5006560-26.2019.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006560-26.2019.4.03.6000 AUTOR: ALVINA GARCIA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789 ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de "ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de reintegração, reforma militar e indenização por danos morais", ajuizada por Alvina Garcia Nunes em face da União Federal. A parte autora narra que ingressou no Exército Brasileiro em março de 2009 na condição de 3ª Sargento Técnica Temporária de Enfermagem, foi licenciada ex officio em março de 2012 e foi reincorporada às fileiras em novembro de 2013. Alega que, após a reincorporação, passou a sofrer sobrecarga de trabalho, acúmulo de funções incompatíveis com sua patente e tratamento inadequado por parte de superiores e médicos militares. Sustenta que, a partir de 2016, desenvolveu crise de ansiedade que evoluiu progressivamente para quadro psiquiátrico grave, tendo iniciado tratamento psiquiátrico externo em abril de 2017 com diagnóstico de ansiedade grave decorrente de estresse laboral, sendo afastada de suas atividades em julho de 2017. Em 31 de outubro de 2017, pediu seu licenciamento das Forças Armadas, ato que afirma ter ocorrido em situação de desespero, sob estado de grave sofrimento psíquico, coação moral, estado de perigo e incapacidade relativa de manifestar vontade livre e consciente em razão da enfermidade mental. Após o desligamento, mudou-se para São José do Rio Preto/SP e tentou retomar a profissão de Técnica de Enfermagem, sem êxito em razão da progressão da doença, cujos laudos médicos subsequentes descrevem evolução para Transtorno Depressivo Ansioso Grave, Transtorno Afetivo Bipolar e Transtorno de Personalidade Borderline, com diversas internações e incapacidade laboral persistente. Alega que o ato de licenciamento é anulável por vício de consentimento e que tem direito à reintegração na condição de adida para fins de tratamento médico e percepção de vencimentos e conseguinte reforma por incapacidade definitiva, porquanto ilegal o licenciamento de militar temporário incapacitado em razão de doença adquirida ou agravada no serviço. Assevera, ademais, que faz jus a indenização por danos morais. Diante disso, pede a parte autora (i) a anulação do ato administrativo de licenciamento de 31/10/2017, com a consequente reintegração às Forças Armadas; (ii) o reconhecimento da incapacidade definitiva e a concessão de reforma militar, com efeitos desde o licenciamento; (iii) a concessão de isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de reforma; e (iv) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Requereu a concessão de tutela de urgência, a produção de prova pericial médica judicial e os benefícios da justiça gratuita. O valor da causa foi atribuído a R$ 126.158,00 (ID 20303036)). Conforme decisão de ID 25047393, o pedido de tutela de urgência foi indeferido e a gratuidade judicial deferida. A parte ré apresentou contestação no ID 28429144. Em síntese, alega que o licenciamento ocorreu a pedido da autora, configura ato jurídico perfeito, sem comprovação de fato que viciasse a manifestação da vontade. Aduz que as inspeções médicas militares realizadas em 2017 atestaram aptidão para atividades laborativas civis em diversas oportunidades e que, após o licenciamento, a autora exerceu atividades profissionais como Técnica de Enfermagem em dois empregos (Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto, em 2018, e UNIMED São José do Rio Preto, em 2019), demonstrando capacidade laboral. Assevera que não há nexo de causalidade entre a doença alegada e o serviço militar, descabendo reforma. Afirma que pedido de ajuda de custo equivalente a quatro soldos de Subtenente não encontra amparo legal para militar temporário. Defende não haver ato ilícito da Administração que justifique indenização por danos morais. A parte autora apresentou impugnação no ID 30235858, reiterando os argumentos da inicial. Decisão saneadora no ID 69741019. O laudo pericial juntado no ID 439110849, datado de 10/10/2025. A parte autora manifestou-se sobre o laudo no ID 454877937 e a ré no ID 479806179. Conforme despacho ID 584747379, os autos foram encaminhados à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. A parte autora apresentou alegações finais (ID 587549546). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Validade do ato de licenciamento De início, importa observar que é incontroverso o fato de que a autora requereu no ano de 2017 o seu desligamento, defendendo ela que tal ato foi praticado com vício de consentimento, sendo, por isso, anulável. Nesse sentido, prescreve o art. 121 da Lei nº 6.880/80, com redação vigente à época, as hipóteses de licenciamento a pedido ou de ofício, confira-se: Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. (...) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. No entanto, em que pese o incontroverso pedido administrativo formulado, este não vincula o ato a ser praticado pelo oficial superior, competente para a decisão. Inclusive, o parágrafo primeiro do art. 121 supra adotou o verbo "poder", indicando ato discricionário ("desde que não haja prejuízo para o serviço"). Logo, a manifestação de vontade da praça não vincula a espécie do ato final a ser expedido pelo oficial competente, que poderia deferir o pedido ou, com base em outros motivos, expedir ato de natureza diversa. E, no caso, o ato efetivamente formalizado constituiu-se em licenciamento ex officio, por conclusão do tempo de serviço, não licenciamento a pedido. Nesse sentido, é inequívoco o documento de ID 20304631, pág. 06: Trata-se de ato administrativo dotado de presunção de veracidade e legitimidade, cujos motivos expostos são vinculantes. Portanto, ainda que seja incontroversa a existência de pedido, fato é que a natureza do ato é de licenciamento ex officio, o que atrai as correspondentes consequências jurídicas. Nessa perspectiva, resulta prejudicada a tese de vício de consentimento no pedido de licenciamento para fins de equiparação ao licenciamento ex officio, eis que deste já se trata. Superado o ponto, passo à análise acerca da legalidade do licenciamento e pedido de reforma, ressaltando que, em atenção ao princípio tempus regit actum, será observada a Lei nº 6.880/1980, com redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. Conforme documento de ID 20304631, a autora foi convocada na condição de militar temporária, 3º Sargento Técnico Temporário, em 05/03/2009, sendo licenciada de ofício em 01/03/2012 (pág. 49). Em 01/11/2013 foi novamente convocada como militar temporária, mesma graduação (pág. 43), permanecendo até o licenciamento questionado nestes autos, em 31/10/2017. Por oportuno, militar temporário é aquele incorporado " às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos" (Lei nº 6.391/1976, art. 3º, II). Ainda, sendo a autora militar temporária com menos de 10 anos de atividade castrense quando do licenciamento, não adquiriu estabilidade, nos termos do art. 50, IV, a, da Lei nº 6.880/80. Ocorre que, configurada hipótese de incapacidade para o serviço militar, não subsiste juízo de conveniência e oportunidade para o licenciamento de ofício, impondo o art. 106, II, da Lei nº 6.880/80 que seja adotada a reforma. Inclusive, é pacífico o entendimento do STJ no sentido da ilegalidade do licenciamento nessa hipótese, como pontuado, dentre outros, no EREsp nº 1.123.371: "Contudo, o exercício desse poder discricionário está adstrito a determinados limites, um dos quais, necessariamente, se refere à higidez física do militar a ser desligado. Por conta disso, não é cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. Impende não esquecer que o licenciamento, por sua vez, só tem fundamento quando o militar está apto, e não quando está incapaz, tanto é que todos os conscritos passam por inspeção de saúde para fins de licenciamento, exame que tem a finalidade de averiguar se o militar pode ser dispensado ou se necessita de cuidados médicos." (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019.) No caso, produzida prova pericial, atestou o expert: "A pericianda é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID-10 F31.4). Trata-se de transtorno de etiologia endógena e multifatorial, de base afetiva, cuja primeira manifestação clínica ocorreu em 2005, no período pós-parto, com recrudescimento progressivo a partir de 2015, em contexto de estresse ocupacional intenso no serviço militar. O ambiente de trabalho atuou como fator precipitante e agravante, contribuindo para a descompensação e cronificação do quadro, ainda que não se configure como causa primária da doença. (...) Há nexo temporal e contributivo entre o agravamento do quadro psíquico e o período de sobrecarga laboral no Exército, reconhecendo-se que o ambiente de trabalho atuou como fator de descompensação clínica em indivíduo com vulnerabilidade afetiva pré-existente." (...) "D) A doença tem relação de causa e efeito com o serviço do exército? Decorre de acidente/fatos ocorridos enquanto prestava o serviço militar ou, em sendo congênita, eclodiu durante esse período? O transtorno possui etiologia endógena e multifatorial, com primeira manifestação clínica em 2005, no puerpério da segunda gestação, portanto anterior ao ingresso nas fileiras militares. Entretanto, durante o período de 2015 a 2017, o estresse ocupacional intenso, o acúmulo de funções e a ausência de suporte institucional atuaram como fatores precipitantes e agravantes, desencadeando a descompensação do quadro e contribuindo diretamente para a cronificação e incapacidade atual. Assim, há nexo temporal e contributivo entre o agravamento da doença e o serviço militar, ainda que a patologia não decorra exclusivamente desse vínculo. (...) F) É possível afirmar se essa incapacidade já se apresentava por ocasião do desligamento do autor das fileiras militares? Sim. Em 2017, quando pediu desligamento, a pericianda já apresentava quadro afetivo grave, com desorganização emocional, impulsividade e perda parcial de discernimento, o que caracteriza incapacidade laborativa total naquele momento. Os comportamentos impulsivos observados (recusa em comparecer às perícias, venda da casa, mudança abrupta de cidade) refletem a manifestação ativa da doença e não uma decisão consciente e equilibrada." Restou comprovada, portanto, a incapacidade ao tempo da exclusão do serviço ativo militar. Ademais, o perito atestou que a doença em grau incapacitante foi desencadeada, ainda que por relação de concausa, pelo serviço castrense, ou seja, que há nexo etiológico entre a incapacidade e atividade. Ainda, afiançou o perito tratar-se de incapacidade total e permanente: "O prognóstico é reservado quanto à recuperação funcional plena. Trata-se de quadro crônico, recorrente e de difícil controle, com risco de novas recaídas e agravamento mesmo sob tratamento regular. A paciente apresenta sintomas residuais persistentes e dependência terapêutica contínua, com baixa probabilidade de remissão sustentada. A pericianda encontra-se inapta para o exercício de atividades laborais regulares, especialmente em ambientes de alta exigência emocional, pressão hierárquica ou tomada de decisão sob estresse. O grau de comprometimento afetivo e cognitivo observado é incompatível com as funções típicas do serviço militar e, no momento, também com atividades civis que demandem regularidade, atenção sustentada e estabilidade emocional. (...) C) Em caso positivo, informe se a incapacidade é permanente ou transitória e, ainda, como se manifesta. A incapacidade é total e contínua, com caráter permanente à data desta perícia. Manifesta-se por episódios recorrentes de depressão grave, fadiga psíquica intensa, instabilidade emocional, ansiedade, insônia, irritabilidade e dificuldade de concentração e tomada de decisões, resultando em impossibilidade de manutenção do desempenho laboral regular. (...) 4) O Autor é inválido? A perspectiva de recuperação é incerta e dependente de evolução terapêutica futura, razão pela qual a invalidez é considerada funcional e, no presente momento, de caráter permanente. O Transtorno Afetivo Bipolar é uma doença crônica e recorrente, que pode atingir estabilidade clínica sob tratamento adequado. No entanto, no caso em questão, a pericianda não apresenta remissão sustentada desde 2017, com recorrência de episódios depressivos graves e necessidade de internações. (...) 6) O examinado tem condições de desenvolver atividades profissionais que lhe permitam prover o próprio sustento? A pericianda não apresenta, no momento, condições clínicas e cognitivas para manter vínculo laboral contínuo e produtivo." Embora a autora tenha realizado labor no âmbito privado, conforme CNIS de ID 28447384, nos períodos de 05/02/2018 a 12/03/2018, 17/07/2018 e 07/01/2019, tal circunstância não afasta a conclusão pericial. Trata-se de labor exercido apesar da condição de saúde, para provimento da subsistência. Ou seja, cuida-se do chamado sobre-esforço, a respeito do qual já decidiu o STJ no Tema nº 1.013, aplicável por analogia: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) 15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária. 16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios. 17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito. 18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral. (...) (REsp n. 1.786.590/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Portanto, à luz da ratio decidendi do precedente supra, o labor realizado durante situação de incapacidade, por necessidade de subsistência, não descaracteriza o fato gerador da reforma. Tampouco descaracteriza a incapacidade o fato de que a autora solicitou o cancelamento do "encostamento para tratamento de saúde", eis que ato posterior ao fato gerador e apurado pelo perito que a autora apresentava "desorganização emocional", "impulsividade" e "perda parcial de discernimento", demonstrando incapacidade desde o seu licenciamento. Assim, é nulo o ato de licenciamento ex officio. Ademais, havendo nexo entre a incapacidade e o serviço militar, bem como sendo incapacidade omniprofissional e de caráter permanente, faz jus a autora à reforma, nos termos do art. 106, II, c/c 108, IV, e 110, §1º, da Lei nº 6.880/80. Nesse sentido, o já mencionado ERESP nº 1.123.371: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019.) Desse modo, assiste razão à autora quanto ao pleito de reforma com efeitos da data do ato ilegal de licenciamento, calculada a remuneração na forma do art. 110, caput e §3º, da mencionada lei. II.2. Danos morais Quanto aos danos morais, importa esclarecer que são compreendidos a partir da constatação de violações graves a direitos da personalidade, confira-se: “Em sentido amplo dano moral é violação de algum direito ou atributo da personalidade. Relembre-se, como já assentado, que os direitos da personalidade constituem a essência do ser humano, independentemente de raça, cor, fortuna, cultura, credo, sexo, idade, nacionalidade. São inerentes à pessoa humana desde o nascimento até a morte. A personalidade é o conjunto de caracteres ou atributos da pessoa humana. É através dela que a pessoa pode adquirir e defender os demais bens. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil – 11. Ed. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 108- 109.) Ademais, entendo que no caso não se trata de dano moral in re ipsa, acerca do qual esclarece novamente a doutrina: “Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 116). Nesse quadro, em que pese a configuração de incapacidade, tendo como concausa o serviço castrense, não há evidência de que tal situação decorreu de assedio e outras formas de constrangimento graves alegadas, para além da natureza do próprio cargo, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Noto que o prejuízo correspondente ao tempo de privação dos proventos no momento oportuno, à mingua de comprovação de fatos concretos que extrapolem a esfera patrimonial, já será recomposto, conforme acima. Portanto, não restou configurada hipótese de dano moral indenizável. II.3. Isenção do Imposto de Renda A isenção do imposto de renda sobre os proventos deverá ser requerida oportunamente, por ocasião da expedição do precatório nos termos do art. 33, §1º, da Resolução nº 983/26 do CJF, e, quanto às parcelas vincendas, pela via administrativa, não havendo interesse processual que justifique a análise direta do pedido em juízo, com supressão da via extrajudicial. III – DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar a nulidade do ato de licenciamento ex officio da autora, ocorrido em 31/10/2017, e condenar a ré a implantar a reforma da autora, com efeitos financeiros desde referida data, observado o art. 110 da Lei nº 6.880/80; ii) condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas, desde 31/10/2017 até a efetiva implantação da reforma, corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora desde a citação, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a União ao reembolso de eventuais despesas processuais adiantadas e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo nos patamares médios dos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, tendo em vista o longo trâmite processual e complexidade da instrução. Sentença sujeita à remessa necessária porquanto ilíquida, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALVINA GARCIA NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
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PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO
OAB: 10789/MS
HENRIQUE DA SILVA LIMA
OAB: 9979/MS
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28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006560-26.2019.4.03.6000 AUTOR: ALVINA GARCIA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789 ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de "ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de reintegração, reforma militar e indenização por danos morais", ajuizada por Alvina Garcia Nunes em face da União Federal. A parte autora narra que ingressou no Exército Brasileiro em março de 2009 na condição de 3ª Sargento Técnica Temporária de Enfermagem, foi licenciada ex officio em março de 2012 e foi reincorporada às fileiras em novembro de 2013. Alega que, após a reincorporação, passou a sofrer sobrecarga de trabalho, acúmulo de funções incompatíveis com sua patente e tratamento inadequado por parte de superiores e médicos militares. Sustenta que, a partir de 2016, desenvolveu crise de ansiedade que evoluiu progressivamente para quadro psiquiátrico grave, tendo iniciado tratamento psiquiátrico externo em abril de 2017 com diagnóstico de ansiedade grave decorrente de estresse laboral, sendo afastada de suas atividades em julho de 2017. Em 31 de outubro de 2017, pediu seu licenciamento das Forças Armadas, ato que afirma ter ocorrido em situação de desespero, sob estado de grave sofrimento psíquico, coação moral, estado de perigo e incapacidade relativa de manifestar vontade livre e consciente em razão da enfermidade mental. Após o desligamento, mudou-se para São José do Rio Preto/SP e tentou retomar a profissão de Técnica de Enfermagem, sem êxito em razão da progressão da doença, cujos laudos médicos subsequentes descrevem evolução para Transtorno Depressivo Ansioso Grave, Transtorno Afetivo Bipolar e Transtorno de Personalidade Borderline, com diversas internações e incapacidade laboral persistente. Alega que o ato de licenciamento é anulável por vício de consentimento e que tem direito à reintegração na condição de adida para fins de tratamento médico e percepção de vencimentos e conseguinte reforma por incapacidade definitiva, porquanto ilegal o licenciamento de militar temporário incapacitado em razão de doença adquirida ou agravada no serviço. Assevera, ademais, que faz jus a indenização por danos morais. Diante disso, pede a parte autora (i) a anulação do ato administrativo de licenciamento de 31/10/2017, com a consequente reintegração às Forças Armadas; (ii) o reconhecimento da incapacidade definitiva e a concessão de reforma militar, com efeitos desde o licenciamento; (iii) a concessão de isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de reforma; e (iv) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Requereu a concessão de tutela de urgência, a produção de prova pericial médica judicial e os benefícios da justiça gratuita. O valor da causa foi atribuído a R$ 126.158,00 (ID 20303036)). Conforme decisão de ID 25047393, o pedido de tutela de urgência foi indeferido e a gratuidade judicial deferida. A parte ré apresentou contestação no ID 28429144. Em síntese, alega que o licenciamento ocorreu a pedido da autora, configura ato jurídico perfeito, sem comprovação de fato que viciasse a manifestação da vontade. Aduz que as inspeções médicas militares realizadas em 2017 atestaram aptidão para atividades laborativas civis em diversas oportunidades e que, após o licenciamento, a autora exerceu atividades profissionais como Técnica de Enfermagem em dois empregos (Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto, em 2018, e UNIMED São José do Rio Preto, em 2019), demonstrando capacidade laboral. Assevera que não há nexo de causalidade entre a doença alegada e o serviço militar, descabendo reforma. Afirma que pedido de ajuda de custo equivalente a quatro soldos de Subtenente não encontra amparo legal para militar temporário. Defende não haver ato ilícito da Administração que justifique indenização por danos morais. A parte autora apresentou impugnação no ID 30235858, reiterando os argumentos da inicial. Decisão saneadora no ID 69741019. O laudo pericial juntado no ID 439110849, datado de 10/10/2025. A parte autora manifestou-se sobre o laudo no ID 454877937 e a ré no ID 479806179. Conforme despacho ID 584747379, os autos foram encaminhados à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. A parte autora apresentou alegações finais (ID 587549546). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Validade do ato de licenciamento De início, importa observar que é incontroverso o fato de que a autora requereu no ano de 2017 o seu desligamento, defendendo ela que tal ato foi praticado com vício de consentimento, sendo, por isso, anulável. Nesse sentido, prescreve o art. 121 da Lei nº 6.880/80, com redação vigente à época, as hipóteses de licenciamento a pedido ou de ofício, confira-se: Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. (...) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. No entanto, em que pese o incontroverso pedido administrativo formulado, este não vincula o ato a ser praticado pelo oficial superior, competente para a decisão. Inclusive, o parágrafo primeiro do art. 121 supra adotou o verbo "poder", indicando ato discricionário ("desde que não haja prejuízo para o serviço"). Logo, a manifestação de vontade da praça não vincula a espécie do ato final a ser expedido pelo oficial competente, que poderia deferir o pedido ou, com base em outros motivos, expedir ato de natureza diversa. E, no caso, o ato efetivamente formalizado constituiu-se em licenciamento ex officio, por conclusão do tempo de serviço, não licenciamento a pedido. Nesse sentido, é inequívoco o documento de ID 20304631, pág. 06: Trata-se de ato administrativo dotado de presunção de veracidade e legitimidade, cujos motivos expostos são vinculantes. Portanto, ainda que seja incontroversa a existência de pedido, fato é que a natureza do ato é de licenciamento ex officio, o que atrai as correspondentes consequências jurídicas. Nessa perspectiva, resulta prejudicada a tese de vício de consentimento no pedido de licenciamento para fins de equiparação ao licenciamento ex officio, eis que deste já se trata. Superado o ponto, passo à análise acerca da legalidade do licenciamento e pedido de reforma, ressaltando que, em atenção ao princípio tempus regit actum, será observada a Lei nº 6.880/1980, com redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. Conforme documento de ID 20304631, a autora foi convocada na condição de militar temporária, 3º Sargento Técnico Temporário, em 05/03/2009, sendo licenciada de ofício em 01/03/2012 (pág. 49). Em 01/11/2013 foi novamente convocada como militar temporária, mesma graduação (pág. 43), permanecendo até o licenciamento questionado nestes autos, em 31/10/2017. Por oportuno, militar temporário é aquele incorporado " às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos" (Lei nº 6.391/1976, art. 3º, II). Ainda, sendo a autora militar temporária com menos de 10 anos de atividade castrense quando do licenciamento, não adquiriu estabilidade, nos termos do art. 50, IV, a, da Lei nº 6.880/80. Ocorre que, configurada hipótese de incapacidade para o serviço militar, não subsiste juízo de conveniência e oportunidade para o licenciamento de ofício, impondo o art. 106, II, da Lei nº 6.880/80 que seja adotada a reforma. Inclusive, é pacífico o entendimento do STJ no sentido da ilegalidade do licenciamento nessa hipótese, como pontuado, dentre outros, no EREsp nº 1.123.371: "Contudo, o exercício desse poder discricionário está adstrito a determinados limites, um dos quais, necessariamente, se refere à higidez física do militar a ser desligado. Por conta disso, não é cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. Impende não esquecer que o licenciamento, por sua vez, só tem fundamento quando o militar está apto, e não quando está incapaz, tanto é que todos os conscritos passam por inspeção de saúde para fins de licenciamento, exame que tem a finalidade de averiguar se o militar pode ser dispensado ou se necessita de cuidados médicos." (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019.) No caso, produzida prova pericial, atestou o expert: "A pericianda é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID-10 F31.4). Trata-se de transtorno de etiologia endógena e multifatorial, de base afetiva, cuja primeira manifestação clínica ocorreu em 2005, no período pós-parto, com recrudescimento progressivo a partir de 2015, em contexto de estresse ocupacional intenso no serviço militar. O ambiente de trabalho atuou como fator precipitante e agravante, contribuindo para a descompensação e cronificação do quadro, ainda que não se configure como causa primária da doença. (...) Há nexo temporal e contributivo entre o agravamento do quadro psíquico e o período de sobrecarga laboral no Exército, reconhecendo-se que o ambiente de trabalho atuou como fator de descompensação clínica em indivíduo com vulnerabilidade afetiva pré-existente." (...) "D) A doença tem relação de causa e efeito com o serviço do exército? Decorre de acidente/fatos ocorridos enquanto prestava o serviço militar ou, em sendo congênita, eclodiu durante esse período? O transtorno possui etiologia endógena e multifatorial, com primeira manifestação clínica em 2005, no puerpério da segunda gestação, portanto anterior ao ingresso nas fileiras militares. Entretanto, durante o período de 2015 a 2017, o estresse ocupacional intenso, o acúmulo de funções e a ausência de suporte institucional atuaram como fatores precipitantes e agravantes, desencadeando a descompensação do quadro e contribuindo diretamente para a cronificação e incapacidade atual. Assim, há nexo temporal e contributivo entre o agravamento da doença e o serviço militar, ainda que a patologia não decorra exclusivamente desse vínculo. (...) F) É possível afirmar se essa incapacidade já se apresentava por ocasião do desligamento do autor das fileiras militares? Sim. Em 2017, quando pediu desligamento, a pericianda já apresentava quadro afetivo grave, com desorganização emocional, impulsividade e perda parcial de discernimento, o que caracteriza incapacidade laborativa total naquele momento. Os comportamentos impulsivos observados (recusa em comparecer às perícias, venda da casa, mudança abrupta de cidade) refletem a manifestação ativa da doença e não uma decisão consciente e equilibrada." Restou comprovada, portanto, a incapacidade ao tempo da exclusão do serviço ativo militar. Ademais, o perito atestou que a doença em grau incapacitante foi desencadeada, ainda que por relação de concausa, pelo serviço castrense, ou seja, que há nexo etiológico entre a incapacidade e atividade. Ainda, afiançou o perito tratar-se de incapacidade total e permanente: "O prognóstico é reservado quanto à recuperação funcional plena. Trata-se de quadro crônico, recorrente e de difícil controle, com risco de novas recaídas e agravamento mesmo sob tratamento regular. A paciente apresenta sintomas residuais persistentes e dependência terapêutica contínua, com baixa probabilidade de remissão sustentada. A pericianda encontra-se inapta para o exercício de atividades laborais regulares, especialmente em ambientes de alta exigência emocional, pressão hierárquica ou tomada de decisão sob estresse. O grau de comprometimento afetivo e cognitivo observado é incompatível com as funções típicas do serviço militar e, no momento, também com atividades civis que demandem regularidade, atenção sustentada e estabilidade emocional. (...) C) Em caso positivo, informe se a incapacidade é permanente ou transitória e, ainda, como se manifesta. A incapacidade é total e contínua, com caráter permanente à data desta perícia. Manifesta-se por episódios recorrentes de depressão grave, fadiga psíquica intensa, instabilidade emocional, ansiedade, insônia, irritabilidade e dificuldade de concentração e tomada de decisões, resultando em impossibilidade de manutenção do desempenho laboral regular. (...) 4) O Autor é inválido? A perspectiva de recuperação é incerta e dependente de evolução terapêutica futura, razão pela qual a invalidez é considerada funcional e, no presente momento, de caráter permanente. O Transtorno Afetivo Bipolar é uma doença crônica e recorrente, que pode atingir estabilidade clínica sob tratamento adequado. No entanto, no caso em questão, a pericianda não apresenta remissão sustentada desde 2017, com recorrência de episódios depressivos graves e necessidade de internações. (...) 6) O examinado tem condições de desenvolver atividades profissionais que lhe permitam prover o próprio sustento? A pericianda não apresenta, no momento, condições clínicas e cognitivas para manter vínculo laboral contínuo e produtivo." Embora a autora tenha realizado labor no âmbito privado, conforme CNIS de ID 28447384, nos períodos de 05/02/2018 a 12/03/2018, 17/07/2018 e 07/01/2019, tal circunstância não afasta a conclusão pericial. Trata-se de labor exercido apesar da condição de saúde, para provimento da subsistência. Ou seja, cuida-se do chamado sobre-esforço, a respeito do qual já decidiu o STJ no Tema nº 1.013, aplicável por analogia: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) 15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária. 16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios. 17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito. 18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral. (...) (REsp n. 1.786.590/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Portanto, à luz da ratio decidendi do precedente supra, o labor realizado durante situação de incapacidade, por necessidade de subsistência, não descaracteriza o fato gerador da reforma. Tampouco descaracteriza a incapacidade o fato de que a autora solicitou o cancelamento do "encostamento para tratamento de saúde", eis que ato posterior ao fato gerador e apurado pelo perito que a autora apresentava "desorganização emocional", "impulsividade" e "perda parcial de discernimento", demonstrando incapacidade desde o seu licenciamento. Assim, é nulo o ato de licenciamento ex officio. Ademais, havendo nexo entre a incapacidade e o serviço militar, bem como sendo incapacidade omniprofissional e de caráter permanente, faz jus a autora à reforma, nos termos do art. 106, II, c/c 108, IV, e 110, §1º, da Lei nº 6.880/80. Nesse sentido, o já mencionado ERESP nº 1.123.371: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019.) Desse modo, assiste razão à autora quanto ao pleito de reforma com efeitos da data do ato ilegal de licenciamento, calculada a remuneração na forma do art. 110, caput e §3º, da mencionada lei. II.2. Danos morais Quanto aos danos morais, importa esclarecer que são compreendidos a partir da constatação de violações graves a direitos da personalidade, confira-se: “Em sentido amplo dano moral é violação de algum direito ou atributo da personalidade. Relembre-se, como já assentado, que os direitos da personalidade constituem a essência do ser humano, independentemente de raça, cor, fortuna, cultura, credo, sexo, idade, nacionalidade. São inerentes à pessoa humana desde o nascimento até a morte. A personalidade é o conjunto de caracteres ou atributos da pessoa humana. É através dela que a pessoa pode adquirir e defender os demais bens. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil – 11. Ed. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 108- 109.) Ademais, entendo que no caso não se trata de dano moral in re ipsa, acerca do qual esclarece novamente a doutrina: “Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 116). Nesse quadro, em que pese a configuração de incapacidade, tendo como concausa o serviço castrense, não há evidência de que tal situação decorreu de assedio e outras formas de constrangimento graves alegadas, para além da natureza do próprio cargo, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Noto que o prejuízo correspondente ao tempo de privação dos proventos no momento oportuno, à mingua de comprovação de fatos concretos que extrapolem a esfera patrimonial, já será recomposto, conforme acima. Portanto, não restou configurada hipótese de dano moral indenizável. II.3. Isenção do Imposto de Renda A isenção do imposto de renda sobre os proventos deverá ser requerida oportunamente, por ocasião da expedição do precatório nos termos do art. 33, §1º, da Resolução nº 983/26 do CJF, e, quanto às parcelas vincendas, pela via administrativa, não havendo interesse processual que justifique a análise direta do pedido em juízo, com supressão da via extrajudicial. III – DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar a nulidade do ato de licenciamento ex officio da autora, ocorrido em 31/10/2017, e condenar a ré a implantar a reforma da autora, com efeitos financeiros desde referida data, observado o art. 110 da Lei nº 6.880/80; ii) condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas, desde 31/10/2017 até a efetiva implantação da reforma, corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora desde a citação, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a União ao reembolso de eventuais despesas processuais adiantadas e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo nos patamares médios dos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, tendo em vista o longo trâmite processual e complexidade da instrução. Sentença sujeita à remessa necessária porquanto ilíquida, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto