5006554-77.2021.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5006554-77.2021.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALESSANDRO RODRIGO SILVA DOS SANTOS CPF: 074.756.076-58 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o novo laudo pericial coligido no ID 10325123122. O Estado nada requereu. A parte autora apresentou impugnação, insistindo na tese de nulidade do novo laudo pericial e na ausência de imparcialidade do perito, tendo em vista sua mudança de posicionamento. Pugnou pela reconsideração do pedido do uso de prova emprestada. Não apresentou quesitos complementares. Decido. 1. Nada a prover quanto aos pedidos da parte autora para a realização de nova perícia e da aplicação de prova emprestada nestes autos, visto que tais requerimentos foram apreciados e fundamentados na decisão de ID 10459937109. Portanto, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Assim, determino que se risque dos autos o documento de ID 10479849313. 2. Diante da realização de perícia e ausência de requerimento das partes acerca de quesitos complementares, homologo o laudo pericial e determino que se proceda ao pagamento do perito pelo sistema AJ.Junto a requisição do pagamento do perito pelo sistema AJ. 3. Intimem as partes para apresentarem memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. 4. Com a apresentação dos memoriais, voltem conclusos para sentença. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO RODRIGO SILVA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAYARA DE OLIVEIRA SILVA SOARES REZENDE
OAB: 179770/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5006554-77.2021.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALESSANDRO RODRIGO SILVA DOS SANTOS CPF: 074.756.076-58 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o novo laudo pericial coligido no ID 10325123122. O Estado nada requereu. A parte autora apresentou impugnação, insistindo na tese de nulidade do novo laudo pericial e na ausência de imparcialidade do perito, tendo em vista sua mudança de posicionamento. Pugnou pela reconsideração do pedido do uso de prova emprestada. Não apresentou quesitos complementares. Decido. 1. Nada a prover quanto aos pedidos da parte autora para a realização de nova perícia e da aplicação de prova emprestada nestes autos, visto que tais requerimentos foram apreciados e fundamentados na decisão de ID 10459937109. Portanto, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Assim, determino que se risque dos autos o documento de ID 10479849313. 2. Diante da realização de perícia e ausência de requerimento das partes acerca de quesitos complementares, homologo o laudo pericial e determino que se proceda ao pagamento do perito pelo sistema AJ.Junto a requisição do pagamento do perito pelo sistema AJ. 3. Intimem as partes para apresentarem memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. 4. Com a apresentação dos memoriais, voltem conclusos para sentença. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves