5006615-35.2023.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5006615-35.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: SYLVIA MARTINS DE ALMEIDA CPF: 419.591.756-53 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Vistos. I. Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual proposta por SYLVIA MARTINS DE ALMEIDA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.807,33 (dois mil oitocentos e sete reais e trinta e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 75,86 (setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Alegou que, por se tratar de benefício previdenciário, a operação deveria observar o teto de juros estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que, à época da contratação (janeiro de 2017/2018), limitava a taxa de juros a 2,08% ao mês. Sustentou que, embora o instrumento contratual mencione referida taxa, a instituição ré aplicou, na prática, encargos superiores, o que resultou em prestações acima do patamar legal. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ilegalidade da capitalização de juros nos moldes praticados. Por fim, requereu a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios ao percentual de 2,08% ao mês, com o recálculo do saldo devedor e das parcelas. Pleiteou, ainda, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a designação de perícia contábil e a concessão da justiça gratuita. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 5.461,92. Na decisão de ID 9858834635, os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à parte autora. O réu apresentou contestação no ID 9799031271, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso (art. 330, § 2º, CPC), a conexão com outros feitos ajuizados pela mesma autora, a impugnação ao valor da causa, a falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade, afirmando que a taxa de juros de 2,08% ao mês foi estritamente observada, sendo que a eventual divergência alegada pela autora decorre da confusão entre a taxa nominal e o Custo Efetivo Total (CET). Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros e dos encargos moratórios, insurgindo-se contra o pedido de repetição de indébito e pleiteando a condenação da autora por litigância de má-fé. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 9917004998, rebatendo as teses da defesa, rechaçando a conexão e a inépcia, e reiterando integralmente os termos da exordial, com foco na necessidade de prova pericial para aferir a taxa real praticada. Posteriormente, em atendimento à determinação judicial (ID 10265625317), a autora apresentou emenda à inicial no ID 10292971695, discriminando o valor incontroverso e retificando o valor da causa para R$ 44,64 (quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). No ID 10517665285, o juízo deferiu a emenda e determinou a retificação do valor da causa no sistema. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10656169682). Por outro lado, a parte ré pleiteou a colheita do depoimento pessoal da autora e reiterou a desnecessidade de perícia técnica (ID 10659703635). É o relatório, no necessário. Decido. II. Questões processuais pendentes Passo a realizar a organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.I. Conexão O réu suscitou preliminar de conexão, listando diversos processos ajuizados pela autora com o mesmo objeto. Embora as partes sejam idênticas e os pedidos guardem semelhança jurídica, cada demanda versa sobre um contrato de empréstimo consignado distinto, com números de operação, datas de celebração e fluxos financeiros próprios. Ademais, constato que alguns dos processos mencionados já foram objeto de julgamento, conforme sentenças colacionadas aos autos (ID 10314178627 e ID 10314178628), o que afasta a necessidade de reunião para julgamento conjunto. Não se vislumbra, no caso concreto, risco de decisões conflitantes que justifiquem a modificação da competência, uma vez que a análise de cada contrato depende de prova técnica individualizada. Assim, REJEITO a preliminar de conexão. II.II. Impugnação à gratuidade judiciária Observo que a parte ré, ao apresentar sua contestação, impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora. Entretanto, até o momento, não foi intimada para efetuar o pagamento das custas processuais relativas à preliminar suscitada. Dessa forma, considerando ser necessário o recolhimento das custas referentes à impugnação da gratuidade judiciária, antes de sua apreciação, nos termos do art. 14, § 2º, inciso I, do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de cinco dias, comprove o pagamento das custas mencionadas, sob pena de não apreciação da preliminar arguida. Caso a parte ré comprove o pagamento, a preliminar será apreciada em sede de sentença. II.III. Impugnação ao valor da causa O réu impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que este não correspondia ao proveito econômico pretendido. Todavia, verifico que a parte autora promoveu a emenda da petição inicial no ID 10292971695, retificando o valor da causa para que este passasse a refletir o montante objeto da controvérsia (diferença das parcelas), o que foi expressamente deferido por este juízo no despacho de ID 10517665285. Razão pela qual o valor da causa confere com as pretensões pecuniárias atuais da parte autora, restando sanado o vício apontado. Portanto, REJEITO a preliminar. II.IV. Falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a contratação é regular e as taxas foram livremente pactuadas. O interesse de agir repousa no binômio necessidade-adequação. No caso dos autos, embora exista contrato assinado, a parte autora impugna justamente a aplicação fática dos juros, alegando que os termos do contrato e os limites legais impostos pela Instrução Normativa do INSS não foram respeitados pela ré no momento da execução das cobranças. Assim, a controvérsia sobre a exatidão dos cálculos e a legalidade das taxas praticadas demonstra a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar. III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (i) a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada no fluxo de pagamentos do contrato objeto da lide; (ii) a observância, pela instituição financeira, do limite de juros estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 vigente à época da contratação; (iii) a ocorrência de capitalização de juros (anatocismo) e a sua regularidade frente à pactuação e à legislação de regência; (iv) a existência de saldo a restituir à parte autora e a viabilidade da repetição em dobro. IV. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, sem inversão ou modificação neste momento processual, cabendo: (a) ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a efetiva cobrança de encargos em patamares superiores ao pactuado ou ao limite legal do INSS, bem como o pagamento das parcelas que gerariam o indébito; (b) à ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a demonstração de que os valores descontados guardam estrita fidelidade matemática com a taxa de juros de 2,08% a.m. e com o Custo Efetivo Total (CET) informado. V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No mais, DEFIRO a realização de perícia contábil, a fim de verificar a taxa de juros real aplicada ao contrato, a evolução do saldo devedor e a eventual existência de cobranças em desconformidade com a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. A prova técnica é essencial, dado que a controvérsia envolve cálculos complexos e a aferição de taxas efetivas que fogem ao conhecimento comum. A prova oral, por ora, se mostra irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que a discussão acerca de taxas de juros e encargos contratuais possui natureza eminentemente documental e técnica. Assim, POSTERGO a análise do pedido de depoimento pessoal para depois da produção da prova pericial. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em Contabilidade. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando que os honorários devidos pela parte autora serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente, diante da gratuidade de justiça deferida. Em caso positivo, deverá apresentar os dados exigidos pelo art. 465, § 2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito e ofertados quesitos por ao menos uma das partes, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, § 2º, CPC. Com a resposta, DÊ-SE vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que a parte ré deverá informar se persiste na produção de prova oral, considerando os elementos probatórios já existentes nos autos, justificando a pertinência da prova, se for o caso. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG. Por fim, considerando não existirem outras questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor SYLVIA MARTINS DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB: 115946/MG
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5006615-35.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: SYLVIA MARTINS DE ALMEIDA CPF: 419.591.756-53 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Vistos. I. Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual proposta por SYLVIA MARTINS DE ALMEIDA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.807,33 (dois mil oitocentos e sete reais e trinta e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 75,86 (setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Alegou que, por se tratar de benefício previdenciário, a operação deveria observar o teto de juros estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que, à época da contratação (janeiro de 2017/2018), limitava a taxa de juros a 2,08% ao mês. Sustentou que, embora o instrumento contratual mencione referida taxa, a instituição ré aplicou, na prática, encargos superiores, o que resultou em prestações acima do patamar legal. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ilegalidade da capitalização de juros nos moldes praticados. Por fim, requereu a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios ao percentual de 2,08% ao mês, com o recálculo do saldo devedor e das parcelas. Pleiteou, ainda, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a designação de perícia contábil e a concessão da justiça gratuita. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 5.461,92. Na decisão de ID 9858834635, os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à parte autora. O réu apresentou contestação no ID 9799031271, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso (art. 330, § 2º, CPC), a conexão com outros feitos ajuizados pela mesma autora, a impugnação ao valor da causa, a falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade, afirmando que a taxa de juros de 2,08% ao mês foi estritamente observada, sendo que a eventual divergência alegada pela autora decorre da confusão entre a taxa nominal e o Custo Efetivo Total (CET). Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros e dos encargos moratórios, insurgindo-se contra o pedido de repetição de indébito e pleiteando a condenação da autora por litigância de má-fé. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 9917004998, rebatendo as teses da defesa, rechaçando a conexão e a inépcia, e reiterando integralmente os termos da exordial, com foco na necessidade de prova pericial para aferir a taxa real praticada. Posteriormente, em atendimento à determinação judicial (ID 10265625317), a autora apresentou emenda à inicial no ID 10292971695, discriminando o valor incontroverso e retificando o valor da causa para R$ 44,64 (quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). No ID 10517665285, o juízo deferiu a emenda e determinou a retificação do valor da causa no sistema. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10656169682). Por outro lado, a parte ré pleiteou a colheita do depoimento pessoal da autora e reiterou a desnecessidade de perícia técnica (ID 10659703635). É o relatório, no necessário. Decido. II. Questões processuais pendentes Passo a realizar a organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.I. Conexão O réu suscitou preliminar de conexão, listando diversos processos ajuizados pela autora com o mesmo objeto. Embora as partes sejam idênticas e os pedidos guardem semelhança jurídica, cada demanda versa sobre um contrato de empréstimo consignado distinto, com números de operação, datas de celebração e fluxos financeiros próprios. Ademais, constato que alguns dos processos mencionados já foram objeto de julgamento, conforme sentenças colacionadas aos autos (ID 10314178627 e ID 10314178628), o que afasta a necessidade de reunião para julgamento conjunto. Não se vislumbra, no caso concreto, risco de decisões conflitantes que justifiquem a modificação da competência, uma vez que a análise de cada contrato depende de prova técnica individualizada. Assim, REJEITO a preliminar de conexão. II.II. Impugnação à gratuidade judiciária Observo que a parte ré, ao apresentar sua contestação, impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora. Entretanto, até o momento, não foi intimada para efetuar o pagamento das custas processuais relativas à preliminar suscitada. Dessa forma, considerando ser necessário o recolhimento das custas referentes à impugnação da gratuidade judiciária, antes de sua apreciação, nos termos do art. 14, § 2º, inciso I, do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de cinco dias, comprove o pagamento das custas mencionadas, sob pena de não apreciação da preliminar arguida. Caso a parte ré comprove o pagamento, a preliminar será apreciada em sede de sentença. II.III. Impugnação ao valor da causa O réu impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que este não correspondia ao proveito econômico pretendido. Todavia, verifico que a parte autora promoveu a emenda da petição inicial no ID 10292971695, retificando o valor da causa para que este passasse a refletir o montante objeto da controvérsia (diferença das parcelas), o que foi expressamente deferido por este juízo no despacho de ID 10517665285. Razão pela qual o valor da causa confere com as pretensões pecuniárias atuais da parte autora, restando sanado o vício apontado. Portanto, REJEITO a preliminar. II.IV. Falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a contratação é regular e as taxas foram livremente pactuadas. O interesse de agir repousa no binômio necessidade-adequação. No caso dos autos, embora exista contrato assinado, a parte autora impugna justamente a aplicação fática dos juros, alegando que os termos do contrato e os limites legais impostos pela Instrução Normativa do INSS não foram respeitados pela ré no momento da execução das cobranças. Assim, a controvérsia sobre a exatidão dos cálculos e a legalidade das taxas praticadas demonstra a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar. III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (i) a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada no fluxo de pagamentos do contrato objeto da lide; (ii) a observância, pela instituição financeira, do limite de juros estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 vigente à época da contratação; (iii) a ocorrência de capitalização de juros (anatocismo) e a sua regularidade frente à pactuação e à legislação de regência; (iv) a existência de saldo a restituir à parte autora e a viabilidade da repetição em dobro. IV. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, sem inversão ou modificação neste momento processual, cabendo: (a) ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a efetiva cobrança de encargos em patamares superiores ao pactuado ou ao limite legal do INSS, bem como o pagamento das parcelas que gerariam o indébito; (b) à ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a demonstração de que os valores descontados guardam estrita fidelidade matemática com a taxa de juros de 2,08% a.m. e com o Custo Efetivo Total (CET) informado. V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No mais, DEFIRO a realização de perícia contábil, a fim de verificar a taxa de juros real aplicada ao contrato, a evolução do saldo devedor e a eventual existência de cobranças em desconformidade com a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. A prova técnica é essencial, dado que a controvérsia envolve cálculos complexos e a aferição de taxas efetivas que fogem ao conhecimento comum. A prova oral, por ora, se mostra irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que a discussão acerca de taxas de juros e encargos contratuais possui natureza eminentemente documental e técnica. Assim, POSTERGO a análise do pedido de depoimento pessoal para depois da produção da prova pericial. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em Contabilidade. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando que os honorários devidos pela parte autora serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente, diante da gratuidade de justiça deferida. Em caso positivo, deverá apresentar os dados exigidos pelo art. 465, § 2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito e ofertados quesitos por ao menos uma das partes, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, § 2º, CPC. Com a resposta, DÊ-SE vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que a parte ré deverá informar se persiste na produção de prova oral, considerando os elementos probatórios já existentes nos autos, justificando a pertinência da prova, se for o caso. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG. Por fim, considerando não existirem outras questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem