5006615-75.2025.8.13.0625
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5006615-75.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: KL GESTAO EMPRESARIAL LTDA CPF: 51.326.263/0001-26 RÉU: POUSADA RECANTO DAS ARARAS LTDA CPF: 08.036.172/0001-27 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por KL Gestão Empresarial Ltda. em face de Pousada Recanto das Araras Ltda., pretendendo o recebimento da quantia originária de R$ 27.944,54 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), dividida entre multa por rescisão contratual e participação de 7% (sete por cento) sobre lucros (ID 10479911806). Compulsando os autos, verifica-se que a audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ocorreu regularmente em 26/08/2025 (ID 10525044484), restando infrutífera a autocomposição em razão da ausência de consenso entre os litigantes. Registre-se que não houve dispensa bilateral prévia da audiência, motivo pelo qual o ato solene se realizou nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Posteriormente, a contestação e reconvenção (ID 10541479592) foram declaradas intempestivas por meio de decisão proferida em embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes (ID 10688962821 e ID 10693177193), oportunidade na qual foi decretada a revelia da requerida nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, facultando-se, todavia, a intervenção probatória na forma do art. 349 do Código de Processo Civil. Instadas as partes à especificação de provas (ID 10688962821), a autora postulou a produção de prova testemunhal, pericial contábil e documental voltada à exibição de registros da ré (ID 10693975399). A ré, por sua vez, postulou o depoimento pessoal do representante da autora, prova testemunhal e documental suplementar (ID 10693565641). Determinada a exibição incidental de balancetes, demonstrações de resultado e livros contábeis (ID 10703905761), a ré carreou balancetes sintéticos, demonstrativos de fluxo de caixa e demonstrações de resultado de exercício (ID 10724866641 a ID 10724866648). A autora manifestou-se em seguida (ID 10722577733), impugnando a completude dos documentos, requerendo a aplicação da presunção do art. 400 do Código de Processo Civil, a realização de perícia contábil e a expedição de ofícios para fins de apuração criminal. Passando ao exame dos requerimentos pendentes, cumpre rechaçar o pleito de desentranhamento físico ou exclusão dos documentos carreados com a peça defensiva extemporânea. Embora intempestiva a resposta, o art. 349 do Código de Processo Civil assegura ao réu revel o direito de produzir contraprovas às alegações do autor e intervir no feito na fase em que se encontra, conforme já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA NA QUAL RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - DOCUMENTOS APRESENTADOS JUNTO À CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA - CONHECIMENTO - "ERROR IN PROCEDENDO" - DECISÃO CASSADA. I - Considerando que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela revelia é relativa e que a lei processual assegura ao réu revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, devem permanecer nos autos os documentos que instruem a contestação, sendo ainda possível ao revel requerer a produção de provas necessárias para esclarecer os fatos, desde que tal requerimento seja formulado ainda na fase instrutória. II - Diante da apresentação de documentos por parte do réu revel junto à contestação extemporânea, cuja análise poderia afastar a presunção relativa dos fatos gerada pela aplicação dos efeitos a revelia, deve ser dada continuidade à fase de instrução processual, em observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.059822-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 30/08/2022) Com efeito, a presunção de veracidade decorrente da revelia, prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, reveste-se de caráter relativo, não impondo a procedência automática dos pedidos iniciais quando as teses demandarem confronto analítico com o substrato fático e documental constante dos autos, nos termos do art. 345, inciso IV, do mesmo diploma legal. Sobre o tema, é a diretriz jurisprudencial deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DÉBITO EXISTENTE - ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO - EXERCICIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A declaração da revelia não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, porquanto a presunção de veracidade das alegações da parte autora é relativa, devendo ser aferida frente às provas constantes dos autos. - Nos termos do art. 349 do CPC, é dado ao réu revel o direito a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. - Ocorrendo a juntada pelo réu revel de elementos probatórios antes de sequer aberta a fase instrutória e, sendo a parte autora devidamente intimada para se manifestar, inexiste qualquer óbice para que o Juiz quando da prolação da sentença considere a documentação apresentada pela parte revel, mormente se ela se prestar a demonstrar a verdade real. - Considerando que a documentação apresentada pela ré demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, bem como do débito objeto da negativação, sem que a autora comprovasse o adimplemento da obrigação assumida, a restrição creditícia promovida pela ré constitui exercício regular de direito. - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.198662-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022) Verifica-se que o pedido de aplicação imediata da presunção de veracidade do art. 400 do Código de Processo Civil não comporta acolhimento nesta etapa processual. Embora a parte autora alegue que os balancetes foram exibidos em formato trimestral e desacompanhados do livro diário ou livro caixa primário, os demonstrativos contábeis assinados por profissional habilitado foram devidamente carreados aos autos pela requerida (ID 10724866641 a ID 10724866648). Havendo complexidade na apuração do resultado contábil e divergência substancial sobre a classificação de ativos e despesas da sociedade, a higidez das contas deve ser aferida por perícia judicial, afigurando-se prematura a imposição de presunção ficta de veracidade de valores, consoante entendimento perfilhado pela Corte mineira: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS - APURAÇÃO DE ENCARGOS INCIDENTES EM PERÍODO NÃO ABARCADO POR PERÍCIA CONTÁBIL - INCOMPLETUDE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS - ANÁLISE PELO EXPERT - NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ART. 400, CPC - APLICAÇÃO - INVIABILIDADE - Consoante o art. 400 do CPC, o juiz, ao decidir sobre o pedido de exibição incidental de documentos, admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se a parte ré não efetuar a exibição e nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; ou se a recusa for havida por ilegítima. - Na hipótese em que o requerido colaciona nova documentação aos autos, com fim o de atender o pedido de exibição incidental, afigura-se razoável que os documentos sejam remetidos ao perito judicial para que este apure a sua suficiência para conclusão de perícia requisitada pela parte autora, antes de se presumirem verdadeiros os fatos que pretendia provar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.207414-8/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024) Delimito, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, como questões fáticas controvertidas: a) a existência ou não de infração contratual imputável à ré por atos de ingerência na prestação dos serviços administrativos (cláusulas 1.2, 6.3 e 6.5 do contrato de ID 10479911554); b) a modalidade da rescisão contratual operada em 29/04/2025, se motivada por falha técnica ou se imotivada com aviso prévio regular (cláusula 6.2); c) a efetiva existência de lucros auferidos pela pousada ré durante o interregno da prestação dos serviços (05/09/2024 a 29/04/2025) e a exata apuração do montante correspondente à participação de 7% (sete por cento) prevista na cláusula 4.5 do contrato; e d) a natureza dos saques e retiradas financeiras perpetradas pelos sócios ao final do exercício de 2024 (se lucros correntes ou saldos pretéritos). Conclui-se que tais pontos constituem o cerne fático da lide e nortearão toda a instrução probatória. Defino, quanto às questões de direito relevantes para o julgamento do mérito (art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil): a) a exigibilidade da cláusula penal compensatória em face de alegada ingerência do tomador de serviços em cotejo com a função social dos contratos e autonomia gerencial da empresa (arts. 408, 421 e 422 do Código Civil); b) a higidez dos critérios contábeis e fiscais para definição do lucro líquido empresarial e apuração de verba variável pactuada em contrato de prestação de serviços (art. 593 e seguintes do Código Civil c/c Lei Complementar 123/2006); e c) a repercussão material da revelia sobre direitos disponíveis de cunho eminentemente patrimonial. Distribuo o ônus da prova segundo a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (a prática de ilícito contratual pela ré a justificar a multa rescisória e o efetivo lucro sobre o qual incide a participação percentual) e à requerida, no âmbito das contraprovas admitidas na forma do art. 349 do Código de Processo Civil, comprovar fatos que infirmem ou obstem tais pretensões. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes (ID 10574487888 e ID 10541479592), providência estritamente necessária e imprescindível para o deslinde das questões financeiras, exame analítico dos balancetes, notas fiscais, contas de imobilizado, insumos, fluxo de caixa e verificação da real existência de lucros contábeis no período contratual. Para o encargo, nomeio perito do juízo o Dr. Perito Contábil Judicial a ser indicado pela Secretaria dentre os cadastrados no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o rateio nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas (art. 442 do Código de Processo Civil). Fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, limitado ao teto máximo de 10 (dez) testemunhas por parte, sendo até 3 (três) para a prova de cada fato controvertido (art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil), com a devida qualificação completa. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, logo após a entrega e homologação do laudo pericial contábil, visando à otimização da pauta e efetividade instrutória. Indefiro o pedido da parte autora de expedição de ofícios para apuração criminal tributária com base na Lei 8.137/1990 (ID 10722577733), porquanto a controvérsia veiculada nos autos ostenta natureza estritamente cível e contratual privada, cabendo à própria parte interessada, se assim entender cabível, levar os fatos ao conhecimento dos órgãos de persecução competente, não competindo ao juízo cível servir de órgão de investigação sem prévio lastro material incontroverso. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento e organização no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KL GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Réu POUSADA RECANTO DAS ARARAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO RESENDE GUIMARAES DA SILVA
OAB: 59408/MG
PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA
OAB: 121434/MG
DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA
OAB: 52334/MG
ANA LETICIA FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 217572/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5006615-75.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: KL GESTAO EMPRESARIAL LTDA CPF: 51.326.263/0001-26 RÉU: POUSADA RECANTO DAS ARARAS LTDA CPF: 08.036.172/0001-27 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por KL Gestão Empresarial Ltda. em face de Pousada Recanto das Araras Ltda., pretendendo o recebimento da quantia originária de R$ 27.944,54 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), dividida entre multa por rescisão contratual e participação de 7% (sete por cento) sobre lucros (ID 10479911806). Compulsando os autos, verifica-se que a audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ocorreu regularmente em 26/08/2025 (ID 10525044484), restando infrutífera a autocomposição em razão da ausência de consenso entre os litigantes. Registre-se que não houve dispensa bilateral prévia da audiência, motivo pelo qual o ato solene se realizou nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Posteriormente, a contestação e reconvenção (ID 10541479592) foram declaradas intempestivas por meio de decisão proferida em embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes (ID 10688962821 e ID 10693177193), oportunidade na qual foi decretada a revelia da requerida nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, facultando-se, todavia, a intervenção probatória na forma do art. 349 do Código de Processo Civil. Instadas as partes à especificação de provas (ID 10688962821), a autora postulou a produção de prova testemunhal, pericial contábil e documental voltada à exibição de registros da ré (ID 10693975399). A ré, por sua vez, postulou o depoimento pessoal do representante da autora, prova testemunhal e documental suplementar (ID 10693565641). Determinada a exibição incidental de balancetes, demonstrações de resultado e livros contábeis (ID 10703905761), a ré carreou balancetes sintéticos, demonstrativos de fluxo de caixa e demonstrações de resultado de exercício (ID 10724866641 a ID 10724866648). A autora manifestou-se em seguida (ID 10722577733), impugnando a completude dos documentos, requerendo a aplicação da presunção do art. 400 do Código de Processo Civil, a realização de perícia contábil e a expedição de ofícios para fins de apuração criminal. Passando ao exame dos requerimentos pendentes, cumpre rechaçar o pleito de desentranhamento físico ou exclusão dos documentos carreados com a peça defensiva extemporânea. Embora intempestiva a resposta, o art. 349 do Código de Processo Civil assegura ao réu revel o direito de produzir contraprovas às alegações do autor e intervir no feito na fase em que se encontra, conforme já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA NA QUAL RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - DOCUMENTOS APRESENTADOS JUNTO À CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA - CONHECIMENTO - "ERROR IN PROCEDENDO" - DECISÃO CASSADA. I - Considerando que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela revelia é relativa e que a lei processual assegura ao réu revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, devem permanecer nos autos os documentos que instruem a contestação, sendo ainda possível ao revel requerer a produção de provas necessárias para esclarecer os fatos, desde que tal requerimento seja formulado ainda na fase instrutória. II - Diante da apresentação de documentos por parte do réu revel junto à contestação extemporânea, cuja análise poderia afastar a presunção relativa dos fatos gerada pela aplicação dos efeitos a revelia, deve ser dada continuidade à fase de instrução processual, em observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.059822-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 30/08/2022) Com efeito, a presunção de veracidade decorrente da revelia, prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, reveste-se de caráter relativo, não impondo a procedência automática dos pedidos iniciais quando as teses demandarem confronto analítico com o substrato fático e documental constante dos autos, nos termos do art. 345, inciso IV, do mesmo diploma legal. Sobre o tema, é a diretriz jurisprudencial deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DÉBITO EXISTENTE - ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO - EXERCICIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A declaração da revelia não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, porquanto a presunção de veracidade das alegações da parte autora é relativa, devendo ser aferida frente às provas constantes dos autos. - Nos termos do art. 349 do CPC, é dado ao réu revel o direito a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. - Ocorrendo a juntada pelo réu revel de elementos probatórios antes de sequer aberta a fase instrutória e, sendo a parte autora devidamente intimada para se manifestar, inexiste qualquer óbice para que o Juiz quando da prolação da sentença considere a documentação apresentada pela parte revel, mormente se ela se prestar a demonstrar a verdade real. - Considerando que a documentação apresentada pela ré demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, bem como do débito objeto da negativação, sem que a autora comprovasse o adimplemento da obrigação assumida, a restrição creditícia promovida pela ré constitui exercício regular de direito. - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.198662-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022) Verifica-se que o pedido de aplicação imediata da presunção de veracidade do art. 400 do Código de Processo Civil não comporta acolhimento nesta etapa processual. Embora a parte autora alegue que os balancetes foram exibidos em formato trimestral e desacompanhados do livro diário ou livro caixa primário, os demonstrativos contábeis assinados por profissional habilitado foram devidamente carreados aos autos pela requerida (ID 10724866641 a ID 10724866648). Havendo complexidade na apuração do resultado contábil e divergência substancial sobre a classificação de ativos e despesas da sociedade, a higidez das contas deve ser aferida por perícia judicial, afigurando-se prematura a imposição de presunção ficta de veracidade de valores, consoante entendimento perfilhado pela Corte mineira: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS - APURAÇÃO DE ENCARGOS INCIDENTES EM PERÍODO NÃO ABARCADO POR PERÍCIA CONTÁBIL - INCOMPLETUDE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS - ANÁLISE PELO EXPERT - NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ART. 400, CPC - APLICAÇÃO - INVIABILIDADE - Consoante o art. 400 do CPC, o juiz, ao decidir sobre o pedido de exibição incidental de documentos, admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se a parte ré não efetuar a exibição e nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; ou se a recusa for havida por ilegítima. - Na hipótese em que o requerido colaciona nova documentação aos autos, com fim o de atender o pedido de exibição incidental, afigura-se razoável que os documentos sejam remetidos ao perito judicial para que este apure a sua suficiência para conclusão de perícia requisitada pela parte autora, antes de se presumirem verdadeiros os fatos que pretendia provar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.207414-8/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024) Delimito, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, como questões fáticas controvertidas: a) a existência ou não de infração contratual imputável à ré por atos de ingerência na prestação dos serviços administrativos (cláusulas 1.2, 6.3 e 6.5 do contrato de ID 10479911554); b) a modalidade da rescisão contratual operada em 29/04/2025, se motivada por falha técnica ou se imotivada com aviso prévio regular (cláusula 6.2); c) a efetiva existência de lucros auferidos pela pousada ré durante o interregno da prestação dos serviços (05/09/2024 a 29/04/2025) e a exata apuração do montante correspondente à participação de 7% (sete por cento) prevista na cláusula 4.5 do contrato; e d) a natureza dos saques e retiradas financeiras perpetradas pelos sócios ao final do exercício de 2024 (se lucros correntes ou saldos pretéritos). Conclui-se que tais pontos constituem o cerne fático da lide e nortearão toda a instrução probatória. Defino, quanto às questões de direito relevantes para o julgamento do mérito (art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil): a) a exigibilidade da cláusula penal compensatória em face de alegada ingerência do tomador de serviços em cotejo com a função social dos contratos e autonomia gerencial da empresa (arts. 408, 421 e 422 do Código Civil); b) a higidez dos critérios contábeis e fiscais para definição do lucro líquido empresarial e apuração de verba variável pactuada em contrato de prestação de serviços (art. 593 e seguintes do Código Civil c/c Lei Complementar 123/2006); e c) a repercussão material da revelia sobre direitos disponíveis de cunho eminentemente patrimonial. Distribuo o ônus da prova segundo a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (a prática de ilícito contratual pela ré a justificar a multa rescisória e o efetivo lucro sobre o qual incide a participação percentual) e à requerida, no âmbito das contraprovas admitidas na forma do art. 349 do Código de Processo Civil, comprovar fatos que infirmem ou obstem tais pretensões. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes (ID 10574487888 e ID 10541479592), providência estritamente necessária e imprescindível para o deslinde das questões financeiras, exame analítico dos balancetes, notas fiscais, contas de imobilizado, insumos, fluxo de caixa e verificação da real existência de lucros contábeis no período contratual. Para o encargo, nomeio perito do juízo o Dr. Perito Contábil Judicial a ser indicado pela Secretaria dentre os cadastrados no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o rateio nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas (art. 442 do Código de Processo Civil). Fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, limitado ao teto máximo de 10 (dez) testemunhas por parte, sendo até 3 (três) para a prova de cada fato controvertido (art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil), com a devida qualificação completa. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, logo após a entrega e homologação do laudo pericial contábil, visando à otimização da pauta e efetividade instrutória. Indefiro o pedido da parte autora de expedição de ofícios para apuração criminal tributária com base na Lei 8.137/1990 (ID 10722577733), porquanto a controvérsia veiculada nos autos ostenta natureza estritamente cível e contratual privada, cabendo à própria parte interessada, se assim entender cabível, levar os fatos ao conhecimento dos órgãos de persecução competente, não competindo ao juízo cível servir de órgão de investigação sem prévio lastro material incontroverso. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento e organização no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se.