Detalhe do processo

5006546-13.2025.8.13.0344

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5006546-13.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ITALO REGIS MOREIRA VASCONCELOS CPF: 077.152.564-80 RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência” ajuizada por ÍTALO REGIS MOREIRA VASCONCELOS em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 02 de setembro de 2025 foi vítima de fraude, na qual foi contratado em seu nome, sem sua autorização, um empréstimo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) junto à plataforma da ré. Alega que o valor foi creditado em sua conta e, no mesmo instante, desviado mediante o pagamento de um boleto fraudulento. Sustenta que a operação foi totalmente atípica ao seu perfil de consumo e realizada a partir de um endereço de IP localizado em estado diverso de sua residência. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo Laudo Pericial Extrajudicial (ID 10575320847). A tutela provisória de urgência foi deferida para suspender os efeitos do contrato e impedir a negativação do nome do autor (ID 10582412480). Regularmente citada (ID 10613227078), a ré apresentou contestação (ID 10624564310), arguindo, em suma, a ausência de falha na prestação de seus serviços, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a regularidade da transação, que teria sido validada com o uso de senha pessoal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica em ID 10630173605. As partes não requereram a produção de novas provas, tendo a parte autora pleiteado o julgamento antecipado do mérito (ID 10641190547), ao passo que a ré permaneceu silente (ID 10650554957). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não havendo preliminares, nem nulidades reconhecíveis de ofício, presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade da instituição financeira ré por transações fraudulentas (contratação de empréstimo e subsequente transferência) realizadas na conta do autor por terceiros. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, previsto no art. 14 do mesmo diploma. A tese da defesa se baseia na alegação de que a transação foi validada mediante uso de senha pessoal e intransferível, o que configuraria culpa exclusiva do consumidor. Contudo, tal argumento não se sustenta diante do conjunto probatório e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conhecidos como “golpes de engenharia social”, são considerados fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras. Essa matéria encontra-se pacificada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso dos autos, as evidências de fraude são robustas. O documento de ID 10575320847 produzido pela parte autora indica que o autor foi vítima de golpe. O documento aponta falhas nos sistemas de segurança da ré, que permitiram a concretização dda operação. No caso em espeque, verifica-se: Atipicidade da Transação: A contratação de um empréstimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) era completamente destoante do perfil do autor, que utilizava a conta apenas para compras esporádicas de baixo valor. Incompatibilidade Geográfica: A operação foi realizada a partir de um endereço de IP (148.222.197.161) localizado no estado de São Paulo, enquanto o autor reside em Iturama/MG. O pagamento do boleto fraudulento foi direcionado a um beneficiário na cidade de Cajuru/SP, a mais de 400 quilômetros de distância. Contradição do Sistema de Segurança: O próprio sistema da ré, minutos após o golpe, reconheceu o padrão fraudulento e bloqueou tentativas de pagamento de valores inferiores (conforme imagem à p. 17 do laudo), mas falhou em impedir a operação principal e mais danosa, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Essa contradição demonstra que a instituição ré possuía as ferramentas para detectar a anomalia, mas seu sistema de segurança foi ineficaz. A falha em adotar mecanismos eficientes de prevenção a fraudes, especialmente diante de uma operação que apresentava múltiplos sinais de alerta, caracteriza o defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória c/c indenizatória, visando à declaração de inexistência de débitos, restituição de valores subtraídos em decorrência de golpe de falsa central de atendimento (operação via Pix e contratação de empréstimo não reconhecidos) e indenização por danos morais. II. Questão em discussão Responsabilidade da instituição financeira por operações fraudulentas realizadas mediante golpe de engenharia social ("falsa central de atendimento"), incluindo contratação de empréstimos e transação via Pix. Existência de dano moral decorrente do evento fraudulento. Critérios de fixação de valor da indenização e de atualização monetária das parcelas restituíveis. III. Razões de decidir Reconhecida a relação de consumo entre as partes, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação dos serviços. As fraudes bancárias cometidas por terceiros no âmbito de operações financeiras configuram fortuito interno, não excluindo a responsabilidade da instituição financeira, conforme entendimento consolidado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e pelo REsp 2.222.059/SP. Restou comprovada falha na prestação do serviço, já que não foram acionados mecanismos eficazes de prevenção, considerando o perfil da titular da conta (idosa) e a atipicidade das transações, assim como não houve acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) mesmo após comunicação imediata do golpe. A responsabilidade do banco abrange todas as operações atípicas realizadas sob indução fraudulenta, não se sustentando o argumento de regularidade pela mera formalização dos contratos. Caracterizados os danos morais, fixados com observância aos critérios do art. 944 do Código Civil, considerando a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. Determinada a restituição dos valores indevidamente subtraídos, com atualização monetária e juros nos moldes da legislação pertinente, incluindo a aplicação da Lei 14.905/2024 para a Taxa Selic, a partir de 1º.8.2024. Fixação de honorários advocatícios em razão da inversão da sucumbência nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação provido para declarar a inexistência dos débitos referentes ao contrato de empréstimo e à transação via Pix, determinar a restituição dos valores subtraídos e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 15.000,00, com atualização monetária e juros legais, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por constituírem fortuito interno, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor. 2. A falha em adotar mecanismos eficientes de prevenção a fraudes e em acionar ferramentas como o Mecanismo Especial de Devolução caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando dever de indenizar e restituição integral dos valores subtraídos." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.434211-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2026, publicação da súmula em 24/08/2026) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" - FRAUDE BANCÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 DO STJ - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. - O denominado "golpe da falsa central de atendimento" constitui risco inerente à atividade bancária, não podendo ser transferido ao consumidor o ônus decorrente da vulnerabilidade dos sistemas de segurança do banco - Reconhecida a fraude e a inexistência do contrato de empréstimo consignado celebrado mediante ardil de terceiros, impõe-se declarar a nulidade do negócio jurídico e suspender os descontos efetuados na aposentadoria da consumidora. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020326920248130338, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 12/09/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025) (destaquei) Portanto, a alegação de culpa exclusiva do consumidor não prospera, pois a responsabilidade da instituição financeira é mitigar os riscos de sua própria atividade, implementando barreiras de segurança que protejam o cliente contra movimentações fraudulentas e atípicas, ainda que originadas por manipulação de terceiros. A inexistência do negócio jurídico e do débito dele decorrente é, pois, medida que se impõe. Quanto ao dano moral, este resta configurado. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. A angústia de se ver titular de uma dívida vultosa e fraudulenta, a violação de sua segurança financeira e a iminência de ter seu nome negativado são suficientes para gerar abalo psíquico e ofensa aos direitos da personalidade. Ademais, a ré, mesmo após ser notificada administrativamente com a apresentação de boletim de ocorrência e reclamação no PROCON, insistiu na legitimidade da cobrança, forçando o consumidor a buscar o Poder Judiciário. Essa conduta configura o que a doutrina denomina “desvio produtivo do consumidor”, ou seja, a perda de tempo útil para resolver um problema criado exclusivamente pela falha do fornecedor. A indenização, nesse contexto, deve cumprir uma dupla função: compensar o autor pelo abalo sofrido e desestimular a ré de manter práticas que exponham seus clientes a riscos. Considerando a gravidade do fato, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e justo. Posto isto, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 1133886823, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), determinando seu cancelamento definitivo; CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico total, correspondente à soma do débito declarado inexistente e da indenização por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 1.823/PR/2026, providencie-se, tão logo seja possível, a migração dos autos para o EPROC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ITALO REGIS MOREIRA VASCONCELOS

Réu MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA QUEIROZ TEROLTI

OAB: 225458/MG

EDIELES DE OLIVEIRA MAIA

OAB: 116110/MG

ROSIENE NERES DE SOUZA

OAB: 170009/MG

MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

OAB: 203981/MG

BRUNO GONCALVES CLAUDINO

OAB: 154622/MG

JULIANA DE OLIVEIRA CAETANO FARIA

OAB: 172614/MG

SEBASTIAO RENATO RODRIGUES FARIA

OAB: 150944/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5006546-13.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ITALO REGIS MOREIRA VASCONCELOS CPF: 077.152.564-80 RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência” ajuizada por ÍTALO REGIS MOREIRA VASCONCELOS em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 02 de setembro de 2025 foi vítima de fraude, na qual foi contratado em seu nome, sem sua autorização, um empréstimo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) junto à plataforma da ré. Alega que o valor foi creditado em sua conta e, no mesmo instante, desviado mediante o pagamento de um boleto fraudulento. Sustenta que a operação foi totalmente atípica ao seu perfil de consumo e realizada a partir de um endereço de IP localizado em estado diverso de sua residência. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo Laudo Pericial Extrajudicial (ID 10575320847). A tutela provisória de urgência foi deferida para suspender os efeitos do contrato e impedir a negativação do nome do autor (ID 10582412480). Regularmente citada (ID 10613227078), a ré apresentou contestação (ID 10624564310), arguindo, em suma, a ausência de falha na prestação de seus serviços, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a regularidade da transação, que teria sido validada com o uso de senha pessoal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica em ID 10630173605. As partes não requereram a produção de novas provas, tendo a parte autora pleiteado o julgamento antecipado do mérito (ID 10641190547), ao passo que a ré permaneceu silente (ID 10650554957). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não havendo preliminares, nem nulidades reconhecíveis de ofício, presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade da instituição financeira ré por transações fraudulentas (contratação de empréstimo e subsequente transferência) realizadas na conta do autor por terceiros. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, previsto no art. 14 do mesmo diploma. A tese da defesa se baseia na alegação de que a transação foi validada mediante uso de senha pessoal e intransferível, o que configuraria culpa exclusiva do consumidor. Contudo, tal argumento não se sustenta diante do conjunto probatório e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conhecidos como “golpes de engenharia social”, são considerados fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras. Essa matéria encontra-se pacificada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso dos autos, as evidências de fraude são robustas. O documento de ID 10575320847 produzido pela parte autora indica que o autor foi vítima de golpe. O documento aponta falhas nos sistemas de segurança da ré, que permitiram a concretização dda operação. No caso em espeque, verifica-se: Atipicidade da Transação: A contratação de um empréstimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) era completamente destoante do perfil do autor, que utilizava a conta apenas para compras esporádicas de baixo valor. Incompatibilidade Geográfica: A operação foi realizada a partir de um endereço de IP (148.222.197.161) localizado no estado de São Paulo, enquanto o autor reside em Iturama/MG. O pagamento do boleto fraudulento foi direcionado a um beneficiário na cidade de Cajuru/SP, a mais de 400 quilômetros de distância. Contradição do Sistema de Segurança: O próprio sistema da ré, minutos após o golpe, reconheceu o padrão fraudulento e bloqueou tentativas de pagamento de valores inferiores (conforme imagem à p. 17 do laudo), mas falhou em impedir a operação principal e mais danosa, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Essa contradição demonstra que a instituição ré possuía as ferramentas para detectar a anomalia, mas seu sistema de segurança foi ineficaz. A falha em adotar mecanismos eficientes de prevenção a fraudes, especialmente diante de uma operação que apresentava múltiplos sinais de alerta, caracteriza o defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória c/c indenizatória, visando à declaração de inexistência de débitos, restituição de valores subtraídos em decorrência de golpe de falsa central de atendimento (operação via Pix e contratação de empréstimo não reconhecidos) e indenização por danos morais. II. Questão em discussão Responsabilidade da instituição financeira por operações fraudulentas realizadas mediante golpe de engenharia social ("falsa central de atendimento"), incluindo contratação de empréstimos e transação via Pix. Existência de dano moral decorrente do evento fraudulento. Critérios de fixação de valor da indenização e de atualização monetária das parcelas restituíveis. III. Razões de decidir Reconhecida a relação de consumo entre as partes, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação dos serviços. As fraudes bancárias cometidas por terceiros no âmbito de operações financeiras configuram fortuito interno, não excluindo a responsabilidade da instituição financeira, conforme entendimento consolidado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e pelo REsp 2.222.059/SP. Restou comprovada falha na prestação do serviço, já que não foram acionados mecanismos eficazes de prevenção, considerando o perfil da titular da conta (idosa) e a atipicidade das transações, assim como não houve acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) mesmo após comunicação imediata do golpe. A responsabilidade do banco abrange todas as operações atípicas realizadas sob indução fraudulenta, não se sustentando o argumento de regularidade pela mera formalização dos contratos. Caracterizados os danos morais, fixados com observância aos critérios do art. 944 do Código Civil, considerando a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. Determinada a restituição dos valores indevidamente subtraídos, com atualização monetária e juros nos moldes da legislação pertinente, incluindo a aplicação da Lei 14.905/2024 para a Taxa Selic, a partir de 1º.8.2024. Fixação de honorários advocatícios em razão da inversão da sucumbência nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação provido para declarar a inexistência dos débitos referentes ao contrato de empréstimo e à transação via Pix, determinar a restituição dos valores subtraídos e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 15.000,00, com atualização monetária e juros legais, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por constituírem fortuito interno, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor. 2. A falha em adotar mecanismos eficientes de prevenção a fraudes e em acionar ferramentas como o Mecanismo Especial de Devolução caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando dever de indenizar e restituição integral dos valores subtraídos." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.434211-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2026, publicação da súmula em 24/08/2026) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" - FRAUDE BANCÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 DO STJ - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. - O denominado "golpe da falsa central de atendimento" constitui risco inerente à atividade bancária, não podendo ser transferido ao consumidor o ônus decorrente da vulnerabilidade dos sistemas de segurança do banco - Reconhecida a fraude e a inexistência do contrato de empréstimo consignado celebrado mediante ardil de terceiros, impõe-se declarar a nulidade do negócio jurídico e suspender os descontos efetuados na aposentadoria da consumidora. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020326920248130338, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 12/09/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025) (destaquei) Portanto, a alegação de culpa exclusiva do consumidor não prospera, pois a responsabilidade da instituição financeira é mitigar os riscos de sua própria atividade, implementando barreiras de segurança que protejam o cliente contra movimentações fraudulentas e atípicas, ainda que originadas por manipulação de terceiros. A inexistência do negócio jurídico e do débito dele decorrente é, pois, medida que se impõe. Quanto ao dano moral, este resta configurado. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. A angústia de se ver titular de uma dívida vultosa e fraudulenta, a violação de sua segurança financeira e a iminência de ter seu nome negativado são suficientes para gerar abalo psíquico e ofensa aos direitos da personalidade. Ademais, a ré, mesmo após ser notificada administrativamente com a apresentação de boletim de ocorrência e reclamação no PROCON, insistiu na legitimidade da cobrança, forçando o consumidor a buscar o Poder Judiciário. Essa conduta configura o que a doutrina denomina “desvio produtivo do consumidor”, ou seja, a perda de tempo útil para resolver um problema criado exclusivamente pela falha do fornecedor. A indenização, nesse contexto, deve cumprir uma dupla função: compensar o autor pelo abalo sofrido e desestimular a ré de manter práticas que exponham seus clientes a riscos. Considerando a gravidade do fato, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e justo. Posto isto, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 1133886823, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), determinando seu cancelamento definitivo; CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico total, correspondente à soma do débito declarado inexistente e da indenização por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 1.823/PR/2026, providencie-se, tão logo seja possível, a migração dos autos para o EPROC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama