Detalhe do processo

5006602-71.2024.8.13.0153

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5006602-71.2024.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: ADRIANI MARTINS TEZA CPF: 112.694.356-80 RÉU: ANTONIO ALVINO DIAS MARTINS CPF: 284.126.306-10 DECISÃO Vistos etc., 1 Afasto, de plano, as arguições suscitadas pelo perito (ID 10716047082) quanto à preclusão dos quesitos apresentados pela parte autora (ID 10695216542), uma vez que o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não possui natureza preclusiva, sendo admissível a adoção de tais providências até momento anterior ao início dos trabalhos periciais (AgInt no AREsp n. 2.312.038/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Na hipótese, considerando que os trabalhos periciais ainda não foram iniciados, não há falar em preclusão. 2 O perito nomeado nos autos formulou pedido de majoração dos honorários em ID 10685206739. Posteriormente, em razão da apresentação dos quesitos da parte autora – ora admitidos por este Juízo –, sinalizou eventual necessidade de adequação da proposta de honorários, em virtude da ampliação do escopo dos trabalhos. Pois bem. A atual Portaria n. 7611/PR/2026 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, dispõe, dentre outros assuntos, sobre o pagamento de honorários periciais em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Estadual. O ato normativo supramencionado prevê em seu art. 1º, parágrafo único, a possibilidade de, em situações excepcionais e mediante consulta prévia e autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, arbitramento de honorários profissionais até o limite de cinco vezes o valor previsto no anexo. Vejamos: Art. 1º Os valores máximos, em reais, a serem pagos para a remuneração dos peritos, dos órgãos técnicos ou científicos, dos tradutores e dos intérpretes, nomeados para atuar em processos em que a parte seja amparada pela gratuidade da justiça, serão os fixados nas Tabelas I e II constantes do Anexo Único desta Portaria. Parágrafo único. Excepcionalmente, para os casos de perícias complexas, os valores previstos na Tabela I do Anexo Único desta Portaria poderão ser majorados em até 5 (cinco) vezes, mediante consulta prévia, devidamente fundamentada pelo juiz de direito titular do processo, e autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. (destacou-se) No caso, o expert fundamenta seu pedido de forma genérica, limitando-se a indicar o número de quesitos e a listar, em termos abstratos, as atividades previstas, sem discriminar, com o detalhamento necessário, os custos operacionais efetivos do encargo. De mais a mais, consigne-se que a mera apresentação de quesitos pela parte autora, circunstância invocada pelo perito como fator de ampliação do escopo da perícia e de elevação dos honorários, não se reveste, por si só, de caráter excepcional. Isso porque a atuação do perito não se circunscreve à resposta aos quesitos formulados, destinando-se, precipuamente, à elucidação dos fatos controvertidos, mediante a realização das diligências e análises tecnicamente necessárias à formação de suas conclusões. Tais providências, portanto, integram o próprio encargo pericial e, em princípio, seriam necessárias independentemente da quantidade de quesitos apresentados, inclusive porque o laudo pode ser objeto de pedidos de esclarecimentos pelas partes ou por este Juízo, na forma do art. 477 do CPC. Dito isso e considerando que o arbitramento de honorários em valor superior ao fixado na tabela está condicionado a consulta prévia e autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de permitir a apreciação do pedido e a justa definição do quantum a majorar, até três vezes, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a necessidade de majoração, discriminando os aludidos custos operacionais do encargo. Intimem-se. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANI MARTINS TEZA

Réu ANTONIO ALVINO DIAS MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA NUNES FERNANDES

OAB: 153303/MG

ANTONIO CARLOS LINHARES JUNIOR

OAB: 145905/MG

LEONARDO PINTO VIEIRA

OAB: 128703/MG

LORENA LINHARES

OAB: 107934/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5006602-71.2024.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: ADRIANI MARTINS TEZA CPF: 112.694.356-80 RÉU: ANTONIO ALVINO DIAS MARTINS CPF: 284.126.306-10 DECISÃO Vistos etc., 1 Afasto, de plano, as arguições suscitadas pelo perito (ID 10716047082) quanto à preclusão dos quesitos apresentados pela parte autora (ID 10695216542), uma vez que o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não possui natureza preclusiva, sendo admissível a adoção de tais providências até momento anterior ao início dos trabalhos periciais (AgInt no AREsp n. 2.312.038/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Na hipótese, considerando que os trabalhos periciais ainda não foram iniciados, não há falar em preclusão. 2 O perito nomeado nos autos formulou pedido de majoração dos honorários em ID 10685206739. Posteriormente, em razão da apresentação dos quesitos da parte autora – ora admitidos por este Juízo –, sinalizou eventual necessidade de adequação da proposta de honorários, em virtude da ampliação do escopo dos trabalhos. Pois bem. A atual Portaria n. 7611/PR/2026 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, dispõe, dentre outros assuntos, sobre o pagamento de honorários periciais em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Estadual. O ato normativo supramencionado prevê em seu art. 1º, parágrafo único, a possibilidade de, em situações excepcionais e mediante consulta prévia e autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, arbitramento de honorários profissionais até o limite de cinco vezes o valor previsto no anexo. Vejamos: Art. 1º Os valores máximos, em reais, a serem pagos para a remuneração dos peritos, dos órgãos técnicos ou científicos, dos tradutores e dos intérpretes, nomeados para atuar em processos em que a parte seja amparada pela gratuidade da justiça, serão os fixados nas Tabelas I e II constantes do Anexo Único desta Portaria. Parágrafo único. Excepcionalmente, para os casos de perícias complexas, os valores previstos na Tabela I do Anexo Único desta Portaria poderão ser majorados em até 5 (cinco) vezes, mediante consulta prévia, devidamente fundamentada pelo juiz de direito titular do processo, e autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. (destacou-se) No caso, o expert fundamenta seu pedido de forma genérica, limitando-se a indicar o número de quesitos e a listar, em termos abstratos, as atividades previstas, sem discriminar, com o detalhamento necessário, os custos operacionais efetivos do encargo. De mais a mais, consigne-se que a mera apresentação de quesitos pela parte autora, circunstância invocada pelo perito como fator de ampliação do escopo da perícia e de elevação dos honorários, não se reveste, por si só, de caráter excepcional. Isso porque a atuação do perito não se circunscreve à resposta aos quesitos formulados, destinando-se, precipuamente, à elucidação dos fatos controvertidos, mediante a realização das diligências e análises tecnicamente necessárias à formação de suas conclusões. Tais providências, portanto, integram o próprio encargo pericial e, em princípio, seriam necessárias independentemente da quantidade de quesitos apresentados, inclusive porque o laudo pode ser objeto de pedidos de esclarecimentos pelas partes ou por este Juízo, na forma do art. 477 do CPC. Dito isso e considerando que o arbitramento de honorários em valor superior ao fixado na tabela está condicionado a consulta prévia e autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de permitir a apreciação do pedido e a justa definição do quantum a majorar, até três vezes, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a necessidade de majoração, discriminando os aludidos custos operacionais do encargo. Intimem-se. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases