Detalhe do processo

5006579-84.2023.8.13.0372

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5006579-84.2023.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: TELME SOALHEIRO RESENDE CPF: 995.754.506-04 e outros DECISÃO Cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa proposta por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de TELME SOALHEIRO RESENDE e outros, objetivando a constituição de servidão administrativa em imóvel rural situado no Município de Lagoa da Prata/MG, para implantação da Linha de Distribuição Lagoa da Prata 1 – Luz 2, de 138 kV, do Sistema CEMIG. Inicialmente, foi designada audiência de conciliação, ocasião em que restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes (ID nº 10160575464). Na oportunidade, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para análise da documentação apresentada pelas partes, bem como expedido mandado de imissão provisória na posse, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.032623-1/001. Posteriormente, a parte autora apresentou contestação/manifestação quanto à proposta de acordo formulada pelos requeridos, requerendo o prosseguimento do feito. Os requeridos apresentaram contestação, impugnando o valor ofertado a título de indenização pela constituição da servidão administrativa. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos expostos na inicial e requerendo, subsidiariamente, a realização de prova pericial para apuração do valor indenizatório. Instadas acerca das provas que pretendiam produzir, a autora manifestou não possuir interesse na produção de prova oral, ressaltando a necessidade de realização de perícia técnica. Os requeridos, por sua vez, requereram a produção de provas documental, testemunhal e pericial. É o breve relato. Passo à fundamentação DECISÓRIA. Ao exame dos autos, verifico que as partes são capazes, estão devidamente representadas e não há nulidades aparentes a serem sanadas. A controvérsia estabelecida nos autos restringe-se, essencialmente, à apuração do valor devido a título de indenização pela constituição da servidão administrativa, considerando a divergência existente entre o montante ofertado pela autora e aquele pretendido pelos requeridos. Dessa forma, a análise da questão controvertida demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de prova pericial para adequada elucidação dos fatos. Quanto à prova testemunhal requerida pelos requeridos, verifico que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, razão pela qual a prova oral não se mostra necessária ao deslinde da demanda, podendo a matéria ser suficientemente esclarecida mediante prova pericial. Assim, defiro a realização de prova pericial, tendo em vista sua imprescindibilidade para o julgamento da presente ação. Determino à secretaria deste juízo que providencie a nomeação, por sorteio (AJ/TJMG), de engenheiro agrimensor que seja cadastrado para atuar em Lagoa da Prata/MG. O perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, os quais serão rateados pelas partes. Apresentada a proposta e efetuado o depósito dos honorários periciais, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Após, o perito deverá ser intimado para designar dia, hora e lugar para os trabalhos, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência para a intimação regular das partes. Por fim, fica consignado que o Laudo Pericial deverá conter os seguintes itens: número do processo; Comarca e Vara; nome das partes; identificação do perito; data e hora da realização da perícia; informar se o assistente técnico acompanhou os trabalhos; reproduzir as perguntas formuladas pelas partes, com as respectivas respostas e conclusão. Intimem-se. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. ISLON CEZAR DAMASCENO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Réu EDUARDO DE SOUSA REZENDE

Réu MARCO ANTONIO DE SOUSA RESENDE

Réu PATRICIA BERNARDES MACIEL

Réu PATRICIA BORGES DI LUIGI REZENDE

Réu RODRIGO MARCIO DE SOUSA REZENDE

Réu TELME SOALHEIRO RESENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL ALEXANDRE FELIX BARBOSA

OAB: 140930/MG

ROSELENE TAVARES CHEIN

OAB: 23488/MG

ROBERTO MELO GOMES JUNIOR

OAB: 119813/MG

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG

ANA LUIZA GOMES BARBOSA

OAB: 223003/MG

ROBERTA APARECIDA DA SILVA

OAB: 175289/MG

CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA

OAB: 96415/MG

EDUARDO FERNANDES DOS SANTOS

OAB: 100466/MG

GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG

RAFAEL MACIEL DE ASSIS REPUBLICANO

OAB: 179503/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5006579-84.2023.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: TELME SOALHEIRO RESENDE CPF: 995.754.506-04 e outros DECISÃO Cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa proposta por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de TELME SOALHEIRO RESENDE e outros, objetivando a constituição de servidão administrativa em imóvel rural situado no Município de Lagoa da Prata/MG, para implantação da Linha de Distribuição Lagoa da Prata 1 – Luz 2, de 138 kV, do Sistema CEMIG. Inicialmente, foi designada audiência de conciliação, ocasião em que restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes (ID nº 10160575464). Na oportunidade, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para análise da documentação apresentada pelas partes, bem como expedido mandado de imissão provisória na posse, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.032623-1/001. Posteriormente, a parte autora apresentou contestação/manifestação quanto à proposta de acordo formulada pelos requeridos, requerendo o prosseguimento do feito. Os requeridos apresentaram contestação, impugnando o valor ofertado a título de indenização pela constituição da servidão administrativa. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos expostos na inicial e requerendo, subsidiariamente, a realização de prova pericial para apuração do valor indenizatório. Instadas acerca das provas que pretendiam produzir, a autora manifestou não possuir interesse na produção de prova oral, ressaltando a necessidade de realização de perícia técnica. Os requeridos, por sua vez, requereram a produção de provas documental, testemunhal e pericial. É o breve relato. Passo à fundamentação DECISÓRIA. Ao exame dos autos, verifico que as partes são capazes, estão devidamente representadas e não há nulidades aparentes a serem sanadas. A controvérsia estabelecida nos autos restringe-se, essencialmente, à apuração do valor devido a título de indenização pela constituição da servidão administrativa, considerando a divergência existente entre o montante ofertado pela autora e aquele pretendido pelos requeridos. Dessa forma, a análise da questão controvertida demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de prova pericial para adequada elucidação dos fatos. Quanto à prova testemunhal requerida pelos requeridos, verifico que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, razão pela qual a prova oral não se mostra necessária ao deslinde da demanda, podendo a matéria ser suficientemente esclarecida mediante prova pericial. Assim, defiro a realização de prova pericial, tendo em vista sua imprescindibilidade para o julgamento da presente ação. Determino à secretaria deste juízo que providencie a nomeação, por sorteio (AJ/TJMG), de engenheiro agrimensor que seja cadastrado para atuar em Lagoa da Prata/MG. O perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, os quais serão rateados pelas partes. Apresentada a proposta e efetuado o depósito dos honorários periciais, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Após, o perito deverá ser intimado para designar dia, hora e lugar para os trabalhos, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência para a intimação regular das partes. Por fim, fica consignado que o Laudo Pericial deverá conter os seguintes itens: número do processo; Comarca e Vara; nome das partes; identificação do perito; data e hora da realização da perícia; informar se o assistente técnico acompanhou os trabalhos; reproduzir as perguntas formuladas pelas partes, com as respectivas respostas e conclusão. Intimem-se. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. ISLON CEZAR DAMASCENO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata