Detalhe do processo

5006599-81.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5006599-81.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Internação compulsória] AUTOR: HUDSON FERREIRA DOS SANTOS CPF: 116.273.636-45 RÉU: HUDSON FERREIRA DOS SANTOS CPF: 116.273.636-45 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado a requerimento da Defesa de HUDSON FERREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal (ID 10372358998). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à instauração, apresentando quesitos (ID 10397161066). Após os trâmites iniciais, foi agendada a perícia para o dia 02/07/2025 (ID 10405178376). Contudo, o acusado não compareceu, conforme informado pelo Instituto Médico Legal (ID 10488188138). A Defesa justificou a ausência, informando que o réu se encontrava em situação de rua, e requereu nova data (ID 10490116273), o que foi deferido por este Juízo. Designou-se, então, nova data para 22/04/2026 (ID 10562658855), tendo o acusado sido devidamente intimado no endereço por último fornecido, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 10663491695). Novamente, o IML comunicou o não comparecimento do periciando (ID 10667800865). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do incidente em razão da inércia do acusado (ID 10669176928). A Defesa, por sua vez, ciente do ocorrido, limitou-se a informar que a dependência química do réu prejudica o deslinde processual, deixando a decisão a cargo deste Juízo (ID 10676401023). É o breve relatório. Decido. O incidente de insanidade mental é um instrumento processual destinado a aferir a higidez mental do acusado e, por conseguinte, sua imputabilidade ou semi-imputabilidade. Embora seja um direito da defesa, sua efetivação depende da colaboração mínima do interessado, qual seja, seu comparecimento ao exame pericial. No caso em tela, este Juízo diligenciou por todos os meios para viabilizar a produção da prova requerida, agendando o exame por duas vezes e determinando a intimação do réu nos endereços fornecidos. Contudo, o próprio requerente frustrou a realização da perícia ao não comparecer nas datas designadas, mesmo após ter sido pessoalmente intimado para a segunda oportunidade. A conduta do acusado demonstra seu desinteresse na produção da prova e acarreta a preclusão do seu direito de realizá-la, não sendo razoável manter o processo principal suspenso indefinidamente, aguardando a voluntariedade do réu. A ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, sem resolução de mérito, em razão da preclusão decorrente da inércia do próprio requerente. Determino o prosseguimento da Ação Penal nº 5200782-86.2024.8.13.0024. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos deste incidente com baixa. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BRUNO SENA CARMONA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu HUDSON FERREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5006599-81.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Internação compulsória] AUTOR: HUDSON FERREIRA DOS SANTOS CPF: 116.273.636-45 RÉU: HUDSON FERREIRA DOS SANTOS CPF: 116.273.636-45 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado a requerimento da Defesa de HUDSON FERREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal (ID 10372358998). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à instauração, apresentando quesitos (ID 10397161066). Após os trâmites iniciais, foi agendada a perícia para o dia 02/07/2025 (ID 10405178376). Contudo, o acusado não compareceu, conforme informado pelo Instituto Médico Legal (ID 10488188138). A Defesa justificou a ausência, informando que o réu se encontrava em situação de rua, e requereu nova data (ID 10490116273), o que foi deferido por este Juízo. Designou-se, então, nova data para 22/04/2026 (ID 10562658855), tendo o acusado sido devidamente intimado no endereço por último fornecido, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 10663491695). Novamente, o IML comunicou o não comparecimento do periciando (ID 10667800865). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do incidente em razão da inércia do acusado (ID 10669176928). A Defesa, por sua vez, ciente do ocorrido, limitou-se a informar que a dependência química do réu prejudica o deslinde processual, deixando a decisão a cargo deste Juízo (ID 10676401023). É o breve relatório. Decido. O incidente de insanidade mental é um instrumento processual destinado a aferir a higidez mental do acusado e, por conseguinte, sua imputabilidade ou semi-imputabilidade. Embora seja um direito da defesa, sua efetivação depende da colaboração mínima do interessado, qual seja, seu comparecimento ao exame pericial. No caso em tela, este Juízo diligenciou por todos os meios para viabilizar a produção da prova requerida, agendando o exame por duas vezes e determinando a intimação do réu nos endereços fornecidos. Contudo, o próprio requerente frustrou a realização da perícia ao não comparecer nas datas designadas, mesmo após ter sido pessoalmente intimado para a segunda oportunidade. A conduta do acusado demonstra seu desinteresse na produção da prova e acarreta a preclusão do seu direito de realizá-la, não sendo razoável manter o processo principal suspenso indefinidamente, aguardando a voluntariedade do réu. A ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, sem resolução de mérito, em razão da preclusão decorrente da inércia do próprio requerente. Determino o prosseguimento da Ação Penal nº 5200782-86.2024.8.13.0024. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos deste incidente com baixa. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BRUNO SENA CARMONA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte