Detalhe do processo

5006586-13.2025.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006586-13.2025.8.21.0072/RS AUTOR : ELONIA DE BRITO PINTO NETTO ADVOGADO(A) : LEONARDO FRAGA DA SILVA (OAB RS109747) ADVOGADO(A) : FABIA DA ROSA VINSKOSKI (OAB RS131799) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Baixo o feito em diligência. O autora nega expressamente ter assinado o contrato do evento 17, OUT3 , recebido os valores do evento 17, OUT2 e realizado as compras lançadas no extrato do evento 17, OUT4 . Assim, é necessário dirimir esses pontos controvertidos antes do julgamento do feito. Determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, junte o extrato da conta 157-5, agência 2266, Caixa Econômica Federal, no período entre 01/04/2016 e 30/04/2016, bem como entre 01/03/2018 e 30/03/2018. Sem prejuízo, determino a realização de perícia grafotécnica e, para tanto, nomeio perita a Sra. Márcia Cristina Gonçalves dos Santos - PERRS9850 - Especialidade: Grafotécnica/Grafodocumentoscópica. Intimo as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, em 15 (quinze) dias. Intimo a Expert para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar estimativa honorária que será arcada pela instituição financeira ré. Nesse viés, saliento que se à parte ré cabe o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura, a ela também incumbe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais necessários para tal fim, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 1.061 do STJ. Ainda, importa salientar o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que imputou ao banco o custeio da prova pericial nos autos da ação declaratória de nulidade de financiamento c/c repetição e indenização, na qual a parte autora impugnou o contrato bancário apresentado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da prova pericial técnica para verificação da autenticidade do contrato bancário; (ii) a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais quando há impugnação da assinatura em contrato bancário pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prova pericial é pertinente para o deslinde da demanda, pois visa aferir a veracidade de um elemento de prova apresentado pelo próprio banco, sendo consequência lógica e direta da impugnação feita a um documento cuja autenticidade o fornecedor tem o dever de comprovar.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade.3. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas do dever da parte de provar a autenticidade do documento que produziu, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC.4. A responsabilidade pelo custeio da perícia recai sobre a instituição financeira, independentemente de quem requereu a prova, pois é encargo do banco fazer prova da autenticidade do contrato impugnado. 5. A medida assegura que o ônus de comprovar a autenticidade do contrato seja efetivamente cumprido pela parte que o produziu, sem impor um fardo desproporcional e impeditivo ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade e arcar com o custeio da perícia técnica, independentemente de quem requereu a prova . ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 95, 373, II, 428, 429, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; STJ, AgInt no REsp 1.943.060/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.910.768/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.10.2021.(Agravo de Instrumento, Nº 53651126820258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-03-2026). Grifei. Assim, com a apresentação da estimativa de honorários, intime-se a parte demandada para pagamento ou impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que eventual impugnação só será aceita mediante elementos concretos que evidenciem que a estimativa esteja em desacordo com o praticado pela profissão e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Havendo impugnação, intime-se a Perita para manifestação, em 5 dias. Em caso de pronto pagamento, intime-se a expert para designar data, hora e local para início dos trabalhos periciais, com tempo hábil para a intimação das partes. Ainda, o laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo em 30 (trinta) dias, a partir da data de realização da perícia. Agendada intimação.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor ELONIA DE BRITO PINTO NETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIA DA ROSA VINSKOSKI

OAB: 131799/RS

LEONARDO FRAGA DA SILVA

OAB: 109747/RS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006586-13.2025.8.21.0072/RS AUTOR : ELONIA DE BRITO PINTO NETTO ADVOGADO(A) : LEONARDO FRAGA DA SILVA (OAB RS109747) ADVOGADO(A) : FABIA DA ROSA VINSKOSKI (OAB RS131799) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Baixo o feito em diligência. O autora nega expressamente ter assinado o contrato do evento 17, OUT3 , recebido os valores do evento 17, OUT2 e realizado as compras lançadas no extrato do evento 17, OUT4 . Assim, é necessário dirimir esses pontos controvertidos antes do julgamento do feito. Determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, junte o extrato da conta 157-5, agência 2266, Caixa Econômica Federal, no período entre 01/04/2016 e 30/04/2016, bem como entre 01/03/2018 e 30/03/2018. Sem prejuízo, determino a realização de perícia grafotécnica e, para tanto, nomeio perita a Sra. Márcia Cristina Gonçalves dos Santos - PERRS9850 - Especialidade: Grafotécnica/Grafodocumentoscópica. Intimo as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, em 15 (quinze) dias. Intimo a Expert para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar estimativa honorária que será arcada pela instituição financeira ré. Nesse viés, saliento que se à parte ré cabe o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura, a ela também incumbe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais necessários para tal fim, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 1.061 do STJ. Ainda, importa salientar o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que imputou ao banco o custeio da prova pericial nos autos da ação declaratória de nulidade de financiamento c/c repetição e indenização, na qual a parte autora impugnou o contrato bancário apresentado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da prova pericial técnica para verificação da autenticidade do contrato bancário; (ii) a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais quando há impugnação da assinatura em contrato bancário pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prova pericial é pertinente para o deslinde da demanda, pois visa aferir a veracidade de um elemento de prova apresentado pelo próprio banco, sendo consequência lógica e direta da impugnação feita a um documento cuja autenticidade o fornecedor tem o dever de comprovar.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade.3. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas do dever da parte de provar a autenticidade do documento que produziu, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC.4. A responsabilidade pelo custeio da perícia recai sobre a instituição financeira, independentemente de quem requereu a prova, pois é encargo do banco fazer prova da autenticidade do contrato impugnado. 5. A medida assegura que o ônus de comprovar a autenticidade do contrato seja efetivamente cumprido pela parte que o produziu, sem impor um fardo desproporcional e impeditivo ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade e arcar com o custeio da perícia técnica, independentemente de quem requereu a prova . ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 95, 373, II, 428, 429, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; STJ, AgInt no REsp 1.943.060/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.910.768/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.10.2021.(Agravo de Instrumento, Nº 53651126820258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-03-2026). Grifei. Assim, com a apresentação da estimativa de honorários, intime-se a parte demandada para pagamento ou impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que eventual impugnação só será aceita mediante elementos concretos que evidenciem que a estimativa esteja em desacordo com o praticado pela profissão e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Havendo impugnação, intime-se a Perita para manifestação, em 5 dias. Em caso de pronto pagamento, intime-se a expert para designar data, hora e local para início dos trabalhos periciais, com tempo hábil para a intimação das partes. Ainda, o laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo em 30 (trinta) dias, a partir da data de realização da perícia. Agendada intimação.