Detalhe do processo

5006543-78.2026.8.21.0157

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006543-78.2026.8.21.0157/RS IMPETRANTE : FERNANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANA RIBAS DA SILVA (OAB RS080354) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Fernanda dos Santos contra ato do Delegado de Polícia Civil de Parobé. Narrou a impetrante que é proprietária do veículo Ford/Ka SE 1.0 HA, placa IWT2G68, ano/modelo 2015/2015, chassi 9BFZH55L9F8229681, o qual foi apreendido em 01/07/2026 durante procedimento de vistoria veicular junto ao CRVA de Parobé, em razão de suspeita de adulteração nos sinais identificadores. Sustentou a ocorrência de demora excessiva para a realização de perícia técnica oficial, argumentando que a retenção prolongada do bem gera risco de deterioração mecânica e estética, além do acúmulo desproporcional de taxas de depósito. Requereu, em sede liminar, a liberação do automóvel com a sua nomeação como depositária fiel, expedição de ofício ao Detran/RS para bloqueio de transferência e isenção das custas de estada e guincho. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o beneficio da gratuidade. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea de dois requisitos: relevância jurídica da fundamentação e risco de ineficácia da medida caso o provimento seja concedido apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, foi registrada a Ocorrência Policial nº 3130/2026, dando conta de que o veículo foi apreendido pela autoridade policial em 01/07/2026, após o CRVA detectar suspeita de adulteração nos caracteres identificadores do chassi durante vistoria de transferência. Diante desse cenário, a apreensão constitui ato decorrente do estrito cumprimento do dever legal no âmbito da atividade de polícia judiciária, voltado à apuração de potencial crime tipificado no Código Penal. Tratando-se do próprio objeto sobre o qual recai a suspeita delitiva, a retenção é indispensável para a realização do exame pericial oficial, consoante dispõem os artigos 6º, inciso II, e 158 do Código de Processo Penal, que impõem a realização de exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios. Além disso, a apreensão ocorreu há pouco mais de dois meses da data da impetração, lapso temporal que não configura inércia estatal desarrazoada nem excesso de prazo abusivo capaz de caracterizar manifesta ilegalidade do ato administrativo. A liberação prematura do veículo, mesmo sob termo de depósito, tem o potencial de comprometer a higidez da perícia criminal e a cadeia de custódia da prova técnica. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessadande do Sul), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme prevê o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009; Com o parecer ministerial, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA RIBAS DA SILVA

OAB: 80354/RS

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006543-78.2026.8.21.0157/RS IMPETRANTE : FERNANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANA RIBAS DA SILVA (OAB RS080354) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Fernanda dos Santos contra ato do Delegado de Polícia Civil de Parobé. Narrou a impetrante que é proprietária do veículo Ford/Ka SE 1.0 HA, placa IWT2G68, ano/modelo 2015/2015, chassi 9BFZH55L9F8229681, o qual foi apreendido em 01/07/2026 durante procedimento de vistoria veicular junto ao CRVA de Parobé, em razão de suspeita de adulteração nos sinais identificadores. Sustentou a ocorrência de demora excessiva para a realização de perícia técnica oficial, argumentando que a retenção prolongada do bem gera risco de deterioração mecânica e estética, além do acúmulo desproporcional de taxas de depósito. Requereu, em sede liminar, a liberação do automóvel com a sua nomeação como depositária fiel, expedição de ofício ao Detran/RS para bloqueio de transferência e isenção das custas de estada e guincho. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o beneficio da gratuidade. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea de dois requisitos: relevância jurídica da fundamentação e risco de ineficácia da medida caso o provimento seja concedido apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, foi registrada a Ocorrência Policial nº 3130/2026, dando conta de que o veículo foi apreendido pela autoridade policial em 01/07/2026, após o CRVA detectar suspeita de adulteração nos caracteres identificadores do chassi durante vistoria de transferência. Diante desse cenário, a apreensão constitui ato decorrente do estrito cumprimento do dever legal no âmbito da atividade de polícia judiciária, voltado à apuração de potencial crime tipificado no Código Penal. Tratando-se do próprio objeto sobre o qual recai a suspeita delitiva, a retenção é indispensável para a realização do exame pericial oficial, consoante dispõem os artigos 6º, inciso II, e 158 do Código de Processo Penal, que impõem a realização de exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios. Além disso, a apreensão ocorreu há pouco mais de dois meses da data da impetração, lapso temporal que não configura inércia estatal desarrazoada nem excesso de prazo abusivo capaz de caracterizar manifesta ilegalidade do ato administrativo. A liberação prematura do veículo, mesmo sob termo de depósito, tem o potencial de comprometer a higidez da perícia criminal e a cadeia de custódia da prova técnica. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessadande do Sul), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme prevê o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009; Com o parecer ministerial, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências Legais.