Detalhe do processo

5006590-89.2025.8.13.0713

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5006590-89.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência à Saúde, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] AUTOR: VICENTINA SILVA PINTO DE OLIVEIRA CPF: 555.375.026-15 e outros RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 DECISÃO Vistos em organização e saneamento do processo. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VICENTINA SILVA PINTO DE OLIVEIRA em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG. Narra a autora que é beneficiária do IPSEMG e, atualmente, conta com 81 (oitenta e um) anos de idade, sendo portadora de Doença de Parkinson (CID G20) e Doença de Alzheimer (CID G30.8), enfermidades que lhe acarretam severo comprometimento da capacidade funcional, cognitiva e da autonomia para a prática dos atos da vida diária. Sustenta que, conforme relatórios e laudos médicos acostados aos autos, necessita de atendimento domiciliar na modalidade home care, compreendendo acompanhamento multiprofissional, assistência permanente de técnicos em enfermagem, consultas médicas periódicas, fisioterapia, acompanhamento nutricional, medicamentos de uso contínuo e fornecimento de insumos e equipamentos indispensáveis ao tratamento. Alega que formulou requerimento administrativo perante o IPSEMG para o fornecimento do tratamento prescrito, sem que houvesse resposta ou atendimento ao pleito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação visando compelir o requerido ao custeio integral do tratamento domiciliar, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão da alegada omissão. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a procedência dos pedidos para condenar o requerido ao fornecimento integral do tratamento domiciliar, medicamentos, insumos e equipamentos prescritos, além do pagamento de indenização por danos morais. Protestou por provas, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruiu a inicial com documentos e deu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Termo de curatela provisória (ID.10620091554). Decisão que indeferiu a tutela de urgência e concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID. 10676719544). A parte autora comprovou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID. 10680621534). Contestação (ID. 10682560781), na qual sustentou a inexistência de obrigação de fornecer o tratamento domiciliar pleiteado, por não integrar a cobertura assistencial do IPSEMG e por não terem sido preenchidos os requisitos para seu fornecimento excepcional. Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, a qual deferiu parcialmente a tutela recursal (ID.10683395218). Impugnação à contestação (ID. 10699055945). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal do requerido (ID.10705627183). Por sua vez, a parte ré requereu a produção de prova pericial médica (ID 10707976128). Os autos vieram conclusos. Brevemente relatados, decido. 1. Da impugnação à justiça gratuita Em sede de contestação, o requerido impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor. Conforme art. 14, caput e §2° do Provimento Conjunto n° 75/2018 do TJMG, que regulamenta o recolhimento das custas judiciais, da taxa judiciária, das despesas processuais e dos demais valores e dá outras providências, com alteração pelo Provimento Conjunto n° 126/2023, são devidas custas judiciais em incidentes processuais, a serem recolhidas previamente: Art. 14. Suscitados os incidentes processuais, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais e das despesas processuais, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003, independentemente de serem veiculados nos mesmos autos ou em autos apartados, inclusive em preliminar de defesa. (Nova redação dada Provimento Conjunto 126/2023) § 2º Consideram-se incidentes processuais, para fim de aplicação deste artigo, inclusive: I - impugnação à justiça gratuita; II - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; III - exceção de impedimento; IV - exceção de suspeição; V - arguição de incompetência formulada por qualquer das partes ou por interessado; VI - incidente de arguição de falsidade de documento (art. 436 do CPC); VII - incidente de remoção de inventariante, de administrador judicial, de leiloeiro, de mediador ou de qualquer outro auxiliar da justiça; VIII - incidente de cancelamento de averbação concernente à tramitação de execução ou processo semelhante (§ 5º do art. 828 do CPC); IX - tutela de urgência cautelar incidental; X - intervenção de terceiro a requerimento da parte ou do próprio terceiro interessado, excetuados os casos previstos no § 2º do art. 12 da Lei estadual nº 14.939, de 2003, especialmente: a) denunciação da lide; b) atuação de "amicus curiae"; c) chamamento ao processo. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto 126/2023) (…) Retira-se, portanto, que as custas e despesas relativas ao incidente de impugnação à justiça gratuita, ainda que veiculados nos mesmos autos, são devidas previamente à análise do pedido. No presente caso, o requerido impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor sem, contudo, demonstrar o recolhimento prévio das custas devidas. Diante disso, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, nos termos do art. 14, §2°, inciso I do Provimento Conjunto n° 75/2018 do TJMG. 2. Da aplicação do Código de Proteção do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando há relação de consumo entre as partes. Para averiguar sua ocorrência, mister salientar os conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da referida espécie normativa. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Infere-se pelo artigo supratranscrito que para se caracterizar como fornecedor, a pessoa física ou jurídica deve realizar atividade relativa a produtos ou prestação de serviços, conceituada como “atividade fornecida no mercado de consumo”. No entanto, a prestação de serviço oferecida pelo IPSEMG decorre de regime de direito público, sendo oferecida tão somente para os servidores públicos estaduais. Ademais, a relação mantida entre a autarquia e seus beneficiários é regida por lei estadual, não se tratando de vínculo contratual. Com efeito, a atuação do IPSEMG na realização da perícia médica oficial e na análise dos requisitos para a concessão da licença para tratamento de saúde decorre da legislação estadual aplicável aos servidores públicos, inexistindo prestação de serviço oferecida no mercado de consumo ou relação contratual apta a atrair a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Acerca da matéria, assim tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE APÓS A IN 02/2010. IPSEMG. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADESÃO FACULTATIVA DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME COPARTICIPATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Em que pese a produção de provas constituir direito subjetivo da parte, a sua realização deverá ficar a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, que decidirá, com base em fundamentado juízo de valor, acerca de sua utilidade e necessidade. - O Egrégio STF, no julgamento da ADI 3.106/MG, Min. Eros Grau, Plenário, em 14.04.2010, decidiu que a contribuição para o custeio da assistência à saúde em Minas Gerais é inconstitucional e possui natureza tributária. - A partir da edição da IN SCAP 02/2010 como marco legal para a facultatividade da realização dos descontos, o servidor que optou por continuar contribuindo com o sistema do IPSEMG adere à legislação que rege a espécie. - A assistência à saúde prestada pelo IPSEMG é complementar, restritiva e onerosa, não se caracterizando pela universalidade, nem pela gratuidade própria do atendimento do Sistema Único de Saúde, sendo legal o regime de coparticipação. - Não há que falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o vínculo facultativo mantido entre servidora e a Autarquia previdenciária, bem como os serviços de caráter previdenciário e assistencial prestados pelo requerido não constituem "atividade fornecida no mercado de consumo" (§ 2º do art. 3º do CDC), pois decorrem do regime de direito público, assim sujeito a regulação própria através de Lei Estadual específica. - Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.004094-5/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/0016, publicação da súmula em 15/03/2016) Assim sendo, tendo em vista que o IPSEMG não presta atividade para o mercado de consumo e que não há relação contratual com seus beneficiários, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe. Não ocorrendo a aplicação do CDC, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo ser aplicado ao caso apenas as disposições do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil. 3. São pontos controvertidos e/ou que precisam de ser comprovados no caso vertente: A) a imprescindibilidade do tratamento domiciliar (home care), dos medicamentos, insumos e profissionais prescritos; B) a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo IPSEMG apta a atender às necessidades da autora; C) obrigatoriedade de o IPSEMG fornecer o tratamento pleiteado; D) existência e extensão dos danos morais. 3.1. Incumbirá à parte autora a produção de provas no pertinente aos itens A, B, D. 3.2. Incumbirá à parte requerida a produção de provas no pertinente ao item C. 4. Das provas requeridas pela parte autora (ID.10705627183). 4.1. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. 4.2. DEFIRO a produção de prova pericial médica. 4.3. Do depoimento pessoal da parte ré No tocante ao pedido de depoimento pessoal formulado pela parte autora, cumpre salientar que esta espécie probatória é destinada à oitiva específica da parte autora ou ré, conforme prevê o CPC: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Ocorre que tal disposição deve ser aplicada em consonância ao art. 370 do mesmo diploma legal, que aduz: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E ENTREGA DAS CHAVES - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Incumbe ao Juízo, na qualidade de destinatário das provas, conduzir a dilação probatória de acordo com a necessidade destas para a solução do litígio, pois, como se infere do art. 370 do CPC, o Julgador deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Na hipótese dos autos estarem instruídos com provas documentais e o Juízo entender desnecessárias as provas de depoimento pessoal e prova testemunhal no que tange à entrega das chaves pela locatária, deve ser mantido o seu entendimento. - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.048232-9/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022) Ainda, para ilustrar, já decidiu a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS - MEMORIAIS - FACULDADE DO JUIZ – REJEIÇÃO 1. Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pela parte é manifestamente desnecessária. 2. O magistrado, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis para o julgamento da demanda, como o fez o juízo de origem, ao entender pela dispensa da prova oral para o deslinde da controvérsia. 3. Hipótese na qual a prova testemunhal e os depoimentos pessoais dos réus são prescindíveis para o desate da lide, que já foram devidamente ouvidos no inquérito civil público, sendo, pois, a prova documental suficiente para resolução do mérito. 4. A ausência de intimação das partes para apresentação de memoriais não configura qualquer irregularidade, muito menos nulidade processual. 5. As alegações finais, em regra interpostas oralmente - porém conversíveis em memoriais diante da complexidade do fato ou do direito, nos termos do art. 364, caput, e § 2º, do CPC -, não representam fase obrigatória do procedimento comum ordinário, tratando-se de faculdade do juiz condutor do processo. 6. Inexistência de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO ACESSO RESTRITO A SISTEMA DE INFORMAÇÕES OU BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - ROL TAXATIVO - AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. Segundo a Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). 2. "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). 3. O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º, XL, da CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica ao réu. Inteligência das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR, representativo da controvérsia descrita no Tema 1.199. 4. Com a nova redação da Lei 8.429/1992 dada pela Lei 14.230/2021, apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, tratando-se de rol taxativo, e não mais exemplificativo. Condutas descritas na petição inicial que não se enquadram em qualquer dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992. 5. Existência, ademais, de sentença transitada em julgado que anulou o processo administrativo disciplinar instaurado pelo mesmo fato, reconhecendo a ausência de qualquer conduta ilegal. Nada obstante a autonomia entre as instâncias civil e administrativa, não há, no caso concreto, como se afastar a comunicabilidade das órbitas, uma vez que a anulação do procedimento administrativo decorreu justamente porque afastada a prática de ato ilícito pelo primeiro réu. 6. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.165005-4/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2023, publicação da súmula em 10/03/2023) Pois bem. Considerando que o réu é uma autarquia de grande porte, a pessoa com poderes de representação para eventualmente prestar depoimento em seu nome seria seu representante legal, o que se revela inócuo à instrução do feito, tendo em vista que, em razão da natureza da demanda, não teria conhecimento pessoal acerca das questões fáticas suscitadas na lide. Assim, INDEFIRO o depoimento pessoal do representante legal do réu. 5. Das provas requeridas pela parte ré (ID.10707976128). 5.1. DEFIRO a produção de prova pericial médica. 6. Nomeio perito(a) DR. JOSE ARTHUR GUIMARÃES E SILVA, médico que deverá ser intimado(a) com cópia dos quesitos das partes por intermédio do endereço eletrônico josearthursilva@hotmail.com. Esclareça-se que o custeio da prova pericial deverá ser rateado entre ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nesse cenário, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários devidos por ela serão pagos via sistema AJ/TMJG, ao passo que a parte ré é responsável pelo pagamento da proposta a ser apresentada pelo perito. 6.1. Isso posto, FIXO os honorários periciais em duas partes: i) em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), a serem pagos pelo SISTEMA AJ; e em ii) valor a ser proposto pelo perito nomeado, a ser quitado pela parte ré. 7. Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentes quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 8. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários. 9. Propostos os honorários, dê-se vista à parte solicitante da prova pericial para depositar o valor dos honorários ou requerer o que entender de direito quanto à proposta formulada. Prazo de 10 (dez) dias. 10. Por fim, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 11. A audiência de instrução e julgamento será designada após o término dos trabalhos periciais. 12. Cumpra-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VICENTINA SILVA PINTO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA AMELIA MASSENSSINI SANTOS

OAB: 197084/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

AZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5006590-89.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência à Saúde, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] AUTOR: VICENTINA SILVA PINTO DE OLIVEIRA CPF: 555.375.026-15 e outros RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 DECISÃO Vistos em organização e saneamento do processo. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VICENTINA SILVA PINTO DE OLIVEIRA em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG. Narra a autora que é beneficiária do IPSEMG e, atualmente, conta com 81 (oitenta e um) anos de idade, sendo portadora de Doença de Parkinson (CID G20) e Doença de Alzheimer (CID G30.8), enfermidades que lhe acarretam severo comprometimento da capacidade funcional, cognitiva e da autonomia para a prática dos atos da vida diária. Sustenta que, conforme relatórios e laudos médicos acostados aos autos, necessita de atendimento domiciliar na modalidade home care, compreendendo acompanhamento multiprofissional, assistência permanente de técnicos em enfermagem, consultas médicas periódicas, fisioterapia, acompanhamento nutricional, medicamentos de uso contínuo e fornecimento de insumos e equipamentos indispensáveis ao tratamento. Alega que formulou requerimento administrativo perante o IPSEMG para o fornecimento do tratamento prescrito, sem que houvesse resposta ou atendimento ao pleito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação visando compelir o requerido ao custeio integral do tratamento domiciliar, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão da alegada omissão. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a procedência dos pedidos para condenar o requerido ao fornecimento integral do tratamento domiciliar, medicamentos, insumos e equipamentos prescritos, além do pagamento de indenização por danos morais. Protestou por provas, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruiu a inicial com documentos e deu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Termo de curatela provisória (ID.10620091554). Decisão que indeferiu a tutela de urgência e concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID. 10676719544). A parte autora comprovou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID. 10680621534). Contestação (ID. 10682560781), na qual sustentou a inexistência de obrigação de fornecer o tratamento domiciliar pleiteado, por não integrar a cobertura assistencial do IPSEMG e por não terem sido preenchidos os requisitos para seu fornecimento excepcional. Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, a qual deferiu parcialmente a tutela recursal (ID.10683395218). Impugnação à contestação (ID. 10699055945). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal do requerido (ID.10705627183). Por sua vez, a parte ré requereu a produção de prova pericial médica (ID 10707976128). Os autos vieram conclusos. Brevemente relatados, decido. 1. Da impugnação à justiça gratuita Em sede de contestação, o requerido impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor. Conforme art. 14, caput e §2° do Provimento Conjunto n° 75/2018 do TJMG, que regulamenta o recolhimento das custas judiciais, da taxa judiciária, das despesas processuais e dos demais valores e dá outras providências, com alteração pelo Provimento Conjunto n° 126/2023, são devidas custas judiciais em incidentes processuais, a serem recolhidas previamente: Art. 14. Suscitados os incidentes processuais, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais e das despesas processuais, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003, independentemente de serem veiculados nos mesmos autos ou em autos apartados, inclusive em preliminar de defesa. (Nova redação dada Provimento Conjunto 126/2023) § 2º Consideram-se incidentes processuais, para fim de aplicação deste artigo, inclusive: I - impugnação à justiça gratuita; II - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; III - exceção de impedimento; IV - exceção de suspeição; V - arguição de incompetência formulada por qualquer das partes ou por interessado; VI - incidente de arguição de falsidade de documento (art. 436 do CPC); VII - incidente de remoção de inventariante, de administrador judicial, de leiloeiro, de mediador ou de qualquer outro auxiliar da justiça; VIII - incidente de cancelamento de averbação concernente à tramitação de execução ou processo semelhante (§ 5º do art. 828 do CPC); IX - tutela de urgência cautelar incidental; X - intervenção de terceiro a requerimento da parte ou do próprio terceiro interessado, excetuados os casos previstos no § 2º do art. 12 da Lei estadual nº 14.939, de 2003, especialmente: a) denunciação da lide; b) atuação de "amicus curiae"; c) chamamento ao processo. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto 126/2023) (…) Retira-se, portanto, que as custas e despesas relativas ao incidente de impugnação à justiça gratuita, ainda que veiculados nos mesmos autos, são devidas previamente à análise do pedido. No presente caso, o requerido impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor sem, contudo, demonstrar o recolhimento prévio das custas devidas. Diante disso, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, nos termos do art. 14, §2°, inciso I do Provimento Conjunto n° 75/2018 do TJMG. 2. Da aplicação do Código de Proteção do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando há relação de consumo entre as partes. Para averiguar sua ocorrência, mister salientar os conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da referida espécie normativa. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Infere-se pelo artigo supratranscrito que para se caracterizar como fornecedor, a pessoa física ou jurídica deve realizar atividade relativa a produtos ou prestação de serviços, conceituada como “atividade fornecida no mercado de consumo”. No entanto, a prestação de serviço oferecida pelo IPSEMG decorre de regime de direito público, sendo oferecida tão somente para os servidores públicos estaduais. Ademais, a relação mantida entre a autarquia e seus beneficiários é regida por lei estadual, não se tratando de vínculo contratual. Com efeito, a atuação do IPSEMG na realização da perícia médica oficial e na análise dos requisitos para a concessão da licença para tratamento de saúde decorre da legislação estadual aplicável aos servidores públicos, inexistindo prestação de serviço oferecida no mercado de consumo ou relação contratual apta a atrair a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Acerca da matéria, assim tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE APÓS A IN 02/2010. IPSEMG. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADESÃO FACULTATIVA DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME COPARTICIPATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Em que pese a produção de provas constituir direito subjetivo da parte, a sua realização deverá ficar a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, que decidirá, com base em fundamentado juízo de valor, acerca de sua utilidade e necessidade. - O Egrégio STF, no julgamento da ADI 3.106/MG, Min. Eros Grau, Plenário, em 14.04.2010, decidiu que a contribuição para o custeio da assistência à saúde em Minas Gerais é inconstitucional e possui natureza tributária. - A partir da edição da IN SCAP 02/2010 como marco legal para a facultatividade da realização dos descontos, o servidor que optou por continuar contribuindo com o sistema do IPSEMG adere à legislação que rege a espécie. - A assistência à saúde prestada pelo IPSEMG é complementar, restritiva e onerosa, não se caracterizando pela universalidade, nem pela gratuidade própria do atendimento do Sistema Único de Saúde, sendo legal o regime de coparticipação. - Não há que falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o vínculo facultativo mantido entre servidora e a Autarquia previdenciária, bem como os serviços de caráter previdenciário e assistencial prestados pelo requerido não constituem "atividade fornecida no mercado de consumo" (§ 2º do art. 3º do CDC), pois decorrem do regime de direito público, assim sujeito a regulação própria através de Lei Estadual específica. - Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.004094-5/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/0016, publicação da súmula em 15/03/2016) Assim sendo, tendo em vista que o IPSEMG não presta atividade para o mercado de consumo e que não há relação contratual com seus beneficiários, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe. Não ocorrendo a aplicação do CDC, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo ser aplicado ao caso apenas as disposições do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil. 3. São pontos controvertidos e/ou que precisam de ser comprovados no caso vertente: A) a imprescindibilidade do tratamento domiciliar (home care), dos medicamentos, insumos e profissionais prescritos; B) a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo IPSEMG apta a atender às necessidades da autora; C) obrigatoriedade de o IPSEMG fornecer o tratamento pleiteado; D) existência e extensão dos danos morais. 3.1. Incumbirá à parte autora a produção de provas no pertinente aos itens A, B, D. 3.2. Incumbirá à parte requerida a produção de provas no pertinente ao item C. 4. Das provas requeridas pela parte autora (ID.10705627183). 4.1. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. 4.2. DEFIRO a produção de prova pericial médica. 4.3. Do depoimento pessoal da parte ré No tocante ao pedido de depoimento pessoal formulado pela parte autora, cumpre salientar que esta espécie probatória é destinada à oitiva específica da parte autora ou ré, conforme prevê o CPC: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Ocorre que tal disposição deve ser aplicada em consonância ao art. 370 do mesmo diploma legal, que aduz: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E ENTREGA DAS CHAVES - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Incumbe ao Juízo, na qualidade de destinatário das provas, conduzir a dilação probatória de acordo com a necessidade destas para a solução do litígio, pois, como se infere do art. 370 do CPC, o Julgador deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Na hipótese dos autos estarem instruídos com provas documentais e o Juízo entender desnecessárias as provas de depoimento pessoal e prova testemunhal no que tange à entrega das chaves pela locatária, deve ser mantido o seu entendimento. - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.048232-9/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022) Ainda, para ilustrar, já decidiu a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS - MEMORIAIS - FACULDADE DO JUIZ – REJEIÇÃO 1. Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pela parte é manifestamente desnecessária. 2. O magistrado, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis para o julgamento da demanda, como o fez o juízo de origem, ao entender pela dispensa da prova oral para o deslinde da controvérsia. 3. Hipótese na qual a prova testemunhal e os depoimentos pessoais dos réus são prescindíveis para o desate da lide, que já foram devidamente ouvidos no inquérito civil público, sendo, pois, a prova documental suficiente para resolução do mérito. 4. A ausência de intimação das partes para apresentação de memoriais não configura qualquer irregularidade, muito menos nulidade processual. 5. As alegações finais, em regra interpostas oralmente - porém conversíveis em memoriais diante da complexidade do fato ou do direito, nos termos do art. 364, caput, e § 2º, do CPC -, não representam fase obrigatória do procedimento comum ordinário, tratando-se de faculdade do juiz condutor do processo. 6. Inexistência de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO ACESSO RESTRITO A SISTEMA DE INFORMAÇÕES OU BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - ROL TAXATIVO - AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. Segundo a Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). 2. "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). 3. O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º, XL, da CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica ao réu. Inteligência das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR, representativo da controvérsia descrita no Tema 1.199. 4. Com a nova redação da Lei 8.429/1992 dada pela Lei 14.230/2021, apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, tratando-se de rol taxativo, e não mais exemplificativo. Condutas descritas na petição inicial que não se enquadram em qualquer dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992. 5. Existência, ademais, de sentença transitada em julgado que anulou o processo administrativo disciplinar instaurado pelo mesmo fato, reconhecendo a ausência de qualquer conduta ilegal. Nada obstante a autonomia entre as instâncias civil e administrativa, não há, no caso concreto, como se afastar a comunicabilidade das órbitas, uma vez que a anulação do procedimento administrativo decorreu justamente porque afastada a prática de ato ilícito pelo primeiro réu. 6. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.165005-4/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2023, publicação da súmula em 10/03/2023) Pois bem. Considerando que o réu é uma autarquia de grande porte, a pessoa com poderes de representação para eventualmente prestar depoimento em seu nome seria seu representante legal, o que se revela inócuo à instrução do feito, tendo em vista que, em razão da natureza da demanda, não teria conhecimento pessoal acerca das questões fáticas suscitadas na lide. Assim, INDEFIRO o depoimento pessoal do representante legal do réu. 5. Das provas requeridas pela parte ré (ID.10707976128). 5.1. DEFIRO a produção de prova pericial médica. 6. Nomeio perito(a) DR. JOSE ARTHUR GUIMARÃES E SILVA, médico que deverá ser intimado(a) com cópia dos quesitos das partes por intermédio do endereço eletrônico josearthursilva@hotmail.com. Esclareça-se que o custeio da prova pericial deverá ser rateado entre ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nesse cenário, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários devidos por ela serão pagos via sistema AJ/TMJG, ao passo que a parte ré é responsável pelo pagamento da proposta a ser apresentada pelo perito. 6.1. Isso posto, FIXO os honorários periciais em duas partes: i) em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), a serem pagos pelo SISTEMA AJ; e em ii) valor a ser proposto pelo perito nomeado, a ser quitado pela parte ré. 7. Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentes quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 8. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários. 9. Propostos os honorários, dê-se vista à parte solicitante da prova pericial para depositar o valor dos honorários ou requerer o que entender de direito quanto à proposta formulada. Prazo de 10 (dez) dias. 10. Por fim, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 11. A audiência de instrução e julgamento será designada após o término dos trabalhos periciais. 12. Cumpra-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito