5006560-82.2022.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006560-82.2022.8.21.0019/RS EXEQUENTE : PAULA NUNES ORTIZ ADVOGADO(A) : PAULO JOSE HUF (OAB RS099647) EXECUTADO : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) EXECUTADO : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por PAULA NUNES ORTIZ contra o BANCO VOTORANTIM S.A. e o BANCO INTER S.A. , referente à condenação solidária ao pagamento de danos morais e honorários, além de obrigação de abatimento de valores em contrato de financiamento, conforme título judicial do processo nº 5002922-46.2019.8.21.0019. A exequente iniciou a cobrança pleiteando um saldo remanescente de R$ 33.924,27. Ambos os executados apresentaram impugnação, alegando excesso de execução. O Banco Votorantim depositou R$ 12.499,22 como valor incontroverso e garantiu o restante. O Banco Inter sustentou que sua obrigação já estava quitada por um depósito anterior de R$ 11.347,12. Diante da controvérsia, foi realizada perícia contábil. O laudo pericial complementar, após impugnações, apurou um saldo devedor de R$ 12.682,13 , atualizado para 24/11/2025. O cálculo considerou os depósitos já realizados e afastou a incidência da multa do art. 523 do CPC. A exequente e o Banco Votorantim concordaram com o laudo, enquanto o Banco Inter manteve sua posição de quitação integral de sua parte. O laudo foi homologado pelo juízo e, após, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, nesta fase de cumprimento de sentença, restringe-se à apuração do saldo devedor remanescente, considerando as impugnações apresentadas pelas partes executadas e o laudo pericial contábil produzido sob o crivo do contraditório. Do excesso de execução e da homologação do cálculo pericial As executadas, em suas impugnações, alegaram excesso de execução. A controvérsia sobre os valores, encargos e abatimentos tornou necessária a nomeação de perito de confiança do Juízo, cuja função foi traduzir os comandos do título executivo judicial em um montante líquido, certo e exigível. O laudo pericial complementar, apresentado no Evento 178.1 , foi elaborado de forma clara e fundamentada, respondendo aos quesitos das partes e dirimindo as dúvidas sobre o cálculo. O expert considerou corretamente todas as verbas da condenação, os respectivos termos iniciais para correção monetária e juros, e, de forma crucial, abateu os dois depósitos judiciais realizados nos autos. Quanto ao abatimento do valor de R$ 8.999,00 , o perito esclareceu que, diante da quitação posterior do contrato de financiamento pela exequente diretamente com a BV Financeira ( evento 1, ANEXO6 ), a obrigação de "abater do saldo devedor" se converteu em obrigação de restituir o valor, conforme constou na parte final da alínea "a" do dispositivo da sentença. O cálculo de atualização desta verba foi realizado a partir do trânsito em julgado (02/03/2022), conforme expressamente determinado no título, até a data dos depósitos judiciais. Quanto aos danos morais , o laudo atualizou o valor de R$ 10.000,00, fixado em sede de apelação (processo nº 5002922-46.2019.8.21.0019, evento 70, OUT2 , p. 11), com correção monetária pelo IGP-M desde o evento danoso (31/05/2019) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (10/01/2020), em estrita observância ao acórdão. Quanto aos honorários de sucumbência , o valor de R$ 2.500,00, também majorado em grau recursal, foi corretamente atualizado pelo perito. Quanto à multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC , a parte exequente, em sua manifestação sobre o laudo ( evento 185, PET1 ), insistiu na aplicação de tais penalidades. Contudo, o perito agiu com acerto ao não incluí-las. As executadas realizaram depósitos judiciais ( evento 19, PET1 e evento 125, PET1 do processo principal) e apresentaram seguro-garantia, não se configurando a hipótese de ausência de pagamento voluntário que autoriza a incidência automática da multa e dos honorários da fase de cumprimento. A impugnação apresentada suspendeu a exigibilidade imediata do valor controvertido até a sua resolução, não se podendo falar em mora qualificada para aplicação da sanção processual. Quanto à responsabilidade solidária , a impugnação do Banco Inter S.A. ( evento 186, PET1 ) de que sua responsabilidade seria limitada não pode prosperar nesta fase processual. O título executivo judicial (sentença e acórdão) é claro ao estabelecer a condenação solidária das rés (Banco Inter e BV Financeira) ao pagamento dos danos morais e dos honorários de sucumbência. Discutir a extensão dessa responsabilidade configuraria ofensa à coisa julgada material, vedada pelo art. 509, § 4º, do CPC. Assim, o laudo pericial complementar do Evento 178.1 mostra-se escorreito, tendo apurado de forma técnica e imparcial o saldo devedor da condenação, considerando todas as particularidades do caso, inclusive os pagamentos parciais já efetuados. As impugnações das partes executadas quanto ao excesso de execução restaram, portanto, acolhidas em parte, na medida em que o valor apurado pelo perito foi substancialmente inferior ao inicialmente postulado pela exequente. Por sua vez, a impugnação da exequente ao laudo (Evento 173.1 ) foi corretamente afastada pelo perito, cujos esclarecimentos adoto como razões de decidir. Nesse contexto, a homologação do laudo pericial complementar é medida que se impõe, fixando-se o saldo devedor remanescente no valor apurado pelo expert . DECISÃO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE AS IMPUGNAÇÕES ao cumprimento de sentença apresentadas pelas executadas (Eventos 19.1 , 23.1 , 20.1 e 58.1 ) e, por consequência: a) HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial complementar (Evento 178.1 ), para fixar o saldo devedor remanescente da condenação em R$ 12.682,13 (doze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e treze centavos) , valor este atualizado até 24 de novembro de 2025; b) DETERMINO que o valor acima seja atualizado monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 25 de novembro de 2025 até a data do efetivo pagamento; c) INTIMEM-SE as executadas, BANCO VOTORANTIM S.A. e BANCO INTER S.A. , para que, de forma solidária, efetuem o pagamento do saldo devedor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, com penhora de ativos financeiros e demais medidas coercitivas cabíveis; d) Em razão da sucumbência no presente incidente de impugnação, condeno a parte exequente/impugnada, PAULA NUNES ORTIZ , ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das executadas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, correspondente à diferença entre o valor postulado no início do cumprimento de sentença (R$ 33.924,27) e o valor efetivamente devido, conforme apurado pela perícia. A exigibilidade de tal verba, contudo, resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à exequente em sede recursal (Processo nº 5002922-46.2019.8.21.0019, evento 70, OUT2 , p. 7). e) Autorizo a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais, no percentual de 50% do valor depositado no Evento 98, mediante a expedição de alvará em favor do perito MARCIO LAVIES BONDER , conforme dados já fornecidos nos autos (Evento 102.1 ). f) Cumprida integralmente a obrigação, com o pagamento do saldo devedor remanescente, fica desde já autorizada a liberação da apólice de seguro-garantia prestada pela executada no Evento 19.1 . Intimem-se. Após o trânsito em julgado e satisfeitas todas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO INTER S.A
Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor PAULA NUNES ORTIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 101330/MG
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 41977/BA
PAULO JOSE HUF
OAB: 99647/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006560-82.2022.8.21.0019/RS EXEQUENTE : PAULA NUNES ORTIZ ADVOGADO(A) : PAULO JOSE HUF (OAB RS099647) EXECUTADO : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) EXECUTADO : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por PAULA NUNES ORTIZ contra o BANCO VOTORANTIM S.A. e o BANCO INTER S.A. , referente à condenação solidária ao pagamento de danos morais e honorários, além de obrigação de abatimento de valores em contrato de financiamento, conforme título judicial do processo nº 5002922-46.2019.8.21.0019. A exequente iniciou a cobrança pleiteando um saldo remanescente de R$ 33.924,27. Ambos os executados apresentaram impugnação, alegando excesso de execução. O Banco Votorantim depositou R$ 12.499,22 como valor incontroverso e garantiu o restante. O Banco Inter sustentou que sua obrigação já estava quitada por um depósito anterior de R$ 11.347,12. Diante da controvérsia, foi realizada perícia contábil. O laudo pericial complementar, após impugnações, apurou um saldo devedor de R$ 12.682,13 , atualizado para 24/11/2025. O cálculo considerou os depósitos já realizados e afastou a incidência da multa do art. 523 do CPC. A exequente e o Banco Votorantim concordaram com o laudo, enquanto o Banco Inter manteve sua posição de quitação integral de sua parte. O laudo foi homologado pelo juízo e, após, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, nesta fase de cumprimento de sentença, restringe-se à apuração do saldo devedor remanescente, considerando as impugnações apresentadas pelas partes executadas e o laudo pericial contábil produzido sob o crivo do contraditório. Do excesso de execução e da homologação do cálculo pericial As executadas, em suas impugnações, alegaram excesso de execução. A controvérsia sobre os valores, encargos e abatimentos tornou necessária a nomeação de perito de confiança do Juízo, cuja função foi traduzir os comandos do título executivo judicial em um montante líquido, certo e exigível. O laudo pericial complementar, apresentado no Evento 178.1 , foi elaborado de forma clara e fundamentada, respondendo aos quesitos das partes e dirimindo as dúvidas sobre o cálculo. O expert considerou corretamente todas as verbas da condenação, os respectivos termos iniciais para correção monetária e juros, e, de forma crucial, abateu os dois depósitos judiciais realizados nos autos. Quanto ao abatimento do valor de R$ 8.999,00 , o perito esclareceu que, diante da quitação posterior do contrato de financiamento pela exequente diretamente com a BV Financeira ( evento 1, ANEXO6 ), a obrigação de "abater do saldo devedor" se converteu em obrigação de restituir o valor, conforme constou na parte final da alínea "a" do dispositivo da sentença. O cálculo de atualização desta verba foi realizado a partir do trânsito em julgado (02/03/2022), conforme expressamente determinado no título, até a data dos depósitos judiciais. Quanto aos danos morais , o laudo atualizou o valor de R$ 10.000,00, fixado em sede de apelação (processo nº 5002922-46.2019.8.21.0019, evento 70, OUT2 , p. 11), com correção monetária pelo IGP-M desde o evento danoso (31/05/2019) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (10/01/2020), em estrita observância ao acórdão. Quanto aos honorários de sucumbência , o valor de R$ 2.500,00, também majorado em grau recursal, foi corretamente atualizado pelo perito. Quanto à multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC , a parte exequente, em sua manifestação sobre o laudo ( evento 185, PET1 ), insistiu na aplicação de tais penalidades. Contudo, o perito agiu com acerto ao não incluí-las. As executadas realizaram depósitos judiciais ( evento 19, PET1 e evento 125, PET1 do processo principal) e apresentaram seguro-garantia, não se configurando a hipótese de ausência de pagamento voluntário que autoriza a incidência automática da multa e dos honorários da fase de cumprimento. A impugnação apresentada suspendeu a exigibilidade imediata do valor controvertido até a sua resolução, não se podendo falar em mora qualificada para aplicação da sanção processual. Quanto à responsabilidade solidária , a impugnação do Banco Inter S.A. ( evento 186, PET1 ) de que sua responsabilidade seria limitada não pode prosperar nesta fase processual. O título executivo judicial (sentença e acórdão) é claro ao estabelecer a condenação solidária das rés (Banco Inter e BV Financeira) ao pagamento dos danos morais e dos honorários de sucumbência. Discutir a extensão dessa responsabilidade configuraria ofensa à coisa julgada material, vedada pelo art. 509, § 4º, do CPC. Assim, o laudo pericial complementar do Evento 178.1 mostra-se escorreito, tendo apurado de forma técnica e imparcial o saldo devedor da condenação, considerando todas as particularidades do caso, inclusive os pagamentos parciais já efetuados. As impugnações das partes executadas quanto ao excesso de execução restaram, portanto, acolhidas em parte, na medida em que o valor apurado pelo perito foi substancialmente inferior ao inicialmente postulado pela exequente. Por sua vez, a impugnação da exequente ao laudo (Evento 173.1 ) foi corretamente afastada pelo perito, cujos esclarecimentos adoto como razões de decidir. Nesse contexto, a homologação do laudo pericial complementar é medida que se impõe, fixando-se o saldo devedor remanescente no valor apurado pelo expert . DECISÃO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE AS IMPUGNAÇÕES ao cumprimento de sentença apresentadas pelas executadas (Eventos 19.1 , 23.1 , 20.1 e 58.1 ) e, por consequência: a) HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial complementar (Evento 178.1 ), para fixar o saldo devedor remanescente da condenação em R$ 12.682,13 (doze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e treze centavos) , valor este atualizado até 24 de novembro de 2025; b) DETERMINO que o valor acima seja atualizado monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 25 de novembro de 2025 até a data do efetivo pagamento; c) INTIMEM-SE as executadas, BANCO VOTORANTIM S.A. e BANCO INTER S.A. , para que, de forma solidária, efetuem o pagamento do saldo devedor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, com penhora de ativos financeiros e demais medidas coercitivas cabíveis; d) Em razão da sucumbência no presente incidente de impugnação, condeno a parte exequente/impugnada, PAULA NUNES ORTIZ , ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das executadas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, correspondente à diferença entre o valor postulado no início do cumprimento de sentença (R$ 33.924,27) e o valor efetivamente devido, conforme apurado pela perícia. A exigibilidade de tal verba, contudo, resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à exequente em sede recursal (Processo nº 5002922-46.2019.8.21.0019, evento 70, OUT2 , p. 7). e) Autorizo a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais, no percentual de 50% do valor depositado no Evento 98, mediante a expedição de alvará em favor do perito MARCIO LAVIES BONDER , conforme dados já fornecidos nos autos (Evento 102.1 ). f) Cumprida integralmente a obrigação, com o pagamento do saldo devedor remanescente, fica desde já autorizada a liberação da apólice de seguro-garantia prestada pela executada no Evento 19.1 . Intimem-se. Após o trânsito em julgado e satisfeitas todas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa.