5006593-51.2025.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5006593-51.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] AUTOR: KATIA FABIANE LINO CPF: 035.266.306-58 e outros RÉU: NOVACRED SERVICOS FINANCEIROS LTDA CPF: 41.808.665/0001-03 e outros DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Maria José de Jesus Lino e Kátia Fabiane Lino em face da execução de título extrajudicial promovida por Rodrigo Lelis Franco de Sousa e Novacred Serviços Financeiros Ltda., todos qualificados. Narra a inicial que a ação de execução de título extrajudicial é fundada em um instrumento particular de confissão de dívida e que esta ocorreu porque os embargados realizaram um pagamento de uma dívida das embargantes. Argumenta que as embargantes sofreram ameaças para assinarem o documento. Ao final, requer a extinção da execução. Superada a fase postulatória e, não sendo o caso de extinção do processo de que trata o art. 354 do CPC e nem de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial (arts. 355 e 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento, tendo em conta que não houve pedido de saneamento cooperativo (art. 357, §3º do CPC). Inicialmente, analiso questões preliminares suscitadas. a) Da inépcia da inicial Alega a parte embargante que a parte embargada deixou de apresentar demonstrativo de crédito discriminado na ação de execução e o comprovante de envio de notificação extrajudicial. Requer a improcedência da execução. A ação de execução é regida pelo artigo 797 e seguintes do CPC, que estabelecem os requisitos e documentos indispensáveis à instrução da petição inicial. Nesse contexto, saliente-se que o comprovante de notificação extrajudicial não constitui pressuposto processual ou requisito essencial para o ajuizamento da execução por quantia certa, sendo a exigibilidade fundada no próprio título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC). Ademais, não prospera a alegação de ausência de demonstrativo de débito atualizado. Em consulta aos autos da execução em apenso (nº 5005686-13.2024.8.13.0452), verifica-se que a parte exequente instruiu regularmente a exordial com a planilha de cálculo de evolução da dívida (ID 10208648997), em estrita observância ao art. 798, I, "b", do CPC. Pelo exposto, afasto a preliminar. b) Da incorreção do valor da causa A embargante sustenta a incorreção do valor da causa, alegando que este deveria corresponder ao débito original, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês, abatidos os valores já pagos. Assim, requer a intimação da exequente para retificar o valor da causa para a quantia de R$ 70.770,26, que entende como o valor real do débito. Nos termos do art. 291 c/c art. 798, I, "b", do CPC, o valor da causa na ação de execução deve refletir o montante total buscado pelo credor, englobando o principal atualizado e os encargos previstos no título executivo. Eventual divergência quanto aos critérios de cálculo, ocorrência de excesso de execução ou abatimento de parcelas quitadas refere-se ao mérito da cobrança e será examinada na fundamentação, não ensejando a alteração de ofício do valor atribuído à exordial. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa. c) Da ilegitimidade passiva de Kátia Fabiano Lino A embargante suscita a ilegitimidade passiva de Kátia Fabiane Lino, alegando que esta seria pessoa estranha à relação negocial originária e sustentando a necessidade de sua exclusão do polo passivo do feito executivo, ante a pretensão de nulidade ou reestruturação do título. Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação são verificadas apenas pelas narrações trazidas pelo autor, resguardando-se para o mérito a constatação (ou não) da veracidade de tais alegações. Com base nas alegações dos exequentes, ora embargados, constata-se que a embargante supostamente figurou e subscreveu formalmente o instrumento particular de confissão de dívida que aparelha a execução, na condição de devedora solidária. Assim, por força da teoria da asserção, a aferição da extensão de sua responsabilidade ou da validade da avença confunde-se com o próprio mérito da demanda, não impondo extinção em preliminar. Desacolho a preliminar. d) Da impugnação à justiça gratuita das embargantes Dentre os documentos que instruíram a petição inicial, as embargantes firmaram declaração de hipossuficiência financeira, cujo efeito é a presunção relativa de necessidade. Tal presunção não foi desconstituída pelos embargados, que deixaram de fazer prova de suas alegações. Rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos às embargantes. Analisadas as questões preliminares, passo a fixar os pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: i) a validade do negócio jurídico; ii) a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial; iii) a ocorrência (ou não) de excesso de execução. Com relação ao ônus da prova, conforme decidido em ID.10658173420, aplicar-se-á a inversão do ônus da prova em favor das embargantes. Incumbe à parte embargada o ônus de demonstrar a higidez da causa debendi, a efetiva disponibilização do montante confessado e a regularidade dos encargos aplicados ao débito. Para tanto defiro a produção de prova pericial, oral e a expedição de ofícios. Tendo em vista a da discordância das partes em relação ao débito exequendo, bem como o alegado excesso de execução, remeto os autos à Contadoria do juízo. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria. Oficie-se ao Banco Itaú S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o histórico dos contratos de empréstimo em nome de Maria José de Jesus Lino, saldos devedores à época dos fatos, eventual existência de pedido formal de portabilidade, comprovantes de quitação antecipada e identificação da origem da transferência dos recursos; Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se houve solicitação, autorização, averbação ou recusa de empréstimo consignado/portabilidade em nome de Maria José de Jesus Lino; Oficie-se a empresa IT'S Soluções Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações e apresente comprovantes atinentes à quitação do débito e à operação celebrada em nome da executada. Após, autos conclusos para designação de AIJ. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONTADORIA/TESOURARIA NOVA SERRANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO MANOEL MIRANDA GOMES DOS SANTOS
OAB: 177181/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5006593-51.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] AUTOR: KATIA FABIANE LINO CPF: 035.266.306-58 e outros RÉU: NOVACRED SERVICOS FINANCEIROS LTDA CPF: 41.808.665/0001-03 e outros DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Maria José de Jesus Lino e Kátia Fabiane Lino em face da execução de título extrajudicial promovida por Rodrigo Lelis Franco de Sousa e Novacred Serviços Financeiros Ltda., todos qualificados. Narra a inicial que a ação de execução de título extrajudicial é fundada em um instrumento particular de confissão de dívida e que esta ocorreu porque os embargados realizaram um pagamento de uma dívida das embargantes. Argumenta que as embargantes sofreram ameaças para assinarem o documento. Ao final, requer a extinção da execução. Superada a fase postulatória e, não sendo o caso de extinção do processo de que trata o art. 354 do CPC e nem de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial (arts. 355 e 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento, tendo em conta que não houve pedido de saneamento cooperativo (art. 357, §3º do CPC). Inicialmente, analiso questões preliminares suscitadas. a) Da inépcia da inicial Alega a parte embargante que a parte embargada deixou de apresentar demonstrativo de crédito discriminado na ação de execução e o comprovante de envio de notificação extrajudicial. Requer a improcedência da execução. A ação de execução é regida pelo artigo 797 e seguintes do CPC, que estabelecem os requisitos e documentos indispensáveis à instrução da petição inicial. Nesse contexto, saliente-se que o comprovante de notificação extrajudicial não constitui pressuposto processual ou requisito essencial para o ajuizamento da execução por quantia certa, sendo a exigibilidade fundada no próprio título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC). Ademais, não prospera a alegação de ausência de demonstrativo de débito atualizado. Em consulta aos autos da execução em apenso (nº 5005686-13.2024.8.13.0452), verifica-se que a parte exequente instruiu regularmente a exordial com a planilha de cálculo de evolução da dívida (ID 10208648997), em estrita observância ao art. 798, I, "b", do CPC. Pelo exposto, afasto a preliminar. b) Da incorreção do valor da causa A embargante sustenta a incorreção do valor da causa, alegando que este deveria corresponder ao débito original, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês, abatidos os valores já pagos. Assim, requer a intimação da exequente para retificar o valor da causa para a quantia de R$ 70.770,26, que entende como o valor real do débito. Nos termos do art. 291 c/c art. 798, I, "b", do CPC, o valor da causa na ação de execução deve refletir o montante total buscado pelo credor, englobando o principal atualizado e os encargos previstos no título executivo. Eventual divergência quanto aos critérios de cálculo, ocorrência de excesso de execução ou abatimento de parcelas quitadas refere-se ao mérito da cobrança e será examinada na fundamentação, não ensejando a alteração de ofício do valor atribuído à exordial. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa. c) Da ilegitimidade passiva de Kátia Fabiano Lino A embargante suscita a ilegitimidade passiva de Kátia Fabiane Lino, alegando que esta seria pessoa estranha à relação negocial originária e sustentando a necessidade de sua exclusão do polo passivo do feito executivo, ante a pretensão de nulidade ou reestruturação do título. Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação são verificadas apenas pelas narrações trazidas pelo autor, resguardando-se para o mérito a constatação (ou não) da veracidade de tais alegações. Com base nas alegações dos exequentes, ora embargados, constata-se que a embargante supostamente figurou e subscreveu formalmente o instrumento particular de confissão de dívida que aparelha a execução, na condição de devedora solidária. Assim, por força da teoria da asserção, a aferição da extensão de sua responsabilidade ou da validade da avença confunde-se com o próprio mérito da demanda, não impondo extinção em preliminar. Desacolho a preliminar. d) Da impugnação à justiça gratuita das embargantes Dentre os documentos que instruíram a petição inicial, as embargantes firmaram declaração de hipossuficiência financeira, cujo efeito é a presunção relativa de necessidade. Tal presunção não foi desconstituída pelos embargados, que deixaram de fazer prova de suas alegações. Rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos às embargantes. Analisadas as questões preliminares, passo a fixar os pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: i) a validade do negócio jurídico; ii) a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial; iii) a ocorrência (ou não) de excesso de execução. Com relação ao ônus da prova, conforme decidido em ID.10658173420, aplicar-se-á a inversão do ônus da prova em favor das embargantes. Incumbe à parte embargada o ônus de demonstrar a higidez da causa debendi, a efetiva disponibilização do montante confessado e a regularidade dos encargos aplicados ao débito. Para tanto defiro a produção de prova pericial, oral e a expedição de ofícios. Tendo em vista a da discordância das partes em relação ao débito exequendo, bem como o alegado excesso de execução, remeto os autos à Contadoria do juízo. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria. Oficie-se ao Banco Itaú S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o histórico dos contratos de empréstimo em nome de Maria José de Jesus Lino, saldos devedores à época dos fatos, eventual existência de pedido formal de portabilidade, comprovantes de quitação antecipada e identificação da origem da transferência dos recursos; Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se houve solicitação, autorização, averbação ou recusa de empréstimo consignado/portabilidade em nome de Maria José de Jesus Lino; Oficie-se a empresa IT'S Soluções Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações e apresente comprovantes atinentes à quitação do débito e à operação celebrada em nome da executada. Após, autos conclusos para designação de AIJ. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana