Detalhe do processo

5006587-68.2022.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006587-68.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental] AUTOR: CARLOS ALBERTO BARBOSA CPF: 268.064.286-49 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CARLOS ALBERTO BARBOSA em face de VALE S/A, em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - É proprietário de um imóvel rural, constituído pelo terreno de nº 077, medindo 795,08 m², 24,16m de frente e 20,64m de comprimento, situado na Fazenda Saco dos Cavalos, Lugar Recanto, constante da Matrícula nº 1.241 do Livro 2-E fls. 265, no município de Pompéu/MG; - O imóvel foi adquirido em data anterior ao desastre (13/07/2018), por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, com o objetivo de servir como local de descanso e lazer para o autor e sua família; - Após o rompimento da barragem, os rejeitos de minério se propagaram pela calha do rio Paraopeba até o remanso da Usina Hidrelétrica de Retiro Baixo, entre os municípios de Curvelo e Pompéu, região onde se localiza a propriedade do autor; - Com a poluição provocada pelos rejeitos ao longo de toda a bacia hidrográfica do Rio Paraopeba, o autor restou impossibilitado de utilizar a única fonte de água que abastece a propriedade, mesmo para as suas necessidades mais básicas, em razão da alteração na cor e na composição da água dos mananciais; - Houve uma brusca depreciação do valor do imóvel em decorrência da contaminação ambiental e da perda da qualidade de vida e das belezas naturais da região; - Investiu todas as suas economias na compra e aprimoramento do imóvel, na expectativa de obter um local de refúgio para a família, mas com o rompimento da barragem todos os benefícios caíram por terra, pois além da afetação da qualidade do ar, os recursos hídricos do rio restaram fora dos padrões aceitáveis para o consumo humano; - Não tem mais os benefícios para a saúde antes oferecidos, não pode mais desfrutar do lazer trazido pelo corpo hídrico à população local, e suas expectativas de vivência e desfrute do local foram interrompidas, passando o rio contaminado a ser fonte de medo e incertezas. Formulam-se os seguintes pedidos: - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à desvalorização do imóvel, a ser apurada mediante prova pericial; - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sentença (ID 9543456659): Indeferiu a petição inicial. ACÓRDÃO (ID 9901044467): Deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, cassou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito. Despacho (ID 9917865657): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 10086690994): Preliminarmente, a parte ré arguiu: (i) ilegitimidade ativa, por ausência de comprovação da propriedade do imóvel (apenas contrato de promessa de compra e venda); (ii) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; (iii) ilegitimidade para pleitear danos difusos. No mérito, sustenta: a inexistência de nexo de causalidade, pois o imóvel está fora da ZAS e ZSS, a 147,75 km da barragem; a ausência de comprovação da desvalorização imobiliária; que a água do Rio Paraopeba já era imprópria para consumo antes do desastre; e impugna o valor do dano moral. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 10143091425): A parte autora rebate as preliminares, afirmando que o contrato de compra e venda e a posse mansa e pacífica lhe conferem legitimidade, que a inicial está devidamente instruída, e que os danos individuais são plenamente passíveis de reparação, sendo os danos difusos uma questão diversa. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 10203379960): Prova pericial (engenharia para desvalorização imobiliária e ambiental/qualidade da água). - Parte ré (ID 10161400525): Prova pericial (avaliação imobiliária) e prova documental. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 10304238621): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, delimitou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório, e deferiu a produção de prova pericial de engenharia para apurar a desvalorização do imóvel, com quesitos oficiais e determinação de divisão igualitária dos honorários entre as partes. Despacho (ID 10482461614): Intimou a parte autora para se manifestar sobre a continuidade do processo, em conformidade com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005 (ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024), tendo a parte autora se manifestado no ID 10517208910, requerendo o prosseguimento em relação a todas as pretensões deduzidas. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10631950358 e seguintes): Concluiu que o imóvel não foi atingido por rejeitos e não sofreu desvalorização (valor atual de R$ 162.000,00), estando localizado fora da ZAS, a 147 km da barragem. A parte ré manifestou concordância com as conclusões do laudo (ID 10643129554), enquanto a parte autora impugnou o laudo, requerendo esclarecimentos complementares (ID 10650241315). Esclarecimentos periciais de engenharia (ID 10688436070): O perito respondeu aos quesitos complementares da autora, esclarecendo que o Termo de Compromisso é questão de mérito e que não formula projeções hipotéticas sobre o valor do imóvel na ausência do evento. A parte ré ratificou a improcedência dos pedidos (ID 10694064538), enquanto a parte autora apresentou nova impugnação, requerendo a realização de perícia ambiental multidisciplinar (ID 10695495422). Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Da impugnação ao laudo pericial de engenharia A parte autora manifestou-se nos IDs 10650241315 e 10695495422, impugnando o laudo pericial de engenharia e requerendo sua complementação ou a realização de nova perícia ambiental multidisciplinar, sob a alegação de que o perito não realizou ensaios laboratoriais para verificar a contaminação da água, do solo ou do lençol freático, limitando-se a inspeção visual, e que a metodologia adotada desconsiderou fatores extraordinários relacionados ao desastre ambiental, como restrições oficiais de uso da água, perda da aptidão recreativa da região e estigma ambiental. Examino. A alegação de insuficiência técnica do laudo, embora deva ser analisada com cautela, não se sustenta nos autos. Isso porque a perícia foi realizada nos exatos termos da decisão de saneamento (ID 10304238621), que deferiu exclusivamente a prova pericial de engenharia para avaliar a desvalorização do imóvel, não tendo a parte autora requerido, em momento oportuno, a realização de perícia ambiental, tampouco especificado tal prova em sua manifestação (ID 10203379960). Ademais, o perito respondeu a todos os quesitos complementares formulados pela parte autora (ID 10688436070), esclarecendo que a quantificação de danos socioambientais foge ao escopo da perícia de engenharia de avaliações, e que a ausência de análise de contaminação não impede a conclusão sobre a inexistência de desvalorização, que foi pautada por dados de mercado e metodologia consagrada pela ABNT NBR 14.653. No caso, a impugnação apresentada pela parte autora decorre exclusivamente de seu inconformismo com o resultado da perícia que lhe foi desfavorável, sem a apresentação de qualquer fundamento técnico ou jurídico que comprometa a integridade ou a validade do laudo pericial. O laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC, tendo sido elaborado com objetividade e adequado embasamento técnico, com grau de fundamentação II e precisão III, concluindo pela ausência de desvalorização do imóvel e por sua valorização no período analisado. Ante o exposto, indefiro o pedido de complementação ou realização de nova perícia ambiental multidisciplinar e mantenho o laudo pericial de engenharia como prova válida a instruir o feito. II.1.2 – ACP: prosseguimento da ação No que se refere ao processamento da presente demanda, verifica-se que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024. No âmbito daquele feito, foi determinada a suspensão das ações individuais de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, até decisão definitiva na liquidação coletiva dos direitos individuais homogêneos. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” Nos despachos de ID 10482461614, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca da continuidade do feito à luz da decisão proferida na ACP. Em resposta (ID 10517208910), requereu expressamente o prosseguimento integral da presente demanda, abrangendo todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pelo autor e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise das provas produzidas e à apreciação meritória dos pedidos deduzidos na inicial. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Danos materiais (desvalorização imobiliária) No caso em tela, o autor CARLOS ALBERTO BARBOSA alega ser proprietário de um imóvel rural de 795,08 m², situado na Fazenda Saco dos Cavalos, Lugar Recanto, município de Pompéu/MG, com edificação residencial de aproximadamente 81,25 m², utilizado para descanso e lazer. Alega que, em razão do rompimento da barragem e da contaminação do Rio Paraopeba, o imóvel sofreu desvalorização, tendo restado impossibilitado de utilizar a única fonte de água que abastece a propriedade. Requer, assim, indenização em razão do alegado prejuízo, a ser apurada mediante prova pericial. Na contestação (ID 10086690994), a ré suscita, preliminarmente, a ausência de comprovação da propriedade do imóvel, sustentando que o autor não juntou matrícula atualizada ou escritura pública de compra e venda, sendo indispensável a apresentação de tais documentos para demonstrar o domínio. No mérito, afirma não haver prova de efetiva desvalorização decorrente do rompimento da barragem, destacando que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos, está situado a mais de 147 km do local do desastre e que eventual redução de valor constituiria dano hipotético, desprovido de nexo causal direto com o evento. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto na decisão ID 10304238621, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização (ou perda patrimonial, como no presente caso) causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245 do Código Civil dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). No caso concreto, a parte autora não apresentou matrícula atualizada do imóvel ou escritura pública de compra e venda, tendo juntado apenas Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 9461205154), recibos e notas promissórias (IDs 9572286740, 9572290470, 9572286133), que, embora demonstrem a posse e a aquisição do imóvel em data anterior ao desastre, não são aptos, por si só, a comprovar a propriedade perante terceiros. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme: "A aquisição da propriedade imóvel, por ato inter vivos, depende do registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.006022-8/001, Relator Nicolau Lupianhes Neto). A ausência de comprovação da titularidade do imóvel constitui fundamento suficiente para afastar a pretensão indenizatória, uma vez que a parte autora não demonstrou ser titular do direito patrimonial cuja reparação pretende. Ainda que superada a questão da titularidade, o pedido também não prospera, ante a ausência de comprovação do dano material. Para a apuração da existência, extensão e causa do suposto prejuízo, foi produzida prova pericial de engenharia. O perito André Valadão Caldeira apresentou os laudos de IDs 10631950358 e seguintes, dos quais se extraem as seguintes conclusões: - O imóvel não foi diretamente atingido pelos rejeitos, estando situado fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e da Zona de Segurança Secundária (ZSS), a aproximadamente 147,75 km da barragem do Córrego do Feijão; - O imóvel está situado a aproximadamente 65,00 metros do Rio Paraopeba; - O abastecimento de água do imóvel é realizado por meio de poço artesiano, sem comprovação de outorga ou autorização; - A documentação é insuficiente para comprovar a propriedade do imóvel, uma vez que a matrícula atualizada não foi juntada aos autos; - A partir da análise da evolução dos índices do CUB, FipeZAP+ e IGP-M, verificou-se uma tendência clara de valorização dos imóveis na região, apesar do rompimento da barragem; - O valor de mercado atual do imóvel foi avaliado em R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), sendo R$ 58.000,00 para a terra nua e R$ 104.000,00 para a benfeitoria, que se encontra em estado de conservação deficiente; - Concluiu-se que o imóvel não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, não tendo sofrido queda comercial relacionada com o rompimento da barragem, razão pela qual os danos socioambientais causados pelo rompimento não se demonstraram influenciantes em relação ao valor e às condições físicas do imóvel (ID 10631946973 - pág. 61, quesitos 8.1.1, 8.1.7, 8.1.10, 8.1.20). Em resposta aos quesitos judiciais, o perito consignou (ID 10631946973 - pág. 61-66): "8.1.1 Os documentos constantes nos autos comprovam que o imóvel objeto da lide é realmente propriedade da parte autora? Resposta: De acordo com o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda temos que o imóvel objeto apareceu como adquirido e pertencente ao Sr. Carlos Alberto Barbosa (Autor) desde a data de 13/07/2018. Nesse contexto, vale ressaltar que não foi disponibilizada matrícula atualizada e registrada em cartório para o imóvel objeto deste Laudo Pericial, de modo que este Perito ficou limitado a analisar somente os documentos disponibilizados." "8.1.7 Houve desvalorização imobiliária na região em que se encontra o imóvel objeto da lide? Resposta: O imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG." "8.1.20 Caso constatado pelo Sr. Perito que houve desvalorização do imóvel objeto da lide, qual o valor indenizatório seria devido ao proprietário? Resposta: O imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem." Conforme expressamente registrado no laudo pericial, a documentação apresentada não foi considerada suficiente para comprovar a propriedade do imóvel, diante da ausência de matrícula atualizada e registrada em cartório (ID 10631946973, pág. 61, quesito 8.1.1). Além disso, a prova produzida nos autos não evidencia a ocorrência do dano material alegado. A perícia judicial concluiu, de forma categórica, que o imóvel não sofreu desvalorização de seu valor de mercado em decorrência do rompimento da barragem, inexistindo, portanto, elemento probatório apto a demonstrar o alegado prejuízo patrimonial. Incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da titularidade do imóvel, da inexistência de efetiva desvalorização imobiliária e da ausência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o alegado prejuízo patrimonial, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais mostra-se medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A indenização por desvalorização imobiliária exige prova pericial técnica da perda patrimonial, não sendo suficiente a apresentação de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) - destaques acrescidos. Portanto, rejeito o pedido de indenização por desvalorização imobiliária. II.2.2 – Dano moral Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em tela, o autor é residente e domiciliado na Rua Raimundo Domingos, nº 48, Interlagos 2, Sete Lagoas/MG, enquanto o imóvel objeto da lide está situado no Município de Pompéu/MG, a aproximadamente 147,75 km do local do rompimento da barragem, em Brumadinho/MG. Conforme constatado pela perícia técnica (ID 10631946973, p. 27), trata-se de região que não foi diretamente afetada pelos efeitos decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho. O autor alega que, em razão da tragédia provocada pelo rompimento da barragem, sofreu a frustração de seu projeto de vida, uma vez que adquiriu o imóvel para servir como local de descanso e lazer para sua família, sendo que a contaminação do Rio Paraopeba inviabilizou a utilização da única fonte de água que abastece a propriedade, impossibilitando seu uso até mesmo para necessidades básicas, e resultou na perda da qualidade de vida, das belezas naturais e das abundantes fontes de lazer que justificaram a aquisição do bem. Destaca que investiu todas as suas economias na compra e aprimoramento do imóvel, na expectativa de obter um local de refúgio familiar, mas o rompimento da barragem interrompeu suas expectativas de vivência e desfrute do local, transformando o rio outrora fonte de lazer em fonte de medo e incertezas. Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 7966608033, p. 11). A fim de provar o dano moral alegado, o autor apresentou documentos que demonstram a aquisição do imóvel em data anterior ao desastre (ID 9461205154 - Contrato de Promessa de Compra e Venda, IDs 9572286740, 9572290470, 9572286133 - recibos e notas promissórias), além de declaração do vendedor (ID 9572285340) e declaração de pobreza (ID 9461207506). Tais documentos, embora demonstrem a aquisição do imóvel e a posse, não possuem a força probatória de demonstrar o efetivo abalo moral sofrido, limitando-se a comprovar a existência do bem. Em sede de especificação de provas (IDs 10203379960, 10279419575), a parte autora limitou-se a requerer a produção de prova pericial para verificação da qualidade da água e avaliação imobiliária, não tendo requerido a produção de outras provas para comprovar o dano moral alegado. Ocorre que a prova pericial de engenharia, realizada nos autos (IDs 10631950358 e seguintes), não se prestou a comprovar o dano moral, tendo se limitado a avaliar a eventual desvalorização do imóvel, concluindo pela inexistência de qualquer impacto econômico decorrente do rompimento. Acerca do nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e o suposto dano moral, o autor baseia sua pretensão na contaminação do Rio Paraopeba e na consequente impossibilidade de utilização da água para necessidades básicas. Contudo, conforme destacado pelo perito em seus esclarecimentos (ID 10688436070), não foi apresentada qualquer documentação que demonstrasse que o imóvel dependia da captação da água do rio para seu abastecimento ordinário, tampouco outorga ou autorização administrativa para tal finalidade. Além disso, o perito ressaltou que, de acordo com relatórios do IGAM de 2017, a água do Rio Paraopeba já era imprópria para o consumo direto antes mesmo do rompimento da barragem, apresentando alto índice de contaminação por coliformes fecais. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - DANOS MATERIAIS - DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - PREJUÍZOS À QUALIDADE DE VIDA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE OFENSA OU LESÃO À HONRA - RECURSO DESPROVIDO. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. - Não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar satisfatoriamente a existência, qualificação, quantificação e extensão dos danos materiais alegados, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização pela alegada desvalorização de imóvel em razão da tragédia de Brumadinho. - A simples alegação genérica de prejuízo à qualidade de vida dos habitantes da localidade em que o autor possui imóvel, sem indicação e demonstração de efetivos danos de ordem material ou moral sofridos, não constitui fato capaz de, por si só, gerar indenização. - Ausente a demonstração de que a parte autora foi atingida de alguma forma pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, afasta-se o pleito indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.130853-7/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 25/09/2023, publicação da súmula em 26/09/2023) - destaques acrescidos. Sendo assim, em relação aos danos morais, não há dever de indenização a ser imposto à parte ré, ante a ausência de comprovação de que o autor residia ou era diretamente atingido pela área de impacto do rompimento da barragem à época dos fatos, bem como a ausência de mínimo indício de prova do dano e do nexo de causalidade com o evento, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo da seguinte forma: (i) quanto ao pedido de indenização por danos morais, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; e (ii) quanto ao pedido de indenização por danos materiais, decorrentes de alegada desvalorização imobiliária, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à respectiva pretensão na petição inicial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO BARBOSA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO

OAB: 106948/MG

LEONARDO TADEU DALLARIVA ROCHA

OAB: 77822/MG

TARSO DUARTE DE TASSIS

OAB: 84545/MG

JUNIA EMILIANY DA SILVA

OAB: 184179/MG

VINICIUS MACEDO DE MELLO

OAB: 142493/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006587-68.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental] AUTOR: CARLOS ALBERTO BARBOSA CPF: 268.064.286-49 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CARLOS ALBERTO BARBOSA em face de VALE S/A, em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - É proprietário de um imóvel rural, constituído pelo terreno de nº 077, medindo 795,08 m², 24,16m de frente e 20,64m de comprimento, situado na Fazenda Saco dos Cavalos, Lugar Recanto, constante da Matrícula nº 1.241 do Livro 2-E fls. 265, no município de Pompéu/MG; - O imóvel foi adquirido em data anterior ao desastre (13/07/2018), por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, com o objetivo de servir como local de descanso e lazer para o autor e sua família; - Após o rompimento da barragem, os rejeitos de minério se propagaram pela calha do rio Paraopeba até o remanso da Usina Hidrelétrica de Retiro Baixo, entre os municípios de Curvelo e Pompéu, região onde se localiza a propriedade do autor; - Com a poluição provocada pelos rejeitos ao longo de toda a bacia hidrográfica do Rio Paraopeba, o autor restou impossibilitado de utilizar a única fonte de água que abastece a propriedade, mesmo para as suas necessidades mais básicas, em razão da alteração na cor e na composição da água dos mananciais; - Houve uma brusca depreciação do valor do imóvel em decorrência da contaminação ambiental e da perda da qualidade de vida e das belezas naturais da região; - Investiu todas as suas economias na compra e aprimoramento do imóvel, na expectativa de obter um local de refúgio para a família, mas com o rompimento da barragem todos os benefícios caíram por terra, pois além da afetação da qualidade do ar, os recursos hídricos do rio restaram fora dos padrões aceitáveis para o consumo humano; - Não tem mais os benefícios para a saúde antes oferecidos, não pode mais desfrutar do lazer trazido pelo corpo hídrico à população local, e suas expectativas de vivência e desfrute do local foram interrompidas, passando o rio contaminado a ser fonte de medo e incertezas. Formulam-se os seguintes pedidos: - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à desvalorização do imóvel, a ser apurada mediante prova pericial; - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sentença (ID 9543456659): Indeferiu a petição inicial. ACÓRDÃO (ID 9901044467): Deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, cassou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito. Despacho (ID 9917865657): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 10086690994): Preliminarmente, a parte ré arguiu: (i) ilegitimidade ativa, por ausência de comprovação da propriedade do imóvel (apenas contrato de promessa de compra e venda); (ii) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; (iii) ilegitimidade para pleitear danos difusos. No mérito, sustenta: a inexistência de nexo de causalidade, pois o imóvel está fora da ZAS e ZSS, a 147,75 km da barragem; a ausência de comprovação da desvalorização imobiliária; que a água do Rio Paraopeba já era imprópria para consumo antes do desastre; e impugna o valor do dano moral. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 10143091425): A parte autora rebate as preliminares, afirmando que o contrato de compra e venda e a posse mansa e pacífica lhe conferem legitimidade, que a inicial está devidamente instruída, e que os danos individuais são plenamente passíveis de reparação, sendo os danos difusos uma questão diversa. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 10203379960): Prova pericial (engenharia para desvalorização imobiliária e ambiental/qualidade da água). - Parte ré (ID 10161400525): Prova pericial (avaliação imobiliária) e prova documental. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 10304238621): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, delimitou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório, e deferiu a produção de prova pericial de engenharia para apurar a desvalorização do imóvel, com quesitos oficiais e determinação de divisão igualitária dos honorários entre as partes. Despacho (ID 10482461614): Intimou a parte autora para se manifestar sobre a continuidade do processo, em conformidade com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005 (ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024), tendo a parte autora se manifestado no ID 10517208910, requerendo o prosseguimento em relação a todas as pretensões deduzidas. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10631950358 e seguintes): Concluiu que o imóvel não foi atingido por rejeitos e não sofreu desvalorização (valor atual de R$ 162.000,00), estando localizado fora da ZAS, a 147 km da barragem. A parte ré manifestou concordância com as conclusões do laudo (ID 10643129554), enquanto a parte autora impugnou o laudo, requerendo esclarecimentos complementares (ID 10650241315). Esclarecimentos periciais de engenharia (ID 10688436070): O perito respondeu aos quesitos complementares da autora, esclarecendo que o Termo de Compromisso é questão de mérito e que não formula projeções hipotéticas sobre o valor do imóvel na ausência do evento. A parte ré ratificou a improcedência dos pedidos (ID 10694064538), enquanto a parte autora apresentou nova impugnação, requerendo a realização de perícia ambiental multidisciplinar (ID 10695495422). Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Da impugnação ao laudo pericial de engenharia A parte autora manifestou-se nos IDs 10650241315 e 10695495422, impugnando o laudo pericial de engenharia e requerendo sua complementação ou a realização de nova perícia ambiental multidisciplinar, sob a alegação de que o perito não realizou ensaios laboratoriais para verificar a contaminação da água, do solo ou do lençol freático, limitando-se a inspeção visual, e que a metodologia adotada desconsiderou fatores extraordinários relacionados ao desastre ambiental, como restrições oficiais de uso da água, perda da aptidão recreativa da região e estigma ambiental. Examino. A alegação de insuficiência técnica do laudo, embora deva ser analisada com cautela, não se sustenta nos autos. Isso porque a perícia foi realizada nos exatos termos da decisão de saneamento (ID 10304238621), que deferiu exclusivamente a prova pericial de engenharia para avaliar a desvalorização do imóvel, não tendo a parte autora requerido, em momento oportuno, a realização de perícia ambiental, tampouco especificado tal prova em sua manifestação (ID 10203379960). Ademais, o perito respondeu a todos os quesitos complementares formulados pela parte autora (ID 10688436070), esclarecendo que a quantificação de danos socioambientais foge ao escopo da perícia de engenharia de avaliações, e que a ausência de análise de contaminação não impede a conclusão sobre a inexistência de desvalorização, que foi pautada por dados de mercado e metodologia consagrada pela ABNT NBR 14.653. No caso, a impugnação apresentada pela parte autora decorre exclusivamente de seu inconformismo com o resultado da perícia que lhe foi desfavorável, sem a apresentação de qualquer fundamento técnico ou jurídico que comprometa a integridade ou a validade do laudo pericial. O laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC, tendo sido elaborado com objetividade e adequado embasamento técnico, com grau de fundamentação II e precisão III, concluindo pela ausência de desvalorização do imóvel e por sua valorização no período analisado. Ante o exposto, indefiro o pedido de complementação ou realização de nova perícia ambiental multidisciplinar e mantenho o laudo pericial de engenharia como prova válida a instruir o feito. II.1.2 – ACP: prosseguimento da ação No que se refere ao processamento da presente demanda, verifica-se que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024. No âmbito daquele feito, foi determinada a suspensão das ações individuais de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, até decisão definitiva na liquidação coletiva dos direitos individuais homogêneos. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” Nos despachos de ID 10482461614, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca da continuidade do feito à luz da decisão proferida na ACP. Em resposta (ID 10517208910), requereu expressamente o prosseguimento integral da presente demanda, abrangendo todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pelo autor e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise das provas produzidas e à apreciação meritória dos pedidos deduzidos na inicial. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Danos materiais (desvalorização imobiliária) No caso em tela, o autor CARLOS ALBERTO BARBOSA alega ser proprietário de um imóvel rural de 795,08 m², situado na Fazenda Saco dos Cavalos, Lugar Recanto, município de Pompéu/MG, com edificação residencial de aproximadamente 81,25 m², utilizado para descanso e lazer. Alega que, em razão do rompimento da barragem e da contaminação do Rio Paraopeba, o imóvel sofreu desvalorização, tendo restado impossibilitado de utilizar a única fonte de água que abastece a propriedade. Requer, assim, indenização em razão do alegado prejuízo, a ser apurada mediante prova pericial. Na contestação (ID 10086690994), a ré suscita, preliminarmente, a ausência de comprovação da propriedade do imóvel, sustentando que o autor não juntou matrícula atualizada ou escritura pública de compra e venda, sendo indispensável a apresentação de tais documentos para demonstrar o domínio. No mérito, afirma não haver prova de efetiva desvalorização decorrente do rompimento da barragem, destacando que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos, está situado a mais de 147 km do local do desastre e que eventual redução de valor constituiria dano hipotético, desprovido de nexo causal direto com o evento. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto na decisão ID 10304238621, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização (ou perda patrimonial, como no presente caso) causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245 do Código Civil dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). No caso concreto, a parte autora não apresentou matrícula atualizada do imóvel ou escritura pública de compra e venda, tendo juntado apenas Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 9461205154), recibos e notas promissórias (IDs 9572286740, 9572290470, 9572286133), que, embora demonstrem a posse e a aquisição do imóvel em data anterior ao desastre, não são aptos, por si só, a comprovar a propriedade perante terceiros. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme: "A aquisição da propriedade imóvel, por ato inter vivos, depende do registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.006022-8/001, Relator Nicolau Lupianhes Neto). A ausência de comprovação da titularidade do imóvel constitui fundamento suficiente para afastar a pretensão indenizatória, uma vez que a parte autora não demonstrou ser titular do direito patrimonial cuja reparação pretende. Ainda que superada a questão da titularidade, o pedido também não prospera, ante a ausência de comprovação do dano material. Para a apuração da existência, extensão e causa do suposto prejuízo, foi produzida prova pericial de engenharia. O perito André Valadão Caldeira apresentou os laudos de IDs 10631950358 e seguintes, dos quais se extraem as seguintes conclusões: - O imóvel não foi diretamente atingido pelos rejeitos, estando situado fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e da Zona de Segurança Secundária (ZSS), a aproximadamente 147,75 km da barragem do Córrego do Feijão; - O imóvel está situado a aproximadamente 65,00 metros do Rio Paraopeba; - O abastecimento de água do imóvel é realizado por meio de poço artesiano, sem comprovação de outorga ou autorização; - A documentação é insuficiente para comprovar a propriedade do imóvel, uma vez que a matrícula atualizada não foi juntada aos autos; - A partir da análise da evolução dos índices do CUB, FipeZAP+ e IGP-M, verificou-se uma tendência clara de valorização dos imóveis na região, apesar do rompimento da barragem; - O valor de mercado atual do imóvel foi avaliado em R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), sendo R$ 58.000,00 para a terra nua e R$ 104.000,00 para a benfeitoria, que se encontra em estado de conservação deficiente; - Concluiu-se que o imóvel não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, não tendo sofrido queda comercial relacionada com o rompimento da barragem, razão pela qual os danos socioambientais causados pelo rompimento não se demonstraram influenciantes em relação ao valor e às condições físicas do imóvel (ID 10631946973 - pág. 61, quesitos 8.1.1, 8.1.7, 8.1.10, 8.1.20). Em resposta aos quesitos judiciais, o perito consignou (ID 10631946973 - pág. 61-66): "8.1.1 Os documentos constantes nos autos comprovam que o imóvel objeto da lide é realmente propriedade da parte autora? Resposta: De acordo com o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda temos que o imóvel objeto apareceu como adquirido e pertencente ao Sr. Carlos Alberto Barbosa (Autor) desde a data de 13/07/2018. Nesse contexto, vale ressaltar que não foi disponibilizada matrícula atualizada e registrada em cartório para o imóvel objeto deste Laudo Pericial, de modo que este Perito ficou limitado a analisar somente os documentos disponibilizados." "8.1.7 Houve desvalorização imobiliária na região em que se encontra o imóvel objeto da lide? Resposta: O imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG." "8.1.20 Caso constatado pelo Sr. Perito que houve desvalorização do imóvel objeto da lide, qual o valor indenizatório seria devido ao proprietário? Resposta: O imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem." Conforme expressamente registrado no laudo pericial, a documentação apresentada não foi considerada suficiente para comprovar a propriedade do imóvel, diante da ausência de matrícula atualizada e registrada em cartório (ID 10631946973, pág. 61, quesito 8.1.1). Além disso, a prova produzida nos autos não evidencia a ocorrência do dano material alegado. A perícia judicial concluiu, de forma categórica, que o imóvel não sofreu desvalorização de seu valor de mercado em decorrência do rompimento da barragem, inexistindo, portanto, elemento probatório apto a demonstrar o alegado prejuízo patrimonial. Incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da titularidade do imóvel, da inexistência de efetiva desvalorização imobiliária e da ausência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o alegado prejuízo patrimonial, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais mostra-se medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A indenização por desvalorização imobiliária exige prova pericial técnica da perda patrimonial, não sendo suficiente a apresentação de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) - destaques acrescidos. Portanto, rejeito o pedido de indenização por desvalorização imobiliária. II.2.2 – Dano moral Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em tela, o autor é residente e domiciliado na Rua Raimundo Domingos, nº 48, Interlagos 2, Sete Lagoas/MG, enquanto o imóvel objeto da lide está situado no Município de Pompéu/MG, a aproximadamente 147,75 km do local do rompimento da barragem, em Brumadinho/MG. Conforme constatado pela perícia técnica (ID 10631946973, p. 27), trata-se de região que não foi diretamente afetada pelos efeitos decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho. O autor alega que, em razão da tragédia provocada pelo rompimento da barragem, sofreu a frustração de seu projeto de vida, uma vez que adquiriu o imóvel para servir como local de descanso e lazer para sua família, sendo que a contaminação do Rio Paraopeba inviabilizou a utilização da única fonte de água que abastece a propriedade, impossibilitando seu uso até mesmo para necessidades básicas, e resultou na perda da qualidade de vida, das belezas naturais e das abundantes fontes de lazer que justificaram a aquisição do bem. Destaca que investiu todas as suas economias na compra e aprimoramento do imóvel, na expectativa de obter um local de refúgio familiar, mas o rompimento da barragem interrompeu suas expectativas de vivência e desfrute do local, transformando o rio outrora fonte de lazer em fonte de medo e incertezas. Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 7966608033, p. 11). A fim de provar o dano moral alegado, o autor apresentou documentos que demonstram a aquisição do imóvel em data anterior ao desastre (ID 9461205154 - Contrato de Promessa de Compra e Venda, IDs 9572286740, 9572290470, 9572286133 - recibos e notas promissórias), além de declaração do vendedor (ID 9572285340) e declaração de pobreza (ID 9461207506). Tais documentos, embora demonstrem a aquisição do imóvel e a posse, não possuem a força probatória de demonstrar o efetivo abalo moral sofrido, limitando-se a comprovar a existência do bem. Em sede de especificação de provas (IDs 10203379960, 10279419575), a parte autora limitou-se a requerer a produção de prova pericial para verificação da qualidade da água e avaliação imobiliária, não tendo requerido a produção de outras provas para comprovar o dano moral alegado. Ocorre que a prova pericial de engenharia, realizada nos autos (IDs 10631950358 e seguintes), não se prestou a comprovar o dano moral, tendo se limitado a avaliar a eventual desvalorização do imóvel, concluindo pela inexistência de qualquer impacto econômico decorrente do rompimento. Acerca do nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e o suposto dano moral, o autor baseia sua pretensão na contaminação do Rio Paraopeba e na consequente impossibilidade de utilização da água para necessidades básicas. Contudo, conforme destacado pelo perito em seus esclarecimentos (ID 10688436070), não foi apresentada qualquer documentação que demonstrasse que o imóvel dependia da captação da água do rio para seu abastecimento ordinário, tampouco outorga ou autorização administrativa para tal finalidade. Além disso, o perito ressaltou que, de acordo com relatórios do IGAM de 2017, a água do Rio Paraopeba já era imprópria para o consumo direto antes mesmo do rompimento da barragem, apresentando alto índice de contaminação por coliformes fecais. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - DANOS MATERIAIS - DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - PREJUÍZOS À QUALIDADE DE VIDA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE OFENSA OU LESÃO À HONRA - RECURSO DESPROVIDO. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. - Não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar satisfatoriamente a existência, qualificação, quantificação e extensão dos danos materiais alegados, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização pela alegada desvalorização de imóvel em razão da tragédia de Brumadinho. - A simples alegação genérica de prejuízo à qualidade de vida dos habitantes da localidade em que o autor possui imóvel, sem indicação e demonstração de efetivos danos de ordem material ou moral sofridos, não constitui fato capaz de, por si só, gerar indenização. - Ausente a demonstração de que a parte autora foi atingida de alguma forma pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, afasta-se o pleito indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.130853-7/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 25/09/2023, publicação da súmula em 26/09/2023) - destaques acrescidos. Sendo assim, em relação aos danos morais, não há dever de indenização a ser imposto à parte ré, ante a ausência de comprovação de que o autor residia ou era diretamente atingido pela área de impacto do rompimento da barragem à época dos fatos, bem como a ausência de mínimo indício de prova do dano e do nexo de causalidade com o evento, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo da seguinte forma: (i) quanto ao pedido de indenização por danos morais, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; e (ii) quanto ao pedido de indenização por danos materiais, decorrentes de alegada desvalorização imobiliária, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à respectiva pretensão na petição inicial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.