5006616-44.2025.8.21.0041
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006616-44.2025.8.21.0041/RS AUTOR : SERGIO CASTELLO BRANCO ADVOGADO(A) : CAMILO PORT (OAB RS053161) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO A regra geral do art. 33, caput , do CPC, determina que os honorários do perito são pagos pela parte que requereu o exame. Contudo, a perícia grafotécnica tem uma lógica própria que justifica tratamento diferenciado: a necessidade de exame pericial decorre diretamente da existência de um documento contratual produzido pela instituição financeira, cuja autenticidade das assinaturas foi colocada em dúvida pelo consumidor. No caso dos autos, o Banco BMG S.A. é quem apresentou os instrumentos contratuais questionados (Termo de Adesão, Autorização para Desconto em Folha e Termo de Consentimento Esclarecido, conforme o evento 12, CONT1 ), afirmando a validade da contratação. É ele, portanto, o produtor dos documentos cuja autenticidade é contestada. A perícia foi necessária precisamente para verificar se o conteúdo desses instrumentos é legítimo. Nesse contexto, a realização da prova pericial grafotécnica configura encargo diretamente relacionado à atividade da instituição financeira, que tem o dever de comprovar a regularidade da contratação por ela afirmada. Impor à parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária e hipossuficiente na relação de consumo, o ônus financeiro de uma perícia necessária para investigar a autenticidade de documento que ela própria não produziu representaria inversão indevida da lógica do processo. Acresce que, na relação de consumo, a inversão do ônus da prova foi deferida em favor do autor ( evento 19, DESPADEC1 ), competindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação. A perícia grafotécnica é, sob essa perspectiva, meio de prova que recai sobre o ônus probatório da instituição financeira. Diante do exposto, determino que o Banco BMG S.A. arque com os honorários periciais grafotécnicos devidos ao perito Abel Veiga , no valor de R$ 823,91, conforme fixado no evento 37, DESPADEC1 . Intime-se o Banco BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito dos honorários periciais no valor acima indicado, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. Após o depósito, expeça-se alvará em favor do perito Abel Veiga .
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor SERGIO CASTELLO BRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
CAMILO PORT
OAB: 53161/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006616-44.2025.8.21.0041/RS AUTOR : SERGIO CASTELLO BRANCO ADVOGADO(A) : CAMILO PORT (OAB RS053161) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO A regra geral do art. 33, caput , do CPC, determina que os honorários do perito são pagos pela parte que requereu o exame. Contudo, a perícia grafotécnica tem uma lógica própria que justifica tratamento diferenciado: a necessidade de exame pericial decorre diretamente da existência de um documento contratual produzido pela instituição financeira, cuja autenticidade das assinaturas foi colocada em dúvida pelo consumidor. No caso dos autos, o Banco BMG S.A. é quem apresentou os instrumentos contratuais questionados (Termo de Adesão, Autorização para Desconto em Folha e Termo de Consentimento Esclarecido, conforme o evento 12, CONT1 ), afirmando a validade da contratação. É ele, portanto, o produtor dos documentos cuja autenticidade é contestada. A perícia foi necessária precisamente para verificar se o conteúdo desses instrumentos é legítimo. Nesse contexto, a realização da prova pericial grafotécnica configura encargo diretamente relacionado à atividade da instituição financeira, que tem o dever de comprovar a regularidade da contratação por ela afirmada. Impor à parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária e hipossuficiente na relação de consumo, o ônus financeiro de uma perícia necessária para investigar a autenticidade de documento que ela própria não produziu representaria inversão indevida da lógica do processo. Acresce que, na relação de consumo, a inversão do ônus da prova foi deferida em favor do autor ( evento 19, DESPADEC1 ), competindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação. A perícia grafotécnica é, sob essa perspectiva, meio de prova que recai sobre o ônus probatório da instituição financeira. Diante do exposto, determino que o Banco BMG S.A. arque com os honorários periciais grafotécnicos devidos ao perito Abel Veiga , no valor de R$ 823,91, conforme fixado no evento 37, DESPADEC1 . Intime-se o Banco BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito dos honorários periciais no valor acima indicado, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. Após o depósito, expeça-se alvará em favor do perito Abel Veiga .