5006596-30.2022.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006596-30.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: A. L. F. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização ajuizada por A. L. F. S. em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem administrada pela parte ré, em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - reside em Brumadinho/MG, especificamente no Bairro São Conrado, e possui grande afeto pelo local, onde viveu momentos felizes; - no dia 25/01/2019, ficou sabendo do rompimento da barragem por meio de mensagens de familiares, amigos e vizinhos, e pelos telejornais tomou conhecimento da imensidão da tragédia, ficando sem acreditar nos fatos; - na ocasião, o pânico tomou conta de todos os habitantes, que tinham a incerteza se sobreviveriam ou se seriam atingidos pelos rejeitos; - sua família saiu de casa e as ruas pareciam uma cena de filme de terror, com todos entrando em carros e vizinhos que haviam perdido familiares chorando; - na madrugada do dia 27/01/2019, viveu situação desesperadora quando a sirene tocou e carros da defesa civil alertaram o centro da cidade para evacuar as casas, tendo saído de casa apenas com a roupa do corpo e documentos, descobrindo depois que foi um alarme falso; - acompanhou pelos noticiários as imagens assustadoras do rompimento e a quantidade de vítimas, e desde então apresenta dificuldades para dormir, tornando-se ansiosa e estressada; - muitos amigos, vizinhos e conhecidos não sobreviveram à tragédia, e ela pôde acompanhar de perto o sofrimento das famílias, sendo que seu bairro ficou tomado pelo luto e tristeza; - de sua residência, podia ouvir a intensa movimentação de helicópteros, ambulâncias, bombeiros e polícia; - após o rompimento, ficou impossibilitada de sair de casa em razão do bloqueio das estradas, e quando as vias foram liberadas, era obrigada a passar por caminho dentro da mina da Vale, onde presenciava equipes de resgate retirando corpos soterrados da lama, movimentação constante de ambulâncias e familiares desesperados; - desde o rompimento, o sossego da cidade acabou, com intensos barulhos de helicópteros que transtornavam a autora, que sentia pânico mesmo dentro de sua própria casa; - em razão do ocorrido, necessitou de ajuda psiquiátrica, pois convive com tristeza constante, insônia, pesadelos, angústia, medo de novos desastres, insegurança na cidade, rememorações e lembranças invasivas do evento estressor; - antes do rompimento, a autora era muito feliz e sociável, mas hoje restou-lhe solidão, infelicidade, relação ruim com a família, traumas e lembranças ruins, tendo sua vida devastada; - em fevereiro de 2020, representantes da Vale informaram que os atingidos seriam indenizados, mas até a data da inicial a requerida não cumpriu o prometido, dificultando o recebimento da indenização; - após o rompimento, o custo de vida na região ficou elevadíssimo, o rio foi contaminado por metais pesados, os imóveis desvalorizaram e o local atualmente só representa tristeza, angústia e dor; - a cidade de Brumadinho, que antes era ponto turístico, hoje é lembrada apenas como o local da tragédia, e o Rio Paraopeba, que antes era apto para pesca e banho, está destruído e poluído; - foi privada de melhorias em seu crescimento, pois hoje tudo é mais caro no local, como boas escolas, aulas de inglês, esporte e lazer; - foi prejudicada no acesso às necessidades mais básicas, sendo privada do acesso à água em razão da contaminação do rio Paraopeba; - a economia da cidade foi prejudicada, aumentando o custo de vida dos moradores; - as famílias convivem com o luto e o adoecimento mental em massa, sendo que o uso de ansiolíticos subiu quase 80% na cidade desde o rompimento; - a segurança da cidade reduziu e a confiabilidade das pessoas com quem conviverá também foi afetada; - requer a aplicação do princípio da isonomia, pois sua situação se assemelha a outros casos em que a Vale realizou acordos extrajudiciais e juízos deferiram indenizações a requerentes com a mesma causa de pedir. Formula-se o seguinte pedido: - A concessão de tutela de urgência para que a ré custeie o tratamento psicológico/psiquiátrico contínuo da parte autora; - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (danos à saúde mental/emocional) no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais); - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos existenciais no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Despacho (ID 9112733010): Deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu a tutela de urgência. CONTESTAÇÃO (ID 9444790127): A parte ré não arguiu preliminares. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva para danos morais individuais subjetivos e a inexistência de comprovação de danos efetivos aos atributos da personalidade. Impugna o nexo causal e o valor pleiteado, alegando ser excessivo, além de questionar a contemporaneidade da residência declarada. Requer, alternativamente, a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o não cabimento da cumulação entre dano moral e existencial. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 9461692859): A parte autora refuta os argumentos da defesa, sustenta a aplicabilidade do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública, defende a validade do laudo psicológico e aponta a omissão da ré, citando a Ação Civil Pública do MPF para reforçar a responsabilidade objetiva. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora, em ID 9471858797, especificou as seguintes provas: (I) prova testemunhal; (II) perícia médica/psicológica; (III) depoimento pessoal da parte ré e (IV) prova documental (documentos novos); - Parte requerida, em ID 9476867746, especificou as seguintes provas: (I) perícia médica/psicológica e (II) prova documental (documentos novos). DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9584582191): Determinou o cadastramento e intimação do Ministério Público para especificar provas, fixou os pontos controvertidos (residência, existência dos danos e nexo de causalidade) e distribuiu o ônus da prova, mantendo a regra do art. 373 do CPC. Manifestação do MPMG (ID 9603187930): O Ministério Público declarou não ter interesse na produção de outras provas além das já requeridas pelas partes. Despacho (ID 9687654750): Intimou a parte autora para comprovar residência na época dos fatos, por documento em nome próprio e contemporâneo ao evento. Manifestação da parte autora (ID 9721085474): Acompanhada do documento de ID 9721077782 (comprovante de endereço da genitora), justificou a impossibilidade de apresentar documento em nome próprio por ser menor de idade e residir com a genitora. Despacho (ID 9744631420): Foram deferidas as provas documental complementar e pericial médica. Manifestação do MPMG (ID 9756528956): O Ministério Público declarou-se ciente do despacho que deferiu a perícia médica. Despacho (ID 9879895519): Nomeou o corpo de peritos, estabeleceu as regras para a realização dos exames periciais e instituiu o negócio jurídico processual para intimações eletrônicas, informando que a ausência da parte sem justificativa implicaria preclusão da prova. Manifestação da parte autora (ID 10119627493): Confirmou adesão ao negócio jurídico processual para intimações eletrônicas. Manifestação do MPMG (ID 10130554793): O Ministério Público declarou-se ciente do agendamento da perícia. Manifestação do expert (ID 10178780655): A perita informou o não comparecimento da parte autora à perícia agendada para 11/12/2023. Certidão (ID 10181752340): Informando o não comparecimento da parte autora ao exame pericial. Intimação (ID 10181761632): Intimou a parte autora para justificar sua ausência na perícia. Petição da parte autora (ID 10196405136): Anexou atestado médico justificando a ausência por motivo de doença, requerendo nova data. Despacho (ID 10348251657): Acolheu a justificativa e determinou o reagendamento da perícia. Ciência da parte autora registrada (ID 10350318982): A parte autora manifestou ciência, aguardando o reagendamento. Manifestação do MPMG (ID 10359731349): Declarou-se ciente e nada requereu. Intimação da parte autora (ID 10383418135): Sobre o novo agendamento para o dia 27/02/2025. Manifestação da parte autora (ID 10506855832): Anexou declaração de comparecimento na UPA, justificando a ausência na perícia agendada. Despacho (ID 10556989724): Acolheu a justificativa e determinou o reagendamento da perícia. Ciência da parte autora registrada (ID 10563221110): A parte autora manifestou ciência, aguardando o reagendamento. Certidão (ID 10500654676): Informando o não comparecimento da parte autora ao exame pericial. Intimação (ID 10571060375): Intimação para a realização da perícia em 19/11/2025. Manifestação do MPMG (ID 10575124378): Declarou-se ciente e nada requereu. Manifestação do expert (ID 10639876841): O perito informou que a perícia não foi realizada por nova ausência da parte autora. Intimação (ID 10641021340): Intimou a parte autora para justificar sua ausência na perícia. Certidão (ID 10648385742): Certificou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora para justificar a ausência. Despacho (ID 10652742407): Intimou o Ministério Público para apresentar parecer final, dispensando a apresentação de razões finais pelas partes. PARECER FINAL (ID 10669170177): O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, ante a insuficiência probatória em razão do não comparecimento da autora à perícia e da inércia em justificar a última ausência. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.1.1 – Análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em exame, a autora, A. L. F. S., menor impúbere, declarou residir na Rua José Rodrigues da Silva, nº170, CA A, São Conrado - Brumadinho/MG, CEP 35460-000, conforme petição inicial (ID 7966413031). Em cumprimento ao despacho de ID 9687654750, que determinou a comprovação de residência na época dos fatos, a autora, por ser menor de idade e não possuir documentos em seu nome, apresentou comprovante de endereço em nome de sua genitora, com quem reside, com data contemporânea aos fatos (ID 9721077782), além de comprovante de endereço mais recente (ID 8626293073). A ré, em contestação (ID 9444790127), impugnou a tese autoral quanto ao nexo causal e à comprovação de residência, sustentando que a autora não teria demonstrado de forma contemporânea que residia em Brumadinho à época do rompimento, argumentando que o comprovante de endereço juntado era posterior ao evento. Contudo, não impugnou especificamente a autenticidade ou veracidade dos documentos de residência apresentados pela genitora, limitando-se a questionar a contemporaneidade e a relevância da localização, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Além disso, a própria ré juntou aos autos extratos de pagamentos de auxílio emergencial (IDs 9444792821, 9444795867 e 9444792256), nos quais constam diversos repasses efetuados à genitora da autora, Adriana Ferreira da Cruz, e à própria autora, A. L. F. S., reconhecendo, portanto, de forma administrativa, que o núcleo familiar da autora preenchia os requisitos do Programa de Transferência de Renda e que residia dentro dos limites geográficos à época da tragédia em Brumadinho. Diante do exposto, considerando a idade da autora à época dos fatos (6 anos incompletos), os documentos de residência da genitora apresentados, a ausência de impugnação específica pela parte ré quanto à autenticidade dos documentos, e o reconhecimento administrativo pela própria ré por meio do pagamento do auxílio emergencial, resta demonstrado que a autora residia no Município de Brumadinho à época do rompimento da barragem, ainda que fora da Zona de Autossalvamento (ZAS), nos termos do art. 373, I, do CPC. Superada a questão da residência, passa-se à análise dos supostos danos alegados pela autora, compostos por danos morais, danos existenciais e danos materiais (despesas com consultas médicas e medicamentos). II.2 – Mérito II.2.1 – Danos morais Verifica-se, na petição inicial, que a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como a reparação por danos existenciais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ambos decorrentes dos abalos à saúde mental e emocional supostamente sofridos em razão do rompimento da barragem operada pela parte ré. Contudo, os danos extrapatrimoniais pleiteados possuem, inequivocamente, uma única causa de pedir: o rompimento da barragem operada pela parte ré. Nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, supor que a parte autora poderia sofrer diversas "espécies de danos morais" decorrentes de um único fato seria autorizar que todas as pessoas afetadas por um único evento (e, portanto, uma causa de pedir) ajuizassem infindáveis e incontáveis ações judiciais por cada consequência deste fato, por exemplo, uma ação indenizatória por cada parente falecido, outra ação indenizatória pelos danos psicológicos, outra pelos danos psiquiátricos, outra para danos à honra, outra para danos à imagem, etc. Apesar da possibilidade de um ato infringir diversos direitos de personalidade, o que há, em verdade, não são diversas "espécies de danos morais", mas, invariavelmente, um dano com extensões variadas, que terá impacto no montante da indenização, exatamente como dispõe o art. 944 do Código Civil ao prever que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Dessa forma, não há que se falar em fracionamento do dano moral em moral e existencial, devendo haver uma única indenização por esse título. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Mais especificamente sobre o prisma do ônus de prova, definido na decisão de saneamento (ID 9584582191), a sua distribuição seguiu a regra disposta no art. 373 do CPC: à parte autora, o fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Sem embargo do direito das partes de empregarem todos os meios de prova moralmente legítimos para provar os fatos alegados ou resistidos (art. 369, CPC), aquele que dá causa à não realização da prova deferida sujeita-se aos ônus processuais provenientes da preclusão. No caso vertente, foi deferida a prova pericial (ID 9744631420) e designadas três datas distintas para a realização do exame: 11/12/2023 (ID 10122484405), 27/02/2025 (ID 10383418135) e 19/11/2025 (ID 10571060375). Na primeira oportunidade, a ausência foi justificada com atestado médico (ID 10196385369). Na segunda oportunidade, a ausência foi justificada com declaração de comparecimento na UPA (ID 10506867175). Todavia, a autora não compareceu à terceira perícia agendada para 19/11/2025 (ID 10571060375), sendo que, desta vez, não apresentou nenhuma justificativa, conforme certidão de ID 10648385742. Ressalte-se que a parte autora manifestou adesão ao Negócio Jurídico Processual (ID 10119627493). Nos termos do referido acordo, as intimações são realizadas de forma eletrônica na pessoa do advogado, dispensando-se a intimação pessoal para o comparecimento à perícia. Assim, eventual alegação de falta de intimação pessoal não prospera, uma vez que a ciência do patrono via sistema PJe é suficiente e válida para todos os fins processuais. Dessa forma, ao deixar de comparecer injustificadamente ao ato pericial por reiteradas vezes e, por fim, não apresentar justificativa para a terceira ausência, a parte autora deu causa à não realização da prova técnica necessária para a demonstração do dano alegado. Operou-se, portanto, a preclusão da prova pericial, sujeitando a autora ao ônus processual decorrente da ausência de prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sem o laudo pericial para ratificar o nexo causal e a extensão do dano psíquico, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Da mesma forma, deve ser afastada a tentativa de ampliação da extensão do alegado dano moral com base na suposta perda de amigos e conhecidos em decorrência do rompimento da barragem. A autora, em sua petição inicial, menciona que muitos amigos, vizinhos e conhecidos não sobreviveram à tragédia (ID 7966413031 - pág. 19). Contudo, não há prova documental dos óbitos mencionados, nem qualquer elemento que comprove que essas pessoas foram vítimas do rompimento da barragem ou que mantinham laços afetivos relevantes com a autora. A simples menção à perda de conhecidos, sem comprovação de vínculo afetivo próximo, convivência constante ou demonstração concreta do impacto emocional efetivamente sofrido, não é suficiente, por si só, para justificar o dano moral pleiteado (art. 944, CC). Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No presente caso, não há prova documental dos óbitos mencionados, nem qualquer elemento que comprove que essas pessoas foram vítimas do rompimento da barragem ou que mantinham laços afetivos relevantes com a autora. Ao contrário, a autora não apresentou nenhum documento comprobatório acerca das perdas alegadas. Sendo assim, em relação aos danos morais e existenciais não há dever de indenização a ser imposto à parte ré, ante a ausência de prova desses danos e do nexo de causalidade com o rompimento da barragem, conforme fundamentação retro, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. II.2.2 – Danos materiais: despesas médicas e custeio de tratamento No presente caso, a parte autora requereu: (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), referentes a despesas com consultas psiquiátricas (R$ 300,00 mensais por 24 meses); e (ii) a concessão de tutela de urgência (e, no mérito, a condenação da ré na obrigação de fazer) consistente em custear o tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo da autora, incluindo medicamentos, até o restabelecimento de sua saúde, sob pena de multa diária. Ressalta-se que a tutela foi indeferida nas decisões de ID 9112733010. Ambos os pedidos possuem como pressuposto comum a comprovação de que a autora desenvolveu transtorno psíquico em decorrência direta do rompimento da barragem, bem como da efetiva necessidade de tratamento especializado, pretérito e futuro. Conforme já exposto, a verificação da existência de transtorno mental, da necessidade terapêutica e do nexo causal entre o alegado adoecimento e o evento danoso dependia de prova técnica especializada, razão pela qual foi deferida a realização de perícia médica (ID 9744631420). Todavia, a produção dessa prova restou inviabilizada em razão do não comparecimento da autora às três datas designadas para a realização do exame pericial (11/12/2023, 27/02/2025 e 19/11/2025). Na última oportunidade, inclusive, a autora deixou de apresentar qualquer justificativa para sua ausência, conforme certificado no ID 10648385742, circunstância que ensejou a preclusão da prova pericial por fato exclusivamente a ela imputável. A documentação médica juntada aos autos também não é suficiente para suprir essa deficiência probatória. Com efeito, consta apenas o laudo psicológico de ID 7966413035, elaborado em 24/01/2022 por profissional da psicologia, no qual se recomenda acompanhamento psicológico e avaliação psiquiátrica. Trata-se, contudo, de documento produzido unilateralmente, elaborado aproximadamente três anos após o rompimento da barragem e fundamentado essencialmente nos relatos da própria autora, circunstâncias que lhe conferem força probatória limitada. Além disso, referido documento não possui aptidão para substituir a perícia judicial realizada por médico psiquiatra, especialmente quando a controvérsia envolve a aferição do nexo causal entre alegado transtorno psiquiátrico e o evento danoso. Desse modo, ausente prova técnica idônea acerca da existência de nexo causal entre o alegado adoecimento psíquico e o rompimento da barragem, bem como da efetiva necessidade do tratamento médico reclamado, não há elementos suficientes para reconhecer o dever de indenizar pelas despesas médicas alegadamente suportadas, tampouco para impor à ré a obrigação de custear tratamento psiquiátrico e/ou psicológico futuro. Assim, diante da insuficiência do conjunto probatório, decorrente da impossibilidade de realização da perícia por fato imputável à própria autora, impõe-se a improcedência tanto do pedido de indenização por danos materiais quanto do pedido de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico e psicológico. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RATIFICO o indeferimento da tutela de urgência para custeio de tratamento psicológico/psiquiátrico, mantida a decisão dos IDs 9112733010 e 9132983039, diante da ausência de comprovação da necessidade do tratamento e do nexo causal com o rompimento da barragem. 2. REJEITO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I). 2.1 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo da seguinte forma: (i) em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais; e (ii) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativamente aos pedidos de indenização por danos materiais consistentes na restituição de despesas e no custeio de tratamento, nos termos da Súmula 326 do STJ e dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil. 2.2 SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). 3. DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte ré para levantamento do valor depositado a título de honorários periciais (ID 10282421266), independentemente do trânsito em julgado. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A. L. F. S.
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO
OAB: 106948/MG
MARIO VALDO GOMES BEZERRA
OAB: 193736/MG
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23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006596-30.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: A. L. F. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização ajuizada por A. L. F. S. em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem administrada pela parte ré, em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - reside em Brumadinho/MG, especificamente no Bairro São Conrado, e possui grande afeto pelo local, onde viveu momentos felizes; - no dia 25/01/2019, ficou sabendo do rompimento da barragem por meio de mensagens de familiares, amigos e vizinhos, e pelos telejornais tomou conhecimento da imensidão da tragédia, ficando sem acreditar nos fatos; - na ocasião, o pânico tomou conta de todos os habitantes, que tinham a incerteza se sobreviveriam ou se seriam atingidos pelos rejeitos; - sua família saiu de casa e as ruas pareciam uma cena de filme de terror, com todos entrando em carros e vizinhos que haviam perdido familiares chorando; - na madrugada do dia 27/01/2019, viveu situação desesperadora quando a sirene tocou e carros da defesa civil alertaram o centro da cidade para evacuar as casas, tendo saído de casa apenas com a roupa do corpo e documentos, descobrindo depois que foi um alarme falso; - acompanhou pelos noticiários as imagens assustadoras do rompimento e a quantidade de vítimas, e desde então apresenta dificuldades para dormir, tornando-se ansiosa e estressada; - muitos amigos, vizinhos e conhecidos não sobreviveram à tragédia, e ela pôde acompanhar de perto o sofrimento das famílias, sendo que seu bairro ficou tomado pelo luto e tristeza; - de sua residência, podia ouvir a intensa movimentação de helicópteros, ambulâncias, bombeiros e polícia; - após o rompimento, ficou impossibilitada de sair de casa em razão do bloqueio das estradas, e quando as vias foram liberadas, era obrigada a passar por caminho dentro da mina da Vale, onde presenciava equipes de resgate retirando corpos soterrados da lama, movimentação constante de ambulâncias e familiares desesperados; - desde o rompimento, o sossego da cidade acabou, com intensos barulhos de helicópteros que transtornavam a autora, que sentia pânico mesmo dentro de sua própria casa; - em razão do ocorrido, necessitou de ajuda psiquiátrica, pois convive com tristeza constante, insônia, pesadelos, angústia, medo de novos desastres, insegurança na cidade, rememorações e lembranças invasivas do evento estressor; - antes do rompimento, a autora era muito feliz e sociável, mas hoje restou-lhe solidão, infelicidade, relação ruim com a família, traumas e lembranças ruins, tendo sua vida devastada; - em fevereiro de 2020, representantes da Vale informaram que os atingidos seriam indenizados, mas até a data da inicial a requerida não cumpriu o prometido, dificultando o recebimento da indenização; - após o rompimento, o custo de vida na região ficou elevadíssimo, o rio foi contaminado por metais pesados, os imóveis desvalorizaram e o local atualmente só representa tristeza, angústia e dor; - a cidade de Brumadinho, que antes era ponto turístico, hoje é lembrada apenas como o local da tragédia, e o Rio Paraopeba, que antes era apto para pesca e banho, está destruído e poluído; - foi privada de melhorias em seu crescimento, pois hoje tudo é mais caro no local, como boas escolas, aulas de inglês, esporte e lazer; - foi prejudicada no acesso às necessidades mais básicas, sendo privada do acesso à água em razão da contaminação do rio Paraopeba; - a economia da cidade foi prejudicada, aumentando o custo de vida dos moradores; - as famílias convivem com o luto e o adoecimento mental em massa, sendo que o uso de ansiolíticos subiu quase 80% na cidade desde o rompimento; - a segurança da cidade reduziu e a confiabilidade das pessoas com quem conviverá também foi afetada; - requer a aplicação do princípio da isonomia, pois sua situação se assemelha a outros casos em que a Vale realizou acordos extrajudiciais e juízos deferiram indenizações a requerentes com a mesma causa de pedir. Formula-se o seguinte pedido: - A concessão de tutela de urgência para que a ré custeie o tratamento psicológico/psiquiátrico contínuo da parte autora; - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (danos à saúde mental/emocional) no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais); - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos existenciais no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Despacho (ID 9112733010): Deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu a tutela de urgência. CONTESTAÇÃO (ID 9444790127): A parte ré não arguiu preliminares. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva para danos morais individuais subjetivos e a inexistência de comprovação de danos efetivos aos atributos da personalidade. Impugna o nexo causal e o valor pleiteado, alegando ser excessivo, além de questionar a contemporaneidade da residência declarada. Requer, alternativamente, a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o não cabimento da cumulação entre dano moral e existencial. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 9461692859): A parte autora refuta os argumentos da defesa, sustenta a aplicabilidade do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública, defende a validade do laudo psicológico e aponta a omissão da ré, citando a Ação Civil Pública do MPF para reforçar a responsabilidade objetiva. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora, em ID 9471858797, especificou as seguintes provas: (I) prova testemunhal; (II) perícia médica/psicológica; (III) depoimento pessoal da parte ré e (IV) prova documental (documentos novos); - Parte requerida, em ID 9476867746, especificou as seguintes provas: (I) perícia médica/psicológica e (II) prova documental (documentos novos). DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9584582191): Determinou o cadastramento e intimação do Ministério Público para especificar provas, fixou os pontos controvertidos (residência, existência dos danos e nexo de causalidade) e distribuiu o ônus da prova, mantendo a regra do art. 373 do CPC. Manifestação do MPMG (ID 9603187930): O Ministério Público declarou não ter interesse na produção de outras provas além das já requeridas pelas partes. Despacho (ID 9687654750): Intimou a parte autora para comprovar residência na época dos fatos, por documento em nome próprio e contemporâneo ao evento. Manifestação da parte autora (ID 9721085474): Acompanhada do documento de ID 9721077782 (comprovante de endereço da genitora), justificou a impossibilidade de apresentar documento em nome próprio por ser menor de idade e residir com a genitora. Despacho (ID 9744631420): Foram deferidas as provas documental complementar e pericial médica. Manifestação do MPMG (ID 9756528956): O Ministério Público declarou-se ciente do despacho que deferiu a perícia médica. Despacho (ID 9879895519): Nomeou o corpo de peritos, estabeleceu as regras para a realização dos exames periciais e instituiu o negócio jurídico processual para intimações eletrônicas, informando que a ausência da parte sem justificativa implicaria preclusão da prova. Manifestação da parte autora (ID 10119627493): Confirmou adesão ao negócio jurídico processual para intimações eletrônicas. Manifestação do MPMG (ID 10130554793): O Ministério Público declarou-se ciente do agendamento da perícia. Manifestação do expert (ID 10178780655): A perita informou o não comparecimento da parte autora à perícia agendada para 11/12/2023. Certidão (ID 10181752340): Informando o não comparecimento da parte autora ao exame pericial. Intimação (ID 10181761632): Intimou a parte autora para justificar sua ausência na perícia. Petição da parte autora (ID 10196405136): Anexou atestado médico justificando a ausência por motivo de doença, requerendo nova data. Despacho (ID 10348251657): Acolheu a justificativa e determinou o reagendamento da perícia. Ciência da parte autora registrada (ID 10350318982): A parte autora manifestou ciência, aguardando o reagendamento. Manifestação do MPMG (ID 10359731349): Declarou-se ciente e nada requereu. Intimação da parte autora (ID 10383418135): Sobre o novo agendamento para o dia 27/02/2025. Manifestação da parte autora (ID 10506855832): Anexou declaração de comparecimento na UPA, justificando a ausência na perícia agendada. Despacho (ID 10556989724): Acolheu a justificativa e determinou o reagendamento da perícia. Ciência da parte autora registrada (ID 10563221110): A parte autora manifestou ciência, aguardando o reagendamento. Certidão (ID 10500654676): Informando o não comparecimento da parte autora ao exame pericial. Intimação (ID 10571060375): Intimação para a realização da perícia em 19/11/2025. Manifestação do MPMG (ID 10575124378): Declarou-se ciente e nada requereu. Manifestação do expert (ID 10639876841): O perito informou que a perícia não foi realizada por nova ausência da parte autora. Intimação (ID 10641021340): Intimou a parte autora para justificar sua ausência na perícia. Certidão (ID 10648385742): Certificou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora para justificar a ausência. Despacho (ID 10652742407): Intimou o Ministério Público para apresentar parecer final, dispensando a apresentação de razões finais pelas partes. PARECER FINAL (ID 10669170177): O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, ante a insuficiência probatória em razão do não comparecimento da autora à perícia e da inércia em justificar a última ausência. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.1.1 – Análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em exame, a autora, A. L. F. S., menor impúbere, declarou residir na Rua José Rodrigues da Silva, nº170, CA A, São Conrado - Brumadinho/MG, CEP 35460-000, conforme petição inicial (ID 7966413031). Em cumprimento ao despacho de ID 9687654750, que determinou a comprovação de residência na época dos fatos, a autora, por ser menor de idade e não possuir documentos em seu nome, apresentou comprovante de endereço em nome de sua genitora, com quem reside, com data contemporânea aos fatos (ID 9721077782), além de comprovante de endereço mais recente (ID 8626293073). A ré, em contestação (ID 9444790127), impugnou a tese autoral quanto ao nexo causal e à comprovação de residência, sustentando que a autora não teria demonstrado de forma contemporânea que residia em Brumadinho à época do rompimento, argumentando que o comprovante de endereço juntado era posterior ao evento. Contudo, não impugnou especificamente a autenticidade ou veracidade dos documentos de residência apresentados pela genitora, limitando-se a questionar a contemporaneidade e a relevância da localização, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Além disso, a própria ré juntou aos autos extratos de pagamentos de auxílio emergencial (IDs 9444792821, 9444795867 e 9444792256), nos quais constam diversos repasses efetuados à genitora da autora, Adriana Ferreira da Cruz, e à própria autora, A. L. F. S., reconhecendo, portanto, de forma administrativa, que o núcleo familiar da autora preenchia os requisitos do Programa de Transferência de Renda e que residia dentro dos limites geográficos à época da tragédia em Brumadinho. Diante do exposto, considerando a idade da autora à época dos fatos (6 anos incompletos), os documentos de residência da genitora apresentados, a ausência de impugnação específica pela parte ré quanto à autenticidade dos documentos, e o reconhecimento administrativo pela própria ré por meio do pagamento do auxílio emergencial, resta demonstrado que a autora residia no Município de Brumadinho à época do rompimento da barragem, ainda que fora da Zona de Autossalvamento (ZAS), nos termos do art. 373, I, do CPC. Superada a questão da residência, passa-se à análise dos supostos danos alegados pela autora, compostos por danos morais, danos existenciais e danos materiais (despesas com consultas médicas e medicamentos). II.2 – Mérito II.2.1 – Danos morais Verifica-se, na petição inicial, que a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como a reparação por danos existenciais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ambos decorrentes dos abalos à saúde mental e emocional supostamente sofridos em razão do rompimento da barragem operada pela parte ré. Contudo, os danos extrapatrimoniais pleiteados possuem, inequivocamente, uma única causa de pedir: o rompimento da barragem operada pela parte ré. Nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, supor que a parte autora poderia sofrer diversas "espécies de danos morais" decorrentes de um único fato seria autorizar que todas as pessoas afetadas por um único evento (e, portanto, uma causa de pedir) ajuizassem infindáveis e incontáveis ações judiciais por cada consequência deste fato, por exemplo, uma ação indenizatória por cada parente falecido, outra ação indenizatória pelos danos psicológicos, outra pelos danos psiquiátricos, outra para danos à honra, outra para danos à imagem, etc. Apesar da possibilidade de um ato infringir diversos direitos de personalidade, o que há, em verdade, não são diversas "espécies de danos morais", mas, invariavelmente, um dano com extensões variadas, que terá impacto no montante da indenização, exatamente como dispõe o art. 944 do Código Civil ao prever que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Dessa forma, não há que se falar em fracionamento do dano moral em moral e existencial, devendo haver uma única indenização por esse título. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Mais especificamente sobre o prisma do ônus de prova, definido na decisão de saneamento (ID 9584582191), a sua distribuição seguiu a regra disposta no art. 373 do CPC: à parte autora, o fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Sem embargo do direito das partes de empregarem todos os meios de prova moralmente legítimos para provar os fatos alegados ou resistidos (art. 369, CPC), aquele que dá causa à não realização da prova deferida sujeita-se aos ônus processuais provenientes da preclusão. No caso vertente, foi deferida a prova pericial (ID 9744631420) e designadas três datas distintas para a realização do exame: 11/12/2023 (ID 10122484405), 27/02/2025 (ID 10383418135) e 19/11/2025 (ID 10571060375). Na primeira oportunidade, a ausência foi justificada com atestado médico (ID 10196385369). Na segunda oportunidade, a ausência foi justificada com declaração de comparecimento na UPA (ID 10506867175). Todavia, a autora não compareceu à terceira perícia agendada para 19/11/2025 (ID 10571060375), sendo que, desta vez, não apresentou nenhuma justificativa, conforme certidão de ID 10648385742. Ressalte-se que a parte autora manifestou adesão ao Negócio Jurídico Processual (ID 10119627493). Nos termos do referido acordo, as intimações são realizadas de forma eletrônica na pessoa do advogado, dispensando-se a intimação pessoal para o comparecimento à perícia. Assim, eventual alegação de falta de intimação pessoal não prospera, uma vez que a ciência do patrono via sistema PJe é suficiente e válida para todos os fins processuais. Dessa forma, ao deixar de comparecer injustificadamente ao ato pericial por reiteradas vezes e, por fim, não apresentar justificativa para a terceira ausência, a parte autora deu causa à não realização da prova técnica necessária para a demonstração do dano alegado. Operou-se, portanto, a preclusão da prova pericial, sujeitando a autora ao ônus processual decorrente da ausência de prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sem o laudo pericial para ratificar o nexo causal e a extensão do dano psíquico, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Da mesma forma, deve ser afastada a tentativa de ampliação da extensão do alegado dano moral com base na suposta perda de amigos e conhecidos em decorrência do rompimento da barragem. A autora, em sua petição inicial, menciona que muitos amigos, vizinhos e conhecidos não sobreviveram à tragédia (ID 7966413031 - pág. 19). Contudo, não há prova documental dos óbitos mencionados, nem qualquer elemento que comprove que essas pessoas foram vítimas do rompimento da barragem ou que mantinham laços afetivos relevantes com a autora. A simples menção à perda de conhecidos, sem comprovação de vínculo afetivo próximo, convivência constante ou demonstração concreta do impacto emocional efetivamente sofrido, não é suficiente, por si só, para justificar o dano moral pleiteado (art. 944, CC). Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No presente caso, não há prova documental dos óbitos mencionados, nem qualquer elemento que comprove que essas pessoas foram vítimas do rompimento da barragem ou que mantinham laços afetivos relevantes com a autora. Ao contrário, a autora não apresentou nenhum documento comprobatório acerca das perdas alegadas. Sendo assim, em relação aos danos morais e existenciais não há dever de indenização a ser imposto à parte ré, ante a ausência de prova desses danos e do nexo de causalidade com o rompimento da barragem, conforme fundamentação retro, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. II.2.2 – Danos materiais: despesas médicas e custeio de tratamento No presente caso, a parte autora requereu: (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), referentes a despesas com consultas psiquiátricas (R$ 300,00 mensais por 24 meses); e (ii) a concessão de tutela de urgência (e, no mérito, a condenação da ré na obrigação de fazer) consistente em custear o tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo da autora, incluindo medicamentos, até o restabelecimento de sua saúde, sob pena de multa diária. Ressalta-se que a tutela foi indeferida nas decisões de ID 9112733010. Ambos os pedidos possuem como pressuposto comum a comprovação de que a autora desenvolveu transtorno psíquico em decorrência direta do rompimento da barragem, bem como da efetiva necessidade de tratamento especializado, pretérito e futuro. Conforme já exposto, a verificação da existência de transtorno mental, da necessidade terapêutica e do nexo causal entre o alegado adoecimento e o evento danoso dependia de prova técnica especializada, razão pela qual foi deferida a realização de perícia médica (ID 9744631420). Todavia, a produção dessa prova restou inviabilizada em razão do não comparecimento da autora às três datas designadas para a realização do exame pericial (11/12/2023, 27/02/2025 e 19/11/2025). Na última oportunidade, inclusive, a autora deixou de apresentar qualquer justificativa para sua ausência, conforme certificado no ID 10648385742, circunstância que ensejou a preclusão da prova pericial por fato exclusivamente a ela imputável. A documentação médica juntada aos autos também não é suficiente para suprir essa deficiência probatória. Com efeito, consta apenas o laudo psicológico de ID 7966413035, elaborado em 24/01/2022 por profissional da psicologia, no qual se recomenda acompanhamento psicológico e avaliação psiquiátrica. Trata-se, contudo, de documento produzido unilateralmente, elaborado aproximadamente três anos após o rompimento da barragem e fundamentado essencialmente nos relatos da própria autora, circunstâncias que lhe conferem força probatória limitada. Além disso, referido documento não possui aptidão para substituir a perícia judicial realizada por médico psiquiatra, especialmente quando a controvérsia envolve a aferição do nexo causal entre alegado transtorno psiquiátrico e o evento danoso. Desse modo, ausente prova técnica idônea acerca da existência de nexo causal entre o alegado adoecimento psíquico e o rompimento da barragem, bem como da efetiva necessidade do tratamento médico reclamado, não há elementos suficientes para reconhecer o dever de indenizar pelas despesas médicas alegadamente suportadas, tampouco para impor à ré a obrigação de custear tratamento psiquiátrico e/ou psicológico futuro. Assim, diante da insuficiência do conjunto probatório, decorrente da impossibilidade de realização da perícia por fato imputável à própria autora, impõe-se a improcedência tanto do pedido de indenização por danos materiais quanto do pedido de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico e psicológico. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RATIFICO o indeferimento da tutela de urgência para custeio de tratamento psicológico/psiquiátrico, mantida a decisão dos IDs 9112733010 e 9132983039, diante da ausência de comprovação da necessidade do tratamento e do nexo causal com o rompimento da barragem. 2. REJEITO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I). 2.1 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo da seguinte forma: (i) em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais; e (ii) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativamente aos pedidos de indenização por danos materiais consistentes na restituição de despesas e no custeio de tratamento, nos termos da Súmula 326 do STJ e dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil. 2.2 SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). 3. DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte ré para levantamento do valor depositado a título de honorários periciais (ID 10282421266), independentemente do trânsito em julgado. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.