Detalhe do processo

5006576-10.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5006576-10.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATHEUS FILIPE FERREIRA LOPES CPF: 140.587.036-28 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por BRUNO SANTOS LACERDA, objetivando a restituição da motocicleta HONDA/CG 160 START, cor preta, placa RTY6C13, RENAVAM nº 01293715252, apreendida no contexto do Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de MATHEUS FILIPE FERREIRA LOPES, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de ID 10715159711, opinou pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que a motocicleta foi apreendida na posse direta de MATHEUS FILIPE FERREIRA LOPES e é apontada, neste estágio das investigações, como meio utilizado para a suposta prática do tráfico de drogas, não estando suficientemente esclarecidas, por ora, as circunstâncias relacionadas à utilização do veículo e à alegada boa-fé do proprietário. Após o parecer ministerial, BRUNO SANTOS LACERDA apresentou nova manifestação no ID 10715640740, reiterando o pedido de restituição e argumentando, essencialmente, que a manutenção da apreensão lhe imporia o ônus de demonstrar fato negativo, inexistindo elemento concreto indicativo de sua participação ou ciência acerca da suposta atividade ilícita. Sustentou, ainda, que não foi demonstrada a necessidade da permanência física do veículo em pátio, requerendo, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositário ou a realização de diligência destinada a esclarecer a existência de perícia, vistoria ou outra providência investigativa pendente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Por sua vez, o art. 120 do mesmo diploma estabelece que a restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, “desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. A restituição de bem apreendido no âmbito de investigação criminal pressupõe, portanto, não apenas a demonstração do direito alegado pelo requerente, mas também a inexistência de interesse processual ou investigativo na manutenção da apreensão, devendo a análise ser realizada à luz das circunstâncias concretamente apuradas e do estágio em que se encontra a persecução penal. No caso em exame, embora o requerente tenha apresentado documentação destinada a demonstrar a propriedade formal da motocicleta e a existência de relação contratual de locação, verifica-se que o veículo possui, em tese, vinculação direta com a dinâmica delitiva objeto da investigação. Com efeito, segundo consta do histórico da ocorrência, durante patrulhamento pela BR-381, os policiais militares receberam informação de cidadão que não quis se identificar, por receio de represálias, no sentido de que uma motocicleta de placa RTY6C13, ocupada por dois indivíduos, estaria sendo utilizada para a realização de entregas de maconha no Bairro Canaã. De posse dessas informações, os militares deslocaram-se ao local indicado e, na Rua Judite, visualizaram uma motocicleta preta conduzida por indivíduo com características compatíveis com aquelas anteriormente informadas. Ainda conforme a narrativa policial, ao perceber a aproximação da equipe, o condutor teria arremessado pequenos invólucros plásticos ao solo. Realizada a abordagem, constatou-se que o veículo correspondia à motocicleta de placa RTY6C13, precisamente aquela indicada na notícia que motivara a diligência policial. Em busca pessoal realizada em MATHEUS FILIPE FERREIRA LOPES, teriam sido encontrados 08 (oito) invólucros contendo substância análoga à maconha, enquanto outros 14 (quatorze) invólucros da mesma substância teriam sido localizados no ponto em que, segundo os agentes, o investigado havia dispensado objetos momentos antes. O laudo de constatação preliminar de ID 10701678278 registra que o material apreendido consistia em 22 (vinte e dois) invólucros plásticos contendo material vegetal, com peso total de 48,97 g (quarenta e oito gramas e noventa e sete centigramas), tendo as análises preliminares indicado comportamento compatível com Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha. Nesse contexto, a apreensão da motocicleta não decorreu de circunstância meramente acidental ou absolutamente dissociada do fato investigado. Ao contrário, segundo os elementos informativos até então reunidos, o veículo foi especificamente identificado na notícia recebida pelos policiais como aquele que estaria sendo empregado para a realização de entregas de entorpecentes e, posteriormente, foi localizado na posse do investigado, no contexto da abordagem que culminou na apreensão das substâncias. Há, portanto, ao menos neste estágio embrionário da persecução penal, elementos que indicam possível nexo de instrumentalidade entre o veículo e a infração penal investigada, circunstância que recomenda cautela quanto à sua imediata liberação. A Lei nº 11.343/2006 estabelece disciplina específica acerca dos veículos e demais meios de transporte utilizados na prática dos crimes nela previstos, ressalvando, é certo, os direitos do terceiro de boa-fé. A existência dessa ressalva, contudo, não conduz à restituição automática do bem sempre que formalmente registrado em nome de pessoa diversa do investigado, sobretudo quando ainda se mostra necessário esclarecer as circunstâncias concretas de sua disponibilização e utilização. Não se está, com isso, a presumir a má-fé de BRUNO SANTOS LACERDA, tampouco a lhe atribuir participação na conduta delitiva investigada. A questão submetida à apreciação judicial neste momento possui natureza estritamente cautelar e não importa antecipação de juízo acerca de eventual perdimento definitivo do bem ou da responsabilidade penal de seu proprietário. O que se verifica é que a investigação se encontra em fase inicial e que a motocicleta, conforme a narrativa constante do Auto de Prisão em Flagrante, figura como possível instrumento empregado na dinâmica do delito, uma vez que a informação que precedeu a abordagem fazia expressa referência ao veículo de placa RTY6C13 como utilizado para a entrega de maconha. Nesse cenário, a documentação apresentada pelo requerente, embora relevante e apta a demonstrar, em princípio, a titularidade formal do veículo e a existência de relação jurídica que poderia justificar sua posse pelo investigado, não é suficiente, por ora, para afastar o interesse investigativo na manutenção da constrição, especialmente diante da necessidade de melhor esclarecimento das circunstâncias que envolvem a utilização da motocicleta nos fatos apurados. De igual modo, a concessão de liberdade provisória a MATHEUS FILIPE FERREIRA LOPES, determinada na decisão de ID 10702102059, não repercute automaticamente sobre a situação jurídica dos bens apreendidos. A análise da necessidade da prisão cautelar possui pressupostos e fundamentos próprios, distintos daqueles que orientam a manutenção ou restituição de coisas apreendidas, razão pela qual a circunstância de o investigado responder em liberdade não conduz, por si só, à necessária liberação do veículo. Também não se mostra adequada, neste momento, a entrega da motocicleta ao requerente na condição de fiel depositário. Persistindo interesse investigativo sobre o bem e não estando suficientemente esclarecidas todas as circunstâncias relativas ao alegado nexo de instrumentalidade, a substituição da apreensão pela entrega ao proprietário mostra-se prematura. Quanto ao pedido subsidiário formulado por BRUNO SANTOS LACERDA no ID 10715640740, para que seja determinada diligência à Autoridade Policial, a fim de que informe, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca da existência de perícia, vistoria ou outra diligência concreta pendente sobre a motocicleta, especificando sua finalidade e prazo de realização, igualmente não vislumbro, neste momento, necessidade de acolhimento. Isso porque a manutenção da apreensão, no caso concreto, não se fundamenta exclusivamente na eventual necessidade de realização de exame pericial ou vistoria física sobre o veículo, mas, sobretudo, na circunstância de que, segundo os elementos informativos até então coligidos, a motocicleta possui possível vinculação instrumental com a própria dinâmica da infração penal sob investigação. Desse modo, eventual informação da Autoridade Policial no sentido de inexistir perícia ou vistoria material pendente sobre a motocicleta não seria, por si só, suficiente para afastar os fundamentos que, nesta fase inicial da persecução penal, justificam a preservação da constrição. A avaliação acerca do interesse do bem para a investigação não se restringe à necessidade de submetê-lo a exame técnico, abrangendo também a apuração das circunstâncias relacionadas à sua alegada utilização como instrumento da atividade ilícita e o esclarecimento do contexto em que o veículo foi empregado nos fatos investigados. Não se mostra necessário, portanto, condicionar a manutenção da apreensão à demonstração, pela Autoridade Policial, da existência de diligência pericial específica a ser realizada sobre o próprio veículo, sobretudo quando os elementos informativos constantes dos autos revelam, em cognição sumária, possível nexo entre a motocicleta e a dinâmica delitiva objeto da investigação. A persecução penal encontra-se em fase inicial, mostrando-se prematuro concluir, apenas a partir da eventual inexistência de perícia ou vistoria física pendente, que o bem deixou de interessar à apuração. A diligência postulada, portanto, não se apresenta, neste momento, imprescindível para a solução do incidente, sem prejuízo de que, com o avanço das investigações e eventual renovação do pedido de restituição, sejam requisitadas à Autoridade Policial as informações que se mostrarem necessárias para aferir a subsistência do interesse investigativo ou processual sobre o veículo. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial de ID 10715159711, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição formulado por BRUNO SANTOS LACERDA no ID 10714255952, reiterado no ID 10715640740, e determino a manutenção da apreensão da motocicleta HONDA/CG 160 START, cor preta, placa RTY6C13, RENAVAM nº 01293715252, sem prejuízo de ulterior reanálise da questão diante do avanço das investigações ou da superveniência de novos elementos probatórios. INDEFIRO, igualmente, o pedido subsidiário de entrega do veículo ao requerente na condição de fiel depositário, bem como o pedido de expedição de diligência à Autoridade Policial para que informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca da existência de perícia, vistoria ou outra diligência concreta pendente sobre a motocicleta, por reputá-los, neste momento processual, prematuros e desnecessários. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. MANOEL JORGE DE MATOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor GEOVANE RODRIGUES DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5006576-10.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATHEUS FILIPE FERREIRA LOPES CPF: 140.587.036-28 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por BRUNO SANTOS LACERDA, objetivando a restituição da motocicleta HONDA/CG 160 START, cor preta, placa RTY6C13, RENAVAM nº 01293715252, apreendida no contexto do Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de MATHEUS FILIPE FERREIRA LOPES, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de ID 10715159711, opinou pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que a motocicleta foi apreendida na posse direta de MATHEUS FILIPE FERREIRA LOPES e é apontada, neste estágio das investigações, como meio utilizado para a suposta prática do tráfico de drogas, não estando suficientemente esclarecidas, por ora, as circunstâncias relacionadas à utilização do veículo e à alegada boa-fé do proprietário. Após o parecer ministerial, BRUNO SANTOS LACERDA apresentou nova manifestação no ID 10715640740, reiterando o pedido de restituição e argumentando, essencialmente, que a manutenção da apreensão lhe imporia o ônus de demonstrar fato negativo, inexistindo elemento concreto indicativo de sua participação ou ciência acerca da suposta atividade ilícita. Sustentou, ainda, que não foi demonstrada a necessidade da permanência física do veículo em pátio, requerendo, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositário ou a realização de diligência destinada a esclarecer a existência de perícia, vistoria ou outra providência investigativa pendente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Por sua vez, o art. 120 do mesmo diploma estabelece que a restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, “desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. A restituição de bem apreendido no âmbito de investigação criminal pressupõe, portanto, não apenas a demonstração do direito alegado pelo requerente, mas também a inexistência de interesse processual ou investigativo na manutenção da apreensão, devendo a análise ser realizada à luz das circunstâncias concretamente apuradas e do estágio em que se encontra a persecução penal. No caso em exame, embora o requerente tenha apresentado documentação destinada a demonstrar a propriedade formal da motocicleta e a existência de relação contratual de locação, verifica-se que o veículo possui, em tese, vinculação direta com a dinâmica delitiva objeto da investigação. Com efeito, segundo consta do histórico da ocorrência, durante patrulhamento pela BR-381, os policiais militares receberam informação de cidadão que não quis se identificar, por receio de represálias, no sentido de que uma motocicleta de placa RTY6C13, ocupada por dois indivíduos, estaria sendo utilizada para a realização de entregas de maconha no Bairro Canaã. De posse dessas informações, os militares deslocaram-se ao local indicado e, na Rua Judite, visualizaram uma motocicleta preta conduzida por indivíduo com características compatíveis com aquelas anteriormente informadas. Ainda conforme a narrativa policial, ao perceber a aproximação da equipe, o condutor teria arremessado pequenos invólucros plásticos ao solo. Realizada a abordagem, constatou-se que o veículo correspondia à motocicleta de placa RTY6C13, precisamente aquela indicada na notícia que motivara a diligência policial. Em busca pessoal realizada em MATHEUS FILIPE FERREIRA LOPES, teriam sido encontrados 08 (oito) invólucros contendo substância análoga à maconha, enquanto outros 14 (quatorze) invólucros da mesma substância teriam sido localizados no ponto em que, segundo os agentes, o investigado havia dispensado objetos momentos antes. O laudo de constatação preliminar de ID 10701678278 registra que o material apreendido consistia em 22 (vinte e dois) invólucros plásticos contendo material vegetal, com peso total de 48,97 g (quarenta e oito gramas e noventa e sete centigramas), tendo as análises preliminares indicado comportamento compatível com Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha. Nesse contexto, a apreensão da motocicleta não decorreu de circunstância meramente acidental ou absolutamente dissociada do fato investigado. Ao contrário, segundo os elementos informativos até então reunidos, o veículo foi especificamente identificado na notícia recebida pelos policiais como aquele que estaria sendo empregado para a realização de entregas de entorpecentes e, posteriormente, foi localizado na posse do investigado, no contexto da abordagem que culminou na apreensão das substâncias. Há, portanto, ao menos neste estágio embrionário da persecução penal, elementos que indicam possível nexo de instrumentalidade entre o veículo e a infração penal investigada, circunstância que recomenda cautela quanto à sua imediata liberação. A Lei nº 11.343/2006 estabelece disciplina específica acerca dos veículos e demais meios de transporte utilizados na prática dos crimes nela previstos, ressalvando, é certo, os direitos do terceiro de boa-fé. A existência dessa ressalva, contudo, não conduz à restituição automática do bem sempre que formalmente registrado em nome de pessoa diversa do investigado, sobretudo quando ainda se mostra necessário esclarecer as circunstâncias concretas de sua disponibilização e utilização. Não se está, com isso, a presumir a má-fé de BRUNO SANTOS LACERDA, tampouco a lhe atribuir participação na conduta delitiva investigada. A questão submetida à apreciação judicial neste momento possui natureza estritamente cautelar e não importa antecipação de juízo acerca de eventual perdimento definitivo do bem ou da responsabilidade penal de seu proprietário. O que se verifica é que a investigação se encontra em fase inicial e que a motocicleta, conforme a narrativa constante do Auto de Prisão em Flagrante, figura como possível instrumento empregado na dinâmica do delito, uma vez que a informação que precedeu a abordagem fazia expressa referência ao veículo de placa RTY6C13 como utilizado para a entrega de maconha. Nesse cenário, a documentação apresentada pelo requerente, embora relevante e apta a demonstrar, em princípio, a titularidade formal do veículo e a existência de relação jurídica que poderia justificar sua posse pelo investigado, não é suficiente, por ora, para afastar o interesse investigativo na manutenção da constrição, especialmente diante da necessidade de melhor esclarecimento das circunstâncias que envolvem a utilização da motocicleta nos fatos apurados. De igual modo, a concessão de liberdade provisória a MATHEUS FILIPE FERREIRA LOPES, determinada na decisão de ID 10702102059, não repercute automaticamente sobre a situação jurídica dos bens apreendidos. A análise da necessidade da prisão cautelar possui pressupostos e fundamentos próprios, distintos daqueles que orientam a manutenção ou restituição de coisas apreendidas, razão pela qual a circunstância de o investigado responder em liberdade não conduz, por si só, à necessária liberação do veículo. Também não se mostra adequada, neste momento, a entrega da motocicleta ao requerente na condição de fiel depositário. Persistindo interesse investigativo sobre o bem e não estando suficientemente esclarecidas todas as circunstâncias relativas ao alegado nexo de instrumentalidade, a substituição da apreensão pela entrega ao proprietário mostra-se prematura. Quanto ao pedido subsidiário formulado por BRUNO SANTOS LACERDA no ID 10715640740, para que seja determinada diligência à Autoridade Policial, a fim de que informe, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca da existência de perícia, vistoria ou outra diligência concreta pendente sobre a motocicleta, especificando sua finalidade e prazo de realização, igualmente não vislumbro, neste momento, necessidade de acolhimento. Isso porque a manutenção da apreensão, no caso concreto, não se fundamenta exclusivamente na eventual necessidade de realização de exame pericial ou vistoria física sobre o veículo, mas, sobretudo, na circunstância de que, segundo os elementos informativos até então coligidos, a motocicleta possui possível vinculação instrumental com a própria dinâmica da infração penal sob investigação. Desse modo, eventual informação da Autoridade Policial no sentido de inexistir perícia ou vistoria material pendente sobre a motocicleta não seria, por si só, suficiente para afastar os fundamentos que, nesta fase inicial da persecução penal, justificam a preservação da constrição. A avaliação acerca do interesse do bem para a investigação não se restringe à necessidade de submetê-lo a exame técnico, abrangendo também a apuração das circunstâncias relacionadas à sua alegada utilização como instrumento da atividade ilícita e o esclarecimento do contexto em que o veículo foi empregado nos fatos investigados. Não se mostra necessário, portanto, condicionar a manutenção da apreensão à demonstração, pela Autoridade Policial, da existência de diligência pericial específica a ser realizada sobre o próprio veículo, sobretudo quando os elementos informativos constantes dos autos revelam, em cognição sumária, possível nexo entre a motocicleta e a dinâmica delitiva objeto da investigação. A persecução penal encontra-se em fase inicial, mostrando-se prematuro concluir, apenas a partir da eventual inexistência de perícia ou vistoria física pendente, que o bem deixou de interessar à apuração. A diligência postulada, portanto, não se apresenta, neste momento, imprescindível para a solução do incidente, sem prejuízo de que, com o avanço das investigações e eventual renovação do pedido de restituição, sejam requisitadas à Autoridade Policial as informações que se mostrarem necessárias para aferir a subsistência do interesse investigativo ou processual sobre o veículo. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial de ID 10715159711, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição formulado por BRUNO SANTOS LACERDA no ID 10714255952, reiterado no ID 10715640740, e determino a manutenção da apreensão da motocicleta HONDA/CG 160 START, cor preta, placa RTY6C13, RENAVAM nº 01293715252, sem prejuízo de ulterior reanálise da questão diante do avanço das investigações ou da superveniência de novos elementos probatórios. INDEFIRO, igualmente, o pedido subsidiário de entrega do veículo ao requerente na condição de fiel depositário, bem como o pedido de expedição de diligência à Autoridade Policial para que informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca da existência de perícia, vistoria ou outra diligência concreta pendente sobre a motocicleta, por reputá-los, neste momento processual, prematuros e desnecessários. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. MANOEL JORGE DE MATOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO