5006583-72.2021.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006583-72.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA CPF: 032.942.806-37 RÉU: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por CRISTIANO FERREIRA DA SILVA em desfavor de MONGERAL AEGON SEGUROS e PREVIDENCIA S.A, ambos qualificados. Decisão de saneamento e organização do processo em Id Num. 10277569871. Quesitos da parte requerida em Id Num. 10296148108. Em Id Num. 10459549981, o expert nomeado apresentou como proposta de honorários o valor de R$3.000,00. Em Id Num. 10464467603, a parte requerida requereu a diminuição do valor proposto. Em Id Num. 10479684836, o9 perito nomeado apresentou uma nova proposta no valor de R$ 1.850,00. Em Id Num. 10489891445, a parte requerida realizou o depósito judicial do valor dos honorários periciais. Em Id Num. 10496340707, foi marcada a data da perícia. Laudo pericial juntado em id num. 10542477957. Em Id Num. 10571367832, a parte autora manifestou concordância com o laudo pericial. Em Id Num. 10574689538, a parte requerida pugnou pelo julgamento do feito. Em Id Num. 10596390753, o perito nomeado requereu a expedição de alvará dos valores devidos. DECIDO. Inicialmente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial de Id Num. 10542477957. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do perito nomeado para o levantamento dos honorários periciais depositados em Id Num. 10489891445, no valor de R$1.850,00, observadas as formalidades legais. O alvará somente deverá ser expedido após o decurso do prazo recursal ou caso ambas as partes renunciem expressamente ao prazo recursal. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO FERREIRA DA SILVA
Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
HENDERSON MIRANDA
OAB: 165626/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006583-72.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA CPF: 032.942.806-37 RÉU: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por CRISTIANO FERREIRA DA SILVA em desfavor de MONGERAL AEGON SEGUROS e PREVIDENCIA S.A, ambos qualificados. Decisão de saneamento e organização do processo em Id Num. 10277569871. Quesitos da parte requerida em Id Num. 10296148108. Em Id Num. 10459549981, o expert nomeado apresentou como proposta de honorários o valor de R$3.000,00. Em Id Num. 10464467603, a parte requerida requereu a diminuição do valor proposto. Em Id Num. 10479684836, o9 perito nomeado apresentou uma nova proposta no valor de R$ 1.850,00. Em Id Num. 10489891445, a parte requerida realizou o depósito judicial do valor dos honorários periciais. Em Id Num. 10496340707, foi marcada a data da perícia. Laudo pericial juntado em id num. 10542477957. Em Id Num. 10571367832, a parte autora manifestou concordância com o laudo pericial. Em Id Num. 10574689538, a parte requerida pugnou pelo julgamento do feito. Em Id Num. 10596390753, o perito nomeado requereu a expedição de alvará dos valores devidos. DECIDO. Inicialmente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial de Id Num. 10542477957. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do perito nomeado para o levantamento dos honorários periciais depositados em Id Num. 10489891445, no valor de R$1.850,00, observadas as formalidades legais. O alvará somente deverá ser expedido após o decurso do prazo recursal ou caso ambas as partes renunciem expressamente ao prazo recursal. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia