5006552-52.2024.8.21.0014
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006552-52.2024.8.21.0014/RS AUTOR : ROSANE MARIA DECUSATI SCHERER ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito na qual foi deferida a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica ( evento 46, DESPADEC1 ). A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ( evento 53, PET1 ), impugnada pelo réu ao argumento de excesso ( evento 54, PET1 ). Em manifestação posterior, a expert manteve o valor inicialmente proposto ( evento 59, PET1 ). É o breve retatório. Decido. Considerando a natureza da perícia, a complexidade do exame em documento eletrônico e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) , quantia compatível com o trabalho a ser desenvolvido. Nos termos da decisão do evento 46, DESPADEC1 , o adiantamento dos honorários incumbe ao réu, nos termos do art. 429, II, do CPC. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe se aceita o encargo pelo valor fixado; Havendo aceitação, intime-se o Banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais e encaminhe diretamente à perita, o arquivo original do contrato impugnado e respectivos anexos, em formato original e sem elementos de protocolo dos sistemas judiciais, preservando os metadados do documento; Comprovados o depósito e o envio da documentação, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários em favor da perita, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, intimando-a para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor ROSANE MARIA DECUSATI SCHERER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB: 28490/PE
CAMILA COSTA DUARTE
OAB: 92737/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006552-52.2024.8.21.0014/RS AUTOR : ROSANE MARIA DECUSATI SCHERER ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito na qual foi deferida a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica ( evento 46, DESPADEC1 ). A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ( evento 53, PET1 ), impugnada pelo réu ao argumento de excesso ( evento 54, PET1 ). Em manifestação posterior, a expert manteve o valor inicialmente proposto ( evento 59, PET1 ). É o breve retatório. Decido. Considerando a natureza da perícia, a complexidade do exame em documento eletrônico e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) , quantia compatível com o trabalho a ser desenvolvido. Nos termos da decisão do evento 46, DESPADEC1 , o adiantamento dos honorários incumbe ao réu, nos termos do art. 429, II, do CPC. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe se aceita o encargo pelo valor fixado; Havendo aceitação, intime-se o Banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais e encaminhe diretamente à perita, o arquivo original do contrato impugnado e respectivos anexos, em formato original e sem elementos de protocolo dos sistemas judiciais, preservando os metadados do documento; Comprovados o depósito e o envio da documentação, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários em favor da perita, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, intimando-a para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.