5006588-87.2021.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006588-87.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: EDSON NUNES DA SILVA CPF: 513.826.446-04 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EDSON NUNES DA SILVA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, por ela administrada em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - É residente e domiciliado em Brumadinho/MG, na Rua Chicona nº 236, Bairro Santa Cruz, e no dia do rompimento da barragem (25/01/2019) estava em sua casa, onde ficou transtornado ao saber do ocorrido; - Perdeu vários colegas de trabalho e tem um sobrinho desaparecido na lama até a presente data, o que lhe causa sofrimento contínuo; - Já trabalhou na Mina do Córrego do Feijão, em 1990, o que torna a tragédia ainda mais impactante para ele; - Desenvolveu, após o rompimento, um quadro de ansiedade excessiva, humor depressivo, falta de interesse em atividades que antes lhe proporcionavam prazer, isolamento social, medo e incertezas, sintomas que se acentuaram com os traumas vivenciados durante e após o desastre; - Como a maioria dos moradores de Brumadinho, perdeu conhecidos, vizinhos e colegas de trabalho, o que agravou seu sofrimento emocional; - A cidade de Brumadinho passou a viver um ciclo de luto interminável, com corpos desaparecidos e, quando encontrados, enterrados em pedaços, o que causa um abalo psicológico profundo na comunidade; - Passou a conviver com efeitos adversos pós-rompimento, como excesso de trânsito de caminhões e máquinas para retirada dos rejeitos, poluição sonora, visual e de fumaças, aumento do fluxo de migrantes e trabalhadores terceirizados, desassossego, desestabilização da rotina e da paz dos moradores, aumento da criminalidade e impossibilidade de desfrutar do meio ambiente da cidade; - Vivencia constante estado de alerta e medo de que novos rompimentos possam ocorrer, sentimento que permanece de forma contida e invisível em sua mente e na de todos os moradores; - Desenvolveu danos à saúde mental/emocional exclusivamente em virtude do rompimento da barragem de propriedade da ré, conforme comprovado por relatórios médicos e psiquiátricos anexados aos autos, que apontam diagnósticos de Estado de Stress Pós-Traumático (CID 10- F43.1) e Transtorno Humor Depressivo Recorrente Grave (CID 10- F33.2); - Sofre com lembranças intrusivas e involuntárias do evento traumático, flashbacks, insônia, pesadelos, irritabilidade, isolamento social, dificuldade de concentração, perda de interesse em atividades prazerosas, e outros sintomas que comprometem seu funcionamento social, profissional e cotidiano; - Necessita de tratamento psiquiátrico contínuo e uso de medicamentos (Trazodona 50mg) para controle dos sintomas, sem previsão de término do tratamento. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (danos à saúde mental/emocional) no importe mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de restituição dos valores gastos com consultas médicas e medicamentos, a título de danos materiais. Despacho (ID 9580758225): Deferiu a justiça gratuita ao autor. CONTESTAÇÃO (ID 9599441330): Preliminarmente, a parte ré arguiu: (i) coisa julgada, em razão de acordo extrajudicial homologado (ID 9599432939); (ii) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustenta que: (i) o acordo extrajudicial firmado com o autor (ID 9599438388) é válido, eficaz e já foi quitado, dando plena quitação à VALE; (ii) o Termo de Compromisso não é aplicável na esfera judicial e não serve como título executivo; (iii) não há comprovação de danos morais indenizáveis, uma vez que o autor não demonstrou continuidade em tratamento ou nexo causal; (iv) os danos materiais não foram comprovados; (v) o valor pleiteado a título de danos morais é excessivo. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 9626858868): O autor sustenta que (i) a ré incorreu em revelia, pois o prazo para contestação começou com sua habilitação nos autos; (ii) a cláusula de quitação do acordo deve ser considerada nula, pois se trata de cláusula leonina e padronizada; (iii) o objeto do acordo (danos materiais) é distinto do objeto da ação (danos morais), não havendo coisa julgada; (iv) os documentos médicos anexados comprovam o nexo causal entre o dano psicológico e o rompimento. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9641386878): Prova testemunhal, pericial (médica) e documental. - Parte ré (ID 9634641648): Prova pericial (médica) e julgamento antecipado da lide. Sentença (ID 9645978380): Acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Recurso de apelação (ID 9673697349): Interposto pelo autor contra a sentença de ID 9645978380. Despacho (ID 9674736539): Manteve a sentença e intimou a parte contrária para contrarrazões. Contrarrazões de apelação (ID 9685337966): Apresentada pela parte ré. Renúncia de Mandato (ID 10093043517): Apresentado pela advogada Larissa Alencar de Almeida. ACÓRDÃO (ID 10414875653): O Eg. Tribunal deu provimento à apelação do autor, cassando a sentença e afastando a preliminar de coisa julgada. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 10419967010): Rejeitou a preliminar de coisa julgada, definiu os pontos controvertidos (existência de danos morais e nexo causal) e distribuiu o ônus probatório. Indefere a prova testemunhal, entendendo que a perícia médica é o meio técnico adequado para a comprovação do dano psicológico e do nexo causal. Embargos de declaração (ID 10427242532): Opostos pela parte ré em face da decisão de saneamento, alegando omissão sobre inépcia da inicial. Decisão (ID 10597489347): Conheceu e deu provimento aos embargos de declaração da parte ré, sanando a omissão e rejeitando a preliminar de inépcia. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10676179181): O perito oficial, Dr. Helian Nunes de Oliveira, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o quadro clínico apresentado pelo autor. Intimadas, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 10689789206, requerendo a intimação do perito para prestar esclarecimentos adicionais. A parte ré, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões do laudo e requereu a improcedência dos pedidos, conforme manifestação de ID 10686174059. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Da validade do laudo pericial e do indeferimento dos quesitos complementares A parte autora em manifestação de ID 10689789206, impugna o laudo pericial médico e requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares, apresentando cinco quesitos específicos, alegando que o laudo é omisso quanto ao abalo emocional sofrido pelo autor, não se limitando ao diagnóstico de TEPT, e que o lapso temporal entre o evento e a perícia dificultou o diagnóstico, bem como que a ausência de tratamento contínuo não afasta a ocorrência de adoecimento mental ou abalo emocional profundo. Examino. Apesar das objeções apresentadas pela parte autora, o laudo judicial atende aos requisitos do art. 473 do CPC, observando a metodologia previamente definida na decisão de ID 10419967010. A análise foi feita de forma objetiva e com adequado embasamento técnico, especialmente quanto à existência ou não de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem. Os quesitos complementares foram devidamente respondidos no laudo pericial (ID 10676179181), conforme demonstrado a seguir, com destaque para as principais respostas: - Quesito 1 (sentimentos negativos): O exame do estado mental registrou o autor como "tranquilo", com "afeto e vontade preservados" e "normotimia", não havendo predomínio de sentimentos negativos (Páginas: 8, 15 e 20); - Quesito 2 (desadaptação afetiva e social): O perito afirmou que o autor "manteve sua funcionalidade, sem apresentar repercussões consideráveis nos relacionamentos e atividades" (Páginas: 17 e 20); - Quesito 3 (lapso temporal): O perito esclareceu que o autor foi examinado em todo o seu histórico, não havendo evidência de adoecimento vinculado ao evento (Páginas: 17, 22 e 24); - Quesito 4 (abalos emocionais): O perito afirmou que o autor não apresentou evidências de memória traumática ou alterações psicopatológicas ao exame (Páginas: 17 e 20); - Quesito 5 (exposição ao evento): O perito esclareceu que o autor negou ter presenciado o evento, tendo tomado conhecimento por ligação telefônica, e sua casa não foi atingida (Páginas: 4, 18 e 22). Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigidos. O laudo pericial respondeu de forma completa e fundamentada aos quesitos apresentados, bem como às questões levantadas na impugnação. A maior parte das perguntas busca apenas reverter a conclusão pericial e já foi abordada, direta ou indiretamente, no documento. Assim, não há necessidade de novos esclarecimentos ou de quesitos complementares. As alegações da parte autora não evidenciam falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. A jurisprudência do TJMG é pacífica nesse sentido: "O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022) Diante do exposto, indefiro o pedido de esclarecimentos complementares apresentado pela parte autora no ID 10689789206 e declaro encerrada a instrução processual. II.1.2 – Da renúncia de mandato (10093043517) A advogada Larissa Alencar de Almeida apresentou renúncia ao mandato (ID 10093043517), por motivo de foro íntimo, requerendo a dispensa da comprovação de intimação do cliente, nos termos do art. 112, § 2º, do CPC, uma vez que a parte continua representada por outros advogados regularmente constituídos. O pedido de dispensa foi devidamente fundamentado e deve ser deferido. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em tela, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca o domicílio do autor à época dos fatos. Edson Nunes da Silva comprovou residência na Rua Chicona, nº 236, Bairro Santa Cruz, Brumadinho/MG, por meio de comprovante de residência (ID 7482183006) e contrato de aluguel (ID 9573011769), ambos em seu nome. A ré, em sua contestação (ID 9599441330), não apresentou impugnação específica à prova de residência do autor, tendo sua defesa se concentrado na preliminar de coisa julgada e na ausência de comprovação do dano. Contudo, não apresentou contraprova capaz de desconstituir os comprovantes de endereço apresentados, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, os relatos colhidos no laudo pericial médico judicial (ID 10676179181) são compatíveis com a residência descrita na petição inicial, confirmando que o autor residia em Brumadinho à época dos fatos (p. 4 - Item 4), embora fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). Superada a análise da prova de residência, passa-se à análise do mérito. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual do autor EDSON NUNES DA SILVA, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "Com base nas informações técnicas fornecidas, não se verificam evidências de que a parte autora periciada tenha sido acometida por doenças relacionadas especificamente aos fatos mencionados na petição inicial." (ID 10676179181, p. 15) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: "Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia '... estava em casa… fiquei sabendo pelos amigos… não atingiu a minha casa… tem um sobrinho desaparecido, filho do meu irmão, Tiago Tadeu Mendes… a cabeça não é a mesma… não tive que fazer tratamentos… só remédio da pressão alta… não lembro o nome do remédio.' Relatou que recebe auxílio emergencial financeiro da empresa Vale, mas não sabe se o restante da família recebe, 'temos pouco contato'. Negou que tenha recebido afastamento das atividades, atestado ou licença prescrita por médico devido ao evento. Atualmente no ano de 2026 diz estar '... está bom.'" (ID 10676179181, p. 7) O laudo técnico apresenta as seguintes respostas aos quesitos judiciais: "[...] 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. Porém, não há evidência de adoecimento que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado. Em caso positivo: a) Qual(is)? RESPOSTA: Foi mencionado em cópia de relatório '... queixas compatíveis com F43/ F41(CID-10).' Entretanto, tal hipótese não é congruente com relatos, conteúdos, condutas, exame e evolução. Não há evidência de adoecimento e tratamento que possam ser vinculados especificamente ao evento mencionado. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? RESPOSTA: Rompimento da Barragem do Córrego do Feijão no Município de Brumadinho. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: A princípio, sim." (ID 10676179181, p. 18-19) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatórios médicos e psicológicos (IDs 7482183007, 8189168025, 8189168026, 8189168027), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que a parte autora tenha sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que o autor vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados pelo autor. Além das consequências gerais que atingiram os moradores de Brumadinho, o autor alega ter sofrido com a perda de seu sobrinho Tiago Tadeu Mendes, desaparecido no rompimento da barragem, bem como de diversos colegas de trabalho e amigos. No que se refere ao sobrinho, a relação de parentesco entre tio e sobrinho insere-se no terceiro grau da linha colateral, de modo que o dano moral decorrente do falecimento, em regra, é presumido (in re ipsa). Todavia, o próprio autor declarou, em perícia, que mantém “pouco contato” com a família (ID 10676179181, p. 7), circunstância que, embora não afaste a presunção decorrente do parentesco, constitui elemento relevante para a aferição da extensão do dano e do quantum indenizatório. Quanto aos demais colegas e amigos supostamente vitimados, a mera alegação de perda de pessoas conhecidas não é suficiente, por si só, para justificar a majoração da indenização por dano moral. Ausente parentesco abrangido pela presunção legal, incumbe ao autor demonstrar concretamente a existência de vínculo afetivo estreito, convivência próxima ou outra circunstância capaz de evidenciar a repercussão específica da perda em sua esfera pessoal. Nesse sentido, este E. TJMG já decidiu, em demandas relacionadas ao rompimento da barragem de Brumadinho, que o dano moral decorrente do falecimento de entes queridos é presumido (in re ipsa) apenas em relação aos parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral. Para parentes mais distantes, a reparação depende da comprovação de relação de intimidade, proximidade, apadrinhamento ou dependência econômica. Confira-se: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso concreto, além de não haver elementos que demonstrem vínculo de intimidade ou convivência cotidiana entre o autor e os colegas e amigos mencionados, também não foram apresentados documentos que comprovem os respectivos óbitos e sua relação causal com o rompimento da barragem. Da mesma forma, o autor não juntou documento apto a comprovar o parentesco com Tiago Tadeu Mendes, como certidão de nascimento ou outro documento oficial, tampouco apresentou certidão de óbito ou documentação equivalente que demonstre seu falecimento em decorrência do evento. Assim, embora a alegação de perda do sobrinho seja juridicamente relevante, a ausência de comprovação documental impede que tais circunstâncias sejam consideradas, de forma autônoma, para a aferição da extensão do dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil. II.2.3 – Danos materiais (gastos com medicamentos e consultas médicas) No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, o art. 402 do Código Civil dispõe que apenas são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção quanto ao dano material. Assim, o valor a ser ressarcido deve corresponder, de forma precisa, ao montante que a parte autora demonstrou ter despendido ou deixado de auferir. No caso em análise, o autor pleiteia o ressarcimento das despesas médicas referentes aos gastos com medicamentos e consultas, porém não especifica na petição inicial o valor exato desses gastos, limitando-se a requerer a "restituição dos valores gastos com consultas médicas" (ID 7482078041, p. 22). Ao contrário da constatação de abalo psicológico, ocorrido em tempo pretérito, capaz de ensejar reparação por danos morais, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador motivado pelo conhecimento do senso comum e pela sensibilidade de sua aplicação às nuances do caso concreto, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. Em outros termos, não basta o conhecimento do senso comum e a sensibilidade do julgador para aferir a necessidade do uso de determinado medicamento ou submissão a determinado tratamento médico/psicológico, há de haver prova robusta, em contraditório, de tal necessidade. Nesse passo, portanto, não basta a omissão ou não refutação do fato, há de ser confirmado o fato. Considerando a afirmação categórica do perito de que o autor não está acometido por doença mental relacionada ao evento, com a conclusão pela inexistência de nexo causal (ID 10676179181, p. 15), conforme já exposto, conclui-se que não há que se falar em restituição de gastos com medicamentos ou tratamentos psiquiátricos, pois tais tratamentos seriam compatíveis com patologia não constatada no presente caso. Por sua vez, restando provado que a autora sofreu abalos psicológicos à época do rompimento da barragem, consultas de natureza psicológica são congruentes para tratar os sofrimentos emocionais que podem, lógica e presumivelmente, ter contribuído para a melhora do quadro psíquico do autor e evitado que ele fosse acometido por algum transtorno mental e, ainda, desenvolvesse uma doença mental. Entretanto, verifica-se que o autor não trouxe aos autos quaisquer recibos ou comprovantes de pagamento de consultas psicológicas, não se desincumbiu, assim, do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, e do art. 402 do Código Civil. Diante disso, a improcedência do pedido de ressarcimento por danos materiais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido de esclarecimentos periciais formulados pela parte autora (ID 10689789206). 2. DETERMINO o imediato descadastramento da advogada LARISSA ALENCAR DE ALMEIDA (OAB/MG 122.774), em razão da renúncia ao mandato formalizada no ID 10093043517. 3. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para: 3.1 CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor EDSON NUNES DA SILVA. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 3.2 REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais relativos a gastos com medicamentos e consultas médicas. 4. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, bem como ao pagamento de metade das custas processuais. 5. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação ao pedido de danos materiais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais remanescentes. 6. SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 7. Comprovado o depósito (ID 10432883798), EXPEÇA-SE alvará em favor do perito judicial, Dr. Helian Nunes de Oliveira, para liberação dos honorários periciais. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDSON NUNES DA SILVA
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANICE BARROSO REAL
OAB: 152190/MG
PEDRO HENRIQUE ALKMIM JORDAO
OAB: 197474/MG
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
LARISSA ALENCAR DE ALMEIDA
OAB: 122774/MG
RENAN BARROSO REAL
OAB: 157675/MG
SOLIMAR LUIZ ROSSI
OAB: 55108/MG
BRUNO DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 109729/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006588-87.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: EDSON NUNES DA SILVA CPF: 513.826.446-04 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EDSON NUNES DA SILVA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, por ela administrada em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - É residente e domiciliado em Brumadinho/MG, na Rua Chicona nº 236, Bairro Santa Cruz, e no dia do rompimento da barragem (25/01/2019) estava em sua casa, onde ficou transtornado ao saber do ocorrido; - Perdeu vários colegas de trabalho e tem um sobrinho desaparecido na lama até a presente data, o que lhe causa sofrimento contínuo; - Já trabalhou na Mina do Córrego do Feijão, em 1990, o que torna a tragédia ainda mais impactante para ele; - Desenvolveu, após o rompimento, um quadro de ansiedade excessiva, humor depressivo, falta de interesse em atividades que antes lhe proporcionavam prazer, isolamento social, medo e incertezas, sintomas que se acentuaram com os traumas vivenciados durante e após o desastre; - Como a maioria dos moradores de Brumadinho, perdeu conhecidos, vizinhos e colegas de trabalho, o que agravou seu sofrimento emocional; - A cidade de Brumadinho passou a viver um ciclo de luto interminável, com corpos desaparecidos e, quando encontrados, enterrados em pedaços, o que causa um abalo psicológico profundo na comunidade; - Passou a conviver com efeitos adversos pós-rompimento, como excesso de trânsito de caminhões e máquinas para retirada dos rejeitos, poluição sonora, visual e de fumaças, aumento do fluxo de migrantes e trabalhadores terceirizados, desassossego, desestabilização da rotina e da paz dos moradores, aumento da criminalidade e impossibilidade de desfrutar do meio ambiente da cidade; - Vivencia constante estado de alerta e medo de que novos rompimentos possam ocorrer, sentimento que permanece de forma contida e invisível em sua mente e na de todos os moradores; - Desenvolveu danos à saúde mental/emocional exclusivamente em virtude do rompimento da barragem de propriedade da ré, conforme comprovado por relatórios médicos e psiquiátricos anexados aos autos, que apontam diagnósticos de Estado de Stress Pós-Traumático (CID 10- F43.1) e Transtorno Humor Depressivo Recorrente Grave (CID 10- F33.2); - Sofre com lembranças intrusivas e involuntárias do evento traumático, flashbacks, insônia, pesadelos, irritabilidade, isolamento social, dificuldade de concentração, perda de interesse em atividades prazerosas, e outros sintomas que comprometem seu funcionamento social, profissional e cotidiano; - Necessita de tratamento psiquiátrico contínuo e uso de medicamentos (Trazodona 50mg) para controle dos sintomas, sem previsão de término do tratamento. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (danos à saúde mental/emocional) no importe mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de restituição dos valores gastos com consultas médicas e medicamentos, a título de danos materiais. Despacho (ID 9580758225): Deferiu a justiça gratuita ao autor. CONTESTAÇÃO (ID 9599441330): Preliminarmente, a parte ré arguiu: (i) coisa julgada, em razão de acordo extrajudicial homologado (ID 9599432939); (ii) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustenta que: (i) o acordo extrajudicial firmado com o autor (ID 9599438388) é válido, eficaz e já foi quitado, dando plena quitação à VALE; (ii) o Termo de Compromisso não é aplicável na esfera judicial e não serve como título executivo; (iii) não há comprovação de danos morais indenizáveis, uma vez que o autor não demonstrou continuidade em tratamento ou nexo causal; (iv) os danos materiais não foram comprovados; (v) o valor pleiteado a título de danos morais é excessivo. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 9626858868): O autor sustenta que (i) a ré incorreu em revelia, pois o prazo para contestação começou com sua habilitação nos autos; (ii) a cláusula de quitação do acordo deve ser considerada nula, pois se trata de cláusula leonina e padronizada; (iii) o objeto do acordo (danos materiais) é distinto do objeto da ação (danos morais), não havendo coisa julgada; (iv) os documentos médicos anexados comprovam o nexo causal entre o dano psicológico e o rompimento. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9641386878): Prova testemunhal, pericial (médica) e documental. - Parte ré (ID 9634641648): Prova pericial (médica) e julgamento antecipado da lide. Sentença (ID 9645978380): Acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Recurso de apelação (ID 9673697349): Interposto pelo autor contra a sentença de ID 9645978380. Despacho (ID 9674736539): Manteve a sentença e intimou a parte contrária para contrarrazões. Contrarrazões de apelação (ID 9685337966): Apresentada pela parte ré. Renúncia de Mandato (ID 10093043517): Apresentado pela advogada Larissa Alencar de Almeida. ACÓRDÃO (ID 10414875653): O Eg. Tribunal deu provimento à apelação do autor, cassando a sentença e afastando a preliminar de coisa julgada. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 10419967010): Rejeitou a preliminar de coisa julgada, definiu os pontos controvertidos (existência de danos morais e nexo causal) e distribuiu o ônus probatório. Indefere a prova testemunhal, entendendo que a perícia médica é o meio técnico adequado para a comprovação do dano psicológico e do nexo causal. Embargos de declaração (ID 10427242532): Opostos pela parte ré em face da decisão de saneamento, alegando omissão sobre inépcia da inicial. Decisão (ID 10597489347): Conheceu e deu provimento aos embargos de declaração da parte ré, sanando a omissão e rejeitando a preliminar de inépcia. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10676179181): O perito oficial, Dr. Helian Nunes de Oliveira, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o quadro clínico apresentado pelo autor. Intimadas, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 10689789206, requerendo a intimação do perito para prestar esclarecimentos adicionais. A parte ré, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões do laudo e requereu a improcedência dos pedidos, conforme manifestação de ID 10686174059. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Da validade do laudo pericial e do indeferimento dos quesitos complementares A parte autora em manifestação de ID 10689789206, impugna o laudo pericial médico e requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares, apresentando cinco quesitos específicos, alegando que o laudo é omisso quanto ao abalo emocional sofrido pelo autor, não se limitando ao diagnóstico de TEPT, e que o lapso temporal entre o evento e a perícia dificultou o diagnóstico, bem como que a ausência de tratamento contínuo não afasta a ocorrência de adoecimento mental ou abalo emocional profundo. Examino. Apesar das objeções apresentadas pela parte autora, o laudo judicial atende aos requisitos do art. 473 do CPC, observando a metodologia previamente definida na decisão de ID 10419967010. A análise foi feita de forma objetiva e com adequado embasamento técnico, especialmente quanto à existência ou não de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem. Os quesitos complementares foram devidamente respondidos no laudo pericial (ID 10676179181), conforme demonstrado a seguir, com destaque para as principais respostas: - Quesito 1 (sentimentos negativos): O exame do estado mental registrou o autor como "tranquilo", com "afeto e vontade preservados" e "normotimia", não havendo predomínio de sentimentos negativos (Páginas: 8, 15 e 20); - Quesito 2 (desadaptação afetiva e social): O perito afirmou que o autor "manteve sua funcionalidade, sem apresentar repercussões consideráveis nos relacionamentos e atividades" (Páginas: 17 e 20); - Quesito 3 (lapso temporal): O perito esclareceu que o autor foi examinado em todo o seu histórico, não havendo evidência de adoecimento vinculado ao evento (Páginas: 17, 22 e 24); - Quesito 4 (abalos emocionais): O perito afirmou que o autor não apresentou evidências de memória traumática ou alterações psicopatológicas ao exame (Páginas: 17 e 20); - Quesito 5 (exposição ao evento): O perito esclareceu que o autor negou ter presenciado o evento, tendo tomado conhecimento por ligação telefônica, e sua casa não foi atingida (Páginas: 4, 18 e 22). Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigidos. O laudo pericial respondeu de forma completa e fundamentada aos quesitos apresentados, bem como às questões levantadas na impugnação. A maior parte das perguntas busca apenas reverter a conclusão pericial e já foi abordada, direta ou indiretamente, no documento. Assim, não há necessidade de novos esclarecimentos ou de quesitos complementares. As alegações da parte autora não evidenciam falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. A jurisprudência do TJMG é pacífica nesse sentido: "O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022) Diante do exposto, indefiro o pedido de esclarecimentos complementares apresentado pela parte autora no ID 10689789206 e declaro encerrada a instrução processual. II.1.2 – Da renúncia de mandato (10093043517) A advogada Larissa Alencar de Almeida apresentou renúncia ao mandato (ID 10093043517), por motivo de foro íntimo, requerendo a dispensa da comprovação de intimação do cliente, nos termos do art. 112, § 2º, do CPC, uma vez que a parte continua representada por outros advogados regularmente constituídos. O pedido de dispensa foi devidamente fundamentado e deve ser deferido. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em tela, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca o domicílio do autor à época dos fatos. Edson Nunes da Silva comprovou residência na Rua Chicona, nº 236, Bairro Santa Cruz, Brumadinho/MG, por meio de comprovante de residência (ID 7482183006) e contrato de aluguel (ID 9573011769), ambos em seu nome. A ré, em sua contestação (ID 9599441330), não apresentou impugnação específica à prova de residência do autor, tendo sua defesa se concentrado na preliminar de coisa julgada e na ausência de comprovação do dano. Contudo, não apresentou contraprova capaz de desconstituir os comprovantes de endereço apresentados, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, os relatos colhidos no laudo pericial médico judicial (ID 10676179181) são compatíveis com a residência descrita na petição inicial, confirmando que o autor residia em Brumadinho à época dos fatos (p. 4 - Item 4), embora fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). Superada a análise da prova de residência, passa-se à análise do mérito. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual do autor EDSON NUNES DA SILVA, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "Com base nas informações técnicas fornecidas, não se verificam evidências de que a parte autora periciada tenha sido acometida por doenças relacionadas especificamente aos fatos mencionados na petição inicial." (ID 10676179181, p. 15) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: "Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia '... estava em casa… fiquei sabendo pelos amigos… não atingiu a minha casa… tem um sobrinho desaparecido, filho do meu irmão, Tiago Tadeu Mendes… a cabeça não é a mesma… não tive que fazer tratamentos… só remédio da pressão alta… não lembro o nome do remédio.' Relatou que recebe auxílio emergencial financeiro da empresa Vale, mas não sabe se o restante da família recebe, 'temos pouco contato'. Negou que tenha recebido afastamento das atividades, atestado ou licença prescrita por médico devido ao evento. Atualmente no ano de 2026 diz estar '... está bom.'" (ID 10676179181, p. 7) O laudo técnico apresenta as seguintes respostas aos quesitos judiciais: "[...] 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. Porém, não há evidência de adoecimento que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado. Em caso positivo: a) Qual(is)? RESPOSTA: Foi mencionado em cópia de relatório '... queixas compatíveis com F43/ F41(CID-10).' Entretanto, tal hipótese não é congruente com relatos, conteúdos, condutas, exame e evolução. Não há evidência de adoecimento e tratamento que possam ser vinculados especificamente ao evento mencionado. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? RESPOSTA: Rompimento da Barragem do Córrego do Feijão no Município de Brumadinho. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: A princípio, sim." (ID 10676179181, p. 18-19) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatórios médicos e psicológicos (IDs 7482183007, 8189168025, 8189168026, 8189168027), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que a parte autora tenha sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que o autor vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados pelo autor. Além das consequências gerais que atingiram os moradores de Brumadinho, o autor alega ter sofrido com a perda de seu sobrinho Tiago Tadeu Mendes, desaparecido no rompimento da barragem, bem como de diversos colegas de trabalho e amigos. No que se refere ao sobrinho, a relação de parentesco entre tio e sobrinho insere-se no terceiro grau da linha colateral, de modo que o dano moral decorrente do falecimento, em regra, é presumido (in re ipsa). Todavia, o próprio autor declarou, em perícia, que mantém “pouco contato” com a família (ID 10676179181, p. 7), circunstância que, embora não afaste a presunção decorrente do parentesco, constitui elemento relevante para a aferição da extensão do dano e do quantum indenizatório. Quanto aos demais colegas e amigos supostamente vitimados, a mera alegação de perda de pessoas conhecidas não é suficiente, por si só, para justificar a majoração da indenização por dano moral. Ausente parentesco abrangido pela presunção legal, incumbe ao autor demonstrar concretamente a existência de vínculo afetivo estreito, convivência próxima ou outra circunstância capaz de evidenciar a repercussão específica da perda em sua esfera pessoal. Nesse sentido, este E. TJMG já decidiu, em demandas relacionadas ao rompimento da barragem de Brumadinho, que o dano moral decorrente do falecimento de entes queridos é presumido (in re ipsa) apenas em relação aos parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral. Para parentes mais distantes, a reparação depende da comprovação de relação de intimidade, proximidade, apadrinhamento ou dependência econômica. Confira-se: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso concreto, além de não haver elementos que demonstrem vínculo de intimidade ou convivência cotidiana entre o autor e os colegas e amigos mencionados, também não foram apresentados documentos que comprovem os respectivos óbitos e sua relação causal com o rompimento da barragem. Da mesma forma, o autor não juntou documento apto a comprovar o parentesco com Tiago Tadeu Mendes, como certidão de nascimento ou outro documento oficial, tampouco apresentou certidão de óbito ou documentação equivalente que demonstre seu falecimento em decorrência do evento. Assim, embora a alegação de perda do sobrinho seja juridicamente relevante, a ausência de comprovação documental impede que tais circunstâncias sejam consideradas, de forma autônoma, para a aferição da extensão do dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil. II.2.3 – Danos materiais (gastos com medicamentos e consultas médicas) No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, o art. 402 do Código Civil dispõe que apenas são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção quanto ao dano material. Assim, o valor a ser ressarcido deve corresponder, de forma precisa, ao montante que a parte autora demonstrou ter despendido ou deixado de auferir. No caso em análise, o autor pleiteia o ressarcimento das despesas médicas referentes aos gastos com medicamentos e consultas, porém não especifica na petição inicial o valor exato desses gastos, limitando-se a requerer a "restituição dos valores gastos com consultas médicas" (ID 7482078041, p. 22). Ao contrário da constatação de abalo psicológico, ocorrido em tempo pretérito, capaz de ensejar reparação por danos morais, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador motivado pelo conhecimento do senso comum e pela sensibilidade de sua aplicação às nuances do caso concreto, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. Em outros termos, não basta o conhecimento do senso comum e a sensibilidade do julgador para aferir a necessidade do uso de determinado medicamento ou submissão a determinado tratamento médico/psicológico, há de haver prova robusta, em contraditório, de tal necessidade. Nesse passo, portanto, não basta a omissão ou não refutação do fato, há de ser confirmado o fato. Considerando a afirmação categórica do perito de que o autor não está acometido por doença mental relacionada ao evento, com a conclusão pela inexistência de nexo causal (ID 10676179181, p. 15), conforme já exposto, conclui-se que não há que se falar em restituição de gastos com medicamentos ou tratamentos psiquiátricos, pois tais tratamentos seriam compatíveis com patologia não constatada no presente caso. Por sua vez, restando provado que a autora sofreu abalos psicológicos à época do rompimento da barragem, consultas de natureza psicológica são congruentes para tratar os sofrimentos emocionais que podem, lógica e presumivelmente, ter contribuído para a melhora do quadro psíquico do autor e evitado que ele fosse acometido por algum transtorno mental e, ainda, desenvolvesse uma doença mental. Entretanto, verifica-se que o autor não trouxe aos autos quaisquer recibos ou comprovantes de pagamento de consultas psicológicas, não se desincumbiu, assim, do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, e do art. 402 do Código Civil. Diante disso, a improcedência do pedido de ressarcimento por danos materiais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido de esclarecimentos periciais formulados pela parte autora (ID 10689789206). 2. DETERMINO o imediato descadastramento da advogada LARISSA ALENCAR DE ALMEIDA (OAB/MG 122.774), em razão da renúncia ao mandato formalizada no ID 10093043517. 3. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para: 3.1 CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor EDSON NUNES DA SILVA. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 3.2 REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais relativos a gastos com medicamentos e consultas médicas. 4. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, bem como ao pagamento de metade das custas processuais. 5. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação ao pedido de danos materiais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais remanescentes. 6. SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 7. Comprovado o depósito (ID 10432883798), EXPEÇA-SE alvará em favor do perito judicial, Dr. Helian Nunes de Oliveira, para liberação dos honorários periciais. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.