Detalhe do processo

5006609-26.2024.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5006609-26.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDIFICIO DONA IRANY CPF: 35.677.070/0001-63 RÉU: H. J. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA CPF: 09.180.452/0001-77 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos materiais proposta por Edifício Dona Irany, representado pelo síndico Ronan Alves dos Santos, contra H. J. Empreendimentos e Construções LTDA, qualificada. A parte autora alegou que, após a entrega do empreendimento e a ocupação dos apartamentos pelos condôminos, surgiram patologias na edificação consistentes em infiltrações, mofo, descascamento de pintura e estufamento de revestimentos. Laudo técnico particular atribuiu tais danos à inexistência ou deficiência de impermeabilização da estrutura em contato com o solo. Sustentou que notificou extrajudicialmente a parte ré, que permaneceu inerte. Requereu a condenação da parte ré à obrigação de fazer, com a realização das medidas indicadas no laudo técnico, o reembolso das despesas já suportadas e a compensação por danos morais. Pleiteou, ainda, o deferimento de tutela antecipada de urgência e a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC. A parte autora foi intimada a comprovar sua hipossuficiência (ID 10283167512). Os documentos foram apresentados no ID 10302752149. A decisão de ID 10303972957 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu a tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo quanto aos danos materiais e ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear compensação por dano moral. Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição e decadência. No mérito, afirmou ter executado a obra de acordo com os projetos aprovados pelos órgãos competentes e negou o nexo causal entre a execução da obra e os vícios alegados, os quais atribuiu à ausência de manutenção por parte do condomínio. Requereu a improcedência total dos pedidos e apresentou impugnação ao laudo técnico unilateral (ID 10345162179). A parte autora apresentou impugnação à contestação e rechaçou as preliminares. Sustentou a suficiência dos documentos acostados à inicial, a legitimidade do condomínio para pleitear compensação por dano moral em nome próprio e a inexistência de decadência e prescrição, pois os vícios foram detectados apenas em 2023. Argumentou que, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional seria decenal. Reforçou a aplicação do CDC e reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 10364068470). A decisão de saneamento de ID 10373931376 indeferiu a inversão do ônus da prova, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa quanto à postulação de compensação por danos morais, com extinção dessa pretensão sem resolução de mérito, rejeitou a prejudicial de mérito de decadência e deferiu a prova pericial. O laudo pericial nos ID 10580124444 e 10580122755, homologado por decisão de ID 10615834395. Razões finais no ID 10658553949. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos materiais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é disciplinada pelo CDC, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do referido diploma legal e a parte ré, no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC. Aplica-se, subsidiariamente, o CC. Não há controvérsia quanto à entrega do empreendimento em janeiro de 2017, quanto à existência atual de manifestações patológicas nas paredes voltadas para a Rua Padre Antônio Pinto nos pavimentos subsolo, nem quanto ao fato de tais paredes exercerem função de contenção e de manterem contato direto com o maciço de solo. O pedido de compensação por danos morais não integra o objeto do presente julgamento de mérito, pois foi extinto sem resolução de mérito na decisão de saneamento de ID 10373931376. A controvérsia reside em definir se as patologias na edificação decorreram de vícios construtivos ligados à impermeabilização e à drenagem ou de deficiência de manutenção, se os fatores externos apontados pela defesa resultaram de intervenção posterior do condomínio ou da própria execução da obra, qual providência técnica é adequada à correção do problema; e se a parte autora produziu prova suficiente dos danos materiais pretéritos alegados. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC. Para a sua configuração, basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, sem a exigência de prova de culpa. O art. 618 do CC impõe ao empreiteiro a responsabilidade pela solidez e segurança da obra pelo prazo irredutível de cinco anos. Esse prazo é de garantia, e não prescricional, e delimita o período dentro do qual os vícios devem se manifestar para que o construtor responda. Uma vez manifestados os vícios dentro desse período ou em decorrência de causa originária anterior à sua expiração, a responsabilidade do construtor se mantém, especialmente diante da norma protetiva do CDC. Sobre o tema, o STJ e o TJMG: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. - Cabe ao magistrado, como coordenador do processo e destinatário da prova, analisar a pertinência dos pedidos de dilação probatória, dados os princípios do instrumentalismo e da celeridade processual. Portanto, no caso concreto, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal, especialmente quando constatada a suficiência da prova pericial para a elucidação dos fatos. - Nos termos do artigo 618 do Código Civil, "o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo". - Verificada a existência de vícios de construção, cabe ao empreiteiro reparar aqueles cujo nexo causal não tenha sido afastado ou que, dada a teoria do risco-proveito, estejam dentro dos riscos inerentes à sua atividade econômica." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.21.094867-5/002, Relator Desembargador Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/3/2023, DJe de 16/3/2023). No caso, os documentos de ID 10345160675 e 10345144692 comprovam que a parte ré foi responsável pela construção do imóvel, com a expedição dos respectivos “habite-se” das unidades autônomas pelo ente municipal. No laudo pericial de ID 10580124444 e ID 10580122755, o perito constatou descascamento e desplacamento de pintura, manchas escurecidas, bolor e descolamento de revestimentos cerâmicos nas paredes das garagens localizadas no subsolo, que exercem função de muro de arrimo com o talude escavado para implantação da edificação (ID 10580124444, p. 19-21 e ID 10580124444, p. 34-36). O perito concluiu, de forma fundamentada, que as patologias observadas são compatíveis com infiltrações por pressão hidrostática e com ausência de sistema eficiente de impermeabilização e drenagem. A análise do terreno revelou que a edificação foi implantada em área com desnível acentuado, com corte de talude e construção de muro de arrimo. A presença de pavimentação intertravada de alta permeabilidade e de jardins com solo exposto na parte superior do talude favorece a infiltração de águas pluviais e o consequente encharcamento do solo, com umedecimento das paredes de contenção, circunstância que, segundo o expert, decorre da ausência de impermeabilização adequada desde a execução da obra, e não de intervenção posterior do condomínio. Em resposta aos quesitos 2 e 6 da parte autora (ID 10580122755, p. 2-3), o perito afirmou que não foi apresentado projeto de impermeabilização e que não há evidência da execução de sistema eficiente de impermeabilização nas paredes de contenção em contato com o solo. Portanto, verifica-se que a parte ré não comprovou a existência de projeto técnico específico para essa parte da obra, nem a regular execução de sistema de impermeabilização e drenagem. O silêncio probatório da parte ré opera em seu desfavor, pois é dela o ônus de demonstrar a regularidade da execução da obra (art. 373, II, do CPC). A tese defensiva de culpa concorrente do condomínio não se sustenta. A parte ré alegou que a ausência de plano de manutenção formal, nos termos da NBR 5674, teria contribuído para o surgimento ou o agravamento das patologias. O perito, em resposta ao quesito 3.2 da parte ré (ID 10580122755, p. 9), afirmou de forma expressa que a ausência ou inadequação de plano de manutenção não contribuiu para o surgimento ou o agravamento das patologias. Acrescentou, em resposta ao quesito 3.4, que a manutenção preventiva não eliminaria as causas do problema, pois apenas combateria os sintomas aparentes, sem sanar a infiltração por pressão hidrostática, a falha de impermeabilização ou a ausência de drenagem adequada. A omissão do condomínio, portanto, não rompeu o nexo causal entre os vícios construtivos e os danos verificados, tampouco autoriza redução de responsabilidade com base no art. 945 do CC. A tese de fatores externos supervenientes imputáveis ao condomínio também não prospera. Em resposta aos quesitos pertinentes, o perito registrou a inexistência de evidência de intervenção do condomínio ou de terceiro no projeto do prédio. Informou, ainda, que o projeto arquitetônico apresentado pela própria parte ré não previu canteiros de flores na parte externa e que não há indício de que tal construção foi solicitada ou aprovada pelo condomínio. Essas constatações afastam a hipótese de que os fatores agravantes externos decorrem de ato posterior imputável à parte autora. Em resposta ao quesito 2.4 da parte ré (ID 10580122755, p. 7-8), o perito reconheceu que a infiltração de águas superficiais, a ausência de sarjetas e as inconformidades nas rampas podem intensificar o problema; essa ponderação, contudo, não afasta a origem construtiva do vício, como o próprio expert ressaltou. O agravamento de um defeito de origem não exclui a responsabilidade do construtor, ao contrário, confirma que a ausência de sistema adequado de impermeabilização e drenagem desde a execução da obra é a causa primária das patologias. A condenação da parte ré na obrigação de fazer é medida que se impõe, embora não nos termos literais do laudo unilateral da parte autora. Em resposta ao quesito 12, o perito judicial esclareceu que a solução definitiva exige projeto técnico específico de impermeabilização, elaborado por profissional habilitado, com diagnóstico detalhado das solicitações impostas pelo fluido, definição do sistema adequado, especificação dos materiais e compatibilização com os demais projetos da edificação. Esclareceu, ainda, que apenas após a conclusão desse projeto será possível elaborar planilha orçamentária precisa dos reparos. A obrigação de fazer deve, pois, observar a solução técnica apurada pela perícia judicial, a parte ré deve elaborar o projeto técnico específico e executar integralmente as intervenções corretivas nele previstas. Quanto aos danos materiais, a parte autora pleiteou o reembolso de despesas já suportadas, mas não individualizou nem ao menos indicou de forma suficiente os valores efetivamente desembolsados. A mera referência genérica a gastos com laudo, visitas técnicas, honorários de engenheiros e honorários advocatícios não é suficiente para a condenação líquida nem para a apuração em liquidação de sentença, pois a liquidação não substitui a prova do próprio dano. O dano material pretérito não foi comprovado, e o pedido correspondente deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: i) condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto técnico específico de impermeabilização e drenagem das áreas afetadas do empreendimento, por profissional habilitado, com a respectiva ART, sob pena das medidas coercitivas cabíveis. ii) condenar a parte ré a executar, às suas expensas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de conclusão do projeto, todas as intervenções corretivas nele previstas, inclusive os serviços necessários à eliminação das causas das infiltrações, ao tratamento das paredes de contenção atingidas e à recomposição dos revestimentos e acabamentos danificados. Sob pena das medidas coercitivas cabíveis. Em razão da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte ré, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em relação à parte autora, suspende-se a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade de justiça. Transitada a presente em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos custos do processo. Após, intimem-se a parte ré a pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição da CNPDP. Após, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDIFICIO DONA IRANY

Réu H. J. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREZA FERREIRA BARGAS DE QUEIROZ

OAB: 99650/MG

ANTONIO AUGUSTO MENEZES FONSECA

OAB: 113804/MG

ANDERSON COSTA JOVIANO AQUINO

OAB: 133476/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5006609-26.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDIFICIO DONA IRANY CPF: 35.677.070/0001-63 RÉU: H. J. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA CPF: 09.180.452/0001-77 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos materiais proposta por Edifício Dona Irany, representado pelo síndico Ronan Alves dos Santos, contra H. J. Empreendimentos e Construções LTDA, qualificada. A parte autora alegou que, após a entrega do empreendimento e a ocupação dos apartamentos pelos condôminos, surgiram patologias na edificação consistentes em infiltrações, mofo, descascamento de pintura e estufamento de revestimentos. Laudo técnico particular atribuiu tais danos à inexistência ou deficiência de impermeabilização da estrutura em contato com o solo. Sustentou que notificou extrajudicialmente a parte ré, que permaneceu inerte. Requereu a condenação da parte ré à obrigação de fazer, com a realização das medidas indicadas no laudo técnico, o reembolso das despesas já suportadas e a compensação por danos morais. Pleiteou, ainda, o deferimento de tutela antecipada de urgência e a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC. A parte autora foi intimada a comprovar sua hipossuficiência (ID 10283167512). Os documentos foram apresentados no ID 10302752149. A decisão de ID 10303972957 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu a tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo quanto aos danos materiais e ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear compensação por dano moral. Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição e decadência. No mérito, afirmou ter executado a obra de acordo com os projetos aprovados pelos órgãos competentes e negou o nexo causal entre a execução da obra e os vícios alegados, os quais atribuiu à ausência de manutenção por parte do condomínio. Requereu a improcedência total dos pedidos e apresentou impugnação ao laudo técnico unilateral (ID 10345162179). A parte autora apresentou impugnação à contestação e rechaçou as preliminares. Sustentou a suficiência dos documentos acostados à inicial, a legitimidade do condomínio para pleitear compensação por dano moral em nome próprio e a inexistência de decadência e prescrição, pois os vícios foram detectados apenas em 2023. Argumentou que, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional seria decenal. Reforçou a aplicação do CDC e reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 10364068470). A decisão de saneamento de ID 10373931376 indeferiu a inversão do ônus da prova, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa quanto à postulação de compensação por danos morais, com extinção dessa pretensão sem resolução de mérito, rejeitou a prejudicial de mérito de decadência e deferiu a prova pericial. O laudo pericial nos ID 10580124444 e 10580122755, homologado por decisão de ID 10615834395. Razões finais no ID 10658553949. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos materiais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é disciplinada pelo CDC, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do referido diploma legal e a parte ré, no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC. Aplica-se, subsidiariamente, o CC. Não há controvérsia quanto à entrega do empreendimento em janeiro de 2017, quanto à existência atual de manifestações patológicas nas paredes voltadas para a Rua Padre Antônio Pinto nos pavimentos subsolo, nem quanto ao fato de tais paredes exercerem função de contenção e de manterem contato direto com o maciço de solo. O pedido de compensação por danos morais não integra o objeto do presente julgamento de mérito, pois foi extinto sem resolução de mérito na decisão de saneamento de ID 10373931376. A controvérsia reside em definir se as patologias na edificação decorreram de vícios construtivos ligados à impermeabilização e à drenagem ou de deficiência de manutenção, se os fatores externos apontados pela defesa resultaram de intervenção posterior do condomínio ou da própria execução da obra, qual providência técnica é adequada à correção do problema; e se a parte autora produziu prova suficiente dos danos materiais pretéritos alegados. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC. Para a sua configuração, basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, sem a exigência de prova de culpa. O art. 618 do CC impõe ao empreiteiro a responsabilidade pela solidez e segurança da obra pelo prazo irredutível de cinco anos. Esse prazo é de garantia, e não prescricional, e delimita o período dentro do qual os vícios devem se manifestar para que o construtor responda. Uma vez manifestados os vícios dentro desse período ou em decorrência de causa originária anterior à sua expiração, a responsabilidade do construtor se mantém, especialmente diante da norma protetiva do CDC. Sobre o tema, o STJ e o TJMG: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. - Cabe ao magistrado, como coordenador do processo e destinatário da prova, analisar a pertinência dos pedidos de dilação probatória, dados os princípios do instrumentalismo e da celeridade processual. Portanto, no caso concreto, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal, especialmente quando constatada a suficiência da prova pericial para a elucidação dos fatos. - Nos termos do artigo 618 do Código Civil, "o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo". - Verificada a existência de vícios de construção, cabe ao empreiteiro reparar aqueles cujo nexo causal não tenha sido afastado ou que, dada a teoria do risco-proveito, estejam dentro dos riscos inerentes à sua atividade econômica." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.21.094867-5/002, Relator Desembargador Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/3/2023, DJe de 16/3/2023). No caso, os documentos de ID 10345160675 e 10345144692 comprovam que a parte ré foi responsável pela construção do imóvel, com a expedição dos respectivos “habite-se” das unidades autônomas pelo ente municipal. No laudo pericial de ID 10580124444 e ID 10580122755, o perito constatou descascamento e desplacamento de pintura, manchas escurecidas, bolor e descolamento de revestimentos cerâmicos nas paredes das garagens localizadas no subsolo, que exercem função de muro de arrimo com o talude escavado para implantação da edificação (ID 10580124444, p. 19-21 e ID 10580124444, p. 34-36). O perito concluiu, de forma fundamentada, que as patologias observadas são compatíveis com infiltrações por pressão hidrostática e com ausência de sistema eficiente de impermeabilização e drenagem. A análise do terreno revelou que a edificação foi implantada em área com desnível acentuado, com corte de talude e construção de muro de arrimo. A presença de pavimentação intertravada de alta permeabilidade e de jardins com solo exposto na parte superior do talude favorece a infiltração de águas pluviais e o consequente encharcamento do solo, com umedecimento das paredes de contenção, circunstância que, segundo o expert, decorre da ausência de impermeabilização adequada desde a execução da obra, e não de intervenção posterior do condomínio. Em resposta aos quesitos 2 e 6 da parte autora (ID 10580122755, p. 2-3), o perito afirmou que não foi apresentado projeto de impermeabilização e que não há evidência da execução de sistema eficiente de impermeabilização nas paredes de contenção em contato com o solo. Portanto, verifica-se que a parte ré não comprovou a existência de projeto técnico específico para essa parte da obra, nem a regular execução de sistema de impermeabilização e drenagem. O silêncio probatório da parte ré opera em seu desfavor, pois é dela o ônus de demonstrar a regularidade da execução da obra (art. 373, II, do CPC). A tese defensiva de culpa concorrente do condomínio não se sustenta. A parte ré alegou que a ausência de plano de manutenção formal, nos termos da NBR 5674, teria contribuído para o surgimento ou o agravamento das patologias. O perito, em resposta ao quesito 3.2 da parte ré (ID 10580122755, p. 9), afirmou de forma expressa que a ausência ou inadequação de plano de manutenção não contribuiu para o surgimento ou o agravamento das patologias. Acrescentou, em resposta ao quesito 3.4, que a manutenção preventiva não eliminaria as causas do problema, pois apenas combateria os sintomas aparentes, sem sanar a infiltração por pressão hidrostática, a falha de impermeabilização ou a ausência de drenagem adequada. A omissão do condomínio, portanto, não rompeu o nexo causal entre os vícios construtivos e os danos verificados, tampouco autoriza redução de responsabilidade com base no art. 945 do CC. A tese de fatores externos supervenientes imputáveis ao condomínio também não prospera. Em resposta aos quesitos pertinentes, o perito registrou a inexistência de evidência de intervenção do condomínio ou de terceiro no projeto do prédio. Informou, ainda, que o projeto arquitetônico apresentado pela própria parte ré não previu canteiros de flores na parte externa e que não há indício de que tal construção foi solicitada ou aprovada pelo condomínio. Essas constatações afastam a hipótese de que os fatores agravantes externos decorrem de ato posterior imputável à parte autora. Em resposta ao quesito 2.4 da parte ré (ID 10580122755, p. 7-8), o perito reconheceu que a infiltração de águas superficiais, a ausência de sarjetas e as inconformidades nas rampas podem intensificar o problema; essa ponderação, contudo, não afasta a origem construtiva do vício, como o próprio expert ressaltou. O agravamento de um defeito de origem não exclui a responsabilidade do construtor, ao contrário, confirma que a ausência de sistema adequado de impermeabilização e drenagem desde a execução da obra é a causa primária das patologias. A condenação da parte ré na obrigação de fazer é medida que se impõe, embora não nos termos literais do laudo unilateral da parte autora. Em resposta ao quesito 12, o perito judicial esclareceu que a solução definitiva exige projeto técnico específico de impermeabilização, elaborado por profissional habilitado, com diagnóstico detalhado das solicitações impostas pelo fluido, definição do sistema adequado, especificação dos materiais e compatibilização com os demais projetos da edificação. Esclareceu, ainda, que apenas após a conclusão desse projeto será possível elaborar planilha orçamentária precisa dos reparos. A obrigação de fazer deve, pois, observar a solução técnica apurada pela perícia judicial, a parte ré deve elaborar o projeto técnico específico e executar integralmente as intervenções corretivas nele previstas. Quanto aos danos materiais, a parte autora pleiteou o reembolso de despesas já suportadas, mas não individualizou nem ao menos indicou de forma suficiente os valores efetivamente desembolsados. A mera referência genérica a gastos com laudo, visitas técnicas, honorários de engenheiros e honorários advocatícios não é suficiente para a condenação líquida nem para a apuração em liquidação de sentença, pois a liquidação não substitui a prova do próprio dano. O dano material pretérito não foi comprovado, e o pedido correspondente deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: i) condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto técnico específico de impermeabilização e drenagem das áreas afetadas do empreendimento, por profissional habilitado, com a respectiva ART, sob pena das medidas coercitivas cabíveis. ii) condenar a parte ré a executar, às suas expensas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de conclusão do projeto, todas as intervenções corretivas nele previstas, inclusive os serviços necessários à eliminação das causas das infiltrações, ao tratamento das paredes de contenção atingidas e à recomposição dos revestimentos e acabamentos danificados. Sob pena das medidas coercitivas cabíveis. Em razão da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte ré, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em relação à parte autora, suspende-se a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade de justiça. Transitada a presente em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos custos do processo. Após, intimem-se a parte ré a pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição da CNPDP. Após, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova