Detalhe do processo

5006548-07.2025.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5006548-07.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JOSE REINALDO RIBEIRO SANTOS CPF: 554.203.386-53 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA I - RELATÓRIO Examine-se ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por José Reinaldo Ribeiro Santos em face de Banco Mercantil do Brasil S.A, ambos qualificados nos autos. Aduz o requerente que celebrou contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, a saber, os contratos de nº 000807523520, 000807576517 e 000804128878, bem como os contratos originários refinanciados pelo primeiro (nº 000805667799, 000806084321 e 000806930529). Defendeu que as taxas de juros remuneratórios pactuadas foram manifestamente abusivas, atingindo patamares até três vezes superiores à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações equivalentes. Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a revisão dos contratos para adequação dos juros às taxas médias do BACEN, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Concedido o benefício da gratuidade de justiça em favor do autor, conforme decisão de ID 10425843861. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação à ID 10442491724. Defendeu a licitude das operações, sustentando que foram contratadas regularmente no terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal intransferível. Asseverou que o Superior Tribunal de Justiça assentou que a superação da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser consideradas as variáveis do custo de captação e do risco do cliente. Por fim, impugnou o laudo particular e os cálculos extraídos da Calculadora do Cidadão, rebatendo os pleitos de revisão, devolução em dobro, descaracterização da mora, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Instadas as partes à especificação de provas (ID 10478724682), o autor requereu a produção de perícia contábil (ID 10480433371), enquanto o réu pleiteou o julgamento antecipado (ID 10487234930). O feito foi saneado à ID 10539403402, ocasião em que se fixou o ponto controvertido, indeferiu-se a inversão do ônus da prova e deferiu-se a prova pericial contábil. Foi nomeado o perito judicial, conforme ID. 10544329879, e as partes apresentaram quesitos (IDs 10554982421 e 10567781527). O laudo pericial foi juntado à ID. 10622444539. Ambas as partes se manifestaram e formularam quesitos complementares (IDs 10634244839 e 10640158356), respondidos pelo expert (IDs 10654373446 e 10696202265). As partes apresentaram manifestações finais acerca dos esclarecimentos periciais (IDs 10705394076 e 10716026129). É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS O presente caso versa sobre relação jurídica amparada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (artigo 2º do CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços bancários e de crédito (artigo 3º, § 2º, do CDC). O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desse modo, a análise das cláusulas contratuais e dos encargos praticados deve pautar-se pelos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual, da transparência e da proteção ao consumidor hipossuficiente contra práticas e cláusulas abusivas, nos termos dos artigos 6º, incisos V e VI, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central do presente litígio reside em aferir se as taxas de juros remuneratórios cobradas pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. nos contratos de empréstimo pessoal celebrados com a parte autora violam o ordenamento jurídico por abusividade excessiva. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da taxa de juros ao patamar de 12% ao ano previsto na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade e a desvantagem exagerada impostas ao consumidor. Para a configuração da abusividade, a jurisprudência pátria adota como parâmetro de razoabilidade a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito e na mesma época da contratação. Considera-se manifestamente abusiva e passível de adequação a taxa pactuada que excede uma vez e meia (1,5 vez) a taxa média do mercado divulgada pela autoridade monetária. No caso concreto, o laudo pericial contábil acostado ao ID 10622444539 e seus complementos demonstraram detalhadamente que os juros aplicados pela instituição ré extrapolaram os limites do razoável. Examinando a prova pericial e os documentos dos autos, constata-se a seguinte situação fática relativa às operações: Em relação ao contrato de empréstimo pessoal de nº 000807523520 (ID 10407369002), firmado em 05/04/2024 no valor financiado de R$ 3.004,44 em 22 parcelas de R$ 564,60, a taxa de juros aplicada pelo banco foi de 17,50% ao mês (CET de 17,96% a.m.), ao passo que a taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN para a mesma espécie na oportunidade era de 6,49% ao mês. A taxa cobrada pelo banco superou em 2,69 vezes a taxa média do mercado. No que tange ao contrato nº 000807576517 (ID 10407300018), assinado em 22/04/2024 no valor financiado de R$ 351,88 em 24 parcelas de R$ 70,56, praticou o réu a taxa de juros de 17,50% ao mês (CET de 18,09% a.m.), enquanto a taxa média do BACEN era de 6,35% ao mês. A taxa exigida superou em 2,75 vezes a taxa média de mercado. Quanto ao contrato nº 000804128878 (ID 10407356614), contratado em 09/07/2021 no valor financiado de R$ 1.708,66 em 24 parcelas de R$ 290,81, a taxa contratada foi de 16,50% ao mês (CET de 17,10% a.m.), enquanto a média de mercado do BACEN para a época correspondia a 6,73% ao mês. A taxa pactuada ultrapassou em 2,45 vezes a média apurada. Outrossim, no que tange aos contratos anteriores que foram refinanciados e quitados pelo contrato nº 000807523520, a prova técnica atestou idêntica abusividade: no contrato nº 000805667799 (celebrado em 07/11/2022), cobrou-se a taxa de 17,50% a.m. contra a média de 6,46% a.m. do BACEN (2,70 vezes maior); no contrato nº 000806084321 (celebrado em 07/02/2023), exigiu-se a taxa de 17,50% a.m. contra a média de 6,30% a.m. do BACEN (2,77 vezes maior); e no contrato nº 000806930529 (celebrado em 22/11/2023), aplicou-se a taxa de 17,50% a.m. em cotejo com a média de 6,17% a.m. do BACEN (2,83 vezes maior). A alegação do réu de que o elevado patamar decorreu do risco de crédito da operação é totalmente insustentável. As prestações foram debitadas na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria (IDs 10407284241 e 10407392996), o que reduz drasticamente o risco de inadimplência da instituição financeira. Portanto, excedendo as taxas contratadas em muito o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, resta patentemente configurada a abusividade dos juros remuneratórios praticados, devendo ser declarada a nulidade da cláusula contratual em relação ao excesso e determinada a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN vigente na data das respectivas contratações. Não obstante a isso, a limitação das taxas de juros ao parâmetro legal resulta no direito da parte autora de reaver as quantias pagas em excesso ou de tê-las compensadas no saldo devedor porventura remanescente. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a repetição do indébito e a compensação de valores em contratos bancários revisados em juízo são perfeitamente cabíveis, independentemente de prova do erro no pagamento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da instituição credora. Contudo, quanto à forma de devolução dos valores recolhidos a maior, impera salientar que a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. Isso porque a cobrança dos encargos financeiros decorreu de expressa previsão contratual pactuada entre as partes, a qual somente foi declarada abusiva a partir da presente prestação jurisdicional. A incidência de encargos estipulados em contrato que exigiu intervenção judicial para a sua adequação descaracteriza a conduta contrária à boa-fé objetiva apta a autorizar a sanção da devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a restituição simples. Com efeito, os valores cobrados em excesso em cada uma das avenças examinadas deverão ser restituídos à parte autora na forma simples. Adite-se que fica autorizada a compensação entre o montante do indébito a ser restituído e eventual saldo devedor existente nos contratos vigentes, conforme facultado pelo artigo 368 do Código Civil. Por fim, quanto à indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece prosperar. O descumprimento contratual decorrente da cobrança de encargos e juros remuneratórios reconhecidos como abusivos não gera, por si só, dano moral in re ipsa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é uníssona ao consignar que a discussão judicial acerca da ilicitude de cláusulas contratuais ou a cobrança de encargos financeiros excessivos inseridos em avença firmada pelas partes constitui mero aborrecimento e ilícito estritamente patrimonial, desprovido da capacidade de lesionar os direitos da personalidade, a honra ou a dignidade do consumidor. No caso vertente, não houve demonstração de inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, nem a comprovação de qualquer situação extraordinária que tenha ultrapassado a esfera dos aborrecimentos normais da vida em sociedade. Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido de reparação por danos morais. III – DISPOSITIVOS Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pelo requerido nos contratos de empréstimo pessoal de n° 000807523520, 000807576517, 000804128878, 000805667799, 000806084321 e 000806930529. b) DETERMINAR A REVISÃO dos referidos contratos para LIMITAR as taxas de juros remuneratórios aos patamares das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para as operações de crédito pessoal não consignado vigentes na data de celebração de cada contrato, nos termos da fundamentação e conforme apurado na perícia. c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma SIMPLES, os valores cobrados e pagos em excesso decorrentes do recálculo das parcelas dos contratos acima especificados, facultado ao autor a COMPENSAÇÃO com o saldo devedor existente nos contratos ativos, devendo os valores serem atualizados desde o efetivo prejuízo, observando a nova forma de atualização trazida pela sistemática da Lei nº 14.905/24, que será nos seguintes termos: o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais de acordo com a Selic, a contar de cada desembolso (art. 405 e 406, caput, do CPC, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros ao período de referência (art. 406, §§ 1º ao 3º do Código Civil). d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Reconheço a sucumbência mínima da parte autora, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor JOSE REINALDO RIBEIRO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMANUEL FONSECA DE ACIOLI CONRADO

OAB: 226358/MG

RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO

OAB: 99080/MG

DALTON MAX FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 81692/MG

GRACIETE AFONSO PRIOTO DE CASTRO

OAB: 102552/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5006548-07.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JOSE REINALDO RIBEIRO SANTOS CPF: 554.203.386-53 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA I - RELATÓRIO Examine-se ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por José Reinaldo Ribeiro Santos em face de Banco Mercantil do Brasil S.A, ambos qualificados nos autos. Aduz o requerente que celebrou contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, a saber, os contratos de nº 000807523520, 000807576517 e 000804128878, bem como os contratos originários refinanciados pelo primeiro (nº 000805667799, 000806084321 e 000806930529). Defendeu que as taxas de juros remuneratórios pactuadas foram manifestamente abusivas, atingindo patamares até três vezes superiores à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações equivalentes. Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a revisão dos contratos para adequação dos juros às taxas médias do BACEN, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Concedido o benefício da gratuidade de justiça em favor do autor, conforme decisão de ID 10425843861. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação à ID 10442491724. Defendeu a licitude das operações, sustentando que foram contratadas regularmente no terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal intransferível. Asseverou que o Superior Tribunal de Justiça assentou que a superação da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser consideradas as variáveis do custo de captação e do risco do cliente. Por fim, impugnou o laudo particular e os cálculos extraídos da Calculadora do Cidadão, rebatendo os pleitos de revisão, devolução em dobro, descaracterização da mora, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Instadas as partes à especificação de provas (ID 10478724682), o autor requereu a produção de perícia contábil (ID 10480433371), enquanto o réu pleiteou o julgamento antecipado (ID 10487234930). O feito foi saneado à ID 10539403402, ocasião em que se fixou o ponto controvertido, indeferiu-se a inversão do ônus da prova e deferiu-se a prova pericial contábil. Foi nomeado o perito judicial, conforme ID. 10544329879, e as partes apresentaram quesitos (IDs 10554982421 e 10567781527). O laudo pericial foi juntado à ID. 10622444539. Ambas as partes se manifestaram e formularam quesitos complementares (IDs 10634244839 e 10640158356), respondidos pelo expert (IDs 10654373446 e 10696202265). As partes apresentaram manifestações finais acerca dos esclarecimentos periciais (IDs 10705394076 e 10716026129). É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS O presente caso versa sobre relação jurídica amparada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (artigo 2º do CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços bancários e de crédito (artigo 3º, § 2º, do CDC). O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desse modo, a análise das cláusulas contratuais e dos encargos praticados deve pautar-se pelos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual, da transparência e da proteção ao consumidor hipossuficiente contra práticas e cláusulas abusivas, nos termos dos artigos 6º, incisos V e VI, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central do presente litígio reside em aferir se as taxas de juros remuneratórios cobradas pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. nos contratos de empréstimo pessoal celebrados com a parte autora violam o ordenamento jurídico por abusividade excessiva. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da taxa de juros ao patamar de 12% ao ano previsto na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade e a desvantagem exagerada impostas ao consumidor. Para a configuração da abusividade, a jurisprudência pátria adota como parâmetro de razoabilidade a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito e na mesma época da contratação. Considera-se manifestamente abusiva e passível de adequação a taxa pactuada que excede uma vez e meia (1,5 vez) a taxa média do mercado divulgada pela autoridade monetária. No caso concreto, o laudo pericial contábil acostado ao ID 10622444539 e seus complementos demonstraram detalhadamente que os juros aplicados pela instituição ré extrapolaram os limites do razoável. Examinando a prova pericial e os documentos dos autos, constata-se a seguinte situação fática relativa às operações: Em relação ao contrato de empréstimo pessoal de nº 000807523520 (ID 10407369002), firmado em 05/04/2024 no valor financiado de R$ 3.004,44 em 22 parcelas de R$ 564,60, a taxa de juros aplicada pelo banco foi de 17,50% ao mês (CET de 17,96% a.m.), ao passo que a taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN para a mesma espécie na oportunidade era de 6,49% ao mês. A taxa cobrada pelo banco superou em 2,69 vezes a taxa média do mercado. No que tange ao contrato nº 000807576517 (ID 10407300018), assinado em 22/04/2024 no valor financiado de R$ 351,88 em 24 parcelas de R$ 70,56, praticou o réu a taxa de juros de 17,50% ao mês (CET de 18,09% a.m.), enquanto a taxa média do BACEN era de 6,35% ao mês. A taxa exigida superou em 2,75 vezes a taxa média de mercado. Quanto ao contrato nº 000804128878 (ID 10407356614), contratado em 09/07/2021 no valor financiado de R$ 1.708,66 em 24 parcelas de R$ 290,81, a taxa contratada foi de 16,50% ao mês (CET de 17,10% a.m.), enquanto a média de mercado do BACEN para a época correspondia a 6,73% ao mês. A taxa pactuada ultrapassou em 2,45 vezes a média apurada. Outrossim, no que tange aos contratos anteriores que foram refinanciados e quitados pelo contrato nº 000807523520, a prova técnica atestou idêntica abusividade: no contrato nº 000805667799 (celebrado em 07/11/2022), cobrou-se a taxa de 17,50% a.m. contra a média de 6,46% a.m. do BACEN (2,70 vezes maior); no contrato nº 000806084321 (celebrado em 07/02/2023), exigiu-se a taxa de 17,50% a.m. contra a média de 6,30% a.m. do BACEN (2,77 vezes maior); e no contrato nº 000806930529 (celebrado em 22/11/2023), aplicou-se a taxa de 17,50% a.m. em cotejo com a média de 6,17% a.m. do BACEN (2,83 vezes maior). A alegação do réu de que o elevado patamar decorreu do risco de crédito da operação é totalmente insustentável. As prestações foram debitadas na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria (IDs 10407284241 e 10407392996), o que reduz drasticamente o risco de inadimplência da instituição financeira. Portanto, excedendo as taxas contratadas em muito o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, resta patentemente configurada a abusividade dos juros remuneratórios praticados, devendo ser declarada a nulidade da cláusula contratual em relação ao excesso e determinada a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN vigente na data das respectivas contratações. Não obstante a isso, a limitação das taxas de juros ao parâmetro legal resulta no direito da parte autora de reaver as quantias pagas em excesso ou de tê-las compensadas no saldo devedor porventura remanescente. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a repetição do indébito e a compensação de valores em contratos bancários revisados em juízo são perfeitamente cabíveis, independentemente de prova do erro no pagamento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da instituição credora. Contudo, quanto à forma de devolução dos valores recolhidos a maior, impera salientar que a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. Isso porque a cobrança dos encargos financeiros decorreu de expressa previsão contratual pactuada entre as partes, a qual somente foi declarada abusiva a partir da presente prestação jurisdicional. A incidência de encargos estipulados em contrato que exigiu intervenção judicial para a sua adequação descaracteriza a conduta contrária à boa-fé objetiva apta a autorizar a sanção da devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a restituição simples. Com efeito, os valores cobrados em excesso em cada uma das avenças examinadas deverão ser restituídos à parte autora na forma simples. Adite-se que fica autorizada a compensação entre o montante do indébito a ser restituído e eventual saldo devedor existente nos contratos vigentes, conforme facultado pelo artigo 368 do Código Civil. Por fim, quanto à indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece prosperar. O descumprimento contratual decorrente da cobrança de encargos e juros remuneratórios reconhecidos como abusivos não gera, por si só, dano moral in re ipsa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é uníssona ao consignar que a discussão judicial acerca da ilicitude de cláusulas contratuais ou a cobrança de encargos financeiros excessivos inseridos em avença firmada pelas partes constitui mero aborrecimento e ilícito estritamente patrimonial, desprovido da capacidade de lesionar os direitos da personalidade, a honra ou a dignidade do consumidor. No caso vertente, não houve demonstração de inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, nem a comprovação de qualquer situação extraordinária que tenha ultrapassado a esfera dos aborrecimentos normais da vida em sociedade. Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido de reparação por danos morais. III – DISPOSITIVOS Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pelo requerido nos contratos de empréstimo pessoal de n° 000807523520, 000807576517, 000804128878, 000805667799, 000806084321 e 000806930529. b) DETERMINAR A REVISÃO dos referidos contratos para LIMITAR as taxas de juros remuneratórios aos patamares das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para as operações de crédito pessoal não consignado vigentes na data de celebração de cada contrato, nos termos da fundamentação e conforme apurado na perícia. c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma SIMPLES, os valores cobrados e pagos em excesso decorrentes do recálculo das parcelas dos contratos acima especificados, facultado ao autor a COMPENSAÇÃO com o saldo devedor existente nos contratos ativos, devendo os valores serem atualizados desde o efetivo prejuízo, observando a nova forma de atualização trazida pela sistemática da Lei nº 14.905/24, que será nos seguintes termos: o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais de acordo com a Selic, a contar de cada desembolso (art. 405 e 406, caput, do CPC, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros ao período de referência (art. 406, §§ 1º ao 3º do Código Civil). d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Reconheço a sucumbência mínima da parte autora, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros