5006574-63.2026.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5006574-63.2026.4.03.6000 REQUERENTE: POUSADA AGUAPE LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PEDRO PUTTINI MENDES - MS16518-E REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de prova, com pedido de tutela provisória de urgência cautelar, ajuizada por Vania Alves Correa Murano & Cia Ltda Me em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com o objetivo de produzir prova pericial sobre o acervo apreendido no âmbito do Processo Administrativo Ambiental SEI nº 02014.000549/2026-18, relacionado ao Termo de Apreensão nº UTGWTPCK e ao Auto de Infração nº 007FRW7L, sem pedido de anulação da multa ou de restituição dos bens. A parte autora deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas recolhidas (ID 597668932). Decido. O art. 3º da Lei n. 10.259/2003 estabelece: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” A Lei n. 10.259/2001 dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, prescrevendo que compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, sendo tal competência absoluta. Verifico tratar-se, então, de competência absoluta do Juizado Especial Federal, em razão de o valor da causa não superar sessenta salários-mínimos no ato da propositura da ação, bem como pelo fato de a situação narrada não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Cíveis, previstas no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001, sobretudo diante da informação de que a presente demanda “não contém pedido de anulação da multa nem de restituição dos bens” (ID 597244088, p. 16). Nestes termos, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado (art. 64, §1º, CPC). Isso porque o valor atribuído à causa é inferior ao estabelecido para que as causas tramitem nesta Justiça (R$ 97.260,00). Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Autos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5002484-04.2025.4.03.0000 Requerente: Subseção Judiciária de São Paulo/SP – JEF Requerido: Subseção Judiciária de São Paulo/SP - 13ª Vara Federal Cível Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA 1ª SEÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE.I. Caso em exame Conflito de competência instaurado entre os juízos da 6ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (suscitante) e da 13ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitado), em ação de produção antecipada de prova ajuizada por particular contra a Caixa Econômica Federal e casa lotérica. A autora busca a obtenção de imagens de segurança e realização de perícia sobre jogo da Mega da Virada 2024/2025 que alega não ter sido registrado por erro da casa lotérica. À causa foi atribuído o valor de R$ 1 mil. II. Questões em discussão (i) Saber se o valor da causa em ação de produção antecipada de prova deve corresponder ao valor de eventual demanda futura; e (ii) se a alegada complexidade da causa subjacente afasta a competência dos juizados especiais federais. III. Razões de decidir A ação de produção antecipada de prova possui natureza autônoma e não exige correspondência do valor da causa com eventual demanda futura. A jurisprudência do STJ e desta 1ª Seção reconhece que a competência dos juizados especiais federais é fixada com base em critério quantitativo (valor da causa), não sendo afastada por alegada complexidade da matéria ou necessidade de perícia. A Lei 10.259/2001, no art. 12, admite expressamente a realização de exame técnico no âmbito dos juizados especiais federais. IV. Dispositivo e tese Conflito julgado improcedente para declarar a competência do juízo da 6ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (suscitante) para processar e julgar o feito. Tese de julgamento: “1. A ação de produção antecipada de prova tem natureza autônoma, e o valor da causa não se vincula ao de eventual demanda futura. 2. A necessidade de exame pericial não afasta a competência dos juizados especiais federais quando respeitado o limite de alçada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 10.259/2001, arts. 3º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.059.305/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.10.2023; TRF3, Conflito de Competência nº 5013488-43.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Seção, j. 02.09.2022. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5002484-04.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/06/2025, Intimação via sistema DATA: 10/06/2025) Assim sendo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 1ª. Vara Federal de Campo Grande, MS para o processo e julgamento da presente ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição regular do processo. Custas ex lege. Sem honorários, ante a ausência de citação. Decorrido o prazo legal, proceda-se à baixa no sistema processual. P.R.I. CAMPO GRANDE, 12 de agosto de 2026. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor POUSADA AGUAPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO PUTTINI MENDES
OAB: 16518/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5006574-63.2026.4.03.6000 REQUERENTE: POUSADA AGUAPE LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PEDRO PUTTINI MENDES - MS16518-E REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de prova, com pedido de tutela provisória de urgência cautelar, ajuizada por Vania Alves Correa Murano & Cia Ltda Me em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com o objetivo de produzir prova pericial sobre o acervo apreendido no âmbito do Processo Administrativo Ambiental SEI nº 02014.000549/2026-18, relacionado ao Termo de Apreensão nº UTGWTPCK e ao Auto de Infração nº 007FRW7L, sem pedido de anulação da multa ou de restituição dos bens. A parte autora deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas recolhidas (ID 597668932). Decido. O art. 3º da Lei n. 10.259/2003 estabelece: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” A Lei n. 10.259/2001 dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, prescrevendo que compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, sendo tal competência absoluta. Verifico tratar-se, então, de competência absoluta do Juizado Especial Federal, em razão de o valor da causa não superar sessenta salários-mínimos no ato da propositura da ação, bem como pelo fato de a situação narrada não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Cíveis, previstas no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001, sobretudo diante da informação de que a presente demanda “não contém pedido de anulação da multa nem de restituição dos bens” (ID 597244088, p. 16). Nestes termos, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado (art. 64, §1º, CPC). Isso porque o valor atribuído à causa é inferior ao estabelecido para que as causas tramitem nesta Justiça (R$ 97.260,00). Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Autos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5002484-04.2025.4.03.0000 Requerente: Subseção Judiciária de São Paulo/SP – JEF Requerido: Subseção Judiciária de São Paulo/SP - 13ª Vara Federal Cível Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA 1ª SEÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE.I. Caso em exame Conflito de competência instaurado entre os juízos da 6ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (suscitante) e da 13ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitado), em ação de produção antecipada de prova ajuizada por particular contra a Caixa Econômica Federal e casa lotérica. A autora busca a obtenção de imagens de segurança e realização de perícia sobre jogo da Mega da Virada 2024/2025 que alega não ter sido registrado por erro da casa lotérica. À causa foi atribuído o valor de R$ 1 mil. II. Questões em discussão (i) Saber se o valor da causa em ação de produção antecipada de prova deve corresponder ao valor de eventual demanda futura; e (ii) se a alegada complexidade da causa subjacente afasta a competência dos juizados especiais federais. III. Razões de decidir A ação de produção antecipada de prova possui natureza autônoma e não exige correspondência do valor da causa com eventual demanda futura. A jurisprudência do STJ e desta 1ª Seção reconhece que a competência dos juizados especiais federais é fixada com base em critério quantitativo (valor da causa), não sendo afastada por alegada complexidade da matéria ou necessidade de perícia. A Lei 10.259/2001, no art. 12, admite expressamente a realização de exame técnico no âmbito dos juizados especiais federais. IV. Dispositivo e tese Conflito julgado improcedente para declarar a competência do juízo da 6ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (suscitante) para processar e julgar o feito. Tese de julgamento: “1. A ação de produção antecipada de prova tem natureza autônoma, e o valor da causa não se vincula ao de eventual demanda futura. 2. A necessidade de exame pericial não afasta a competência dos juizados especiais federais quando respeitado o limite de alçada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 10.259/2001, arts. 3º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.059.305/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.10.2023; TRF3, Conflito de Competência nº 5013488-43.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Seção, j. 02.09.2022. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5002484-04.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/06/2025, Intimação via sistema DATA: 10/06/2025) Assim sendo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 1ª. Vara Federal de Campo Grande, MS para o processo e julgamento da presente ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição regular do processo. Custas ex lege. Sem honorários, ante a ausência de citação. Decorrido o prazo legal, proceda-se à baixa no sistema processual. P.R.I. CAMPO GRANDE, 12 de agosto de 2026. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal