Detalhe do processo

5006570-71.2023.8.21.0026

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5006570-71.2023.8.21.0026/RS AUTOR : LGM CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : LETICIA INES MULLER (OAB RS136050) ADVOGADO(A) : ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MEDINA KONZEN (OAB RS055671) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Monitória e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção, para: a) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de LGM CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI, reconhecendo a existência de um crédito no valor de R$ 12.858,99 (doze mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento de cada parcela, acrescido de juros moratórios que incidem a partir da citação, devendo ser considerada a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, nos termos do Tema Repetitivo n. 1368/STJ, quando, então, passam a ser estabelecidos nos termos do artigo 406, § 1º, do CC. b) CONDENAR a reconvinda, LGM CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI, a pagar à reconvinte, JESSICA FERNANDA KAUFMANN DITTBERNER, o valor de R$ 10.072,00 (dez mil e setenta e dois reais), a título de indenização pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do laudo pericial (novembro de 2025), acrescida de juros moratórios que incidem a partir da intimação na reconvenção, devendo ser considerada a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, nos termos do Tema Repetitivo n. 1368/STJ, quando, então, passam a ser estabelecidos nos termos do artigo 406, § 1º, do CC. c) CONDENAR a reconvinda, LGM CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI, a ressarcir à reconvinte, JESSICA FERNANDA KAUFMANN DITTBERNER, os valores pagos a título de "juros de obra" durante o período de atraso na entrega do imóvel (novembro de 2021 a abril de 2022), cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Sobre cada parcela desembolsada incidirá correção monetária pelo IPCA desde o respectivo pagamento, acrescido de juros moratórios que incidem a partir da intimação na reconvenção, devendo ser considerada a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, nos termos do Tema Repetitivo n. 1368/STJ, quando, então, passam a ser estabelecidos nos termos do artigo 406, § 1º, do CC. d) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO entre os créditos e débitos das partes, conforme os valores apurados nos itens 'a', 'b' e 'c' deste dispositivo. O saldo remanescente, se houver, será exigível da parte devedora, com os consectários legais incidentes até o efetivo pagamento.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LGM CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELINE KREMER GRANDO

OAB: 110255/RS

ANA PAULA MEDINA KONZEN

OAB: 55671/RS

LETICIA INES MULLER

OAB: 136050/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MONITÓRIA Nº 5006570-71.2023.8.21.0026/RS AUTOR : LGM CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : LETICIA INES MULLER (OAB RS136050) ADVOGADO(A) : ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MEDINA KONZEN (OAB RS055671) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Monitória e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção, para: a) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de LGM CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI, reconhecendo a existência de um crédito no valor de R$ 12.858,99 (doze mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento de cada parcela, acrescido de juros moratórios que incidem a partir da citação, devendo ser considerada a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, nos termos do Tema Repetitivo n. 1368/STJ, quando, então, passam a ser estabelecidos nos termos do artigo 406, § 1º, do CC. b) CONDENAR a reconvinda, LGM CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI, a pagar à reconvinte, JESSICA FERNANDA KAUFMANN DITTBERNER, o valor de R$ 10.072,00 (dez mil e setenta e dois reais), a título de indenização pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do laudo pericial (novembro de 2025), acrescida de juros moratórios que incidem a partir da intimação na reconvenção, devendo ser considerada a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, nos termos do Tema Repetitivo n. 1368/STJ, quando, então, passam a ser estabelecidos nos termos do artigo 406, § 1º, do CC. c) CONDENAR a reconvinda, LGM CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI, a ressarcir à reconvinte, JESSICA FERNANDA KAUFMANN DITTBERNER, os valores pagos a título de "juros de obra" durante o período de atraso na entrega do imóvel (novembro de 2021 a abril de 2022), cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Sobre cada parcela desembolsada incidirá correção monetária pelo IPCA desde o respectivo pagamento, acrescido de juros moratórios que incidem a partir da intimação na reconvenção, devendo ser considerada a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, nos termos do Tema Repetitivo n. 1368/STJ, quando, então, passam a ser estabelecidos nos termos do artigo 406, § 1º, do CC. d) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO entre os créditos e débitos das partes, conforme os valores apurados nos itens 'a', 'b' e 'c' deste dispositivo. O saldo remanescente, se houver, será exigível da parte devedora, com os consectários legais incidentes até o efetivo pagamento.