Detalhe do processo

5006598-25.2024.8.21.6001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006598-25.2024.8.21.6001/RS AUTOR : BRANCA HELENA VIRUEZ MARDINI ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora ( EV88 ) para a produção de novas provas, em especial a expedição de ofício à sua antiga fonte pagadora, após a apresentação do laudo pericial contábil ( EV66 ) e das manifestações subsequentes das partes. Indefiro o pedido. O processo encontra-se suficientemente instruído para o julgamento do mérito. As provas documentais e, em especial, o laudo pericial contábil apresentado no EV66 são adequadas e bastantes para a formação do convencimento deste Juízo sobre a controvérsia. A perícia técnica, realizada por profissional de confiança do Juízo, analisou de forma detalhada toda a documentação disponível, incluindo os extratos e as microfilmagens da conta PASEP da autora, Sra. BRANCA HELENA VIRUEZ MARDINI , abrangendo o período de 1975 a 1996. O expert concluiu, de forma fundamentada, que a evolução da conta seguiu os parâmetros legais. Apontou que os créditos de valorização, juros e distribuição de resultados foram aplicados em conformidade com os normativos do Fundo PIS/PASEP. Além disso, identificou que todos os débitos corresponderam a pagamentos regulares destinados à própria titular, seja por meio de folha de pagamento, saque em caixa ou no levantamento final por aposentadoria. Conforme o laudo (EV66), não foram encontradas irregularidades, saques indevidos ou diferenças a serem restituídas à parte autora , atestando a correção dos procedimentos adotados pelo réu, BANCO DO BRASIL S/A . As impugnações da parte autora (EV72) e o novo pedido de diligências (EV88) buscam rediscutir pontos já esclarecidos pela prova técnica. A produção de novas provas, no atual estágio processual, mostra-se desnecessária e com potencial protelatório, contrariando o princípio da razoável duração do processo. O conjunto probatório é robusto e permite a análise segura da questão. Com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova e deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Diante do exposto, o processo está apto para julgamento. Declaro encerrada a instrução processual . Inclua-se o presente feito no localizador " concluso para julgamento ", para que se some aos demais processos que aguardam sentença, a qual será proferida respeitando-se a ordem de preferência. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor BRANCA HELENA VIRUEZ MARDINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

CASTRO, OSORIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 1237/RS

LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

OAB: 67643/RS

MAURICIO PEDRASSANI

OAB: 42024/RS

ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO

OAB: 14433/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006598-25.2024.8.21.6001/RS AUTOR : BRANCA HELENA VIRUEZ MARDINI ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora ( EV88 ) para a produção de novas provas, em especial a expedição de ofício à sua antiga fonte pagadora, após a apresentação do laudo pericial contábil ( EV66 ) e das manifestações subsequentes das partes. Indefiro o pedido. O processo encontra-se suficientemente instruído para o julgamento do mérito. As provas documentais e, em especial, o laudo pericial contábil apresentado no EV66 são adequadas e bastantes para a formação do convencimento deste Juízo sobre a controvérsia. A perícia técnica, realizada por profissional de confiança do Juízo, analisou de forma detalhada toda a documentação disponível, incluindo os extratos e as microfilmagens da conta PASEP da autora, Sra. BRANCA HELENA VIRUEZ MARDINI , abrangendo o período de 1975 a 1996. O expert concluiu, de forma fundamentada, que a evolução da conta seguiu os parâmetros legais. Apontou que os créditos de valorização, juros e distribuição de resultados foram aplicados em conformidade com os normativos do Fundo PIS/PASEP. Além disso, identificou que todos os débitos corresponderam a pagamentos regulares destinados à própria titular, seja por meio de folha de pagamento, saque em caixa ou no levantamento final por aposentadoria. Conforme o laudo (EV66), não foram encontradas irregularidades, saques indevidos ou diferenças a serem restituídas à parte autora , atestando a correção dos procedimentos adotados pelo réu, BANCO DO BRASIL S/A . As impugnações da parte autora (EV72) e o novo pedido de diligências (EV88) buscam rediscutir pontos já esclarecidos pela prova técnica. A produção de novas provas, no atual estágio processual, mostra-se desnecessária e com potencial protelatório, contrariando o princípio da razoável duração do processo. O conjunto probatório é robusto e permite a análise segura da questão. Com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova e deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Diante do exposto, o processo está apto para julgamento. Declaro encerrada a instrução processual . Inclua-se o presente feito no localizador " concluso para julgamento ", para que se some aos demais processos que aguardam sentença, a qual será proferida respeitando-se a ordem de preferência. Intimem-se.