5006608-70.2025.8.13.0694
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5006608-70.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA SIQUEIRA ROSA CPF: 532.653.946-20 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão de saneamento, que indeferiu a produção de prova pericial em tecnologia da informação (ID 10720719384). Em reanálise dos autos, verifico que, embora a parte autora impugne a origem das contratações, os réus apresentaram robustos elementos de prova da formalização digital, como a assinatura por biometria facial com registro de geolocalização e IP (IDs 10640109040 e 10616130627). Ressalto que a mera circunstância de um contrato digital ser iniciado ou formalizado em um dispositivo de terceiro não enseja, por si só, a sua nulidade, desde que a identidade e a inequívoca manifestação de vontade do contratante possam ser comprovadas por meios seguros, como a biometria facial validada. Contudo, no caso concreto, a autora levanta questionamentos específicos sobre a integralidade do processo o que, em tese, poderia indicar a participação indevida de terceiros na coleta de seus dados e na formalização do negócio. Assim, por cautela e para evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, reconsidero a decisão anterior. Posto isso: 1. Suspendo a realização da audiência de instrução, a ser novamente designada após a realização da perícia. 2. Defiro a realização da prova pericial, modalidade perito grafotécnico. 2.1. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG, sendo que os honorários deverão ser custeados pelo réu (Tema 1061 do STJ). 2.2. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 2.3. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG. 2.4. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 2.5. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 2.6. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23.255/PE
NATHALIA SATZKE BARRETO
OAB: 393850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5006608-70.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA SIQUEIRA ROSA CPF: 532.653.946-20 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão de saneamento, que indeferiu a produção de prova pericial em tecnologia da informação (ID 10720719384). Em reanálise dos autos, verifico que, embora a parte autora impugne a origem das contratações, os réus apresentaram robustos elementos de prova da formalização digital, como a assinatura por biometria facial com registro de geolocalização e IP (IDs 10640109040 e 10616130627). Ressalto que a mera circunstância de um contrato digital ser iniciado ou formalizado em um dispositivo de terceiro não enseja, por si só, a sua nulidade, desde que a identidade e a inequívoca manifestação de vontade do contratante possam ser comprovadas por meios seguros, como a biometria facial validada. Contudo, no caso concreto, a autora levanta questionamentos específicos sobre a integralidade do processo o que, em tese, poderia indicar a participação indevida de terceiros na coleta de seus dados e na formalização do negócio. Assim, por cautela e para evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, reconsidero a decisão anterior. Posto isso: 1. Suspendo a realização da audiência de instrução, a ser novamente designada após a realização da perícia. 2. Defiro a realização da prova pericial, modalidade perito grafotécnico. 2.1. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG, sendo que os honorários deverão ser custeados pelo réu (Tema 1061 do STJ). 2.2. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 2.3. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG. 2.4. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 2.5. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 2.6. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas