Detalhe do processo

5006578-90.2024.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5006578-90.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: LUCIENE DAMASCENO ANDRADE CPF: 049.319.726-59 RÉU: MUNICIPIO DE TIMOTEO CPF: 19.875.020/0001-34 SENTENÇA Luciene Damasceno Andrade ajuizou ação de cobrança de adicional de insalubridade cumulada com obrigação de fazer em face do Município de Timóteo/MG, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que: I) é servidora do Município, tendo tomado posse no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais em 30/01/2008; II) desempenha suas atividades em unidade municipal de saúde, realizando serviços de limpeza de banheiros, consultórios, salas de procedimentos e ambientes contaminados, além do recolhimento de resíduos hospitalares e infectocontagiantes; III) em que pese o contato habitual com agentes biológicos, recebe adicional de insalubridade apenas em grau médio (20%), quando entende devido o grau máximo (40%). Finalizou requerendo o pagamento das respectivas diferenças relativas ao período não prescrito, com reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação de retorno de férias, horas extras, quinquênio, vale-alimentação e demais verbas, além da incorporação do adicional à remuneração, recolhimentos de FGTS e contribuição previdenciária e emissão ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP desde a posse. Requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 10346120408). Instruindo a inicial, vieram documentos de comprovação do vínculo, fichas financeiras, demonstrativos de pagamento e laudo técnico apresentado a título de prova emprestada. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do Município (ID 10346636344). Citado, o Município de Timóteo apresentou contestação. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, que a legislação municipal não autorizaria a incorporação do adicional à remuneração; que os equipamentos de proteção individual fornecidos seriam capazes de neutralizar eventuais agentes nocivos; e que as atividades exercidas pela autora não autorizariam o enquadramento em grau máximo. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n.º 448 do TST e impugnou a utilização do laudo acostado à inicial como prova emprestada (ID 10366214828). Em sede de impugnação à contestação, a parte autora rechaçou os argumentos do réu e reiterou os termos da exordial (ID 10372323710). Decisão saneadora proferida rejeitando a prejudicial de prescrição do fundo de direito, ressalvada a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 14/11/2019, e deferindo a produção de prova pericial técnica (ID 10407133710). A proposta de honorários apresentada pelo engenheiro Frederico Alves Caetano foi homologada no ID 10480024923. O Laudo Pericial Técnico foi acostado aos autos no ID 10537473233, tendo o expert concluído pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição habitual da autora a agentes biológicos, consignando, inicialmente, que a condição teria ocorrido “durante todo o pacto laboral”. A autora apresentou pedido de esclarecimentos no ID 10549856310, questionando, especialmente, se a perícia teria condições de constatar, de forma inequívoca, a existência das mesmas condições insalubres no período anterior à diligência. Os primeiros esclarecimentos foram apresentados no ID 10607975872. Na oportunidade, o perito afirmou que a reconstrução inequívoca das condições pretéritas dependeria da existência de documentos técnicos contemporâneos e da manutenção das condições ambientais, mas concluiu pela retroatividade da insalubridade com fundamento no denominado princípio da continuidade das condições de trabalho, emitindo, ainda, considerações jurídicas acerca da aplicação da Súmula n.º 85 do STJ. A autora requereu a homologação do laudo e de seus esclarecimentos, com o julgamento do feito e a condenação retroativa do ente municipal (ID 10619694533). Diante da necessidade de esclarecimento do suporte técnico da conclusão relativa ao período pretérito e de adequação da prova aos limites previstos no art. 473, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se nova complementação por meio da decisão de ID 10681638380. Os esclarecimentos foram apresentados no ID 10683424736, oportunidade em que o expert informou que não foram acostados aos autos laudos técnicos ambientais individualizados relativos ao período de 2008 a 2024. Diante da ausência de documentos contemporâneos, retificou o alcance temporal da prova, limitando a constatação técnica direta da insalubridade à diligência realizada em 22/08/2025 e esclarecendo que a avaliação dos anos anteriores decorria de presunção técnica por similaridade e continuidade operacional. O Município manifestou ciência (ID 10694278585). A autora, por sua vez, insurgiu-se contra a decisão e os esclarecimentos, sustentando ter havido interferência indevida do Juízo na autonomia técnica do perito, retrocesso injustificado na conclusão pericial, violação ao contraditório e antecipação do convencimento judicial. Requereu o restabelecimento da conclusão originária, o desentranhamento ou a desconsideração dos esclarecimentos retificadores e, subsidiariamente, a realização de nova perícia (ID 10701234074). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares ou nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, estando o feito apto para julgamento. Antes de adentrar ao mérito, impende apreciar a insurgência apresentada pela autora no ID 10701234074. Sustenta a parte que o perito, ao prestar os esclarecimentos complementares, teria promovido injustificado retrocesso em relação à conclusão originária, em razão de determinação judicial que teria extrapolado os limites da atuação jurisdicional e interferido na independência técnica do profissional. Alega, ainda, que a decisão teria violado o contraditório, antecipado o convencimento do Juízo e indevidamente beneficiado o Município pela ausência de documentos técnicos cuja elaboração e guarda incumbiriam à Administração. É certo que a interpretação e a aplicação do direito competem exclusivamente ao Juízo, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões de natureza jurídica que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do art. 473, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, as considerações jurídicas inicialmente realizadas pelo expert acerca da aplicação da Súmula n.º 85 do STJ e dos efeitos financeiros retroativos não vinculam este Juízo e são desconsideradas para fins de formação do convencimento jurídico acerca do termo inicial da condenação. Tal circunstância, contudo, não invalida os esclarecimentos técnicos prestados nem a retificação promovida quanto ao alcance temporal da prova. Com efeito, a decisão de ID 10681638380 não impôs ao profissional determinada conclusão jurídica, mas determinou que fossem explicitados os documentos, dados e métodos técnicos que permitiriam afirmar que as condições constatadas na diligência atual permaneceram inalteradas durante todo o vínculo funcional, bem como se a afirmação de que a insalubridade teria ocorrido “durante todo o pacto laboral” decorria de comprovação documental e técnica acerca do passado ou de projeção das condições verificadas no momento da perícia. Em resposta, embora tenha inicialmente sustentado a existência de nexo técnico funcional em razão das atribuições do cargo, o próprio perito, diante da ausência de laudos contemporâneos, como LTCAT, PPRA e PCMSO, retificou expressamente o escopo temporal da prova, limitando a atestação técnica direta da insalubridade à diligência realizada em 22/08/2025 e reconhecendo que a avaliação do período anterior constituía presunção técnica por similaridade e continuidade operacional, o que não se confunde com prova documental contemporânea da época. Manteve, todavia, a caracterização da atividade como insalubre em grau máximo (40%). Não houve, portanto, retrocesso arbitrário na conclusão pericial, mas complementação da prova técnica justamente sobre aspecto que não se encontrava suficientemente fundamentado no laudo originário. Nos termos do art. 479 do CPC, cabe ao Juízo apreciar a prova pericial levando em consideração o método utilizado e as razões técnicas apresentadas pelo expert. Também não houve violação ao contraditório ou decisão surpresa. A determinação questionada possui natureza estritamente instrutória, não resolveu o mérito da demanda e foi seguida da regular intimação das partes, tendo a autora exercido amplamente o direito de manifestação por meio da impugnação ora apreciada. A exposição, em pronunciamento judicial, dos fundamentos que justificam a complementação da prova não caracteriza antecipação indevida do julgamento nem parcialidade do magistrado, tratando-se do regular exercício dos poderes de direção e instrução do processo previstos nos arts. 370, 477, §2º, e 479 do Código de Processo Civil. A circunstância de a elaboração e a guarda dos documentos ambientais competirem ao ente público não autoriza, por si só, presumir que todas as condições de trabalho permaneceram inalteradas durante quase duas décadas, tampouco transforma a ausência desses documentos em prova técnica inequívoca da existência do grau máximo de insalubridade durante todo o período. Também não prospera a invocação da Súmula n.º 448 do TST para justificar a presunção de continuidade das condições ambientais. O enunciado trata do enquadramento da atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não estabelecendo presunção temporal nem regra de inversão do ônus da prova. Por fim, não se mostra necessária a realização de nova perícia. A prova técnica produzida esclareceu suficientemente as atividades desempenhadas, os agentes nocivos identificados, o grau atual de insalubridade e as limitações da avaliação retrospectiva. A controvérsia remanescente diz respeito à valoração jurídica da prova e ao alcance temporal de seus efeitos, matérias submetidas ao Juízo. Não se encontra presente, portanto, a hipótese do art. 480 do Código de Processo Civil. Rejeito, assim, a insurgência apresentada no ID 10701234074 e indefiro os pedidos de desentranhamento ou desconsideração dos esclarecimentos do ID 10683424736 e de realização de nova perícia. Da Prescrição Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A questão já foi apreciada na decisão saneadora de ID 10407133710, ficando reconhecida a prescrição das prestações anteriores a 14/11/2019. Todavia, diante do termo inicial dos efeitos financeiros a ser fixado adiante, a limitação prescricional não produzirá repercussão prática sobre as parcelas objeto da condenação. Do Mérito Adicional de Insalubridade A controvérsia central da lide consiste em verificar se a parte autora faz jus à majoração do adicional de insalubridade atualmente percebido em grau médio (20%) para o grau máximo (40%), bem como ao recebimento das respectivas diferenças, reflexos e à emissão ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. A Constituição da República de 1988, com o advento da Emenda Constitucional n.º 19/98, excluiu o adicional de insalubridade do rol de direitos sociais de extensão obrigatória aos servidores estatutários (art. 39, §3º). A partir de então, a concessão da benesse passou a depender de previsão expressa em legislação local. No caso, a autora tomou posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 30/01/2008, posteriormente à entrada em vigor da Lei Municipal n.º 2.692/2006. No âmbito do Município de Timóteo, a Lei Municipal n.º 2.692/2006 e a superveniente Lei Complementar n.º 007/2024 asseguram o adicional aos servidores expostos a agentes nocivos, remetendo às normas federais pertinentes a definição das atividades insalubres e dos respectivos percentuais. A Lei Complementar n.º 007/2024 determina expressamente a utilização das normas regulamentadoras federais para a definição das atividades insalubres e estabelece como base de cálculo o vencimento-base do cargo efetivo, prevendo os percentuais de 40%, 20% e 10%, conforme o grau de insalubridade. Para dirimir a questão fática, foi realizada prova pericial técnica sob o crivo do contraditório. Após análise das condições laborais da autora na Unidade Básica de Saúde, o perito concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição habitual a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A conclusão encontra respaldo nas atividades efetivamente constatadas pelo profissional, dentre as quais a higienização de seis banheiros coletivos, consultórios, salas de atendimento e procedimentos, bem como o recolhimento e manejo de resíduos hospitalares e infectocontagiantes. Tais circunstâncias, à luz do Anexo 14 da NR-15, interpretado em consonância com a Súmula n.º 448, II, do TST, caracterizam a exposição a agentes biológicos em grau máximo. A alegação do Município de que os equipamentos de proteção individual seriam suficientes para neutralizar os agentes nocivos também não prevalece diante da prova técnica produzida em Juízo, que, após exame das condições concretas de trabalho, manteve o enquadramento no grau máximo. A defesa havia sustentado que os EPIs neutralizariam a exposição e que as atividades exercidas pela autora não autorizariam a majoração para 40%. Restando faticamente comprovado o enquadramento, a majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo é medida de rigor. Do Termo Inicial de Pagamento A despeito da pretensão de atribuição de efeitos financeiros retroativos, de acordo com o entendimento adotado por este Juízo e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de insalubridade, ou das respectivas diferenças, está condicionado à efetiva comprovação das condições insalubres, não se admitindo a presunção de que as condições verificadas em laudo atual existiam nos mesmos moldes em períodos pretéritos. No julgamento do PUIL n.º 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe de 18/04/2018, firmou-se entendimento no sentido de que não cabe o pagamento do adicional pelo período anterior à perícia e à formalização do laudo comprobatório, afastando-se a possibilidade de presumir a insalubridade em épocas passadas mediante a atribuição de efeitos retroativos a laudo atual. A orientação foi posteriormente reafirmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no PUIL n.º 3.693/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023. Na origem daquele feito, tratava-se de ação de rito comum na qual se pretendia o pagamento do adicional desde o início da atividade, tendo o acórdão recorrido considerado o laudo meramente declaratório. No STJ, deu-se provimento ao pedido de uniformização para estabelecer como termo inicial a data de elaboração do laudo técnico, conclusão posteriormente mantida no julgamento do agravo interno. Na oportunidade, a Primeira Seção reiterou expressamente que o pagamento da insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que submetido o servidor, de modo que “não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório”, afastando-se a possibilidade de presumir a existência de insalubridade em épocas passadas mediante a atribuição de efeitos retroativos a laudo pericial atual. No mesmo sentido, o e. TJMG, na Apelação Cível n.º 1.0000.24.343204-4/001, Rel. Des. Armando Freire, julgamento em 21/01/2025, adotou a orientação de que o pagamento do adicional somente é devido a partir da comprovação técnica das condições insalubres. No presente caso, tal conclusão é ainda corroborada pelas particularidades da própria prova produzida. Instado especificamente a esclarecer as bases técnicas da afirmação de que a insalubridade teria perdurado “durante todo o pacto laboral”, o perito reconheceu a ausência de documentação técnica contemporânea relativa aos anos anteriores e, por essa razão, retificou o alcance de sua conclusão, limitando a atestação técnica direta ao período efetivamente comprovado e reconhecendo que a avaliação do período anterior decorria de presunção técnica por similaridade e continuidade operacional. A circunstância de a autora exercer o mesmo cargo desde sua admissão, isoladamente considerada, não autoriza presumir, para fins financeiros, que, ao longo de todo o período, permaneceram inalterados o ambiente, a dinâmica de trabalho, o fluxo de usuários, as medidas de proteção coletiva e individual e os demais elementos relevantes à caracterização do grau de insalubridade. Ademais, embora já houvesse reconhecimento administrativo de insalubridade em grau médio, inexistia reconhecimento administrativo do grau máximo ora pleiteado. Sendo assim, os efeitos financeiros da majoração são devidos apenas a partir da data de elaboração do Laudo Pericial inserto nos autos, qual seja, 11/09/2025. Dos Reflexos do Adicional O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória propter laborem e, enquanto percebido, integra a remuneração da servidora. Uma vez que o 13º salário, as férias acrescidas do terço constitucional e a gratificação de retorno de férias têm por base a remuneração integral, são devidos os respectivos reflexos, na exata medida em que foram expressamente postulados na exordial. Lado outro, são indevidos os reflexos sobre: a) horas extras, diante da ausência de comprovação de prestação habitual de labor extraordinário capaz de justificar a integração e uma condenação genérica; b) quinquênio, haja vista a expressa vedação constitucional ao denominado efeito cascata, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição da República; c) vale-alimentação, por inexistir previsão legal de vinculação da verba ao adicional de insalubridade; d) FGTS, uma vez que a autora ocupa cargo público sob o regime jurídico-administrativo estatutário, que não prevê o recolhimento do Fundo de Garantia; e e) contribuição previdenciária, por se tratar de verba de natureza temporária e transitória que não se incorpora aos proventos de aposentadoria, conforme o Tema n.º 163 do STF. Também não há falar em incorporação permanente da vantagem à remuneração da autora, porquanto o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, subsistindo apenas enquanto permanecerem as condições especiais que justificam o seu pagamento. A própria Lei Complementar n.º 007/2024 condiciona sua percepção à permanência da exposição e prevê a cessação do direito com a eliminação, neutralização ou redução do risco. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Quanto ao pedido de obrigação de fazer, assiste razão à autora. O PPP é documento histórico-laboral obrigatório que deve espelhar fielmente as condições do ambiente de trabalho e a efetiva exposição da servidora a agentes nocivos, sendo o direito à sua escorreita emissão imprescritível. A limitação temporal dos efeitos financeiros do adicional não se confunde com a pretensão de natureza declaratória destinada à emissão ou retificação do PPP. Embora a constatação técnica direta da insalubridade tenha sido limitada à diligência atual, o perito não afastou integralmente a avaliação histórica. Ao contrário, consignou que a autora desempenha as mesmas funções, na mesma localidade e sob a mesma rotina de limpeza e coleta de resíduos infectocontagiantes desde a posse, qualificando a conclusão relativa ao período anterior como presunção técnica fundamentada por similaridade e continuidade operacional. Os registros funcionais comprovam que a autora exerce o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, desde 30/01/2008. O Município não apresentou prova de alteração substancial das funções ou do ambiente de trabalho durante o vínculo e, intimado acerca dos esclarecimentos finais, limitou-se a manifestar ciência. A prova pericial também confirmou que, durante a pandemia de Covid-19, a autora realizava a limpeza da sala destinada ao atendimento de pessoas infectadas, permanecendo exposta aos agentes biológicos. Uma vez atestada na prova técnica a exposição habitual a agentes biológicos no exercício das mesmas atividades, exsurge para a Administração o dever de emitir ou retificar o documento correspondente desde a data da admissão, sem que esse reconhecimento declaratório implique o pagamento retroativo das diferenças do adicional relativas ao período anterior ao laudo judicial. Diante de todo o exposto, e resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais para: 1. CONDENAR a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade à parte autora, devendo a verba ser calculada em seu grau máximo (40%) sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 135, §2º, da Lei Complementar n.º 007/2024. Os pagamentos retroagirão tão somente à data do Laudo Pericial inserto nos autos, qual seja, 11/09/2025, perdurando enquanto a autora se mantiver no exercício das atividades sob idênticas condições, autorizada a dedução ou compensação dos valores já pagos a título de insalubridade em grau inferior no mesmo período; 2. CONDENAR a parte ré ao pagamento dos reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre as férias acrescidas do terço constitucional, o 13º salário e a gratificação de retorno de férias, observados a proporcionalidade e o período de condenação fixado no item “1”. Ficam expressamente rechaçados os reflexos sobre horas extras, quinquênio, vale-alimentação, FGTS, contribuição previdenciária e demais vantagens não expressamente deferidas, bem como a pretensão de incorporação permanente da verba; 3. DETERMINAR que o réu emita ou retifique e entregue à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, atestando a efetiva exposição habitual a agentes biológicos no período compreendido desde a data de sua posse, em 30/01/2008, até a data de emissão do documento, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Às parcelas vencidas devem ser aplicadas exclusivamente a taxa Selic até a expedição do requisitório (RPV/precatório), uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, sem cumulação com quaisquer outros índices (EC 113/2021, art. 3º). Da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: aplica-se o IPCA para atualização monetária + juros simples de 2% a.a. a título de mora, vedados juros compensatórios; se (IPCA + 2% a.a.) superar a Selic do mesmo período, aplica-se a Selic em substituição (EC 136/2025, art. 3º, caput e §1º); não incidem juros de mora durante o período do art. 100, §5º, da Constituição da República (EC 136/2025, §3º). Considerando que a autora obteve êxito quanto à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo e à emissão ou retificação do PPP, mas sucumbiu quanto à pretensão de recebimento das diferenças por todo o período pretérito postulado e quanto a parte dos reflexos requeridos, RECONHEÇO a sucumbência recíproca, distribuindo os respectivos ônus na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, vedada a compensação dos honorários advocatícios. CONDENO o Município/réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, cujo percentual será definido somente quando liquidado o julgado, nos expressos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a proporção acima estabelecida. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à parcela dos pedidos rejeitada, observada a proporção acima estabelecida. A exigibilidade da verba fica SUSPENSA, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita. Quanto às custas processuais, observe-se a mesma proporção, ficando SUSPENSA a exigibilidade da parcela de responsabilidade da autora em razão da justiça gratuita. O Município de Timóteo é isento de custas, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n.º 14.939/2003. CONDENO o Município de Timóteo ao pagamento integral dos honorários periciais, já homologados por este Juízo no importe de R$ 1.056,00 (mil e cinquenta e seis reais), devidos diretamente em favor do perito Frederico Alves Caetano, mediante depósito judicial em conta vinculada a estes autos, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do perito. Dispensada a remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação manifestamente não ultrapassará o teto legal (CPC, art. 496, §3º, III). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. P.I.R. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIENE DAMASCENO ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GEIBER FERREIRA DE SOUZA

OAB: 144619/MG
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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5006578-90.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: LUCIENE DAMASCENO ANDRADE CPF: 049.319.726-59 RÉU: MUNICIPIO DE TIMOTEO CPF: 19.875.020/0001-34 SENTENÇA Luciene Damasceno Andrade ajuizou ação de cobrança de adicional de insalubridade cumulada com obrigação de fazer em face do Município de Timóteo/MG, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que: I) é servidora do Município, tendo tomado posse no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais em 30/01/2008; II) desempenha suas atividades em unidade municipal de saúde, realizando serviços de limpeza de banheiros, consultórios, salas de procedimentos e ambientes contaminados, além do recolhimento de resíduos hospitalares e infectocontagiantes; III) em que pese o contato habitual com agentes biológicos, recebe adicional de insalubridade apenas em grau médio (20%), quando entende devido o grau máximo (40%). Finalizou requerendo o pagamento das respectivas diferenças relativas ao período não prescrito, com reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação de retorno de férias, horas extras, quinquênio, vale-alimentação e demais verbas, além da incorporação do adicional à remuneração, recolhimentos de FGTS e contribuição previdenciária e emissão ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP desde a posse. Requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 10346120408). Instruindo a inicial, vieram documentos de comprovação do vínculo, fichas financeiras, demonstrativos de pagamento e laudo técnico apresentado a título de prova emprestada. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do Município (ID 10346636344). Citado, o Município de Timóteo apresentou contestação. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, que a legislação municipal não autorizaria a incorporação do adicional à remuneração; que os equipamentos de proteção individual fornecidos seriam capazes de neutralizar eventuais agentes nocivos; e que as atividades exercidas pela autora não autorizariam o enquadramento em grau máximo. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n.º 448 do TST e impugnou a utilização do laudo acostado à inicial como prova emprestada (ID 10366214828). Em sede de impugnação à contestação, a parte autora rechaçou os argumentos do réu e reiterou os termos da exordial (ID 10372323710). Decisão saneadora proferida rejeitando a prejudicial de prescrição do fundo de direito, ressalvada a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 14/11/2019, e deferindo a produção de prova pericial técnica (ID 10407133710). A proposta de honorários apresentada pelo engenheiro Frederico Alves Caetano foi homologada no ID 10480024923. O Laudo Pericial Técnico foi acostado aos autos no ID 10537473233, tendo o expert concluído pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição habitual da autora a agentes biológicos, consignando, inicialmente, que a condição teria ocorrido “durante todo o pacto laboral”. A autora apresentou pedido de esclarecimentos no ID 10549856310, questionando, especialmente, se a perícia teria condições de constatar, de forma inequívoca, a existência das mesmas condições insalubres no período anterior à diligência. Os primeiros esclarecimentos foram apresentados no ID 10607975872. Na oportunidade, o perito afirmou que a reconstrução inequívoca das condições pretéritas dependeria da existência de documentos técnicos contemporâneos e da manutenção das condições ambientais, mas concluiu pela retroatividade da insalubridade com fundamento no denominado princípio da continuidade das condições de trabalho, emitindo, ainda, considerações jurídicas acerca da aplicação da Súmula n.º 85 do STJ. A autora requereu a homologação do laudo e de seus esclarecimentos, com o julgamento do feito e a condenação retroativa do ente municipal (ID 10619694533). Diante da necessidade de esclarecimento do suporte técnico da conclusão relativa ao período pretérito e de adequação da prova aos limites previstos no art. 473, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se nova complementação por meio da decisão de ID 10681638380. Os esclarecimentos foram apresentados no ID 10683424736, oportunidade em que o expert informou que não foram acostados aos autos laudos técnicos ambientais individualizados relativos ao período de 2008 a 2024. Diante da ausência de documentos contemporâneos, retificou o alcance temporal da prova, limitando a constatação técnica direta da insalubridade à diligência realizada em 22/08/2025 e esclarecendo que a avaliação dos anos anteriores decorria de presunção técnica por similaridade e continuidade operacional. O Município manifestou ciência (ID 10694278585). A autora, por sua vez, insurgiu-se contra a decisão e os esclarecimentos, sustentando ter havido interferência indevida do Juízo na autonomia técnica do perito, retrocesso injustificado na conclusão pericial, violação ao contraditório e antecipação do convencimento judicial. Requereu o restabelecimento da conclusão originária, o desentranhamento ou a desconsideração dos esclarecimentos retificadores e, subsidiariamente, a realização de nova perícia (ID 10701234074). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares ou nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, estando o feito apto para julgamento. Antes de adentrar ao mérito, impende apreciar a insurgência apresentada pela autora no ID 10701234074. Sustenta a parte que o perito, ao prestar os esclarecimentos complementares, teria promovido injustificado retrocesso em relação à conclusão originária, em razão de determinação judicial que teria extrapolado os limites da atuação jurisdicional e interferido na independência técnica do profissional. Alega, ainda, que a decisão teria violado o contraditório, antecipado o convencimento do Juízo e indevidamente beneficiado o Município pela ausência de documentos técnicos cuja elaboração e guarda incumbiriam à Administração. É certo que a interpretação e a aplicação do direito competem exclusivamente ao Juízo, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões de natureza jurídica que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do art. 473, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, as considerações jurídicas inicialmente realizadas pelo expert acerca da aplicação da Súmula n.º 85 do STJ e dos efeitos financeiros retroativos não vinculam este Juízo e são desconsideradas para fins de formação do convencimento jurídico acerca do termo inicial da condenação. Tal circunstância, contudo, não invalida os esclarecimentos técnicos prestados nem a retificação promovida quanto ao alcance temporal da prova. Com efeito, a decisão de ID 10681638380 não impôs ao profissional determinada conclusão jurídica, mas determinou que fossem explicitados os documentos, dados e métodos técnicos que permitiriam afirmar que as condições constatadas na diligência atual permaneceram inalteradas durante todo o vínculo funcional, bem como se a afirmação de que a insalubridade teria ocorrido “durante todo o pacto laboral” decorria de comprovação documental e técnica acerca do passado ou de projeção das condições verificadas no momento da perícia. Em resposta, embora tenha inicialmente sustentado a existência de nexo técnico funcional em razão das atribuições do cargo, o próprio perito, diante da ausência de laudos contemporâneos, como LTCAT, PPRA e PCMSO, retificou expressamente o escopo temporal da prova, limitando a atestação técnica direta da insalubridade à diligência realizada em 22/08/2025 e reconhecendo que a avaliação do período anterior constituía presunção técnica por similaridade e continuidade operacional, o que não se confunde com prova documental contemporânea da época. Manteve, todavia, a caracterização da atividade como insalubre em grau máximo (40%). Não houve, portanto, retrocesso arbitrário na conclusão pericial, mas complementação da prova técnica justamente sobre aspecto que não se encontrava suficientemente fundamentado no laudo originário. Nos termos do art. 479 do CPC, cabe ao Juízo apreciar a prova pericial levando em consideração o método utilizado e as razões técnicas apresentadas pelo expert. Também não houve violação ao contraditório ou decisão surpresa. A determinação questionada possui natureza estritamente instrutória, não resolveu o mérito da demanda e foi seguida da regular intimação das partes, tendo a autora exercido amplamente o direito de manifestação por meio da impugnação ora apreciada. A exposição, em pronunciamento judicial, dos fundamentos que justificam a complementação da prova não caracteriza antecipação indevida do julgamento nem parcialidade do magistrado, tratando-se do regular exercício dos poderes de direção e instrução do processo previstos nos arts. 370, 477, §2º, e 479 do Código de Processo Civil. A circunstância de a elaboração e a guarda dos documentos ambientais competirem ao ente público não autoriza, por si só, presumir que todas as condições de trabalho permaneceram inalteradas durante quase duas décadas, tampouco transforma a ausência desses documentos em prova técnica inequívoca da existência do grau máximo de insalubridade durante todo o período. Também não prospera a invocação da Súmula n.º 448 do TST para justificar a presunção de continuidade das condições ambientais. O enunciado trata do enquadramento da atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não estabelecendo presunção temporal nem regra de inversão do ônus da prova. Por fim, não se mostra necessária a realização de nova perícia. A prova técnica produzida esclareceu suficientemente as atividades desempenhadas, os agentes nocivos identificados, o grau atual de insalubridade e as limitações da avaliação retrospectiva. A controvérsia remanescente diz respeito à valoração jurídica da prova e ao alcance temporal de seus efeitos, matérias submetidas ao Juízo. Não se encontra presente, portanto, a hipótese do art. 480 do Código de Processo Civil. Rejeito, assim, a insurgência apresentada no ID 10701234074 e indefiro os pedidos de desentranhamento ou desconsideração dos esclarecimentos do ID 10683424736 e de realização de nova perícia. Da Prescrição Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A questão já foi apreciada na decisão saneadora de ID 10407133710, ficando reconhecida a prescrição das prestações anteriores a 14/11/2019. Todavia, diante do termo inicial dos efeitos financeiros a ser fixado adiante, a limitação prescricional não produzirá repercussão prática sobre as parcelas objeto da condenação. Do Mérito Adicional de Insalubridade A controvérsia central da lide consiste em verificar se a parte autora faz jus à majoração do adicional de insalubridade atualmente percebido em grau médio (20%) para o grau máximo (40%), bem como ao recebimento das respectivas diferenças, reflexos e à emissão ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. A Constituição da República de 1988, com o advento da Emenda Constitucional n.º 19/98, excluiu o adicional de insalubridade do rol de direitos sociais de extensão obrigatória aos servidores estatutários (art. 39, §3º). A partir de então, a concessão da benesse passou a depender de previsão expressa em legislação local. No caso, a autora tomou posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 30/01/2008, posteriormente à entrada em vigor da Lei Municipal n.º 2.692/2006. No âmbito do Município de Timóteo, a Lei Municipal n.º 2.692/2006 e a superveniente Lei Complementar n.º 007/2024 asseguram o adicional aos servidores expostos a agentes nocivos, remetendo às normas federais pertinentes a definição das atividades insalubres e dos respectivos percentuais. A Lei Complementar n.º 007/2024 determina expressamente a utilização das normas regulamentadoras federais para a definição das atividades insalubres e estabelece como base de cálculo o vencimento-base do cargo efetivo, prevendo os percentuais de 40%, 20% e 10%, conforme o grau de insalubridade. Para dirimir a questão fática, foi realizada prova pericial técnica sob o crivo do contraditório. Após análise das condições laborais da autora na Unidade Básica de Saúde, o perito concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição habitual a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A conclusão encontra respaldo nas atividades efetivamente constatadas pelo profissional, dentre as quais a higienização de seis banheiros coletivos, consultórios, salas de atendimento e procedimentos, bem como o recolhimento e manejo de resíduos hospitalares e infectocontagiantes. Tais circunstâncias, à luz do Anexo 14 da NR-15, interpretado em consonância com a Súmula n.º 448, II, do TST, caracterizam a exposição a agentes biológicos em grau máximo. A alegação do Município de que os equipamentos de proteção individual seriam suficientes para neutralizar os agentes nocivos também não prevalece diante da prova técnica produzida em Juízo, que, após exame das condições concretas de trabalho, manteve o enquadramento no grau máximo. A defesa havia sustentado que os EPIs neutralizariam a exposição e que as atividades exercidas pela autora não autorizariam a majoração para 40%. Restando faticamente comprovado o enquadramento, a majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo é medida de rigor. Do Termo Inicial de Pagamento A despeito da pretensão de atribuição de efeitos financeiros retroativos, de acordo com o entendimento adotado por este Juízo e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de insalubridade, ou das respectivas diferenças, está condicionado à efetiva comprovação das condições insalubres, não se admitindo a presunção de que as condições verificadas em laudo atual existiam nos mesmos moldes em períodos pretéritos. No julgamento do PUIL n.º 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe de 18/04/2018, firmou-se entendimento no sentido de que não cabe o pagamento do adicional pelo período anterior à perícia e à formalização do laudo comprobatório, afastando-se a possibilidade de presumir a insalubridade em épocas passadas mediante a atribuição de efeitos retroativos a laudo atual. A orientação foi posteriormente reafirmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no PUIL n.º 3.693/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023. Na origem daquele feito, tratava-se de ação de rito comum na qual se pretendia o pagamento do adicional desde o início da atividade, tendo o acórdão recorrido considerado o laudo meramente declaratório. No STJ, deu-se provimento ao pedido de uniformização para estabelecer como termo inicial a data de elaboração do laudo técnico, conclusão posteriormente mantida no julgamento do agravo interno. Na oportunidade, a Primeira Seção reiterou expressamente que o pagamento da insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que submetido o servidor, de modo que “não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório”, afastando-se a possibilidade de presumir a existência de insalubridade em épocas passadas mediante a atribuição de efeitos retroativos a laudo pericial atual. No mesmo sentido, o e. TJMG, na Apelação Cível n.º 1.0000.24.343204-4/001, Rel. Des. Armando Freire, julgamento em 21/01/2025, adotou a orientação de que o pagamento do adicional somente é devido a partir da comprovação técnica das condições insalubres. No presente caso, tal conclusão é ainda corroborada pelas particularidades da própria prova produzida. Instado especificamente a esclarecer as bases técnicas da afirmação de que a insalubridade teria perdurado “durante todo o pacto laboral”, o perito reconheceu a ausência de documentação técnica contemporânea relativa aos anos anteriores e, por essa razão, retificou o alcance de sua conclusão, limitando a atestação técnica direta ao período efetivamente comprovado e reconhecendo que a avaliação do período anterior decorria de presunção técnica por similaridade e continuidade operacional. A circunstância de a autora exercer o mesmo cargo desde sua admissão, isoladamente considerada, não autoriza presumir, para fins financeiros, que, ao longo de todo o período, permaneceram inalterados o ambiente, a dinâmica de trabalho, o fluxo de usuários, as medidas de proteção coletiva e individual e os demais elementos relevantes à caracterização do grau de insalubridade. Ademais, embora já houvesse reconhecimento administrativo de insalubridade em grau médio, inexistia reconhecimento administrativo do grau máximo ora pleiteado. Sendo assim, os efeitos financeiros da majoração são devidos apenas a partir da data de elaboração do Laudo Pericial inserto nos autos, qual seja, 11/09/2025. Dos Reflexos do Adicional O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória propter laborem e, enquanto percebido, integra a remuneração da servidora. Uma vez que o 13º salário, as férias acrescidas do terço constitucional e a gratificação de retorno de férias têm por base a remuneração integral, são devidos os respectivos reflexos, na exata medida em que foram expressamente postulados na exordial. Lado outro, são indevidos os reflexos sobre: a) horas extras, diante da ausência de comprovação de prestação habitual de labor extraordinário capaz de justificar a integração e uma condenação genérica; b) quinquênio, haja vista a expressa vedação constitucional ao denominado efeito cascata, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição da República; c) vale-alimentação, por inexistir previsão legal de vinculação da verba ao adicional de insalubridade; d) FGTS, uma vez que a autora ocupa cargo público sob o regime jurídico-administrativo estatutário, que não prevê o recolhimento do Fundo de Garantia; e e) contribuição previdenciária, por se tratar de verba de natureza temporária e transitória que não se incorpora aos proventos de aposentadoria, conforme o Tema n.º 163 do STF. Também não há falar em incorporação permanente da vantagem à remuneração da autora, porquanto o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, subsistindo apenas enquanto permanecerem as condições especiais que justificam o seu pagamento. A própria Lei Complementar n.º 007/2024 condiciona sua percepção à permanência da exposição e prevê a cessação do direito com a eliminação, neutralização ou redução do risco. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Quanto ao pedido de obrigação de fazer, assiste razão à autora. O PPP é documento histórico-laboral obrigatório que deve espelhar fielmente as condições do ambiente de trabalho e a efetiva exposição da servidora a agentes nocivos, sendo o direito à sua escorreita emissão imprescritível. A limitação temporal dos efeitos financeiros do adicional não se confunde com a pretensão de natureza declaratória destinada à emissão ou retificação do PPP. Embora a constatação técnica direta da insalubridade tenha sido limitada à diligência atual, o perito não afastou integralmente a avaliação histórica. Ao contrário, consignou que a autora desempenha as mesmas funções, na mesma localidade e sob a mesma rotina de limpeza e coleta de resíduos infectocontagiantes desde a posse, qualificando a conclusão relativa ao período anterior como presunção técnica fundamentada por similaridade e continuidade operacional. Os registros funcionais comprovam que a autora exerce o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, desde 30/01/2008. O Município não apresentou prova de alteração substancial das funções ou do ambiente de trabalho durante o vínculo e, intimado acerca dos esclarecimentos finais, limitou-se a manifestar ciência. A prova pericial também confirmou que, durante a pandemia de Covid-19, a autora realizava a limpeza da sala destinada ao atendimento de pessoas infectadas, permanecendo exposta aos agentes biológicos. Uma vez atestada na prova técnica a exposição habitual a agentes biológicos no exercício das mesmas atividades, exsurge para a Administração o dever de emitir ou retificar o documento correspondente desde a data da admissão, sem que esse reconhecimento declaratório implique o pagamento retroativo das diferenças do adicional relativas ao período anterior ao laudo judicial. Diante de todo o exposto, e resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais para: 1. CONDENAR a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade à parte autora, devendo a verba ser calculada em seu grau máximo (40%) sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 135, §2º, da Lei Complementar n.º 007/2024. Os pagamentos retroagirão tão somente à data do Laudo Pericial inserto nos autos, qual seja, 11/09/2025, perdurando enquanto a autora se mantiver no exercício das atividades sob idênticas condições, autorizada a dedução ou compensação dos valores já pagos a título de insalubridade em grau inferior no mesmo período; 2. CONDENAR a parte ré ao pagamento dos reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre as férias acrescidas do terço constitucional, o 13º salário e a gratificação de retorno de férias, observados a proporcionalidade e o período de condenação fixado no item “1”. Ficam expressamente rechaçados os reflexos sobre horas extras, quinquênio, vale-alimentação, FGTS, contribuição previdenciária e demais vantagens não expressamente deferidas, bem como a pretensão de incorporação permanente da verba; 3. DETERMINAR que o réu emita ou retifique e entregue à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, atestando a efetiva exposição habitual a agentes biológicos no período compreendido desde a data de sua posse, em 30/01/2008, até a data de emissão do documento, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Às parcelas vencidas devem ser aplicadas exclusivamente a taxa Selic até a expedição do requisitório (RPV/precatório), uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, sem cumulação com quaisquer outros índices (EC 113/2021, art. 3º). Da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: aplica-se o IPCA para atualização monetária + juros simples de 2% a.a. a título de mora, vedados juros compensatórios; se (IPCA + 2% a.a.) superar a Selic do mesmo período, aplica-se a Selic em substituição (EC 136/2025, art. 3º, caput e §1º); não incidem juros de mora durante o período do art. 100, §5º, da Constituição da República (EC 136/2025, §3º). Considerando que a autora obteve êxito quanto à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo e à emissão ou retificação do PPP, mas sucumbiu quanto à pretensão de recebimento das diferenças por todo o período pretérito postulado e quanto a parte dos reflexos requeridos, RECONHEÇO a sucumbência recíproca, distribuindo os respectivos ônus na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, vedada a compensação dos honorários advocatícios. CONDENO o Município/réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, cujo percentual será definido somente quando liquidado o julgado, nos expressos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a proporção acima estabelecida. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à parcela dos pedidos rejeitada, observada a proporção acima estabelecida. A exigibilidade da verba fica SUSPENSA, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita. Quanto às custas processuais, observe-se a mesma proporção, ficando SUSPENSA a exigibilidade da parcela de responsabilidade da autora em razão da justiça gratuita. O Município de Timóteo é isento de custas, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n.º 14.939/2003. CONDENO o Município de Timóteo ao pagamento integral dos honorários periciais, já homologados por este Juízo no importe de R$ 1.056,00 (mil e cinquenta e seis reais), devidos diretamente em favor do perito Frederico Alves Caetano, mediante depósito judicial em conta vinculada a estes autos, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do perito. Dispensada a remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação manifestamente não ultrapassará o teto legal (CPC, art. 496, §3º, III). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. P.I.R. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito