Detalhe do processo

5006569-64.2025.4.03.6327

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006569-64.2025.4.03.6327 AUTOR: ODETE SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: AUGUSTO DE AVILA ALANIZ - RS135707 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLE CASTRO DE CARVALHO - RS129791 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Reconheço o processamento prioritário. O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para sua concessão é necessária a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Considerando a necessidade de confrontar os documentos médicos juntados e a eventual produção de prova neste feito (perícia médica), a concessão de tutela antecipada será devidamente apreciada na sentença. Considerando que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, a fim de viabilizar a realização da perícia médica, intime-se para pagar os honorários periciais no valor de R$ 362,00 (Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025, Anexo Único, Tabela V), por meio de depósito judicial (https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/default-title-2) , comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização do ato e preclusão processual. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ODETE SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUSTO DE AVILA ALANIZ

OAB: 135707/RS

ISABELLE CASTRO DE CARVALHO

OAB: 129791/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006569-64.2025.4.03.6327 AUTOR: ODETE SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: AUGUSTO DE AVILA ALANIZ - RS135707 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLE CASTRO DE CARVALHO - RS129791 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Reconheço o processamento prioritário. O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para sua concessão é necessária a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Considerando a necessidade de confrontar os documentos médicos juntados e a eventual produção de prova neste feito (perícia médica), a concessão de tutela antecipada será devidamente apreciada na sentença. Considerando que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, a fim de viabilizar a realização da perícia médica, intime-se para pagar os honorários periciais no valor de R$ 362,00 (Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025, Anexo Único, Tabela V), por meio de depósito judicial (https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/default-title-2) , comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização do ato e preclusão processual. Intime-se.