5006598-15.2025.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5006598-15.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: CRISTINA FERREIRA DA SILVA CPF: 084.507.326-54 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/1893-75 DECISÃO Vistos, etc. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de parte dele, passo ao saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem, trata-se de Ação Indenizatória pelo Rito Comum ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré. Alegando em resumo, que adquiriu um imóvel do requerido, contudo o imóvel começou a apresentar danos estruturais que redundaram no aparecimento de rachaduras e desplacamento de pisos. Aduz que entrou em contato com o requerido para solicitar assistência técnica, contudo, sem sucesso. Em vista disto, requer seja a parte requerida condenada a indenizar a parte autora no valor correspondente às avarias do imóvel, bem como a indenizar por danos morais. Tutela de urgência indeferida. Contestação ID 10606657469, aduz prescrição e decadência, ilegitimidade passiva, denunciação à lide, impugnação à justiça gratuitan inépcia da inicial e no mérito, ausência de responsabilidade por vícios construtivos, inexistência de dano moral ou material. Impugnação apresentada. O polo ativo requer prova pericial. O polo passivo não pleiteou provas. Vieram para decisão saneadora. Eis o relatório até o presente. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Foi arguido pela parte requerida as seguintes preliminares: Ausência de legitimidade. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial. Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. No presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida, é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua ilegitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial. Trata-se de matéria de mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade. Da denunciação da lide. A parte ré requer a denunciação da lide em face da construtora que edificou o imóvel. É o breve relatório. Fundamento e decido. A controvérsia posta deve ser examinada sob a ótica do Direito do Consumidor, uma vez que a presente ação versa sobre alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, circunstância que caracteriza relação jurídica de consumo. Por tal razão, inclusive, houve a inversão do ônus da prova. Nessa condição, a parte ré enquadra-se na hipótese prevista no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que atua na cadeia de comercialização dos imóveis vinculados ao programa habitacional. Portanto, aplicando a legislação consumerista é defeso o deferimento da denunciação da lide, nos termos do art. 88 do CDC. Veja-se: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. (grifou-se e sublinhou-se). Corrobora essa conclusão o art. 25, § 1º, do CDC, segundo o qual a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária perante o consumidor. Assim, todos os participantes da cadeia possuem legitimidade concorrente para figurar no polo passivo, o que afasta a necessidade e a possibilidade, de denunciação da lide. Assim entendem os tribunais nacionais: APELAÇÃO CÍVEL – Indenização por danos materiais e morais – Vícios construtivos – Sentença de procedência – Irresignação da ré – Preliminar de falta ilegitimidade passiva rejeitada, porquanto a instituição financeira representou o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e atuou como gestora de recursos e executora de políticas públicas do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida" para pessoas de baixa renda – Denunciação da lide vedada pelo art. 88 do CDC – Responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo (art. 25, § 1º, do mesmo Codex) – Prejudiciais de mérito da decadência e prescrição afastadas, por se tratarem de vícios construtivos de natureza progressiva e de manifestação continuada – Mérito – A existência dos danos materiais restou comprovada por prova pericial – Dano moral configurado, diante da frustração e dos transtornos suportados pelos autores – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025937-80.2019.8.26.0405; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2025; Data de Registro: 12/11/2025) (grifou-se) Isto posto, tratando-se de relação de consumo, inexiste possibilidade jurídica de deferimento da denunciação da lide e, eventual direito de regresso poderá ser exercido pela ré, se entender cabível, em ação autônoma, nos termos do próprio CDC. Dito isso, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide pleiteado pela parte ré. Cumpra-se. Decadência e prescrição. Aduz a parte ré que decorreu o prazo de um ano disposto pelo artigo 445 do CC, requer seja declarada a decadência do direito. Alega ainda que se esvaiou o prazo de 3 anos entra a identificação do vício e o ajuizamento do feito e, por força do art. 206, §3º, V, do CC, encontra-se prescrito o direito. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, o pedido principal não tange à redibição ou abatimento do preço, mas sim, à indenização referente às aos danos já reparados pela parte autora ou que precisam ainda de reparação, o que afasta a utilização do art. 445 do CC. Além do mais, a parte ré não conseguiu comprovar efetivamente a data que seria o marco inicial para a contagem do prazo decadencial. Quanto à preliminar de prescrição, nota-se que o caso em comento não incide no disposto pelo art. 206, §3º, V, do CC, porquanto não se trata de reparação civil, devendo ser aplicado para a prescrição o prazo decenal. Neste sentido segue o Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL - INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA - PRETENSÃO SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL - PRAZO GERAL DECENAL - INOCORRÊNCIA - INFILTRAÇÕES - CAIXAS DE INSPEÇÃO E PASSAGEM EM ÁREA PRIVATIVA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - DESCABIMENTO. Reputa-se preclusa a impugnação à gratuidade de justiça não apresentada em preliminar da contestação, nos termos do art. 337, XIII, do CPC, quando o benefício foi concedido antes da citação. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, com base na narrativa realizada pelo autor na peça inicial, de modo que, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes. Não há decadência, mas sim prescrição, na ação ajuizada em face de construtora em razão de vícios de construção em imóvel quando o autor deduz apenas pretensões condenatórias, sem pedir a redibição do contrato ou o abatimento proporcional do preço. Aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, à pretensão indenizatória por inadimplemento contratual. A falha de execução na instalação das caixas de inspeção e passagem, que compõem o sistema hidrossanitário do condomínio, sem a prestação de informações adequadas ao adquirente e em desconformidade com as normas que regem a construção civil, gerando mau cheiro e constante necessidade de manutenção externa, impõe a obrigação de correção do vício construtivo. A frustração suportada pelo consumidor que adquire imóvel com finalidade residencial, mas tem seu uso tolhido injustamente por ato ilícito do construto r, resulta em dano moral indenizável. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. A indenização insuficiente comporta majoração. Não é devida a restituição de valores pagos pelo comprador original em caso de cessão de direitos, quando o montante é abatido do valor total atualizado do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.346422-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 10/12/2025). (Grifou-se). Dito isso, AFASTO as preliminares de decadência e de prescrição. Por fim, não há questões processuais pendentes a serem analisadas neste momento. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos: a) a existências dos vícios relatados; b) a existência de danos morais indenizáveis; c) o quantum indenizatório; além das demais controvérsias típicas da lide em apreço. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO No atual estágio processual as questões relevantes de direito que se apresentam são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. 4. DAS PROVAS NOMEIO como perito(a) do juízo Arhur Moura Cintra, que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ). Ficam os honorários periciais fixado em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme delimitado em portaria pela presidência do TJMG para o período, visto que a parte interessada litiga com justiça gratuita. Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem, se for o caso, impedimento ou suspeição do(a) expert, além de indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. 2. Se arguido impedimento ou suspeição do(a) perito(a), façam-se os autos conclusos. 3. Não arguido impedimento ou suspeição do(a) perito(a), e estando o feito com os quesitos apresentados ou com o decurso do prazo concedido, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, sendo que o pagamento dos honorários periciais observará o disposto na Resolução 882/2018 do Órgão Especial do TJMG e, ainda, o valor acima fixado. 4. Com o aceite pelo(a) perito(a) INTIME-O(A) para informar nos autos a data de realização da perícia, que deverá ser agendada de forma célere, cabendo à parte autora comparecer ao local informado e na data fixada, se for o caso. 5. Realizada a perícia, o prazo para conclusão do laudo é de 40 (quarenta) dias, abrindo-se VISTAS às partes em seguida, quando poderão apresentar quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º,do CPC), se for o caso. 6. Apresentados quesitos complementares, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, respondê-los, nos termos do art. 477, § 2º e incisos, do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert, desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. Recaindo a perícia sobre a própria parte, isto é, quando necessário seu comparecimento à perícia, ou, alternativamente, quando o perito se dirigir à própria parte para periciá-la, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo (REsp 1.364.911/GO). Na hipótese de intimação pessoal, para o célere cumprimento da ordem, havendo necessidade, expeça-se mandado como diligência do juízo. Sem prejuízo, caso o profissional nomeado postule reserva de sala no Fórum para realização da perícia, fica desde já deferida a utilização da Sala de Audiências da 3ª Vara Cível, no período compreendido entre 8h30 e 12h30, cabendo à Secretaria do Juízo realizar a gestão das reservas, dispensando conclusão. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor CRISTINA FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
GABRIEL PAGLIONE
OAB: 517252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5006598-15.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: CRISTINA FERREIRA DA SILVA CPF: 084.507.326-54 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/1893-75 DECISÃO Vistos, etc. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de parte dele, passo ao saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem, trata-se de Ação Indenizatória pelo Rito Comum ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré. Alegando em resumo, que adquiriu um imóvel do requerido, contudo o imóvel começou a apresentar danos estruturais que redundaram no aparecimento de rachaduras e desplacamento de pisos. Aduz que entrou em contato com o requerido para solicitar assistência técnica, contudo, sem sucesso. Em vista disto, requer seja a parte requerida condenada a indenizar a parte autora no valor correspondente às avarias do imóvel, bem como a indenizar por danos morais. Tutela de urgência indeferida. Contestação ID 10606657469, aduz prescrição e decadência, ilegitimidade passiva, denunciação à lide, impugnação à justiça gratuitan inépcia da inicial e no mérito, ausência de responsabilidade por vícios construtivos, inexistência de dano moral ou material. Impugnação apresentada. O polo ativo requer prova pericial. O polo passivo não pleiteou provas. Vieram para decisão saneadora. Eis o relatório até o presente. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Foi arguido pela parte requerida as seguintes preliminares: Ausência de legitimidade. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial. Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. No presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida, é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua ilegitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial. Trata-se de matéria de mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade. Da denunciação da lide. A parte ré requer a denunciação da lide em face da construtora que edificou o imóvel. É o breve relatório. Fundamento e decido. A controvérsia posta deve ser examinada sob a ótica do Direito do Consumidor, uma vez que a presente ação versa sobre alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, circunstância que caracteriza relação jurídica de consumo. Por tal razão, inclusive, houve a inversão do ônus da prova. Nessa condição, a parte ré enquadra-se na hipótese prevista no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que atua na cadeia de comercialização dos imóveis vinculados ao programa habitacional. Portanto, aplicando a legislação consumerista é defeso o deferimento da denunciação da lide, nos termos do art. 88 do CDC. Veja-se: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. (grifou-se e sublinhou-se). Corrobora essa conclusão o art. 25, § 1º, do CDC, segundo o qual a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária perante o consumidor. Assim, todos os participantes da cadeia possuem legitimidade concorrente para figurar no polo passivo, o que afasta a necessidade e a possibilidade, de denunciação da lide. Assim entendem os tribunais nacionais: APELAÇÃO CÍVEL – Indenização por danos materiais e morais – Vícios construtivos – Sentença de procedência – Irresignação da ré – Preliminar de falta ilegitimidade passiva rejeitada, porquanto a instituição financeira representou o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e atuou como gestora de recursos e executora de políticas públicas do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida" para pessoas de baixa renda – Denunciação da lide vedada pelo art. 88 do CDC – Responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo (art. 25, § 1º, do mesmo Codex) – Prejudiciais de mérito da decadência e prescrição afastadas, por se tratarem de vícios construtivos de natureza progressiva e de manifestação continuada – Mérito – A existência dos danos materiais restou comprovada por prova pericial – Dano moral configurado, diante da frustração e dos transtornos suportados pelos autores – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025937-80.2019.8.26.0405; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2025; Data de Registro: 12/11/2025) (grifou-se) Isto posto, tratando-se de relação de consumo, inexiste possibilidade jurídica de deferimento da denunciação da lide e, eventual direito de regresso poderá ser exercido pela ré, se entender cabível, em ação autônoma, nos termos do próprio CDC. Dito isso, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide pleiteado pela parte ré. Cumpra-se. Decadência e prescrição. Aduz a parte ré que decorreu o prazo de um ano disposto pelo artigo 445 do CC, requer seja declarada a decadência do direito. Alega ainda que se esvaiou o prazo de 3 anos entra a identificação do vício e o ajuizamento do feito e, por força do art. 206, §3º, V, do CC, encontra-se prescrito o direito. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, o pedido principal não tange à redibição ou abatimento do preço, mas sim, à indenização referente às aos danos já reparados pela parte autora ou que precisam ainda de reparação, o que afasta a utilização do art. 445 do CC. Além do mais, a parte ré não conseguiu comprovar efetivamente a data que seria o marco inicial para a contagem do prazo decadencial. Quanto à preliminar de prescrição, nota-se que o caso em comento não incide no disposto pelo art. 206, §3º, V, do CC, porquanto não se trata de reparação civil, devendo ser aplicado para a prescrição o prazo decenal. Neste sentido segue o Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL - INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA - PRETENSÃO SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL - PRAZO GERAL DECENAL - INOCORRÊNCIA - INFILTRAÇÕES - CAIXAS DE INSPEÇÃO E PASSAGEM EM ÁREA PRIVATIVA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - DESCABIMENTO. Reputa-se preclusa a impugnação à gratuidade de justiça não apresentada em preliminar da contestação, nos termos do art. 337, XIII, do CPC, quando o benefício foi concedido antes da citação. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, com base na narrativa realizada pelo autor na peça inicial, de modo que, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes. Não há decadência, mas sim prescrição, na ação ajuizada em face de construtora em razão de vícios de construção em imóvel quando o autor deduz apenas pretensões condenatórias, sem pedir a redibição do contrato ou o abatimento proporcional do preço. Aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, à pretensão indenizatória por inadimplemento contratual. A falha de execução na instalação das caixas de inspeção e passagem, que compõem o sistema hidrossanitário do condomínio, sem a prestação de informações adequadas ao adquirente e em desconformidade com as normas que regem a construção civil, gerando mau cheiro e constante necessidade de manutenção externa, impõe a obrigação de correção do vício construtivo. A frustração suportada pelo consumidor que adquire imóvel com finalidade residencial, mas tem seu uso tolhido injustamente por ato ilícito do construto r, resulta em dano moral indenizável. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. A indenização insuficiente comporta majoração. Não é devida a restituição de valores pagos pelo comprador original em caso de cessão de direitos, quando o montante é abatido do valor total atualizado do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.346422-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 10/12/2025). (Grifou-se). Dito isso, AFASTO as preliminares de decadência e de prescrição. Por fim, não há questões processuais pendentes a serem analisadas neste momento. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos: a) a existências dos vícios relatados; b) a existência de danos morais indenizáveis; c) o quantum indenizatório; além das demais controvérsias típicas da lide em apreço. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO No atual estágio processual as questões relevantes de direito que se apresentam são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. 4. DAS PROVAS NOMEIO como perito(a) do juízo Arhur Moura Cintra, que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ). Ficam os honorários periciais fixado em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme delimitado em portaria pela presidência do TJMG para o período, visto que a parte interessada litiga com justiça gratuita. Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem, se for o caso, impedimento ou suspeição do(a) expert, além de indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. 2. Se arguido impedimento ou suspeição do(a) perito(a), façam-se os autos conclusos. 3. Não arguido impedimento ou suspeição do(a) perito(a), e estando o feito com os quesitos apresentados ou com o decurso do prazo concedido, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, sendo que o pagamento dos honorários periciais observará o disposto na Resolução 882/2018 do Órgão Especial do TJMG e, ainda, o valor acima fixado. 4. Com o aceite pelo(a) perito(a) INTIME-O(A) para informar nos autos a data de realização da perícia, que deverá ser agendada de forma célere, cabendo à parte autora comparecer ao local informado e na data fixada, se for o caso. 5. Realizada a perícia, o prazo para conclusão do laudo é de 40 (quarenta) dias, abrindo-se VISTAS às partes em seguida, quando poderão apresentar quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º,do CPC), se for o caso. 6. Apresentados quesitos complementares, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, respondê-los, nos termos do art. 477, § 2º e incisos, do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert, desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. Recaindo a perícia sobre a própria parte, isto é, quando necessário seu comparecimento à perícia, ou, alternativamente, quando o perito se dirigir à própria parte para periciá-la, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo (REsp 1.364.911/GO). Na hipótese de intimação pessoal, para o célere cumprimento da ordem, havendo necessidade, expeça-se mandado como diligência do juízo. Sem prejuízo, caso o profissional nomeado postule reserva de sala no Fórum para realização da perícia, fica desde já deferida a utilização da Sala de Audiências da 3ª Vara Cível, no período compreendido entre 8h30 e 12h30, cabendo à Secretaria do Juízo realizar a gestão das reservas, dispensando conclusão. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG