Detalhe do processo

5006555-53.2023.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5006555-53.2023.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: JULIO CESAR PEREIRA CPF: 483.678.776-91 e outros RÉU: VERA LUCIA PEREIRA CPF: 221.200.416-87 e outros SENTENÇA Vistos, etc.. ANA LUCIA PEREIRA e VERA LUCIA PEREIRA opuseram Embargos de Declaração (ID 10711780343) em face da sentença de liquidação (ID 10694416295), que julgou procedente a fase processual para homologar o laudo pericial. As embargantes alegam, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no julgado. Sustentam que a decisão é obscura por não especificar o valor total mensal devido a título de aluguéis, gerando dúvida se a condenação abrange as três edificações existentes no lote ou apenas as duas que estariam em melhores condições. Apontam, ainda, omissão quanto ao pedido formulado na petição de ID 10672774904, para que a iniciativa e os ônus financeiros da alienação judicial fossem atribuídos exclusivamente aos autores, ora embargados, em razão da hipossuficiência e condição pessoal das rés. Requerem, assim, o saneamento dos vícios para esclarecer o alcance da condenação e para que haja pronunciamento sobre a responsabilidade pelos atos de alienação. Em contrarrazões (ID 10718180423), os embargados defendem a inexistência de quaisquer vícios. Sob a inspiração do breve, é o que interessa relatar. DECIDO. Como é cediço, os embargos declaratórios não se prestam a demonstrar a irresignação da parte com a decisão, mas tão somente a dirimir obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz e não o fez, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO - IMPOSSIBILIDADE.- Ressaindo claro o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e o propósito de rediscussão da matéria já decidida, deve ser rejeitado o recurso. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.23.212984-1/002, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA - TESE RELATIVA À IRREVERISIBILIDADE DO "DECISUM" - PRUDENTE COMPLEMENTAÇÃO DO ARESTO - ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. - É indevida a declaração do Acórdão quando ausentes os vícios apontados pelo Recorrente e os argumentos postos apenas visam à rediscussão do entendimento firmado pela Turma Julgadora. - Verificada a existência de omissão no Aresto embargado, devem os Aclaratórios ser acolhidos, para saná-los, por força do disposto no art. 1.022, II, do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.185412-6/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024) No caso, quanto à alegada obscuridade, assiste parcial razão às embargantes. A decisão embargada fixou o valor locatício nos seguintes termos: "b) FIXAR o valor locatício em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), apurado por unidade habitacional, ressaltando que o imóvel é composto por três edificações." Embora a leitura conjugada do dispositivo com a fundamentação — que homologou o laudo pericial (ID 10632826129) e seus esclarecimentos (ID 10650324098) — permita inferir que a condenação abrange as três unidades, uma vez que a perícia constatou a ocupação de todas elas, a ausência de uma explicitação do valor total mensal pode gerar incerteza na fase de execução. Assim, a fim de afastar qualquer dúvida interpretativa e assegurar a plena liquidez do título executivo, a obscuridade deve ser sanada, com o esclarecimento do dispositivo. No que se refere à alegada omissão, contudo, a pretensão não merece acolhimento. As embargantes sustentam que este Juízo deixou de se manifestar acerca do pedido de atribuição exclusiva aos autores da iniciativa e dos ônus decorrentes da alienação judicial. Todavia, a decisão embargada foi expressa ao determinar: "intime-se a parte exequente (autores) para, no prazo de 15 (quinze) dias, (...) dar início aos atos preparatórios para a alienação judicial do bem." Verifica-se, portanto, que a questão relativa à iniciativa para a alienação judicial foi devidamente apreciada, tendo sido expressamente atribuída aos autores. Quanto aos ônus financeiros da alienação, trata-se de matéria inerente à fase executiva. As despesas decorrentes da venda judicial, inclusive a remuneração do leiloeiro, são, por disposição legal, deduzidas do produto da arrematação antes da partilha entre os condôminos. Não há, portanto, fundamento para atribuir tais encargos exclusivamente a uma das partes nesta fase processual, sobretudo considerando que ambas litigam sob o pálio da justiça gratuita. Razões pelas quais, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para, sem alterar o mérito da decisão, sanar a obscuridade apontada, nos seguintes termos: O item 'b' do dispositivo da sentença de ID 10694416295 passa a ter a seguinte redação: "b) FIXAR o valor locatício em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) mensais por unidade habitacional. Considerando que o laudo pericial homologado constatou a existência de três edificações distintas e efetivamente ocupadas no imóvel, o valor total mensal devido a título de aluguéis totaliza R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais)" No mais, permanece a decisão tal como lançada. Publique-se. Intime-se. Sabará/MG, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIO CESAR PEREIRA

Réu VERA LUCIA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 192147/MG

DANIEL DE JESUS CORDEIRO

OAB: 181009/MG

LAIS SIQUEIRA DE MATOS

OAB: 188155/MG

LUCAS DO PRADO SIQUEIRA

OAB: 192146/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5006555-53.2023.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: JULIO CESAR PEREIRA CPF: 483.678.776-91 e outros RÉU: VERA LUCIA PEREIRA CPF: 221.200.416-87 e outros SENTENÇA Vistos, etc.. ANA LUCIA PEREIRA e VERA LUCIA PEREIRA opuseram Embargos de Declaração (ID 10711780343) em face da sentença de liquidação (ID 10694416295), que julgou procedente a fase processual para homologar o laudo pericial. As embargantes alegam, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no julgado. Sustentam que a decisão é obscura por não especificar o valor total mensal devido a título de aluguéis, gerando dúvida se a condenação abrange as três edificações existentes no lote ou apenas as duas que estariam em melhores condições. Apontam, ainda, omissão quanto ao pedido formulado na petição de ID 10672774904, para que a iniciativa e os ônus financeiros da alienação judicial fossem atribuídos exclusivamente aos autores, ora embargados, em razão da hipossuficiência e condição pessoal das rés. Requerem, assim, o saneamento dos vícios para esclarecer o alcance da condenação e para que haja pronunciamento sobre a responsabilidade pelos atos de alienação. Em contrarrazões (ID 10718180423), os embargados defendem a inexistência de quaisquer vícios. Sob a inspiração do breve, é o que interessa relatar. DECIDO. Como é cediço, os embargos declaratórios não se prestam a demonstrar a irresignação da parte com a decisão, mas tão somente a dirimir obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz e não o fez, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO - IMPOSSIBILIDADE.- Ressaindo claro o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e o propósito de rediscussão da matéria já decidida, deve ser rejeitado o recurso. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.23.212984-1/002, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA - TESE RELATIVA À IRREVERISIBILIDADE DO "DECISUM" - PRUDENTE COMPLEMENTAÇÃO DO ARESTO - ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. - É indevida a declaração do Acórdão quando ausentes os vícios apontados pelo Recorrente e os argumentos postos apenas visam à rediscussão do entendimento firmado pela Turma Julgadora. - Verificada a existência de omissão no Aresto embargado, devem os Aclaratórios ser acolhidos, para saná-los, por força do disposto no art. 1.022, II, do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.185412-6/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024) No caso, quanto à alegada obscuridade, assiste parcial razão às embargantes. A decisão embargada fixou o valor locatício nos seguintes termos: "b) FIXAR o valor locatício em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), apurado por unidade habitacional, ressaltando que o imóvel é composto por três edificações." Embora a leitura conjugada do dispositivo com a fundamentação — que homologou o laudo pericial (ID 10632826129) e seus esclarecimentos (ID 10650324098) — permita inferir que a condenação abrange as três unidades, uma vez que a perícia constatou a ocupação de todas elas, a ausência de uma explicitação do valor total mensal pode gerar incerteza na fase de execução. Assim, a fim de afastar qualquer dúvida interpretativa e assegurar a plena liquidez do título executivo, a obscuridade deve ser sanada, com o esclarecimento do dispositivo. No que se refere à alegada omissão, contudo, a pretensão não merece acolhimento. As embargantes sustentam que este Juízo deixou de se manifestar acerca do pedido de atribuição exclusiva aos autores da iniciativa e dos ônus decorrentes da alienação judicial. Todavia, a decisão embargada foi expressa ao determinar: "intime-se a parte exequente (autores) para, no prazo de 15 (quinze) dias, (...) dar início aos atos preparatórios para a alienação judicial do bem." Verifica-se, portanto, que a questão relativa à iniciativa para a alienação judicial foi devidamente apreciada, tendo sido expressamente atribuída aos autores. Quanto aos ônus financeiros da alienação, trata-se de matéria inerente à fase executiva. As despesas decorrentes da venda judicial, inclusive a remuneração do leiloeiro, são, por disposição legal, deduzidas do produto da arrematação antes da partilha entre os condôminos. Não há, portanto, fundamento para atribuir tais encargos exclusivamente a uma das partes nesta fase processual, sobretudo considerando que ambas litigam sob o pálio da justiça gratuita. Razões pelas quais, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para, sem alterar o mérito da decisão, sanar a obscuridade apontada, nos seguintes termos: O item 'b' do dispositivo da sentença de ID 10694416295 passa a ter a seguinte redação: "b) FIXAR o valor locatício em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) mensais por unidade habitacional. Considerando que o laudo pericial homologado constatou a existência de três edificações distintas e efetivamente ocupadas no imóvel, o valor total mensal devido a título de aluguéis totaliza R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais)" No mais, permanece a decisão tal como lançada. Publique-se. Intime-se. Sabará/MG, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito