5006553-13.2025.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006553-13.2025.4.03.6327 AUTOR: ANGELINA RAMOS DE OLIVEIRA DE SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL PAGLIONE - SP517252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. Para a verificação da ocorrência dos danos derivados de vícios construtivos no imóvel apontado na petição inicial, determino a realização de imprescindível prova técnica pericial, a qual deverá ser feita de modo sintético, com a visita à residência da parte autora (Av. Dom José Antônio do Couto n°: 5061, Cajuru, CEP 12226-789, São José dos Campos/SP, de forma a identificar o imóvel, seus moradores e com a resposta aos quesitos apresentados. Para tanto, designo perícia técnica no dia 20/08/2026, às 10:00hrs e nomeio o perito HUGO MELLO NUNES, engenheiro civil, registro CREA/SP 5062043771 o qual, após intimado e aceitando o encargo, deverá cumpri-lo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Tendo em vista a complexidade do trabalho, que envolve a realização de perícia técnica em engenharia civil para constatar eventuais vícios de construção e defeitos que coloquem em risco a solidez e a segurança da obra, com necessidade de deslocamento, e por as partes se encontrarem sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 3º da RESOLUÇÃO CJF nº 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025, que alterou a Resolução CJF nº 305/2014, fixo os honorários periciais em três vezes o valor máximo previsto na Tabela V da citada resolução, no valor total de R$ 1.086,00 (hum mil e oitenta e seis reais) por unidade imobiliária. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº14.331, de 04/05/2022. Fixo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Fica a parte autora cientificada de que deverá informar nos autos qualquer impedimento para a realização da perícia. A falta de manifestação após a perícia não realizada por culpa da parte autora implica em preclusão da prova técnica e na extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que decorreu de motivo de força maior. Da mesma maneira, caso o morador não esteja no local ou impeça de qualquer modo o acesso ao imóvel, cabendo ao advogado da parte autora a comunicação das datas de vistoria. O pagamento dos honorários ficará condicionado à entrega do laudo, independentemente de outros esclarecimentos por ventura solicitados, diante dos custos de diligências que serão arcados pelo Sr. Perito. Ficam as partes cientes de que poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. Concedo o prazo para as partes de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, para oferecerem quesitos e indicarem assistentes técnicos, independentemente de nova intimação das partes, devendo ser observada a equivalência na mesma área de conhecimento e o que dispõe o artigo 12 da Lei nº 10.259/2001. Caberá à parte interessada notificar o seu assistente técnico acerca da perícia designada nos autos, bem como providenciar eventual diligência que lhe caiba. Dê-se ciência à ré. Proceda a Secretaria a devida comunicação ao perito do Juízo. 2. Com fundamento no artigo 11 da Lei nº 10.259/2001, apresente a CEF, no prazo de 10 (dez) dias acima estipulado, os seguintes documentos imprescindíveis à realização da perícia: 2.1. Habite-se; 2.2. Data da entrega da obra; 2.3. Plantas arquitetônicas, estrutural, de fundações, elétrica e hidráulica; 2.4. Manual do proprietário. 3. O Sr. Perito deverá responder os seguintes quesitos do capítulo II da Resolução CJF nº 956, de 20 de maio de 2025, os quais deverão ser respondidos anteriormente aos quesitos das partes: (1) Informe o(a) perito(a) se o(a) morador(a) do imóvel é o(a) beneficiário(a) que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR. Em caso negativo, indicar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel (texto e números). (2). O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (Sim ou não). Explique: (texto). (3). O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (Sim ou não). Explique: (texto). (4). Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? (Texto). (5). As patologias descritas no item 4, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o(a) perito(a) especificá-las, inclusive quanto às suas extensões. (Texto). (6). Se positiva a resposta ao item 5, o(a) perito(a) deve informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como, por exemplo, a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. (Texto). (7). Caso seja constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios de construção, deve o(a) perito(a) apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento (citar a Norma Brasileira - NBR). Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos itens, esclarecendo se os vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/empreendimento ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. (Texto). (8). Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. (Texto). Observação: Citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (a exemplo da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que "os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção"). (9). Caso seja constatada a realização das manutenções referidas no item 8, o(a) perito(a) deve esclarecer se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico(a). A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções? (Texto). A ausência dessas manutenções, caso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? (Texto). (10). Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial? Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados? (Estimar o custo de forma discriminada item por item.) (Texto). Observação: Este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. (Números em reais - R$). Dessa forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos: (10.1). Base Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI. Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial. (Texto). (10.2). Descrição completa dos serviços. (Texto). (10.3). Serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica. (Texto). (10.4). Quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços, apresentando a respectiva memória de cálculo. (Números em reais - R$). (10.5). Data-base do orçamento, que preferencialmente deve considerar a mesma data-base da petição inicial ou, se houver, aquela do orçamento apresentado pelo(a) autor(a). (Texto). (11). Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? (Sim ou não). (12). Os quesitos complementares do Juízo ou deferidos pelo Juízo. (Texto). (Números). (13). Outras informações que o(a) perito(a) entender pertinentes. (Texto). (Números). (14). Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos, que comprovem a característica e a extensão da manifestação da anomalia observada. (Imagens) (Vídeos). (15). O laudo acostado pela parte autora está acompanhado de Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) pelo(a) profissional técnico(a) que o elaborou? Se sim, essa ART está de acordo com as normas do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA? 4. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANGELINA RAMOS DE OLIVEIRA DE SALES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL PAGLIONE
OAB: 517252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006553-13.2025.4.03.6327 AUTOR: ANGELINA RAMOS DE OLIVEIRA DE SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL PAGLIONE - SP517252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. Para a verificação da ocorrência dos danos derivados de vícios construtivos no imóvel apontado na petição inicial, determino a realização de imprescindível prova técnica pericial, a qual deverá ser feita de modo sintético, com a visita à residência da parte autora (Av. Dom José Antônio do Couto n°: 5061, Cajuru, CEP 12226-789, São José dos Campos/SP, de forma a identificar o imóvel, seus moradores e com a resposta aos quesitos apresentados. Para tanto, designo perícia técnica no dia 20/08/2026, às 10:00hrs e nomeio o perito HUGO MELLO NUNES, engenheiro civil, registro CREA/SP 5062043771 o qual, após intimado e aceitando o encargo, deverá cumpri-lo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Tendo em vista a complexidade do trabalho, que envolve a realização de perícia técnica em engenharia civil para constatar eventuais vícios de construção e defeitos que coloquem em risco a solidez e a segurança da obra, com necessidade de deslocamento, e por as partes se encontrarem sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 3º da RESOLUÇÃO CJF nº 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025, que alterou a Resolução CJF nº 305/2014, fixo os honorários periciais em três vezes o valor máximo previsto na Tabela V da citada resolução, no valor total de R$ 1.086,00 (hum mil e oitenta e seis reais) por unidade imobiliária. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº14.331, de 04/05/2022. Fixo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Fica a parte autora cientificada de que deverá informar nos autos qualquer impedimento para a realização da perícia. A falta de manifestação após a perícia não realizada por culpa da parte autora implica em preclusão da prova técnica e na extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que decorreu de motivo de força maior. Da mesma maneira, caso o morador não esteja no local ou impeça de qualquer modo o acesso ao imóvel, cabendo ao advogado da parte autora a comunicação das datas de vistoria. O pagamento dos honorários ficará condicionado à entrega do laudo, independentemente de outros esclarecimentos por ventura solicitados, diante dos custos de diligências que serão arcados pelo Sr. Perito. Ficam as partes cientes de que poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. Concedo o prazo para as partes de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, para oferecerem quesitos e indicarem assistentes técnicos, independentemente de nova intimação das partes, devendo ser observada a equivalência na mesma área de conhecimento e o que dispõe o artigo 12 da Lei nº 10.259/2001. Caberá à parte interessada notificar o seu assistente técnico acerca da perícia designada nos autos, bem como providenciar eventual diligência que lhe caiba. Dê-se ciência à ré. Proceda a Secretaria a devida comunicação ao perito do Juízo. 2. Com fundamento no artigo 11 da Lei nº 10.259/2001, apresente a CEF, no prazo de 10 (dez) dias acima estipulado, os seguintes documentos imprescindíveis à realização da perícia: 2.1. Habite-se; 2.2. Data da entrega da obra; 2.3. Plantas arquitetônicas, estrutural, de fundações, elétrica e hidráulica; 2.4. Manual do proprietário. 3. O Sr. Perito deverá responder os seguintes quesitos do capítulo II da Resolução CJF nº 956, de 20 de maio de 2025, os quais deverão ser respondidos anteriormente aos quesitos das partes: (1) Informe o(a) perito(a) se o(a) morador(a) do imóvel é o(a) beneficiário(a) que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR. Em caso negativo, indicar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel (texto e números). (2). O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (Sim ou não). Explique: (texto). (3). O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (Sim ou não). Explique: (texto). (4). Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? (Texto). (5). As patologias descritas no item 4, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o(a) perito(a) especificá-las, inclusive quanto às suas extensões. (Texto). (6). Se positiva a resposta ao item 5, o(a) perito(a) deve informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como, por exemplo, a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. (Texto). (7). Caso seja constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios de construção, deve o(a) perito(a) apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento (citar a Norma Brasileira - NBR). Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos itens, esclarecendo se os vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/empreendimento ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. (Texto). (8). Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. (Texto). Observação: Citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (a exemplo da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que "os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção"). (9). Caso seja constatada a realização das manutenções referidas no item 8, o(a) perito(a) deve esclarecer se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico(a). A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções? (Texto). A ausência dessas manutenções, caso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? (Texto). (10). Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial? Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados? (Estimar o custo de forma discriminada item por item.) (Texto). Observação: Este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. (Números em reais - R$). Dessa forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos: (10.1). Base Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI. Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial. (Texto). (10.2). Descrição completa dos serviços. (Texto). (10.3). Serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica. (Texto). (10.4). Quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços, apresentando a respectiva memória de cálculo. (Números em reais - R$). (10.5). Data-base do orçamento, que preferencialmente deve considerar a mesma data-base da petição inicial ou, se houver, aquela do orçamento apresentado pelo(a) autor(a). (Texto). (11). Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? (Sim ou não). (12). Os quesitos complementares do Juízo ou deferidos pelo Juízo. (Texto). (Números). (13). Outras informações que o(a) perito(a) entender pertinentes. (Texto). (Números). (14). Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos, que comprovem a característica e a extensão da manifestação da anomalia observada. (Imagens) (Vídeos). (15). O laudo acostado pela parte autora está acompanhado de Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) pelo(a) profissional técnico(a) que o elaborou? Se sim, essa ART está de acordo com as normas do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA? 4. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.