5006542-68.2024.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006542-68.2024.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA, GLEICIANE DAVID TEIXEIRA, SEBASTIAO EUFRASIO TEIXEIRA, HORTENSIA FERREIRA VIANA, MILENA ALVES DE ARAUJO, TATIANNY GOMES DA GUIA, ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, JOSE TAILANI PEDROSA, DANIEL FRUTUOSO PINTO, ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA, MARCELO PIRES BRITO, JANAINA FRUTUOSO PINTO, JOSE JUNIOR ARAUJO DE SOUSA, FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA ADVOGADO do(a) REU: MAYKO RENAN CARLOS DE ALCANTARA - CE48549 ADVOGADO do(a) REU: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO TADEU VELOSO DA SILVA - SP470956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZO - SP267786 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ALVES MOREIRA - CE31818 ADVOGADO do(a) REU: BIANCA GILABEL FEITOZA - SP465848 ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE PEIXOTO FONTENELLE - CE9493 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de (ID’s 361539442, 361541882 e 361541888): (1) JOSÉ RIBAMAR CORREIA PIRES (CPF: 858.092.333- 68), dando-o como incurso nos delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; (ii) no art. 171, § 3º, c/c art. 304 e art. 207, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes, por 03 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “1”, “3”, “5”; (iii) art. 171, §3º (modalidade tentada – art. 14, inciso II, CP) c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 04 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “4”, “6”, “7”, “9”; e (iv) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 02 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “2”, “8”; (2) CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA (CPF: 366.731.818-93), dando-a como incursa nos delitos tipificados (i) o art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; (ii) no art. 171, § 3º, c/c art. 304 e art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 02 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) - Imputações “10”, “11”; e (iii) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 04 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “12”, “13”, “14”, “15”; (3) GLEICIANE DAVID TEIXEIRA (CPF: 046.960.153-19), dando-a como incursa nos delitos tipificados (i) o art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; (ii) no art. 171, § 3º, c/c art. 304 e art. 207, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes, por 07 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) - Imputações “16”, “17”, “19”, “20”, “21”, “22”, “25”; (iii) art. 171, §3º (modalidade tentada – art. 14, inciso II, CP) c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 01 vez - Imputação “23”; e (iv) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 03 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “18”, “24”, “26”; (4) SEBASTIAO EUFRASIO TEIXEIRA (CPF: 347.149.848-61), dando-o como incurso nos delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) no art. 297 do CP, por 13 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP); (5) HORTENSIA FERREIRA VIANA (CPF: 052.561.503-24), dando-a como incursa nos delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; (ii) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 01 vez - Imputação “28”; (iii) art. 171, §3º (modalidade tentada – art. 14, inciso II, CP) c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 02 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “29”, “30”; (iv) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 01 vez – Imputação “27”; e (v) art. 297 do CP, por 16 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP); (6) MILENA ALVES DE ARAÚJO (CPF: 323.699.628-52), dando-a como incursa nos delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 01 vezes – Imputação “31”; (7) TATIANNY GOMES DA GUIA (CPF: 064.681.533-44), dando-a como incursa nos delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; (ii) art. 171, §3º (modalidade tentada – art. 14, inciso II, CP) c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 01 vez – Imputação “32”; (iii) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 01 vez – Imputação “33”; e (iv) art. 297 do CP, por 15 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP); (8) ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES (CPF: 824.221.333-04), dando-a como incursa nos delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 02 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “34” e “35”; (9) JOSÉ TAILANI PEDROSA (CPF: 040.719.243-30), dando-o como incurso os delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 01 vez – Imputação “19”; (10) DANIEL FRUTUOSO PINTO (CPF: 244.192.998-43), dando-o como incurso os delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 03 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “3”, “10”, “35”; (11) ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA (CPF: 089.274.523-13), dando-o como incurso os delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 07 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “16”, “17”, “21”, “25”, “28”, “34”, “35”; (12) MARCELO PIRES BRITO (CPF: 038.951.213-39), dando-o como incurso os delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 04 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “1”, “3”, “5”, “10”; (13) JANAINA FRUTUOSO PINTO (CPF: 069.106.243-94), dando-a como incursa no delito tipificado no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; (14) JOSE JUNIOR ARAUJO DE SOUSA (CPF: 075.262.213-79), dando-o como incurso os delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) art. 297 do CP, por 44 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP); e (15) FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA (CPF: 102.118.283-43), dando-o como incurso os delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 10 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “16”, “17”, “19”, “20”, “21”, “22”, “25”, “28”, “34”, “35”. A peça acusatória possui lastro na deflagração da cognominada “Operação Biometrics”, destinada a apurar, em tese, o funcionamento de organização criminosa que teria causado um prejuízo superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) à Caixa Econômica Federal (CEF). A suposta fraude consistia, em suma, na obtenção fraudulenta de empréstimos e financiamentos através da abertura de contas bancárias com documentos falsificados e a utilização de empresas de fachada para dissipar os recursos obtidos. A esse respeito, narra a denúncia que: “As investigações foram deflagradas em razão de provocação da CEF, uma vez que a CEFRA (Centralizadora Nacional de Segurança e Prevenção a Fraude) e a UADIP (Unidade de Análise de Dados e Inteligência) identificaram que um grupo de criminosos estaria abrindo, reiteradamente, contas bancárias pessoa jurídica com documentação falsificada e celebrando contratos de empréstimo/financiamentos fraudulentos. O modus operandi padrão do grupo consistia, em síntese, na obtenção de documentos contrafeitos, os quais eram utilizados para o registro de pessoas jurídicas nas respectivas Juntas Comerciais e, ato subsequente, eram abertas contas bancárias na CEF em nome dessas empresas com os sobreditos documentos falsos. Após abertura das contas bancárias em nome das empresas, eram contraídos vultosos empréstimo/financiamentos perante a empresa pública, cujos valores eram rapidamente dissipados para contas de passagem, as quais eram titularizadas por “conteiros”, indivíduos que, mediante remuneração, aceitavam fornecer suas contas bancárias para práticas de fraudes e golpes. A CEF, por sua vez, acabava com seus cofres combalidos, diante da inadimplência programada e intencional das pessoas jurídicas quanto aos contratos de mútuo celebrados, pois as obrigações contraídas não eram – obviamente – adimplidas pelos fraudadores”. De acordo com a acusação, a suposta organização criminosa se dividia em 3 (três) núcleos, a saber (i) falsificadores; (ii) utilizadores de documentos falsos; e (iii) conteiros. Com efeito, os falsificadores eram encarregados, em tese, da produção dos documentos contrafeitos. De acordo com a investigação, as documentações produzidas eram de alta qualidade e complexidade, e continham inclusive elementos de segurança próprios de documentos originais. Segundo o Ministério Público Federal, JOSÉ JUNIOR ARAUJO DE SOUSA seria o principal responsável pelas tarefas de contrafação no grupo, em tese, criminoso investigado, muito embora a participação nas falsificações também tenha sido imputada a outros denunciados que teriam fornecido fotografias para serem inseridas nos RGs falsos, como SEBASTIÃO EUFRASIO TEIXEIRA e HORTENSIA FERREIRA VIANA. Já os utilizadores de documentos falsos seriam os responsáveis por comparecer às agências da CEF portando a documentação falsificada com o intuito de realizarem a abertura de contas bancárias. A seguir, solicitavam empréstimos ou financiamentos supostamente fraudulentos que jamais seriam pagos. Entre os denunciados que funcionariam como utilizadores de documentos falsos estão JOSÉ RIBAMAR CORREIA PIRES, CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA, GLEICIANE DAVID TEIXEIRA, HORTENSIA FERREIRA VIANA, TATIANNY GOMES DA GUIA, SEBASTIAO EUFRASIO TEIXEIRA, MILENA ALVES DE ARAÚJO e ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES. Por fim, os fundos obtidos através dos empréstimos e financiamentos fraudulentos eram movimentados pelo núcleo dos conteiros. Tais indivíduos disponibilizavam suas contas bancárias, mediante pagamento, para onde os valores eram rapidamente transferidos após sua obtenção junto à CEF pelos utilizadores de documentos falsos. Consta da denúncia que a função dos conteiros era dissipiar o dinheiro obtido por intermédio de “contas de passagem”, com objetivo de dificultar o rastreamento do dinheiro e sua recuperação pelas autoridades financeiras. De acordo com a peça acusatória, atuariam na condição de conteiros os denunciados JOSÉ TAILANI PEDROSA, DANIEL FRUTUOSO PINTO, ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA, MARCELO PIRES BRITO e JANAINA FRUTUOSO PINTO. Além disso, FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA também teria fornecido contas bancárias para o suposto esquema, sendo indicado ao menos por JOSÉ TAILANI como responsável, também, por recrutar outros conteiros. No mais, o denunciado JOSÉ JUNIOR, que seria, em tese, falsificador dos documentos, também teria cedido suas contas pessoa física e pessoa jurídica, em nome da empresa JUNIOR JEANS CONFECÇÕES LTDA EPP (CNPJ: 49.743.534/0001-05), para que funcionassem como “contas de passagem”. Os autos foram originalmente distribuídos à MMª 4ª Vara Criminal Federal desta Subseção, que atuou como Juízo das Garantias e determinou o desmembramento em relação aos investigados ainda não denunciados e a posterior redistribuição dos presentes autos, com fundamento no art. 1º, § 3º da Resolução CJF3R nº 117, de 31 de janeiro de 2024. Com isso, este feito, que atualmente tramita perante esta 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, na qualidade de Juízo da Instrução, se restringe aos denunciados (1) JOSÉ RIBAMAR CORREIA PIRES, (2) CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA, (3) GLEICIANE DAVID TEIXEIRA, (4) SEBASTIÃO EUFRÁSIO TEIXEIRA, (5) HORTÊNSIA FERREIRA VIANA, (6) MILENA ALVES DE ARAÚJO, (7) TATIANNY GOMES DA GUIA, (8) ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, (9) JOSÉ TAILANI PEDROSA, (10) DANIEL FRUTUOSO PINTO, (11) ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA, (12) MARCELO PIRES BRITO, (13) JANAINA FRUTUOSO PINTO, (14) JOSE JUNIOR ARAUJO DE SOUSA e (15) FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA. Por sua vez, insta salientar que, no bojo das investigações, nos autos de n° 5003668-76.2025.4.03.6181, foram decretadas medidas assecuratórias em desfavor dos acusados, consistentes em busca e apreensão, sequestro de bens, quebra de sigilo bancário e quebra de sigilo telemático, assim como foram decretadas as prisões preventivas de JOSÉ RIBAMAR, CLAUDIANA, GLEICIANE, SEBASTIÃO, HORTÊNSIA, MILENA, TATIANNY, JOSE TAILANI, DANIEL, ELIZEU, MARCELO, JANAINA, JOSE JUNIOR e FRANCISCO (autos n° 5003668-76.2025.4.03.6181, ID’s 361658328 e 361657999). A denúncia foi recebida em 05/05/2025, ocasião em que também (i) foram revogadas as prisões preventivas de MILENA, JOSÉ TAILANI, ELIZEU e JANAINA, e (ii) mantidas as segregações cautelares de JOSÉ RIBAMAR (foragido) CLAUDIANA, GLEICIANE,SEBASTIÃO, HORTÊNSIA, TATIANNY, DANIEL (foragido), MARCELO, JOSÉ JUNIOR e FRANCISCO (ID 362639472). O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão de ID 362639472, a fim de que fosse novamente decretada a prisão preventiva de MILENA, JOSÉ TAILANI, ELIZEU e JANAÍNA (ID 363162438). Este Juízo manteve a decisão recorrida e determinou a intimação das defesas para apresentação de contrarrazões (ID 363869672). A i. defesa de ELIZEU acostou contrarrazões ao ID 364432045. O recurso em sentido estrito foi distribuído sob o nº 5004300-05.2025.4.03.6181, tendo a i. defesa de MILENA apresentado contrarrazões naquele feito (ID 366851436), o qual foi remetido ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 04/06/2025. A seguir, a i. defesa de HORTÊNSIA requereu a concessão de prisão domiciliar (ID 365363060), tendo a i. Procuradoria da República se manifestado pelo indeferimento do pleito (ID 3657205490). De modo complementar, o MPF acostou ao feito cópias de acórdãos dos habeas corpus nº 5003083-24.2025.4.03.6181 e nº 5006549-42.2025.4.03.6181, nos quais o c. TRF da 3ª Região manteve as prisões preventivas das corrés GLEICIANE e TATIANNY, respectivamente (IDs 365893384 e ss.). Em 28/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de substituição de prisão preventiva em prisão domiciliar formulado pela i. defesa de HORTÊNSIA (ID 365917415). Todavia, em 13/06/2025, sobreveio cópia de r. decisão na qual o e. TRF da 3ª Região concedeu a ordem nos habeas corpus nº 5007990-58.2025.4.03.0000, substituindo a prisão preventiva de HORTÊNSIA por prisão domiciliar (ID 369336953). Em 14/07/2025, a i. defesa de MARCELO apresentou resposta à acusação sem suscitar questões preliminares, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito no curso da instrução (ID 378065802). Em igual sentido, a i. Defensoria Pública da União, patrocinando a defesa de TATIANNY, acostou resposta escrita na qual informou que abordaria exaustivamente o mérito somente após a instrução processual (ID 379589370). Em 15/07/2025, a i. defesa de MILENA acostou resposta à acusação na qual requereu a concessão da gratuidade de Justiça em seu favor. No mais, salientou que a defesa técnica seria apresentada em momento oportuno (ID 379705440). Em 16/07/2025, sobreveio cópia de r. decisão do e. TRF da 3ª Região estendendo os efeitos do acórdão favorável a HORTÊNSIA à corré GLEICIANE, para substituir sua prisão preventiva por segregação domiciliar (ID 380674474). Posteriormente, por intermédio de i. causídico constituído, TATIANNY apresentou nova resposta à acusação, na qual também não suscita questões preliminares, mas arrola testemunhas (ID 383128625). No ID 388417879, a i. defesa de TATIANNY pugnou pela concessão de liberdade provisória em favor da corré, tendo o MPF se manifestado de modo contrário (ID 392754538). Este Juízo, então, manteve a prisão preventiva de TATIANNY em decisão proferida em 01/08/2025 (ID 410831594). Em 05/08/2025 foram apresentadas as respostas escritas de SEBASTIÃO e JOSÉ JUNIOR (ID 411246075), CLAUDIANA (ID 411246086) e DANIEL e JANAÍNA (ID 411246091), nas quais não foram aventadas questões preliminares, tão somente pedidos de revogação das prisões preventivas de CLAUDIANA e DANIEL. De modo similar, a i. defesa de JOSÉ TAILANI também não suscitou preliminares na resposta escrita de ID 411421483, salientando, todavia, discordar totalmente da denúncia. Resposta à acusação de FRANCISCO juntada ao ID 413907256 sem questões preliminares, porém com pedido de reavaliação de sua prisão cautelar. Em sede de revisão nonagesimal, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, este Juízo manteve (i) a prisão preventiva de CLAUDIANA, SEBASTIÃO, TATIANNY, DANIEL (foragido), MARCELO, JOSÉ JUNIOR, FRANCISCO e JOSÉ RIBAMAR (foragido); e (ii) a prisão domiciliar de HORTÊNSIA e GLEICIANE (ID 414486609). Após, JOSÉ RIBAMAR foi citado por edital (ID 415664990), sendo a ação penal desmembrada em relação ao corréu, gerando os autos de nº 5008720-53.2025.4.03.6181. Em 16/09/2025, GLEICIANE DAVID TEIXEIRA, HORTÊNSIA FERREIRA VIANA, ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA e, novamente, TATIANNY GOMES DA GUIA apresentaram resposta à acusação na qual reservaram-se ao direito de manifestação sobre as imputações em sede de alegações finais (ID 426801259). Em seguida, este Juízo indeferiu o pedido de desmembramento dos autos suscitado pela i. defesa de SEBASTIÃO, CLAUDIANA, JOSÉ JUNIOR, FRANCISCO ERIK, JANAÍNA e DANIEL (ID 430045466). Em igual sentido, rejeitou o novo pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela i. defesa de TATIANNY nos IDs 426170877 e 427732672 (ID 441361521). Por derradeiro, a i. defesa de ANA CRISTINA ofereceu resposta escrita requerendo a reavaliação de sua prisão cautelar, e reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito ao final da instrução (IDs 442356029 e 442377699). No dia 30/10/2025, diante da ausência de causas de absolvição sumária, este Juízo proferiu decisão ratificando a denúncia em face dos acusados e determinando o prosseguimento da ação penal (ID 448271354). Habeas corpus n° 5029138-28.2025.4.03.0000 e 5028901-91.2025.4.03.0000 impetrados em favor de TATIANNY e MARCELO, respectivamente, objetivando a revogação da prisão preventiva. Pedidos liminares indeferidos pelo d. Juízo da 5ª Turma do TRF3 (ID’s 453366150 e 455057143). Em sede de revisão nonagesimal, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, este Juízo manteve (i) a prisão preventiva de CLAUDIANA, SEBASTIAO, TATIANNY, DANIEL, MARCELO, JOSE JUNIOR e de FRANCISCO; e (ii) a prisão domiciliar de HORTENSIA e de GLEICIANE (ID 468590538). No dia 28/11/2025, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas Marcelo de Salis Kisere, Caio Porto Ferreira, Marcia Anita Stringhini Nogueira, Luiz Eduardo Quatti Nogarol, Marcelo Nunes dos Santos e Tatiana Parente Lemos de Assis (ID’s 471610072, 480904364 e ss.; 480904383 e ss.; 480939012 e ss.; 483346783 e ss.). Nos autos do habeas corpus n° 5029138-28.2025.4.03.0000, a c. 5ª Turma do TRF3 concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva de TATIANNY por medidas cautelares alternativas à prisão (ID 478887375). No dia 12/12/2025, dando-se sequência à audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas José Ednardo Rodrigues, Givanilda Santos de Araújo, Maria Mikaelly Teixeira de Assis, João Bosco dos Santos e Irene Rodrigues Sena (ID’s 480656770, 480939033 e ss.). Por sua vez, no dia 15/12/2025, ainda em sede de audiência de instrução, foram interrogados os réus CLAUDIANA, TATIANNY, FRANCISCO, MARCELO, GLEICIANE e HORTENSIA (ID’s 481446389; 483388032 e ss.) Por fim, no dia 16/12/2025, foram interrogados os demais réus, SEBASTIAO, JOSE JUNIOR, MILENA, JOSÉ TAILANI, ELIZEU, JANAINA, DANIEL e ANA CRISTINA (ID’s 483316019; 483413559 e ss.) No curso da audiência de instrução, foram formulados pedidos de revogação das prisões preventivas pelas i. Defesas de CLAUDIANA, SEBASTIÃO, DANIEL, FRANCISCO e JOSE JUNIOR, os quais foram indeferidos por este Juízo considerando a manutenção do quadro fático e jurídico (ID 484517415). Em sede de memoriais (ID 496082320 e ss.), postula o MPF, sob os argumentos ali expostos, pela: A.1) CONDENAÇÃO de CLAUDIANA LIMA PIRES CORREIA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 2 (duas) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “10” e “11” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público, em concurso formal); c) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 4 (quatro) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “12”, “13”, “14” e “15” (Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público); A.2) CONDENAÇÃO de GLEICIANE DAVID TEIXEIRA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 7 (sete) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “16”, “17”, “19”, “20”, “21”, “22”, “25” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público, em concurso formal); c) art. 171, §3º (modalidade tentada – art. 14, inciso II, CP) c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 1 (uma) vez - Imputação “23” (Tentativa de Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público, em concurso formal); d) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 3 (três) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “18”, “24”, “26” (Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público); A.3) CONDENAÇÃO de SEBASTIÃO EUFRÁSIO TEIXEIRA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 297 do CP, por 13 (treze) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) (Falsificação de documento público); A.4) CONDENAÇÃO de HORTENSIA FERREIRA VIANA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 01 (uma) vez - Imputação “28” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público, em concurso formal); c) art. 171, §3º (modalidade tentada – art. 14, inciso II, CP) c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 2 (duas) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “29”, “30” (Tentativa de Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público, em concurso formal); d) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 1 (uma) vez – Imputação “27” (Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público); e) art. 297 do CP, por 16 (dezesseis) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) (Falsificação de documento público); A.5) CONDENAÇÃO de MILENA ALVES DE ARAÚJO pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 1 (uma) vez – Imputação “31” (Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público); A.6) CONDENAÇÃO de TATIANNY GOMES DA GUIA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º (modalidade tentada – art. 14, inciso II, CP) c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 1 (uma) vez – Imputação “32” (Tentativa de Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público, em concurso formal); c) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 1 (uma) vez – Imputação “33” (Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público); d) art. 297 do CP, por 15 (quinze) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) (Falsificação de documento público); A.7) CONDENAÇÃO de ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 2 (duas) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “34” e “35” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público, em concurso formal); A.8) CONDENAÇÃO de JOSE TAILANI PEDROSA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 1 (uma) vez – Imputação “19” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público c/c Concurso de Pessoas, em concurso formal); A.9) CONDENAÇÃO de DANIEL FRUTUOSO PINTO pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 3 (três) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “3”, “10”, “35” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público c/c Concurso de Pessoas, em concurso formal); A.10) CONDENAÇÃO de ELIZEU TEIXEIRA DE SOUZA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 7 (sete) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “16”, “17”, “21”, “25”, “28”, “34”, “35” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público c/c Concurso de Pessoas, em concurso formal); A.11) CONDENAÇÃO de MARCELO PIRES BRITO pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 4 (quatro) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “1”, “3”, “5”, “10” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público c/c Concurso de Pessoas, em concurso formal); A.12) CONDENAÇÃO de JANAINA FRUTUOSO PINTO pela prática do seguinte delito: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); A.13) CONDENAÇÃO de JOSE JUNIOR ARAUJO DE SOUSA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, §3º, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa), por exercer o comando da ORCRIM; b) art. 297 do CP, por 44 (quarenta e quatro) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) (Falsificação de documento público); A.14) CONDENAÇÃO de FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 10 (dez) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “16”, “17”, “19”, “20”, “21”, “22”, “25”, “28”, “34”, “35” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público c/c Concurso de Pessoas, em concurso formal); B) a exasperação da PENA-BASE na 1ª fase da dosimetria da pena em razão dos maus antecedentes (HORTÊNSIA), culpabilidade, antecedentes, circunstâncias do crime e consequências do crime (todos os réus); C) exasperação da PENA INTERMEDIÁRIA em razão da agravante genérica da REINCIDÊNCIA para TATIANNY, MILENA, SEBASTIAO e HORTÊNSIA; e redução da pena intermediária para os corréus que confessaram o crime de uso de documento falso no patamar mínimo de 1/12; D) sejam os denunciados condenados, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a reparar os danos causados pela infração, considerando-se para tanto os prejuízos suportados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que remontam o valor R$ 3.011.958,67, sem prejuízo de eventual atualização dos valores a ser oportunamente informada pela CEF; E) seja MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA dos corréus porventura ainda recolhidos em estabelecimento prisional, considerando que persistem presentes as razões que justificaram a segregação cautelar, com fundamento na cláusula rebus sic stantibus; F) seja autorizada a ALIENAÇÃO ANTECIPADA do veículo Toyota/Cross XR 20, ano 2021/2022, placa RNA3J69, prata, Renavam: 01263055300, Chassi: 9BRK3AAG4N0005073 (Termo de Apreensão n.º 1047751/2025), de propriedade do denunciado SEBASTIAO EUFRASIO TEIXEIRA (CPF: 347.149.848-61), com fundamento no art. 91, II, “b”, CP e Recomendação n. 30 do Conselho Nacional de Justiça; G) seja decretado o PERDIMENTO do montante de R$ 44.000,00 em espécie apreendido no domicílio de GLEICIANE DAVID TEIXEIRA durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, com fundamento no art. 91, II, “b”, CP. ANA CRISTINA, em sede de memoriais (ID 510683940), requer: a) seja julgada improcedente a inicial acusatória, com a absolvição da acusada em relação ao delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, nos termos do artigo 386, V ou VII, do Código de Processo Penal; b) seja reconhecida a absorção do delito previsto no artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, pelo delito descrito no artigo 171, §3º, do Código Penal, pela aplicação do princípio da consunção; c) em relação à dosimetria de eventual pena: c.1) a aplicação da pena-base no mínimo legal; c.2) a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do CP, no quantum de redução não inferior a 1/6 (um sexto); c.3) seja definido o regime aberto para o início do cumprimento da pena; c.4) a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos; d) o direito de recorrer em liberdade; e) a isenção de custas judiciais por se tratar de hipossuficiente econômico e assistida pela Defensoria Pública. Por sua vez, a e. 5ª Turma do TRF3 denegou a ordem do habeas corpus n° 5028901-91.2025.4.03.0000, mantendo-se a prisão preventiva de MARCELO (ID 524685649). SEBASTIAO, em sede de memoriais (ID 524918054), requer: a) A absolvição da imputação do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) Em caso de condenação pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), que a apreensão dos 13 (treze) documentos seja considerada como crime único, afastando-se a majorante do crime continuado (art. 71 do CP); c) A fixação da pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; d) A imediata restituição do veículo Toyota Corolla Cross, placas RNA3J69; e) A concessão do direito de apelar em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. MARCELO, em sede de memoriais (ID 527196654), requer: a) seja a denúncia julgada improcedente, sendo o réu absolvido, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) em caso de condenação, que lhe seja aplicada a pena mínima, com regime inicial aberto para o cumprimento da pena; c) lhe seja permitido recorrer em liberdade; d) seja dispensado de qualquer pagamento, haja vista ser pobre na forma da lei. JANAINA, em sede de memoriais (ID 531489348), requer: a) A absolvição da imputação do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente da existência de vínculo estável e permanente para a configuração do delito; b) Subsidiariamente, em caso de condenação: b.1) A fixação da pena-base no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; b.2) A concessão do direito de apelar em liberdade. ELIZEU, HORTENSIA, GLEICIANE e TATIANNY, em sede de memoriais (ID 531838740), requerem: a) Preliminarmente, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, com a consequente inadmissibilidade das provas viciadas e de todas as delas derivadas (art. 157, caput e §1º, Código de Processo Penal), determinando-se o desentranhamento do material; b) No mérito, demandar a absolvição dos acusados pelo crime do art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) Nesse mesmo sentido, requer, por ausência de prova lícita e segura apta a sustentar condenação, também a absolvição, conforme o enquadramento que este Juízo reputar cabível; d) Ainda no mérito, o reconhecimento da consunção, para que os delitos dos arts. 297 e 304 do Código Penal sejam absorvidos pelo delito do art. 171, §3º, do mesmo Diploma, afastando-se imputações redundantes; e) Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, com dosimetria estritamente fundamentada em elementos concretos; f) O afastamento do concurso formal e material amplamente disseminado na denúncia, com redimensionamento da reprimenda, diante da dificuldade de individualização e da sobreposição fática entre imputações; g) A fixação de regime inicial diverso do fechado (aberto ou, subsidiariamente, semiaberto), conforme o quantum final; h) sendo cabível, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e/ou a concessão de outros benefícios legais, nos termos do art. 44 da Lei Penal. FRANCISCO, em sede de memoriais (ID 540444165), requer: a) A absolvição do acusado de todas as imputações, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas; b) Subsidiariamente, em caso de condenação pelos estelionatos: b.1) O reconhecimento de crime continuado (art. 71, CP), afastando-se o concurso material; b.2) O reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP); b.3) A fixação da pena-base no mínimo legal; b.4) O estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos; c) Em qualquer hipótese, a concessão do direito de apelar em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura, ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. CLAUDIANA, em sede de memoriais (ID 540607969), requer: a) A absolvição da ré da imputação de organização criminosa, com fulcro no art. 386, VII, CPP; b) O reconhecimento da consunção (Súmula 17/STJ) para as imputações de estelionato, com a condenação apenas pelo estelionato tentado; c) O reconhecimento do crime continuado para as imputações de uso de documento falso; d) A fixação da pena-base no mínimo legal para todos os crimes, com a aplicação das causas de diminuição e aumento cabíveis, resultando em regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos; e) A concessão do direito de apelar em liberdade, com a expedição do alvará de soltura. JOSE JUNIOR, em sede de memoriais (ID 540723675), requer: a) A absolvição do réu de todas as imputações, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, pela ausência de prova da autoria e insuficiência probatória; b) Subsidiariamente, na hipótese de condenação: b.1) O afastamento da causa de aumento de pena por exercício de comando (art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/13); b.2) O reconhecimento do crime continuado (art. 71, CP) para os crimes de falsificação, afastando-se o concurso material; b.3) A fixação da pena-base no mínimo legal; b.4) O estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos; b.5) A concessão do direito de apelar em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura. DANIEL, em sede de memoriais (ID 540797426), requer: a) A absolvição do réu de todas as imputações, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas; b) Subsidiariamente, na hipótese de condenação: b.1) O reconhecimento do crime continuado (art. 71, CP), afastando-se o concurso material; b.2) O reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP); b.3) A fixação da pena-base no mínimo legal; b.4) O estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos; b.5) A concessão do direito de apelar em liberdade. MILENA, em sede de memoriais (ID 541616944), requer: a) A absolvição da ré em relação ao delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (e/ou do art. 288 do CP, conforme a imputação), com fundamento no art. 386, III e, sobretudo, VII, do CPP, por inexistência de prova concreta do vínculo de integração, estabilidade, permanência e divisão de tarefas, bem como por ausência de elementos típicos do associativismo; b) Caso remanesça condenação apenas pelo art. 304 c/c art. 297 do CP, a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, CP), aplicando o regime inicial mais brando cabível e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP) ou, subsidiariamente, seja concedida a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), conforme o caso; c) O afastamento de qualquer exasperação baseada em fundamentos genéricos, em ilações sobre ‘perfil’ ou em imputações associativas não comprovadas, observando-se estritamente a individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e a motivação concreta (art. 93, IX, CF). Complementação de memoriais pelo MPF, corrigindo-se erro material (ID 541983471). Considerando a correção de erro material e complementação de memoriais pelo Parquet, este Juízo abriu prazo, para todas as i. Defesas, oportunizando-as a fazerem o mesmo, sem delimitação temática, com fulcro nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas (ID 542110505). JOSE TAILANI, em sede de memoriais (ID 543737086), requer: a) A absolvição quanto ao crime do art. 2º da Lei 12.850/13, por ausência de prova de integração estável e permanente e de animus associandi (CPP, art. 386, VII) b) A absolvição quanto aos crimes dos arts. 304 c/c 297 do CP, por ausência de prova de uso/falsificação atribuível ao acusado (art. 386, III e VII, do CPP). Subsidiariamente, o reconhecimento da consunção do falso pelo estelionato (Súmula 17 do STJ). c) Absolvição quanto ao crime do art. 171, § 3º, do CP, por insuficiência de prova do dolo e do nexo subjetivo com a fraude contra a CEF (CPP, art. 386, VII). d) Subsidiariamente, apenas na hipótese de condenação, que eventual responsabilização se restrinja ao art. 171, § 3º, do CP, afastando-se o art. 2º da Lei 12.850/13, reconhecendo-se a absorção/afastamento dos tipos de falsidade documental e fixando-se a pena no mínimo legal. Diante do despacho de ID 542110505, ANA CRISTINA (ID 545039963) e GLEICIANE (ID 551129153) ratificaram seus memoriais anteriormente apresentados. Decisão não conhecendo de pedido formulado pela i. Defesa de HORTENSIA (ID 542443289 e ss.), no qual pleiteou autorização, no âmbito da prisão domiciliar em que se encontra submetida, para deslocamento com a finalidade de exercer atividade laborativa, por entender ser o TRF3, nos autos do habeas corpus n° 5007990-58.2025.4.03.0000, o Juízo competente para tanto (ID 558463577). Decisão proferida pelo TRF3, nos autos do habeas corpus n° 5007990-58.2025.4.03.0000, na qual aduz que a competência para decidir sobre o pedido formulado pela i. Defesa de HORTENSIA seria, em verdade, deste Juízo, “pois é aquele que tem maior proximidade com a realidade fática e processual, com base no art. 282, §5º do CPP” (ID 560177173). Em sequência, este Juízo proferiu decisões determinando, na linha do opinado pelo MPF (ID 560357923), que a i. Defesa de HORTENSIA complemente os documentos apresentados e preste esclarecimentos sobre o vínculo empregatício alegado, assim como em relação ao comprovante de endereço residencial juntado aos autos (ID’s 560301216 e 560389122). Por sua vez, manteve-se silente a i. Defesa. Em sede de revisão nonagesimal, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, este Juízo manteve (i) a prisão preventiva de CLAUDIANA, SEBASTIAO, TATIANNY, DANIEL, MARCELO, JOSE JUNIOR e de FRANCISCO; e (ii) a prisão domiciliar de HORTENSIA e de GLEICIANE (ID 574579326). O MPF postulou pelo compartilhamento das provas “produzidas no âmbito da Operação Biometrics (Ação Penal n.º 5006542-68.2024.4.03.6181 e Pedido de Afastamento de Sigilo Bancário e Telemático n.º 5003668-76.2025.4.03.6181), com finalidade exclusiva de instrução das investigações referente aos ‘rescaldos’ da operação” (ID 585965456). É o relatório. Decido. I – DAS PRELIMINARES Inicialmente, passo a examinar as questões preliminares ao mérito apresentadas em alegações finais. (ID 541616944): A corré Milena alega ausência de justa casa e inépcia parcial e vedação à condenação por presunção. Todavia, como a própria corré afirma, o eventual déficit acerca das provas do vínculo associativo leva à improcedência do pedido condenatório, isto é, não se trata de déficit na descrição do fato imputado e, sim, na comprovação desse fato. Em outras palavras, é uma questão de mérito e será apreciado oportunamente. Com efeito, a denúncia é clara o suficiente para que réu e juiz entendam o teor da acusação, tampouco dificulta ou impede o pleno exercício do direito de defesa. Por fim, a alegação de vedação a condenação por presunção também é um adiantamento quanto ao mérito, o que será apreciado no momento oportuno. Dessa forma, rejeito as preliminares levantadas pela i. defesa de Milena. (ID 531838740): Os corréus Elizeu, Hortensia, Gleiciane e Tatianny alegam preliminar de invalidade de provas por quebra de cadeia de custódia. Diz a i. defesa que “Em apartada síntese, o que se observa do conjunto documental é que não foram respeitados os protocolos mínimos de preservação do vestígio digital, circunstância que compromete — desde a origem — a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade do material.” Observo que a alegação é assaz genérica, não se apontando quais as provas alcançadas. De uma forma geral, os dados relativos ao sigilo bancário provieram diretamente das instituições financeiras, enviados diretamente aos autos respectivos (5003668-76.2025.4.03.6181). Em relação aos dados telemáticos, eles foram encaminhados pelos provedores tais como a Apple e a Google. Salvo engano não foram extraídos dos aparelhos celulares ou de computadores apreendidos, os quais realmente se esperaria a devida perícia, porquanto seriam provas produzidas pela própria Polícia Federal. Documentos encaminhados por bancos e empresas idôneas têm força probante relativa, ou seja, desde que não excluída ou mitigada por prova em contrário. Enfim, a alegação é deveras genérica e não tem o condão de infirmar a enorme quantidade de documentos obtidos regularmente por meio de decisões judiciais proferidas pelo MM. Juízo de Garantias. Por consequência, não há qualquer parâmetro para se acolher a alegação de pesca probatória, pois todos os pedidos formulados pela Polícia Federal foram submetidos ao crivo do Ministério Público Federal e ao Juiz de Garantias, sempre fundamentados e delimitados ao objeto e às pessoas da investigação. Dessa maneira, rejeito a referida preliminar. Em não havendo outras questões processuais, passo ao exame do mérito. II – DO MÉRITO (1) CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA Ao cabo da instrução probatória, restou amplamente comprovado que a corré Claudiana logrou consumar 2 estelionatos (imputações 10 e 11) e 4 usos de documento falso (imputações 12, 13, 14 e 15). Senão vejamos: Imputação n. 10: No dia 21/03/2024, Claudiana compareceu na agência 4011 Sapopemba/SP da Caixa Econômica Federal e, utilizando documento de identidade falso em nome de Gislaine Cristina Cornelio da Silva (CPF: 315.342.908-18), suposto(a) responsável pela empresa REINA PETS COMERCIO LTDA (CNPJ: 31.046.408/0001-28), onde conseguiu abrir a conta 4011.003.2888-1 e obter dois empréstimos com a instituição financeira (contratos n.º 4011.003.00002888-1 – R$5.127,60 e 21.4011.734.0000549-07 – R$ 75.028,82), além de usar o cartão de crédito no valor de R$ 10.000,00 (ID 362283142 destes autos; ID. 361658518 - Pág. 6 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Após disponibilização do crédito contratado, CLAUDIANA transferiu o montante subtraído da CEF para a conta bancária: 1) NU PAGAMENTOS S.A, agência 0001, conta 679572122, titularizada por Antônio Gustavo Montenegro Cruz (CPF: 074.281.373-81), efetuando a operação em 25/03/2024 no valor de R$ 58.930,00; e 2) PICPAY, Ag. 0001, Conta 828916527, titularizada por DANIEL FRUTUOSO PINTO (CPF: 244.192.998-43), efetuando a operação em 26/03/2024 no valor de R$ 5.900,00. Embora Claudiana não tenha admitido em Juízo a prática do delito, vê-se que a foto utilizada no RG falso de Gislaine consta exatamente a mesma foto do RG em nome de Manuela, que foi verificado no Laudo de Comparação Facial Forense n.º 08/2025 – NID/DREX/SR/PF/SP (ID. 361658034 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181), não restando qualquer dúvida de que se tratava de Claudiana. Imputação n. 11: CLAUDIANA, em 23/02/2024, foi até a Ag. 0245 Villa Lobos/SP da Caixa Econômica Federal e logrou abrir a conta 0245.003.2871-9, utilizando RG falso em nome de Mirana Volpi Goudinho Pereira (CPF: 326.692.478-90), suposto(a) responsável pela empresa TROPICAL ARBO DESIGN LTDA (CNPJ: 29.981.698/0001-55). Conseguiu, ainda, obter 2 empréstimos (contratos n.º 000009925224211730 – R$ 104.352,74 e 0245.003.00002871-9 – R$ 28.748,82), assim como utilizou o cartão de crédito em nome da pessoa jurídica (R$ 40.120,47). Com o mesmo documento de identidade falso, também logrou a abertura da conta bancária n.º 0245.003.2871-9 (acessada através do dispositivo 074405CB9CBC7BDC), em nome da empresa TROPICAL ARVO DESIGN LTDA (CNPJ: 29.981.698/0001-55). Os documentos relacionados com a abertura da conta encontram-se ao ID 362283146. Os extratos da CEF estão no ID. 361658518 - Pág. 45 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.618) Após disponibilização do crédito contratado, CLAUDIANA transferiu o montante subtraído da CEF para a conta bancária NU PAGAMENTOS S.A, agência 0001, conta 621912632, titularizada por Maria Erica Sousa Santos (CPF: 097.466.883-40)121, efetuando as operações em 28/02/2024 no valor de R$ 20.000,00, em 29/02/2024 no valor de R$ 25.000,00, em 01/03/2024 no valor de R$ 24.500,00, em 04/03/2024 no valor de R$ 18.500,00, e em 04/03/2024 no valor de R$ 11.000,00. Embora Claudiana não tenha admitido em Juízo a prática do delito, vê-se que a foto utilizada no RG falso de Mirana consta exatamente a mesma foto do RG em nome de Manuela, que foi verificado no Laudo de Comparação Facial Forense n.º 08/2025 – NID/DREX/SR/PF/SP (ID. 361658034 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Ademais, a gerente de relacionamento PJ da Ag. Villa Lobos, Marcia Anita Stringhini, fez relato por escrito detalhando o modus operandi de Claudiana, bem como prestou depoimento em Juízo e confirmou tal relato, além de reconhecer Claudiana como a pessoa que se passou por Mirana, além de forncer foto do perfil de WhatsApp utilizado pela falsa Mirana, não restando qualquer dúvida de que se tratava de Claudiana (Foto do WhatsApp ao ID. 361658518 - Pág. 50 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Imputação n. 12: Claudiana, em 03/06/2024, na Ag. Av. Paulista/SP da Caixa Econômica Federal (situada na Av. Paulista, 1842, São Paulo/SP), fez uso de documento público de identificação (Registro Geral – RG) falsificado em nome de Renata Cristina de Godoy (CPF: 218.268.488-35), suposto(a) responsável pela empresa RENATA CRISTINA DE GODOY (CNPJ: 30.092.172/0001-01), porém não chegou a abrir uma conta, pois o gerente desconfiou e chamou a Polícia Militar, tendo Claudiana se evadido do local antes. Não há dúvida de que era Claudiana, pois a foto de perfil de WhatsApp fornecida durante as tratativas era mesmo de Claudiana, inclusive com José Ribamar (ID. 361658518 - Pág. 52 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Ademais, a foto utilizada no RG falso de Gislaine consta exatamente a mesma foto do RG em nome de Renata, que foi verificado no Laudo de Comparação Facial Forense n.º 08/2025 – NID/DREX/SR/PF/SP (ID. 361658034 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181), não restando qualquer dúvida de que se tratava de Claudiana. Imputação n. 13: Em 25/06/2024, Claudiana esteve na Ag. 1226 Embu das Artes/SP da Caixa Econômica Federal (situada na R. Paulo do Vale, 55 - Centro, Embu das Artes - SP, 06804-010), passando-se por Antonella Valentina Nunes (CPF: 321.558.898-60), suposto(a) responsável pela empresa ANTONELLA VALENTINA NUNES LTDA (CNPJ 44.279.199/0001-04), quando conseguiu abrir a conta 1226.003.00002941-2 perante a Caixa Econômica Federal. Não houve a concessão de qualquer empréstimo, dada a verificação da fraude em tempo hábil. Embora Claudiana não tenha admitido em Juízo a prática do delito, vê-se que a foto utilizada no RG falso de Antonella é de Claudiana, dada a extrema semelhança e o fato de ter sido coletada em conjunto pela CEFRA com 8 RG’s com a foto de Claudiana. Imputação n. 14: Restou provado que no dia 15/05/2024, Claudiana compareceu na Ag. 0223 Nova Sete de Setembro/SP da Caixa Econômica Federal (situada na R. Sete de Setembro, 134 – Centro, Guarulhos - SP) e, usando o RG falso em nome de Manuela Anunciação Ferreira Monteiro (CPF: 359.596.558-29), suposto(a) responsável pela empresa MANUELA ANUNCIACAO FERREIRA MONTEIRO LTDA (CNPJ 28.800.680/0001-47), tendo obtido êxito na abertura da conta 0223.003.00000709-6, não havendo notícia de que conseguira obter empréstimos. Embora Claudiana não tenha admitido em Juízo a prática do delito, vê-se que a foto utilizada no RG falso de Manuela é de Claudiana, conforme foi verificado no Laudo de Comparação Facial Forense n.º 08/2025 – NID/DREX/SR/PF/SP (ID. 361658034 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181), além de ter sido coletada a biometria de Claudiana (usando o nome de Manuela) durante o atendimento na agência da CEF. Assim, não resta qualquer dúvida de que se tratava de Claudiana. Imputação n. 15: Claudiana esteve na Ag. 3336 Santana de Parnaíba/SP da Caixa Econômica Federal (situada no Largo São Bento, 30, Centro, Santana de Parnaíba/SP) no dia 04/07/2024 e conseguiu abrir a conta 3336.003.00002659-0 Utilizando documento de identidade falso em nome de Joice Maria Raitz (CPF: 307.835.108-45), suposto(a) responsável pela empresa JOICE MARIA RAITZ LTDA (CNPJ: 30.273.316/0001-18). Embora Claudiana não tenha admitido em Juízo a prática do delito, bem como a foto no RG falso de Joice não tenha uma boa nitidez, a gerente que lhe atendeu disponibilizou a foto de perfil do WhatsApp utilizada pela pessoa que se passou por Joice, não havendo dúvida de que se trata de Claudiana junto com José Ribamar (ID. 361658337 - Pág. 8 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Dadas essas circunstâncias, em relação às imputações n. 10 e 11, há que se entender que Claudiana aderiu ao golpe integralmente, ou seja, o estelionato mediante a utilização de documento falso. Embora não admita expressamente o estelionato, a prova documental e pericial é farta no sentido de que os RG’s apreendidos tinham a sua foto, porém o nome e demais dados de pessoa estranha. Também há que se ponderar que no crime de uso de documento falso, embora constitua o elemento de fraude para o cometimento do estelionato, não exauriu sua potencialidade delitiva no estelionato, porquanto se trata de documento de identidade do tipo RG, de contrafação de ótima qualidade, que pode ou poderia ser utilizado outras vezes para fins ilícitos. Com efeito, o RG é documento de identidade oficial que permite abrir outras contas bancárias, fazer financiamentos, assumir outras obrigações onerosas em nome de terceiras pessoas, enfim, um vasto campo de possibilidades para o mal uso. Logo, não se aplica a Súmula n. 17 do STJ, devendo prevalecer a tese acusatória de concurso formal entre os delitos de estelionato e uso de documento falso e o próprio falso, nos termos do art. 70 do Código Penal. Concluindo, no que toca às imputações n. 10 e 11, Claudiana praticou dois estelionatos consumados, todos c/c uso de documento falso, em concurso formal. Ademais, também cometeu 4 crimes de uso de documento falso (imputações 12, 13, 14 e 15). Por fim, também restou suficientemente comprovado que Claudiana não só participou dos seis golpes acima descritos, como efetivamente integrava a organização criminosa apurada nestes autos. Senão vejamos. Primeiramente, Claudiana confessou que era esposa/companheira do corréu José Ribamar Correia Pires, tido pela acusação como um dos principais integrantes da organização criminosa e que continua foragido. Ademais, a foto de perfil de WhatsApp utilizada no celular n. 11-9824-1631 de Claudiana, além de ter sido reportada por alguns gerentes quando do atendimento nos golpes acima descritos, conta com a presença de José Ribamar. Claudiana foi presa em flagrante no dia 31/01/2025, em Florianópolis-SC, quando tentava aplicar outro golpe na Caixa Econômica Federal, na agência n. 1078, na Avenida Mauro Ramos. Conforme relato do gerente da referida agência, Claudiana, que ali se passou por Gabriela Faro Daffre, compareceu na agência no dia 24/01/2025, demonstrando interesse em abrir uma conta e obter um empréstimo pelo PRONAMPE e recebendo a informações sobre os documentos e procedimentos necessários. Retornou à agência no dia 31 e apresentados os documentos, o gerente logrou verificar que o documento continha foto diversa da verdadeira Gabriela, ligando para a mesma e se certificando de que ali se praticava uma fraude, a qual redundou na prisão em flagrante. No mesmo dia, obteve alvará de soltura junto a MM. 7a. Vara Federal de Florianópolis. A Polícia Federal logrou demonstrar que Claudiana viajou na companhia de seu marido/companheiro, José Ribamar, no dia 23/01/2025, saindo de Guarulhos com destino a Florianópolis (ID 361658291 dos autos da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Aspecto relevante desse fato é que ocorrido em janeiro de 2025, um certo tempo depois dos fatos tratados nestes autos, que se concentram no período de março a julho de 2024, realmente demonstrando que a organização criminosa não só continuou a prática dos golpes, como expandiu sua área de incidência, passando do Estado de São Paulo para Santa Catarina, já que as corrés Gleiciane e Hortensia estavam em Joinvile entre fevereiro e março de 2025. Outro fato que demonstra a integração de Claudia na organização é a aquisição de um veículo Toyota Corolla de placas FKD-0319, parcialmente pago por meio de uma transferência da empresa Modas e Confecções MPB Ltda, de titularidade do corréu Marcelo Pires Brito, no valor de R$ 50.000,00, sendo que o valor total foi de R$ 84.600,00, conforme informado pelo dono da Loja Militello’s Multimarcas, onde o carro foi adquirido. Veja-se que Fernando Henrique Militello confirmou que a venda foi realizada efetivamente para o casal José Ribamar e Claudiana, mas registrado em nome do filho do casal Gabriel Lima Pires (ID 360795247, pág. 553/554). Saliente-se que as fotos do contrato em nome de Juliana Kara José Santos Fernandes não contribuem para a prova de integração em organização criminosa, porquanto não foi mencionado nenhum golpe utilizando-se desse nome. Igualmente em relação à pesquisa no BNMP, que pode ser feita por inúmeras razões, inclusive por mera curiosidade. No entanto, o fato de manter 11 contas bancárias (e não 16 como consta na denúncia, pois 5 foram encerradas antes dos golpes), além de ser incompatível com uma modesta camelô vendendo roupas nas ruas do Brás em São Paulo, como alegado em interrogatório judicial, revela predisposição para a realização de diversas e intensas transferências bancárias, atividade que faz parte do processo apurado de funcionamento desta organização criminosa. Ademais, por essas contas passaram R$ 392.502,08 no curto período de março a outubro de 2024, outra incompatibilidade com a decantada atividade de camelô. Acresça-se a tal movimentação financeira, aquela apurada em relação à empresa Pires Jeans Ltda., da qual Claudiana foi sócia: R$ 174.531,95. Somadas as movimentações acima, chegamos à expressiva quantia de R$ 567.034,03, o que realmente se mostra incompatível com a modesta atividade de camelô. Outro fato que vincula Claudiana à organização criminosa – e talvez seja o mais relevante - são as transferências bancárias entre participantes da organização criminosa, podendo ser citadas: a) a empresa Nanai Modas, de propriedade da corré Janaína Frutuoso Pinto, transferiu para Claudiana a importância de R$ 38.000,00 e para a Pires Jeans Ltda (de titularidade de Claudiana) a quantia de R$ 12.700,00. Também se mostra relevante o fato de que as empresas dos corréus Janaina Frutuoso Pinto, Elizeu Teixeira de Sousa, Francisco Erik Teixeira Lima, Claudiana Pires Lima Correia, Jose Junior Araujo de Sousa e Marcelo Pires Brito possuem o mesmo contador (Marco Antonio de Sousa, CPF: 037.553.268-41), convencendo a alegação do Parquet de que tal fato “aponta para uma gestão administrativa e operacional centralizada”. Por fim, destaca-se o fato de que Claudiana, juntamente com José Ribamar, adquiriram o veículo Toyota Corolla no valor total de R$ 84.600,00, cujos recurso vieram da conta de Claudiana e a maior parte da conta da MPB Modas, do corréu Marcelo Pires Brito, o que revela que o casal não era somente participante do esquema, mas beneficiário dos frutos dos golpes. Esse fato corrobora a alegação do MPF da posição de destaque e chefia de José Ribamar, uma vez que teve autonomia de adquirir um bem para uso pessoal – destacando que na época o filho Gabriel (em cujo nome foi registrado o veículo) ainda não possuía habilitação para dirigir, com dinheiro proveniente de uma empresa titularizada pelo conteiro Marcelo. Tal circunstância deve, portanto, agravar a pena de Claudiana. No mais, verifico que Claudiana integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, deverá a corré se submeter às penas que passo a individualizar. Também observo que Claudiana praticou dois estelionatos (imputação 10 e 11) na cidade de São Paulo, com o mesmo modus operandi, o primeiro em 23/02 e o segundo em 21/03/2024. Os quatro crimes de uso de documento falso (imputações 12, 13, 14 e 15) também foram cometidos da mesma maneira, todos na Grande São Paulo (São Paulo, Embu das Artes, Guarulhos e Santana do Parnaíba), nas seguintes datas: 15/05, 03/06, 25/06 e 04/07, não medeando mais do que 20 dias entre cada um dos fatos. Logo, é lícito concluir que Claudiana praticou dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Conquanto relevantes as ponderações do MPF acerca da matéria, não se tem dúvida de que a opção do legislador foi pela teoria puramente objetiva, conforme dito expressamente nos itens 58 e 59 da Exposição de Motivos do Código Penal (Exposição de Motivos nº 211, de 9 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Justiça). Assim, para a aplicação da regra mais benéfica do crime continuado não se exige a “unidade de desígnios” requerida pelo Parquet, como se exigiria, por exemplo, para a aplicação da regra do concurso formal. Diante do atendimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser substituídas pela pena do crime (ou bloco de crimes ligados pelo concurso formal) mais grave, acrescido de um sexto a dois terços. Por essa razão, as penas dos dois estelionatos e dos seis usos de documento falso serão dosadas apenas uma vez, pelo crime mais grave, a fim de evitar repetições desnecessárias, aplicando-se a regra do concurso formal entre esses dois tipos de crime. Ao final, no momento próprio para a aplicação do concurso material entre os blocos de crimes em concurso formal (estelionato + uso de documento falso), será aplicado o aumento decorrente da continuidade delitiva. Pena do crime de estelionato mais grave - imputação n. 11 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo que o fato não comporta a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, as consequências do crime extrapolam o ordinário. Com efeito, o valor obtido com a fraude foi de R$ 173.222,03, o que se mostra bem mais grave que o estelionato da imputação n. 10, que ficou no patamar de R$ 90.156,42, por exemplo. Assim, a pena mínima deve ser exasperada em 1/6. Em relação às demais circunstâncias judiciais, não vislumbro nada que destoe do ordinário. Assim, fixo a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha o presente corréu praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois a corré não confirmou em juízo a sua confissão parcial perante a autoridade policial. Dessa forma, nessa fase intermediária mantenho a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3), de modo que a pena fica aumentada para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 540 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 18 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 18 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 14 dias-multa, cada qual no valor de 1/5 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira da corré apurada durante a instrução, notadamente a aquisição do veículo Toyota Corolla. Pena do crime do falso e uso de documento falso mais grave - imputação n. 11 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que o ele não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos, tampouco compareceu à Caixa para aplicar o golpe. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/5 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira da corré apurada durante a instrução, notadamente a aquisição do veículo Toyota Corolla. Do concurso formal - imputação n. 11 Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 24 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Do crime continuado entre os crimes de imputação n. 10, 11, 12, 13, 14 e 15) Como já visto, Claudiana praticou dois ou mais crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) da mesma espécie (imputações nn. 10, 11, 12, 13, 14 e 15) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 1/2 da pena em razão do cometimento de 6 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 3 anos e 6 meses, e a pena de multa atinge 36 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 1.260 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 42 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 42 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base não deva coincidir com o mínimo legal, uma vez que a culpabilidade de Claudiana, as circunstâncias do crime e suas consequências extrapolam o ordinário. Com efeito, Claudiana gozava de alguma autonomia dada a proximidade com José Ribamar e era beneficiária direta dos frutos dos golpes, o que restou concretizado pela aquisição do veículo Toyota Corolla. Assim, acrescento 1/6 à pena mínima. Ademais, o fato de manter 11 contas bancárias, denota circunstância que não só agrava o crime, como dificulta ainda mais o rastreamento do dinheiro e a descoberta do golpe pelas autoridades. Por essa razão, acrescento 1/6 à pena mínima. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que entraram nas contas de Claudiana, somam R$ 567.034,03 em curto lapso (de março a novembro de 2024), e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 2/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra a corré, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e 16 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, lembrando que Claudiana não admitiu participar de organização criminosa, mantendo-se a pena-base. Não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 5 anos de reclusão, e 16 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “b”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 16 dias-multa, cada qual no valor de 1/5 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre os usos de documento falso; o crime de falso e o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 8 anos e 6 meses e a pena de multa atinge 52 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, observada a quantidade de pena, nos termos da alínea “a”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Claudiana Pires Lima Correia, o valor de R$ 263.378,45, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Claudiana não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Com efeito, verificou-se, agora em caráter definitivo nesta instância, que Claudiana desempenhava papel destacado na organização criminosa, sendo indispensável para a consecução dos golpes praticados em detrimento da Caixa Econômica Federal, além das pessoas físicas que tinham seus documentos falsificados e as empresas que representavam. Repise-se que Claudiana fora presa em flagrante no dia 31/01/2025 (cerca de 40 dias antes da prisão por este processo) em Florianópolis-SC, quando tentava aplicar outro golpe na Caixa Econômica Federal, na agência n. 1078, na Avenida Mauro Ramos. Assim, o perigo à ordem pública permanece hígido, devendo ser mantida sua prisão preventiva. Tal perigo funda-se em situação concreta, pois aquele que é apontado como principal membro da organização criminosa, José Ribamar Correia Pires, então companheiro de Claudiana, permanece foragido, sendo que a presente corré, solta, ambos poderão reorganizar as atividades ilícitas do grupo, dada a posição destacada de Claudiana no esquema. Contudo, dada a quantidade de sua pena, não se pode perder de vista que a mesmo já possa ter (ou esteja na iminência de ter) condições de progredir para o regime semiaberto, o que deverá ser verificado pelo MM. Juízo das Execuções Penais competente depois de expedida a guia de execução provisória, já que a situação provisória (prisão preventiva) não pode ser mais penosa que a situação definitiva nesta instância (sentença condenatória, porém passível de progressão pela remição). Dessa forma, a prisão cautelar aqui mantida cessará na hipótese da apenada já tiver direito à progressão para o regime semiaberto dado o tempo de cumprimento de prisão preventiva. (2) GLEICIANE DAVID TEIXEIRA Ao cabo da instrução probatória, restou amplamente comprovado que Gleiciane praticou 7 estelionatos consumados com usos de documento falso (imputações n. 16, 17, 19, 20 ,21 22 e 25) e 4 crimes de uso de documento falso (imputações n. 23, 18, 24 e 26). Observo que em relação à imputação n. 23, conquanto tenha o Parquet sustentado a ocorrência de estelionato tentado, vejo que, além de não ter sido aberta a conta porque foi verificado que a empresa já tinha conta legitimamente aberta na CEF, o gerente ou funcionário da CEF que fez o atendimento não foi ouvido nem pela autoridade policial, nem em Juízo, não havendo documentos que demonstrem especificamente a intenção de obter empréstimo pelo PRONAMPE, mas o uso do documento falso para a abertura de conta resta evidenciado pela apreensão do documento falso com a foto de Gleiciane. Senão vejamos. Imputação n. 16: Em 20/03/2024, GLEICIANE deslocou-se até a agência Ag. 2924 Anália Franco/SP da Caixa Econômica Federal e, utilizando o RG falsificado em nome de Jessica Moreira Santos Baldusco (CPF: 395.782.058-80), efetuou a abertura da conta bancária n.º 2924.003.2258-0, em nome da empresa RABI BOUTIQUE LTDA (CNPJ: 35.143.705/0001-42). Logrou, ainda, obter 3 empréstimos nos valores de R$ 102.798,86; R$ 5.506,51 e R$ 79.805,05 e repassou para a conta de Francisco Erik os valores de R$ 40.000,00 (22/03/2024); R$ 47.000,00 (25/03/2024); R$ 59.000,00 (05/04/2024) e R$ 16.500,00 (09/04/2024). Tudo conforme documentos juntados em ID. 361658518 - Pág. 21/23 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181. Na sequência, transferiu tais valores para a conta da empresa Teixeira Roupa Fashion Ltda., de propriedade do corréu Elizeu Teixeira de Sousa, observando-se uma retenção de aproximadamente 5% dos valores recebidos de Gleiciane, conforme se observa no Documento ao ID. 361658406 - Pág. 11 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181. Imputação n. 17: Da mesma maneira que na imputação n. 16, GLEICIANE deslocou-se em 13/03/2024 até a agência 4135 Nova Fiesta/SP da Caixa Econômica Federal e, de posse de RG falsificado em nome de Rafaela Cruz de Souza (CPF: 481.940.448-20), efetuou a abertura da conta bancária n.º 4135.003.4482-0, em nome da empresa TRIDA RESTAURANTE & BAR LTDA (CNPJ: 25.275.647/0001-57). Obteve empréstimos de R$154.974,49 e R$5.691,25, transferindo-os para as contas de Maria Erica Sousa Santos (R$ 53.300,00 em 18/03/2024); EDUCAFINC CONSULTOR (R$ 49.990,00 em 19/03/2024); FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA (R$ 32.400,00 em 20/03/2024 e COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS, empresa de FRANCISCO ERIK (R$ 5.000,00 em 02/04/2024), tudo conforme Documentos ao ID. 361658518 - Pág. 30/33 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181. Francisco repassou de sua conta pessoal R$ 30.750,00 para a Teixeira Roupa Fashion, empresa de Elizeu, a qual também recebeu R$ 5.000,00 transferidos por Franciso da conta de sua empresa Comércio de Roupas Erik Jeans Ltda. EPP. Imputação n. 19: da mesma forma que nas imputações anteriores, no dia 04/07/2024, Gleiciane compareceu na Ag. 1998 Alexandrina/SP da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, de posse de RG falsificado em nome de Angelica Coelho Ferreira (CPF: 122.073.326-16), efetuou a abertura da conta bancária n.º 1998.003.3223-3, em nome da empresa REALEZA REPRES E INTERMED (CNPJ 40.218.585/0001-35). No mesmo dia, GLEICIANE conseguiu, em nome da pessoa jurídica, um empréstimo de R$ 147.185,25, dos quais repassou R$ 50.000,00 (em 08/07/2024) e R$ 26.000,00 (em 11/07/2024) para a conta pessoal de Francisco Erik, além de R$ 59.990,00 (em 10/07/2024) e R$ 8.070,00 (em 12/08/2024) para o também corréu José Tailani Pedrosa. Imputação n. 20: ainda com o mesmo modus operandi, Gleiciane foi até a Ag. 0282 Araraquara/SP da Caixa Econômica Federal em 04/07/2024, se passando por Carolina Rosa Francisco (CPF: 414.287.618-02), suposta responsável pela empresa C R F MATERIAIS CONSTRUCAO (CNPJ 48.261.737/0001-94), tendo obtido êxito na abertura da conta 0282.003.5492-4 e no recebimento de empréstimo no valor de 70.000,00. Na sequência, transferiu para Francisco Erik os valores de R$ 59.000,00 (em 08/07/2024) e R$ 15.900,00 (em 10/07/2024), conforme Documentos ao ID. 360795247 - Pág. 434. Imputação n. 21: sempre com a mesma maneira de agir, Gleiciane foi até uma agência da Caixa Econômica Federal situada em Ribeirão Preto no dia 08/05/2024 e logrou abrir a conta 2946.003.2276-8, em nome da empresa C Q BRUNELLI PREST SERV AP ADM (CNPJ: 35.652.101/0001-21), se passando por Camila Queiroz Brunelli (CPF: 385.431.208-37). Conseguiu, ainda, empréstimos de R$ 151.317,11 e R$ 36.000,00, dos quais transferiu para Francisco Erik as quantias de R$ 59.900,00 (em 13/05/2024); R$ 26.700,00 (em 16/05/2024) e R$ 36.600,00 (em 21/05/2024). Transferiu, ainda, para Laiane da Costa Teixeira em 14/05/2024 no valor de R$ 49.500,00, em 15/05/2024 no valor de R$ 26.000,00; Benedito Victor Lima Cavalcante em 22/05/2024 o valor de R$ 11.500,00 e Benedito Teixeira Pires em 27/05/2024 o valor de R$ 5.700,00, tudo conforme Documentos ao ID. 361658518 - Pág. 26/29 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181. Também restou demonstrado que Francisco Erik efetuou transferências para a Teixeira Roupa Fashion Ltda, empresa do corréu Elizeu, sendo observado, ainda, a retenção de aproximadamente 5% dos valores recebidos de Gleiciane (Documento ao ID. 361658406 - Pág. 12 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181) Imputação n. 22: Em 04/04/2024, GLEICIANE compareceu na agência n. 1087 Heitor Penteado/SP da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, usando o RG falsificado em nome de Bianca Nicodemo Rascio (CPF: 425.320.638-74), efetuou a abertura da conta bancária n.º 1087.003.2059-3 (acessada através do dispositivo 2395E3639B178A43), em nome da empresa NICO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ: 30.371.410/0001-00). Conseguiu um empréstimo de R$ 153.674,94 e fez as seguintes transferências para a empresa de Francico Erik, a Comércio de Roupas Erk Jeans: em 11/04/2024 no valor de R$ 59.000,00, em 12/04/2024 no valor de R$ 58.900,00, e em 15/04/2024 no valor de R$ 18.000,00 (cfe. ID. 361658518 - Pág. 33/34 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Imputação n. 25: Em 21/03/2024, Gleiciane foi até a agência Ag. 4990 Alto do Jaraguá/SP da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, de posse de RG falsificado em nome de Luana Sanches Favoretto (CPF: 463.788.928-65), efetuou a abertura da conta bancária n.º 4990.003.0424-4, em nome da empresa BICHO FOFO PET SHOP LTDA (CNPJ: 35.152.684/0001-21). Lá conseguiu dois empréstimos: um de R$ 70.000,00 e outro de R$ 1.200,00. Na sequência, efetuou as seguintes transferências para a conta pessoal de Francisco Erik: em 28/03/2024 no valor de R$ 49.900,00, e em 01/04/2024 no valor de R$17.606,00. Francisco Erik, por sua vez, repassou à empresa do corréu Elizeu, Teixeira Roupa Fashion, com a retenção de aproximadamente 5% dos valores recebidos (ID. 361658406 - Pág. 14 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Imputação n. 23: Em 23/05/2024, Gleiciane esteve na Ag. Vila Jacuí/SP da Caixa Econômica Federal (situada na Av. Ten. Laudelino F. do Amaral, 455/46 - Vila Jacuí, São Paulo - SP, 08060-000) e, se passando por Beatriz Pires Leite (CPF: 428.379.758-85), suposto(a) responsável pela empresa Mosaico Comercio & Equipamentos LTDA (CNPJ: 32.473.762/0001-00), apresentou documento de identidade falso para a abertura de conta e suposta obtenção de empréstimo via PRONAMPE. Como já adiantado no início, não há prova documental e nem testemunhal de que Gleiciane objetivava o estelionato, ainda que isso possa ser suposto. Com efeito, o gerente observou de início que a empresa já tinha conta na CEF, tendo constatado a contrafação da documentação ao conferir os dados já inseridos em sistema e não abriu a conta. Sem a conta aberta, o estelionato era crime impossível, por ineficácia absoluta do meio, nos termos do art. 17 do Código Penal. Todavia, o crime de uso de documento falso restou consumado, porquanto o documento de identidade falso foi apreendido, assim como aconteceu nas imputações nn. 18, 24 e 25, descritas a seguir. Imputação n. 18: Gleiciane esteve na Ag. 0906 Cotia/SP da Caixa Econômica Federal (situada na Av. N. Sra. de Fátima, 500 - Vila Monte Serrat, Cotia – SP) no dia 27/05/2024 e, utilizando-se de documento falso de identidade em nome de Kely Chagas Buso (CPF: 419.699.308-70), suposto(a) responsável pela empresa BOMBO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (CNPJ: 32.930.641/00014-31) com o propósito de abrir uma conta, mas não conseguiu porque a falsidade documental foi constatada tempestivamente. Imputação n. 24: Gleiciane esteve na Ag. Pacaembu/SP da Caixa Econômica Federal (situada na Praça Charles Miller, 16 - Pacaembu, São Paulo – SP) em data incerta, porém no ano de 2024 e, portando RG falso em nome de Maria Fernandes Mendes e Freitas (CPF: 382.026.828-60), suposto(a) responsável pela empresa SABER GESTAO DA INFORMACAO E DO CONHECIMENTO LTDA (CNPJ: 28.047.896/0001- 83), com o propósito de abrir uma conta, mas não conseguiu porque a falsidade documental foi constatada tempestivamente. Imputação n. 26: a corré Gleiciane, em 02/09/2024, foi até a agência Ag. 3271 Raposo Tavares/SP da Caixa Econômica Federal (situada na Av. Eng. Heitor Antônio Eiras Garcia, 4185 – Vila Borges, São Paulo – SP) e apresentou documento falso de identidade em nome de Poliana Aparecida da Cruz Ribeiro Celestino (CPF: 385.122.378-05), suposto(a) responsável pela empresa 31.730.505 POLIANA APARECIDA DA CRUZ RIBEIRO CELESTINO (CNPJ: 31.730.505/0001-35), obtendo êxito na abertura da conta n.º 3271.003.2459-4, mas não consta ter tentado obter empréstimo. Dessa forma, restou suficientemente comprovado que Gleiciane fez uso de documentos falsos nas oportunidades descritas nas imputações nn. 23, 18, 24 e 26, eis que efetivamente apresentou documentos em nome de outras pessoas, mas com a sua foto, sempre com o intuito de abrir uma conta em nome das empresas dessas pessoas. Assim, deve ser responsabilizada pelos 7 estelionatos consumados c/c uso de documento falso, mais 4 crimes de uso de documentos falso. A materialidade dos falsos está demonstrada pelos RG’s falsos apreendidos, todos em nome de terceiras pessoas, porém com a foto de Gleiciane, o que restou amplamente provado pelo laudo pericial de revisão facial n.º 036/2025 – NID/DREX/SR/PF/SP (ID 363244951, pp. 351/355) e pelos laudos de perícia papiloscópica nº 249/2024 – NID/DREX/SR/PF/CE (ID. 361658342 - Pág. 1/6 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181) e nº 2943/2024 – NID/DREX/SR/PF/SP (ID. 361658321 - Pág. 1/7 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Tais laudos demonstraram, de forma inequívoca, que os documentos utilizados nas fraudes tinham a foto de Gleiciane, notadamente porque a referida corré compareceu em algumas agências da CEF e efetuou o cadastro biométrico, afastando qualquer possibilidade de engano. Ademais, Gleiciane confessou amplamente que realmente fez uso dos documentos falsos para aplicar os golpes, ressalvando apenas que o fez de maneira autônoma, ou seja, sem o concurso de outras pessoas e sem integrar qualquer organização criminosa. Assim, materialidade e autoria em relação aos estelionatos e usos de documento falso são incontestes. Também há que se ponderar que no crime de uso de documento falso, embora constitua o elemento de fraude para o cometimento do estelionato, não exauriu sua potencialidade delitiva no estelionato, porquanto se trata de documento de identidade do tipo RG, de contrafação de ótima qualidade, que pode ou poderia ser utilizado outras vezes para fins ilícitos. Com efeito, o RG é documento de identidade oficial que permite abrir outras contas bancárias, fazer financiamentos, assumir outras obrigações onerosas em nome de terceiras pessoas, enfim, um vasto campo de possibilidades para o mal uso. Logo, não se aplica a Súmula n. 17 do STJ, devendo prevalecer a tese acusatória de concurso formal entre os delitos de estelionato e uso de documento falso e o próprio falso, nos termos do art. 70 do Código Penal. Não há dúvida da responsabilidade de Gleiciane pelos referidos delitos, porquanto a mesma concorreu com o fornecimento de sua foto, devendo responder na forma do art. 29 do Código Penal. Por fim, compete a análise da imputação do crime de integrar organização criminosa. Com efeito, diversos fatos comprovados nos autos levam à conclusão irretorquível de que Gleiciane pertencia, de fato, à organização criminosa apurada nestes autos, não podendo ser vista como autônoma ou “freelancer”. Senão vejamos. Os episódios imputados a Gleiciane (imputações n. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26) tiveram início em 13/03/2024 e fim no dia 02/09/2024, ou seja, perdurou por pelo menos 6 meses ininterruptos. Nesse período, foram 11 imputações, sendo comprovados 7 estelionatos com uso de documento falso e 4 delitos de uso de documento falso, todos com as mesmas características. Portanto, o tempo e a quantidade de fatos semelhantes praticados por si só demonstram que não se tratava de participação meramente episódica ou avulsa, como ela pretende fazer crer em seu interrogatório. Também observo que nos estelionatos praticados, o dinheiro que logrou obter em prejuízo da CEF foi repassado a um dos principais conteiros de primeiro nível da organização: Francisco Erik Teixeira Lima, por meio de contas pessoais e também de sua empresa de fachada Comércio de Roupas Erik Jeans. Em relação ao estelionato de n. 19, parte do dinheiro obtido foi transferido ao corréu José Tailani, embora não tenha sido reconhecido por esta sentença de que esse corréu tenha integrado a organização criminosa. Foi apurada a existência de várias transações bancárias entre Gleiciane e outros corréus: a) R$ 846.920,00 com a empresa Comércio De Roupas Erik Jeans pertencente à Francisco Erik Teixeira Lima; b) R$ 757.975,00 diretamente com Francisco Erik Teixeira Lima; c) R$ 447.560,00 com a empresa MPB Modas pertencente à Marcelo Pires Brito; d) R$ 140.450,00 com a empresa TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA pertencente à ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA; e) R$ 47.951,00 e R$ 25.000,00 com Orquidelania Ferreira Viana, que é genitora de Hortênsia Ferreira Viana; f) R$ 18.470,00 com Hortênsia Ferreira Viana. Observo que, conforme o apurado na quebra de sigilo bancário de Orquidelania Ferreira Viana, mãe da corré Hortensia, foram identificados pagamentos em favor da corré Gleiciane e da empresa Teixeira Roupa Fashion, de propriedade do também acusado Elizeu. Observo, ainda, que Hortensia confessou perante a autoridade policial que era a responsável de fato pela movimentação bancária de sua mãe. Por fim, chama a atenção que a corré Hortensia tenha sido presa preventivamente no Estado de Santa Catarina, enquanto conduzia um veículo alugado por Gleiciane (ID 360795236, pág. 558/562). Gleiciane foi fotografada pela Polícia Federal em 06/02/2025 enquanto estava no Aeroporto de Guarulhos na companhia da corré Hortensia (D. 360795236 - Pág. 464). A corré Hortensia informou durante seu interrogatório policial que “quando GLEICIANE foi presa a interroganda estava em São Paulo; QUE viajou de ônibus de SP para Joinville para pagar a fiança de GLEICIANE” (ID. 360795247 - Pág. 555) No entanto, o fato de manter 12 contas bancárias (e não 15 como consta na denúncia, pois 3 foram encerradas antes dos golpes), além de ser incompatível com uma modesta revendedora autônoma de roupas, como alegado em interrogatório judicial, revela predisposição para a realização de diversas e intensas transferências bancárias, atividade que faz parte do processo apurado de funcionamento desta organização criminosa. Ademais, por essas contas passaram R$ 1.460.165,91 em curto período, outra incompatibilidade com a decantada atividade de revendedora autônoma de roupas (ID. 361658028 - Pág. 10 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Portanto, essas provas concretas demonstram, sem qualquer sombra de dúvida, que Gleiciane integrava a organização criminosa aqui apurada, revelando múltiplas ações dentro de um lapso de 6 meses ininterruptos, além das interações com pelo menos outros quatro participantes da ORCRIM (Francisco Erik, Elizeu, Marcelo e Hortensia), alcançando o número mínimo de 4 pessoas. O fato de ter sido encontrados R$ 44.000,00 em sua residência se não pode ser encarado como prova direta de sua participação na organização criminosa, reforça a ideia de que aquele valor era proveniente de sua atuação nos golpes da organização criminosa. Enfim, restou completamente afastada a alegação da corré de que fizera os golpes de forma autônoma. No mais, verifico que Gleiciane integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, deverá corré se submeter às penas que passo a individualizar. Em relação às imputações de estelionato e uso de documento falso, é lícito concluir que Gleiciane praticou dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. No entanto, ressalvo que na continuidade delitiva em relação aos fatos praticados por Gleiciane devem os mesmos ser separados em dois blocos: os golpes praticados na Grande São Paulo (São Paulo e Cotia - imputações nn. 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25 e 26) e aqueles praticados no interior de São Paulo (São Carlos, Araraquara e Ribeirão Preto - Imputações nn. 19, 20 e 21). Com efeito, os fatos ocorridos na capital e em Cotia podem ser considerados semelhantes em razão do lugar, dada a proximidade dos municípios e por integrarem uma só aglomeração urbana. Todavia, não podem ser considerados continuidade dos fatos praticados no interior, em cidades distantes da Grande São Paulo. Assim, por serem cidades da mesma região, São Carlos Araraquara e Ribeirão Preto podem ser enquadrados como “lugares semelhantes” para o fim de aplicação da regra da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Conquanto relevantes as ponderações do MPF acerca da matéria, não se tem dúvida de que a opção do legislador foi pela teoria puramente objetiva, conforme dito expressamente nos itens 58 e 59 da Exposição de Motivos do Código Penal (Exposição de Motivos nº 211, de 9 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Justiça). Assim, para a aplicação da regra mais benéfica do crime continuado não se exige a “unidade de desígnios” requerida pelo Parquet, como se exigiria, por exemplo, para a aplicação da regra do concurso formal. Diante do atendimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser substituídas pela pena do crime (ou bloco de crimes ligados pelo concurso formal) mais grave, acrescido de um sexto a dois terços. Por essa razão, as penas dos estelionatos e dos usos de documento falso serão dosadas apenas duas vezes, pelos crimes mais graves em cada região, a fim de evitar repetições desnecessárias, aplicando-se a regra do concurso formal entre esses dois tipos de crime. Ao final, no momento próprio para a aplicação do concurso material entre os dez blocos de crimes em concurso formal (estelionato + uso de documento falso), será aplicado o aumento decorrente da continuidade delitiva. Pena do crime de estelionato mais grave da Grande São Paulo (imputações nn. 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25 e 26) - imputação n. 16 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo que o fato não comporta a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, as consequências do crime extrapolam o ordinário. Com efeito, o valor obtido com a fraude foi de R$ 188.110,52, o que se mostra bem mais grave que o estelionato da imputação n. 25, que ficou no patamar de R$ 71.200,00, por exemplo. Assim, a pena mínima deve ser exasperada em 1/6. Em relação às demais circunstâncias judiciais, não vislumbro nada que destoe do ordinário. Assim, fixo a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha a presente corré praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois a corré confirmou em juízo que praticou os golpes utilizando documentos de identidade falsos. Dessa forma, nesta fase intermediária reduzo a pena para o mínimo, ou seja, 1 ano de reclusão, e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3), de modo que a pena fica aumentada para 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 480 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 16 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 16 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 13 dias-multa, cada qual no valor de 1/10 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira da corré apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso mais grave da Grande São Paulo (imputações nn. 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25 e 26) - imputação n. 16 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que ela não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes. A atenuante da confissão, embora a reconheça, não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/10 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira da corré apurada durante a instrução, notadamente a aquisição do veículo Toyota Corolla. Do concurso formal dos crimes da Grande São Paulo (imputações nn. 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25 e 26) - imputação n. 16 Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 23 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Do crime continuado entre os crimes da Grande São Paulo (imputações nn. 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25 e 26) Como já visto, Gleiciane praticou dois ou mais crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) da mesma espécie (imputações nn. 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25 e 26) e, pelas condições de tempo, lugar (Grande São Paulo), maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 2/3 da pena em razão do cometimento de 8 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 3 anos, 10 meses e 20 dias, e a pena de multa atinge 38 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 1.140 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 38 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 38 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP Pena do crime de estelionato mais grave do interior de São Paulo (imputações nn. 19, 20 e 21) - imputação n. 21 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo que o fato não comporta a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, as consequências do crime extrapolam o ordinário. Com efeito, o valor obtido com a fraude foi de R$ 187.317,11, o que se mostra bem mais grave que o estelionato da imputação n. 20, que ficou no patamar de R$ 70.000,00, por exemplo. Assim, a pena mínima deve ser exasperada em 1/6. Em relação às demais circunstâncias judiciais, não vislumbro nada que destoe do ordinário. Assim, fixo a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha a presente corré praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois a corré confirmou em juízo que praticou os golpes utilizando documentos de identidade falsos. Dessa forma, nesta fase intermediária reduzo a pena para o mínimo, ou seja, 1 ano de reclusão, e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3), de modo que a pena fica aumentada para 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 480 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 16 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 16 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 13 dias-multa, cada qual no valor de 1/10 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira da corré apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso mais grave do interior de São Paulo (imputações nn. 19, 20 e 21) - imputação n. 21 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que ela não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes. A atenuante da confissão, embora a reconheça, não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/10 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira da corré apurada durante a instrução, notadamente a aquisição do veículo Toyota Corolla. Do concurso formal – crimes do interior de São Paulo (imputações nn. 19, 20 e 21) - imputação n. 21 Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 23 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Do crime continuado entre os crimes do interior de São Paulo - imputações nn. 19, 20 e 21 Como já visto, Gleiciane praticou dois ou mais crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) da mesma espécie (imputações nn. 19, 20 e 21) e, pelas condições de tempo, lugar (Interior de São Paulo), maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 1/5 da pena em razão do cometimento de 3 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 2 anos, 9 meses e 18 dias, e a pena de multa atinge 27 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 990 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 33 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 33 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva ser superior ao mínimo legal, uma vez que, dentre as circunstâncias judiciais, a culpabilidade, as circunstâncias do crime e suas consequências extrapolam o ordinário e devem, bem por isso, exasperar a pena mínima. Restou demonstrado que Gleiciane estava mais enfronhada na organização criminosa que muitos dos corréus aqui julgados, tendo sido a integrante que mais usou documentos falsos nas agências bancárias para a prática dos golpes. Portanto, sua culpabilidade é maior e a pena mínima deve ser acrescida em 1/6. Com efeito, o fato de manter 12 contas bancárias, denota circunstância que não só agrava o crime, como dificulta ainda mais o rastreamento do dinheiro e a descoberta do golpe pelas autoridades. Por essa razão, acrescento 1/6 à pena mínima. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que entraram nas contas de Gleiciane, somam R$ 1.460.165,91 em curto lapso (de março a novembro de 2024), e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 3/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra a corré, fixo a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes (lembrando que ela não confessou a integração em ORCRIM), de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 5 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 5 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “b”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 18 dias-multa, cada qual no valor de 1/10 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre os estelionatos com uso de documento falso (crimes da Grande SP e do Interior de SP) e o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos três crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 12 anos, 2 meses e 8 dias e a pena de multa atinge 83 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, observada a quantidade de pena, nos termos da alínea “a”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Gleiciane David Teixeira, o valor de R$ 978.153,56 (soma dos empréstimos fraudulentos obtidos), nos termos do art. 387, IV, do CPP. Decreto a perda em favor da União do dinheiro em espécie apreendido na residência de Gleiciane (R$ 44.000,00), ante a ausência de prova de origem lícita, presumindo-se tratar-se de valores auferidos com a prática dos crimes aqui apurados, o que faço nos termos do art. 91, II, “b”, do Código Penal. A efetiva destinação deverá ser dada apenas após o trânsito em julgado. Gleiciane não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Com efeito, verificou-se, agora em caráter definitivo nesta instância, que além de Gleiciane integrar a organização criminosa, é a integrante com participação mais intensa na aplicação dos golpes, além de ter participação relevante como conteira, promovendo a dispersão dos recursos obtidos ilicitamente, impedindo e dificultando a CEF e as autoridades no respectivo rastreamento. Assim, o perigo à ordem pública permanece hígido, devendo ser mantida sua prisão cautelar. De outro lado, nada ocorreu que reclamasse a regressão do regime domiciliar, tampouco pedido expresso do MPF nesse sentido, de maneira que Gleiciane deverá permanecer em prisão domiciliar enquanto aguarda o trânsito em julgado. (3) SEBASTIAO EUFRASIO TEIXEIRA Inicialmente, observo que os dois fatos de utilização de documento falso e suposto estelionato não fazem parte desta denúncia, sendo relegados para a continuidade das investigações. No entanto, os fatos e provas trazidos a estes autos podem, em tese, lastrear a acusação de participação em organização criminosa, o que será verificado adiante. De um modo geral, a acusação contra Sebastião se baseia no encontro de documentos de identidade falsos em sua residência, caracterizando o crime de falso. Por outro lado, também foram encontrados em sua casa celulares e maquinetas de cartão, os quais, aliados ao encontro de fotos de documentos e RG’s falsos nas nuvens dos corréus José Ribamar e José Júnior, demonstrariam a efetiva integração de Sebastião na organização criminosa. Com efeito, na busca e apreensão efetuada na residência de Sebastião foram encontrados 13 RG’s com nomes distintos, mas todos com fotos de Sebastião, o que revela a falsidade de tais documentos. Ainda quanto à falsidade, o laudo nº 1002/2025 – SETEC/SR/PF/SP (ID. 360795247 - Pág. 233/243) confirmou que todos os documentos eram materialmente falsos. Por fim, Sebastião confessou em Juízo que adquirira tais documentos com a finalidade de usar em bancos, mas se arrependeu e os deixou guardados em casa, sem qualquer tipo de uso. Assim, não há dúvida da responsabilidade de Sebastião pelos referidos delitos, porquanto o mesmo concorreu com o fornecimento de sua foto, devendo responder na forma do art. 29 do Código Penal. À toda evidência que se trata de 13 falsificações, ou seja, 13 fatos autônomos, não podendo ser encarado como crime único. No entanto, dado que foram encontrados num só lugar, num só momento e guardam semelhança na maneira de execução, pois todos têm a foto de Sebastião, devem ser entendidos como continuação do “primeiro”, na forma do art. 71 do Código Penal. Por fim, compete a análise da imputação do crime de integrar organização criminosa. Quando afirma que nunca utilizou tais documentos, observo que Sebastião não diz a verdade, porquanto um dos documentos de identidade que foram apreendidos na casa de Sebastião, em nome de Kleber Augusto Raymundi, foi encontrado também na nuvem do aparelho celular utilizado pelo corréu José Ribamar Correia Pires. Veja-se que tal RG falso foi encontrado juntamente com outros documentos relativos à identificação e localização geográfica da empresa Go Automotive Comércio e Serviços Automotivos Ltda., bem como a uma ficha de abertura de conta na Caixa Econômica Federal (ID. 361658024 - Pág. 6/18 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Outro documento de identidade falso com a foto de Sebastião foi encontrado na nuvem do corréu José Júnior Araújo de Sousa, utilizando-se o nome de Flávio Kalil Notaro, conforme ID 360795247 - Pág. 46. Por fim, verifico que foi encontrado no aparelho celular do próprio Sebastião foto com o correu José Júnior na Basílica de Aparecida. Todas essas provas reunidas revelam um contexto indiscutível de que Sebastião tinha ligação concreta com pelo menos dois membros importantes da organização criminosa, o que afasta a alegação reducionista de Sebastião de que comprara os documentos de identidade sozinho, atuando de forma autônoma. No aspecto temporal, vejo que a ficha de abertura de conta data de 23/07/2024 (ID. 361658024 - Pág. 13/14 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181); a data de assinatura do gerente da CEF na cédula de crédito bancário (empréstimo obtido) é de 06 de agosto de 2024 (mesma referência - pág. 18) e a data em que compareceu na agência n. 4557 da CEF (em que teria utilizado o RG em nome de Danilo Henrique de Carvalho) é 16/09/2024. Por outro lado, a busca e apreensão em que se encontrou vários RG’s, inclusive aquele m nome de Kleber Augusto Raymundi, foi realizada em 19/03/2025. Portanto, Sebastião esteve vinculado ao grupo pelo menos de 23/07/2024 a 16/09/2024, tempo mais do que suficiente para demonstrar estabilidade e habitualidade na integração da organização criminosa. Saliento que a situação de Sebastião é distinta de Ana Cristina, por exemplo, que teve duas participações num lapso de cerca de 2 semanas; Milena teve apenas um fato atribuível à organização criminosa. Estas duas corrés não tiveram uma quantidade de fatos e nem um tempo suficiente para estabelecer, sem sombra de dúvida, uma vinculação com a organização criminosa, ao contrário de Sebastião, que teve atividades por cerca de 2 meses, além das interações inquestionáveis com José Ribamar e José Júnior. No entanto, este Juízo enxerga, com base nas provas produzidas nos autos, Sebastião como um integrante novato, com potencial para assumir uma posição relevante no esquema, sem atingir o status de “membro importante” da ORCRIM como adjetivado pela acusação. No mais, verifico que Sebastião integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, deverá o corréu se submeter às penas que passo a individualizar. Em relação à do crime de falso, consubstanciadas em 13 RG’s diferentes, é lícito concluir que Sebastião praticou dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Conquanto relevantes as ponderações do MPF acerca da matéria, não se tem dúvida de que a opção do legislador foi pela teoria puramente objetiva, conforme dito expressamente nos itens 58 e 59 da Exposição de Motivos do Código Penal (Exposição de Motivos nº 211, de 9 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Justiça). Assim, para a aplicação da regra mais benéfica do crime continuado não se exige a “unidade de desígnios” requerida pelo Parquet, como se exigiria, por exemplo, para a aplicação da regra do concurso formal. Diante do atendimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, as penas dos 13 crimes devem ser substituídas pela pena do crime mais grave, acrescido de um sexto a dois terços. Por essa razão, as penas dos falsos serão dosadas apenas uma vez, pelo crime mais grave, a fim de evitar repetições desnecessárias, aplicando-se a regra da continuidade delitiva. Pena do crime de falso – art. 297, CP Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no artigo 297 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o corréu, destacando-se que ela não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Sebastião teve uma condenação anterior transitada em julgado, cuja pena não foi extinta antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se do processo 0066237-17.2010.8.26.0050 (ID 496082324). Assim, acrescento 1/6 à pena-base, alcançando 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois o corréu admitiu que possuía os documentos falsos. Dessa forma, nessa fase intermediária reduziria a pena em 1/6, porém, não se pode diminuí-la aquém do mínimo legal. Dessa forma, a pena fica em 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da continuidade delitiva, eis que foram cometidos 13 crimes que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 2/3 da pena em razão do cometimento de 13 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 3 anos e 4 meses, e a pena de multa atinge 16 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 3 anos e 4 meses de reclusão, e 16 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Fixo a pena de multa em 16 dias-multa, cada qual no valor de 1/10 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução, como a renda declarada pelo réu em interrogatório, bem ainda a posse de veículo novo e caro Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva coincidir com o mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais verificadas neste delito especificamente não extrapolam o ordinário. Com efeito, embora tenha sido comprovada a sua efetiva participação na organização criminosa, os dados concretos denotam que não era tão intensa e tão relevante quanto outros integrantes. O fato de ter sido apreendidos 13 RG’s falsos em sua casa permitem supor apenas que tinha intenção de continuar participando e de modo mais intenso, mas essa suposição não pode justificar um aumento de pena. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Sebastião teve uma condenação anterior transitada em julgado, cuja pena não foi extinta antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se do processo 0066237-17.2010.8.26.0050 (ID 496082324). Assim, acrescento 1/6 à pena-base, alcançando 3 anos e 6 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes, lembrando que Sebastião não admitiu participar de organização criminosa. Não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 3 anos e 6 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Fixo a pena de multa em 11 dias-multa, cada qual no valor de 1/10 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre o crime de falso e o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 6 anos e 10 meses, e a pena de multa atinge 27 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, observada a quantidade de pena e a reincidência, nos termos das alíneas “b” e “a”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Em atenção aos termos do art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação a cargo de Sebastião Eufrásio Teixeira, porquanto não foi verificado dano patrimonial provocado por este corréu. Decreto a perda em favor da União do veículo Toyota Corolla Cross placas RNA-3J69 apreendido na residência de Sebastião, ante a ausência de prova de origem lícita, presumindo-se tratar-se de bem adquirido com a prática dos crimes aqui apurados, o que faço nos termos do art. 91, II, “b”, do Código Penal. Autorizo desde já a alienação antecipada do referido veículo, depositando-se em conta à ordem deste Juízo para a devida destinação quando do trânsito em julgado. Sebastião não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Com efeito, verificou-se, agora em caráter definitivo nesta instância, que além de Sebastião integrar a organização criminosa, é reincidente, pois possui uma condenação anterior transitada em julgado e que não havia sido superado o quinquênio depurador quando cometeu os crimes apurados nestes autos. Assim, o perigo à ordem pública permanece hígido, devendo ser mantida sua prisão cautelar. Tal perigo se apresenta de forma concreta, eis que o fato de ser reincidente e José Ribamar estar foragido justifica o receio de que possam reorganizar as atividades da organização criminosa. Contudo, dada a quantidade de sua pena, não se pode perder de vista que o mesmo já possa ter condições de progredir para o regime semiaberto, o que deverá ser verificado pelo MM. Juízo das Execuções Penais competente depois de expedida a guia de execução provisória, já que a situação provisória (prisão preventiva) não pode ser mais penosa que a situação definitiva nesta instância (sentença condenatória, porém passível de progressão pela remição). Dessa forma, a prisão cautelar aqui mantida cessará na hipótese do apenado já tiver direito à progressão para o regime semiaberto dado o tempo de cumprimento de prisão preventiva. (4) HORTENSIA FERREIRA VIANA Inicialmente, vejamos as quatro imputações episódicas relacionadas à corré Hortensia. Imputação n. 27: Conforme restou provado, Hortensia se dirigiu à Ag. 0244 Casa Verde/SP da Caixa Econômica Federal no dia 27/05/2024, utilizando RG falso em nome de Nicole Longo Fecarotta (CPF: 377.147.498-14), suposta responsável pela empresa NICOLE LONGO FECAROTTA LTDA (CNPJ: 30.814.207/0001-60), conseguindo abrir a conta 0244.003.3139-0 perante a Caixa Econômica Federal, sem, contudo, obter empréstimos ou movimentar a conta. Imputação n. 28: A corré HORTENSIA, no dia 28/03/2024 foi até a Ag. 1617 Vieira de Moraes/SP da CEF e, se passando por Maria Paula de Cillo (CPF: 093.966.554-90), conseguiu a abertura da conta bancária em nome da empresa BONDI COM DISTRIB DE BRINQUEDOS (CNPJ: 33.768.163/0001-78). Após disponibilização dos créditos contratados, no valor total de R$ 210.406,48, HORTENSIA transferiu parte do montante subtraído da CEF para EDUCAFINC CONSULTOR (em 02/04/2024 no valor de R$ 54.000,00) e parte para COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS, pelas operações que seguem: em 03/04/2024 no valor de R$ 59.900,00, em 04/04/2024 no valor de R$ 23.000,00, em 10/04/2024 no valor de R$ 10.000,00, e em 15/04/2024 no valor de R$ 40.000,00 (ID. 361658518 - Pág. 16/20 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Após recepcionados na conta bancária de COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS, cujo sócio é FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA, os valores foram quase integralmente repassados para a empresa TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA, cujo sócio é o corréu ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA (ID. 361658406 - Pág. 16/17 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181) Imputação n. 29: No dia 22/04/2024, Hortensia foi até a Ag. Nova Arujá da Caixa Econômica Federal e, mediante uso de documento de identidade falso em nome de Maria Jailma Camilo dos Santos (CPF: 400.174.828-28), suposto(a) responsável pela empresa VILA PALLETES LTDA (CNPJ: 32.854.719/0001-86), teria tentado abrir a conta bancária e obter empréstimos, 2 maquinetas de cartão de crédito e R$ 300.000,00 em consórcio. Segundo a acusação, “Diante da constatação tempestiva da fraude, não houve abertura de conta bancária ou contratação de empréstimo/financiamento (ID. 361658518 - Pág. 39/40 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181)”. Imputação n. 30: Hortensia, no dia 26/06/2024, compareceu na Ag. Shopping Interlar Aricanduva/SP da Caixa Econômica Federal e, apresentando RG falso em nome de Gabriela Santos Souza Matos (CPF: 398.820.748-98), suposto(a) responsável pela empresa GABRIELA SANTOS SOUZA MATOS LTDA (CNPJ 26.892.551/0001-09), logrou êxito na abertura da conta 4154.003.2703-4. Conquanto ela não tenha conseguida obter empréstimos, houve movimentações a crédito e a débito por meio de PIX’s. Dessas 4 imputações, somente a de n. 28 restou comprovado o estelionato consumado, eis que a corré, se passando por Maria Paula de Cillo, conseguiu a abertura da conta bancária em nome da empresa BONDI COM DISTRIB DE BRINQUEDOS; obteve empréstimos no valor total de R$ 210.406,48 e transferiu para contas de EDUCAFINC CONSULTOR e COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS (ID. 361658518 - Pág. 16/20 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Portanto, realizou todas as elementares do art. 171 do Código Penal, uma vez que recebeu vantagem indevida, mediante fraude, mantendo a CEF em erro. Em relação às imputações n. 27 e 30, a corré apresentou os documentos de identidade falsos e logrou abrir contas na CEF, o que é prova suficiente de que tentou obter os empréstimos e outros serviços, como a maquineta de cartão de crédito e aquisição de consórcio. A abertura das contas e a informação do funcionário da CEF revela que a corré ultrapassou a linha da mera intenção, praticando verdadeiros atos preparatórios para o estelionato, porquanto a abertura de conta é pressuposto lógico e inarredável para a obtenção dos empréstimos e serviços. Ademais, não há qualquer sentido em se abrir uma conta em nome de terceiro, desconhecido, com o uso de documento falso, sem que a intenção seja receber alguma vantagem indevida. Nesses dois casos, porém, a corré não logrou receber a vantagem indevida por motivo alheio à sua vontade, porquanto os funcionários da CEF desconfiaram e não prosseguiram com as tratativas. Logo, a prova dos autos é suficiente para a condenação por duas tentativas de estelionato. Por último, em relação à imputação n. 29, tendo em vista que a funcionária da CEF logrou constatar tempestivamente a intenção de fraude, não houve sequer a abertura de conta. Todavia, como não consta depoimento dessa funcionária, seja na esfera policial, seja em Juízo, reputo que a prova é insuficiente para a condenação por tentativa de estelionato, sendo o bastante apenas para comprovar, com a segurança necessária, o uso do documento falso, que foi devidamente apreendido (ID. 361658518 - Pág. 39 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Dadas essas circunstâncias, há que se entender que Hortensia aderiu ao golpe integralmente, ou seja, o estelionato mediante a utilização de documento falso. Embora não admita expressamente o estelionato, confessou sem reservas o uso dos documentos falsos, corroborando toda a prova documental e pericial no sentido de que os RG’s apreendidos tinham a sua foto, porém o nome e demais dados de pessoa estranha. Também há que se ponderar que no crime de uso de documento falso, embora constitua o elemento de fraude para o cometimento do estelionato, não exauriu sua potencialidade delitiva no estelionato, porquanto se trata de documento de identidade do tipo RG, de contrafação de ótima qualidade, que pode ou poderia ser utilizado outras vezes para fins ilícitos. Com efeito, o RG é documento de identidade oficial que permite abrir outras contas bancárias, fazer financiamentos, assumir outras obrigações onerosas em nome de terceiras pessoas, enfim, um vasto campo de possibilidades para o mal uso. Logo, não se aplica a Súmula n. 17 do STJ, devendo prevalecer a tese acusatória de concurso formal entre os delitos de estelionato e uso de documento falso e o próprio falso, nos termos do art. 70 do Código Penal. Concluindo, no que toca às imputações n. 27, 28, 29 e 30, Hortensia praticou um estelionato consumado e dois tentados, todos c/c uso de documento falso, além de mais um crime de uso de documento falso. Em relação ao crime do art. 297 do Código Penal, verifico que foram apreendidos na residência de Hortensia 16 RG’s falsos, cada qual com um nome e dados diferentes, mas todos com a foto de Hortensia. Verifico, ainda, que a falsidade está comprovada pelo laudo n. 1143/2025 - SETEC/SR/PF/SP (ID. 360795247 - Pág. 256/269), o qual confirmou que todos os documentos eram materialmente falsos. Não há dúvida da responsabilidade de Hortensia pelos referidos delitos, porquanto a mesma concorreu com o fornecimento de sua foto, devendo responder na forma do art. 29 do Código Penal. À toda evidência que se trata de 16 falsificações, ou seja, 16 fatos autônomos, não podendo ser encarado como crime único. No entanto, dado que foram encontrados num só lugar, num só momento e guardam semelhança na maneira de execução, pois todos têm a foto de Hortensia, devem ser entendidos como continuação do “primeiro”, na forma do art. 71 do Código Penal. Por fim, compete a análise da imputação do crime de integrar organização criminosa. Com efeito, diversos fatos comprovados nos autos levam à conclusão irretorquível de que Hortensia pertencia, de fato, à organização criminosa apurada nestes autos, não podendo ser vista como autônoma ou “freelancer”. Senão vejamos. Os episódios imputados a Hortensia (imputações n. 27, 28, 29 e 30) tiveram início em 28/03/2024 e fim no dia 26/06/2024, ou seja, perdurou por pelo menos 3 meses ininterruptos. Nesse período, foram 4 imputações, sendo 3 estelionatos (1 consumado e 2 tentados) e 1 uso de documento falso, todos com as mesmas características. Portanto, o tempo e a quantidade de fatos semelhantes praticados por si só demonstram que não se tratava de participação meramente episódica ou avulsa, como ela pretende fazer crer em seu interrogatório. Também observo que no estelionato de n. 28, o dinheiro que logrou obter em prejuízo da CEF foi repassado a um dos principais conteiros de primeiro nível da organização: Francisco Erik Teixeira Lima, por meio da conta de sua empresa de fachada Comércio de Roupas Erik Jeans. Foi apurada transação bancária entre Hortensia e o corréu Elizeu, um dos principais conteiros de segundo nível da organização criminosa. Conforme o apurado na quebra de sigilo bancário de Orquidelania Ferreira Viana, mãe da corré Hortensia, foram identificados pagamentos em favor da corré Gleiciane e da empresa Teixeira Roupa Fashion, de propriedade do também acusado Elizeu. Observo, ainda, que Hortensia confessou perante a autoridade policial que era a responsável de fato pela movimentação bancária de sua mãe. Por fim, chama a atenção que Hortensia tenha sido presa preventivamente no Estado de Santa Catarina, enquanto conduzia um veículo alugado pela corré Gleiciane (ID 360795236, pág. 558/562). Portanto, essas provas concretas demonstram, sem qualquer sombra de dúvida, que Hortensia integrava a organização criminosa aqui apurada, revelando múltiplas ações dentro de um lapso de 3 meses ininterruptos, além das interações com pelo menos outros três participantes da ORCRIM (Gleiciane, Elizeu e Francisco Erik), alcançando o número mínimo de 4 pessoas. O fato de ter sido encontrados 16 RG’s falsos em sua residência se não pode ser encarado como prova direta de sua participação na organização criminosa, reforça a ideia de que sua intenção era continuar praticando golpes no contexto do grupo. Enfim, restou completamente afastada a alegação da corré de que fizera os golpes de forma autônoma. No mais, verifico que Hortensia integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, deverá corré se submeter às penas que passo a individualizar. Em relação às imputações 27, 28, 29 e 30, consubstanciadas em 1 estelionato consumado e 2 tentados e 1 uso de documento falso, é lícito concluir que Hortensia praticou dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Conquanto relevantes as ponderações do MPF acerca da matéria, não se tem dúvida de que a opção do legislador foi pela teoria puramente objetiva, conforme dito expressamente nos itens 58 e 59 da Exposição de Motivos do Código Penal (Exposição de Motivos nº 211, de 9 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Justiça). Assim, para a aplicação da regra mais benéfica do crime continuado não se exige a “unidade de desígnios” requerida pelo Parquet, como se exigiria, por exemplo, para a aplicação da regra do concurso formal. Diante do atendimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser substituídas pela pena do crime (ou bloco de crimes ligados pelo concurso formal) mais grave, acrescido de um sexto a dois terços. Por essa razão, as penas dos estelionatos e dos usos de documento falso serão dosadas apenas uma vez, pelo crime mais grave, a fim de evitar repetições desnecessárias, aplicando-se a regra do concurso formal entre esses dois tipos de crime. Ao final, no momento próprio para a aplicação do concurso material entre os dez blocos de crimes em concurso formal (estelionato + uso de documento falso), será aplicado o aumento decorrente da continuidade delitiva. Pena do crime de estelionato mais grave - imputação n. 28 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo que o fato não comporta a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a culpabilidade e as consequências do crime extrapolam o ordinário. Primeiramente, verifico que a corré Hortensia compareceu a uma agência da CEF para aplicar o golpe, diferentemente de alguns integrantes da organização criminosa, sendo, pois, sua ação de maior reprovabilidade. Por isso, acresço 1/6 à pena mínima. Com relação às consequências do crime, vejo que o valor obtido com a fraude foi de R$ 210.406,48, o que se mostra bem mais grave que muitos dos estelionatos verificados nestes autos, superando o patamar de R$ 100.000,00. Assim, a pena mínima deve ser exasperada em 1/6. Em relação às demais circunstâncias judiciais, não vislumbro nada que destoe do ordinário. Assim, fixo a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Hortensia teve duas condenações anteriores transitadas em julgado, cujas penas não foram extintas antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se dos processos 0008127.49.2015.8.26.0050 (ID 363052964) e 0000232-60.2017.8.26.0537 (ID 496082327). Assim, acrescento 2/6 à pena-base, alcançando 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 17 dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois a corré admitiu que praticou os golpes (embora sozinha), bem ainda que era a responsável pela movimentação financeira de sua mãe. Dessa forma, nessa fase intermediária reduzo a pena em 1/6, alcançando 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão, e 14 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3), de modo que a pena fica aumentada para 1 ano, 11 meses e 20 dias de reclusão, e 18 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano, 11 meses e 20 dias de reclusão, e 18 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a dupla reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Fixo a pena de multa em 18 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso mais grave - imputação n. 28 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra a corré, destacando-se que ela não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Hortensia teve duas condenações anteriores transitadas em julgado, cujas penas não foram extintas antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se dos processos 0008127.49.2015.8.26.0050 (ID 363052964) e 0000232-60.2017.8.26.0537 (ID 496082327). Assim, acrescento 2/6 à pena-base, alcançando 2 anos e 8 meses de reclusão, e 13 dias-multa Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois a corré admitiu que praticou os golpes (embora sozinha), bem ainda que era a responsável pela movimentação financeira de sua mãe. Dessa forma, nessa fase intermediária reduzo a pena em 1/6, alcançando 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 10 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 10 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a dupla reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso formal - imputação n. 28 Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos 7 meses e 3 dias de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 28 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a dupla reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Do crime continuado entre os crimes de imputação n. 27, 28, 29 e 30 Como já visto, Hortensia praticou dois ou mais crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) da mesma espécie (imputações nn. 27, 28, 29 e 30) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 1/4 da pena em razão do cometimento de 04 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 3 anos, 2 meses e 26 dias, e a pena de multa atinge 35 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a dupla reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I e II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Pena do crime de falso – art. 297, CP Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no artigo 297 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra a corré, destacando-se que ela não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Hortensia teve duas condenações anteriores transitadas em julgado, cujas penas não foram extintas antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se dos processos 0008127.49.2015.8.26.0050 (ID 363052964) e 0000232-60.2017.8.26.0537 (ID 496082327). Assim, acrescento 2/6 à pena-base, alcançando 2 anos e 8 meses de reclusão, e 13 dias-multa Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois a corré admitiu que possuía os documentos falsos. Dessa forma, nessa fase intermediária reduzo a pena em 1/6, alcançando 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da continuidade delitiva, eis que foram cometidos 16 crimes que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 2/3 da pena em razão do cometimento de 16 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 3 anos, 8 meses e 13 dias, e a pena de multa atinge 16 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, e 16 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a dupla reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Fixo a pena de multa em 16 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva coincidir com o mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais verificadas neste delito especificamente não extrapolam o ordinário. Com efeito, embora tenha sido comprovada a sua efetiva participação na organização criminosa, os dados concretos denotam que não era tão intensa e tão relevante quanto outros integrantes. O fato de ter sido apreendidos 16 RG’s falsos em sua casa permitem supor apenas que tinha intenção de continuar participando e de modo mais intenso, mas essa suposição não pode justificar um aumento de pena. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Hortensia teve duas condenações anteriores transitadas em julgado, cujas penas não foram extintas antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se dos processos 0008127.49.2015.8.26.0050 (ID 363052964) e 0000232-60.2017.8.26.0537 (ID 496082327). Assim, acrescento 2/6 à pena-base, alcançando 4 anos de reclusão, e 13 dias-multa Não há circunstâncias atenuantes, lembrando que Hortensia não admitiu participar de organização criminosa. Não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 4 anos de reclusão, e 13 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a dupla reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Fixo a pena de multa em 13 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre os estelionatos e uso de documento falso; o crime de falso e o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 10 anos, 11 meses e 9 dias, e a pena de multa atinge 64 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, observada a quantidade de pena e a dupla reincidência, nos termos da alínea “a”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Hortensia Ferreira Viana, o valor de R$ 210.406,48, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Hortensia não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Com efeito, verificou-se, agora em caráter definitivo nesta instância, que além de Hortensia integrar a organização criminosa, é duplamente reincidente, pois possui duas condenações anteriores transitadas em julgado e que não havia sido superado o quinquênio depurador quando cometeu os crimes apurados nestes autos. Assim, o perigo à ordem pública permanece hígido, devendo ser mantida sua prisão cautelar. De outro lado, nada ocorreu que reclamasse a regressão do regime domiciliar, tampouco pedido expresso do MPF nesse sentido, de maneira que Hortensia deverá permanecer em prisão domiciliar enquanto aguarda o trânsito em julgado. (5) MILENA ALVES DE ARAUJO Em relação à imputação do art. 304 c/c art. 297 do CP, por 01 vezes – Imputação “31”, tenho que a mesma é procedente. Com efeito, a prova documental é farta no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do crime de falso e uso de documento falso, o que foi corroborado pela prova testemunhal e, principalmente, pela confissão judicial da corré Milena. Não há qualquer sombra de dúvida de que Milena compareceu à agência da Caixa Econômica Federal e apresentou um RG falso, em nome de Fabiana Deziderio Freitas, porém com uma fotografia genuína de Milena, com a intenção de abrir uma conta em nome da empresa de mesmo nome, o que foi assim descrito pela acusação: “IMPUTAÇÃO 31: FABIANA DEZIDERIO FREITAS (33.286.067 FABIANA DEZIDERIO FREITAS, CNPJ: 33.286.067/0001-93) (tabela instruída ao ID. 360795247 - Pág. 272/274). MILENA ALVES DE ARAUJO, com vontade livre e consciente, em 28/08/2024, na Ag. 2888 Jardim Franca/SP da Caixa Econômica Federal (situada no Av. Nova Cantareira, 2811 - Tucuruvi, São Paulo - SP, 02341-000), fez uso de documento público de identificação (Registro Geral – RG) falsificado em nome de Fabiana Deziderio Freitas (CPF: 199.379.068-30), suposto(a) responsável pela empresa 33.286.067 FABIANA DEZIDERIO FREITAS (CNPJ: 33.286.067/0001-93). Na data do fato o(a) denunciado(a) apresentou documento de identificação falsificado em nome de Fabiana Deziderio Freitas (CPF: 199.379.068-30) com finalidade de abrir uma conta bancária para a empresa 33.286.067 FABIANA DEZIDERIO FREITAS (CNPJ: 33.286.067/0001-93). Contudo, houve identificação tempestiva da fraude, motivo pelo qual a conta não foi aberta. A falsificação do documento utilizado é inequívoca considerando que foi apresentado o seguinte documento, que contempla a foto de MILENA, mas as qualificações de terceira pessoa: (...) A identificação de MILENA como utilizador(a) do documento já foi esmiuçada em tópico próprio. Sem prejuízo, importante citar que no dia 06/09/2024, a denunciada novamente se apresentou na Ag. Jardim Franca/SP (Ag. 2888) da Caixa Econômica Federal portando documento de identificação falsificado em nome de Fabiana Deziderio Freitas (CPF: 199.379.068-30)139. Na oportunidade, foram coletadas as saliências papilares da pessoa que apresentou os documentos, assim como efetuado seu registro fotográfico. (...) Sequencialmente, com base no Laudo Oficial Papiloscópico n.º 2626/2024 – NID/DREX/SR/PF/SP (ID. 361658319 - Pág. 1/5 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181), apurou-se que as saliências coletadas em nome da pessoa que se identificou como “Fabiana Deziderio Freitas” eram coincidentes com aquelas acauteladas em nome de MILENA ALVES DE ARAUJO (CPF: 323.699.628-52), ou seja, foram produzidas pela mesma Pessoa." Além das imagens vistas nos documentos, o laudo papiloscópico combinado com a biometria realizada na segunda visita de Milena na referida agência, deixam absolutamente claro o fato de Milena ter usado o citado documento falso, sendo tudo corroborado pela própria acusada em interrogatório perante este Juízo. Em relação à acusação de integrar organização criminosa, tenho que a prova trazida aos autos é insuficiente para a respectiva condenação. Embora haja indícios dessa suposta participação, a instrução probatória não evoluiu a ponto de trazer essa convicção. Senão vejamos. A tesse da acusação se ancora basicamente em dois pontos: a) o encontro na nuvem do corréu José Júnior Araujo de Sousa de uma foto de maquineta de cartão; b) em outro fato de uso de documento falso em investigação pela PF em Minas Gerais. Em relação à maquineta de cartão, vejo que na mencionada foto consta “FABIANA D FREITAS”, ou seja, não há certeza de que a letra “D” se trata do sobrenome “Desiderio”. É um indício, mas não uma prova. Aprofundando nas informações extraídas da referida foto, vejo que o número de inscrição no CNPJ está ilegível, não havendo, pois, confirmação de se referir à empresa homônima ao que consta no RG falso: Fabiana Desiderio Freitas. Por outro lado, a acusação não trouxe (ou ao menos não indicou) a prova da existência dessa empresa, bem ainda que sua titular fosse a verdadeira Fabiana Desiderio Freitas, pessoa que efetivamente existe. Por fim, não existe, na foto, ao menos de forma legível, a data da transação aparentemente estampada no comprovante de papel, o que também impede a correlação da maquineta (aparentemente em poder de José Júnior) com a corré. Enfim, reconheço que existe uma probabilidade dessa maquineta ser da empresa Fabiana Desiderio Freitas, mas as lacunas aqui apontadas não permitem fazer essa correlação com a segurança que uma sentença condenatória exige. Por outro lado, em relação ao fato investigado pela Polícia Federal em Minas Gerais, de que Milena teria utilizado documento falso em nome de Cibelle Carvalho Pereira em 30/07/2024, observo que a acusação não trouxe nenhum elemento que correlacionasse tal fato àqueles tratados nesta ação penal. Quando muito, teria ocorrido cerca de dois meses antes do fato imputado a Milena nestes autos. Disse Milena, em interrogatório, que, identicamente em relação ao documento em nome de Fabiana Desiderio Freitas, adquiriu o documento em nome de Cibelle Carvalho Pereira da mesma pessoa na Praça da Sé, nesta Capital, mas que o documento “não era bom” e, por isso, teria adquirido o segundo documento (em nome de Fabiana). Conquanto essa justificativa tenha aparência fantasiosa, certo é que a acusação não logrou comprovar qualquer liame entre o fato de MG e o presente contexto. A propósito, tal fato, da forma como apresentada, nem mesmo poderia ser creditado como maus antecedentes, já que não existe sequer a informação de oferecimento de denúncia, quiçá condenação transitada em julgado. Ademais, como os próprios antecedentes bem demonstrados e confessados por Milena, são fatos que podem aumentar eventual pena pelo fato aqui apurado; jamais ensejariam a prova ou mesmo fundamento válido para se considerar provado o presente fato. Antecedente é antecedente. Não é prova do fato novo. Dessa forma, não verifico nenhuma prova de que Milena integrasse, conscientemente, a organização criminosa revelada nestes autos. A versão trazida pela ré de que comprara os documentos falsos na Praça da Sé, embora factível (aliás, é uma justificativa muito recorrente nesse tipo de acusação), também não foi comprovada pela acusada. No entanto, ela não tem a obrigação de comprovar sua inocência, já que esta é presumida constitucionalmente. Caberia à acusação tal prova, da qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Veja-se que não há qualquer conversa telefônica ou por mensagens; nenhum acompanhamento (campana) de encontros, reuniões, etc. Enfim, nada que demonstre haver alguma convivência ou relação entre Milena e os demais corréus. Enfim, a prova dos autos não pode ir além da conclusão de que Milena fez uso de documento falso para tentar abrir uma conta junto à CEF, numa situação episódica. Logo, tendo sido apenas uma oportunidade em que praticou o uso de documento falso (já que o fato de MG não foi devidamente comprovado), não se pode reconhecer o dolo de integrar organização criminosa, delito que reclama uma certa repetição de atos (habitualidade) ou um lapso maior de convivência/relação com os demais integrantes. Veja-se que não há prova de relação de Milena nem mesmo com José Júnior, em cuja nuvem foi encontrada uma foto de uma maquineta supostamente da empresa Fabiana Desiderio Freitas, nome utilizado no RG falso apresentado por Milena à CEF. Não houve a abertura de conta e nenhuma transferência bancária entre membros da organização criminosa, como ocorreu com outros acusados neste feito. Desse modo, não há como se afirmar que Milena tivesse conhecimento de que o seu golpe estava inserido numa rede maior de pessoas, num contexto de organização criminosa, sendo, pois, de rigor, sua absolvição por insuficiência de provas. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, deverá a corré se submeter às penas que passo a individualizar. Pena do crime do falso e uso de documento falso - imputação n. 31 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra a corré. Assim, fixo a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Incide a agravante da reincidência, pois o crime aqui cometido (28/08/2024) foi posterior ao julgamento do processo 0008545.31.2015.8.26.0197 (08/08/2024 - expedição do respectivo mandado de prisão), onde a corré foi condenada a 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado, pelo delito de associação para o tráfico de drogas, pela MM. 2a. Vara da Comarca de Francisco Morato-SP (ID 363052962). Em se tratando de uma agravante preponderante, aumento a pena-base em 1/3, resultando 2 anos, 8 meses de reclusão, e 13 dias-multa. Também reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), uma vez que a corréu admitiu a aquisição e uso do documento falso. Assim, nessa fase intermediária, reduzo a pena em 1/6, apurando 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 10 dias-multa. Não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 10 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da conjugação das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal, em razão de reincidência, nada obstante a quantidade de pena. Deixo de substituir a pena em razão da reincidência (art. 44, II, do Código Penal). Incabível a suspensão condicional da pena em razão da quantidade de pena (art. 77, caput, do CP) e da vedação do inciso I do mesmo dispositivo. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Deixo de fixar valor mínimo para reparação, uma vez que o ato desta corré não gerou danos à Caixa Econômica Federal (art. 387, IV, do CPP). Milena poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Observo que a prisão preventiva de Milena fora revogada nestes autos, porém a mesma continuou encarcerada por outro processo. Levanto, desde já, as medidas cautelares fixadas na decisão ID 362639472, com exceção da fiança, que dependerá do que restará definido quando do trânsito em julgado. À toda evidência que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada a este Juízo. (6) TATIANNY GOMES DA GUIA Primeiramente, examino as imputações n. 32 (tentativa de estelionato com uso de documento falso) e n. 33 (uso de documento falso). Imputação n. 32: Tatianny compareceu, em 29/05/2024, na Ag. Av. Tajurás/SP da Caixa Econômica Federal e deixou os documentos contrafeitos em nome de Isabella Russo Alves Bagnoli (CPF: 352.186.718-86), suposto(a) responsável pela empresa ISA BAGNOLI JOIAS LTDA (CNPJ: 21.918.253/0001-19), supostamente para análise de abertura de conta e obtenção de empréstimo no PRONAMPE. Como a denunciada não retornou à agência, a conta não foi aberta. Imputação n. 33: A corre Tatianny em data incerta, porém no ano de 2024, esteve na Ag. 4141 Pacaembu/SP da Caixa Econômica Federal e apresentou documento falso em nome de Gabriela Carrasco Prado Alves (CPF: 388.993.018-24), suposto(a) responsável pela empresa G P A D GABRIELA PRADO ARQUITETURA E DESIGN LTDA (CNPJ 24.052.178/0001-44). Porém, não logrou abrir uma conta em razão dos indícios de falsidade. Em relação à imputação n. 32, tendo em vista que a funcionária da CEF logrou constatar tempestivamente a intenção de fraude, não houve sequer a abertura de conta. Todavia, como não consta depoimento dessa funcionária, seja na esfera policial, seja em Juízo, reputo que a prova é insuficiente para a condenação por tentativa de estelionato, sendo o bastante apenas para comprovar, com a segurança necessária, o uso do documento falso, que foi devidamente apreendido (ID. 361658518 - Pág. 53 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). No que toca à imputação n. 33, reputo que a prova é suficiente para a condenação pelo uso de documento falso, que foi devidamente apreendido (ID. 361658514 - Pág. 3 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Dadas essas circunstâncias, especialmente que Tatianny confessou sem reservas o uso dos documentos falsos, corroborando toda a prova documental e pericial no sentido de que os RG’s apreendidos tinham a sua foto, porém o nome e demais dados de pessoa estranha. Concluindo, no que toca às imputações n. 32 e 33, Tatianny praticou apenas dois crimes de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal). Como a acusação não logrou comprovar a data exata do fato n. 33, há que se presumir que os delitos tenham ocorrido em continuidade, pois essa é a situação mais benéfica à corré em cotejo com o concurso material. Em relação ao crime do art. 297 do Código Penal, verifico que foram apreendidos na residência de Tatianny 15 RG’s falsos, cada qual com um nome e dados diferentes, mas todos com a foto de Tatianny. Verifico, ainda, que a falsidade está comprovada pelo laudo n. 1068/2025 - SETEC/SR/PF/SP (ID. 360795247 - Pág. 244/245), o qual confirmou que todos os documentos eram materialmente falsos. Não há dúvida da responsabilidade de Tatianny pelos referidos delitos, porquanto a mesma concorreu com o fornecimento de sua foto, devendo responder na forma do art. 29 do Código Penal. À toda evidência que se trata de 15 falsificações, ou seja, 15 fatos autônomos, não podendo ser encarado como crime único. No entanto, dado que foram encontrados num só lugar, num só momento e guardam semelhança na maneira de execução, pois todos têm a foto de Tatianny, devem ser entendidos como continuação do “primeiro”, na forma do art. 71 do Código Penal. Por fim, compete a análise da imputação do crime de integrar organização criminosa. Com efeito, diversos fatos comprovados nos autos levam à conclusão irretorquível de que Tatianny pertencia, de fato, à organização criminosa apurada nestes autos, não podendo ser vista como autônoma ou “freelancer”. Senão vejamos. Em princípio, como as duas imputações acima (32 e 33) foram dirigidas somente a Tatianny, não há como extrair delas uma comunicação com as atividades da organização criminosa. Entretanto, em relação à imputação n. 33, a pesquisa de José Júnior no site “Max Buscas” em nome de Gabriela Carrasco Prado Alves, liga Tatianny à organização criminosa, pois foi com esse nome que Tatianny compareceu a uma agência da CEF para abrir uma conta. Em relação ao fato (semelhante) ocorrido em 18/11/2021, o respectivo termo de depoimento não descreve a participação de nenhuma pessoa denunciada nesta ação penal, de sorte que não se pode defluir que esse fato ligue Tatianny à organização criminosa tratada nestes autos. No entanto, outras circunstâncias provadas nos autos contribuem para demonstrar que Tatianny integrava, sim, a organização criminosa aqui apurada. Primeiro, a grande movimentação financeira em suas 17 contas bancárias abertas com seu CPF, no total de R$ 526.856,19 no curto período compreendido entre 01/03/2024 e 31/10/2024. Esclareço que, embora o MPF tenha sustentado a utilização de 22 contas, 5 delas já haviam sido encerradas antes do período dos golpes, o que não modifica a conclusão de que se trata de um número inusual e exagerado para uma pessoa que se declara uma simples trabalhadora na parte administrativa da empresa de confecções do marido. Como já ressaltado em relação a outros corréus, este Juízo reputa adequado considerar apenas o valor dos créditos nas contas bancárias dos acusados, uma vez que referido montante era rapidamente transferido para outras contas a fim de pulverizá-lo, dificultando o seu rastreamento. Logo, não se pode somar o que entrou com o que saiu, pois o dinheiro é um só. Prosseguindo, tenho que o número exagerado de contas e o valor desproporcional a uma pessoa que declarou em interrogatório judicial rendimentos na faixa de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00 mensais, concorrem para o convencimento de sua participação na organização criminosa, dado que coincidem no tempo dos golpes aqui apurados, bem ainda se observa transações com componentes da organização criminosa, como José Júnior Araújo de Sousa (ID. 361658333 - Pág. 20/23 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Outro fato que liga Tatianny à presente ORCRIM, é que foi encontrada na nuvem do corréu José Júnior uma busca no sítio eletrônico “Max Buscas”, indicado pela Polícia Federal como sítio eletrônico que “vende” informações sigilosas, pesquisas em nome de Gabriela Carrasco Prado Alves, a qual teve seu RG falsificado e utilizado em tentativa de fraude perante a Caixa Econômica Federal por TATIANNY GOMES DA GUIA, conforme descrito na imputação n. 33 (ID 360795247 - Pág. 38). Também foi encontrada na nuvem de José Júnior uma foto do RG falso em nome de Graziela de Souza Cerboncini com a foto de Tatiany (ID 360795247 - Pág. 68). Tendo em vista a quantidade de fatos que ligam Tatianny ao corréu José Júnior, tido por um dos principais integrantes da organização criminosa, resta evidenciada a sua integração à mesma, não convencendo sua alegação de atuação autônoma. Veja-se que ela confessou que efetivara as tentativas de estelionato por si só. Todavia, restou demonstrado que a imputação de n. 33 (confessada por Tatianny) tem estreita ligação com José Júnior e, por via de consequência, com a presente ORCRIM. Como bem apontou a Parquet, não são coincidência os fatos acima que ligam direta e concretamente Tatianny a José Júnior. Consistem em indicativos robustos de que Tatianny atuava em sincronia e sob a batuta de José Júnior no mesmo modus operandi de outros tantos integrantes aqui analisados. Enfim, restou completamente afastada a alegação da corré de que fizera os golpes de forma autônoma. No mais, verifico que Tatianny integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, deverá a corré se submeter às penas que passo a individualizar. Pena do crime de uso de documento falso mais grave - imputação n. 33 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra a corré, destacando-se que ela não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Tatianny teve uma condenação anterior transitada em julgado, cuja pena não foi extinta antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se do processo 0000688.96.2015.4.3.6181 (ID 496082325 e 496082326. Assim, acrescento 1/6 à pena-base, alcançando 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois a corré admitiu que praticou os golpes (embora sozinha). Dessa forma, nessa fase intermediária reduzo a pena em 1/6. Porém, como ela não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal nesta fase, fixo a pena intermediária em 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira da ré apurada durante a instrução. Do crime continuado entre os crimes de imputação n. 32 e 33 Como já visto, Tatianny praticou dois crimes da mesma espécie (imputações nn. 32 e 33) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal, lembrando que a acusação não logrou determinar a data exata da imputação n. 33, devendo ser adotado o posicionamento mais favorável à ré. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 1/6 da pena em razão do cometimento de 02 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 2 anos e 4 meses, e a pena de multa atinge 11 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I e II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Pena do crime de falso – art. 297, CP Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no artigo 297 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra a corré, destacando-se que ela não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Tatianny teve uma condenação anterior transitada em julgado, cuja pena não foi extinta antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se do processo 0000688.96.2015.4.3.6181 (ID 496082325 e 496082326. Assim, acrescento 1/6 à pena-base, alcançando 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Não reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois a corré admitiu apenas os dois usos de documentos falsos. Dessa forma, nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da continuidade delitiva, eis que foram cometidos 15 crimes que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 2/3 da pena em razão do cometimento de 15 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 3 anos, 10 meses e 20 dias, e a pena de multa atinge 18 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 18 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Fixo a pena de multa em 18 dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base não deva coincidir com o mínimo legal, uma vez que a culpabilidade de Tatianny, as circunstâncias do crime e suas consequências extrapolam o ordinário. Com efeito, embora tenha sido comprovada a sua efetiva participação na organização criminosa, os dados concretos denotam que não era tão intensa e tão relevante quanto outros integrantes. O fato de ter sido apreendidos 15 RG’s falsos em sua casa permitem supor apenas que tinha intenção de continuar participando e de modo mais intenso, mas essa suposição não pode justificar um aumento de pena. Com efeito, o fato de manter 17 contas bancárias, denota circunstância que não só agrava o crime, como dificulta ainda mais o rastreamento do dinheiro e a descoberta do golpe pelas autoridades. Por essa razão, acrescento 1/6 à pena mínima. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que entraram nas contas de Tatianny, somam R$ 526.856,19 em curto lapso (de março a novembro de 2024), e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 2/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra a corré, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Tatianny teve uma condenação anterior transitada em julgado, cuja pena não foi extinta antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se do processo 0000688.96.2015.4.3.6181 (ID 496082325 e 496082326. Assim, acrescento 1/6 à pena-base, alcançando 5 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes, lembrando que Tatianny não admitiu participar de organização criminosa. Não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 5 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “b”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 17 dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre os usos de documento falso; o crime de falso e o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 11 anos, 5 meses e 20 dias, e a pena de multa atinge 46 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, observada a quantidade de pena e a reincidência, nos termos da alínea “a”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Tatianny Gomes da Guia, nos termos do art. 387, IV, do CPP, porquanto os dois golpes que praticou não frutificaram financeiramente. Tatianny não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Com efeito, verificou-se, agora em caráter definitivo nesta instância, que além de Tatianny integrar a organização criminosa, é reincidente, pois possui uma condenação anterior transitada em julgado e que não havia sido superado o quinquênio depurador quando cometeu os crimes apurados nestes autos. Assim, o perigo à ordem pública permanece hígido, devendo ser mantida sua prisão cautelar, pois, solta, poderá voltar a reunir-se com outros comparsas e reorganizar as atividades do grupo, notadamente o corréu José Ribamar Correia Pires, tido por líder da organização criminosa, que continua foragido. Contudo, dada a quantidade de sua pena, não se pode perder de vista que a mesma já possa ter condições de progredir para o regime semiaberto, o que deverá ser verificado pelo MM. Juízo das Execuções Penais competente depois de expedida a guia de execução provisória, já que a situação provisória (prisão preventiva) não pode ser mais penosa que a situação definitiva nesta instância (sentença condenatória, porém passível de progressão pela remição). Dessa forma, a prisão cautelar aqui mantida cessará na hipótese da apenada já tiver direito à progressão para o regime semiaberto dado o tempo de cumprimento de prisão preventiva. (7) ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES Em relação à imputação do art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 02 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “34” e “35”, tenho que a mesma procede. Com efeito, a prova documental trazida aos autos é clara e suficiente na demonstração do concurso de Ana Cristina Teixeira Pires nos crimes descritos nos tópicos “Imputação 34” e “Imputação 35”, assim descritos pela acusação: “IMPUTAÇÃO 34: NATALIA COPPEDE CUSSIOLI (CUSSIOLI SERV FINANCEIROS LTDA, CNPJ 25.070.324/0001-27) (ID. 361658518 - Pág. 30/35 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181 e tabela instruída ao ID. 360795247 - Pág. 272/274). ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, com vontade livre e consciente, em 25/03/2024, na Ag. 1087 Heitor Penteado/SP da Caixa Econômica Federal (situada na R. Heitor Penteado, 1010 - Vila Madalena, São Paulo - SP, 05438-100), obteve para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente no montante de R$ 77.780,18, em prejuízo da CEF, mediante uso de documento público falso em nome de Natalia Coppede Cussioli (CPF: 364.887.138-25), suposto(a) responsável pela empresa CUSSIOLI SERV FINANCEIROS LTDA (CNPJ 25.070.324/0001-27), tendo obtido êxito na abertura da conta 1087.003.2056-9 e na sequencial celebração de dois contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contrato(s) n.º 1087.003.00002056-9 – R$ 21.850,02 e 21.1087.734.0000574-73 – R$ 55.930,16). (...) Na data do fato, ANA CRISTINA deslocou-se até a agência da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, de posse de RG falsificado em nome de Natalia Coppede Cussioli (CPF: 364.887.138-25), efetuou a abertura da conta bancária n.º 1087.003.2056-9, em nome da empresa CUSSIOLI SERV FINANCEIROS LTDA (CNPJ 25.070.324/0001-27). Ato subsequente, ANA CRISTINA celebrou, em nome da pessoa jurídica, dois contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contrato(s) n.º 1087.003.00002056-9 – R$ 21.850,02 e 21.1087.734.0000574-73 – R$ 55.930,16)141. Confira-se os extratos do sistema da CEF: Após disponibilização do crédito contratado, ANA CRISTINA transferiu o montante subtraído da CEF para a conta bancária PICPAY, conta 806436140, titularizada por FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA (CPF: 102.118.283-43), efetuando as operações em 11/04/2024 no valor de R$ 19.900,00, e em 12/04/2024 no valor de R$ 50.000,00.” “IMPUTAÇÃO 35: MARIA CAROLINA PERRI DE SOUSA (PERRI CONS TREINAMENTO E DESENV, CNPJ: 30.996.314/0001-57) (ID. 361658029 - Pág. 23/24 e ID. 361658518 - Pág. 10/15 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181 e tabela instruída ao ID. 360795247 - Pág. 272/274). ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, com vontade livre e consciente, em 12/03/2024, na Ag. Vieira de Moraes/SP (Ag. 1617) da Caixa Econômica Federal (situada na R. Vieira de Morais, 900, Campo Belo, São Paulo/SP, CEP: 04617-002), obteve para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente no montante de R$ 180.562,10, em prejuízo da CEF, mediante uso de documento público falso em nome de Maria Carolina Perri de Sousa (CPF: 327.671.898-78), suposto(a) responsável pela empresa PERRI CONS TREINAMENTO E DESENV (CNPJ: 30.996.314/0001-57), tendo obtido êxito na abertura da conta n.º 1617.003.3178-1 e na sequencial celebração de três contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contrato(s) n.º 00000066020026526 – R$ 154.753,08; 1617.003.00003178-1 – R$11.418,19 e 21.1617.734.0000676-90 – R$ 26.360,02). (...) Na data do fato, ANA CRISTINA deslocou-se até a agência da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, de posse de RG falsificado em nome de Maria Carolina Perri de Sousa (CPF: 327.671.898-78), efetuou a abertura da conta bancária n.º 1617.003.3178-1, em nome da empresa PERRI CONS TREINAMENTO E DESENV (CNPJ: 30.996.314/0001-57). Ato subsequente, ANA CRISTINA celebrou, em nome da pessoa jurídica, três contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contratos n.º 0000006602002,6526 – R$ 154.753,08; 1617.003.00003178-1 – R$ 11.418,19 e 21.1617.734.0000676-90 – R$ 26.360,02)142. Confira-se os extratos do sistema da CEF: Após disponibilização do crédito contratado, ANA CRISTINA transferiu o montante subtraído da CEF para a conta bancária PICPAY, agência 0001, conta 828916527, titularizada por DANIEL FRUTUOSO PINTO (CPF: 244.192.998-43), efetuando uma operação em 18/03/2024 no valor de R$ 58.000,00 (ID. 361658518 - Pág. 12/15 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Em similitude, o restante do montante subtraído da CEF também foi enviado para a conta bancária PICPAY, agência 0001, conta 806436140, titularizada por FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA (CPF: 102.118.283-43), efetuando as operações em 19/03/2024 no valor de R$ 53.000,00, em 20/03/2024 no valor de R$26.900,00, em 22/03/2024 no valor de R$8.000,00, e em 26/03/2024 no valor de R$23.000,00 (ID. 361658518 - Pág. 12/15 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181).” Ao cabo da instrução probatória, não restou dúvida da materialidade e de que Ana Cristina concorreu para os crimes de estelionato e de falso e uso de documento falso, conforme ampla prova documental acima descrita, testemunhal e a própria confissão em Juízo. Destaca-se que a corré declarou em Juízo que fora abordada por um desconhecido, que lhe forneceu os documentos falsos e instruções para comparecer às agências da Caixa Econômica Federal para, se passando por outras pessoas, abrir a conta em nome de empresas e obter empréstimos/financiamentos, cujos valores ignora o destino, uma vez que o aliciador pegou o telefone de volta, impedindo que a corré praticasse qualquer outro ato no contexto do golpe. A versão trazida pela corré não me parece implausível, porquanto houve uma certa demora para que o dinheiro obtido junto à CEF fosse transferido para as contas dos beneficiários espúrios. Com efeito, no tocante à imputação n. 35, ela compareceu à agência Vieira de Moraes/SP da Caixa no dia 12/03/2024, sendo que as transferências foram efetuadas nos dias 18/03 (para o corréu Daniel Frutuoso) e 19, 20, 22 e 26/03/2024 (para o corréu Francisco Erik). Em relação à imputação n. 34, Ana Cristina foi à agência Heitor Penteado/SP no dia 25/03/2024 e as transferências ocorreram somente em 11 e 12/04/2024 para o corréu Francisco Erik. De qualquer forma, a prova documental é farta e a confissão da corré deixa absolutamente fora de dúvida que Ana Cristina praticou os dois crimes de estelionato acima descritos, utilizando documentos de identidade falsos, com os nomes e dados de outras pessoas, porém ambos com a sua foto. Logo, Ana Cristina não só cometeu os crimes de estelionato, como fez uso dos dois documentos falsos para cometê-los. Também há que se ponderar que no crime de uso de documento falso, embora constitua o elemento de fraude para o cometimento do estelionato, não exauriu sua potencialidade delitiva no estelionato, porquanto se trata de documentos de identidade do tipo RG, de contrafação de ótima qualidade, que podem ou poderiam ser utilizados outras vezes para fins ilícitos. Com efeito, o RG é documento de identidade oficial que permite abrir outras contas bancárias, fazer financiamentos, assumir outras obrigações onerosas em nome de terceiras pessoas, enfim, um vasto campo de possibilidades para o mal uso. Logo, não se aplica a Súmula n. 17 do STJ, devendo prevalecer a tese acusatória de concurso formal entre os delitos de estelionato e uso de documento falso e o próprio falso, nos termos do art. 70 do Código Penal. Já em relação à acusação de integrar organização criminosa, reputo que a prova dos autos não permite a condenação de Ana Cristina, como pretende a acusação. Com efeito, não há qualquer prova da relação, convivência ou conhecimento de Ana Cristina em relação aos demais corréus. O único dado objetivo, concreto, são as transferências efetuadas pelas empresas beneficiárias dos empréstimos obtidos fraudulentamente pela ação de Ana Cristina a dois integrantes do polo passivo desta ação penal: Daniel Frutuoso Pinto e Francisco Erik Teixeira Lima. Ainda que se negue credibilidade à palavra de Ana Cristina ao dizer que não foi ela quem efetuou as transferências, o só fato dela ter transferido para Daniel Frutuoso e Francisco Erik, sem qualquer outro elemento probatório de que se conhecessem, refuta a tese que de Ana Cristina integrasse a organização criminosa. Não houve um só testemunho que dissesse que Ana se encontrou com esse ou aquele integrante da organização. Não houve interceptação de conversas telefônicas ou mensagens telemáticas. Enfim, a prova dos autos não pode ir além da conclusão de que Ana Cristina cometeu os dois golpes em episódicos concursos de agentes. Primeiramente, um dos argumentos trazidos pela acusação que ligavam Ana Cristian à ORCRIM seria uma transação de R$ 11.750,00,00 com a empresa Teixeira Roupa Fashion, empresa de fachada utilizada pelo corréu Elizeu Teixeira. Ocorre que tal fato foi apresentado pelo Ministério Público Federal somente por ocasião das alegações finais. Conquanto seja fato potencialmente relevante, como não foi descrito na denúncia e nem foi requerido o seu posterior aditamento nos termos do art. 384 do CPP, não pode ser aqui considerado, sob pena de flagrante ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Assim, o que resta de prova quanto a Ana Cristina são os dois estelionatos, com o uso de documentos falsos. Tem razão o MPF quando afirma que “a narrativa defensiva é substancialmente enfraquecida quando a ré afirma que aceitou participar de uma segunda fraude mesmo após ter sido supostamente ‘enganada’ na primeira.” É por isso que está sendo condenada pelos dois estelionatos em concurso formal com o uso de documentos falsos. No entanto, as provas produzidas pela acusação não superam a mera plausibilidade da tese de eventual integração na ORCRIM e, assim, são insuficientes para uma condenação por esse delito autonomamente. Logo, tendo sido apenas duas oportunidades em que praticou os golpes, medeando apenas 13 dias entre eles, não se pode reconhecer o dolo de integrar organização criminosa, delito que reclama uma certa repetição de atos (habitualidade) ou um lapso maior de convivência/relação com os demais integrantes. Veja-se que não há prova de relação de Ana Cristina nem mesmo com Daniel Frutuoso e Francisco Erik, pessoas que receberam os valores ilícitos em suas contas, de modo que não há como se afirmar que Ana Cristina tivesse conhecimento de que os golpes estavam inseridos numa rede maior de pessoas, num contexto de organização criminosa, sendo, pois, de rigor, sua absolvição por insuficiência de provas. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, deverá a corré se submeter às penas que passo a individualizar. Pena do crime de estelionato - imputação n. 34 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo que o fato não comporta a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a culpabilidade de Ana Cristina extrapola o ordinário. Com efeito, Ana Cristina compareceu à agência da CEF e se passou por outra pessoa, sendo entrevistada por funcionário, ato que vai além do simples protocolo de documento falso, devendo a pena mínima ser exasperada em 1/6. Em relação às demais circunstâncias judiciais, não vislumbro nada que destoe do ordinário. Assim, fixo a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha o presente corréu praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, ainda que parcial, porém, a pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal. Dessa forma, nessa fase intermediária reduzo a pena para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3). Logo, a pena fica aumentada para 1 ano, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 480 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 16 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 16 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 13 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime de estelionato - imputação n. 35 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo que o fato não comporta a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a culpabilidade de Ana Cristina e as consequências do crime extrapolam o ordinário. Com efeito, Ana Cristina compareceu à agência da CEF e se passou por outra pessoa, sendo entrevistada por funcionário, ato que vai além do simples protocolo de documento falso, devendo a pena mínima ser exasperada em 1/6. O valor obtido com a fraude foi de R$ 180.562,10, o que se mostra bem mais grave que o outro estelionato, que ficou no patamar de R$ 77.780,18. Assim, a pena mínima deve ser exasperada em mais 1/6. Em relação às demais circunstâncias judiciais, não vislumbro nada que destoe do ordinário. Assim, fixo a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha o presente corréu praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, ainda que parcial. Dessa forma, nessa fase intermediária reduzo a pena para 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3). Logo, a pena fica aumentada para 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão e 13 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão e 13 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 510 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 17 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 17 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 13 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso - imputação n. 34 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra a corré. Assim, fixo a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso - imputação n. 35 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra a corré. Assim, fixo a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso formal - imputação n. 34 Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 23 dias-multa, à razão de 1/2 do salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Do concurso formal - imputação n. 35 Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 23 dias-multa, à razão de 1/2 salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Do crime continuado entre os crimes de imputação n. 34 e 35 Como já visto, o estelionato descrito na imputação n. 34 foi realizado em 25/03/2024, em uma agência da CEF na cidade de São Paulo, mediante a apresentação de documento de identidade falso. Já o estelionato da imputação n. 35 foi realizado em 12/03/2024, em outra agência da CEF da mesma cidade, também mediante a apresentação de documento de identidade falso. Assim, a corré, mediante duas ações, praticou dois crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo (dentro do mesmo mês de março de 2024); lugar (na cidade de São Paulo-SP); maneira de execução (se apresentou como outra pessoa, mediante uso de documento de identidade falso, abrindo conta e obtendo empréstimo em nome de empresa representada pela pessoa constante do documento falso). Dessa forma, observa-se que, objetivamente, o segundo crime pode ser havido como continuação do primeiro, uma vez atendidos os requisitos do art. 71 do Código Penal. Conquanto relevantes as ponderações do MPF acerca da matéria, não se tem dúvida de que a opção do legislador foi pela teoria puramente objetiva, conforme dito expressamente nos itens 58 e 59 da Exposição de Motivos do Código Penal (Exposição de Motivos nº 211, de 9 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Justiça). Assim, para a aplicação da regra mais benéfica do crime continuado não se exige a “unidade de desígnios” requerida pelo Parquet, como se exigiria, por exemplo, para a aplicação da regra do concurso formal. Diante do atendimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser substituídas pela pena do crime (ou bloco de crimes ligados pelo concurso formal) mais grave, acrescido de um sexto a dois terços. Assim, a pena de reclusão alcança 2 anos, 8 meses e 20 dias, e a pena de multa atinge 26 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o aberto, observando-se que as circunstâncias judiciais negativas aqui reconhecidas não têm o condão de agravar o regime. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 960 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 32 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 32 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Ana Cristina Teixeira Pires, o valor de R$ 258.342,28, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Ana Cristina poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Com efeito, a pena de reclusão aplicada nesta sentença fixou o regime semiaberto para o início de seu cumprimento, considerando, ainda, a absolvição da corré quanto ao crime de organização criminosa. Assim, a situação atual é bem distinta daquela em que se fundou o E. TRF da 3a. Região ao decretar a prisão preventiva nos autos do RESE n.º 5003647-03.2025.4.03.6181, cujo mandado ainda não foi cumprido pela Polícia Federal. Desse modo, não há que se cogitar de desobediência ou menoscabo à r. decisão do E. TRF da 3a. Região, mas, sim, de prevalência de decisão de cunho definitivo após a conclusão da instrução probatória sobre uma decisão provisória e instrumental tomada antes desta decisão definitiva de mérito. Nesse sentido, destaca-se que a instrução criminal não revelou a participação consciente e, portanto, dolosa, da presente corré na organização criminosa. Logo, a gravidade e o perigo à ordem pública das condutas imputadas na denúncia, não se confirmaram no que toca ao crime de organização criminosa, esteio da decretação da prisão cautelar no curso do processo. Assim, neste momento a prisão preventiva não se mostra necessária e adequada, devendo ser revogada nos termos do § 5º do art. 282 do CPP. Nesse sentido, observo que não houve qualquer perturbação na instrução criminal, tendo, inclusive, a corré Ana Cristina participado virtualmente da audiência de interrogatório. Portanto, resta mitigado, neste momento, o perigo à aplicação da lei penal. Assim, neste momento a prisão preventiva não se mostra necessária e adequada, devendo ser revogada nos termos do § 5º do art. 282 do CPP, pelo que determino a expedição de contramandado de prisão. Comunique-se ao Exmo. Desembargador Federal Relator do RESE n° 5003647-03.2025.4.03.6181 a respeito da revogação da prisão preventiva de Ana Cristina Teixeira Pires. Deverá a corré comparecer em Secretaria no prazo de 10 dias (a contar da intimação de seu advogado) e comprovar o atual endereço, assinando termo de compromisso de comunicar toda e qualquer alteração de endereço, físico e eletrônico, além do número de celular. Deverá, ainda, comparecer em Juízo mensalmente para justificar suas atividades e endereço, durante o primeiro ano. A partir do 13° mês, o comparecimento será a cada 3 meses. E, por final, deverá recolher fiança de R$ 1.621,00 no prazo de 10 dias. (8) JOSE TAILANI PEDROSA Em relação à imputação do art. 171, § 3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 01 vez – Imputação “19”, tenho que a mesma procede. Com efeito, a prova documental trazida aos autos é clara e suficiente na demonstração do concurso de José Tailani Pedrosa nos crimes descritos no tópico “Imputação 19”, assim descrito pela acusação: “GLEICIANE DAVID TEIXEIRA, com vontade livre e consciente, em 04/07/2024, na Ag. 1998 Alexandrina/SP da Caixa Econômica Federal (situada na Rua Dona Alexandrina, 329 - Centro, São Carlos - SP, 13560-290), obteve para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente no montante de R$147.185,25, em prejuízo da CEF, mediante uso de documento público falso em nome de Angelica Coelho Ferreira (CPF: 122.073.326-16), suposto(a) responsável pela empresa REALEZA REPRES E INTERMED (CNPJ 40.218.585/0001-35), tendo obtido êxito na abertura da conta 1998.003.3223-3 e na sequencial celebração de um contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contratos n.º 000009925233357009 – R$147.185,25, em 04/07/2024). (...) JOSÉ TAILANI PEDROSA, identicamente, nos termos do art. 29 do Código Penal, concorreu para a prática do crime, na medida em que forneceu, com vontade livre e consciente, a conta bancária do Banco Destino: 90400888, Conta: 20788798, de sua titularidade, a qual foi beneficiada diretamente pelos valores subtraídos da CEF, uma vez que destinatária do montante de em 10/07/2024 no valor de R$59.990,00, e 12/08/2024 no valor de R$8.070,00. Na data do fato, GLEICIANE deslocou-se até a agência da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, de posse de RG falsificado em nome de Angelica Coelho Ferreira (CPF: 122.073.326-16), efetuou a abertura da conta bancária n.º 1998.003.3223-3, em nome da empresa REALEZA REPRES E INTERMED (CNPJ 40.218.585/0001-35). Ato subsequente, GLEICIANE celebrou, em nome da pessoa jurídica, um contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contratos n.º 000009925233357009 – R$ 147.185,25, em 04/07/2024)126. Confira-se os extratos do sistema da CEF: Após disponibilização do crédito contratado, GLEICIANE transferiu o montante subtraído da CEF para as contas bancárias: a) BANCO BRADESCO, agência 2692, conta 42202-9, titularizada por FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA (CPF: 102.118.283-43), efetuando as operações em 08/07/2024 no valor de R$ 50.000,00, e em 11/07/2024 no valor de R$ 26.000,00; b) Banco Santander: 90400888, Conta: 20788798, titularizada por JOSÉ TAILANI PEDROSA (CPF: 040.719.243-30), em 10/07/2024 no valor de R$ 59.990,00, e 12/08/2024 no valor de R$ 8.070,00.” A prova dos autos atesta que Gleiciane utilizou documento falso em nome de Angélica Coelho Ferreira, porém, com a sua foto, passando-se por representante legal da empresa Realeza, e logrou enganar a Caixa com a abertura de conta para a empresa e também com a obtenção de empréstimo. Na sequência, Gleiciane direcionou parte desse empréstimo para os corréus Francisco Erik e José Tailani. Particularmente em relação a José Tailani, o mesmo recebeu em sua conta os seguintes depósitos: R$ 59.990,00 em 10/07/2024 e R$ 8.070,00 em 12/08/2024. O recebimento por José Tailani foi confessado perante este Juízo. Ocorre que o referido corréu alega que emprestou sua conta apenas como um favor a um cliente de sua lanchonete/restaurante, de nome Francisco, esclarecendo que não se tratava do corréu Francisco Erik, fato que constou erroneamente de seu interrogatório na fase policial. José Tailani alegou em Juízo que recebera uma caixinha de R$ 5.800,00 pelo favor prestado e que não a considerava exagerada porque teria que pagar taxas e imposto de renda. À toda evidência que a justificativa apresentada para o recebimento da caixinha não convence, porquanto, caixinha tem o significado comum de pequena gratificação, algo muito mais simbólico do que remuneratório ou mesmo indenizatório. Aliás, sendo dono de lanchonete e restaurante, não há como se acreditar que José Tailani realmente entendia o valor de R$ 5.800,00 como mera caixinha, já que é algo do cotidiano de sua atividade diária. O reconhecimento de ter recebido esse valor vultoso por um mero favor demonstra inequivocamente o propósito de lucrar com o suposto favor. Em outras palavras, demonstra a adesão voluntária de José Tailani ao golpe que lhe foi proposto. Aqui não se está negando a possibilidade de que pessoas podem fazer esse tipo de favor a outras. Aliás, é até comum e não seria ilícito se fosse gracioso ou até retribuído com uma pequena e simbólica gratificação. No caso presente, fosse até uns R$ 200,00 poderia ser encarado como uma caixinha. Contudo, a remuneração de quase 10% do valor movimentado em sua conta denota que não foi um mero e gracioso favor e, sim, sua parte no lucro do golpe. Até porque o quadro probatório traz a imagem de homem trabalhador, pequeno empresário de sucesso, com três restaurantes e faturamento médio mensal de R$ 120.000,00 em cada um deles. Ou seja, não precisava desses R$ 5.800,00 espúrios, tampouco tal valor poderia ser considerado como mera caixinha. Infelizmente caiu na tentação do dinheiro fácil e evidentemente ilícito. A esse propósito, era muito clara a inidoneidade da proposta. Era um cliente do qual não sabia o nome completo, atividade profissional e nem o seu endereço, que lhe pediu um favor de emprestar a sua conta bancária para uma movimentação sem maiores esclarecimentos. Justamente um comerciante, que trabalha diariamente com dinheiro e movimentações bancárias, tem conhecimento da quantidade de golpes que se aplica diariamente das mais diversas modalidades, inclusive com movimentações financeiras disfarçadas. E, pior, mediante remuneração alta, se observadas as quantias transferidas para sua conta e pela ausência de tarifas na modalidade PIX e incidência de imposto sobre a renda, já que, em princípio, não era renda de sua atividade. Dadas essas circunstâncias, há que se entender que José Tailani aderiu ao golpe apresentado por Francisco – aqui se afigura irrelevante ser o corréu Francisco Erik ou outro Franciso qualquer - já que a ilicitude do ato era indisfarçável e inquestionável. Tenho, ainda, que José Tailani aderiu ao golpe integralmente, ou seja, o estelionato mediante a utilização de documento falso. Embora não haja prova direta de que soubesse exatamente qual o golpe que seria executado por Gleiciane, o quadro probatório é suficiente para dele extrair, no mínimo, o dolo eventual de José Tailani em concorrer para os crimes, pois o empréstimo de sua conta para a passagem de valores que não lhe pertenciam e de que ele alega não ter qualquer conhecimento, são circunstâncias que revelam a plena ciência de que era dinheiro ilícito e que muitos golpes são executados com a utilização de documentos falsos. Dessa forma, nem se cogita de participação de menor importância. Deve, portanto, responder pelo mesmo crime praticado por Gleiciane, nos termos do art. 29 do Código Penal, de acordo com a sua culpabilidade que, no caso, é menor que a de Gleiciane, porém dever responder pelos mesmos crimes. Também há que se ponderar que no crime de uso de documento falso, embora constitua o elemento de fraude para o cometimento do estelionato, não exauriu sua potencialidade delitiva no estelionato, porquanto se trata de documento de identidade do tipo RG, de contrafação de ótima qualidade, que pode ou poderia ser utilizado outras vezes para fins ilícitos. Com efeito, o RG é documento de identidade oficial que permite abrir outras contas bancárias, fazer financiamentos, assumir outras obrigações onerosas em nome de terceiras pessoas, enfim, um vasto campo de possibilidades para o mal uso. Logo, não se aplica a Súmula n. 17 do STJ, devendo prevalecer a tese acusatória de concurso formal entre os delitos de estelionato e uso de documento falso e o próprio falso, nos termos do art. 70 do Código Penal. No tocante ao crime de integrar organização criminosa, tenho que a acusação não procede. Com efeito, a prova dos autos não permite concluir seguramente que José Tailani integrasse a organização criminosa aqui revelada. Primeiramente, um dos fatos trazidos pela acusação que ligariam José Tailani à ORCRIM seria uma transação de R$ 239.130,00 com a empresa Teixeira Roupa Fashion, empresa de fachada utilizada pelo corréu Elizeu Teixeira, além de repasses para as empresas Gabriela Santos Souza Matos Ltda. (contra a qual a corré Hortensia teria tentado a abertura de conta fraudulenta) e Nanai Modas, da corré Janaína Frutuoso. Ocorre que tais fatos foram apresentados pelo Ministério Público Federal somente por ocasião das alegações finais. Conquanto sejam fatos potencialmente relevantes, como não foram descritos na denúncia e nem foi requerido o seu posterior aditamento nos termos do art. 384 do CPP, não podem ser aqui considerados, sob pena de flagrante ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Ademais, não foi esclarecido se esses valores entraram ou saíram das contas de José Tailani, de maneira que o réu não teve oportunidade de se defender adequadamente. Observe-se que a denúncia, no tópico do crime de organização criminosa em relação a José Tailani, foi extremamente vaga, afirmando que ele era responsável pela dissipação dos valores subtraídos da CEF e que ele teria movimentado R$ 1.380.632,49, focando, apenas, nas transações que constituem a imputação n. 19, já tratada exaustivamente nesta sentença. Não houve, nem mesmo a título exemplificativo, a indicação de transações com outras pessoas da organização criminosa, como foi feito em relação a outros corréus, como a Janaína Frutuoso Pinto, em que a denúncia indica transações com a empresa Modas e Confecções MPB Ltda. - do corréu Marcelo Pires Brito. Logo, a leitura da denúncia em relação a José Tailani traz a convicção de que os depósitos recebidos da empresa Realeza (pela ação delituosa de Gleiciane) seriam os únicos fatos que ligariam José Tailani à organização criminosa, de maneira que as indicações de transações havidas com outras pessoas nas alegações finais do MPF soaram, verdadeiramente, como surpresa. Assim, o que resta de prova quanto a José Tailani são os dois depósitos feitos em suas contas bancárias a partir da empresa Realeza, efetuados por Gleiciane. A soma dos dois depósitos é de cerca de R$ 68.000,00 e foram feitos com pouco mais de um mês de intervalo: 10/07 e 12/08/2024. Tal quadro probatório não pode ir além do reconhecimento do seu concurso no estelionato, mediante uso de documento falso, protagonizado por Gleiciane. Não há qualquer prova de relacionamento de José Tailani com os demais corréus além de alguns serem seus clientes eventuais no restaurante. Os próprios policiais ouvidos em Juízo e que fizeram campanas no estabelecimento comercial de José Tailani não presenciaram conversas dele com os demais acusados. Como já dito, as outras movimentações financeiras não podem ser consideradas, de maneira que a prova se resume às duas transferências que recebeu, em suas contas verdadeiras, sem a utilização de qualquer documento falso, atuando na etapa de dispersão do dinheiro recebido fraudulentamente, garantindo o efetivo recebimento pela organização criminosa. Também não se pode perder de vista que a movimentação financeira propalada pela acusação, no valor de R$ 1.380.632,49, dá a entender que esse foi o valor “faturado” por José Tailani durante o lapso verificado. Ocorre que o relatório da quebra de sigilo bancário deste corréu demonstra que tal valor é a soma de créditos e débitos de sua conta, ou seja, o valor que entrou em sua conta é de R$ 690.315,36, conforme ID 496082320 (pág. 256). Esse valor, que se refere ao período de abril a outubro de 2024, é compatível com a alegação de faturamento médio mensal de R$ 120.000,00 de cada um dos três restaurantes de José Tailani. Não há nenhum valor que chame a atenção e que, por si só, demonstre qualquer inidoneidade das declarações de faturamento das empresas de José Tailani, que efetivamente possui empresas e nelas trabalha, de maneira um faturamento de R$ 690.000,00 em sete meses não me parece exagerado ou desproporcional. Não estamos tratando de uma empresa de fachada com faturamento de milhões por ano e, sim, de empresas que existem e funcionam de verdade. Assim, caberia à acusação trazer provas de que tais valores não correspondam à realidade. Logo, tendo sido apenas duas oportunidades em que recebeu tais transferências, medeando apenas um mês entre elas, porém oriundas de um só golpe, não se pode reconhecer o dolo de integrar organização criminosa, delito que reclama uma certa repetição de atos (habitualidade) ou um lapso maior de convivência/relação com os demais integrantes. Veja-se que não há prova de relação de José Tailani nem mesmo com Gleiciane, pessoa que transferiu os valores ilícitos para sua conta, de modo que não há como se afirmar que José Tailani tivesse conhecimento de que o golpe estava inserido numa rede maior de pessoas, num contexto de organização criminosa, sendo, pois, de rigor, sua absolvição por insuficiência de provas. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, deverá o réu se submeter às penas que passo a individualizar. Pena do crime de estelionato - imputação n. 19 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que o valor do estelionato que se pode atribuir ao mesmo foi de R$ 68.000,00 e ele não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos, tampouco compareceu à Caixa para aplicar o golpe. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha o presente corréu praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, ainda que parcial, porém, a pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal. Dessa forma, nessa fase intermediária mantenho a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3). Logo, a pena fica aumentada para 1 ano, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 480 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 16 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 16 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 13 dias-multa, cada qual no valor de 1/2 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso - imputação n. 19 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que o ele não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos, tampouco compareceu à Caixa para aplicar o golpe. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/2 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso formal Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 23 dias-multa, à razão de 1/2 salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de José Tailani, o valor de R$ 68.060,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP. José Tailani poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Levanto, desde já, as medidas cautelares fixadas na decisão ID 362639472, com exceção da fiança, que dependerá do que restará definido quando do trânsito em julgado. À toda evidência que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada a este Juízo. (9) DANIEL FRUTUOSO PINTO Finalizada a instrução probatória, tenho que a ação penal ajuizada em face de Daniel Frutuoso Pinto é procedente, uma vez que restou sobejamente demonstrado sua participação em três episódios de estelionato cumulado com uso de documento falso. Ademais, a prova dos autos também demonstra que Daniel efetivamente integrava a organização criminosa apurada nestes autos, exercendo tarefas habituais destinadas à circulação do dinheiro obtido com os golpes. Com efeito, a participação de Daniel está assim descrita pela acusação: “DANIEL FRUTUOSO PINTO (CPF: 244.192.998-43) foi identificado como sendo um dos principais conteiros da ORCRIM, tendo utilizado suas contas bancárias pessoa física para transacionar reiteradamente valores decorrentes da prática delitiva, os quais foram captados por empresas abertas com uso de documentos falsos. O réu possui a surpreendente quantidade de 22 (vinte e duas) contas bancárias, sua maioria em bancos digitais. Quanto ao denunciado, foi apurado por meio do afastamento sigilo bancário que foi destinatário da importância de R$ 1.047.198,79 no curto período englobado pelo afastamento do sigilo bancário, e apenas considerando a movimentação de apenas 4 (quatro) de suas contas bancárias: ID. 360795236 - Pág. 214 Cita-se as principais transações observadas e vinculadas com as fraudes denunciadas: 1) no dia 12/03/2024, foi aberta a conta 1617.003.3178-1, em nome da empresa PERRI CONS TREINAMENTO E DESENV, CNPJ 30.996.314/0001-57, mediante apresentação de documentos contrafeitos em nome de Maria Carolina Perri de Sousa por ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, CPF 327.671.898-78. Foram obtidos três créditos na CEF, nos valores de R$ 154.753,08, R$ 11.418,19 e R$ 26.360,02, totalizando R$ 192.531,29 (ID. 350161147 pp. 20/23). Em 18/03/2024, foi realizado um PIX para DANIEL FRUTUOSO PINTO, CPF 244.192.998-43, sendo o banco de destino PICPAY, agência 0001, conta 828916527, no valor de R$ 58.000,00 (ID. 350161147 pp.22). Após recepcionados na conta bancária de DANIEL FRUTUOSO PINTO, os valores foram integralmente repassados para a empresa MPB MODAS (CNPJ: 47.664.257/0001-01), na conta do banco Itaú, agência 0180, conta 996126. Tabela ao ID. 360795236 - Pág. 106/109 2) Em 21/03/2024, houve a abertura da conta n.º 4011.003.2888-1, em nome da empresa REINA PETS COMERCIO LTDA, CNPJ 31.046.408/0001-28, tendo sido apresentados documentos falsos em nome de Gislaine Cristina Cornelio da Silva por CLAUDIANA LIMA PIRES CORREIA. Logo após a abertura da conta, foram celebrados dois contratos de empréstimos com a CEF, sendo um de R$ 5.127,60 e o outro de R$ 75.028,82, totalizando R$ 80.156,42. Sequencialmente, em 26/03/2024, foi enviado um PIX para DANIEL FRUTUOSO PINTO, CPF 244.192.998-43, sendo o banco de destino PICPAY, agência 0001, conta 828916527, no valor de R$ 5.900,00 (ID. 331001278 pp. 06/07 e ID. 350161147 pp. 10/13). Após recepcionados na conta bancária de DANIEL FRUTUOSO PINTO, os valores foram integralmente repassados para a empresa MPB MODAS (Tabela ao ID. 360795236 - Pág. 106/109). 3) Em 03/04/2024, foi aberta a conta bancária em nome da empresa DANCORTHE COM DE CAPACHOS PISOS, CNPJ 29.269.072/0001- 10, mediante apresentação de documentos falsos em nome de MARCO AURELIO TRAVASSO por JOSÉ RIBAMAR CORREIA PIRES, CPF 282.487.728-61. Sequencialmente, foi celebrado contrato de crédito com a Caixa Econômica Federal na importância de R$ 153.455,45. No dia 09/04/2024, o montante levantado foi dissipado por meio de transferência, via PIX, realizada para o beneficiário DANIEL FRUTUOSO PINTO, CPF 244.192.998-43, sendo o banco de destino PICPAY, agência 0001, conta 828916527, no valor de R$ 58.575,5096 (ID. 331001278 pp. 08/09 e ID. 350161147 pp. 14/16). Após recepcionados na conta bancária de DANIEL FRUTUOSO PINTO, os valores foram integralmente repassados para a empresa MPB MODAS.” Inicialmente, cumpre verificar que as provas documentais acima citadas são mais do que satisfatórias para demonstrar que DANIEL efetivamente participou dos 3 estelionatos mencionados (imputações nn. 3, 10 e 35), recebendo parte dos recursos obtidos fraudulentamente junto à CEF e, posteriormente, repassando-os à conta da empresa MPB Modas, do corréu Marcelo Pires Brito. Senão vejamos: Em 14/03/2024, a corré ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES logrou abrir conta fraudulenta em nome da empresa PERRI CONS TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO, se passando por Maria Carolina Perri de Sousa, obtendo R$ 192.531,29 (ID. 350161147 pp. 20/23). Em 18/03/2024, foi realizado um PIX para DANIEL no valor de R$ 58.000,00 (ID. 350161147 pp.22), o qual foi integralmente repassado para a empresa MPB MODAS. (Tabela ao ID. 360795236 - Pág. 106/109). Em 21/03/2024, a corré CLAUDIANA LIMA PIRES CORREIA conseguiu abrir uma conta em nome da empresa REINA PETS COMERCIO LTDA, se passando por Gislaine Cristina Cornelio da Silva. Logo após a abertura da conta, foram celebrados dois contratos de empréstimos com a CEF, totalizando R$ 80.156,42, dos quais R$ 5.900,00 foram transferidos para DANIEL EM 26/03/2024 (ID. 331001278 pp. 06/07 e ID. 350161147 pp. 10/13) que, por sua vez, os repassou à empresa MPB MODAS (Tabela ao ID. 360795236 - Pág. 106/109). Por fim, o corréu JOSÉ RIBAMAR CORREIA PIRES abriu uma conta bancária em 03/04/2024, em nome da empresa DANCORTHE COM DE CAPACHOS PISOS, mediante apresentação de documentos falsos em nome de MARCO AURELIO TRAVASSO. Logrou celebrar contrato de crédito com a Caixa Econômica Federal na importância de R$ 153.455,45. Desse valor, transferiu R$ 58.575,50 para DANIEL no dia 09/04/2024, o qual repassou para a empresa MPB MODAS (ID. 331001278 pp. 08/09 e ID. 350161147 pp. 14/16). Observo que DANIEL emprestou sua própria e legítima conta bancária para receber e, imediatamente, repassar, valores que não correspondiam a qualquer trabalho ou negócio jurídico entre ele e os utilizadores de documentos falsos Ana Cristina, Claudiana e José Ribamar. Tampouco tinha negócios legítimos que justificavam a transferência desses recursos para a MPB Modas, do corréu Marcelo Pires Brito. Dentro desse contexto, resta indene de dúvida de que DANIEL aderiu aos golpes praticados pelos mencionados comparsas e, se não tinha completo conhecimento do modus operandi do crime “completo”, é indisfarçável ao menos o seu dolo eventual em participar de um golpe, inclusive com a utilização de documento falso, uma vez que permitiu que recursos ingressassem em sua conta bancária em nome de empresas das quais não tinha qualquer vínculo negocial, repassando-os imediatamente a outra empresa com a qual também não mantinha vínculo negocial legítimo. Em outras palavras, era tudo falso, de maneira que a consciência de que estava auxiliando materialmente crimes com a utilização de documento falso era mais do que evidente. Dessa forma, nem se cogita de participação de menor importância. Deve, portanto, responder pelo mesmo crime praticado por Ana Cristina, Claudiana e supostamente por José Ribamar, nos termos do art. 29 do Código Penal, de acordo com a sua culpabilidade que, no caso, é menor que a dos citados corréus, porém dever responder pelos mesmos crimes. Também há que se ponderar que no crime de uso de documento falso, embora constitua o elemento de fraude para o cometimento do estelionato, não exauriu sua potencialidade delitiva no estelionato, porquanto se trata de documento de identidade do tipo RG, de contrafação de ótima qualidade, que pode ou poderia ser utilizado outras vezes para fins ilícitos. Com efeito, o RG é documento de identidade oficial que permite abrir outras contas bancárias, fazer financiamentos, assumir outras obrigações onerosas em nome de terceiras pessoas, enfim, um vasto campo de possibilidades para o mal uso. Logo, não se aplica a Súmula n. 17 do STJ, devendo prevalecer a tese acusatória de concurso formal entre os delitos de estelionato e uso de documento falso e o próprio falso, nos termos do art. 70 do Código Penal. No tocante ao crime de integrar organização criminosa, tenho que a acusação também procede. A situação de DANIEL é bem parecida com a de sua irmã JANAÍNA, participando dos golpes da organização criminosa na função de conteiro, utilizando de suas contas bancárias legítimas para a movimentação e dispersão dos recursos, de maneira a viabilizar que o dinheiro obtido com os golpes efetivamente chegue à disponibilidade da organização criminosa, além de despistar a Caixa Econômica Federal para que os recursos não sejam bloqueados e, por fim, as demais autoridades para que os principais integrantes da organização criminosa não sejam detectados. Prova inconteste dessa forma de participação é a inusual e inexplicada manutenção de 15 contas bancárias por um simples trabalhador rural que ganha apenas R$ 2.500,00 por mês, como DANIEL se apresenta em seu interrogatório judicial. Embora a acusação alegue que DANIEL possua 22 contas, durante o período em que se concentraram os golpes ele já tinha cancelado 7 contas, de maneira que este Juízo considera a existência de 15 contas. Todavia, essa redução não afasta a conclusão de que essa quantidade de contas bancárias para um cidadão de baixa renda é indicativo fortíssimo de sua participação na organização criminosa. Outra circunstância que afasta por completo a versão trazida pelo acusado de que é mero “laranja” e de que teria sido utilizado sem consciência do golpe, é o montante de recursos que movimentou em suas contas. Conquanto a acusação sustente que o corréu DANIEL tenha movimentado R$ 1.047.198,79 em suas contas, é preciso discernir que foram creditados em suas contas o montante de R$ 523.599,51 e delas foram debitados R$ 523.599,28. Assim, o valor movimentado é de R$ 523.599,51, pois os recursos que entraram foram transferidos quase que imediatamente, de maneira que suas contas serviram apenas à passagem desses valores. Em outras palavras, o valor movimentado não pode ser a soma do que entrou e do que saiu. De qualquer forma, o valor de R$ 523.599,51 é bastante vultoso se considerarmos que a participação de DANIEL se deu no intervalo entre março e abril de 2024, bem ainda pelo fato de ter declarado rendimentos mensais de R$ 2.500,00 na atividade agrícola. Essas provas documentais são mais do que suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de integrar organização criminosa por parte de DANIEL, eis que toda essa movimentação financeira não tem como passar despercebido até mesmo para pessoas mais distraídas. Ninguém mantém, sem qualquer justificativa, 15 contas bancárias em seu nome, ainda mais afirmando sobreviver da atividade agrícola na qual tem rendimentos mensais de R$ 2.500,00. Além disso, a manutenção de recorrentes transações financeiras com pessoas e empresas que fazem parte da organização criminosa afastam qualquer possibilidade de desconhecimento de seu papel no grupo. Ademais, por ter utilizado suas contas bancárias legítimas, restou indubitável que DANIEL realizava pessoalmente as transações espúrias, de sorte a revelar que sua participação era consciente e voluntária. No mais, verifico que DANIEL integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, deverá o corréu se submeter às penas que passo a individualizar. Inicialmente, cumpre esclarecer que os três estelionatos/uso de documentos falsos cometidos por DANIEL o foram entre 14/03 e 03/04/2024, portanto num intervalo inferior a 1 mês. Sua participação, diferentemente dos utilizadores de documento falso, que compareciam a agências bancárias distintas, fazendo vítimas igualmente distintas, é mais homogênea, pois recebia os recursos em suas contas bancárias e as repassava a empresas/pessoas integrantes da ORCRIM, podendo tais transferências serem feitas de qualquer lugar, de maneira que essa circunstância passa a ser irrelevante para efeito de aplicação da benesse do crime continuado. No caso de DANIEL, recebera recursos de Ana Cristina, Claudiana e José Ribamar e os transferiu para a conta da empresa MPB Modas, de propriedade do corréu Marcelo Pires Brito. Logo, é lícito concluir que DANIEL praticou dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Conquanto relevantes as ponderações do MPF acerca da matéria, não se tem dúvida de que a opção do legislador foi pela teoria puramente objetiva, conforme dito expressamente nos itens 58 e 59 da Exposição de Motivos do Código Penal (Exposição de Motivos nº 211, de 9 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Justiça). Assim, para a aplicação da regra mais benéfica do crime continuado não se exige a “unidade de desígnios” requerida pelo Parquet, como se exigiria, por exemplo, para a aplicação da regra do concurso formal. Diante do atendimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser substituídas pela pena do crime (ou bloco de crimes ligados pelo concurso formal) mais grave, acrescido de um sexto a dois terços. Por essa razão, as penas dos estelionatos e dos usos de documento falso serão dosadas apenas uma vez, pelo crime mais grave, a fim de evitar repetições desnecessárias, aplicando-se a regra do concurso formal entre esses dois tipos de crime. Ao final, no momento próprio para a aplicação do concurso material entre os três blocos de crimes em concurso formal (estelionato + uso de documento falso), será aplicado o aumento decorrente da continuidade delitiva. Pena do crime de estelionato mais grave - imputação n. 03 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando que o valor movimentado por DANIEL na imputação n. 03 foi de R$ 58.575,50; da imputação n. 10 foi de R$ 5.900,00 e da imputação n. 35 foi de R$ 58.000,00. Mesmo considerando a maior delas, de R$ 58.575,50, tenho que o valor do estelionato e o fato de que DANIEL não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos, tampouco compareceu à Caixa para aplicar o golpe, não permite a exasperação da pena-mínima, pois não extrapolou o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha o presente corréu praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois o corréu negou que tenha emprestado suas contas para a consecução dos golpes, bem ainda que integrava a organização criminosa. Dessa forma, nessa fase intermediária mantenho a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3), de modo que a pena fica aumentada para 1 ano, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 480 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 16 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 16 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 13 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso mais grave - imputação n. 03 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que o ele não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos, tampouco compareceu à Caixa para aplicar o golpe. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso formal - imputação n. 03 Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 23 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Do crime continuado entre os crimes de imputação n. 03, 10 e 35 Como já visto, DANIEL praticou dois ou mais crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) da mesma espécie (imputações nn. 03, 10 e 35) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 1/5 da pena em razão do cometimento de 3 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 2 anos, 9 meses e 18 dias, e a pena de multa atinge 27 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 990 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 33 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 33 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva ser superior ao mínimo legal, uma vez que, dentre as circunstâncias judiciais, as circunstâncias do crime e suas consequências extrapolam o ordinário e devem, bem por isso, exasperar a pena mínima. Com efeito, o fato de manter 15 contas bancárias, denota circunstância que não só agrava o crime, como dificulta ainda mais o rastreamento do dinheiro e a descoberta do golpe pelas autoridades. Por essa razão, acrescento 1/6 à pena mínima. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que entraram nas contas de DANIEL, somam R$ 523.599,51 em curto lapso (de março a novembro de 2024), e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 2/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra o corréu, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 15 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre os estelionatos e uso de documento falso com o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 7 anos, 3 meses e 18 dias e a pena de multa atinge 42 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o semiaberto, observando-se que as circunstâncias judiciais negativas aqui reconhecidas não têm o condão de agravar o regime, notadamente porque se trata de réu primário. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Daniel Frutuoso Pinto, o valor de R$ 523.599,51, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Daniel Frutuoso poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Com efeito, a pena de reclusão aplicada nesta sentença fixou o regime semiaberto para o início de seu cumprimento. Com efeito, ainda que se tenha apurado nestes autos a gravidade das condutas consideradas em conjunto, o perigo à ordem pública cede à prevalência de decisão de cunho definitivo (regime semiaberto) sobre uma decisão provisória e instrumental tomada antes desta decisão definitiva de mérito (prisão preventiva). Em outras palavras, não é razoável e proporcional que a situação provisória (prisão preventiva) seja mais gravosa que a situação definitiva (condenação ao regime semiaberto). Ademais, conquanto o presente corréu esteja foragido, uma vez que não foi cumprido o mandado de prisão preventiva contra si, tenho que a situação atual é distinta daquela em que se fundou a decretação da preventiva. Nesse sentido, observo que não houve qualquer perturbação na instrução criminal, tendo, inclusive, o corréu DANIEL participado virtualmente da audiência de interrogatório. Portanto, resta mitigado, neste momento, o perigo à aplicação da lei penal. Assim, neste momento a prisão preventiva não se mostra necessária e adequada, devendo ser revogada nos termos do § 5º do art. 282 do CPP, pelo que determino a expedição de contramandado de prisão. Deverá o corréu comparecer em Secretaria no prazo de 10 dias (a contar da intimação de seu advogado) e comprovar o atual endereço, assinando termo de compromisso de comunicar toda e qualquer alteração de endereço, físico e eletrônico, além do número de celular. Deverá, ainda, comparecer em Juízo mensalmente para justificar suas atividades e endereço, durante o primeiro ano. A partir do 13° mês, o comparecimento será a cada 3 meses. E, por final, deverá recolher fiança de R$ 3.242,00 no prazo de 10 dias. (10) ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA Finalizada a instrução, observo que da mesma forma que ocorreu com a maioria das imputações de estelionato majorado em relação ao corréu Marcelo Pires de Brito, ELIZEU atuou somente numa fase posterior das atividades da organização criminosa, não participando dos estelionatos episódicos que lhe foram imputados. Com efeito, em todas as imputações dirigidas a ELIZEU, o mesmo agiu quando o estelionato já se encontrava consumado, participando apenas da segunda fase das atividades da organização criminosa, ou seja, a movimentação e dispersão do dinheiro obtido com os estelionatos. Dessa forma, sua integração à organização criminosa é inconteste. Com efeito, o MPF imputou a ELIZEU 7 estelionatos episódicos, descritos nas Imputações “16”, “17”, “21”, “25”, “28”, “34”, “35”. Dessas, nenhuma é procedente. Senão vejamos: Imputação 16: GLEICIANE se passou por Jessica Moreira Santos Baldusco e efetuou a abertura de conta bancária em nome da empresa RABI BOUTIQUE LTDA. Logrou obter empréstimo e repassou os respectivos valores a Francisco Erik Teixeira Lima, o qual repassou tais valores à empresa Teixeira Roupa Fashion Ltda., de propriedade do corréu ELIZEU. Imputação 17: GLEICIANE usou RG falsificado em nome de Rafaela Cruz de Souza e efetuou a abertura de conta bancária em nome da empresa TRIDA RESTAURANTE & BAR LTDA. Após disponibilização do crédito contratado, GLEICIANE transferiu o montante subtraído da CEF para as contas bancárias de Maria Erica Sousa Santos; EDUCAFINC CONSULTOR, cuja sócia é Luana Seles Alves Takessita; FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA e COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS, de titularidade de FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA. Somente depois ELIZEU recebeu parte dos recursos por transferência de Maria Erica Sousa Santos, FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA e COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS. Imputação 21: GLEICIANE se passou por Camila Queiroz Brunelli e efetuou a abertura da conta bancária em nome da empresa C Q BRUNELLI PREST SERV APADM. Após disponibilização do crédito contratado, GLEICIANE transferiu o montante subtraído da CEF para FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA; Laiane da Costa Teixeira; Benedito Victor Lima Cavalcante e Benedito Teixeira Pires. Após recepcionados na conta bancária de FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA, os valores foram repassados para a empresa TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA, cujo sócio é ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA. Imputação 25: GLEICIANE usou RG falsificado em nome de Luana Sanches Favoretto e efetuou a abertura da conta bancária em nome da empresa BICHO FOFO PET SHOP LTDA. Logrou obter empréstimo e repassou os respectivos valores a Francisco Erik Teixeira Lima, o qual repassou tais valores à empresa Teixeira Roupa Fashion Ltda., de propriedade do corréu ELIZEU. Imputação 28: A corré HORTENSIA se passou por Maria Paula de Cillo e conseguiu a abertura da conta bancária em nome da empresa BONDI COM DISTRIB DE BRINQUEDOS. Após disponibilização do crédito contratado, HORTENSIA transferiu parte do montante subtraído da CEF para EDUCAFINC CONSULTOR e parte para COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS. Após recepcionados na conta bancária de COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS, cujo sócio é FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA, os valores foram quase integralmente repassados para a empresa TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA, cujo sócio é ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA. Imputação 34: ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, mediante uso de documento público falso em nome de Natalia Coppede Cussioli, suposto(a) responsável pela empresa CUSSIOLI SERV FINANCEIROS LTDA, conseguiu abrir conta e obter empréstimo/financiamento com a CEF. Após disponibilização do crédito contratado, ANA CRISTINA transferiu o montante subtraído da CEF para a conta bancária de FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA que, por sua vez, transferiu para a empresa TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA, cujo sócio é ELIZEU. Imputação 35: ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, passando-se por Maria Carolina Perri de Sousa, abriu conta e obteve empréstimo junto à CEF em nome da empresa PERRI CONS TREINAMENTO E DESENV. Após disponibilização do crédito contratado, ANA CRISTINA transferiu parte dos recursos obtidos para DANIEL FRUTUOSO PINTO e parte para FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA. Somente depois é que ELIZEU recebeu tais valores desses dois corréus. Assim, vejo que ELIZEU não pode ser considerado co-autor ou partícipe, uma vez que o dinheiro obtido com o golpe já estava em contas bancárias de pessoas controladas pela organização criminosa quando foram transferidas para a Teixeira Roupa Fashion Ltda., empresa de ELIZEU. Em todas essas 7 imputações, ELIZEU recebeu a transferência de parte dos recursos desviados da Caixa Econômica Federal de alguma empresa ou pessoa ligada à organização criminosa. Ou seja: a participação de ELIZEU nesses fatos é plenamente dispensável para a consumação do estelionato, mas serve como uma camada de proteção ao rastreamento do dinheiro espúrio, tendo como única finalidade evitar ou dificultar que tanto a CEF quanto as autoridades de repressão identificassem e localizassem esses recursos. Em outras palavras, a ação de ELIZEU é posterior à consumação do estelionato, já que a vantagem indevida já fora recebida por alguém da organização criminosa, constituindo apenas um “plus” na cadeia de atos criminosos, um ato de sofisticação. Todavia, tal ação é extremamente importante para os desideratos da organização criminosa, que não se limitam a perceber a vantagem ilícita, mas, também, proteger a sua disponibilidade dificultando a sua descoberta e garantindo o usufruto desse dinheiro aos integrantes principais da ORCRIM. Portanto, em relação às imputações nn. 16, 17, 21, 25, 28, 34 e 35, reputo que ELIZEU não participou dos estelionatos, os quais já estavam consumados, porém são demonstrativos incontestes da participação de ELIZEU na organização criminosa. A situação de ELIZEU é bem parecida com as de DANIEL e MARCELO que, embora não tenha participado dos estelionatos episódicos, participou dos golpes da organização criminosa na função de conteiro, utilizando de sua empresa e suas contas bancárias legítimas para a movimentação e dispersão dos recursos, de maneira a viabilizar que o dinheiro obtido com os golpes efetivamente chegue à disponibilidade da organização criminosa, além de despistar a Caixa Econômica Federal para que os recursos não sejam bloqueados e, por fim, as demais autoridades para que os principais integrantes da organização criminosa não sejam detectados. Conquanto a acusação sustente que ELIZEU movimentou um total de R$ 1.227.770,87 a bem da organização criminosa, é preciso discernir que esse valor corresponde à soma dos valores que entraram e os que saíram das contas da empresa do corréu, a Teixeira Roupa Fashion Ltda. Dessa forma, considerarei a efetiva movimentação o valor que ingressou nessas contas, ou seja, R$ 612.712,26 (ID. 360795236 - Pág. 630/631). Como bem observado pelo Parquet, “Dentre as operações que reforçam sua conexão com a ORCRIM, destaca-se o trânsito de R$ 343.087,00 com a sua empresa TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA, R$ 29.630,00 com GLEICIANE DAVID TEIXEIRA, R$ 11.750,00 com ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES e R$ 6.500,00 com HORTÊNSIA FERREIRA VIANA” (ID. 360795236 - Pág. 630/631). Por outro lado, ELIZEU operava 12 contas bancárias, algo inusual e que reforça a percepção de que sua atividade dentro da organização criminosa era realmente a movimentação e pulverização do dinheiro obtido com os golpes. Nesse ponto, esclareço que as outras 3 contas indicadas pelo MPF foram encerradas antes do período dos golpes, o que, todavia, não mitiga as conclusões decorrentes da utilização de 12 contas! Embora impressione o montante de R$ 6.902.803,00 contido em relatório do COAF como operações suspeitas da Teixeira Roupa Fashion Ltda., tal valor não significa necessariamente o trânsito de dinheiro ilícito e, portanto, não será considerado. Mas deve ser considerado o fato de que a empresa Teixeira Roupa Fashion Ltda. foi constatada como sendo de fachada, ou seja, sem o funcionamento de fato, sendo utilizada precipuamente, ou talvez exclusivamente, para as movimentações financeiras da organização criminosa (cfe. ID. 361658028 - Pág. 87 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). À toda evidência que ELIZEU apresentou movimentação financeira claramente incompatível com uma pessoa que disse exercer a profissão de auxiliar de marceneiro, além de não possuir emprego ou atividade laboral constante. O fato de ter aberto contas no Nu Bank e no Banco Santander é mais uma demonstração de sua dedicação constante e, diria exclusiva, às atividades da organização criminosa. Enfim, essas provas documentais são mais do que suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de integrar organização criminosa por parte de ELIZEU, eis que toda essa movimentação financeira não tem como passar despercebido até mesmo para pessoas mais distraídas. Além disso, a manutenção de recorrentes transações financeiras com pessoas e empresas que fazem parte da organização criminosa afastam qualquer possibilidade de desconhecimento de seu papel no grupo. No mais, verifico que ELIZEU integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, deverá o corréu se submeter às penas que passo a individualizar. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva ser superior ao mínimo legal, uma vez que, dentre as circunstâncias judiciais, as circunstâncias do crime e suas consequências extrapolam o ordinário e devem, bem por isso, exasperar a pena mínima. Com efeito, o fato de manter 12 contas bancárias, denota circunstância que não só agrava o crime, como dificulta ainda mais o rastreamento do dinheiro e a descoberta do golpe pelas autoridades. Por essa razão, acrescento 1/6 à pena mínima. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que entraram nas contas de Elizeu, somam R$ 612.712,26 em curto lapso, e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 2/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra o corréu, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 15 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de ELIZEU, o valor de R$ 612.712,26, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Elizeu poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Levanto, desde já, as medidas cautelares fixadas na decisão ID 362639472, com exceção da fiança, que dependerá do que restará definido quando do trânsito em julgado. À toda evidência que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada a este Juízo. (11) MARCELO PIRES BRITO Ao cabo da instrução probatória, tenho que restou comprovado que MARCELO participou de um dos quatro estelionatos que lhe foram imputados, sendo que nos outros três, o corréu participou apenas da segunda fase das atividades da organização criminosa, ou seja, a movimentação e dispersão do dinheiro obtido com os estelionatos. Dessa forma, sua integração à organização criminosa é inconteste. Com efeito, o MPF imputou a MARCELO 4 estelionatos episódicos, descritos nas Imputações “1”, “3”, “5”, “10”. Dessas, somente a imputação n. 5 é procedente. Senão vejamos: “IMPUTAÇÃO 1: SIDNEI FERNANDES DA SILVA (SIDNEI FERNANDES DA SILVA LTDA, CNPJ: 21.254.844/0001-39) (ID. 361658518 - Pág. 4/5 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181 e tabela instruída ao ID. 360795247 Pág. 272/274) JOSE RIBAMAR CORREIA PIRES, com vontade livre e consciente, em 20/03/2024, na agência Ag. 3325 Vila Regente Feijó/SP da Caixa Econômica Federal (situada na Av. Sapopemba, 3975 - Vila Reg. Feijó, São Paulo SP, 03345-001), obteve para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente no montante de R$110.488,12, em prejuízo da CEF, mediante uso de documento público falso em nome de Sidnei Fernandes da Silva (CPF: 304.664.198-21), suposto(a) responsável pela empresa SIDNEI FERNANDES DA SILVA LTDA (CNPJ 21.254.844/0001-39), tendo obtido êxito na abertura da conta 3325.003.1711-6 (acessada pelo dispositivo E389272582CD6629) e na sequencial celebração de dois contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contratos n.º 000009925225980304 – R$53.040,46 e 3325.003.00001711-6 – R$28.748,82), assim como utilizou o cartão de crédito em nome da pessoa jurídica (R$28.698,84). MARCELO PIRES BRITO, nos termos do art. 29 do Código Penal, concorreu para a prática do crime, na medida em que forneceu, com vontade livre e consciente, a conta bancária Banco Bradesco, agência 0125, conta 66532, de titularidade de sua empresa MODAS E CONFECCOES MPB LTDA (CNPJ: 47.664.257/0001-01), a qual foi beneficiada diretamente pelos valores subtraídos da CEF, uma vez que destinatária do montante de R$ 24.900,00 em 22/03/2024, e de R$ 49.800,00, em 29/03/2024, que lhe foram repassados por Antônio Gustavo Montenegro Cruz.” “IMPUTAÇÃO 3: MARCO AURÉLIO TRAVASSO (DANCORTHE COM DE CAPACHOS PISOS, CNPJ: 29.269.072/0001-10) (ID. 361658518 - Pág. 8/9 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181 e tabela instruída ao ID. 360795247 - Pág. 272/274). JOSE RIBAMAR CORREIA PIRES, com vontade livre e consciente, em 03/04/2024, na Ag. 1107 Vila Guilherme/SP da Caixa Econômica Federal, situada na R. Maria Cândida, 1280 - Vila Guilherme, São Paulo - SP, 02071-002, obteve para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente no montante de R$ 58.575,50, em prejuízo da CEF, mediante uso de documento público falso em nome de Marco Aurélio Travasso (CPF: 282.487.728-61), suposto(a) responsável pela empresa DANCORTHE COM DE CAPACHOS PISOS (CNPJ: 29.269.072/0001-10), tendo obtido êxito na abertura da conta 1007.003.2903-9 e na sequencial celebração de um contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contrato n.º 000009925226675041 – R$ 153.455,45). DANIEL FRUTUOSO PINTO, nos termos do art. 29 do Código Penal, concorreu para a prática do crime, na medida em que forneceu, com vontade livre e consciente, a conta bancária PICPAY, Ag. 0001, Conta 828916527, de sua titularidade, a qual foi beneficiada diretamente pelos valores subtraídos da CEF, por meio de transferência realizadas em 09/04/2024 no valor de R$ 58.575,50. MARCELO PIRES BRITO, identicamente, nos termos do art. 29 do Código Penal, concorreu para a prática do crime, na medida em que forneceu, com vontade livre e consciente, a conta bancária Banco Bradesco, agência 0125, conta 66532, de titularidade de sua empresa MODAS E CONFECCOES MPB LTDA (CNPJ: 47.664.257/0001-01), a qual foi beneficiada diretamente pelos valores subtraídos da CEF, uma vez que destinatária do montante de R$58.575,50 em 09/04/2024, que lhe foram repassados por DANIEL FRUTUOSO PINTO.” “IMPUTAÇÃO 5: LEONARDO PALMISCIANO MARCO (PERSONA LAR - CNPJ: 10.979.693/0001-96) (ID. 361658518 - Pág. 41/44 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181 e tabela instruída ao ID. 360795247 - Pág. 272/274). JOSE RIBAMAR CORREIA PIRES, com vontade livre e consciente, em 29/04/2024, na Ag. 0244 Casa Verde/SP, situada na R. Dr. César Castiglioni Júnior, 91 - Casa Verde, São Paulo - SP, 02515-000, obteve para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente no montante de R$ 84.423,34, em prejuízo da CEF, mediante uso de documento público falso em nome de Leonardo Palmisciano Marco (CPF: 285.010.468-09), suposto(a) responsável pela empresa PERSONA LAR (CNPJ: 10.979.693/0001-96), tendo obtido êxito na abertura da conta 0244.003.3126-9 e na sequencial celebração de um contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (Contrato n.º 746 - 0746-004 – GIROCAIXA PRONAMPE PJ 2023/24 – R$84.423,34 – ID. 331031435 - Pág. 13 da QuebSig n.º 5005481-75.2024.4.03.6181). MARCELO PIRES BRITO, nos termos do art. 29 do Código Penal, concorreu para a prática do crime, na medida em que forneceu, com vontade livre e consciente, a conta bancária BANCO ITAÚ, agência 0180, conta 996126, de titularidade de sua empresa MODAS E CONFECCOES MPB LTDA (CNPJ: 47.664.257/0001-01), a qual foi beneficiada diretamente pelos valores subtraídos da CEF, uma vez que destinatária do montante de R$ 58.744,50 em 06/05/2024 (transferência direta), assim como da importância de R$17.000,00 em 07/05/2024, que lhe foi repassada por Maria Gleicivania Frutuoso Pinto. Após disponibilização do crédito contratado, JOSE RIBAMAR transferiu o montante subtraído da CEF para a conta bancária 1) PICPAY, agência 0001, conta 844689041, titularizada por Ana Ligia dos Santos Miranda (CPF: 099.171.033-92), efetuando as operações em 03/05/2024 no valor de R$ 59.565,00; 2) BANCO ITAÚ, agência 0180, conta 996126, titularizada por MODAS E CONFECCOES MPB LTDA (CNPJ: 47.664.257/0001-01), cujo sócio é MARCELO PIRES BRITO, efetuando as operações em 06/05/2024 no valor de R$ 58.744,50; 3) PICPAY, agência 0001, conta 740189956, titularizada por Maria Gleicivania Frutuoso Pinto (CPF: 026.072.913-21), efetuando as operações em 07/05/2024 no valor de R$ 17.000,00.” “IMPUTAÇÃO 10: GISLAINE CRISTINA CORNELIO DA SILVA (REINA PETS COMERCIO LTDA – CNPJ: 31.046.408/0001-28) (ID. 361658518 - Pág. 6/7 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181 e tabela instruída ao ID. 360795247 - Pág. 272/274).” CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA, com vontade livre e consciente, em 21/03/2024, na Ag. 4011 Sapopemba/SP, situada na Av. Sapopemba, 3975 - Vila Reg. Feijó, São Paulo - SP, 03345-001, obteve para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente no montante de R$ 90.156,42, em prejuízo da CEF, mediante uso de documento público falso em nome de Gislaine Cristina Cornelio da Silva (CPF: 315.342.908-18), suposto(a) responsável pela empresa REINA PETS COMERCIO LTDA (CNPJ: 31.046.408/0001-28), tendo obtido êxito na abertura da conta 4011.003.2888-1 e na sequencial celebração de dois contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contratos n.º 4011.003.00002888-1 – R$5.127,60 e 21.4011.734.0000549-07 – R$ 75.028,82), assim como houve uso do cartão de crédito na importância de R$ 10.000,00. DANIEL FRUTUOSO PINTO, nos termos do art. 29 do Código Penal, concorreu para a prática do crime, na medida em que forneceu, com vontade livre e consciente, a conta bancária PICPAY, Ag. 0001, Conta 828916527, de sua titularidade, a qual foi beneficiada diretamente pelos valores subtraídos da CEF, por meio de transferência realizada em 26/03/2024 no valor de R$ 5.900,00. MARCELO PIRES BRITO, identicamente, nos termos do art. 29 do Código Penal, concorreu para a prática do crime, na medida em que forneceu, com vontade livre e consciente, a conta bancária de titularidade de sua empresa MODAS E CONFECCOES MPB LTDA (CNPJ: 47.664.257/0001-01), a qual foi beneficiada diretamente pelos valores subtraídos da CEF, uma vez que destinatária do montante de R$ 5.900,00 em 26/03/2024, transferidos por DANIEL FRUTUOSO PINTO, e de R$ 58.930,00, em 25/03/2024, que lhe foram repassados por Antônio Gustavo Montenegro Cruz.” Como dito acima, dos estelionatos mencionados MARCELO participou apenas da imputação n. 5, eis que recebeu em sua empresa MODAS E CONFECCOES MPB LTDA uma transferência em 06/05/2024 no valor de R$ 58.744,50. Essa transferência foi realizada por José Ribamar enquanto se passava por Leonardo Palmisciano Marco, suposto responsável pela empresa PERSONA LAR, vítima do golpe ao lado da CEF. Portanto, neste caso MARCELO participou do estelionato com uso de documento falso eis que sua ação foi necessária para a consumação do delito, pois José Ribamar logrou abrir uma conta em nome da referida empresa e obteve um empréstimo. Tal empréstimo foi creditado na conta espúria, mas, juridicamente ainda na disponibilidade da empresa vitimada e tendo a CEF como depositária. Assim, para a consumação do estelionato, ou seja, para o efetivo recebimento da vantagem indevida era necessário sacar ou transferir o dinheiro para a conta de alguma pessoa sobre a qual a organização criminosa teria controle. Como parte do dinheiro obtido com o golpe foi transferido para a conta da empresa titularizada por MARCELO, reside aí sua participação no estelionato. Dadas essas circunstâncias, há que se entender que MARCELO aderiu ao golpe efetuado por José Ribamar, já que a ilicitude do ato era indisfarçável e inquestionável. Tenho, ainda, que MARCELO aderiu ao golpe integralmente, ou seja, o estelionato mediante a utilização de documento falso. Embora não haja prova direta de que soubesse exatamente qual o golpe que seria executado por José Ribamar, o quadro probatório é suficiente para dele extrair, no mínimo, o dolo eventual de MARCELO em concorrer para os crimes, pois o empréstimo de sua conta para a passagem de valores que não lhe pertenciam e de que ele alega não ter qualquer conhecimento, são circunstâncias que revelam a plena ciência de que era dinheiro ilícito e que muitos golpes são executados com a utilização de documentos falsos. Dessa forma, nem se cogita de participação de menor importância. Deve, portanto, responder pelo mesmo crime supostamente praticado por José Ribamar, nos termos do art. 29 do Código Penal, de acordo com a sua culpabilidade que, no caso, é menor que a de José Ribamar, porém dever responder pelos mesmos crimes. Também há que se ponderar que no crime de uso de documento falso, embora constitua o elemento de fraude para o cometimento do estelionato, não exauriu sua potencialidade delitiva no estelionato, porquanto se trata de documento de identidade do tipo RG, de contrafação de ótima qualidade, que pode ou poderia ser utilizado outras vezes para fins ilícitos. Com efeito, o RG é documento de identidade oficial que permite abrir outras contas bancárias, fazer financiamentos, assumir outras obrigações onerosas em nome de terceiras pessoas, enfim, um vasto campo de possibilidades para o mal uso. Logo, não se aplica a Súmula n. 17 do STJ, devendo prevalecer a tese acusatória de concurso formal entre os delitos de estelionato e uso de documento falso e o próprio falso, nos termos do art. 70 do Código Penal. No entanto, nas demais imputações de estelionato (1,3 e 10) vejo que MARCELO não pode ser considerado coautor ou partícipe, uma vez que o dinheiro obtido com o golpe já estava em contas bancárias de pessoas controladas pela organização criminosa quando foram transferidas para a MPB Modas, empresa de MARCELO. Na imputação n. 01, José Ribamar, depois de obter dinheiro emprestado em nome da empresa SIDNEI FERNANDES DA SILVA LTDA, o transferiu para Antônio Gustavo Montenegro Cruz, pessoa que continua sendo investigada em outros autos. Somente depois que Antônio Gustavo Montenegro Cruz supostamente recebeu o dinheiro em favor da organização criminosa, consumando o estelionato, o transferiu para MARCELO. Ou seja: a participação de MARCELO nesse fato é plenamente dispensável para a consumação do estelionato, mas serve como uma camada de proteção ao rastreamento do dinheiro espúrio, tendo como única finalidade evitar ou dificultar que tanto a CEF quanto as autoridades de repressão identificassem e localizassem esses recursos. Em outras palavras, a ação de MARCELO é posterior à consumação do estelionato, já que a vantagem indevida já fora recebida por alguém da organização criminosa, constituindo apenas um “plus” na cadeia de atos criminosos, um ato de sofisticação. Todavia, tal ação é extremamente importante para os desideratos da organização criminosa, que não se limitam a perceber a vantagem ilícita, mas, também, proteger a sua disponibilidade dificultando a sua descoberta e garantindo o usufruto desse dinheiro aos integrantes principais da ORCRIM. Na imputação n. 03, José Ribamar, usando documento público falso em nome de Marco Aurélio Travasso, suposto(a) responsável pela empresa DANCORTHE COM DE CAPACHOS PISOS, abriu a conta 1007.003.2903-9 e obteve um contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contrato n.º 000009925226675041 – R$ 153.455,45). Parte do dinheiro foi transferido ao corréu DANIEL FRUTUOSO PINTO e, somente depois disso, é que o dinheiro foi transferido para MARCELO. Já em relação à imputação n. 10, CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA, mediante uso de documento público falso em nome de Gislaine Cristina Cornelio da Silva, suposto(a) responsável pela empresa REINA PETS COMERCIO LTDA conseguiu abrir uma conta na CEF e obteve empréstimo/financiamento, repassando valores para DANIEL FRUTUOSO PINTO (R$ 5.900,00) e Antônio Gustavo Montenegro Cruz (R$ 58.930,00). Somente depois que esses valores já estavam em contas de pessoas controladas pela organização criminosa é que foram transferidos para a conta da MPB Modas, de MARCELO. Portanto, em relação às imputações nn. 1, 3 e 10, reputo que MARCELO não participou dos estelionatos, os quais já estavam consumados, porém são demonstrativos incontestes da participação de MARCELO na organização criminosa. A situação de MARCELO é bem parecida com a de DANIEL que, além da participação em um estelionato episódico, também participou dos golpes da organização criminosa na função de conteiro, utilizando de sua empresa e suas contas bancárias legítimas para a movimentação e dispersão dos recursos, de maneira a viabilizar que o dinheiro obtido com os golpes efetivamente chegue à disponibilidade da organização criminosa, além de despistar a Caixa Econômica Federal para que os recursos não sejam bloqueados e, por fim, as demais autoridades para que os principais integrantes da organização criminosa não sejam detectados. Com efeito, não restou bem demonstrado o montante que ingressou nas contas da MPB Modas, sendo que na conta pessoal de MARCELO foram creditados R$ 69.559,20 de março a dezembro de 2024. Sobre esse valor creditado em sua conta pessoal, além de não ter muita expressão econômica, não se deteve para a origem desses recursos. Já em relação aos valores transitados nas contas da MPB Modas, estimados em R$ 12.045.090,00, no período de 01/12/2023 a 30/06/2024, também não se detalhou as respectivas origens de todo esse montante, sendo esse valor caracterizado como operações suspeitas em relatório do COAF. O que não resta qualquer dúvida são os recebimentos relativos às imputações nn. 1, 3, 5 e 10: R$ 24.900,00 + R$ 49.800,00 + R$58.575,50 + R$ 58.744,50 + R$17.000,00 + R$ 5.900,00 + R$ 58.930,00, totalizando R$ 273.850,00. No entanto, a acusação logrou demonstrar os altos valores que saíram das contas da MPB Modas com destino a empresas e pessoas ligadas à organização criminosa, totalizando R$ 1.795.373,00, conforme ID 360795236 - Pág. 115/118: R$ 85.000,00 para Gabriely Frutuoso de Holanda; R$ 199.923,00 para Comércio e Confecções Gabriely Ltda.; R$ 690.310,00 para Nanai Modas e Confecções Ltda.; R$ 110.000,00 para Edimar Pereira Avelar Júnior; R$ 92.666,00 para José Júnior Araújo de Sousa; R$ 120.997,00 para Júnior Jeans Ltda.; R$ 58.000,00 para Janaína Frutuoso Pinto; R$ 55.100,00 para Teixeira Roupa Fashion Ltda.; R$ 77.500,00 para Claudiana Pires Lima Correia; R$ 50.000,00 para Militello’s Car Multimarcas Ltda.; R$ 50.000,00 para José Adriano de Sousa Gonçalves; R$ 39.568,00 para José Rivaldo Lima dos Santos; R$ 32.400,00 para Samila Marques Magalhães Vidal; R$ 62.191,00 para José Ribamar Pires Correia; R$ 26.718,00 para José Bernardo Ferreira Lima; R$ 25.000,00 para Marcelo Pires Brito e R$ 20.000,00 para Pedro Ítalo da Silva de Lima. Como bem salientado pelo MPF, “Dentre as operações, destacam-se àquelas feitas com NANAI MODAS E CONFECÇÕES LTDA (cuja titular é JANAÍNA FRUTUOSO PINTO), JOSÉ JÚNIOR DE ARAÚJO DE SOUSA, JANAÍNA FRUTUOSO PINTO, TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA (cujo titular é ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA), JUNIOR JEANS LTDA (cujo titular é JOSÉ JÚNIOR), CLAUDIANA PIRES CORREIA, MARCELO PIRES BRITO, RIBAMAR CORREIA PIRES e MILITTELOS CAR MULTIMARCAS (empresa da qual JOSÉ RIBAMAR e CLAUDIANA adquiriram um Toyota Corolla)”. Essas provas documentais são mais do que suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de integrar organização criminosa por parte de MARCELO, eis que toda essa movimentação financeira não tem como passar despercebido até mesmo para pessoas mais distraídas. Além disso, a manutenção de recorrentes transações financeiras com pessoas e empresas que fazem parte da organização criminosa afastam qualquer possibilidade de desconhecimento de seu papel no grupo. A justificativa apresentada em interrogatório judicial de desconhecimento da utilização de sua conta e do nome de sua empresa não colhe, porquanto MARCELO admitiu que recebeu cerca de R$ 35.000,00 pelo empréstimo da conta e do nome da empresa que constituiu. Ademais, as diligências policiais demonstram inequivocamente que a MPB Modas era empresa de fachada, não funcionando legitimamente como uma loja de roupas e, sim, como um verdadeiro centro financeiro da organização criminosa. Portanto, a imagem de modesto trabalhador rural contrasta com as provas documentais apresentadas, sobretudo porque recebeu um valor bem significativo para aderir aos planos da organização criminosa. No mais, verifico que MARCELO integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, deverá o corréu se submeter às penas que passo a individualizar. Pena do crime de estelionato - imputação n. 05 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que o valor do estelionato que se pode atribuir ao mesmo foi de R$ 58.744,50 e ele não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos, tampouco compareceu à Caixa para aplicar o golpe. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha o presente corréu praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, ainda que parcial, porém, a pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal. Dessa forma, nessa fase intermediária mantenho a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3). Logo, a pena fica aumentada para 1 ano, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 480 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 16 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 16 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 13 dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso - imputação n. 05 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que o ele não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos, tampouco compareceu à Caixa para aplicar o golpe. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso formal Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 23 dias-multa, à razão de 1/20 salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva ser superior ao mínimo legal, uma vez que, dentre as circunstâncias judiciais, as consequências do crime extrapolam o ordinário e devem, bem por isso, exasperar a pena mínima. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que saíram das contas de da MPB Modas para empresas e pessoas ligadas à organização criminosa, somam R$ 1.795.373,00 em curto lapso (de março a maio de 2024), e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 3/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra o corréu, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 15 dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre os estelionatos e uso de documento falso com o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 6 anos e 10 meses e a pena de multa atinge 38 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o semiaberto, observando-se que as circunstâncias judiciais negativas aqui reconhecidas não têm o condão de agravar o regime, notadamente porque se trata de réu primário. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Marcelo Pires Brito, o valor de R$ 1.795.373,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Marcelo poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Com efeito, a pena de reclusão aplicada nesta sentença fixou o regime semiaberto para o início de seu cumprimento. Com efeito, ainda que se tenha apurado nestes autos a gravidade das condutas consideradas em conjunto, o perigo à ordem pública cede à prevalência de decisão de cunho definitivo (regime semiaberto) sobre uma decisão provisória e instrumental tomada antes desta decisão definitiva de mérito (prisão preventiva). Em outras palavras, não é razoável e proporcional que a situação provisória (prisão preventiva) seja mais gravosa que a situação definitiva (condenação ao regime semiaberto). Ademais, observo que não houve qualquer perturbação na instrução criminal. Portanto, resta mitigado, neste momento, o perigo à aplicação da lei penal. Assim, neste momento a prisão preventiva não se mostra necessária e adequada, devendo ser revogada nos termos do § 5º do art. 282 do CPP, pelo que determino a expedição de alvará de soltura clausulado. Deverá o corréu comparecer em Secretaria no prazo de 10 dias (a contar da intimação de seu advogado) e comprovar o atual endereço, assinando termo de compromisso de comunicar toda e qualquer alteração de endereço, físico e eletrônico, além do número de celular. (12) JANAINA FRUTUOSO PINTO Ao cabo da instrução probatório, tenho que a imputação do crime de integrar organização criminosa procede. Com efeito, a acusação assim descreve a participação de Janaína Frutuoso Pinto nos fatos aqui apurados: “JANAINA FRUTUOSO PINTO (CPF: 069.106.243-94), foi identificada como sendo uma das principais conteiras da ORCRIM, tendo utilizado suas contas bancárias pessoa física e jurídica – NANAI MODAS E CONFECCOES LTDA (CNPJ: 069.106.243-94) – para transacionar reiteradamente valores decorrentes da prática delitiva. Na análise da movimentação de apenas 3 (três) contas de JANAINA FRUTUOSO PINTO no Banco Bradesco, identificou-se transações de R$ 1.313.443,07, distribuídas em operações a débito e a crédito. JANAIANA FRUTUOSO PINTO ainda é titular da expressiva quantidade de 14 (quatorze) contas bancárias, sua maior parte em bancos digitais: A título de exemplo, JANAINA FRUTUOSO PINTO, por meio de conta no Banco Bradesco, Agência 0884, Conta 51527, recepcionou R$ 58.000,00 que foram, inicialmente, depositados para a empresa MODAS E CONFECCOES MPB LTDA (CNPJ: 47.664.257/0001-01). Em similitude com outros denunciados, JANAINA é responsável pela empresa NANAI MODAS E CONFECCOES LTDA (CNPJ: 48.962.037/0001-27), empresa receptora de diversas transferências bancárias provenientes de recursos fraudados da CEF, com endereço na Rua Joao Boemer, n.º 954, Brás, São Paulo/SP. No entanto, após a diligência de verificação do endereço, foi constatado que o imóvel é ocupado por outra empresa (ID. 350134183 pp. 22), tratando-se de uma empresa ficta. Até o presente momento, foi identificado que a NANAI MODAS transacionou no período compreendido pela quebra de sigilo bancário, entre março e novembro de 2024, um total de R$9.979.793,40, entre operações de crédito e débito.” Diferentemente do que ocorreu, por exemplo, com a imputação de José Tailani, a denúncia descreve minimamente um dos elos de Janaína com os demais membros da organização criminosa, revelando que ela própria também integrava o grupo de forma consciente e voluntária. Logo, tal corré não foi pega de surpresa nas alegações finais e teve a oportunidade de se defender adequadamente no início do processo, como se exige no devido processo legal. Portanto, este Juízo se sente autorizado a conhecer de fatos que foram melhor explanados em alegações finais, mas que foram indicados ao menos de modo exemplificativo na denúncia, sem que isso implique qualquer menoscabo ao contraditório e ao direito de ampla defesa da corré Janaína. Até porque sua i. defesa mencionou expressamente que não adentraria “no mérito das transações financeiras, pois, ainda que existentes, elas não são suficientes, por si sós, para provar o animus associativo duradouro”. Tal menção demonstra a total ciência das transações financeiras e a opção, consciente e voluntária, de não questioná-las, o que faz parte do direito à ampla defesa. Voltando aos fatos, vejo que a prova documental é farta em demonstrar a intensa participação de Janaína nas atividades da organização criminosa. Com efeito, Janaína se diz uma pessoa humilde e trabalhadora, porém não trouxe uma prova sequer do exercício de trabalho, mesmo tendo afirmado em interrogatório que trabalhou até a gravidez de sua filha mais nova, a qual conta com cerca de dois anos de idade. Afirmou que desde a última gravidez (o que podemos calcular cerca de 3 anos), sobrevive do benefício governamental Bolsa Família, além de receber ajuda dos pais de seus filhos com medicamentos e alimentos. Tal período compreende o lapso em que se imputa a participação de Janaína na organização criminosa, ou seja, entre março e novembro de 2024. Logo, não existe qualquer justificativa lícita para Janaína apresentar uma movimentação financeira tão expressiva como a prova documental revelou: em suas contas (pessoa física) junto ao Banco Bradesco, teve creditado o montante de R$ 598.934,35 e debitado o valor de R$ 714.508,72. Tampouco se justifica possuir 13 contas bancárias em seu nome, esclarecendo que uma das contas indicadas junto ao Banco Bradesco foi encerrada em 15/02/2022, portanto, antes do período delimitado dos golpes da organização criminosa. Também não se justifica ser dona da empresa Nanai Modas e Confecções Ltda., que se provou ser meramente de fachada (ID. 361658343 pp. 22 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181), com movimentação financeira milionária, tendo recebido, a crédito, R$ 4.886.587,76 e debitado o valor de R$ 4.911.205,64, só no breve período de março a novembro de 2024. Conforme apurado a partir da quebra de sigilo bancário, Janaína movimentou R$ 741.916,96 com outras contas de sua titularidade, o que revela o seu papel primordial na organização criminosa: fazer circular o dinheiro obtido com os golpes praticados, como maneira de dificultar o seu rastreamento pelas autoridades públicas. Outras movimentações com pessoas aqui denunciadas e que inequivocamente fazem parte dessa organização criminosa chama a atenção: a) R$ 113.470,00 com a NANAI MODAS E CONFECÇÕES LTDA, empresa de sua titularidade; b) R$ 58.000,00 com a MODAS E CONFECÇÕES MPB LTDA, de titularidade do corréu MARCELO PIRES BRITO; c) R$ 2.800,00 com a JUNIOR JEANS CONFECÇÕES LTDA, de titularidade do corréu JOSÉ JUNIOR DE ARAÚJO DE SOUSA; d) R$ 2.000,00 com a corré CLAUDIANA LIMA PIRES CORREIA (ID 360795236 - págs. 228/229). Também chamam a atenção as recorrentes (e algumas vultosas) movimentações financeiras entre a empresa Nanai, de titularidade de Janaína, com as demais pessoas e empresas comprovadamente envolvidas com os negócios da organização criminosa: a) R$ 696.810,00 com a MODAS E CONFECÇÕES MPB LTDA, pertencente ao corréu MARCELO PIRES BRITO; b) R$ 529.240,00 com a própria pessoa física JANAÍNA FRUTUOSO PINTO; c) R$ 38.000,00 com CLAUDIANA LIMA PIRES CORREIA; d) R$ 30.000,00 com JOSÉ JÚNIOR DE ARAÚJO DE SOUSA; e) R$ 27.630,00 com a empresa TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA, pertencente à ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA; f) R$ 12.700,00 com a PIRES JEANS, pertencente à CLAUDIANA LIMA PIRES CORREIA (ID 360795236 - págs. 329/330). Essas provas documentais são mais do que suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de integrar organização criminosa por parte de Janaína, eis que toda essa movimentação financeira não tem como passar despercebido até mesmo para pessoas mais distraídas. Ninguém mantém, sem qualquer justificativa, 13 contas bancárias em seu nome, ainda mais afirmando sobreviver do Bolsa Família e de ajuda dos pais de seus filhos com medicamentos e alimentos. Além disso, a manutenção de recorrentes transações financeiras com pessoas e empresas que fazem parte da organização criminosa afastam qualquer possibilidade de desconhecimento de seu papel no grupo. Ademais, por não ter refutado de qualquer modo e em qualquer tempo, restou indubitável que Janaína realizava pessoalmente as transações espúrias, de sorte a revelar que sua participação era consciente e voluntária. No mais, verifico que Janaína integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Como já visto, a organização se estruturou em três núcleos distintos: os falsificadores, os utilizadores de documentos falsos e os conteiros. Com efeito, os fundos obtidos através dos empréstimos e financiamentos fraudulentos eram movimentados pelo núcleo dos conteiros. Tais indivíduos disponibilizavam suas contas bancárias, mediante pagamento, para onde os valores eram rapidamente transferidos após sua obtenção junto à CEF pelos utilizadores de documentos falsos. Consta da denúncia que a função dos conteiros era dissipar o dinheiro obtido por intermédio de “contas de passagem”, com objetivo de dificultar o rastreamento do dinheiro e sua recuperação pelas autoridades financeiras. Janaína comprovadamente integrava o núcleo dos conteiros e realizava a tarefa de movimentar os valores obtidos com os golpes entre contas bancárias dela própria, de sua empresa Nanai e com outras pessoas e empresa da organização criminosa, como a MODAS E CONFECÇÕES MPB LTDA, pertencente ao corréu MARCELO PIRES BRITO; CLAUDIANA LIMA PIRES CORREIA; JOSÉ JÚNIOR DE ARAÚJO DE SOUSA; TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA, pertencente à ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA e com a PIRES JEANS, pertencente à CLAUDIANA LIMA PIRES CORREIA. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, deverá a corré se submeter às penas que passo a individualizar. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva ser superior ao mínimo legal, uma vez que, dentre as circunstâncias judiciais, as circunstâncias do crime e suas consequências extrapolam o ordinário e devem, bem por isso, exasperar a pena mínima. Com efeito, o fato de manter 13 contas bancárias, denota circunstância que não só agrava o crime, como dificulta ainda mais o rastreamento do dinheiro e a descoberta do golpe pelas autoridades. Por essa razão, acrescento 1/6 à pena mínima. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que entraram nas contas de Janaína e de sua empresa Nanai, somam R$ 5.485.522,11 em curto lapso (de março a novembro de 2024), e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 4/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra a corré, fixo a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 5 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 5 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 18 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Janaína Frutuoso Pinto, o valor de R$ 5.485.522,11, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Janaína Frutuoso Pinto poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Levanto, desde já, as medidas cautelares fixadas na decisão ID 362639472, com exceção da fiança, que dependerá do que restará definido quando do trânsito em julgado. À toda evidência que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada a este Juízo. (13) JOSE JUNIOR ARAUJO DE SOUSA Em relação ao crime do art. 297 do Código Penal, verifico que na busca e apreensão efetuada na residência do corréu Sebastião foram encontrados 13 RG’s com nomes distintos, mas todos com fotos de Sebastião, o que revela a falsidade de tais documentos. Ainda quanto à falsidade, o laudo nº 1002/2025 – SETEC/SR/PF/SP (ID. 360795247 - Pág. 233/243) confirmou que todos os documentos eram materialmente falsos. Por fim, Sebastião confessou em Juízo que adquirira tais documentos com a finalidade de usar em bancos, mas se arrependeu e os deixou guardados em casa, sem qualquer tipo de uso. Veja-se que foi encontrado na nuvem do corréu José Júnior Araújo de Sousa o documento em nome de Flávio Kalil Notaro, conforme ID 360795247 - Pág. 46, com a mesma foto de Sebastião que fora utilizado em 8 dos 13 RG’s falsos apreendidos na casa do corréu Sebastião e periciados no laudo nº 1002/2025 – SETEC/SR/PF/SP (ID. 360795247 - Pág. 233/243). Verifico, também, que foram apreendidos na residência da corre Tatianny 15 RG’s falsos, cada qual com um nome e dados diferentes, mas todos com a foto de Tatianny. Verifico, ainda, que a falsidade está comprovada pelo laudo n. 1068/2025 - SETEC/SR/PF/SP (ID. 360795247 - Pág. 244/245), o qual confirmou que todos os documentos eram materialmente falsos. Da mesma forma, foi encontrado na nuvem de José Júnior o RG falso em nome de Graziela de Souza Cerboncini, o qual contém a foto da corré Tatianny com a mesma foto utilizada em 10 dos 15 documentos de identidade falsos apreendidos na residência da corré Tatianny, conforme se vê do laudo n. 1068/2025 - SETEC/SR/PF/SP (ID. 360795247 - Pág. 244/245). O documento falso de identidade utilizado por Tatianny na imputação n. 33, em nome de Gabriela Carrasco Prado Alves, também utiliza a mesma foto do RG falso em nome de Graziela de Souza Cerboncinie mais 10 RG’s apreendidos na residência da referida corré. Observe-se que José Júnior pesquisou os dados de Gabriela, conforme tela encontrada a nuvem do referido corréu (D. 360795247 - Pág. 38). Por fim, observo que foram apreendidos na residência da corré Hortensia 16 RG’s falsos, cada qual com um nome e dados diferentes, mas todos com a foto de Hortensia. Verifico, ainda, que a falsidade está comprovada pelo laudo n. 1143/2025 - SETEC/SR/PF/SP (ID. 360795247 - Pág. 256/269), o qual confirmou que todos os documentos eram materialmente falsos. Ocorre que não há uma ligação direta dos 16 RG’s falsos da corré Hortensia com o corréu José Júnior, de modo que não se pode atribuir a José Júnior a responsabilidade por esses documentos falsos. A ligação seria indireta, pois Hortensia tem vinculação clara e direta com os corréus Gleiciane, Elizeu e Francisco Erik. José Júnior, por sua vez e como veremos melhor adiante, tem vinculação clara e direta com Marcelo, Elizeu, Claudiana, Janaína, Sebastião e Tatianny. Todavia, essa ligação indireta não me parece suficiente para cravar, com a certeza necessária para um édito condenatório, que José Júnior fosse o responsável pelas falsificações dos documentos utilizados por Hortensia, embora isso seja plausível. Dessa forma, reputo José Júnior responsável apenas pelos documentos de identidade falsos apreendidos com Sebastião e Tatianny, eis que possuem alguma ligação direta com aqueles encontrados em sua nuvem, conforme explicitado acima. Ademais, na nuvem de José Júnior foram encontradas inúmeras fotos que demonstram que tal corréu era o responsável pela contrafação dos documentos utilizados pela organização criminosa. Nada impede que outras pessoas, acusadas ou não nestes autos, também fizessem essas falsificações, mas não resta qualquer dúvida de que José Júnior se dedicava intensamente a essa atividade. Com efeito, em sua nuvem foram encontradas fotos de espelhos de RG (ID. 360795247 - Pág. 45, 52 e 58). Observe-se que o computador ao fundo da foto é o mesmo verificado em várias outras fotos, tendo como tela de fundo a imagem de uma caveira estilizada e na parte de cima uma etiqueta branca com bordas vermelhas, provavelmente tampando a câmera do notebook. Há outras fotos que denunciam a atividade, como um programa de edição de imagens contendo um RG na tela; manuscritos com treinamento de assinaturas; as fotos dos RG’s com fotos de Sebastião e Tatianny; holerites editados, etc. (ID 360795247, págs. 45/87). Conforme salientado pelo MPF, “Além disso, foi identificado o registro do uso do aplicativo ‘Insight Face Swap IA’ (uma interface para edição de fotos com Inteligência Artificial), provando que possuía as ferramentas digitais necessárias para manipular e inserir as fotografias dos falsários nos documentos de terceiros” (ID 360795247, pág 44). Todo esse conjunto de provas e indícios traz a convicção robusta de que José Júnior era responsável (talvez o único ou o principal) pela contrafação dos documentos de identidade falsos utilizados nos golpes praticados por essa organização criminosa. Talvez até ele próprio tenha utilizado desses documentos para apresentá-los pessoalmente nas agências bancárias, uma vez que foram encontrados em sua nuvem mais de um RG falso em nome de terceiros, mas com a sua foto (ID 360795247, págs. 56, 66, 70, 71 e 72). Todavia, isso não foi descrito na denúncia e, portanto, não será objeto de deliberação judicial, mas contribui para a percepção de que José Júnior era especialista nessa atividade espúria. Assim, deverá responder ao menos pelas 28 falsificações de RG’s com as fotos de Sebastião (13) e Tatianny (15), não podendo ser penalizado pelos 16 RG’s apreendidos com Hortensia ante a insuficiência de provas. À toda evidência que se trata de 28 falsificações, ou seja, 28 fatos autônomos, não podendo ser encarado como crime único. No entanto, dado que foram encontrados num só lugar, num só momento e guardam semelhança na maneira de execução, pois todos têm a foto de Sebastião ou Tatianny, devem ser entendidos como continuação do “primeiro”, na forma do art. 71 do Código Penal. Por fim, compete a análise da imputação do crime de integrar organização criminosa. Com efeito, diversos fatos comprovados nos autos levam à conclusão irretorquível de que José Júnior pertencia, de fato, à organização criminosa apurada nestes autos. Senão vejamos. Primeiramente, todos os fatos tratados no capítulo anterior em relação ao crime de falsificação de documento público servem para fundamentar a conclusão de que José Júnior exercia tal atividade em prol da organização criminosa que integrava, notadamente porque, como já adiantado, ele mantinha ligação direta com vários corréus, como Marcelo, Elizeu, Claudiana, Janaína, Sebastião e Tatianny. Repisando, a prova dos autos é ampla a demonstrar que José Júnior era responsável pela falsificação dos documentos de identidade que seriam cruciais para a aplicação dos golpes nas agências bancárias por outros integrantes. Contudo, sua importância dentro das atividades do grupo era ainda maior: as provas colacionadas deixam claro que José Júnior também era responsável pelas pesquisas acerca das empresas e das pessoas que serviriam como vítimas, dado o encontro, em sua nuvem, de inúmeros documentos como telas de pesquisas em bancos de dados; cópias de cartão de CNPJ de várias empresas; cópias de contratos sociais; fotos de pesquisa de fachadas e endereços de empresas e agências bancárias, entre outros. Uma vasta gama de imagens que se coaduna com as atividades da organização criminosa. Uma série de pelo menos 5 documentos de identidade com nomes distintos, mas com a foto do próprio José Júnior. As fotos dos documentos falsos com as fotos dos corréus Sebastião e Tatianny. Enfim, o ID 360795247, págs. 1 a 105, traz todos esses documentos encontrados na nuvem de José Júnior que não deixam dúvida de que o mesmo era, além de falsário, um grande organizador das atividades espúrias do grupo, pesquisando e filtrando as empresas que tinham um bom “score” financeiro e que poderiam ter maior chances de sucesso na obtenção de empréstimos. Nesse ponto convém a transcrição de trecho anotado nos memoriais do MPF (ID 496082320, pág. 349): “Pelo conteúdo de sua nuvem, também foi possível concluir que JOSE JUNIOR utilizava-se do site “MAX BUSCAS”, indicado pela Polícia Federal como sítio eletrônico que “vende” informações sigilosas104 (ID. 360795247 - Pág. 21/39). A autoridade policial consignou que o site “MAX BUSCAS, figurava como principal site usado por Estelionatários e afins se retroalimentarem com informações vazadas da base de empresas de telefonia, Bancos Públicos e Privados, sites governamentais, e outros, matéria prima para falsificação de documentos e fraudes bancárias, que também são largamente comercializados na DarkWeb, Telegram, Discord, entretanto, alguns criminosos centralizam essas informações e comercializam o acesso por suas plataformas, entretanto, no caso em tela, em Excelente Serviço investigativo da Policia Civil do Distrito Federal-DF, foi deflagrada em 21/02/2025 a Operação Darkspot, em face da ORCRIM, responsável pelo MAX BUSCAS, que em recente 2ª fase, também prendeu preventivamente HACKER responsável pelos dados vazados, Vulgo CODE, no dia 26/03/25” (ID. 360795247 - Pág. 39/43).” Ademais, também exercia a função de dissipar os recursos obtidos com os golpes em suas contas bancárias, inclusive e sobretudo pelas contas em nome de sua empresa, a Júnior Jeans Confecções Ltda. EPP (CNPJ: 49.743.534/0001-05). Pelas contas da referida empresa passaram R$ 3.304.932,24, no curto período de março a novembro de 2024, conforme ID 360795236, pág. 330/331. Aqui faço um parênteses para esclarecer que reconheço como movimentação financeira apenas os valores creditados nas contas da empresa de José Júnior, porquanto os valores de saída são exatamente os mesmos, ou seja, o valor é um só, que entrou e saiu. Como bem resumido pelo MPF, na análise do fluxo financeiro da empresa, percebe-se que houve operações entre: a) R$ 466.475,00 com o próprio JOSÉ JUNIOR ARAÚJO DE SOUSA; b) R$ 120.997,00 com a MODAS E CONFECÇÕES MPB LTDA, pertencente ao corréu MARCELO PIRES BRITO; c) R$ 19.960,00 com a TEIXEIRA ROUPA FASHION, pertencente ao corréu ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA e d) R$ 2.800,00 com a corré JANAÍNA FRUTUOSO PINTO. Ademais, o próprio José Júnior recebeu em sua conta pessoal R$ 30.000,00 depositados pela empresa Nanai Modas, de propriedade da corré Janaína. Enfim, José Júnior era mais do que um falsário (o que já lhe garantia uma posição muito relevante na ORCRIM), exercendo um papel de organização e liderança no grupo, além de contribuir significativamente para a dissipação dos recursos obtidos com os golpes, evitando ou dificultando o rastreamento pela CEF e pelas autoridades. Dadas essas características, é lícito concluir que ele exercia o comando da organização criminosa, cabendo a majoração prevista no § 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Por fim, este Juízo não olvida que na diligência de busca e apreensão determinada nestes autos foi encontrada uma arma na residência de José Júnior, mais especificamente um revólver Taurus, calibre 38, de 5 tiros, com número de série preservado. Em relação a esse fato foi lavrado auto de prisão autônomo pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido, que recebeu o número 5002466-64.2025.4.03.6181, cuja competência foi declinada pela MM. 4a. Vara Federal Criminal de São Paulo em favor da Justiça do Estado por entender Sua Excelência que, “Em que pese a prisão em flagrante tenha ocorrido durante cumprimento das medidas determinadas por este Juízo nos autos n. 5005481-75.2024.4.03.6181, a apreensão da arma de fogo não possui qualquer conexão ou relação de prejudicialidade com os fatos investigados nos autos n. 5005481-75.2024.4.03.6181.” Nada obstante o encontro dessa arma, reputo não ser cabível a causa de aumento de pena prevista no § 2º da Lei n. 12.850/2013: “§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo”. Com efeito, não há qualquer prova do emprego da arma na atuação da organização criminosa. Por outro lado, dadas as características da arma (calibre 38, 5 tiros, com numeração preservada e de uso permitido) e o fato de José Júnior ter sido o único corréu flagrado com uma arma de fogo, tudo indica que a mesma era utilizada apenas para a sua segurança pessoal, tanto que foi encontrada no guarda-roupas do quarto de sua residência. No mais, verifico que Jose Júnior integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, deverá o corréu se submeter às penas que passo a individualizar. Em relação à do crime de falso, consubstanciadas em 28 RG’s diferentes, é lícito concluir que José Júnior praticou dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Conquanto relevantes as ponderações do MPF acerca da matéria, não se tem dúvida de que a opção do legislador foi pela teoria puramente objetiva, conforme dito expressamente nos itens 58 e 59 da Exposição de Motivos do Código Penal (Exposição de Motivos nº 211, de 9 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Justiça). Assim, para a aplicação da regra mais benéfica do crime continuado não se exige a “unidade de desígnios” requerida pelo Parquet, como se exigiria, por exemplo, para a aplicação da regra do concurso formal. Diante do atendimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, as penas dos 28 crimes devem ser substituídas pela pena do crime mais grave, acrescido de um sexto a dois terços. Por essa razão, as penas dos falsos serão dosadas apenas uma vez, pelo crime mais grave, a fim de evitar repetições desnecessárias, aplicando-se a regra da continuidade delitiva. Pena do crime de falso – art. 297, CP Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no artigo 297 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, observando-se que José Júnior cuidou pessoalmente da ótima falsificação dos documentos, possuindo software com inteligência artificial e espelhos de ótima qualidade, além de 5 exemplares feitos com a própria foto e com nomes distintos, forma-se um quadro em que as circunstâncias do crime são mais graves pela sofisticação e extrapolam o ordinário dos casos. Assim, considerando que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra o réu, acrescento 2/6 à pena mínima e fixo a pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da continuidade delitiva, eis que foram cometidos 28 crimes que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 2/3 da pena em razão do cometimento de 28 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 4 anos, 5 meses e 10 dias, e a pena de multa atinge 21 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 4 anos, 5 meses e 10 dias, e a pena de multa atinge 21 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I do Código Penal, bem ainda a suspensão condicional da pena, nos termos do caput do art. 77, do CP. Fixo a pena de multa em 21 dias-multa, cada qual no valor de 1/5 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva ser superior ao mínimo legal, uma vez que, dentre as circunstâncias judiciais, a culpabilidade e as consequências do crime extrapolam o ordinário e devem, bem por isso, exasperar a pena mínima. Restou demonstrado que José Júnior estava mais enfronhado na organização criminosa que muitos dos corréus aqui julgados, sendo o responsável pela contrafação dos documentos de identidade utilizados nos golpes. Portanto, sua culpabilidade é maior e a pena mínima deve ser acrescida em 2/6. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que entraram nas contas de José Júnior e de sua empresa, a Júnior Jeans, somam R$ 3.304.932,24, em curto lapso (de março a novembro de 2024), e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 4/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra o corréu, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão, e 20 dias-multa. Em relação às circunstâncias agravantes, incide aquela prevista no § 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, porquanto José Júnior exercia parte do comando da organização criminosa, sendo o responsável não só pela contrafação dos documentos, mas toda a pesquisa sobre as vítimas, selecionando aquelas que seriam viáveis para os golpes frutificarem. Sem dúvida era o “cérebro” (ou um dos) da organização criminosa e, portanto, deve ter sua pena agravada. Nesse ponto esclareço que, diversamente do postulado pelo MPF, entendo que tal circunstância não é causa de aumento de pena, porquanto não tem uma quantidade fixada ou um limite numérico. Assim, tem a natureza de circunstância agravante, além de assemelhar-se muito à circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal. Dessa maneira, agravo a pena-base em 1/3, alcançando 8 anos de reclusão, e 26 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes (lembrando que o réu não confessou a integração em ORCRIM), de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 8 anos de reclusão, e 26 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causas de aumento ou de diminuição da pena, de modo que fixo a pena definitivamente em 8 anos de reclusão, e 26 dias-multa. Fixo o regime fechado para o início de cumprimento de pena, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal, uma vez que a culpabilidade exacerbada do réu e as consequências vultosas do crime justificam e recomendam a adoção do regime mais severo. Inclusive porque José Júnior exercia parte do comando da organização criminosa, tendo papel diferenciado dos demais integrantes. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 26 dias-multa, cada qual no valor de 1/5 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre o crime de falso e o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos dois crimes devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 12 anos e 5 meses e 10 dias de reclusão e 47 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, observada a quantidade de pena, nos termos da alínea “a”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de José Júnior Araújo de Sousa, o valor de R$ 3.304.932,24, nos termos do art. 387, IV, do CPP. José Júnior não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Com efeito, verificou-se, agora em caráter definitivo nesta instância, que além de José Júnior integrar a organização criminosa, é o integrante com participação mais intensa e relevante na organização e preparação dos golpes, além de ter participação significativa como conteiro, promovendo a dispersão dos recursos obtidos ilicitamente, impedindo e dificultando a CEF e as autoridades no respectivo rastreamento. Assim, o perigo à ordem pública permanece hígido, devendo ser mantida sua prisão cautelar, inclusive porque José Júnior poderá se reagrupar com José Ribamar, tido pela acusação como um dos mentores do grupo, reativando a organização criminosa. (14) FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA Ao cabo da instrução probatória, restou suficientemente comprovado que Francisco Erik concorreu para a prática de estelionatos com uso de documento falso, integrando de modo estável a organização criminosa desvendada nos autos. Senão vejamos. Imputação n. 16: Em 20/03/2024, GLEICIANE deslocou-se até a agência Ag. 2924 Anália Franco/SP da Caixa Econômica Federal e, utilizando o RG falsificado em nome de Jessica Moreira Santos Baldusco (CPF: 395.782.058-80), efetuou a abertura da conta bancária n.º 2924.003.2258-0, em nome da empresa RABI BOUTIQUE LTDA (CNPJ: 35.143.705/0001-42). Logrou, ainda, obter 3 empréstimos nos valores de R$ 102.798,86; R$ 5.506,51 e R$ 79.805,05 e repassou para a conta de Francisco Erik os valores de R$ 40.000,00 (22/03/2024); R$ 47.000,00 (25/03/2024); R$ 59.000,00 (05/04/2024) e R$ 16.500,00 (09/04/2024). Tudo conforme documentos juntados em ID. 361658518 - Pág. 21/23 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181. Na sequência, transferiu tais valores para a conta da empresa Teixeira Roupa Fashion Ltda., de propriedade do corréu Elizeu Teixeira de Sousa, observando-se uma retenção de aproximadamente 5% dos valores recebidos de Gleiciane, conforme se observa no Documento ao ID. 361658406 - Pág. 11 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181. Imputação n. 17: Da mesma maneira que na imputação n. 16, GLEICIANE deslocou-se em 13/03/2024 até a agência 4135 Nova Fiesta/SP da Caixa Econômica Federal e, de posse de RG falsificado em nome de Rafaela Cruz de Souza (CPF: 481.940.448-20), efetuou a abertura da conta bancária n.º 4135.003.4482-0, em nome da empresa TRIDA RESTAURANTE & BAR LTDA (CNPJ: 25.275.647/0001-57). Obteve empréstimos de R$154.974,49 e R$5.691,25, transferindo-os para as contas de Maria Erica Sousa Santos (R$ 53.300,00 em 18/03/2024); EDUCAFINC CONSULTOR (R$ 49.990,00 em 19/03/2024); FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA (R$ 32.400,00 em 20/03/2024 e COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS, empresa de FRANCISCO ERIK (R$ 5.000,00 em 02/04/2024), tudo conforme Documentos ao ID. 361658518 - Pág. 30/33 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181. Francisco repassou de sua conta pessoal R$ 30.750,00 para a Teixeira Roupa Fashion, empresa de Elizeu, a qual também recebeu R$ 5.000,00 transferidos por Franciso da conta de sua empresa Comércio de Roupas Erik Jeans Ltda. EPP. Imputação n. 19: da mesma forma que nas imputações anteriores, no dia 04/07/2024, Gleiciane compareceu na Ag. 1998 Alexandrina/SP da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, de posse de RG falsificado em nome de Angelica Coelho Ferreira (CPF: 122.073.326-16), efetuou a abertura da conta bancária n.º 1998.003.3223-3, em nome da empresa REALEZA REPRES E INTERMED (CNPJ 40.218.585/0001-35). No mesmo dia, GLEICIANE conseguiu, em nome da pessoa jurídica, um empréstimo de R$ 147.185,25, dos quais repassou R$ 50.000,00 (em 08/07/2024) e R$ 26.000,00 (em 11/07/2024) para a conta pessoal de Francisco Erik, além de R$ 59.990,00 (em 10/07/2024) e R$ 8.070,00 (em 12/08/2024) para o também corréu José Tailani Pedrosa. Imputação n. 20: ainda com o mesmo modus operandi, Gleiciane foi até a Ag. 0282 Araraquara/SP da Caixa Econômica Federal em 04/07/2024, se passando por Carolina Rosa Francisco (CPF: 414.287.618-02), suposta responsável pela empresa C R F MATERIAIS CONSTRUCAO (CNPJ 48.261.737/0001-94), tendo obtido êxito na abertura da conta 0282.003.5492-4 e no recebimento de empréstimo no valor de 70.000,00. Na sequência, transferiu para Francisco Erik os valores de R$ 59.000,00 (em 08/07/2024) e R$ 15.900,00 (em 10/07/2024), conforme Documentos ao ID. 360795247 - Pág. 434. Imputação n. 21: sempre com a mesma maneira de agir, Gleiciane foi até uma agência da Caixa Econômica Federal situada em Ribeirão Preto no dia 08/05/2024 e logrou abrir a conta 2946.003.2276-8, em nome da empresa C Q BRUNELLI PREST SERV AP ADM (CNPJ: 35.652.101/0001-21), se passando por Camila Queiroz Brunelli (CPF: 385.431.208-37). Conseguiu, ainda, empréstimos de R$ 151.317,11 e R$ 36.000,00, dos quais transferiu para Francisco Erik as quantias de R$ 59.900,00 (em 13/05/2024); R$ 26.700,00 (em 16/05/2024) e R$ 36.600,00 (em 21/05/2024). Transferiu, ainda, para Laiane da Costa Teixeira em 14/05/2024 no valor de R$ 49.500,00, em 15/05/2024 no valor de R$ 26.000,00; Benedito Victor Lima Cavalcante em 22/05/2024 o valor de R$ 11.500,00 e Benedito Teixeira Pires em 27/05/2024 o valor de R$ 5.700,00, tudo conforme Documentos ao ID. 361658518 - Pág. 26/29 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181. Também restou demonstrado que Francisco Erik efetuou transferências para a Teixeira Roupa Fashion Ltda, empresa do corréu Elizeu, sendo observado, ainda, a retenção de aproximadamente 5% dos valores recebidos de Gleiciane (Documento ao ID. 361658406 - Pág. 12 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181) Imputação n. 22: Em 04/04/2024, GLEICIANE compareceu na agência n. 1087 Heitor Penteado/SP da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, usando o RG falsificado em nome de Bianca Nicodemo Rascio (CPF: 425.320.638-74), efetuou a abertura da conta bancária n.º 1087.003.2059-3 (acessada através do dispositivo 2395E3639B178A43), em nome da empresa NICO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ: 30.371.410/0001-00). Conseguiu um empréstimo de R$ 153.674,94 e fez as seguintes transferências para a empresa de Francisco Erik, a Comércio de Roupas Erik Jeans: em 11/04/2024 no valor de R$ 59.000,00, em 12/04/2024 no valor de R$ 58.900,00, e em 15/04/2024 no valor de R$ 18.000,00 (cfe. ID. 361658518 - Pág. 33/34 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Imputação n. 25: Em 21/03/2024, Gleiciane foi até a agência Ag. 4990 Alto do Jaraguá/SP da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, de posse de RG falsificado em nome de Luana Sanches Favoretto (CPF: 463.788.928-65), efetuou a abertura da conta bancária n.º 4990.003.0424-4, em nome da empresa BICHO FOFO PET SHOP LTDA (CNPJ: 35.152.684/0001-21). Lá conseguiu dois empréstimos: um de R$ 70.000,00 e outro de R$ 1.200,00. Na sequência, efetuou as seguintes transferências para a conta pessoal de Francisco Erik: em 28/03/2024 no valor de R$ 49.900,00, e em 01/04/2024 no valor de R$17.606,00. Francisco Erik, por sua vez, repassou à empresa do corréu Elizeu, Teixeira Roupa Fashion, com a retenção de aproximadamente 5% dos valores recebidos (ID. 361658406 - Pág. 14 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Imputação n. 28: A corré HORTENSIA, no dia 28/03/2024 foi até a Ag. 1617 Vieira de Moraes/SP da CEF e, se passando por Maria Paula de Cillo (CPF: 093.966.554-90), conseguiu a abertura da conta bancária em nome da empresa BONDI COM DISTRIB DE BRINQUEDOS (CNPJ: 33.768.163/0001-78). Após disponibilização dos créditos contratados, no valor total de R$ 210.406,48, HORTENSIA transferiu parte do montante subtraído da CEF para EDUCAFINC CONSULTOR (em 02/04/2024 no valor de R$ 54.000,00) e parte para COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS, pelas operações que seguem: em 03/04/2024 no valor de R$ 59.900,00, em 04/04/2024 no valor de R$ 23.000,00, em 10/04/2024 no valor de R$ 10.000,00, e em 15/04/2024 no valor de R$ 40.000,00 (ID. 361658518 - Pág. 16/20 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Após recepcionados na conta bancária de COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS, cujo sócio é FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA, os valores foram quase integralmente repassados para a empresa TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA, cujo sócio é o corréu ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA (ID. 361658406 - Pág. 16/17 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Imputação n. 34: A corré ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, em 25/03/2024, compareceu na Ag. 1087 Heitor Penteado/SP da Caixa Econômica Federal, e, de posse de RG falsificado em nome de Natalia Coppede Cussioli (CPF: 364.887.138-25), efetuou a abertura da conta bancária n.º 1087.003.2056-9, em nome da empresa CUSSIOLI SERV FINANCEIROS LTDA (CNPJ 25.070.324/0001-27). Ato subsequente, ANA CRISTINA obteve dois empréstimos: R$ 21.850,02 e R$ 55.930,16). Após disponibilização do crédito contratado, Ana Cristina transferiu o montante subtraído da CEF para a conta pessoal de Francisco Erik, efetuando as operações em 11/04/2024 no valor de R$ 19.900,00, e em 12/04/2024 no valor de R$ 50.000,00. Imputação n. 35: ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, em 12/03/2024, esteve na Ag. Vieira de Moraes/SP (Ag. 1617) da Caixa Econômica Federal, onde se passou por Maria Carolina Perri de Sousa (CPF: 327.671.898-78), logrando efetuar a abertura da conta bancária n.º 1617.003.3178-1, em nome da empresa PERRI CONS TREINAMENTO E DESENV (CNPJ: 30.996.314/0001-57). Conseguiu, ainda, contratar três empréstimos nos valores de R$ 154.753,08; R$ 11.418,19 e R$ 26.360,02. Após, transferiu para a conta bancária titularizada por DANIEL FRUTUOSO PINTO, efetuando uma operação em 18/03/2024 no valor de R$ 58.000,00. Em similitude, o restante do montante subtraído da CEF também foi enviado para a conta bancária de FRANCISCO ERIK, efetuando as operações em 19/03/2024 no valor de R$ 53.000,00, em 20/03/2024 no valor de R$26.900,00, em 22/03/2024 no valor de R$8.000,00, e em 26/03/2024 no valor de R$23.000,00 (ID. 361658518 - Pág. 12/15 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Veja-se que nas dez imputações de estelionato, Francisco Erik recebeu em sua conta, ou na conta de sua empresa Comércio de Roupas Erik Jeans, transferências efetuadas por duas integrantes da organização criminosa: Gleiciane e Hortência. As duas agiam da mesma forma: compareciam a uma agência da Caixa Econômica Federal utilizando documentos pessoais falsos, de pessoas representantes de empresas, onde conseguir abrir conta e obter empréstimos. Como o valor desses empréstimos era creditado na conta em nome da empresa, Gleiciane e Hortência cuidavam de transferir rapidamente tais valores para pessoas integrantes da organização criminosa, em contas de diversos outros bancos, de maneira a sair da possibilidade de bloqueio e recuperação da CEF. Francisco Erik atuava, portanto, como conteiro de primeiro nível, ou seja, aquele que recebia o dinheiro desviado e, com esse ato, consumava o estelionato. Depois, ele repassava esses valores para pessoas e empresas de pessoas ligadas à organização criminosa, chamados de conteiros de segundo nível, como forma de sofisticar a operação ilícita, disfarçando a origem do dinheiro e garantindo mais segurança no sentido de os golpes não serem descobertos. Assim, resta claro que Francisco Erik, quando recebia os valores diretamente das contas das empresas vitimadas, atuava na consumação do estelionato, pois tal fase era indispensável para que a organização efetivamente recebesse a vantagem indevida. Veja-se que, enquanto os valores obtidos fraudulentamente ainda estavam nas contas titularizadas pelas empresas, estas poderiam alertar a CEF e obter o bloqueio do dinheiro, evitando-se o recebimento pelos golpistas. Portanto, a atuação dos conteiros de primeiro nível - caso do corréu Francisco Erik – era fundamental para a consumação do estelionato, de maneira que deve responder pelos crimes de estelionato e de uso de documento falso. Ademais, Francisco Erik também atuava como conteiro de segundo nível, transferindo os valores para contas de outros conteiros, além de transitar valores de suas contas pessoais para as contas de sua empresa, sofisticando o golpe e dificultando o rastreamento do dinheiro desviado. Portanto, sua participação não se limitava aos estelionatos episódicos, mas transcendia a outras atuações em benefício dos interesses da organização criminosa, praticando, também, o crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Observo que Francisco Erik emprestou suas próprias e legítimas contas bancárias para receber e, imediatamente, repassar, valores que não correspondiam a qualquer trabalho ou negócio jurídico entre ele e os utilizadores de documentos falsos Gleiciane e Hortênsia. Tampouco tinha negócios legítimos que justificavam a transferência desses recursos de suas contas pessoais para as contas de sua empresa (Comércio de Roupas Erik Jeans) e vice-e-versa (num total de R$ 779.125,70), bem ainda para outros corréus e suas empresas, notadamente para a Teixeira Roupa Fashion Ltda. do corréu Elizeu Teixeira de Sousa, para quem transferiu o montante de R$ 1.005.160,00. Dentro desse contexto, resta indene de dúvida de que Francisco Erik aderiu aos golpes praticados pelos mencionados comparsas e, se não tinha completo conhecimento do modus operandi do crime “completo”, é indisfarçável ao menos o seu dolo eventual em participar de um golpe, inclusive com a utilização de documento falso, uma vez que permitiu que recursos ingressassem em sua conta bancária em nome de empresas das quais não tinha qualquer vínculo negocial, repassando-os imediatamente a outra empresa com a qual também não mantinha vínculo negocial legítimo. Insta salientar que o endereço cadastral da empresa de Francisco Erik era o mesmo da empresa de Elizeu Teixeira de Sousa, sendo que, em diligências, a Polícia Federal constatou que o endereço era ocupado, em verdade, pela empresa Happy Sun Moda Tricol Ltda., ou seja, eram empresas de fachada. Em outras palavras, era tudo falso, de maneira que a consciência de que estava auxiliando materialmente crimes com a utilização de documento falso era mais do que evidente. Dessa forma, nem se cogita de participação de menor importância. Deve, portanto, responder pelos mesmos crimes praticados por Gleiciane e Hortência, nos termos do art. 29 do Código Penal, de acordo com a sua culpabilidade que, no caso, é menor que a das citadas corrés, porém dever responder pelos mesmos crimes. Também há que se ponderar que no crime de uso de documento falso, embora constitua o elemento de fraude para o cometimento do estelionato, não exauriu sua potencialidade delitiva no estelionato, porquanto se trata de documento de identidade do tipo RG, de contrafação de ótima qualidade, que pode ou poderia ser utilizado outras vezes para fins ilícitos. Com efeito, o RG é documento de identidade oficial que permite abrir outras contas bancárias, fazer financiamentos, assumir outras obrigações onerosas em nome de terceiras pessoas, enfim, um vasto campo de possibilidades para o mal uso. Logo, não se aplica a Súmula n. 17 do STJ, devendo prevalecer a tese acusatória de concurso formal entre os delitos de estelionato e uso de documento falso e o próprio falso, nos termos do art. 70 do Código Penal. No tocante ao crime de integrar organização criminosa, tenho que a acusação também procede. Conforme dito alhures, Francisco Erik atuava como conteiro de primeiro e também de segundo nível. A expressão dos valores que transitaram por suas contas, notadamente enquanto recebedor direto e primário dos valores surrupiados, demonstra a sua importância e o seu papel central na organização criminosa. Prova inconteste dessa forma de participação é a inusual e inexplicada manutenção de 25 contas bancárias por um simples trabalhador rural, como Francisco Erik se apresenta em seu interrogatório judicial. Embora a acusação alegue que Francisco Erik possua 31 contas, durante o período em que se concentraram os golpes ele já tinha cancelado 6 contas, de maneira que este Juízo considera a existência de 25 contas (ID 361658028 dos autos 5003668-76.2025). Todavia, essa redução não afasta a conclusão de que essa quantidade de contas bancárias para um cidadão de baixa renda é indicativo fortíssimo de sua participação na organização criminosa. Ademais, sua empresa, que não exercia atividade, operava 8 contas bancárias, já descontadas 2 encerradas antes do período dos golpes. Outra circunstância que afasta por completo a versão trazida pelo acusado de que é mero “laranja” e de que teria sido utilizado sem consciência do golpe, é o montante de recursos que movimentou em suas contas. Conquanto a acusação sustente que o corréu Francisco Erik tenha movimentado R$ 2.882.482,13 em suas contas, é preciso discernir que foram creditados em suas contas o montante de R$ 1.441.241,03 e delas foram debitados R$ 1.441.241,03. Assim, o valor movimentado é de R$ 1.441.241,03, pois os recursos que entraram foram transferidos quase que imediatamente, de maneira que suas contas serviram apenas à passagem desses valores. Em outras palavras, o valor movimentado não pode ser a soma do que entrou e do que saiu. Em relação à sua empresa, a movimentação a ser considerada é de R$ 1.004.031,20, destacando-se transações com a empresa Teixeira Roupa Fashion, do corréu Elizeu, no patamar de R$ 999.462,00. Tudo demonstrado no ID 361658028 dos autos 5003668-76.2025. De qualquer forma, o valor de R$ 1.666.146,53 (resultante da soma dos créditos nas contas de Francisco Erik e sua empresa: R$ 2.445.272,23 – o valor transacionado entre as contas da PF e da PJ de Francisco: R$ 779.125,70) é bastante vultoso se considerarmos que a participação de Francisco Erik se deu no intervalo entre março e julho de 2024, bem ainda pelo fato de ter declarado exercer atividade agrícola. Essas provas documentais são mais do que suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de integrar organização criminosa por parte de Francisco Erik, eis que toda essa movimentação financeira não tem como passar despercebido até mesmo para pessoas mais distraídas. Ninguém mantém, sem qualquer justificativa, 25 contas bancárias em seu nome (mais 8 de sua empresa de fachada), ainda mais afirmando sobreviver da atividade agrícola. Além disso, a manutenção de recorrentes transações financeiras com pessoas e empresas que fazem parte da organização criminosa afastam qualquer possibilidade de desconhecimento de seu papel no grupo. Ademais, por ter utilizado suas contas bancárias legítimas, restou indubitável que Franciso Erik realizava pessoalmente as transações espúrias, de sorte a revelar que sua participação era consciente e voluntária. No mais, verifico que Francisco Erik integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, deverá o corréu se submeter às penas que passo a individualizar. Inicialmente, cumpre esclarecer que os dez estelionatos/uso de documentos falsos cometidos por Francisco Erik o foram entre 12/03 e 11/07/2024, portanto em intervalos inferiores a 1 mês entre um fato e outro, com exceção do intervalo entre a imputação n. 21 (21/05/2024) e a imputação n. 19: 04/07/2024). Sua participação, diferentemente dos utilizadores de documento falso, que compareciam a agências bancárias distintas, fazendo vítimas igualmente distintas, é mais homogênea, pois recebia os recursos em suas contas bancárias e as repassava a empresas/pessoas integrantes da ORCRIM, podendo tais transferências serem feitas de qualquer lugar, de maneira que essa circunstância passa a ser irrelevante para efeito de aplicação da benesse do crime continuado. No caso de Francisco Erik, recebera recursos de Gleiciane e Hortência (enquanto se passavam por outras pessoas) e os transferiu notadamente para a conta da sua empresa (Comércio de Roupas Erik Jeans) e para a empresa Teixeira Roupa Fashion, de propriedade do corréu Elizeu. Logo, é lícito concluir que Francisco Erik praticou dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Conquanto relevantes as ponderações do MPF acerca da matéria, não se tem dúvida de que a opção do legislador foi pela teoria puramente objetiva, conforme dito expressamente nos itens 58 e 59 da Exposição de Motivos do Código Penal (Exposição de Motivos nº 211, de 9 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Justiça). Assim, para a aplicação da regra mais benéfica do crime continuado não se exige a “unidade de desígnios” requerida pelo Parquet, como se exigiria, por exemplo, para a aplicação da regra do concurso formal. Diante do atendimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser substituídas pela pena do crime (ou bloco de crimes ligados pelo concurso formal) mais grave, acrescido de um sexto a dois terços. Por essa razão, as penas dos estelionatos e dos usos de documento falso serão dosadas apenas uma vez, pelo crime mais grave, a fim de evitar repetições desnecessárias, aplicando-se a regra do concurso formal entre esses dois tipos de crime. Ao final, no momento próprio para a aplicação do concurso material entre os dez blocos de crimes em concurso formal (estelionato + uso de documento falso), será aplicado o aumento decorrente da continuidade delitiva. Pena do crime de estelionato mais grave - imputação n. 28 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo que o fato não comporta a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, as consequências do crime extrapolam o ordinário. Com efeito, o valor obtido com a fraude foi de R$ 210.406,48, o que se mostra bem mais grave que o estelionato da imputação n. 25, que ficou no patamar de R$ 71.200,00, por exemplo. Assim, a pena mínima deve ser exasperada em 1/6. Em relação às demais circunstâncias judiciais, não vislumbro nada que destoe do ordinário. Assim, fixo a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha o presente corréu praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois o corréu negou que tenha emprestado suas contas para a consecução dos golpes, bem ainda que integrava a organização criminosa. Dessa forma, nessa fase intermediária mantenho a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3), de modo que a pena fica aumentada para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 540 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 18 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 18 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 14 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso mais grave - imputação n. 28 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que o ele não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos, tampouco compareceu à Caixa para aplicar o golpe. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso formal - imputação n. 28 Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 24 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Do crime continuado entre os crimes de imputação n. 16, 17, 19, 20, 21, 22, 25, 28, 34 e 35 Como já visto, Francisco Erik praticou dois ou mais crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) da mesma espécie (imputações nn. 16, 17, 19, 20, 21, 22, 25, 28, 34 e 35) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 2/3 da pena em razão do cometimento de 10 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 3 anos, 10 meses e 20 dias, e a pena de multa atinge 40 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 1380 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 46 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 46 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva ser superior ao mínimo legal, uma vez que, dentre as circunstâncias judiciais, as circunstâncias do crime e suas consequências extrapolam o ordinário e devem, bem por isso, exasperar a pena mínima. Com efeito, o fato de manter 25 contas bancárias pessoais e mais 08 contas da empresa utilizada nos golpes, pulverizando ainda mais o dinheiro espúrio, denota circunstância que não só agrava o crime, como dificulta ainda mais o rastreamento do dinheiro e a descoberta do golpe pelas autoridades. Por essa razão, acrescento 1/6 à pena mínima. Outra circunstância que agrava o crime é que Francisco Erik era conteiro de primeiro nível, ou seja, era o primeiro a receber o dinheiro das contas das empresas vitimadas, praticando ato indispensável à consumação dos estelionatos, o que demonstra uma posição de maior relevância dentro da organização criminosa. Por essa razão, acrescento 2/6 à pena mínima. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que entraram nas contas de Francisco Erik e sua empresa, somam R$ 1.666.146,53 (resultante da soma dos créditos nas contas de Francisco Erik e sua empresa: R$ 2.445.272,23 – o valor transacionado entre as contas da PF e da PJ de Francisco: R$ 779.125,70) em curto lapso (de março a julho de 2024), e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 3/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra o corréu, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão, e 20 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 6 anos de reclusão, e 20 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 6 anos de reclusão, e 20 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “b”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 15 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre os estelionatos e uso de documento falso com o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 9 anos, 10 meses e 20 dias e a pena de multa atinge 60 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, observada a quantidade de pena, nos termos da alínea “a”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Francisco Erik Teixeira Lima, o valor de R$ 1.666.146,53, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Francisco Erik não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Com efeito, verificou-se, agora em caráter definitivo nesta instância, que Francisco Erik desempenhava papel central na organização criminosa, sendo indispensável para a consecução dos golpes praticados em detrimento da Caixa Econômica Federal, além das pessoas físicas que tinham seus documentos falsificados e as empresas que representavam. Assim, o perigo à ordem pública permanece hígido, devendo ser mantida sua prisão preventiva. Tal perigo funda-se em situação concreta, pois aquele que é apontado como principal membro da organização criminosa, José Ribamar Correia Pires, permanece foragido, sendo que Francisco Erik, solto, ambos poderão reorganizar as atividades ilícitas do grupo, constituindo Francisco Erik peça-chave no esquema. III – DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para: (1) Condenar CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA a 3 anos e 6 meses de reclusão, e 36 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito conforme fundamentação acima, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva; Condenar CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA a 5 anos de reclusão, e 16 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 8 anos e 6 meses de reclusão, e 52 dias-multa à razão de 1/5 do salário mínimo, em regime inicial fechado. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Claudiana Pires Lima Correia, o valor de R$ 263.378,45, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Claudiana não poderá recorrer em liberdade, mantendo-se a sua prisão preventiva. (2) Condenar GLEICIANE DAVID TEIXEIRA a 3 anos, 10 meses e 20 dias, e a pena de multa de 38 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito conforme fundamentação acima, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva na Grande São Paulo; Condenar GLEICIANE DAVID TEIXEIRA a 2 anos, 9 meses e 18 dias, e a pena de multa de 27 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito conforme fundamentação acima, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva no interior de São Paulo; Condenar GLEICIANE DAVID TEIXEIRA a 5 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 12 anos, 2 meses e 8 dias e a pena de multa de 83 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, em regime inicial fechado. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Gleiciane David Teixeira, o valor de R$ 978.153,56 (soma dos empréstimos fraudulentos obtidos), nos termos do art. 387, IV, do CPP. Decreto a perda em favor da União do dinheiro em espécie apreendido na residência de Gleiciane (R$ 44.000,00), ante a ausência de prova de origem lícita, presumindo-se tratar-se de valores auferidos com a prática dos crimes aqui apurados, o que faço nos termos do art. 91, II, “b”, do Código Penal. Gleiciane não poderá recorrer em liberdade e deverá permanecer em prisão domiciliar enquanto aguarda o trânsito em julgado. (3) Condenar SEBASTIÃO EUFRÁSIO TEIXEIRA a 3 anos e 4 meses de reclusão, e 16 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido os crimes de falsidade de documento público em continuidade delitiva; Condenar SEBASTIÃO EUFRÁSIO TEIXEIRA a 3 anos e 6 meses de reclusão, e 11 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 6 anos e 10 meses de reclusão e 27 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, em regime inicial fechado. Em atenção aos termos do art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação a cargo de Sebastião Eufrásio Teixeira, porquanto não foi verificado dano patrimonial provocado por este corréu. Decreto a perda em favor da União do veículo Toyota Corolla Cross placas RNA-3J69 apreendido na residência de Sebastião, ante a ausência de prova de origem lícita, presumindo-se tratar-se de bem adquirido com a prática dos crimes aqui apurados, o que faço nos termos do art. 91, II, “b”, do Código Penal. Autorizo desde já a alienação antecipada do referido veículo, depositando-se o resultado em conta à ordem deste Juízo para a devida destinação quando do trânsito em julgado. Sebastião não poderá recorrer em liberdade, mantendo-se a sua prisão preventiva. (4) Condenar HORTENSIA FERREIRA VIANA a 3 anos, 2 meses e 26 dias, e a pena de multa atinge 35 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime semiaberto, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva; Condenar HORTENSIA FERREIRA VIANA a 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, e 16 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime semiaberto, por ter cometido os crimes de falsidade de documento público em continuidade delitiva; Condenar HORTENSIA FERREIRA VIANA a 4 anos de reclusão, e 13 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 10 anos, 11 meses e 9 dias, e a pena de multa de 64 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial fechado. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Hortensia Ferreira Viana, o valor de R$ 210.406,48, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Hortensia não poderá recorrer em liberdade e deverá permanecer em prisão domiciliar enquanto aguarda o trânsito em julgado. (5) Absolver MILENA ALVES DE ARAÚJO da acusação de ter cometido o crime de integrar organização criminosa, nos termos do art. 386, VII, do CPP; Condenar MILENA ALVES DE ARAÚJO a 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial regime semiaberto, por ter cometido os crimes de falsidade de documento público e uso de documento falso em concurso formal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação, uma vez que o ato desta corré não gerou danos à Caixa Econômica Federal (art. 387, IV, do CPP). Milena poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Observo que a prisão preventiva de Milena fora revogada nestes autos, porém a mesma continuou encarcerada por outro processo. Levanto, desde já, as medidas cautelares fixadas na decisão ID 362639472, com exceção da fiança, que dependerá do que restará definido quando do trânsito em julgado. À toda evidência que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada a este Juízo. (6) Absolver TATIANNY GOMES DA GUIA da acusação de ter cometido os crimes de estelionato, nos termos do art. 386, VII, do CPP; Condenar TATIANNY GOMES DA GUIA a 2 anos e 4 meses, e a pena de multa de 11 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido os crimes de falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva; Condenar TATIANNY GOMES DA GUIA a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 18 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, em regime semiaberto, por ter cometido os crimes de falsidade de documento público em continuidade delitiva; Condenar TATIANNY GOMES DA GUIA a 5 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 11 anos, 5 meses e 20 dias, e a pena de multa de 46 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, em regime inicial fechado. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Tatianny Gomes da Guia, nos termos do art. 387, IV, do CPP, porquanto os dois golpes que praticou não frutificaram financeiramente. Tatianny não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. (7) Absolver ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES da acusação de ter cometido o crime de integrar organização criminosa, nos termos do art. 386, VII, do CPP; Condenar ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES a 2 anos, 8 meses e 20 dias, e a pena de multa de 26 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito conforme fundamentação acima, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Ana Cristina Teixeira Pires, o valor de R$ 258.342,28, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Ana Cristina poderá recorrer em liberdade, devendo ser revogada sua prisão preventiva nos termos do § 5º do art. 282 do CPP, pelo que determino a expedição de contramandado de prisão. Deverá a corré comparecer em Secretaria no prazo de 10 dias (a contar da intimação de seu advogado) e comprovar o atual endereço, assinando termo de compromisso de comunicar toda e qualquer alteração de endereço, físico e eletrônico, além do número de celular. Deverá, ainda, comparecer em Juízo mensalmente para justificar suas atividades e endereço, durante o primeiro ano. A partir do 13° mês, o comparecimento será a cada 3 meses. E, por final, deverá recolher fiança de R$ 1.621,00 no prazo de 10 dias. (8) Absolver JOSÉ TAILANI PEDROSA da acusação de ter cometido o crime de integrar organização criminosa, nos termos do art. 386, VII, do CPP; Condenar JOSÉ TAILANI PEDROSA a 2 anos e 4 meses de reclusão, e a pena de multa de 23 dias-multa, à razão de 1/2 salário mínimo, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito conforme fundamentação acima, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de José Tailani, o valor de R$ 68.060,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP. José Tailani poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Levanto, desde já, as medidas cautelares fixadas na decisão ID 362639472, com exceção da fiança, que dependerá do que restará definido quando do trânsito em julgado. À toda evidência que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada a este Juízo. (9) Condenar DANIEL FRUTUOSO PINTO a 2 anos, 9 meses e 18 dias, e a pena de multa atinge 27 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito conforme fundamentação acima, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva; Condenar DANIEL FRUTUOSO PINTO a 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 7 anos, 3 meses e 18 dias e a pena de multa atinge 42 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Daniel Frutuoso Pinto, o valor de R$ 523.599,51, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Daniel Frutuoso poderá recorrer em liberdade, devendo ser revogada sua prisão preventiva nos termos do § 5º do art. 282 do CPP, pelo que determino a expedição de contramandado de prisão. Deverá o corréu comparecer em Secretaria no prazo de 10 dias (a contar da intimação de seu advogado) e comprovar o atual endereço, assinando termo de compromisso de comunicar toda e qualquer alteração de endereço, físico e eletrônico, além do número de celular. Deverá, ainda, comparecer em Juízo mensalmente para justificar suas atividades e endereço, durante o primeiro ano. A partir do 13° mês, o comparecimento será a cada 3 meses. E, por final, deverá recolher fiança de R$ 3.242,00 no prazo de 10 dias. (10) Absolver ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA da acusação de ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, nos termos do art. 386, VII, do CPP; Condenar ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA a 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de ELIZEU, o valor de R$ 612.712,26, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Elizeu poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Levanto, desde já, as medidas cautelares fixadas na decisão ID 362639472, com exceção da fiança, que dependerá do que restará definido quando do trânsito em julgado. À toda evidência que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada a este Juízo. (11) Condenar MARCELO PIRES BRITO a 2 anos e 4 meses de reclusão e pena de multa em 23 dias-multa, à razão de 1/20 salário mínimo, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito conforme fundamentação acima, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal; Condenar MARCELO PIRES BRITO a 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 6 anos e 10 meses de reclusão, e 38 dias-multa à razão de 1/20 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Marcelo Pires Brito, o valor de R$ 1.795.373,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Marcelo poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade da manutenção da prisão cautelar, devendo ser revogada nos termos do § 5º do art. 282 do CPP, pelo que determino a expedição de alvará de soltura clausulado. Deverá o corréu comparecer em Secretaria no prazo de 10 dias (a contar da intimação de seu advogado) e comprovar o atual endereço, assinando termo de compromisso de comunicar toda e qualquer alteração de endereço, físico e eletrônico, além do número de celular. (12) Condenar JANAINA FRUTUOSO PINTO a 5 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Janaína Frutuoso Pinto, o valor de R$ 5.485.522,11, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Janaína Frutuoso Pinto poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Levanto, desde já, as medidas cautelares fixadas na decisão ID 362639472, com exceção da fiança, que dependerá do que restará definido quando do trânsito em julgado. À toda evidência que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada a este Juízo. (13) Condenar JOSE JUNIOR ARAUJO DE SOUSA a 4 anos, 5 meses e 10 dias, e a pena de multa de 21 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido os crimes de falsidade de documento público em continuidade delitiva; Condenar JOSE JUNIOR ARAUJO DE SOUSA a 8 anos de reclusão, e 26 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 12 anos e 5 meses e 10 dias de reclusão e 47 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo, em regime inicial fechado. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de José Júnior Araújo de Sousa, o valor de R$ 3.304.932,24, nos termos do art. 387, IV, do CPP. José Júnior não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. (14) Condenar FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA a 3 anos, 10 meses e 20 dias, e a pena de multa atinge 40 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito conforme fundamentação acima, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva; Condenar FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA a 6 anos de reclusão, e 20 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 9 anos, 10 meses e 20 dias e a pena de multa de 60 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial fechado. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Francisco Erik Teixeira Lima, o valor de R$ 1.666.146,53, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Francisco Erik não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. PROVIDÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA E DEMAIS QUESTÕES: A – Expeça-se imediatamente alvará de soltura clausulado para Marcelo Pires Brito. B – Expeça-se imediatamente contramandado de prisão preventiva para Ana Cristina Teixeira Pires e Daniel Frutuoso Pinto. C – Comunique-se ao Exmo. Desembargador Federal Relator do RESE n° 5003647-03.2025.4.03.6181 a respeito da revogação da prisão preventiva de Ana Cristina Teixeira Pires, com cópia desta sentença. D – Providencie imediatamente o expediente necessário para a alienação antecipada do veículo Toyota Corolla Cross, placas RNA-3J69, apreendido na residência de Sebastião Eufrásio Teixeira. E – Defiro o pedido de compartilhamento de provas efetuado pelo MPF em ID 585965456, relativamente aos presentes autos e seu apenso 5003668-76.2025.4.03.6181, exclusivamente para os inquéritos policiais nn. 5002041-56.2025.4.03.6110 e 5006988-37.2025.4.03.6181, que tratam de fatos semelhantes relacionados a pessoas citadas nestes autos (Maria Erica Sousa Santos e José Tailani Pedrosa). F – Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados. G - Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 5008720-53.2025.4.03.6181, gerados por desmembramento onde é processado o corréu José Ribamar Correia Pires. Custas ex lege. P.R.I.C. São Paulo, 16 de julho de 2026. MARCELO DUARTE DA SILVA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO TADEU VELOSO DA SILVA
OAB: 470956/SP
FRANCISCO ALVES MOREIRA
OAB: 31818/CE
PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZO
OAB: 267786/SP
REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA
OAB: 392722/SP
BIANCA GILABEL FEITOZA
OAB: 465848/SP
MAYKO RENAN CARLOS DE ALCANTARA
OAB: 48549/CE
HENRIQUE PEIXOTO FONTENELLE
OAB: 9493/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006542-68.2024.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA, GLEICIANE DAVID TEIXEIRA, SEBASTIAO EUFRASIO TEIXEIRA, HORTENSIA FERREIRA VIANA, MILENA ALVES DE ARAUJO, TATIANNY GOMES DA GUIA, ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, JOSE TAILANI PEDROSA, DANIEL FRUTUOSO PINTO, ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA, MARCELO PIRES BRITO, JANAINA FRUTUOSO PINTO, JOSE JUNIOR ARAUJO DE SOUSA, FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA ADVOGADO do(a) REU: MAYKO RENAN CARLOS DE ALCANTARA - CE48549 ADVOGADO do(a) REU: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO TADEU VELOSO DA SILVA - SP470956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZO - SP267786 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ALVES MOREIRA - CE31818 ADVOGADO do(a) REU: BIANCA GILABEL FEITOZA - SP465848 ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE PEIXOTO FONTENELLE - CE9493 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de (ID’s 361539442, 361541882 e 361541888): (1) JOSÉ RIBAMAR CORREIA PIRES (CPF: 858.092.333- 68), dando-o como incurso nos delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; (ii) no art. 171, § 3º, c/c art. 304 e art. 207, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes, por 03 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “1”, “3”, “5”; (iii) art. 171, §3º (modalidade tentada – art. 14, inciso II, CP) c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 04 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “4”, “6”, “7”, “9”; e (iv) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 02 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “2”, “8”; (2) CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA (CPF: 366.731.818-93), dando-a como incursa nos delitos tipificados (i) o art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; (ii) no art. 171, § 3º, c/c art. 304 e art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 02 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) - Imputações “10”, “11”; e (iii) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 04 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “12”, “13”, “14”, “15”; (3) GLEICIANE DAVID TEIXEIRA (CPF: 046.960.153-19), dando-a como incursa nos delitos tipificados (i) o art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; (ii) no art. 171, § 3º, c/c art. 304 e art. 207, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes, por 07 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) - Imputações “16”, “17”, “19”, “20”, “21”, “22”, “25”; (iii) art. 171, §3º (modalidade tentada – art. 14, inciso II, CP) c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 01 vez - Imputação “23”; e (iv) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 03 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “18”, “24”, “26”; (4) SEBASTIAO EUFRASIO TEIXEIRA (CPF: 347.149.848-61), dando-o como incurso nos delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) no art. 297 do CP, por 13 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP); (5) HORTENSIA FERREIRA VIANA (CPF: 052.561.503-24), dando-a como incursa nos delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; (ii) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 01 vez - Imputação “28”; (iii) art. 171, §3º (modalidade tentada – art. 14, inciso II, CP) c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 02 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “29”, “30”; (iv) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 01 vez – Imputação “27”; e (v) art. 297 do CP, por 16 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP); (6) MILENA ALVES DE ARAÚJO (CPF: 323.699.628-52), dando-a como incursa nos delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 01 vezes – Imputação “31”; (7) TATIANNY GOMES DA GUIA (CPF: 064.681.533-44), dando-a como incursa nos delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; (ii) art. 171, §3º (modalidade tentada – art. 14, inciso II, CP) c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 01 vez – Imputação “32”; (iii) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 01 vez – Imputação “33”; e (iv) art. 297 do CP, por 15 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP); (8) ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES (CPF: 824.221.333-04), dando-a como incursa nos delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 02 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “34” e “35”; (9) JOSÉ TAILANI PEDROSA (CPF: 040.719.243-30), dando-o como incurso os delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 01 vez – Imputação “19”; (10) DANIEL FRUTUOSO PINTO (CPF: 244.192.998-43), dando-o como incurso os delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 03 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “3”, “10”, “35”; (11) ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA (CPF: 089.274.523-13), dando-o como incurso os delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 07 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “16”, “17”, “21”, “25”, “28”, “34”, “35”; (12) MARCELO PIRES BRITO (CPF: 038.951.213-39), dando-o como incurso os delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 04 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “1”, “3”, “5”, “10”; (13) JANAINA FRUTUOSO PINTO (CPF: 069.106.243-94), dando-a como incursa no delito tipificado no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; (14) JOSE JUNIOR ARAUJO DE SOUSA (CPF: 075.262.213-79), dando-o como incurso os delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) art. 297 do CP, por 44 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP); e (15) FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA (CPF: 102.118.283-43), dando-o como incurso os delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 10 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “16”, “17”, “19”, “20”, “21”, “22”, “25”, “28”, “34”, “35”. A peça acusatória possui lastro na deflagração da cognominada “Operação Biometrics”, destinada a apurar, em tese, o funcionamento de organização criminosa que teria causado um prejuízo superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) à Caixa Econômica Federal (CEF). A suposta fraude consistia, em suma, na obtenção fraudulenta de empréstimos e financiamentos através da abertura de contas bancárias com documentos falsificados e a utilização de empresas de fachada para dissipar os recursos obtidos. A esse respeito, narra a denúncia que: “As investigações foram deflagradas em razão de provocação da CEF, uma vez que a CEFRA (Centralizadora Nacional de Segurança e Prevenção a Fraude) e a UADIP (Unidade de Análise de Dados e Inteligência) identificaram que um grupo de criminosos estaria abrindo, reiteradamente, contas bancárias pessoa jurídica com documentação falsificada e celebrando contratos de empréstimo/financiamentos fraudulentos. O modus operandi padrão do grupo consistia, em síntese, na obtenção de documentos contrafeitos, os quais eram utilizados para o registro de pessoas jurídicas nas respectivas Juntas Comerciais e, ato subsequente, eram abertas contas bancárias na CEF em nome dessas empresas com os sobreditos documentos falsos. Após abertura das contas bancárias em nome das empresas, eram contraídos vultosos empréstimo/financiamentos perante a empresa pública, cujos valores eram rapidamente dissipados para contas de passagem, as quais eram titularizadas por “conteiros”, indivíduos que, mediante remuneração, aceitavam fornecer suas contas bancárias para práticas de fraudes e golpes. A CEF, por sua vez, acabava com seus cofres combalidos, diante da inadimplência programada e intencional das pessoas jurídicas quanto aos contratos de mútuo celebrados, pois as obrigações contraídas não eram – obviamente – adimplidas pelos fraudadores”. De acordo com a acusação, a suposta organização criminosa se dividia em 3 (três) núcleos, a saber (i) falsificadores; (ii) utilizadores de documentos falsos; e (iii) conteiros. Com efeito, os falsificadores eram encarregados, em tese, da produção dos documentos contrafeitos. De acordo com a investigação, as documentações produzidas eram de alta qualidade e complexidade, e continham inclusive elementos de segurança próprios de documentos originais. Segundo o Ministério Público Federal, JOSÉ JUNIOR ARAUJO DE SOUSA seria o principal responsável pelas tarefas de contrafação no grupo, em tese, criminoso investigado, muito embora a participação nas falsificações também tenha sido imputada a outros denunciados que teriam fornecido fotografias para serem inseridas nos RGs falsos, como SEBASTIÃO EUFRASIO TEIXEIRA e HORTENSIA FERREIRA VIANA. Já os utilizadores de documentos falsos seriam os responsáveis por comparecer às agências da CEF portando a documentação falsificada com o intuito de realizarem a abertura de contas bancárias. A seguir, solicitavam empréstimos ou financiamentos supostamente fraudulentos que jamais seriam pagos. Entre os denunciados que funcionariam como utilizadores de documentos falsos estão JOSÉ RIBAMAR CORREIA PIRES, CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA, GLEICIANE DAVID TEIXEIRA, HORTENSIA FERREIRA VIANA, TATIANNY GOMES DA GUIA, SEBASTIAO EUFRASIO TEIXEIRA, MILENA ALVES DE ARAÚJO e ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES. Por fim, os fundos obtidos através dos empréstimos e financiamentos fraudulentos eram movimentados pelo núcleo dos conteiros. Tais indivíduos disponibilizavam suas contas bancárias, mediante pagamento, para onde os valores eram rapidamente transferidos após sua obtenção junto à CEF pelos utilizadores de documentos falsos. Consta da denúncia que a função dos conteiros era dissipiar o dinheiro obtido por intermédio de “contas de passagem”, com objetivo de dificultar o rastreamento do dinheiro e sua recuperação pelas autoridades financeiras. De acordo com a peça acusatória, atuariam na condição de conteiros os denunciados JOSÉ TAILANI PEDROSA, DANIEL FRUTUOSO PINTO, ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA, MARCELO PIRES BRITO e JANAINA FRUTUOSO PINTO. Além disso, FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA também teria fornecido contas bancárias para o suposto esquema, sendo indicado ao menos por JOSÉ TAILANI como responsável, também, por recrutar outros conteiros. No mais, o denunciado JOSÉ JUNIOR, que seria, em tese, falsificador dos documentos, também teria cedido suas contas pessoa física e pessoa jurídica, em nome da empresa JUNIOR JEANS CONFECÇÕES LTDA EPP (CNPJ: 49.743.534/0001-05), para que funcionassem como “contas de passagem”. Os autos foram originalmente distribuídos à MMª 4ª Vara Criminal Federal desta Subseção, que atuou como Juízo das Garantias e determinou o desmembramento em relação aos investigados ainda não denunciados e a posterior redistribuição dos presentes autos, com fundamento no art. 1º, § 3º da Resolução CJF3R nº 117, de 31 de janeiro de 2024. Com isso, este feito, que atualmente tramita perante esta 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, na qualidade de Juízo da Instrução, se restringe aos denunciados (1) JOSÉ RIBAMAR CORREIA PIRES, (2) CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA, (3) GLEICIANE DAVID TEIXEIRA, (4) SEBASTIÃO EUFRÁSIO TEIXEIRA, (5) HORTÊNSIA FERREIRA VIANA, (6) MILENA ALVES DE ARAÚJO, (7) TATIANNY GOMES DA GUIA, (8) ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, (9) JOSÉ TAILANI PEDROSA, (10) DANIEL FRUTUOSO PINTO, (11) ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA, (12) MARCELO PIRES BRITO, (13) JANAINA FRUTUOSO PINTO, (14) JOSE JUNIOR ARAUJO DE SOUSA e (15) FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA. Por sua vez, insta salientar que, no bojo das investigações, nos autos de n° 5003668-76.2025.4.03.6181, foram decretadas medidas assecuratórias em desfavor dos acusados, consistentes em busca e apreensão, sequestro de bens, quebra de sigilo bancário e quebra de sigilo telemático, assim como foram decretadas as prisões preventivas de JOSÉ RIBAMAR, CLAUDIANA, GLEICIANE, SEBASTIÃO, HORTÊNSIA, MILENA, TATIANNY, JOSE TAILANI, DANIEL, ELIZEU, MARCELO, JANAINA, JOSE JUNIOR e FRANCISCO (autos n° 5003668-76.2025.4.03.6181, ID’s 361658328 e 361657999). A denúncia foi recebida em 05/05/2025, ocasião em que também (i) foram revogadas as prisões preventivas de MILENA, JOSÉ TAILANI, ELIZEU e JANAINA, e (ii) mantidas as segregações cautelares de JOSÉ RIBAMAR (foragido) CLAUDIANA, GLEICIANE,SEBASTIÃO, HORTÊNSIA, TATIANNY, DANIEL (foragido), MARCELO, JOSÉ JUNIOR e FRANCISCO (ID 362639472). O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão de ID 362639472, a fim de que fosse novamente decretada a prisão preventiva de MILENA, JOSÉ TAILANI, ELIZEU e JANAÍNA (ID 363162438). Este Juízo manteve a decisão recorrida e determinou a intimação das defesas para apresentação de contrarrazões (ID 363869672). A i. defesa de ELIZEU acostou contrarrazões ao ID 364432045. O recurso em sentido estrito foi distribuído sob o nº 5004300-05.2025.4.03.6181, tendo a i. defesa de MILENA apresentado contrarrazões naquele feito (ID 366851436), o qual foi remetido ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 04/06/2025. A seguir, a i. defesa de HORTÊNSIA requereu a concessão de prisão domiciliar (ID 365363060), tendo a i. Procuradoria da República se manifestado pelo indeferimento do pleito (ID 3657205490). De modo complementar, o MPF acostou ao feito cópias de acórdãos dos habeas corpus nº 5003083-24.2025.4.03.6181 e nº 5006549-42.2025.4.03.6181, nos quais o c. TRF da 3ª Região manteve as prisões preventivas das corrés GLEICIANE e TATIANNY, respectivamente (IDs 365893384 e ss.). Em 28/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de substituição de prisão preventiva em prisão domiciliar formulado pela i. defesa de HORTÊNSIA (ID 365917415). Todavia, em 13/06/2025, sobreveio cópia de r. decisão na qual o e. TRF da 3ª Região concedeu a ordem nos habeas corpus nº 5007990-58.2025.4.03.0000, substituindo a prisão preventiva de HORTÊNSIA por prisão domiciliar (ID 369336953). Em 14/07/2025, a i. defesa de MARCELO apresentou resposta à acusação sem suscitar questões preliminares, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito no curso da instrução (ID 378065802). Em igual sentido, a i. Defensoria Pública da União, patrocinando a defesa de TATIANNY, acostou resposta escrita na qual informou que abordaria exaustivamente o mérito somente após a instrução processual (ID 379589370). Em 15/07/2025, a i. defesa de MILENA acostou resposta à acusação na qual requereu a concessão da gratuidade de Justiça em seu favor. No mais, salientou que a defesa técnica seria apresentada em momento oportuno (ID 379705440). Em 16/07/2025, sobreveio cópia de r. decisão do e. TRF da 3ª Região estendendo os efeitos do acórdão favorável a HORTÊNSIA à corré GLEICIANE, para substituir sua prisão preventiva por segregação domiciliar (ID 380674474). Posteriormente, por intermédio de i. causídico constituído, TATIANNY apresentou nova resposta à acusação, na qual também não suscita questões preliminares, mas arrola testemunhas (ID 383128625). No ID 388417879, a i. defesa de TATIANNY pugnou pela concessão de liberdade provisória em favor da corré, tendo o MPF se manifestado de modo contrário (ID 392754538). Este Juízo, então, manteve a prisão preventiva de TATIANNY em decisão proferida em 01/08/2025 (ID 410831594). Em 05/08/2025 foram apresentadas as respostas escritas de SEBASTIÃO e JOSÉ JUNIOR (ID 411246075), CLAUDIANA (ID 411246086) e DANIEL e JANAÍNA (ID 411246091), nas quais não foram aventadas questões preliminares, tão somente pedidos de revogação das prisões preventivas de CLAUDIANA e DANIEL. De modo similar, a i. defesa de JOSÉ TAILANI também não suscitou preliminares na resposta escrita de ID 411421483, salientando, todavia, discordar totalmente da denúncia. Resposta à acusação de FRANCISCO juntada ao ID 413907256 sem questões preliminares, porém com pedido de reavaliação de sua prisão cautelar. Em sede de revisão nonagesimal, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, este Juízo manteve (i) a prisão preventiva de CLAUDIANA, SEBASTIÃO, TATIANNY, DANIEL (foragido), MARCELO, JOSÉ JUNIOR, FRANCISCO e JOSÉ RIBAMAR (foragido); e (ii) a prisão domiciliar de HORTÊNSIA e GLEICIANE (ID 414486609). Após, JOSÉ RIBAMAR foi citado por edital (ID 415664990), sendo a ação penal desmembrada em relação ao corréu, gerando os autos de nº 5008720-53.2025.4.03.6181. Em 16/09/2025, GLEICIANE DAVID TEIXEIRA, HORTÊNSIA FERREIRA VIANA, ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA e, novamente, TATIANNY GOMES DA GUIA apresentaram resposta à acusação na qual reservaram-se ao direito de manifestação sobre as imputações em sede de alegações finais (ID 426801259). Em seguida, este Juízo indeferiu o pedido de desmembramento dos autos suscitado pela i. defesa de SEBASTIÃO, CLAUDIANA, JOSÉ JUNIOR, FRANCISCO ERIK, JANAÍNA e DANIEL (ID 430045466). Em igual sentido, rejeitou o novo pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela i. defesa de TATIANNY nos IDs 426170877 e 427732672 (ID 441361521). Por derradeiro, a i. defesa de ANA CRISTINA ofereceu resposta escrita requerendo a reavaliação de sua prisão cautelar, e reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito ao final da instrução (IDs 442356029 e 442377699). No dia 30/10/2025, diante da ausência de causas de absolvição sumária, este Juízo proferiu decisão ratificando a denúncia em face dos acusados e determinando o prosseguimento da ação penal (ID 448271354). Habeas corpus n° 5029138-28.2025.4.03.0000 e 5028901-91.2025.4.03.0000 impetrados em favor de TATIANNY e MARCELO, respectivamente, objetivando a revogação da prisão preventiva. Pedidos liminares indeferidos pelo d. Juízo da 5ª Turma do TRF3 (ID’s 453366150 e 455057143). Em sede de revisão nonagesimal, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, este Juízo manteve (i) a prisão preventiva de CLAUDIANA, SEBASTIAO, TATIANNY, DANIEL, MARCELO, JOSE JUNIOR e de FRANCISCO; e (ii) a prisão domiciliar de HORTENSIA e de GLEICIANE (ID 468590538). No dia 28/11/2025, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas Marcelo de Salis Kisere, Caio Porto Ferreira, Marcia Anita Stringhini Nogueira, Luiz Eduardo Quatti Nogarol, Marcelo Nunes dos Santos e Tatiana Parente Lemos de Assis (ID’s 471610072, 480904364 e ss.; 480904383 e ss.; 480939012 e ss.; 483346783 e ss.). Nos autos do habeas corpus n° 5029138-28.2025.4.03.0000, a c. 5ª Turma do TRF3 concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva de TATIANNY por medidas cautelares alternativas à prisão (ID 478887375). No dia 12/12/2025, dando-se sequência à audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas José Ednardo Rodrigues, Givanilda Santos de Araújo, Maria Mikaelly Teixeira de Assis, João Bosco dos Santos e Irene Rodrigues Sena (ID’s 480656770, 480939033 e ss.). Por sua vez, no dia 15/12/2025, ainda em sede de audiência de instrução, foram interrogados os réus CLAUDIANA, TATIANNY, FRANCISCO, MARCELO, GLEICIANE e HORTENSIA (ID’s 481446389; 483388032 e ss.) Por fim, no dia 16/12/2025, foram interrogados os demais réus, SEBASTIAO, JOSE JUNIOR, MILENA, JOSÉ TAILANI, ELIZEU, JANAINA, DANIEL e ANA CRISTINA (ID’s 483316019; 483413559 e ss.) No curso da audiência de instrução, foram formulados pedidos de revogação das prisões preventivas pelas i. Defesas de CLAUDIANA, SEBASTIÃO, DANIEL, FRANCISCO e JOSE JUNIOR, os quais foram indeferidos por este Juízo considerando a manutenção do quadro fático e jurídico (ID 484517415). Em sede de memoriais (ID 496082320 e ss.), postula o MPF, sob os argumentos ali expostos, pela: A.1) CONDENAÇÃO de CLAUDIANA LIMA PIRES CORREIA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 2 (duas) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “10” e “11” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público, em concurso formal); c) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 4 (quatro) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “12”, “13”, “14” e “15” (Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público); A.2) CONDENAÇÃO de GLEICIANE DAVID TEIXEIRA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 7 (sete) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “16”, “17”, “19”, “20”, “21”, “22”, “25” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público, em concurso formal); c) art. 171, §3º (modalidade tentada – art. 14, inciso II, CP) c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 1 (uma) vez - Imputação “23” (Tentativa de Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público, em concurso formal); d) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 3 (três) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “18”, “24”, “26” (Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público); A.3) CONDENAÇÃO de SEBASTIÃO EUFRÁSIO TEIXEIRA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 297 do CP, por 13 (treze) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) (Falsificação de documento público); A.4) CONDENAÇÃO de HORTENSIA FERREIRA VIANA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 01 (uma) vez - Imputação “28” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público, em concurso formal); c) art. 171, §3º (modalidade tentada – art. 14, inciso II, CP) c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 2 (duas) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “29”, “30” (Tentativa de Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público, em concurso formal); d) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 1 (uma) vez – Imputação “27” (Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público); e) art. 297 do CP, por 16 (dezesseis) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) (Falsificação de documento público); A.5) CONDENAÇÃO de MILENA ALVES DE ARAÚJO pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 1 (uma) vez – Imputação “31” (Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público); A.6) CONDENAÇÃO de TATIANNY GOMES DA GUIA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º (modalidade tentada – art. 14, inciso II, CP) c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 1 (uma) vez – Imputação “32” (Tentativa de Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público, em concurso formal); c) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 1 (uma) vez – Imputação “33” (Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público); d) art. 297 do CP, por 15 (quinze) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) (Falsificação de documento público); A.7) CONDENAÇÃO de ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 2 (duas) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “34” e “35” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público, em concurso formal); A.8) CONDENAÇÃO de JOSE TAILANI PEDROSA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 1 (uma) vez – Imputação “19” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público c/c Concurso de Pessoas, em concurso formal); A.9) CONDENAÇÃO de DANIEL FRUTUOSO PINTO pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 3 (três) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “3”, “10”, “35” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público c/c Concurso de Pessoas, em concurso formal); A.10) CONDENAÇÃO de ELIZEU TEIXEIRA DE SOUZA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 7 (sete) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “16”, “17”, “21”, “25”, “28”, “34”, “35” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público c/c Concurso de Pessoas, em concurso formal); A.11) CONDENAÇÃO de MARCELO PIRES BRITO pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 4 (quatro) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “1”, “3”, “5”, “10” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público c/c Concurso de Pessoas, em concurso formal); A.12) CONDENAÇÃO de JANAINA FRUTUOSO PINTO pela prática do seguinte delito: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); A.13) CONDENAÇÃO de JOSE JUNIOR ARAUJO DE SOUSA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, §3º, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa), por exercer o comando da ORCRIM; b) art. 297 do CP, por 44 (quarenta e quatro) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) (Falsificação de documento público); A.14) CONDENAÇÃO de FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 10 (dez) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “16”, “17”, “19”, “20”, “21”, “22”, “25”, “28”, “34”, “35” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público c/c Concurso de Pessoas, em concurso formal); B) a exasperação da PENA-BASE na 1ª fase da dosimetria da pena em razão dos maus antecedentes (HORTÊNSIA), culpabilidade, antecedentes, circunstâncias do crime e consequências do crime (todos os réus); C) exasperação da PENA INTERMEDIÁRIA em razão da agravante genérica da REINCIDÊNCIA para TATIANNY, MILENA, SEBASTIAO e HORTÊNSIA; e redução da pena intermediária para os corréus que confessaram o crime de uso de documento falso no patamar mínimo de 1/12; D) sejam os denunciados condenados, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a reparar os danos causados pela infração, considerando-se para tanto os prejuízos suportados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que remontam o valor R$ 3.011.958,67, sem prejuízo de eventual atualização dos valores a ser oportunamente informada pela CEF; E) seja MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA dos corréus porventura ainda recolhidos em estabelecimento prisional, considerando que persistem presentes as razões que justificaram a segregação cautelar, com fundamento na cláusula rebus sic stantibus; F) seja autorizada a ALIENAÇÃO ANTECIPADA do veículo Toyota/Cross XR 20, ano 2021/2022, placa RNA3J69, prata, Renavam: 01263055300, Chassi: 9BRK3AAG4N0005073 (Termo de Apreensão n.º 1047751/2025), de propriedade do denunciado SEBASTIAO EUFRASIO TEIXEIRA (CPF: 347.149.848-61), com fundamento no art. 91, II, “b”, CP e Recomendação n. 30 do Conselho Nacional de Justiça; G) seja decretado o PERDIMENTO do montante de R$ 44.000,00 em espécie apreendido no domicílio de GLEICIANE DAVID TEIXEIRA durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, com fundamento no art. 91, II, “b”, CP. ANA CRISTINA, em sede de memoriais (ID 510683940), requer: a) seja julgada improcedente a inicial acusatória, com a absolvição da acusada em relação ao delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, nos termos do artigo 386, V ou VII, do Código de Processo Penal; b) seja reconhecida a absorção do delito previsto no artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, pelo delito descrito no artigo 171, §3º, do Código Penal, pela aplicação do princípio da consunção; c) em relação à dosimetria de eventual pena: c.1) a aplicação da pena-base no mínimo legal; c.2) a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do CP, no quantum de redução não inferior a 1/6 (um sexto); c.3) seja definido o regime aberto para o início do cumprimento da pena; c.4) a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos; d) o direito de recorrer em liberdade; e) a isenção de custas judiciais por se tratar de hipossuficiente econômico e assistida pela Defensoria Pública. Por sua vez, a e. 5ª Turma do TRF3 denegou a ordem do habeas corpus n° 5028901-91.2025.4.03.0000, mantendo-se a prisão preventiva de MARCELO (ID 524685649). SEBASTIAO, em sede de memoriais (ID 524918054), requer: a) A absolvição da imputação do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) Em caso de condenação pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), que a apreensão dos 13 (treze) documentos seja considerada como crime único, afastando-se a majorante do crime continuado (art. 71 do CP); c) A fixação da pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; d) A imediata restituição do veículo Toyota Corolla Cross, placas RNA3J69; e) A concessão do direito de apelar em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. MARCELO, em sede de memoriais (ID 527196654), requer: a) seja a denúncia julgada improcedente, sendo o réu absolvido, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) em caso de condenação, que lhe seja aplicada a pena mínima, com regime inicial aberto para o cumprimento da pena; c) lhe seja permitido recorrer em liberdade; d) seja dispensado de qualquer pagamento, haja vista ser pobre na forma da lei. JANAINA, em sede de memoriais (ID 531489348), requer: a) A absolvição da imputação do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente da existência de vínculo estável e permanente para a configuração do delito; b) Subsidiariamente, em caso de condenação: b.1) A fixação da pena-base no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; b.2) A concessão do direito de apelar em liberdade. ELIZEU, HORTENSIA, GLEICIANE e TATIANNY, em sede de memoriais (ID 531838740), requerem: a) Preliminarmente, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, com a consequente inadmissibilidade das provas viciadas e de todas as delas derivadas (art. 157, caput e §1º, Código de Processo Penal), determinando-se o desentranhamento do material; b) No mérito, demandar a absolvição dos acusados pelo crime do art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) Nesse mesmo sentido, requer, por ausência de prova lícita e segura apta a sustentar condenação, também a absolvição, conforme o enquadramento que este Juízo reputar cabível; d) Ainda no mérito, o reconhecimento da consunção, para que os delitos dos arts. 297 e 304 do Código Penal sejam absorvidos pelo delito do art. 171, §3º, do mesmo Diploma, afastando-se imputações redundantes; e) Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, com dosimetria estritamente fundamentada em elementos concretos; f) O afastamento do concurso formal e material amplamente disseminado na denúncia, com redimensionamento da reprimenda, diante da dificuldade de individualização e da sobreposição fática entre imputações; g) A fixação de regime inicial diverso do fechado (aberto ou, subsidiariamente, semiaberto), conforme o quantum final; h) sendo cabível, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e/ou a concessão de outros benefícios legais, nos termos do art. 44 da Lei Penal. FRANCISCO, em sede de memoriais (ID 540444165), requer: a) A absolvição do acusado de todas as imputações, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas; b) Subsidiariamente, em caso de condenação pelos estelionatos: b.1) O reconhecimento de crime continuado (art. 71, CP), afastando-se o concurso material; b.2) O reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP); b.3) A fixação da pena-base no mínimo legal; b.4) O estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos; c) Em qualquer hipótese, a concessão do direito de apelar em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura, ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. CLAUDIANA, em sede de memoriais (ID 540607969), requer: a) A absolvição da ré da imputação de organização criminosa, com fulcro no art. 386, VII, CPP; b) O reconhecimento da consunção (Súmula 17/STJ) para as imputações de estelionato, com a condenação apenas pelo estelionato tentado; c) O reconhecimento do crime continuado para as imputações de uso de documento falso; d) A fixação da pena-base no mínimo legal para todos os crimes, com a aplicação das causas de diminuição e aumento cabíveis, resultando em regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos; e) A concessão do direito de apelar em liberdade, com a expedição do alvará de soltura. JOSE JUNIOR, em sede de memoriais (ID 540723675), requer: a) A absolvição do réu de todas as imputações, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, pela ausência de prova da autoria e insuficiência probatória; b) Subsidiariamente, na hipótese de condenação: b.1) O afastamento da causa de aumento de pena por exercício de comando (art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/13); b.2) O reconhecimento do crime continuado (art. 71, CP) para os crimes de falsificação, afastando-se o concurso material; b.3) A fixação da pena-base no mínimo legal; b.4) O estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos; b.5) A concessão do direito de apelar em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura. DANIEL, em sede de memoriais (ID 540797426), requer: a) A absolvição do réu de todas as imputações, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas; b) Subsidiariamente, na hipótese de condenação: b.1) O reconhecimento do crime continuado (art. 71, CP), afastando-se o concurso material; b.2) O reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP); b.3) A fixação da pena-base no mínimo legal; b.4) O estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos; b.5) A concessão do direito de apelar em liberdade. MILENA, em sede de memoriais (ID 541616944), requer: a) A absolvição da ré em relação ao delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (e/ou do art. 288 do CP, conforme a imputação), com fundamento no art. 386, III e, sobretudo, VII, do CPP, por inexistência de prova concreta do vínculo de integração, estabilidade, permanência e divisão de tarefas, bem como por ausência de elementos típicos do associativismo; b) Caso remanesça condenação apenas pelo art. 304 c/c art. 297 do CP, a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, CP), aplicando o regime inicial mais brando cabível e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP) ou, subsidiariamente, seja concedida a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), conforme o caso; c) O afastamento de qualquer exasperação baseada em fundamentos genéricos, em ilações sobre ‘perfil’ ou em imputações associativas não comprovadas, observando-se estritamente a individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e a motivação concreta (art. 93, IX, CF). Complementação de memoriais pelo MPF, corrigindo-se erro material (ID 541983471). Considerando a correção de erro material e complementação de memoriais pelo Parquet, este Juízo abriu prazo, para todas as i. Defesas, oportunizando-as a fazerem o mesmo, sem delimitação temática, com fulcro nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas (ID 542110505). JOSE TAILANI, em sede de memoriais (ID 543737086), requer: a) A absolvição quanto ao crime do art. 2º da Lei 12.850/13, por ausência de prova de integração estável e permanente e de animus associandi (CPP, art. 386, VII) b) A absolvição quanto aos crimes dos arts. 304 c/c 297 do CP, por ausência de prova de uso/falsificação atribuível ao acusado (art. 386, III e VII, do CPP). Subsidiariamente, o reconhecimento da consunção do falso pelo estelionato (Súmula 17 do STJ). c) Absolvição quanto ao crime do art. 171, § 3º, do CP, por insuficiência de prova do dolo e do nexo subjetivo com a fraude contra a CEF (CPP, art. 386, VII). d) Subsidiariamente, apenas na hipótese de condenação, que eventual responsabilização se restrinja ao art. 171, § 3º, do CP, afastando-se o art. 2º da Lei 12.850/13, reconhecendo-se a absorção/afastamento dos tipos de falsidade documental e fixando-se a pena no mínimo legal. Diante do despacho de ID 542110505, ANA CRISTINA (ID 545039963) e GLEICIANE (ID 551129153) ratificaram seus memoriais anteriormente apresentados. Decisão não conhecendo de pedido formulado pela i. Defesa de HORTENSIA (ID 542443289 e ss.), no qual pleiteou autorização, no âmbito da prisão domiciliar em que se encontra submetida, para deslocamento com a finalidade de exercer atividade laborativa, por entender ser o TRF3, nos autos do habeas corpus n° 5007990-58.2025.4.03.0000, o Juízo competente para tanto (ID 558463577). Decisão proferida pelo TRF3, nos autos do habeas corpus n° 5007990-58.2025.4.03.0000, na qual aduz que a competência para decidir sobre o pedido formulado pela i. Defesa de HORTENSIA seria, em verdade, deste Juízo, “pois é aquele que tem maior proximidade com a realidade fática e processual, com base no art. 282, §5º do CPP” (ID 560177173). Em sequência, este Juízo proferiu decisões determinando, na linha do opinado pelo MPF (ID 560357923), que a i. Defesa de HORTENSIA complemente os documentos apresentados e preste esclarecimentos sobre o vínculo empregatício alegado, assim como em relação ao comprovante de endereço residencial juntado aos autos (ID’s 560301216 e 560389122). Por sua vez, manteve-se silente a i. Defesa. Em sede de revisão nonagesimal, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, este Juízo manteve (i) a prisão preventiva de CLAUDIANA, SEBASTIAO, TATIANNY, DANIEL, MARCELO, JOSE JUNIOR e de FRANCISCO; e (ii) a prisão domiciliar de HORTENSIA e de GLEICIANE (ID 574579326). O MPF postulou pelo compartilhamento das provas “produzidas no âmbito da Operação Biometrics (Ação Penal n.º 5006542-68.2024.4.03.6181 e Pedido de Afastamento de Sigilo Bancário e Telemático n.º 5003668-76.2025.4.03.6181), com finalidade exclusiva de instrução das investigações referente aos ‘rescaldos’ da operação” (ID 585965456). É o relatório. Decido. I – DAS PRELIMINARES Inicialmente, passo a examinar as questões preliminares ao mérito apresentadas em alegações finais. (ID 541616944): A corré Milena alega ausência de justa casa e inépcia parcial e vedação à condenação por presunção. Todavia, como a própria corré afirma, o eventual déficit acerca das provas do vínculo associativo leva à improcedência do pedido condenatório, isto é, não se trata de déficit na descrição do fato imputado e, sim, na comprovação desse fato. Em outras palavras, é uma questão de mérito e será apreciado oportunamente. Com efeito, a denúncia é clara o suficiente para que réu e juiz entendam o teor da acusação, tampouco dificulta ou impede o pleno exercício do direito de defesa. Por fim, a alegação de vedação a condenação por presunção também é um adiantamento quanto ao mérito, o que será apreciado no momento oportuno. Dessa forma, rejeito as preliminares levantadas pela i. defesa de Milena. (ID 531838740): Os corréus Elizeu, Hortensia, Gleiciane e Tatianny alegam preliminar de invalidade de provas por quebra de cadeia de custódia. Diz a i. defesa que “Em apartada síntese, o que se observa do conjunto documental é que não foram respeitados os protocolos mínimos de preservação do vestígio digital, circunstância que compromete — desde a origem — a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade do material.” Observo que a alegação é assaz genérica, não se apontando quais as provas alcançadas. De uma forma geral, os dados relativos ao sigilo bancário provieram diretamente das instituições financeiras, enviados diretamente aos autos respectivos (5003668-76.2025.4.03.6181). Em relação aos dados telemáticos, eles foram encaminhados pelos provedores tais como a Apple e a Google. Salvo engano não foram extraídos dos aparelhos celulares ou de computadores apreendidos, os quais realmente se esperaria a devida perícia, porquanto seriam provas produzidas pela própria Polícia Federal. Documentos encaminhados por bancos e empresas idôneas têm força probante relativa, ou seja, desde que não excluída ou mitigada por prova em contrário. Enfim, a alegação é deveras genérica e não tem o condão de infirmar a enorme quantidade de documentos obtidos regularmente por meio de decisões judiciais proferidas pelo MM. Juízo de Garantias. Por consequência, não há qualquer parâmetro para se acolher a alegação de pesca probatória, pois todos os pedidos formulados pela Polícia Federal foram submetidos ao crivo do Ministério Público Federal e ao Juiz de Garantias, sempre fundamentados e delimitados ao objeto e às pessoas da investigação. Dessa maneira, rejeito a referida preliminar. Em não havendo outras questões processuais, passo ao exame do mérito. II – DO MÉRITO (1) CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA Ao cabo da instrução probatória, restou amplamente comprovado que a corré Claudiana logrou consumar 2 estelionatos (imputações 10 e 11) e 4 usos de documento falso (imputações 12, 13, 14 e 15). Senão vejamos: Imputação n. 10: No dia 21/03/2024, Claudiana compareceu na agência 4011 Sapopemba/SP da Caixa Econômica Federal e, utilizando documento de identidade falso em nome de Gislaine Cristina Cornelio da Silva (CPF: 315.342.908-18), suposto(a) responsável pela empresa REINA PETS COMERCIO LTDA (CNPJ: 31.046.408/0001-28), onde conseguiu abrir a conta 4011.003.2888-1 e obter dois empréstimos com a instituição financeira (contratos n.º 4011.003.00002888-1 – R$5.127,60 e 21.4011.734.0000549-07 – R$ 75.028,82), além de usar o cartão de crédito no valor de R$ 10.000,00 (ID 362283142 destes autos; ID. 361658518 - Pág. 6 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Após disponibilização do crédito contratado, CLAUDIANA transferiu o montante subtraído da CEF para a conta bancária: 1) NU PAGAMENTOS S.A, agência 0001, conta 679572122, titularizada por Antônio Gustavo Montenegro Cruz (CPF: 074.281.373-81), efetuando a operação em 25/03/2024 no valor de R$ 58.930,00; e 2) PICPAY, Ag. 0001, Conta 828916527, titularizada por DANIEL FRUTUOSO PINTO (CPF: 244.192.998-43), efetuando a operação em 26/03/2024 no valor de R$ 5.900,00. Embora Claudiana não tenha admitido em Juízo a prática do delito, vê-se que a foto utilizada no RG falso de Gislaine consta exatamente a mesma foto do RG em nome de Manuela, que foi verificado no Laudo de Comparação Facial Forense n.º 08/2025 – NID/DREX/SR/PF/SP (ID. 361658034 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181), não restando qualquer dúvida de que se tratava de Claudiana. Imputação n. 11: CLAUDIANA, em 23/02/2024, foi até a Ag. 0245 Villa Lobos/SP da Caixa Econômica Federal e logrou abrir a conta 0245.003.2871-9, utilizando RG falso em nome de Mirana Volpi Goudinho Pereira (CPF: 326.692.478-90), suposto(a) responsável pela empresa TROPICAL ARBO DESIGN LTDA (CNPJ: 29.981.698/0001-55). Conseguiu, ainda, obter 2 empréstimos (contratos n.º 000009925224211730 – R$ 104.352,74 e 0245.003.00002871-9 – R$ 28.748,82), assim como utilizou o cartão de crédito em nome da pessoa jurídica (R$ 40.120,47). Com o mesmo documento de identidade falso, também logrou a abertura da conta bancária n.º 0245.003.2871-9 (acessada através do dispositivo 074405CB9CBC7BDC), em nome da empresa TROPICAL ARVO DESIGN LTDA (CNPJ: 29.981.698/0001-55). Os documentos relacionados com a abertura da conta encontram-se ao ID 362283146. Os extratos da CEF estão no ID. 361658518 - Pág. 45 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.618) Após disponibilização do crédito contratado, CLAUDIANA transferiu o montante subtraído da CEF para a conta bancária NU PAGAMENTOS S.A, agência 0001, conta 621912632, titularizada por Maria Erica Sousa Santos (CPF: 097.466.883-40)121, efetuando as operações em 28/02/2024 no valor de R$ 20.000,00, em 29/02/2024 no valor de R$ 25.000,00, em 01/03/2024 no valor de R$ 24.500,00, em 04/03/2024 no valor de R$ 18.500,00, e em 04/03/2024 no valor de R$ 11.000,00. Embora Claudiana não tenha admitido em Juízo a prática do delito, vê-se que a foto utilizada no RG falso de Mirana consta exatamente a mesma foto do RG em nome de Manuela, que foi verificado no Laudo de Comparação Facial Forense n.º 08/2025 – NID/DREX/SR/PF/SP (ID. 361658034 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Ademais, a gerente de relacionamento PJ da Ag. Villa Lobos, Marcia Anita Stringhini, fez relato por escrito detalhando o modus operandi de Claudiana, bem como prestou depoimento em Juízo e confirmou tal relato, além de reconhecer Claudiana como a pessoa que se passou por Mirana, além de forncer foto do perfil de WhatsApp utilizado pela falsa Mirana, não restando qualquer dúvida de que se tratava de Claudiana (Foto do WhatsApp ao ID. 361658518 - Pág. 50 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Imputação n. 12: Claudiana, em 03/06/2024, na Ag. Av. Paulista/SP da Caixa Econômica Federal (situada na Av. Paulista, 1842, São Paulo/SP), fez uso de documento público de identificação (Registro Geral – RG) falsificado em nome de Renata Cristina de Godoy (CPF: 218.268.488-35), suposto(a) responsável pela empresa RENATA CRISTINA DE GODOY (CNPJ: 30.092.172/0001-01), porém não chegou a abrir uma conta, pois o gerente desconfiou e chamou a Polícia Militar, tendo Claudiana se evadido do local antes. Não há dúvida de que era Claudiana, pois a foto de perfil de WhatsApp fornecida durante as tratativas era mesmo de Claudiana, inclusive com José Ribamar (ID. 361658518 - Pág. 52 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Ademais, a foto utilizada no RG falso de Gislaine consta exatamente a mesma foto do RG em nome de Renata, que foi verificado no Laudo de Comparação Facial Forense n.º 08/2025 – NID/DREX/SR/PF/SP (ID. 361658034 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181), não restando qualquer dúvida de que se tratava de Claudiana. Imputação n. 13: Em 25/06/2024, Claudiana esteve na Ag. 1226 Embu das Artes/SP da Caixa Econômica Federal (situada na R. Paulo do Vale, 55 - Centro, Embu das Artes - SP, 06804-010), passando-se por Antonella Valentina Nunes (CPF: 321.558.898-60), suposto(a) responsável pela empresa ANTONELLA VALENTINA NUNES LTDA (CNPJ 44.279.199/0001-04), quando conseguiu abrir a conta 1226.003.00002941-2 perante a Caixa Econômica Federal. Não houve a concessão de qualquer empréstimo, dada a verificação da fraude em tempo hábil. Embora Claudiana não tenha admitido em Juízo a prática do delito, vê-se que a foto utilizada no RG falso de Antonella é de Claudiana, dada a extrema semelhança e o fato de ter sido coletada em conjunto pela CEFRA com 8 RG’s com a foto de Claudiana. Imputação n. 14: Restou provado que no dia 15/05/2024, Claudiana compareceu na Ag. 0223 Nova Sete de Setembro/SP da Caixa Econômica Federal (situada na R. Sete de Setembro, 134 – Centro, Guarulhos - SP) e, usando o RG falso em nome de Manuela Anunciação Ferreira Monteiro (CPF: 359.596.558-29), suposto(a) responsável pela empresa MANUELA ANUNCIACAO FERREIRA MONTEIRO LTDA (CNPJ 28.800.680/0001-47), tendo obtido êxito na abertura da conta 0223.003.00000709-6, não havendo notícia de que conseguira obter empréstimos. Embora Claudiana não tenha admitido em Juízo a prática do delito, vê-se que a foto utilizada no RG falso de Manuela é de Claudiana, conforme foi verificado no Laudo de Comparação Facial Forense n.º 08/2025 – NID/DREX/SR/PF/SP (ID. 361658034 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181), além de ter sido coletada a biometria de Claudiana (usando o nome de Manuela) durante o atendimento na agência da CEF. Assim, não resta qualquer dúvida de que se tratava de Claudiana. Imputação n. 15: Claudiana esteve na Ag. 3336 Santana de Parnaíba/SP da Caixa Econômica Federal (situada no Largo São Bento, 30, Centro, Santana de Parnaíba/SP) no dia 04/07/2024 e conseguiu abrir a conta 3336.003.00002659-0 Utilizando documento de identidade falso em nome de Joice Maria Raitz (CPF: 307.835.108-45), suposto(a) responsável pela empresa JOICE MARIA RAITZ LTDA (CNPJ: 30.273.316/0001-18). Embora Claudiana não tenha admitido em Juízo a prática do delito, bem como a foto no RG falso de Joice não tenha uma boa nitidez, a gerente que lhe atendeu disponibilizou a foto de perfil do WhatsApp utilizada pela pessoa que se passou por Joice, não havendo dúvida de que se trata de Claudiana junto com José Ribamar (ID. 361658337 - Pág. 8 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Dadas essas circunstâncias, em relação às imputações n. 10 e 11, há que se entender que Claudiana aderiu ao golpe integralmente, ou seja, o estelionato mediante a utilização de documento falso. Embora não admita expressamente o estelionato, a prova documental e pericial é farta no sentido de que os RG’s apreendidos tinham a sua foto, porém o nome e demais dados de pessoa estranha. Também há que se ponderar que no crime de uso de documento falso, embora constitua o elemento de fraude para o cometimento do estelionato, não exauriu sua potencialidade delitiva no estelionato, porquanto se trata de documento de identidade do tipo RG, de contrafação de ótima qualidade, que pode ou poderia ser utilizado outras vezes para fins ilícitos. Com efeito, o RG é documento de identidade oficial que permite abrir outras contas bancárias, fazer financiamentos, assumir outras obrigações onerosas em nome de terceiras pessoas, enfim, um vasto campo de possibilidades para o mal uso. Logo, não se aplica a Súmula n. 17 do STJ, devendo prevalecer a tese acusatória de concurso formal entre os delitos de estelionato e uso de documento falso e o próprio falso, nos termos do art. 70 do Código Penal. Concluindo, no que toca às imputações n. 10 e 11, Claudiana praticou dois estelionatos consumados, todos c/c uso de documento falso, em concurso formal. Ademais, também cometeu 4 crimes de uso de documento falso (imputações 12, 13, 14 e 15). Por fim, também restou suficientemente comprovado que Claudiana não só participou dos seis golpes acima descritos, como efetivamente integrava a organização criminosa apurada nestes autos. Senão vejamos. Primeiramente, Claudiana confessou que era esposa/companheira do corréu José Ribamar Correia Pires, tido pela acusação como um dos principais integrantes da organização criminosa e que continua foragido. Ademais, a foto de perfil de WhatsApp utilizada no celular n. 11-9824-1631 de Claudiana, além de ter sido reportada por alguns gerentes quando do atendimento nos golpes acima descritos, conta com a presença de José Ribamar. Claudiana foi presa em flagrante no dia 31/01/2025, em Florianópolis-SC, quando tentava aplicar outro golpe na Caixa Econômica Federal, na agência n. 1078, na Avenida Mauro Ramos. Conforme relato do gerente da referida agência, Claudiana, que ali se passou por Gabriela Faro Daffre, compareceu na agência no dia 24/01/2025, demonstrando interesse em abrir uma conta e obter um empréstimo pelo PRONAMPE e recebendo a informações sobre os documentos e procedimentos necessários. Retornou à agência no dia 31 e apresentados os documentos, o gerente logrou verificar que o documento continha foto diversa da verdadeira Gabriela, ligando para a mesma e se certificando de que ali se praticava uma fraude, a qual redundou na prisão em flagrante. No mesmo dia, obteve alvará de soltura junto a MM. 7a. Vara Federal de Florianópolis. A Polícia Federal logrou demonstrar que Claudiana viajou na companhia de seu marido/companheiro, José Ribamar, no dia 23/01/2025, saindo de Guarulhos com destino a Florianópolis (ID 361658291 dos autos da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Aspecto relevante desse fato é que ocorrido em janeiro de 2025, um certo tempo depois dos fatos tratados nestes autos, que se concentram no período de março a julho de 2024, realmente demonstrando que a organização criminosa não só continuou a prática dos golpes, como expandiu sua área de incidência, passando do Estado de São Paulo para Santa Catarina, já que as corrés Gleiciane e Hortensia estavam em Joinvile entre fevereiro e março de 2025. Outro fato que demonstra a integração de Claudia na organização é a aquisição de um veículo Toyota Corolla de placas FKD-0319, parcialmente pago por meio de uma transferência da empresa Modas e Confecções MPB Ltda, de titularidade do corréu Marcelo Pires Brito, no valor de R$ 50.000,00, sendo que o valor total foi de R$ 84.600,00, conforme informado pelo dono da Loja Militello’s Multimarcas, onde o carro foi adquirido. Veja-se que Fernando Henrique Militello confirmou que a venda foi realizada efetivamente para o casal José Ribamar e Claudiana, mas registrado em nome do filho do casal Gabriel Lima Pires (ID 360795247, pág. 553/554). Saliente-se que as fotos do contrato em nome de Juliana Kara José Santos Fernandes não contribuem para a prova de integração em organização criminosa, porquanto não foi mencionado nenhum golpe utilizando-se desse nome. Igualmente em relação à pesquisa no BNMP, que pode ser feita por inúmeras razões, inclusive por mera curiosidade. No entanto, o fato de manter 11 contas bancárias (e não 16 como consta na denúncia, pois 5 foram encerradas antes dos golpes), além de ser incompatível com uma modesta camelô vendendo roupas nas ruas do Brás em São Paulo, como alegado em interrogatório judicial, revela predisposição para a realização de diversas e intensas transferências bancárias, atividade que faz parte do processo apurado de funcionamento desta organização criminosa. Ademais, por essas contas passaram R$ 392.502,08 no curto período de março a outubro de 2024, outra incompatibilidade com a decantada atividade de camelô. Acresça-se a tal movimentação financeira, aquela apurada em relação à empresa Pires Jeans Ltda., da qual Claudiana foi sócia: R$ 174.531,95. Somadas as movimentações acima, chegamos à expressiva quantia de R$ 567.034,03, o que realmente se mostra incompatível com a modesta atividade de camelô. Outro fato que vincula Claudiana à organização criminosa – e talvez seja o mais relevante - são as transferências bancárias entre participantes da organização criminosa, podendo ser citadas: a) a empresa Nanai Modas, de propriedade da corré Janaína Frutuoso Pinto, transferiu para Claudiana a importância de R$ 38.000,00 e para a Pires Jeans Ltda (de titularidade de Claudiana) a quantia de R$ 12.700,00. Também se mostra relevante o fato de que as empresas dos corréus Janaina Frutuoso Pinto, Elizeu Teixeira de Sousa, Francisco Erik Teixeira Lima, Claudiana Pires Lima Correia, Jose Junior Araujo de Sousa e Marcelo Pires Brito possuem o mesmo contador (Marco Antonio de Sousa, CPF: 037.553.268-41), convencendo a alegação do Parquet de que tal fato “aponta para uma gestão administrativa e operacional centralizada”. Por fim, destaca-se o fato de que Claudiana, juntamente com José Ribamar, adquiriram o veículo Toyota Corolla no valor total de R$ 84.600,00, cujos recurso vieram da conta de Claudiana e a maior parte da conta da MPB Modas, do corréu Marcelo Pires Brito, o que revela que o casal não era somente participante do esquema, mas beneficiário dos frutos dos golpes. Esse fato corrobora a alegação do MPF da posição de destaque e chefia de José Ribamar, uma vez que teve autonomia de adquirir um bem para uso pessoal – destacando que na época o filho Gabriel (em cujo nome foi registrado o veículo) ainda não possuía habilitação para dirigir, com dinheiro proveniente de uma empresa titularizada pelo conteiro Marcelo. Tal circunstância deve, portanto, agravar a pena de Claudiana. No mais, verifico que Claudiana integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, deverá a corré se submeter às penas que passo a individualizar. Também observo que Claudiana praticou dois estelionatos (imputação 10 e 11) na cidade de São Paulo, com o mesmo modus operandi, o primeiro em 23/02 e o segundo em 21/03/2024. Os quatro crimes de uso de documento falso (imputações 12, 13, 14 e 15) também foram cometidos da mesma maneira, todos na Grande São Paulo (São Paulo, Embu das Artes, Guarulhos e Santana do Parnaíba), nas seguintes datas: 15/05, 03/06, 25/06 e 04/07, não medeando mais do que 20 dias entre cada um dos fatos. Logo, é lícito concluir que Claudiana praticou dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Conquanto relevantes as ponderações do MPF acerca da matéria, não se tem dúvida de que a opção do legislador foi pela teoria puramente objetiva, conforme dito expressamente nos itens 58 e 59 da Exposição de Motivos do Código Penal (Exposição de Motivos nº 211, de 9 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Justiça). Assim, para a aplicação da regra mais benéfica do crime continuado não se exige a “unidade de desígnios” requerida pelo Parquet, como se exigiria, por exemplo, para a aplicação da regra do concurso formal. Diante do atendimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser substituídas pela pena do crime (ou bloco de crimes ligados pelo concurso formal) mais grave, acrescido de um sexto a dois terços. Por essa razão, as penas dos dois estelionatos e dos seis usos de documento falso serão dosadas apenas uma vez, pelo crime mais grave, a fim de evitar repetições desnecessárias, aplicando-se a regra do concurso formal entre esses dois tipos de crime. Ao final, no momento próprio para a aplicação do concurso material entre os blocos de crimes em concurso formal (estelionato + uso de documento falso), será aplicado o aumento decorrente da continuidade delitiva. Pena do crime de estelionato mais grave - imputação n. 11 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo que o fato não comporta a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, as consequências do crime extrapolam o ordinário. Com efeito, o valor obtido com a fraude foi de R$ 173.222,03, o que se mostra bem mais grave que o estelionato da imputação n. 10, que ficou no patamar de R$ 90.156,42, por exemplo. Assim, a pena mínima deve ser exasperada em 1/6. Em relação às demais circunstâncias judiciais, não vislumbro nada que destoe do ordinário. Assim, fixo a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha o presente corréu praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois a corré não confirmou em juízo a sua confissão parcial perante a autoridade policial. Dessa forma, nessa fase intermediária mantenho a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3), de modo que a pena fica aumentada para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 540 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 18 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 18 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 14 dias-multa, cada qual no valor de 1/5 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira da corré apurada durante a instrução, notadamente a aquisição do veículo Toyota Corolla. Pena do crime do falso e uso de documento falso mais grave - imputação n. 11 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que o ele não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos, tampouco compareceu à Caixa para aplicar o golpe. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/5 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira da corré apurada durante a instrução, notadamente a aquisição do veículo Toyota Corolla. Do concurso formal - imputação n. 11 Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 24 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Do crime continuado entre os crimes de imputação n. 10, 11, 12, 13, 14 e 15) Como já visto, Claudiana praticou dois ou mais crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) da mesma espécie (imputações nn. 10, 11, 12, 13, 14 e 15) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 1/2 da pena em razão do cometimento de 6 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 3 anos e 6 meses, e a pena de multa atinge 36 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 1.260 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 42 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 42 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base não deva coincidir com o mínimo legal, uma vez que a culpabilidade de Claudiana, as circunstâncias do crime e suas consequências extrapolam o ordinário. Com efeito, Claudiana gozava de alguma autonomia dada a proximidade com José Ribamar e era beneficiária direta dos frutos dos golpes, o que restou concretizado pela aquisição do veículo Toyota Corolla. Assim, acrescento 1/6 à pena mínima. Ademais, o fato de manter 11 contas bancárias, denota circunstância que não só agrava o crime, como dificulta ainda mais o rastreamento do dinheiro e a descoberta do golpe pelas autoridades. Por essa razão, acrescento 1/6 à pena mínima. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que entraram nas contas de Claudiana, somam R$ 567.034,03 em curto lapso (de março a novembro de 2024), e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 2/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra a corré, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e 16 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, lembrando que Claudiana não admitiu participar de organização criminosa, mantendo-se a pena-base. Não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 5 anos de reclusão, e 16 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “b”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 16 dias-multa, cada qual no valor de 1/5 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre os usos de documento falso; o crime de falso e o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 8 anos e 6 meses e a pena de multa atinge 52 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, observada a quantidade de pena, nos termos da alínea “a”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Claudiana Pires Lima Correia, o valor de R$ 263.378,45, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Claudiana não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Com efeito, verificou-se, agora em caráter definitivo nesta instância, que Claudiana desempenhava papel destacado na organização criminosa, sendo indispensável para a consecução dos golpes praticados em detrimento da Caixa Econômica Federal, além das pessoas físicas que tinham seus documentos falsificados e as empresas que representavam. Repise-se que Claudiana fora presa em flagrante no dia 31/01/2025 (cerca de 40 dias antes da prisão por este processo) em Florianópolis-SC, quando tentava aplicar outro golpe na Caixa Econômica Federal, na agência n. 1078, na Avenida Mauro Ramos. Assim, o perigo à ordem pública permanece hígido, devendo ser mantida sua prisão preventiva. Tal perigo funda-se em situação concreta, pois aquele que é apontado como principal membro da organização criminosa, José Ribamar Correia Pires, então companheiro de Claudiana, permanece foragido, sendo que a presente corré, solta, ambos poderão reorganizar as atividades ilícitas do grupo, dada a posição destacada de Claudiana no esquema. Contudo, dada a quantidade de sua pena, não se pode perder de vista que a mesmo já possa ter (ou esteja na iminência de ter) condições de progredir para o regime semiaberto, o que deverá ser verificado pelo MM. Juízo das Execuções Penais competente depois de expedida a guia de execução provisória, já que a situação provisória (prisão preventiva) não pode ser mais penosa que a situação definitiva nesta instância (sentença condenatória, porém passível de progressão pela remição). Dessa forma, a prisão cautelar aqui mantida cessará na hipótese da apenada já tiver direito à progressão para o regime semiaberto dado o tempo de cumprimento de prisão preventiva. (2) GLEICIANE DAVID TEIXEIRA Ao cabo da instrução probatória, restou amplamente comprovado que Gleiciane praticou 7 estelionatos consumados com usos de documento falso (imputações n. 16, 17, 19, 20 ,21 22 e 25) e 4 crimes de uso de documento falso (imputações n. 23, 18, 24 e 26). Observo que em relação à imputação n. 23, conquanto tenha o Parquet sustentado a ocorrência de estelionato tentado, vejo que, além de não ter sido aberta a conta porque foi verificado que a empresa já tinha conta legitimamente aberta na CEF, o gerente ou funcionário da CEF que fez o atendimento não foi ouvido nem pela autoridade policial, nem em Juízo, não havendo documentos que demonstrem especificamente a intenção de obter empréstimo pelo PRONAMPE, mas o uso do documento falso para a abertura de conta resta evidenciado pela apreensão do documento falso com a foto de Gleiciane. Senão vejamos. Imputação n. 16: Em 20/03/2024, GLEICIANE deslocou-se até a agência Ag. 2924 Anália Franco/SP da Caixa Econômica Federal e, utilizando o RG falsificado em nome de Jessica Moreira Santos Baldusco (CPF: 395.782.058-80), efetuou a abertura da conta bancária n.º 2924.003.2258-0, em nome da empresa RABI BOUTIQUE LTDA (CNPJ: 35.143.705/0001-42). Logrou, ainda, obter 3 empréstimos nos valores de R$ 102.798,86; R$ 5.506,51 e R$ 79.805,05 e repassou para a conta de Francisco Erik os valores de R$ 40.000,00 (22/03/2024); R$ 47.000,00 (25/03/2024); R$ 59.000,00 (05/04/2024) e R$ 16.500,00 (09/04/2024). Tudo conforme documentos juntados em ID. 361658518 - Pág. 21/23 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181. Na sequência, transferiu tais valores para a conta da empresa Teixeira Roupa Fashion Ltda., de propriedade do corréu Elizeu Teixeira de Sousa, observando-se uma retenção de aproximadamente 5% dos valores recebidos de Gleiciane, conforme se observa no Documento ao ID. 361658406 - Pág. 11 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181. Imputação n. 17: Da mesma maneira que na imputação n. 16, GLEICIANE deslocou-se em 13/03/2024 até a agência 4135 Nova Fiesta/SP da Caixa Econômica Federal e, de posse de RG falsificado em nome de Rafaela Cruz de Souza (CPF: 481.940.448-20), efetuou a abertura da conta bancária n.º 4135.003.4482-0, em nome da empresa TRIDA RESTAURANTE & BAR LTDA (CNPJ: 25.275.647/0001-57). Obteve empréstimos de R$154.974,49 e R$5.691,25, transferindo-os para as contas de Maria Erica Sousa Santos (R$ 53.300,00 em 18/03/2024); EDUCAFINC CONSULTOR (R$ 49.990,00 em 19/03/2024); FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA (R$ 32.400,00 em 20/03/2024 e COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS, empresa de FRANCISCO ERIK (R$ 5.000,00 em 02/04/2024), tudo conforme Documentos ao ID. 361658518 - Pág. 30/33 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181. Francisco repassou de sua conta pessoal R$ 30.750,00 para a Teixeira Roupa Fashion, empresa de Elizeu, a qual também recebeu R$ 5.000,00 transferidos por Franciso da conta de sua empresa Comércio de Roupas Erik Jeans Ltda. EPP. Imputação n. 19: da mesma forma que nas imputações anteriores, no dia 04/07/2024, Gleiciane compareceu na Ag. 1998 Alexandrina/SP da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, de posse de RG falsificado em nome de Angelica Coelho Ferreira (CPF: 122.073.326-16), efetuou a abertura da conta bancária n.º 1998.003.3223-3, em nome da empresa REALEZA REPRES E INTERMED (CNPJ 40.218.585/0001-35). No mesmo dia, GLEICIANE conseguiu, em nome da pessoa jurídica, um empréstimo de R$ 147.185,25, dos quais repassou R$ 50.000,00 (em 08/07/2024) e R$ 26.000,00 (em 11/07/2024) para a conta pessoal de Francisco Erik, além de R$ 59.990,00 (em 10/07/2024) e R$ 8.070,00 (em 12/08/2024) para o também corréu José Tailani Pedrosa. Imputação n. 20: ainda com o mesmo modus operandi, Gleiciane foi até a Ag. 0282 Araraquara/SP da Caixa Econômica Federal em 04/07/2024, se passando por Carolina Rosa Francisco (CPF: 414.287.618-02), suposta responsável pela empresa C R F MATERIAIS CONSTRUCAO (CNPJ 48.261.737/0001-94), tendo obtido êxito na abertura da conta 0282.003.5492-4 e no recebimento de empréstimo no valor de 70.000,00. Na sequência, transferiu para Francisco Erik os valores de R$ 59.000,00 (em 08/07/2024) e R$ 15.900,00 (em 10/07/2024), conforme Documentos ao ID. 360795247 - Pág. 434. Imputação n. 21: sempre com a mesma maneira de agir, Gleiciane foi até uma agência da Caixa Econômica Federal situada em Ribeirão Preto no dia 08/05/2024 e logrou abrir a conta 2946.003.2276-8, em nome da empresa C Q BRUNELLI PREST SERV AP ADM (CNPJ: 35.652.101/0001-21), se passando por Camila Queiroz Brunelli (CPF: 385.431.208-37). Conseguiu, ainda, empréstimos de R$ 151.317,11 e R$ 36.000,00, dos quais transferiu para Francisco Erik as quantias de R$ 59.900,00 (em 13/05/2024); R$ 26.700,00 (em 16/05/2024) e R$ 36.600,00 (em 21/05/2024). Transferiu, ainda, para Laiane da Costa Teixeira em 14/05/2024 no valor de R$ 49.500,00, em 15/05/2024 no valor de R$ 26.000,00; Benedito Victor Lima Cavalcante em 22/05/2024 o valor de R$ 11.500,00 e Benedito Teixeira Pires em 27/05/2024 o valor de R$ 5.700,00, tudo conforme Documentos ao ID. 361658518 - Pág. 26/29 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181. Também restou demonstrado que Francisco Erik efetuou transferências para a Teixeira Roupa Fashion Ltda, empresa do corréu Elizeu, sendo observado, ainda, a retenção de aproximadamente 5% dos valores recebidos de Gleiciane (Documento ao ID. 361658406 - Pág. 12 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181) Imputação n. 22: Em 04/04/2024, GLEICIANE compareceu na agência n. 1087 Heitor Penteado/SP da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, usando o RG falsificado em nome de Bianca Nicodemo Rascio (CPF: 425.320.638-74), efetuou a abertura da conta bancária n.º 1087.003.2059-3 (acessada através do dispositivo 2395E3639B178A43), em nome da empresa NICO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ: 30.371.410/0001-00). Conseguiu um empréstimo de R$ 153.674,94 e fez as seguintes transferências para a empresa de Francico Erik, a Comércio de Roupas Erk Jeans: em 11/04/2024 no valor de R$ 59.000,00, em 12/04/2024 no valor de R$ 58.900,00, e em 15/04/2024 no valor de R$ 18.000,00 (cfe. ID. 361658518 - Pág. 33/34 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Imputação n. 25: Em 21/03/2024, Gleiciane foi até a agência Ag. 4990 Alto do Jaraguá/SP da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, de posse de RG falsificado em nome de Luana Sanches Favoretto (CPF: 463.788.928-65), efetuou a abertura da conta bancária n.º 4990.003.0424-4, em nome da empresa BICHO FOFO PET SHOP LTDA (CNPJ: 35.152.684/0001-21). Lá conseguiu dois empréstimos: um de R$ 70.000,00 e outro de R$ 1.200,00. Na sequência, efetuou as seguintes transferências para a conta pessoal de Francisco Erik: em 28/03/2024 no valor de R$ 49.900,00, e em 01/04/2024 no valor de R$17.606,00. Francisco Erik, por sua vez, repassou à empresa do corréu Elizeu, Teixeira Roupa Fashion, com a retenção de aproximadamente 5% dos valores recebidos (ID. 361658406 - Pág. 14 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Imputação n. 23: Em 23/05/2024, Gleiciane esteve na Ag. Vila Jacuí/SP da Caixa Econômica Federal (situada na Av. Ten. Laudelino F. do Amaral, 455/46 - Vila Jacuí, São Paulo - SP, 08060-000) e, se passando por Beatriz Pires Leite (CPF: 428.379.758-85), suposto(a) responsável pela empresa Mosaico Comercio & Equipamentos LTDA (CNPJ: 32.473.762/0001-00), apresentou documento de identidade falso para a abertura de conta e suposta obtenção de empréstimo via PRONAMPE. Como já adiantado no início, não há prova documental e nem testemunhal de que Gleiciane objetivava o estelionato, ainda que isso possa ser suposto. Com efeito, o gerente observou de início que a empresa já tinha conta na CEF, tendo constatado a contrafação da documentação ao conferir os dados já inseridos em sistema e não abriu a conta. Sem a conta aberta, o estelionato era crime impossível, por ineficácia absoluta do meio, nos termos do art. 17 do Código Penal. Todavia, o crime de uso de documento falso restou consumado, porquanto o documento de identidade falso foi apreendido, assim como aconteceu nas imputações nn. 18, 24 e 25, descritas a seguir. Imputação n. 18: Gleiciane esteve na Ag. 0906 Cotia/SP da Caixa Econômica Federal (situada na Av. N. Sra. de Fátima, 500 - Vila Monte Serrat, Cotia – SP) no dia 27/05/2024 e, utilizando-se de documento falso de identidade em nome de Kely Chagas Buso (CPF: 419.699.308-70), suposto(a) responsável pela empresa BOMBO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (CNPJ: 32.930.641/00014-31) com o propósito de abrir uma conta, mas não conseguiu porque a falsidade documental foi constatada tempestivamente. Imputação n. 24: Gleiciane esteve na Ag. Pacaembu/SP da Caixa Econômica Federal (situada na Praça Charles Miller, 16 - Pacaembu, São Paulo – SP) em data incerta, porém no ano de 2024 e, portando RG falso em nome de Maria Fernandes Mendes e Freitas (CPF: 382.026.828-60), suposto(a) responsável pela empresa SABER GESTAO DA INFORMACAO E DO CONHECIMENTO LTDA (CNPJ: 28.047.896/0001- 83), com o propósito de abrir uma conta, mas não conseguiu porque a falsidade documental foi constatada tempestivamente. Imputação n. 26: a corré Gleiciane, em 02/09/2024, foi até a agência Ag. 3271 Raposo Tavares/SP da Caixa Econômica Federal (situada na Av. Eng. Heitor Antônio Eiras Garcia, 4185 – Vila Borges, São Paulo – SP) e apresentou documento falso de identidade em nome de Poliana Aparecida da Cruz Ribeiro Celestino (CPF: 385.122.378-05), suposto(a) responsável pela empresa 31.730.505 POLIANA APARECIDA DA CRUZ RIBEIRO CELESTINO (CNPJ: 31.730.505/0001-35), obtendo êxito na abertura da conta n.º 3271.003.2459-4, mas não consta ter tentado obter empréstimo. Dessa forma, restou suficientemente comprovado que Gleiciane fez uso de documentos falsos nas oportunidades descritas nas imputações nn. 23, 18, 24 e 26, eis que efetivamente apresentou documentos em nome de outras pessoas, mas com a sua foto, sempre com o intuito de abrir uma conta em nome das empresas dessas pessoas. Assim, deve ser responsabilizada pelos 7 estelionatos consumados c/c uso de documento falso, mais 4 crimes de uso de documentos falso. A materialidade dos falsos está demonstrada pelos RG’s falsos apreendidos, todos em nome de terceiras pessoas, porém com a foto de Gleiciane, o que restou amplamente provado pelo laudo pericial de revisão facial n.º 036/2025 – NID/DREX/SR/PF/SP (ID 363244951, pp. 351/355) e pelos laudos de perícia papiloscópica nº 249/2024 – NID/DREX/SR/PF/CE (ID. 361658342 - Pág. 1/6 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181) e nº 2943/2024 – NID/DREX/SR/PF/SP (ID. 361658321 - Pág. 1/7 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Tais laudos demonstraram, de forma inequívoca, que os documentos utilizados nas fraudes tinham a foto de Gleiciane, notadamente porque a referida corré compareceu em algumas agências da CEF e efetuou o cadastro biométrico, afastando qualquer possibilidade de engano. Ademais, Gleiciane confessou amplamente que realmente fez uso dos documentos falsos para aplicar os golpes, ressalvando apenas que o fez de maneira autônoma, ou seja, sem o concurso de outras pessoas e sem integrar qualquer organização criminosa. Assim, materialidade e autoria em relação aos estelionatos e usos de documento falso são incontestes. Também há que se ponderar que no crime de uso de documento falso, embora constitua o elemento de fraude para o cometimento do estelionato, não exauriu sua potencialidade delitiva no estelionato, porquanto se trata de documento de identidade do tipo RG, de contrafação de ótima qualidade, que pode ou poderia ser utilizado outras vezes para fins ilícitos. Com efeito, o RG é documento de identidade oficial que permite abrir outras contas bancárias, fazer financiamentos, assumir outras obrigações onerosas em nome de terceiras pessoas, enfim, um vasto campo de possibilidades para o mal uso. Logo, não se aplica a Súmula n. 17 do STJ, devendo prevalecer a tese acusatória de concurso formal entre os delitos de estelionato e uso de documento falso e o próprio falso, nos termos do art. 70 do Código Penal. Não há dúvida da responsabilidade de Gleiciane pelos referidos delitos, porquanto a mesma concorreu com o fornecimento de sua foto, devendo responder na forma do art. 29 do Código Penal. Por fim, compete a análise da imputação do crime de integrar organização criminosa. Com efeito, diversos fatos comprovados nos autos levam à conclusão irretorquível de que Gleiciane pertencia, de fato, à organização criminosa apurada nestes autos, não podendo ser vista como autônoma ou “freelancer”. Senão vejamos. Os episódios imputados a Gleiciane (imputações n. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26) tiveram início em 13/03/2024 e fim no dia 02/09/2024, ou seja, perdurou por pelo menos 6 meses ininterruptos. Nesse período, foram 11 imputações, sendo comprovados 7 estelionatos com uso de documento falso e 4 delitos de uso de documento falso, todos com as mesmas características. Portanto, o tempo e a quantidade de fatos semelhantes praticados por si só demonstram que não se tratava de participação meramente episódica ou avulsa, como ela pretende fazer crer em seu interrogatório. Também observo que nos estelionatos praticados, o dinheiro que logrou obter em prejuízo da CEF foi repassado a um dos principais conteiros de primeiro nível da organização: Francisco Erik Teixeira Lima, por meio de contas pessoais e também de sua empresa de fachada Comércio de Roupas Erik Jeans. Em relação ao estelionato de n. 19, parte do dinheiro obtido foi transferido ao corréu José Tailani, embora não tenha sido reconhecido por esta sentença de que esse corréu tenha integrado a organização criminosa. Foi apurada a existência de várias transações bancárias entre Gleiciane e outros corréus: a) R$ 846.920,00 com a empresa Comércio De Roupas Erik Jeans pertencente à Francisco Erik Teixeira Lima; b) R$ 757.975,00 diretamente com Francisco Erik Teixeira Lima; c) R$ 447.560,00 com a empresa MPB Modas pertencente à Marcelo Pires Brito; d) R$ 140.450,00 com a empresa TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA pertencente à ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA; e) R$ 47.951,00 e R$ 25.000,00 com Orquidelania Ferreira Viana, que é genitora de Hortênsia Ferreira Viana; f) R$ 18.470,00 com Hortênsia Ferreira Viana. Observo que, conforme o apurado na quebra de sigilo bancário de Orquidelania Ferreira Viana, mãe da corré Hortensia, foram identificados pagamentos em favor da corré Gleiciane e da empresa Teixeira Roupa Fashion, de propriedade do também acusado Elizeu. Observo, ainda, que Hortensia confessou perante a autoridade policial que era a responsável de fato pela movimentação bancária de sua mãe. Por fim, chama a atenção que a corré Hortensia tenha sido presa preventivamente no Estado de Santa Catarina, enquanto conduzia um veículo alugado por Gleiciane (ID 360795236, pág. 558/562). Gleiciane foi fotografada pela Polícia Federal em 06/02/2025 enquanto estava no Aeroporto de Guarulhos na companhia da corré Hortensia (D. 360795236 - Pág. 464). A corré Hortensia informou durante seu interrogatório policial que “quando GLEICIANE foi presa a interroganda estava em São Paulo; QUE viajou de ônibus de SP para Joinville para pagar a fiança de GLEICIANE” (ID. 360795247 - Pág. 555) No entanto, o fato de manter 12 contas bancárias (e não 15 como consta na denúncia, pois 3 foram encerradas antes dos golpes), além de ser incompatível com uma modesta revendedora autônoma de roupas, como alegado em interrogatório judicial, revela predisposição para a realização de diversas e intensas transferências bancárias, atividade que faz parte do processo apurado de funcionamento desta organização criminosa. Ademais, por essas contas passaram R$ 1.460.165,91 em curto período, outra incompatibilidade com a decantada atividade de revendedora autônoma de roupas (ID. 361658028 - Pág. 10 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Portanto, essas provas concretas demonstram, sem qualquer sombra de dúvida, que Gleiciane integrava a organização criminosa aqui apurada, revelando múltiplas ações dentro de um lapso de 6 meses ininterruptos, além das interações com pelo menos outros quatro participantes da ORCRIM (Francisco Erik, Elizeu, Marcelo e Hortensia), alcançando o número mínimo de 4 pessoas. O fato de ter sido encontrados R$ 44.000,00 em sua residência se não pode ser encarado como prova direta de sua participação na organização criminosa, reforça a ideia de que aquele valor era proveniente de sua atuação nos golpes da organização criminosa. Enfim, restou completamente afastada a alegação da corré de que fizera os golpes de forma autônoma. No mais, verifico que Gleiciane integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, deverá corré se submeter às penas que passo a individualizar. Em relação às imputações de estelionato e uso de documento falso, é lícito concluir que Gleiciane praticou dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. No entanto, ressalvo que na continuidade delitiva em relação aos fatos praticados por Gleiciane devem os mesmos ser separados em dois blocos: os golpes praticados na Grande São Paulo (São Paulo e Cotia - imputações nn. 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25 e 26) e aqueles praticados no interior de São Paulo (São Carlos, Araraquara e Ribeirão Preto - Imputações nn. 19, 20 e 21). Com efeito, os fatos ocorridos na capital e em Cotia podem ser considerados semelhantes em razão do lugar, dada a proximidade dos municípios e por integrarem uma só aglomeração urbana. Todavia, não podem ser considerados continuidade dos fatos praticados no interior, em cidades distantes da Grande São Paulo. Assim, por serem cidades da mesma região, São Carlos Araraquara e Ribeirão Preto podem ser enquadrados como “lugares semelhantes” para o fim de aplicação da regra da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Conquanto relevantes as ponderações do MPF acerca da matéria, não se tem dúvida de que a opção do legislador foi pela teoria puramente objetiva, conforme dito expressamente nos itens 58 e 59 da Exposição de Motivos do Código Penal (Exposição de Motivos nº 211, de 9 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Justiça). Assim, para a aplicação da regra mais benéfica do crime continuado não se exige a “unidade de desígnios” requerida pelo Parquet, como se exigiria, por exemplo, para a aplicação da regra do concurso formal. Diante do atendimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser substituídas pela pena do crime (ou bloco de crimes ligados pelo concurso formal) mais grave, acrescido de um sexto a dois terços. Por essa razão, as penas dos estelionatos e dos usos de documento falso serão dosadas apenas duas vezes, pelos crimes mais graves em cada região, a fim de evitar repetições desnecessárias, aplicando-se a regra do concurso formal entre esses dois tipos de crime. Ao final, no momento próprio para a aplicação do concurso material entre os dez blocos de crimes em concurso formal (estelionato + uso de documento falso), será aplicado o aumento decorrente da continuidade delitiva. Pena do crime de estelionato mais grave da Grande São Paulo (imputações nn. 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25 e 26) - imputação n. 16 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo que o fato não comporta a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, as consequências do crime extrapolam o ordinário. Com efeito, o valor obtido com a fraude foi de R$ 188.110,52, o que se mostra bem mais grave que o estelionato da imputação n. 25, que ficou no patamar de R$ 71.200,00, por exemplo. Assim, a pena mínima deve ser exasperada em 1/6. Em relação às demais circunstâncias judiciais, não vislumbro nada que destoe do ordinário. Assim, fixo a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha a presente corré praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois a corré confirmou em juízo que praticou os golpes utilizando documentos de identidade falsos. Dessa forma, nesta fase intermediária reduzo a pena para o mínimo, ou seja, 1 ano de reclusão, e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3), de modo que a pena fica aumentada para 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 480 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 16 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 16 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 13 dias-multa, cada qual no valor de 1/10 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira da corré apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso mais grave da Grande São Paulo (imputações nn. 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25 e 26) - imputação n. 16 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que ela não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes. A atenuante da confissão, embora a reconheça, não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/10 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira da corré apurada durante a instrução, notadamente a aquisição do veículo Toyota Corolla. Do concurso formal dos crimes da Grande São Paulo (imputações nn. 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25 e 26) - imputação n. 16 Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 23 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Do crime continuado entre os crimes da Grande São Paulo (imputações nn. 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25 e 26) Como já visto, Gleiciane praticou dois ou mais crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) da mesma espécie (imputações nn. 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25 e 26) e, pelas condições de tempo, lugar (Grande São Paulo), maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 2/3 da pena em razão do cometimento de 8 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 3 anos, 10 meses e 20 dias, e a pena de multa atinge 38 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 1.140 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 38 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 38 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP Pena do crime de estelionato mais grave do interior de São Paulo (imputações nn. 19, 20 e 21) - imputação n. 21 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo que o fato não comporta a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, as consequências do crime extrapolam o ordinário. Com efeito, o valor obtido com a fraude foi de R$ 187.317,11, o que se mostra bem mais grave que o estelionato da imputação n. 20, que ficou no patamar de R$ 70.000,00, por exemplo. Assim, a pena mínima deve ser exasperada em 1/6. Em relação às demais circunstâncias judiciais, não vislumbro nada que destoe do ordinário. Assim, fixo a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha a presente corré praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois a corré confirmou em juízo que praticou os golpes utilizando documentos de identidade falsos. Dessa forma, nesta fase intermediária reduzo a pena para o mínimo, ou seja, 1 ano de reclusão, e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3), de modo que a pena fica aumentada para 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 480 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 16 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 16 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 13 dias-multa, cada qual no valor de 1/10 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira da corré apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso mais grave do interior de São Paulo (imputações nn. 19, 20 e 21) - imputação n. 21 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que ela não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes. A atenuante da confissão, embora a reconheça, não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/10 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira da corré apurada durante a instrução, notadamente a aquisição do veículo Toyota Corolla. Do concurso formal – crimes do interior de São Paulo (imputações nn. 19, 20 e 21) - imputação n. 21 Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 23 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Do crime continuado entre os crimes do interior de São Paulo - imputações nn. 19, 20 e 21 Como já visto, Gleiciane praticou dois ou mais crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) da mesma espécie (imputações nn. 19, 20 e 21) e, pelas condições de tempo, lugar (Interior de São Paulo), maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 1/5 da pena em razão do cometimento de 3 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 2 anos, 9 meses e 18 dias, e a pena de multa atinge 27 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 990 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 33 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 33 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva ser superior ao mínimo legal, uma vez que, dentre as circunstâncias judiciais, a culpabilidade, as circunstâncias do crime e suas consequências extrapolam o ordinário e devem, bem por isso, exasperar a pena mínima. Restou demonstrado que Gleiciane estava mais enfronhada na organização criminosa que muitos dos corréus aqui julgados, tendo sido a integrante que mais usou documentos falsos nas agências bancárias para a prática dos golpes. Portanto, sua culpabilidade é maior e a pena mínima deve ser acrescida em 1/6. Com efeito, o fato de manter 12 contas bancárias, denota circunstância que não só agrava o crime, como dificulta ainda mais o rastreamento do dinheiro e a descoberta do golpe pelas autoridades. Por essa razão, acrescento 1/6 à pena mínima. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que entraram nas contas de Gleiciane, somam R$ 1.460.165,91 em curto lapso (de março a novembro de 2024), e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 3/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra a corré, fixo a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes (lembrando que ela não confessou a integração em ORCRIM), de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 5 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 5 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “b”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 18 dias-multa, cada qual no valor de 1/10 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre os estelionatos com uso de documento falso (crimes da Grande SP e do Interior de SP) e o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos três crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 12 anos, 2 meses e 8 dias e a pena de multa atinge 83 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, observada a quantidade de pena, nos termos da alínea “a”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Gleiciane David Teixeira, o valor de R$ 978.153,56 (soma dos empréstimos fraudulentos obtidos), nos termos do art. 387, IV, do CPP. Decreto a perda em favor da União do dinheiro em espécie apreendido na residência de Gleiciane (R$ 44.000,00), ante a ausência de prova de origem lícita, presumindo-se tratar-se de valores auferidos com a prática dos crimes aqui apurados, o que faço nos termos do art. 91, II, “b”, do Código Penal. A efetiva destinação deverá ser dada apenas após o trânsito em julgado. Gleiciane não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Com efeito, verificou-se, agora em caráter definitivo nesta instância, que além de Gleiciane integrar a organização criminosa, é a integrante com participação mais intensa na aplicação dos golpes, além de ter participação relevante como conteira, promovendo a dispersão dos recursos obtidos ilicitamente, impedindo e dificultando a CEF e as autoridades no respectivo rastreamento. Assim, o perigo à ordem pública permanece hígido, devendo ser mantida sua prisão cautelar. De outro lado, nada ocorreu que reclamasse a regressão do regime domiciliar, tampouco pedido expresso do MPF nesse sentido, de maneira que Gleiciane deverá permanecer em prisão domiciliar enquanto aguarda o trânsito em julgado. (3) SEBASTIAO EUFRASIO TEIXEIRA Inicialmente, observo que os dois fatos de utilização de documento falso e suposto estelionato não fazem parte desta denúncia, sendo relegados para a continuidade das investigações. No entanto, os fatos e provas trazidos a estes autos podem, em tese, lastrear a acusação de participação em organização criminosa, o que será verificado adiante. De um modo geral, a acusação contra Sebastião se baseia no encontro de documentos de identidade falsos em sua residência, caracterizando o crime de falso. Por outro lado, também foram encontrados em sua casa celulares e maquinetas de cartão, os quais, aliados ao encontro de fotos de documentos e RG’s falsos nas nuvens dos corréus José Ribamar e José Júnior, demonstrariam a efetiva integração de Sebastião na organização criminosa. Com efeito, na busca e apreensão efetuada na residência de Sebastião foram encontrados 13 RG’s com nomes distintos, mas todos com fotos de Sebastião, o que revela a falsidade de tais documentos. Ainda quanto à falsidade, o laudo nº 1002/2025 – SETEC/SR/PF/SP (ID. 360795247 - Pág. 233/243) confirmou que todos os documentos eram materialmente falsos. Por fim, Sebastião confessou em Juízo que adquirira tais documentos com a finalidade de usar em bancos, mas se arrependeu e os deixou guardados em casa, sem qualquer tipo de uso. Assim, não há dúvida da responsabilidade de Sebastião pelos referidos delitos, porquanto o mesmo concorreu com o fornecimento de sua foto, devendo responder na forma do art. 29 do Código Penal. À toda evidência que se trata de 13 falsificações, ou seja, 13 fatos autônomos, não podendo ser encarado como crime único. No entanto, dado que foram encontrados num só lugar, num só momento e guardam semelhança na maneira de execução, pois todos têm a foto de Sebastião, devem ser entendidos como continuação do “primeiro”, na forma do art. 71 do Código Penal. Por fim, compete a análise da imputação do crime de integrar organização criminosa. Quando afirma que nunca utilizou tais documentos, observo que Sebastião não diz a verdade, porquanto um dos documentos de identidade que foram apreendidos na casa de Sebastião, em nome de Kleber Augusto Raymundi, foi encontrado também na nuvem do aparelho celular utilizado pelo corréu José Ribamar Correia Pires. Veja-se que tal RG falso foi encontrado juntamente com outros documentos relativos à identificação e localização geográfica da empresa Go Automotive Comércio e Serviços Automotivos Ltda., bem como a uma ficha de abertura de conta na Caixa Econômica Federal (ID. 361658024 - Pág. 6/18 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Outro documento de identidade falso com a foto de Sebastião foi encontrado na nuvem do corréu José Júnior Araújo de Sousa, utilizando-se o nome de Flávio Kalil Notaro, conforme ID 360795247 - Pág. 46. Por fim, verifico que foi encontrado no aparelho celular do próprio Sebastião foto com o correu José Júnior na Basílica de Aparecida. Todas essas provas reunidas revelam um contexto indiscutível de que Sebastião tinha ligação concreta com pelo menos dois membros importantes da organização criminosa, o que afasta a alegação reducionista de Sebastião de que comprara os documentos de identidade sozinho, atuando de forma autônoma. No aspecto temporal, vejo que a ficha de abertura de conta data de 23/07/2024 (ID. 361658024 - Pág. 13/14 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181); a data de assinatura do gerente da CEF na cédula de crédito bancário (empréstimo obtido) é de 06 de agosto de 2024 (mesma referência - pág. 18) e a data em que compareceu na agência n. 4557 da CEF (em que teria utilizado o RG em nome de Danilo Henrique de Carvalho) é 16/09/2024. Por outro lado, a busca e apreensão em que se encontrou vários RG’s, inclusive aquele m nome de Kleber Augusto Raymundi, foi realizada em 19/03/2025. Portanto, Sebastião esteve vinculado ao grupo pelo menos de 23/07/2024 a 16/09/2024, tempo mais do que suficiente para demonstrar estabilidade e habitualidade na integração da organização criminosa. Saliento que a situação de Sebastião é distinta de Ana Cristina, por exemplo, que teve duas participações num lapso de cerca de 2 semanas; Milena teve apenas um fato atribuível à organização criminosa. Estas duas corrés não tiveram uma quantidade de fatos e nem um tempo suficiente para estabelecer, sem sombra de dúvida, uma vinculação com a organização criminosa, ao contrário de Sebastião, que teve atividades por cerca de 2 meses, além das interações inquestionáveis com José Ribamar e José Júnior. No entanto, este Juízo enxerga, com base nas provas produzidas nos autos, Sebastião como um integrante novato, com potencial para assumir uma posição relevante no esquema, sem atingir o status de “membro importante” da ORCRIM como adjetivado pela acusação. No mais, verifico que Sebastião integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, deverá o corréu se submeter às penas que passo a individualizar. Em relação à do crime de falso, consubstanciadas em 13 RG’s diferentes, é lícito concluir que Sebastião praticou dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Conquanto relevantes as ponderações do MPF acerca da matéria, não se tem dúvida de que a opção do legislador foi pela teoria puramente objetiva, conforme dito expressamente nos itens 58 e 59 da Exposição de Motivos do Código Penal (Exposição de Motivos nº 211, de 9 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Justiça). Assim, para a aplicação da regra mais benéfica do crime continuado não se exige a “unidade de desígnios” requerida pelo Parquet, como se exigiria, por exemplo, para a aplicação da regra do concurso formal. Diante do atendimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, as penas dos 13 crimes devem ser substituídas pela pena do crime mais grave, acrescido de um sexto a dois terços. Por essa razão, as penas dos falsos serão dosadas apenas uma vez, pelo crime mais grave, a fim de evitar repetições desnecessárias, aplicando-se a regra da continuidade delitiva. Pena do crime de falso – art. 297, CP Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no artigo 297 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o corréu, destacando-se que ela não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Sebastião teve uma condenação anterior transitada em julgado, cuja pena não foi extinta antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se do processo 0066237-17.2010.8.26.0050 (ID 496082324). Assim, acrescento 1/6 à pena-base, alcançando 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois o corréu admitiu que possuía os documentos falsos. Dessa forma, nessa fase intermediária reduziria a pena em 1/6, porém, não se pode diminuí-la aquém do mínimo legal. Dessa forma, a pena fica em 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da continuidade delitiva, eis que foram cometidos 13 crimes que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 2/3 da pena em razão do cometimento de 13 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 3 anos e 4 meses, e a pena de multa atinge 16 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 3 anos e 4 meses de reclusão, e 16 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Fixo a pena de multa em 16 dias-multa, cada qual no valor de 1/10 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução, como a renda declarada pelo réu em interrogatório, bem ainda a posse de veículo novo e caro Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva coincidir com o mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais verificadas neste delito especificamente não extrapolam o ordinário. Com efeito, embora tenha sido comprovada a sua efetiva participação na organização criminosa, os dados concretos denotam que não era tão intensa e tão relevante quanto outros integrantes. O fato de ter sido apreendidos 13 RG’s falsos em sua casa permitem supor apenas que tinha intenção de continuar participando e de modo mais intenso, mas essa suposição não pode justificar um aumento de pena. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Sebastião teve uma condenação anterior transitada em julgado, cuja pena não foi extinta antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se do processo 0066237-17.2010.8.26.0050 (ID 496082324). Assim, acrescento 1/6 à pena-base, alcançando 3 anos e 6 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes, lembrando que Sebastião não admitiu participar de organização criminosa. Não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 3 anos e 6 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Fixo a pena de multa em 11 dias-multa, cada qual no valor de 1/10 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre o crime de falso e o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 6 anos e 10 meses, e a pena de multa atinge 27 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, observada a quantidade de pena e a reincidência, nos termos das alíneas “b” e “a”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Em atenção aos termos do art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação a cargo de Sebastião Eufrásio Teixeira, porquanto não foi verificado dano patrimonial provocado por este corréu. Decreto a perda em favor da União do veículo Toyota Corolla Cross placas RNA-3J69 apreendido na residência de Sebastião, ante a ausência de prova de origem lícita, presumindo-se tratar-se de bem adquirido com a prática dos crimes aqui apurados, o que faço nos termos do art. 91, II, “b”, do Código Penal. Autorizo desde já a alienação antecipada do referido veículo, depositando-se em conta à ordem deste Juízo para a devida destinação quando do trânsito em julgado. Sebastião não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Com efeito, verificou-se, agora em caráter definitivo nesta instância, que além de Sebastião integrar a organização criminosa, é reincidente, pois possui uma condenação anterior transitada em julgado e que não havia sido superado o quinquênio depurador quando cometeu os crimes apurados nestes autos. Assim, o perigo à ordem pública permanece hígido, devendo ser mantida sua prisão cautelar. Tal perigo se apresenta de forma concreta, eis que o fato de ser reincidente e José Ribamar estar foragido justifica o receio de que possam reorganizar as atividades da organização criminosa. Contudo, dada a quantidade de sua pena, não se pode perder de vista que o mesmo já possa ter condições de progredir para o regime semiaberto, o que deverá ser verificado pelo MM. Juízo das Execuções Penais competente depois de expedida a guia de execução provisória, já que a situação provisória (prisão preventiva) não pode ser mais penosa que a situação definitiva nesta instância (sentença condenatória, porém passível de progressão pela remição). Dessa forma, a prisão cautelar aqui mantida cessará na hipótese do apenado já tiver direito à progressão para o regime semiaberto dado o tempo de cumprimento de prisão preventiva. (4) HORTENSIA FERREIRA VIANA Inicialmente, vejamos as quatro imputações episódicas relacionadas à corré Hortensia. Imputação n. 27: Conforme restou provado, Hortensia se dirigiu à Ag. 0244 Casa Verde/SP da Caixa Econômica Federal no dia 27/05/2024, utilizando RG falso em nome de Nicole Longo Fecarotta (CPF: 377.147.498-14), suposta responsável pela empresa NICOLE LONGO FECAROTTA LTDA (CNPJ: 30.814.207/0001-60), conseguindo abrir a conta 0244.003.3139-0 perante a Caixa Econômica Federal, sem, contudo, obter empréstimos ou movimentar a conta. Imputação n. 28: A corré HORTENSIA, no dia 28/03/2024 foi até a Ag. 1617 Vieira de Moraes/SP da CEF e, se passando por Maria Paula de Cillo (CPF: 093.966.554-90), conseguiu a abertura da conta bancária em nome da empresa BONDI COM DISTRIB DE BRINQUEDOS (CNPJ: 33.768.163/0001-78). Após disponibilização dos créditos contratados, no valor total de R$ 210.406,48, HORTENSIA transferiu parte do montante subtraído da CEF para EDUCAFINC CONSULTOR (em 02/04/2024 no valor de R$ 54.000,00) e parte para COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS, pelas operações que seguem: em 03/04/2024 no valor de R$ 59.900,00, em 04/04/2024 no valor de R$ 23.000,00, em 10/04/2024 no valor de R$ 10.000,00, e em 15/04/2024 no valor de R$ 40.000,00 (ID. 361658518 - Pág. 16/20 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Após recepcionados na conta bancária de COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS, cujo sócio é FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA, os valores foram quase integralmente repassados para a empresa TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA, cujo sócio é o corréu ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA (ID. 361658406 - Pág. 16/17 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181) Imputação n. 29: No dia 22/04/2024, Hortensia foi até a Ag. Nova Arujá da Caixa Econômica Federal e, mediante uso de documento de identidade falso em nome de Maria Jailma Camilo dos Santos (CPF: 400.174.828-28), suposto(a) responsável pela empresa VILA PALLETES LTDA (CNPJ: 32.854.719/0001-86), teria tentado abrir a conta bancária e obter empréstimos, 2 maquinetas de cartão de crédito e R$ 300.000,00 em consórcio. Segundo a acusação, “Diante da constatação tempestiva da fraude, não houve abertura de conta bancária ou contratação de empréstimo/financiamento (ID. 361658518 - Pág. 39/40 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181)”. Imputação n. 30: Hortensia, no dia 26/06/2024, compareceu na Ag. Shopping Interlar Aricanduva/SP da Caixa Econômica Federal e, apresentando RG falso em nome de Gabriela Santos Souza Matos (CPF: 398.820.748-98), suposto(a) responsável pela empresa GABRIELA SANTOS SOUZA MATOS LTDA (CNPJ 26.892.551/0001-09), logrou êxito na abertura da conta 4154.003.2703-4. Conquanto ela não tenha conseguida obter empréstimos, houve movimentações a crédito e a débito por meio de PIX’s. Dessas 4 imputações, somente a de n. 28 restou comprovado o estelionato consumado, eis que a corré, se passando por Maria Paula de Cillo, conseguiu a abertura da conta bancária em nome da empresa BONDI COM DISTRIB DE BRINQUEDOS; obteve empréstimos no valor total de R$ 210.406,48 e transferiu para contas de EDUCAFINC CONSULTOR e COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS (ID. 361658518 - Pág. 16/20 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Portanto, realizou todas as elementares do art. 171 do Código Penal, uma vez que recebeu vantagem indevida, mediante fraude, mantendo a CEF em erro. Em relação às imputações n. 27 e 30, a corré apresentou os documentos de identidade falsos e logrou abrir contas na CEF, o que é prova suficiente de que tentou obter os empréstimos e outros serviços, como a maquineta de cartão de crédito e aquisição de consórcio. A abertura das contas e a informação do funcionário da CEF revela que a corré ultrapassou a linha da mera intenção, praticando verdadeiros atos preparatórios para o estelionato, porquanto a abertura de conta é pressuposto lógico e inarredável para a obtenção dos empréstimos e serviços. Ademais, não há qualquer sentido em se abrir uma conta em nome de terceiro, desconhecido, com o uso de documento falso, sem que a intenção seja receber alguma vantagem indevida. Nesses dois casos, porém, a corré não logrou receber a vantagem indevida por motivo alheio à sua vontade, porquanto os funcionários da CEF desconfiaram e não prosseguiram com as tratativas. Logo, a prova dos autos é suficiente para a condenação por duas tentativas de estelionato. Por último, em relação à imputação n. 29, tendo em vista que a funcionária da CEF logrou constatar tempestivamente a intenção de fraude, não houve sequer a abertura de conta. Todavia, como não consta depoimento dessa funcionária, seja na esfera policial, seja em Juízo, reputo que a prova é insuficiente para a condenação por tentativa de estelionato, sendo o bastante apenas para comprovar, com a segurança necessária, o uso do documento falso, que foi devidamente apreendido (ID. 361658518 - Pág. 39 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Dadas essas circunstâncias, há que se entender que Hortensia aderiu ao golpe integralmente, ou seja, o estelionato mediante a utilização de documento falso. Embora não admita expressamente o estelionato, confessou sem reservas o uso dos documentos falsos, corroborando toda a prova documental e pericial no sentido de que os RG’s apreendidos tinham a sua foto, porém o nome e demais dados de pessoa estranha. Também há que se ponderar que no crime de uso de documento falso, embora constitua o elemento de fraude para o cometimento do estelionato, não exauriu sua potencialidade delitiva no estelionato, porquanto se trata de documento de identidade do tipo RG, de contrafação de ótima qualidade, que pode ou poderia ser utilizado outras vezes para fins ilícitos. Com efeito, o RG é documento de identidade oficial que permite abrir outras contas bancárias, fazer financiamentos, assumir outras obrigações onerosas em nome de terceiras pessoas, enfim, um vasto campo de possibilidades para o mal uso. Logo, não se aplica a Súmula n. 17 do STJ, devendo prevalecer a tese acusatória de concurso formal entre os delitos de estelionato e uso de documento falso e o próprio falso, nos termos do art. 70 do Código Penal. Concluindo, no que toca às imputações n. 27, 28, 29 e 30, Hortensia praticou um estelionato consumado e dois tentados, todos c/c uso de documento falso, além de mais um crime de uso de documento falso. Em relação ao crime do art. 297 do Código Penal, verifico que foram apreendidos na residência de Hortensia 16 RG’s falsos, cada qual com um nome e dados diferentes, mas todos com a foto de Hortensia. Verifico, ainda, que a falsidade está comprovada pelo laudo n. 1143/2025 - SETEC/SR/PF/SP (ID. 360795247 - Pág. 256/269), o qual confirmou que todos os documentos eram materialmente falsos. Não há dúvida da responsabilidade de Hortensia pelos referidos delitos, porquanto a mesma concorreu com o fornecimento de sua foto, devendo responder na forma do art. 29 do Código Penal. À toda evidência que se trata de 16 falsificações, ou seja, 16 fatos autônomos, não podendo ser encarado como crime único. No entanto, dado que foram encontrados num só lugar, num só momento e guardam semelhança na maneira de execução, pois todos têm a foto de Hortensia, devem ser entendidos como continuação do “primeiro”, na forma do art. 71 do Código Penal. Por fim, compete a análise da imputação do crime de integrar organização criminosa. Com efeito, diversos fatos comprovados nos autos levam à conclusão irretorquível de que Hortensia pertencia, de fato, à organização criminosa apurada nestes autos, não podendo ser vista como autônoma ou “freelancer”. Senão vejamos. Os episódios imputados a Hortensia (imputações n. 27, 28, 29 e 30) tiveram início em 28/03/2024 e fim no dia 26/06/2024, ou seja, perdurou por pelo menos 3 meses ininterruptos. Nesse período, foram 4 imputações, sendo 3 estelionatos (1 consumado e 2 tentados) e 1 uso de documento falso, todos com as mesmas características. Portanto, o tempo e a quantidade de fatos semelhantes praticados por si só demonstram que não se tratava de participação meramente episódica ou avulsa, como ela pretende fazer crer em seu interrogatório. Também observo que no estelionato de n. 28, o dinheiro que logrou obter em prejuízo da CEF foi repassado a um dos principais conteiros de primeiro nível da organização: Francisco Erik Teixeira Lima, por meio da conta de sua empresa de fachada Comércio de Roupas Erik Jeans. Foi apurada transação bancária entre Hortensia e o corréu Elizeu, um dos principais conteiros de segundo nível da organização criminosa. Conforme o apurado na quebra de sigilo bancário de Orquidelania Ferreira Viana, mãe da corré Hortensia, foram identificados pagamentos em favor da corré Gleiciane e da empresa Teixeira Roupa Fashion, de propriedade do também acusado Elizeu. Observo, ainda, que Hortensia confessou perante a autoridade policial que era a responsável de fato pela movimentação bancária de sua mãe. Por fim, chama a atenção que Hortensia tenha sido presa preventivamente no Estado de Santa Catarina, enquanto conduzia um veículo alugado pela corré Gleiciane (ID 360795236, pág. 558/562). Portanto, essas provas concretas demonstram, sem qualquer sombra de dúvida, que Hortensia integrava a organização criminosa aqui apurada, revelando múltiplas ações dentro de um lapso de 3 meses ininterruptos, além das interações com pelo menos outros três participantes da ORCRIM (Gleiciane, Elizeu e Francisco Erik), alcançando o número mínimo de 4 pessoas. O fato de ter sido encontrados 16 RG’s falsos em sua residência se não pode ser encarado como prova direta de sua participação na organização criminosa, reforça a ideia de que sua intenção era continuar praticando golpes no contexto do grupo. Enfim, restou completamente afastada a alegação da corré de que fizera os golpes de forma autônoma. No mais, verifico que Hortensia integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, deverá corré se submeter às penas que passo a individualizar. Em relação às imputações 27, 28, 29 e 30, consubstanciadas em 1 estelionato consumado e 2 tentados e 1 uso de documento falso, é lícito concluir que Hortensia praticou dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Conquanto relevantes as ponderações do MPF acerca da matéria, não se tem dúvida de que a opção do legislador foi pela teoria puramente objetiva, conforme dito expressamente nos itens 58 e 59 da Exposição de Motivos do Código Penal (Exposição de Motivos nº 211, de 9 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Justiça). Assim, para a aplicação da regra mais benéfica do crime continuado não se exige a “unidade de desígnios” requerida pelo Parquet, como se exigiria, por exemplo, para a aplicação da regra do concurso formal. Diante do atendimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser substituídas pela pena do crime (ou bloco de crimes ligados pelo concurso formal) mais grave, acrescido de um sexto a dois terços. Por essa razão, as penas dos estelionatos e dos usos de documento falso serão dosadas apenas uma vez, pelo crime mais grave, a fim de evitar repetições desnecessárias, aplicando-se a regra do concurso formal entre esses dois tipos de crime. Ao final, no momento próprio para a aplicação do concurso material entre os dez blocos de crimes em concurso formal (estelionato + uso de documento falso), será aplicado o aumento decorrente da continuidade delitiva. Pena do crime de estelionato mais grave - imputação n. 28 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo que o fato não comporta a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a culpabilidade e as consequências do crime extrapolam o ordinário. Primeiramente, verifico que a corré Hortensia compareceu a uma agência da CEF para aplicar o golpe, diferentemente de alguns integrantes da organização criminosa, sendo, pois, sua ação de maior reprovabilidade. Por isso, acresço 1/6 à pena mínima. Com relação às consequências do crime, vejo que o valor obtido com a fraude foi de R$ 210.406,48, o que se mostra bem mais grave que muitos dos estelionatos verificados nestes autos, superando o patamar de R$ 100.000,00. Assim, a pena mínima deve ser exasperada em 1/6. Em relação às demais circunstâncias judiciais, não vislumbro nada que destoe do ordinário. Assim, fixo a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Hortensia teve duas condenações anteriores transitadas em julgado, cujas penas não foram extintas antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se dos processos 0008127.49.2015.8.26.0050 (ID 363052964) e 0000232-60.2017.8.26.0537 (ID 496082327). Assim, acrescento 2/6 à pena-base, alcançando 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 17 dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois a corré admitiu que praticou os golpes (embora sozinha), bem ainda que era a responsável pela movimentação financeira de sua mãe. Dessa forma, nessa fase intermediária reduzo a pena em 1/6, alcançando 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão, e 14 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3), de modo que a pena fica aumentada para 1 ano, 11 meses e 20 dias de reclusão, e 18 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano, 11 meses e 20 dias de reclusão, e 18 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a dupla reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Fixo a pena de multa em 18 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso mais grave - imputação n. 28 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra a corré, destacando-se que ela não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Hortensia teve duas condenações anteriores transitadas em julgado, cujas penas não foram extintas antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se dos processos 0008127.49.2015.8.26.0050 (ID 363052964) e 0000232-60.2017.8.26.0537 (ID 496082327). Assim, acrescento 2/6 à pena-base, alcançando 2 anos e 8 meses de reclusão, e 13 dias-multa Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois a corré admitiu que praticou os golpes (embora sozinha), bem ainda que era a responsável pela movimentação financeira de sua mãe. Dessa forma, nessa fase intermediária reduzo a pena em 1/6, alcançando 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 10 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 10 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a dupla reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso formal - imputação n. 28 Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos 7 meses e 3 dias de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 28 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a dupla reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Do crime continuado entre os crimes de imputação n. 27, 28, 29 e 30 Como já visto, Hortensia praticou dois ou mais crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) da mesma espécie (imputações nn. 27, 28, 29 e 30) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 1/4 da pena em razão do cometimento de 04 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 3 anos, 2 meses e 26 dias, e a pena de multa atinge 35 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a dupla reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I e II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Pena do crime de falso – art. 297, CP Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no artigo 297 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra a corré, destacando-se que ela não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Hortensia teve duas condenações anteriores transitadas em julgado, cujas penas não foram extintas antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se dos processos 0008127.49.2015.8.26.0050 (ID 363052964) e 0000232-60.2017.8.26.0537 (ID 496082327). Assim, acrescento 2/6 à pena-base, alcançando 2 anos e 8 meses de reclusão, e 13 dias-multa Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois a corré admitiu que possuía os documentos falsos. Dessa forma, nessa fase intermediária reduzo a pena em 1/6, alcançando 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da continuidade delitiva, eis que foram cometidos 16 crimes que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 2/3 da pena em razão do cometimento de 16 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 3 anos, 8 meses e 13 dias, e a pena de multa atinge 16 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, e 16 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a dupla reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Fixo a pena de multa em 16 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva coincidir com o mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais verificadas neste delito especificamente não extrapolam o ordinário. Com efeito, embora tenha sido comprovada a sua efetiva participação na organização criminosa, os dados concretos denotam que não era tão intensa e tão relevante quanto outros integrantes. O fato de ter sido apreendidos 16 RG’s falsos em sua casa permitem supor apenas que tinha intenção de continuar participando e de modo mais intenso, mas essa suposição não pode justificar um aumento de pena. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Hortensia teve duas condenações anteriores transitadas em julgado, cujas penas não foram extintas antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se dos processos 0008127.49.2015.8.26.0050 (ID 363052964) e 0000232-60.2017.8.26.0537 (ID 496082327). Assim, acrescento 2/6 à pena-base, alcançando 4 anos de reclusão, e 13 dias-multa Não há circunstâncias atenuantes, lembrando que Hortensia não admitiu participar de organização criminosa. Não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 4 anos de reclusão, e 13 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a dupla reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Fixo a pena de multa em 13 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre os estelionatos e uso de documento falso; o crime de falso e o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 10 anos, 11 meses e 9 dias, e a pena de multa atinge 64 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, observada a quantidade de pena e a dupla reincidência, nos termos da alínea “a”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Hortensia Ferreira Viana, o valor de R$ 210.406,48, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Hortensia não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Com efeito, verificou-se, agora em caráter definitivo nesta instância, que além de Hortensia integrar a organização criminosa, é duplamente reincidente, pois possui duas condenações anteriores transitadas em julgado e que não havia sido superado o quinquênio depurador quando cometeu os crimes apurados nestes autos. Assim, o perigo à ordem pública permanece hígido, devendo ser mantida sua prisão cautelar. De outro lado, nada ocorreu que reclamasse a regressão do regime domiciliar, tampouco pedido expresso do MPF nesse sentido, de maneira que Hortensia deverá permanecer em prisão domiciliar enquanto aguarda o trânsito em julgado. (5) MILENA ALVES DE ARAUJO Em relação à imputação do art. 304 c/c art. 297 do CP, por 01 vezes – Imputação “31”, tenho que a mesma é procedente. Com efeito, a prova documental é farta no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do crime de falso e uso de documento falso, o que foi corroborado pela prova testemunhal e, principalmente, pela confissão judicial da corré Milena. Não há qualquer sombra de dúvida de que Milena compareceu à agência da Caixa Econômica Federal e apresentou um RG falso, em nome de Fabiana Deziderio Freitas, porém com uma fotografia genuína de Milena, com a intenção de abrir uma conta em nome da empresa de mesmo nome, o que foi assim descrito pela acusação: “IMPUTAÇÃO 31: FABIANA DEZIDERIO FREITAS (33.286.067 FABIANA DEZIDERIO FREITAS, CNPJ: 33.286.067/0001-93) (tabela instruída ao ID. 360795247 - Pág. 272/274). MILENA ALVES DE ARAUJO, com vontade livre e consciente, em 28/08/2024, na Ag. 2888 Jardim Franca/SP da Caixa Econômica Federal (situada no Av. Nova Cantareira, 2811 - Tucuruvi, São Paulo - SP, 02341-000), fez uso de documento público de identificação (Registro Geral – RG) falsificado em nome de Fabiana Deziderio Freitas (CPF: 199.379.068-30), suposto(a) responsável pela empresa 33.286.067 FABIANA DEZIDERIO FREITAS (CNPJ: 33.286.067/0001-93). Na data do fato o(a) denunciado(a) apresentou documento de identificação falsificado em nome de Fabiana Deziderio Freitas (CPF: 199.379.068-30) com finalidade de abrir uma conta bancária para a empresa 33.286.067 FABIANA DEZIDERIO FREITAS (CNPJ: 33.286.067/0001-93). Contudo, houve identificação tempestiva da fraude, motivo pelo qual a conta não foi aberta. A falsificação do documento utilizado é inequívoca considerando que foi apresentado o seguinte documento, que contempla a foto de MILENA, mas as qualificações de terceira pessoa: (...) A identificação de MILENA como utilizador(a) do documento já foi esmiuçada em tópico próprio. Sem prejuízo, importante citar que no dia 06/09/2024, a denunciada novamente se apresentou na Ag. Jardim Franca/SP (Ag. 2888) da Caixa Econômica Federal portando documento de identificação falsificado em nome de Fabiana Deziderio Freitas (CPF: 199.379.068-30)139. Na oportunidade, foram coletadas as saliências papilares da pessoa que apresentou os documentos, assim como efetuado seu registro fotográfico. (...) Sequencialmente, com base no Laudo Oficial Papiloscópico n.º 2626/2024 – NID/DREX/SR/PF/SP (ID. 361658319 - Pág. 1/5 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181), apurou-se que as saliências coletadas em nome da pessoa que se identificou como “Fabiana Deziderio Freitas” eram coincidentes com aquelas acauteladas em nome de MILENA ALVES DE ARAUJO (CPF: 323.699.628-52), ou seja, foram produzidas pela mesma Pessoa." Além das imagens vistas nos documentos, o laudo papiloscópico combinado com a biometria realizada na segunda visita de Milena na referida agência, deixam absolutamente claro o fato de Milena ter usado o citado documento falso, sendo tudo corroborado pela própria acusada em interrogatório perante este Juízo. Em relação à acusação de integrar organização criminosa, tenho que a prova trazida aos autos é insuficiente para a respectiva condenação. Embora haja indícios dessa suposta participação, a instrução probatória não evoluiu a ponto de trazer essa convicção. Senão vejamos. A tesse da acusação se ancora basicamente em dois pontos: a) o encontro na nuvem do corréu José Júnior Araujo de Sousa de uma foto de maquineta de cartão; b) em outro fato de uso de documento falso em investigação pela PF em Minas Gerais. Em relação à maquineta de cartão, vejo que na mencionada foto consta “FABIANA D FREITAS”, ou seja, não há certeza de que a letra “D” se trata do sobrenome “Desiderio”. É um indício, mas não uma prova. Aprofundando nas informações extraídas da referida foto, vejo que o número de inscrição no CNPJ está ilegível, não havendo, pois, confirmação de se referir à empresa homônima ao que consta no RG falso: Fabiana Desiderio Freitas. Por outro lado, a acusação não trouxe (ou ao menos não indicou) a prova da existência dessa empresa, bem ainda que sua titular fosse a verdadeira Fabiana Desiderio Freitas, pessoa que efetivamente existe. Por fim, não existe, na foto, ao menos de forma legível, a data da transação aparentemente estampada no comprovante de papel, o que também impede a correlação da maquineta (aparentemente em poder de José Júnior) com a corré. Enfim, reconheço que existe uma probabilidade dessa maquineta ser da empresa Fabiana Desiderio Freitas, mas as lacunas aqui apontadas não permitem fazer essa correlação com a segurança que uma sentença condenatória exige. Por outro lado, em relação ao fato investigado pela Polícia Federal em Minas Gerais, de que Milena teria utilizado documento falso em nome de Cibelle Carvalho Pereira em 30/07/2024, observo que a acusação não trouxe nenhum elemento que correlacionasse tal fato àqueles tratados nesta ação penal. Quando muito, teria ocorrido cerca de dois meses antes do fato imputado a Milena nestes autos. Disse Milena, em interrogatório, que, identicamente em relação ao documento em nome de Fabiana Desiderio Freitas, adquiriu o documento em nome de Cibelle Carvalho Pereira da mesma pessoa na Praça da Sé, nesta Capital, mas que o documento “não era bom” e, por isso, teria adquirido o segundo documento (em nome de Fabiana). Conquanto essa justificativa tenha aparência fantasiosa, certo é que a acusação não logrou comprovar qualquer liame entre o fato de MG e o presente contexto. A propósito, tal fato, da forma como apresentada, nem mesmo poderia ser creditado como maus antecedentes, já que não existe sequer a informação de oferecimento de denúncia, quiçá condenação transitada em julgado. Ademais, como os próprios antecedentes bem demonstrados e confessados por Milena, são fatos que podem aumentar eventual pena pelo fato aqui apurado; jamais ensejariam a prova ou mesmo fundamento válido para se considerar provado o presente fato. Antecedente é antecedente. Não é prova do fato novo. Dessa forma, não verifico nenhuma prova de que Milena integrasse, conscientemente, a organização criminosa revelada nestes autos. A versão trazida pela ré de que comprara os documentos falsos na Praça da Sé, embora factível (aliás, é uma justificativa muito recorrente nesse tipo de acusação), também não foi comprovada pela acusada. No entanto, ela não tem a obrigação de comprovar sua inocência, já que esta é presumida constitucionalmente. Caberia à acusação tal prova, da qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Veja-se que não há qualquer conversa telefônica ou por mensagens; nenhum acompanhamento (campana) de encontros, reuniões, etc. Enfim, nada que demonstre haver alguma convivência ou relação entre Milena e os demais corréus. Enfim, a prova dos autos não pode ir além da conclusão de que Milena fez uso de documento falso para tentar abrir uma conta junto à CEF, numa situação episódica. Logo, tendo sido apenas uma oportunidade em que praticou o uso de documento falso (já que o fato de MG não foi devidamente comprovado), não se pode reconhecer o dolo de integrar organização criminosa, delito que reclama uma certa repetição de atos (habitualidade) ou um lapso maior de convivência/relação com os demais integrantes. Veja-se que não há prova de relação de Milena nem mesmo com José Júnior, em cuja nuvem foi encontrada uma foto de uma maquineta supostamente da empresa Fabiana Desiderio Freitas, nome utilizado no RG falso apresentado por Milena à CEF. Não houve a abertura de conta e nenhuma transferência bancária entre membros da organização criminosa, como ocorreu com outros acusados neste feito. Desse modo, não há como se afirmar que Milena tivesse conhecimento de que o seu golpe estava inserido numa rede maior de pessoas, num contexto de organização criminosa, sendo, pois, de rigor, sua absolvição por insuficiência de provas. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, deverá a corré se submeter às penas que passo a individualizar. Pena do crime do falso e uso de documento falso - imputação n. 31 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra a corré. Assim, fixo a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Incide a agravante da reincidência, pois o crime aqui cometido (28/08/2024) foi posterior ao julgamento do processo 0008545.31.2015.8.26.0197 (08/08/2024 - expedição do respectivo mandado de prisão), onde a corré foi condenada a 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado, pelo delito de associação para o tráfico de drogas, pela MM. 2a. Vara da Comarca de Francisco Morato-SP (ID 363052962). Em se tratando de uma agravante preponderante, aumento a pena-base em 1/3, resultando 2 anos, 8 meses de reclusão, e 13 dias-multa. Também reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), uma vez que a corréu admitiu a aquisição e uso do documento falso. Assim, nessa fase intermediária, reduzo a pena em 1/6, apurando 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 10 dias-multa. Não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 10 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da conjugação das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal, em razão de reincidência, nada obstante a quantidade de pena. Deixo de substituir a pena em razão da reincidência (art. 44, II, do Código Penal). Incabível a suspensão condicional da pena em razão da quantidade de pena (art. 77, caput, do CP) e da vedação do inciso I do mesmo dispositivo. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Deixo de fixar valor mínimo para reparação, uma vez que o ato desta corré não gerou danos à Caixa Econômica Federal (art. 387, IV, do CPP). Milena poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Observo que a prisão preventiva de Milena fora revogada nestes autos, porém a mesma continuou encarcerada por outro processo. Levanto, desde já, as medidas cautelares fixadas na decisão ID 362639472, com exceção da fiança, que dependerá do que restará definido quando do trânsito em julgado. À toda evidência que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada a este Juízo. (6) TATIANNY GOMES DA GUIA Primeiramente, examino as imputações n. 32 (tentativa de estelionato com uso de documento falso) e n. 33 (uso de documento falso). Imputação n. 32: Tatianny compareceu, em 29/05/2024, na Ag. Av. Tajurás/SP da Caixa Econômica Federal e deixou os documentos contrafeitos em nome de Isabella Russo Alves Bagnoli (CPF: 352.186.718-86), suposto(a) responsável pela empresa ISA BAGNOLI JOIAS LTDA (CNPJ: 21.918.253/0001-19), supostamente para análise de abertura de conta e obtenção de empréstimo no PRONAMPE. Como a denunciada não retornou à agência, a conta não foi aberta. Imputação n. 33: A corre Tatianny em data incerta, porém no ano de 2024, esteve na Ag. 4141 Pacaembu/SP da Caixa Econômica Federal e apresentou documento falso em nome de Gabriela Carrasco Prado Alves (CPF: 388.993.018-24), suposto(a) responsável pela empresa G P A D GABRIELA PRADO ARQUITETURA E DESIGN LTDA (CNPJ 24.052.178/0001-44). Porém, não logrou abrir uma conta em razão dos indícios de falsidade. Em relação à imputação n. 32, tendo em vista que a funcionária da CEF logrou constatar tempestivamente a intenção de fraude, não houve sequer a abertura de conta. Todavia, como não consta depoimento dessa funcionária, seja na esfera policial, seja em Juízo, reputo que a prova é insuficiente para a condenação por tentativa de estelionato, sendo o bastante apenas para comprovar, com a segurança necessária, o uso do documento falso, que foi devidamente apreendido (ID. 361658518 - Pág. 53 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). No que toca à imputação n. 33, reputo que a prova é suficiente para a condenação pelo uso de documento falso, que foi devidamente apreendido (ID. 361658514 - Pág. 3 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Dadas essas circunstâncias, especialmente que Tatianny confessou sem reservas o uso dos documentos falsos, corroborando toda a prova documental e pericial no sentido de que os RG’s apreendidos tinham a sua foto, porém o nome e demais dados de pessoa estranha. Concluindo, no que toca às imputações n. 32 e 33, Tatianny praticou apenas dois crimes de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal). Como a acusação não logrou comprovar a data exata do fato n. 33, há que se presumir que os delitos tenham ocorrido em continuidade, pois essa é a situação mais benéfica à corré em cotejo com o concurso material. Em relação ao crime do art. 297 do Código Penal, verifico que foram apreendidos na residência de Tatianny 15 RG’s falsos, cada qual com um nome e dados diferentes, mas todos com a foto de Tatianny. Verifico, ainda, que a falsidade está comprovada pelo laudo n. 1068/2025 - SETEC/SR/PF/SP (ID. 360795247 - Pág. 244/245), o qual confirmou que todos os documentos eram materialmente falsos. Não há dúvida da responsabilidade de Tatianny pelos referidos delitos, porquanto a mesma concorreu com o fornecimento de sua foto, devendo responder na forma do art. 29 do Código Penal. À toda evidência que se trata de 15 falsificações, ou seja, 15 fatos autônomos, não podendo ser encarado como crime único. No entanto, dado que foram encontrados num só lugar, num só momento e guardam semelhança na maneira de execução, pois todos têm a foto de Tatianny, devem ser entendidos como continuação do “primeiro”, na forma do art. 71 do Código Penal. Por fim, compete a análise da imputação do crime de integrar organização criminosa. Com efeito, diversos fatos comprovados nos autos levam à conclusão irretorquível de que Tatianny pertencia, de fato, à organização criminosa apurada nestes autos, não podendo ser vista como autônoma ou “freelancer”. Senão vejamos. Em princípio, como as duas imputações acima (32 e 33) foram dirigidas somente a Tatianny, não há como extrair delas uma comunicação com as atividades da organização criminosa. Entretanto, em relação à imputação n. 33, a pesquisa de José Júnior no site “Max Buscas” em nome de Gabriela Carrasco Prado Alves, liga Tatianny à organização criminosa, pois foi com esse nome que Tatianny compareceu a uma agência da CEF para abrir uma conta. Em relação ao fato (semelhante) ocorrido em 18/11/2021, o respectivo termo de depoimento não descreve a participação de nenhuma pessoa denunciada nesta ação penal, de sorte que não se pode defluir que esse fato ligue Tatianny à organização criminosa tratada nestes autos. No entanto, outras circunstâncias provadas nos autos contribuem para demonstrar que Tatianny integrava, sim, a organização criminosa aqui apurada. Primeiro, a grande movimentação financeira em suas 17 contas bancárias abertas com seu CPF, no total de R$ 526.856,19 no curto período compreendido entre 01/03/2024 e 31/10/2024. Esclareço que, embora o MPF tenha sustentado a utilização de 22 contas, 5 delas já haviam sido encerradas antes do período dos golpes, o que não modifica a conclusão de que se trata de um número inusual e exagerado para uma pessoa que se declara uma simples trabalhadora na parte administrativa da empresa de confecções do marido. Como já ressaltado em relação a outros corréus, este Juízo reputa adequado considerar apenas o valor dos créditos nas contas bancárias dos acusados, uma vez que referido montante era rapidamente transferido para outras contas a fim de pulverizá-lo, dificultando o seu rastreamento. Logo, não se pode somar o que entrou com o que saiu, pois o dinheiro é um só. Prosseguindo, tenho que o número exagerado de contas e o valor desproporcional a uma pessoa que declarou em interrogatório judicial rendimentos na faixa de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00 mensais, concorrem para o convencimento de sua participação na organização criminosa, dado que coincidem no tempo dos golpes aqui apurados, bem ainda se observa transações com componentes da organização criminosa, como José Júnior Araújo de Sousa (ID. 361658333 - Pág. 20/23 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Outro fato que liga Tatianny à presente ORCRIM, é que foi encontrada na nuvem do corréu José Júnior uma busca no sítio eletrônico “Max Buscas”, indicado pela Polícia Federal como sítio eletrônico que “vende” informações sigilosas, pesquisas em nome de Gabriela Carrasco Prado Alves, a qual teve seu RG falsificado e utilizado em tentativa de fraude perante a Caixa Econômica Federal por TATIANNY GOMES DA GUIA, conforme descrito na imputação n. 33 (ID 360795247 - Pág. 38). Também foi encontrada na nuvem de José Júnior uma foto do RG falso em nome de Graziela de Souza Cerboncini com a foto de Tatiany (ID 360795247 - Pág. 68). Tendo em vista a quantidade de fatos que ligam Tatianny ao corréu José Júnior, tido por um dos principais integrantes da organização criminosa, resta evidenciada a sua integração à mesma, não convencendo sua alegação de atuação autônoma. Veja-se que ela confessou que efetivara as tentativas de estelionato por si só. Todavia, restou demonstrado que a imputação de n. 33 (confessada por Tatianny) tem estreita ligação com José Júnior e, por via de consequência, com a presente ORCRIM. Como bem apontou a Parquet, não são coincidência os fatos acima que ligam direta e concretamente Tatianny a José Júnior. Consistem em indicativos robustos de que Tatianny atuava em sincronia e sob a batuta de José Júnior no mesmo modus operandi de outros tantos integrantes aqui analisados. Enfim, restou completamente afastada a alegação da corré de que fizera os golpes de forma autônoma. No mais, verifico que Tatianny integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, deverá a corré se submeter às penas que passo a individualizar. Pena do crime de uso de documento falso mais grave - imputação n. 33 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra a corré, destacando-se que ela não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Tatianny teve uma condenação anterior transitada em julgado, cuja pena não foi extinta antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se do processo 0000688.96.2015.4.3.6181 (ID 496082325 e 496082326. Assim, acrescento 1/6 à pena-base, alcançando 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois a corré admitiu que praticou os golpes (embora sozinha). Dessa forma, nessa fase intermediária reduzo a pena em 1/6. Porém, como ela não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal nesta fase, fixo a pena intermediária em 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira da ré apurada durante a instrução. Do crime continuado entre os crimes de imputação n. 32 e 33 Como já visto, Tatianny praticou dois crimes da mesma espécie (imputações nn. 32 e 33) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal, lembrando que a acusação não logrou determinar a data exata da imputação n. 33, devendo ser adotado o posicionamento mais favorável à ré. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 1/6 da pena em razão do cometimento de 02 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 2 anos e 4 meses, e a pena de multa atinge 11 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I e II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Pena do crime de falso – art. 297, CP Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no artigo 297 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra a corré, destacando-se que ela não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Tatianny teve uma condenação anterior transitada em julgado, cuja pena não foi extinta antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se do processo 0000688.96.2015.4.3.6181 (ID 496082325 e 496082326. Assim, acrescento 1/6 à pena-base, alcançando 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Não reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois a corré admitiu apenas os dois usos de documentos falsos. Dessa forma, nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da continuidade delitiva, eis que foram cometidos 15 crimes que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 2/3 da pena em razão do cometimento de 15 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 3 anos, 10 meses e 20 dias, e a pena de multa atinge 18 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 18 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Fixo a pena de multa em 18 dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base não deva coincidir com o mínimo legal, uma vez que a culpabilidade de Tatianny, as circunstâncias do crime e suas consequências extrapolam o ordinário. Com efeito, embora tenha sido comprovada a sua efetiva participação na organização criminosa, os dados concretos denotam que não era tão intensa e tão relevante quanto outros integrantes. O fato de ter sido apreendidos 15 RG’s falsos em sua casa permitem supor apenas que tinha intenção de continuar participando e de modo mais intenso, mas essa suposição não pode justificar um aumento de pena. Com efeito, o fato de manter 17 contas bancárias, denota circunstância que não só agrava o crime, como dificulta ainda mais o rastreamento do dinheiro e a descoberta do golpe pelas autoridades. Por essa razão, acrescento 1/6 à pena mínima. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que entraram nas contas de Tatianny, somam R$ 526.856,19 em curto lapso (de março a novembro de 2024), e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 2/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra a corré, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Tatianny teve uma condenação anterior transitada em julgado, cuja pena não foi extinta antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se do processo 0000688.96.2015.4.3.6181 (ID 496082325 e 496082326. Assim, acrescento 1/6 à pena-base, alcançando 5 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes, lembrando que Tatianny não admitiu participar de organização criminosa. Não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 5 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “b”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 17 dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre os usos de documento falso; o crime de falso e o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 11 anos, 5 meses e 20 dias, e a pena de multa atinge 46 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, observada a quantidade de pena e a reincidência, nos termos da alínea “a”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Tatianny Gomes da Guia, nos termos do art. 387, IV, do CPP, porquanto os dois golpes que praticou não frutificaram financeiramente. Tatianny não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Com efeito, verificou-se, agora em caráter definitivo nesta instância, que além de Tatianny integrar a organização criminosa, é reincidente, pois possui uma condenação anterior transitada em julgado e que não havia sido superado o quinquênio depurador quando cometeu os crimes apurados nestes autos. Assim, o perigo à ordem pública permanece hígido, devendo ser mantida sua prisão cautelar, pois, solta, poderá voltar a reunir-se com outros comparsas e reorganizar as atividades do grupo, notadamente o corréu José Ribamar Correia Pires, tido por líder da organização criminosa, que continua foragido. Contudo, dada a quantidade de sua pena, não se pode perder de vista que a mesma já possa ter condições de progredir para o regime semiaberto, o que deverá ser verificado pelo MM. Juízo das Execuções Penais competente depois de expedida a guia de execução provisória, já que a situação provisória (prisão preventiva) não pode ser mais penosa que a situação definitiva nesta instância (sentença condenatória, porém passível de progressão pela remição). Dessa forma, a prisão cautelar aqui mantida cessará na hipótese da apenada já tiver direito à progressão para o regime semiaberto dado o tempo de cumprimento de prisão preventiva. (7) ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES Em relação à imputação do art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 02 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “34” e “35”, tenho que a mesma procede. Com efeito, a prova documental trazida aos autos é clara e suficiente na demonstração do concurso de Ana Cristina Teixeira Pires nos crimes descritos nos tópicos “Imputação 34” e “Imputação 35”, assim descritos pela acusação: “IMPUTAÇÃO 34: NATALIA COPPEDE CUSSIOLI (CUSSIOLI SERV FINANCEIROS LTDA, CNPJ 25.070.324/0001-27) (ID. 361658518 - Pág. 30/35 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181 e tabela instruída ao ID. 360795247 - Pág. 272/274). ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, com vontade livre e consciente, em 25/03/2024, na Ag. 1087 Heitor Penteado/SP da Caixa Econômica Federal (situada na R. Heitor Penteado, 1010 - Vila Madalena, São Paulo - SP, 05438-100), obteve para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente no montante de R$ 77.780,18, em prejuízo da CEF, mediante uso de documento público falso em nome de Natalia Coppede Cussioli (CPF: 364.887.138-25), suposto(a) responsável pela empresa CUSSIOLI SERV FINANCEIROS LTDA (CNPJ 25.070.324/0001-27), tendo obtido êxito na abertura da conta 1087.003.2056-9 e na sequencial celebração de dois contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contrato(s) n.º 1087.003.00002056-9 – R$ 21.850,02 e 21.1087.734.0000574-73 – R$ 55.930,16). (...) Na data do fato, ANA CRISTINA deslocou-se até a agência da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, de posse de RG falsificado em nome de Natalia Coppede Cussioli (CPF: 364.887.138-25), efetuou a abertura da conta bancária n.º 1087.003.2056-9, em nome da empresa CUSSIOLI SERV FINANCEIROS LTDA (CNPJ 25.070.324/0001-27). Ato subsequente, ANA CRISTINA celebrou, em nome da pessoa jurídica, dois contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contrato(s) n.º 1087.003.00002056-9 – R$ 21.850,02 e 21.1087.734.0000574-73 – R$ 55.930,16)141. Confira-se os extratos do sistema da CEF: Após disponibilização do crédito contratado, ANA CRISTINA transferiu o montante subtraído da CEF para a conta bancária PICPAY, conta 806436140, titularizada por FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA (CPF: 102.118.283-43), efetuando as operações em 11/04/2024 no valor de R$ 19.900,00, e em 12/04/2024 no valor de R$ 50.000,00.” “IMPUTAÇÃO 35: MARIA CAROLINA PERRI DE SOUSA (PERRI CONS TREINAMENTO E DESENV, CNPJ: 30.996.314/0001-57) (ID. 361658029 - Pág. 23/24 e ID. 361658518 - Pág. 10/15 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181 e tabela instruída ao ID. 360795247 - Pág. 272/274). ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, com vontade livre e consciente, em 12/03/2024, na Ag. Vieira de Moraes/SP (Ag. 1617) da Caixa Econômica Federal (situada na R. Vieira de Morais, 900, Campo Belo, São Paulo/SP, CEP: 04617-002), obteve para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente no montante de R$ 180.562,10, em prejuízo da CEF, mediante uso de documento público falso em nome de Maria Carolina Perri de Sousa (CPF: 327.671.898-78), suposto(a) responsável pela empresa PERRI CONS TREINAMENTO E DESENV (CNPJ: 30.996.314/0001-57), tendo obtido êxito na abertura da conta n.º 1617.003.3178-1 e na sequencial celebração de três contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contrato(s) n.º 00000066020026526 – R$ 154.753,08; 1617.003.00003178-1 – R$11.418,19 e 21.1617.734.0000676-90 – R$ 26.360,02). (...) Na data do fato, ANA CRISTINA deslocou-se até a agência da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, de posse de RG falsificado em nome de Maria Carolina Perri de Sousa (CPF: 327.671.898-78), efetuou a abertura da conta bancária n.º 1617.003.3178-1, em nome da empresa PERRI CONS TREINAMENTO E DESENV (CNPJ: 30.996.314/0001-57). Ato subsequente, ANA CRISTINA celebrou, em nome da pessoa jurídica, três contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contratos n.º 0000006602002,6526 – R$ 154.753,08; 1617.003.00003178-1 – R$ 11.418,19 e 21.1617.734.0000676-90 – R$ 26.360,02)142. Confira-se os extratos do sistema da CEF: Após disponibilização do crédito contratado, ANA CRISTINA transferiu o montante subtraído da CEF para a conta bancária PICPAY, agência 0001, conta 828916527, titularizada por DANIEL FRUTUOSO PINTO (CPF: 244.192.998-43), efetuando uma operação em 18/03/2024 no valor de R$ 58.000,00 (ID. 361658518 - Pág. 12/15 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Em similitude, o restante do montante subtraído da CEF também foi enviado para a conta bancária PICPAY, agência 0001, conta 806436140, titularizada por FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA (CPF: 102.118.283-43), efetuando as operações em 19/03/2024 no valor de R$ 53.000,00, em 20/03/2024 no valor de R$26.900,00, em 22/03/2024 no valor de R$8.000,00, e em 26/03/2024 no valor de R$23.000,00 (ID. 361658518 - Pág. 12/15 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181).” Ao cabo da instrução probatória, não restou dúvida da materialidade e de que Ana Cristina concorreu para os crimes de estelionato e de falso e uso de documento falso, conforme ampla prova documental acima descrita, testemunhal e a própria confissão em Juízo. Destaca-se que a corré declarou em Juízo que fora abordada por um desconhecido, que lhe forneceu os documentos falsos e instruções para comparecer às agências da Caixa Econômica Federal para, se passando por outras pessoas, abrir a conta em nome de empresas e obter empréstimos/financiamentos, cujos valores ignora o destino, uma vez que o aliciador pegou o telefone de volta, impedindo que a corré praticasse qualquer outro ato no contexto do golpe. A versão trazida pela corré não me parece implausível, porquanto houve uma certa demora para que o dinheiro obtido junto à CEF fosse transferido para as contas dos beneficiários espúrios. Com efeito, no tocante à imputação n. 35, ela compareceu à agência Vieira de Moraes/SP da Caixa no dia 12/03/2024, sendo que as transferências foram efetuadas nos dias 18/03 (para o corréu Daniel Frutuoso) e 19, 20, 22 e 26/03/2024 (para o corréu Francisco Erik). Em relação à imputação n. 34, Ana Cristina foi à agência Heitor Penteado/SP no dia 25/03/2024 e as transferências ocorreram somente em 11 e 12/04/2024 para o corréu Francisco Erik. De qualquer forma, a prova documental é farta e a confissão da corré deixa absolutamente fora de dúvida que Ana Cristina praticou os dois crimes de estelionato acima descritos, utilizando documentos de identidade falsos, com os nomes e dados de outras pessoas, porém ambos com a sua foto. Logo, Ana Cristina não só cometeu os crimes de estelionato, como fez uso dos dois documentos falsos para cometê-los. Também há que se ponderar que no crime de uso de documento falso, embora constitua o elemento de fraude para o cometimento do estelionato, não exauriu sua potencialidade delitiva no estelionato, porquanto se trata de documentos de identidade do tipo RG, de contrafação de ótima qualidade, que podem ou poderiam ser utilizados outras vezes para fins ilícitos. Com efeito, o RG é documento de identidade oficial que permite abrir outras contas bancárias, fazer financiamentos, assumir outras obrigações onerosas em nome de terceiras pessoas, enfim, um vasto campo de possibilidades para o mal uso. Logo, não se aplica a Súmula n. 17 do STJ, devendo prevalecer a tese acusatória de concurso formal entre os delitos de estelionato e uso de documento falso e o próprio falso, nos termos do art. 70 do Código Penal. Já em relação à acusação de integrar organização criminosa, reputo que a prova dos autos não permite a condenação de Ana Cristina, como pretende a acusação. Com efeito, não há qualquer prova da relação, convivência ou conhecimento de Ana Cristina em relação aos demais corréus. O único dado objetivo, concreto, são as transferências efetuadas pelas empresas beneficiárias dos empréstimos obtidos fraudulentamente pela ação de Ana Cristina a dois integrantes do polo passivo desta ação penal: Daniel Frutuoso Pinto e Francisco Erik Teixeira Lima. Ainda que se negue credibilidade à palavra de Ana Cristina ao dizer que não foi ela quem efetuou as transferências, o só fato dela ter transferido para Daniel Frutuoso e Francisco Erik, sem qualquer outro elemento probatório de que se conhecessem, refuta a tese que de Ana Cristina integrasse a organização criminosa. Não houve um só testemunho que dissesse que Ana se encontrou com esse ou aquele integrante da organização. Não houve interceptação de conversas telefônicas ou mensagens telemáticas. Enfim, a prova dos autos não pode ir além da conclusão de que Ana Cristina cometeu os dois golpes em episódicos concursos de agentes. Primeiramente, um dos argumentos trazidos pela acusação que ligavam Ana Cristian à ORCRIM seria uma transação de R$ 11.750,00,00 com a empresa Teixeira Roupa Fashion, empresa de fachada utilizada pelo corréu Elizeu Teixeira. Ocorre que tal fato foi apresentado pelo Ministério Público Federal somente por ocasião das alegações finais. Conquanto seja fato potencialmente relevante, como não foi descrito na denúncia e nem foi requerido o seu posterior aditamento nos termos do art. 384 do CPP, não pode ser aqui considerado, sob pena de flagrante ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Assim, o que resta de prova quanto a Ana Cristina são os dois estelionatos, com o uso de documentos falsos. Tem razão o MPF quando afirma que “a narrativa defensiva é substancialmente enfraquecida quando a ré afirma que aceitou participar de uma segunda fraude mesmo após ter sido supostamente ‘enganada’ na primeira.” É por isso que está sendo condenada pelos dois estelionatos em concurso formal com o uso de documentos falsos. No entanto, as provas produzidas pela acusação não superam a mera plausibilidade da tese de eventual integração na ORCRIM e, assim, são insuficientes para uma condenação por esse delito autonomamente. Logo, tendo sido apenas duas oportunidades em que praticou os golpes, medeando apenas 13 dias entre eles, não se pode reconhecer o dolo de integrar organização criminosa, delito que reclama uma certa repetição de atos (habitualidade) ou um lapso maior de convivência/relação com os demais integrantes. Veja-se que não há prova de relação de Ana Cristina nem mesmo com Daniel Frutuoso e Francisco Erik, pessoas que receberam os valores ilícitos em suas contas, de modo que não há como se afirmar que Ana Cristina tivesse conhecimento de que os golpes estavam inseridos numa rede maior de pessoas, num contexto de organização criminosa, sendo, pois, de rigor, sua absolvição por insuficiência de provas. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, deverá a corré se submeter às penas que passo a individualizar. Pena do crime de estelionato - imputação n. 34 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo que o fato não comporta a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a culpabilidade de Ana Cristina extrapola o ordinário. Com efeito, Ana Cristina compareceu à agência da CEF e se passou por outra pessoa, sendo entrevistada por funcionário, ato que vai além do simples protocolo de documento falso, devendo a pena mínima ser exasperada em 1/6. Em relação às demais circunstâncias judiciais, não vislumbro nada que destoe do ordinário. Assim, fixo a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha o presente corréu praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, ainda que parcial, porém, a pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal. Dessa forma, nessa fase intermediária reduzo a pena para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3). Logo, a pena fica aumentada para 1 ano, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 480 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 16 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 16 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 13 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime de estelionato - imputação n. 35 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo que o fato não comporta a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a culpabilidade de Ana Cristina e as consequências do crime extrapolam o ordinário. Com efeito, Ana Cristina compareceu à agência da CEF e se passou por outra pessoa, sendo entrevistada por funcionário, ato que vai além do simples protocolo de documento falso, devendo a pena mínima ser exasperada em 1/6. O valor obtido com a fraude foi de R$ 180.562,10, o que se mostra bem mais grave que o outro estelionato, que ficou no patamar de R$ 77.780,18. Assim, a pena mínima deve ser exasperada em mais 1/6. Em relação às demais circunstâncias judiciais, não vislumbro nada que destoe do ordinário. Assim, fixo a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha o presente corréu praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, ainda que parcial. Dessa forma, nessa fase intermediária reduzo a pena para 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3). Logo, a pena fica aumentada para 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão e 13 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão e 13 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 510 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 17 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 17 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 13 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso - imputação n. 34 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra a corré. Assim, fixo a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso - imputação n. 35 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra a corré. Assim, fixo a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso formal - imputação n. 34 Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 23 dias-multa, à razão de 1/2 do salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Do concurso formal - imputação n. 35 Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 23 dias-multa, à razão de 1/2 salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Do crime continuado entre os crimes de imputação n. 34 e 35 Como já visto, o estelionato descrito na imputação n. 34 foi realizado em 25/03/2024, em uma agência da CEF na cidade de São Paulo, mediante a apresentação de documento de identidade falso. Já o estelionato da imputação n. 35 foi realizado em 12/03/2024, em outra agência da CEF da mesma cidade, também mediante a apresentação de documento de identidade falso. Assim, a corré, mediante duas ações, praticou dois crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo (dentro do mesmo mês de março de 2024); lugar (na cidade de São Paulo-SP); maneira de execução (se apresentou como outra pessoa, mediante uso de documento de identidade falso, abrindo conta e obtendo empréstimo em nome de empresa representada pela pessoa constante do documento falso). Dessa forma, observa-se que, objetivamente, o segundo crime pode ser havido como continuação do primeiro, uma vez atendidos os requisitos do art. 71 do Código Penal. Conquanto relevantes as ponderações do MPF acerca da matéria, não se tem dúvida de que a opção do legislador foi pela teoria puramente objetiva, conforme dito expressamente nos itens 58 e 59 da Exposição de Motivos do Código Penal (Exposição de Motivos nº 211, de 9 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Justiça). Assim, para a aplicação da regra mais benéfica do crime continuado não se exige a “unidade de desígnios” requerida pelo Parquet, como se exigiria, por exemplo, para a aplicação da regra do concurso formal. Diante do atendimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser substituídas pela pena do crime (ou bloco de crimes ligados pelo concurso formal) mais grave, acrescido de um sexto a dois terços. Assim, a pena de reclusão alcança 2 anos, 8 meses e 20 dias, e a pena de multa atinge 26 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o aberto, observando-se que as circunstâncias judiciais negativas aqui reconhecidas não têm o condão de agravar o regime. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 960 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 32 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 32 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Ana Cristina Teixeira Pires, o valor de R$ 258.342,28, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Ana Cristina poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Com efeito, a pena de reclusão aplicada nesta sentença fixou o regime semiaberto para o início de seu cumprimento, considerando, ainda, a absolvição da corré quanto ao crime de organização criminosa. Assim, a situação atual é bem distinta daquela em que se fundou o E. TRF da 3a. Região ao decretar a prisão preventiva nos autos do RESE n.º 5003647-03.2025.4.03.6181, cujo mandado ainda não foi cumprido pela Polícia Federal. Desse modo, não há que se cogitar de desobediência ou menoscabo à r. decisão do E. TRF da 3a. Região, mas, sim, de prevalência de decisão de cunho definitivo após a conclusão da instrução probatória sobre uma decisão provisória e instrumental tomada antes desta decisão definitiva de mérito. Nesse sentido, destaca-se que a instrução criminal não revelou a participação consciente e, portanto, dolosa, da presente corré na organização criminosa. Logo, a gravidade e o perigo à ordem pública das condutas imputadas na denúncia, não se confirmaram no que toca ao crime de organização criminosa, esteio da decretação da prisão cautelar no curso do processo. Assim, neste momento a prisão preventiva não se mostra necessária e adequada, devendo ser revogada nos termos do § 5º do art. 282 do CPP. Nesse sentido, observo que não houve qualquer perturbação na instrução criminal, tendo, inclusive, a corré Ana Cristina participado virtualmente da audiência de interrogatório. Portanto, resta mitigado, neste momento, o perigo à aplicação da lei penal. Assim, neste momento a prisão preventiva não se mostra necessária e adequada, devendo ser revogada nos termos do § 5º do art. 282 do CPP, pelo que determino a expedição de contramandado de prisão. Comunique-se ao Exmo. Desembargador Federal Relator do RESE n° 5003647-03.2025.4.03.6181 a respeito da revogação da prisão preventiva de Ana Cristina Teixeira Pires. Deverá a corré comparecer em Secretaria no prazo de 10 dias (a contar da intimação de seu advogado) e comprovar o atual endereço, assinando termo de compromisso de comunicar toda e qualquer alteração de endereço, físico e eletrônico, além do número de celular. Deverá, ainda, comparecer em Juízo mensalmente para justificar suas atividades e endereço, durante o primeiro ano. A partir do 13° mês, o comparecimento será a cada 3 meses. E, por final, deverá recolher fiança de R$ 1.621,00 no prazo de 10 dias. (8) JOSE TAILANI PEDROSA Em relação à imputação do art. 171, § 3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 01 vez – Imputação “19”, tenho que a mesma procede. Com efeito, a prova documental trazida aos autos é clara e suficiente na demonstração do concurso de José Tailani Pedrosa nos crimes descritos no tópico “Imputação 19”, assim descrito pela acusação: “GLEICIANE DAVID TEIXEIRA, com vontade livre e consciente, em 04/07/2024, na Ag. 1998 Alexandrina/SP da Caixa Econômica Federal (situada na Rua Dona Alexandrina, 329 - Centro, São Carlos - SP, 13560-290), obteve para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente no montante de R$147.185,25, em prejuízo da CEF, mediante uso de documento público falso em nome de Angelica Coelho Ferreira (CPF: 122.073.326-16), suposto(a) responsável pela empresa REALEZA REPRES E INTERMED (CNPJ 40.218.585/0001-35), tendo obtido êxito na abertura da conta 1998.003.3223-3 e na sequencial celebração de um contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contratos n.º 000009925233357009 – R$147.185,25, em 04/07/2024). (...) JOSÉ TAILANI PEDROSA, identicamente, nos termos do art. 29 do Código Penal, concorreu para a prática do crime, na medida em que forneceu, com vontade livre e consciente, a conta bancária do Banco Destino: 90400888, Conta: 20788798, de sua titularidade, a qual foi beneficiada diretamente pelos valores subtraídos da CEF, uma vez que destinatária do montante de em 10/07/2024 no valor de R$59.990,00, e 12/08/2024 no valor de R$8.070,00. Na data do fato, GLEICIANE deslocou-se até a agência da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, de posse de RG falsificado em nome de Angelica Coelho Ferreira (CPF: 122.073.326-16), efetuou a abertura da conta bancária n.º 1998.003.3223-3, em nome da empresa REALEZA REPRES E INTERMED (CNPJ 40.218.585/0001-35). Ato subsequente, GLEICIANE celebrou, em nome da pessoa jurídica, um contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contratos n.º 000009925233357009 – R$ 147.185,25, em 04/07/2024)126. Confira-se os extratos do sistema da CEF: Após disponibilização do crédito contratado, GLEICIANE transferiu o montante subtraído da CEF para as contas bancárias: a) BANCO BRADESCO, agência 2692, conta 42202-9, titularizada por FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA (CPF: 102.118.283-43), efetuando as operações em 08/07/2024 no valor de R$ 50.000,00, e em 11/07/2024 no valor de R$ 26.000,00; b) Banco Santander: 90400888, Conta: 20788798, titularizada por JOSÉ TAILANI PEDROSA (CPF: 040.719.243-30), em 10/07/2024 no valor de R$ 59.990,00, e 12/08/2024 no valor de R$ 8.070,00.” A prova dos autos atesta que Gleiciane utilizou documento falso em nome de Angélica Coelho Ferreira, porém, com a sua foto, passando-se por representante legal da empresa Realeza, e logrou enganar a Caixa com a abertura de conta para a empresa e também com a obtenção de empréstimo. Na sequência, Gleiciane direcionou parte desse empréstimo para os corréus Francisco Erik e José Tailani. Particularmente em relação a José Tailani, o mesmo recebeu em sua conta os seguintes depósitos: R$ 59.990,00 em 10/07/2024 e R$ 8.070,00 em 12/08/2024. O recebimento por José Tailani foi confessado perante este Juízo. Ocorre que o referido corréu alega que emprestou sua conta apenas como um favor a um cliente de sua lanchonete/restaurante, de nome Francisco, esclarecendo que não se tratava do corréu Francisco Erik, fato que constou erroneamente de seu interrogatório na fase policial. José Tailani alegou em Juízo que recebera uma caixinha de R$ 5.800,00 pelo favor prestado e que não a considerava exagerada porque teria que pagar taxas e imposto de renda. À toda evidência que a justificativa apresentada para o recebimento da caixinha não convence, porquanto, caixinha tem o significado comum de pequena gratificação, algo muito mais simbólico do que remuneratório ou mesmo indenizatório. Aliás, sendo dono de lanchonete e restaurante, não há como se acreditar que José Tailani realmente entendia o valor de R$ 5.800,00 como mera caixinha, já que é algo do cotidiano de sua atividade diária. O reconhecimento de ter recebido esse valor vultoso por um mero favor demonstra inequivocamente o propósito de lucrar com o suposto favor. Em outras palavras, demonstra a adesão voluntária de José Tailani ao golpe que lhe foi proposto. Aqui não se está negando a possibilidade de que pessoas podem fazer esse tipo de favor a outras. Aliás, é até comum e não seria ilícito se fosse gracioso ou até retribuído com uma pequena e simbólica gratificação. No caso presente, fosse até uns R$ 200,00 poderia ser encarado como uma caixinha. Contudo, a remuneração de quase 10% do valor movimentado em sua conta denota que não foi um mero e gracioso favor e, sim, sua parte no lucro do golpe. Até porque o quadro probatório traz a imagem de homem trabalhador, pequeno empresário de sucesso, com três restaurantes e faturamento médio mensal de R$ 120.000,00 em cada um deles. Ou seja, não precisava desses R$ 5.800,00 espúrios, tampouco tal valor poderia ser considerado como mera caixinha. Infelizmente caiu na tentação do dinheiro fácil e evidentemente ilícito. A esse propósito, era muito clara a inidoneidade da proposta. Era um cliente do qual não sabia o nome completo, atividade profissional e nem o seu endereço, que lhe pediu um favor de emprestar a sua conta bancária para uma movimentação sem maiores esclarecimentos. Justamente um comerciante, que trabalha diariamente com dinheiro e movimentações bancárias, tem conhecimento da quantidade de golpes que se aplica diariamente das mais diversas modalidades, inclusive com movimentações financeiras disfarçadas. E, pior, mediante remuneração alta, se observadas as quantias transferidas para sua conta e pela ausência de tarifas na modalidade PIX e incidência de imposto sobre a renda, já que, em princípio, não era renda de sua atividade. Dadas essas circunstâncias, há que se entender que José Tailani aderiu ao golpe apresentado por Francisco – aqui se afigura irrelevante ser o corréu Francisco Erik ou outro Franciso qualquer - já que a ilicitude do ato era indisfarçável e inquestionável. Tenho, ainda, que José Tailani aderiu ao golpe integralmente, ou seja, o estelionato mediante a utilização de documento falso. Embora não haja prova direta de que soubesse exatamente qual o golpe que seria executado por Gleiciane, o quadro probatório é suficiente para dele extrair, no mínimo, o dolo eventual de José Tailani em concorrer para os crimes, pois o empréstimo de sua conta para a passagem de valores que não lhe pertenciam e de que ele alega não ter qualquer conhecimento, são circunstâncias que revelam a plena ciência de que era dinheiro ilícito e que muitos golpes são executados com a utilização de documentos falsos. Dessa forma, nem se cogita de participação de menor importância. Deve, portanto, responder pelo mesmo crime praticado por Gleiciane, nos termos do art. 29 do Código Penal, de acordo com a sua culpabilidade que, no caso, é menor que a de Gleiciane, porém dever responder pelos mesmos crimes. Também há que se ponderar que no crime de uso de documento falso, embora constitua o elemento de fraude para o cometimento do estelionato, não exauriu sua potencialidade delitiva no estelionato, porquanto se trata de documento de identidade do tipo RG, de contrafação de ótima qualidade, que pode ou poderia ser utilizado outras vezes para fins ilícitos. Com efeito, o RG é documento de identidade oficial que permite abrir outras contas bancárias, fazer financiamentos, assumir outras obrigações onerosas em nome de terceiras pessoas, enfim, um vasto campo de possibilidades para o mal uso. Logo, não se aplica a Súmula n. 17 do STJ, devendo prevalecer a tese acusatória de concurso formal entre os delitos de estelionato e uso de documento falso e o próprio falso, nos termos do art. 70 do Código Penal. No tocante ao crime de integrar organização criminosa, tenho que a acusação não procede. Com efeito, a prova dos autos não permite concluir seguramente que José Tailani integrasse a organização criminosa aqui revelada. Primeiramente, um dos fatos trazidos pela acusação que ligariam José Tailani à ORCRIM seria uma transação de R$ 239.130,00 com a empresa Teixeira Roupa Fashion, empresa de fachada utilizada pelo corréu Elizeu Teixeira, além de repasses para as empresas Gabriela Santos Souza Matos Ltda. (contra a qual a corré Hortensia teria tentado a abertura de conta fraudulenta) e Nanai Modas, da corré Janaína Frutuoso. Ocorre que tais fatos foram apresentados pelo Ministério Público Federal somente por ocasião das alegações finais. Conquanto sejam fatos potencialmente relevantes, como não foram descritos na denúncia e nem foi requerido o seu posterior aditamento nos termos do art. 384 do CPP, não podem ser aqui considerados, sob pena de flagrante ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Ademais, não foi esclarecido se esses valores entraram ou saíram das contas de José Tailani, de maneira que o réu não teve oportunidade de se defender adequadamente. Observe-se que a denúncia, no tópico do crime de organização criminosa em relação a José Tailani, foi extremamente vaga, afirmando que ele era responsável pela dissipação dos valores subtraídos da CEF e que ele teria movimentado R$ 1.380.632,49, focando, apenas, nas transações que constituem a imputação n. 19, já tratada exaustivamente nesta sentença. Não houve, nem mesmo a título exemplificativo, a indicação de transações com outras pessoas da organização criminosa, como foi feito em relação a outros corréus, como a Janaína Frutuoso Pinto, em que a denúncia indica transações com a empresa Modas e Confecções MPB Ltda. - do corréu Marcelo Pires Brito. Logo, a leitura da denúncia em relação a José Tailani traz a convicção de que os depósitos recebidos da empresa Realeza (pela ação delituosa de Gleiciane) seriam os únicos fatos que ligariam José Tailani à organização criminosa, de maneira que as indicações de transações havidas com outras pessoas nas alegações finais do MPF soaram, verdadeiramente, como surpresa. Assim, o que resta de prova quanto a José Tailani são os dois depósitos feitos em suas contas bancárias a partir da empresa Realeza, efetuados por Gleiciane. A soma dos dois depósitos é de cerca de R$ 68.000,00 e foram feitos com pouco mais de um mês de intervalo: 10/07 e 12/08/2024. Tal quadro probatório não pode ir além do reconhecimento do seu concurso no estelionato, mediante uso de documento falso, protagonizado por Gleiciane. Não há qualquer prova de relacionamento de José Tailani com os demais corréus além de alguns serem seus clientes eventuais no restaurante. Os próprios policiais ouvidos em Juízo e que fizeram campanas no estabelecimento comercial de José Tailani não presenciaram conversas dele com os demais acusados. Como já dito, as outras movimentações financeiras não podem ser consideradas, de maneira que a prova se resume às duas transferências que recebeu, em suas contas verdadeiras, sem a utilização de qualquer documento falso, atuando na etapa de dispersão do dinheiro recebido fraudulentamente, garantindo o efetivo recebimento pela organização criminosa. Também não se pode perder de vista que a movimentação financeira propalada pela acusação, no valor de R$ 1.380.632,49, dá a entender que esse foi o valor “faturado” por José Tailani durante o lapso verificado. Ocorre que o relatório da quebra de sigilo bancário deste corréu demonstra que tal valor é a soma de créditos e débitos de sua conta, ou seja, o valor que entrou em sua conta é de R$ 690.315,36, conforme ID 496082320 (pág. 256). Esse valor, que se refere ao período de abril a outubro de 2024, é compatível com a alegação de faturamento médio mensal de R$ 120.000,00 de cada um dos três restaurantes de José Tailani. Não há nenhum valor que chame a atenção e que, por si só, demonstre qualquer inidoneidade das declarações de faturamento das empresas de José Tailani, que efetivamente possui empresas e nelas trabalha, de maneira um faturamento de R$ 690.000,00 em sete meses não me parece exagerado ou desproporcional. Não estamos tratando de uma empresa de fachada com faturamento de milhões por ano e, sim, de empresas que existem e funcionam de verdade. Assim, caberia à acusação trazer provas de que tais valores não correspondam à realidade. Logo, tendo sido apenas duas oportunidades em que recebeu tais transferências, medeando apenas um mês entre elas, porém oriundas de um só golpe, não se pode reconhecer o dolo de integrar organização criminosa, delito que reclama uma certa repetição de atos (habitualidade) ou um lapso maior de convivência/relação com os demais integrantes. Veja-se que não há prova de relação de José Tailani nem mesmo com Gleiciane, pessoa que transferiu os valores ilícitos para sua conta, de modo que não há como se afirmar que José Tailani tivesse conhecimento de que o golpe estava inserido numa rede maior de pessoas, num contexto de organização criminosa, sendo, pois, de rigor, sua absolvição por insuficiência de provas. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, deverá o réu se submeter às penas que passo a individualizar. Pena do crime de estelionato - imputação n. 19 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que o valor do estelionato que se pode atribuir ao mesmo foi de R$ 68.000,00 e ele não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos, tampouco compareceu à Caixa para aplicar o golpe. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha o presente corréu praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, ainda que parcial, porém, a pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal. Dessa forma, nessa fase intermediária mantenho a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3). Logo, a pena fica aumentada para 1 ano, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 480 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 16 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 16 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 13 dias-multa, cada qual no valor de 1/2 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso - imputação n. 19 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que o ele não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos, tampouco compareceu à Caixa para aplicar o golpe. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/2 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso formal Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 23 dias-multa, à razão de 1/2 salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de José Tailani, o valor de R$ 68.060,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP. José Tailani poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Levanto, desde já, as medidas cautelares fixadas na decisão ID 362639472, com exceção da fiança, que dependerá do que restará definido quando do trânsito em julgado. À toda evidência que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada a este Juízo. (9) DANIEL FRUTUOSO PINTO Finalizada a instrução probatória, tenho que a ação penal ajuizada em face de Daniel Frutuoso Pinto é procedente, uma vez que restou sobejamente demonstrado sua participação em três episódios de estelionato cumulado com uso de documento falso. Ademais, a prova dos autos também demonstra que Daniel efetivamente integrava a organização criminosa apurada nestes autos, exercendo tarefas habituais destinadas à circulação do dinheiro obtido com os golpes. Com efeito, a participação de Daniel está assim descrita pela acusação: “DANIEL FRUTUOSO PINTO (CPF: 244.192.998-43) foi identificado como sendo um dos principais conteiros da ORCRIM, tendo utilizado suas contas bancárias pessoa física para transacionar reiteradamente valores decorrentes da prática delitiva, os quais foram captados por empresas abertas com uso de documentos falsos. O réu possui a surpreendente quantidade de 22 (vinte e duas) contas bancárias, sua maioria em bancos digitais. Quanto ao denunciado, foi apurado por meio do afastamento sigilo bancário que foi destinatário da importância de R$ 1.047.198,79 no curto período englobado pelo afastamento do sigilo bancário, e apenas considerando a movimentação de apenas 4 (quatro) de suas contas bancárias: ID. 360795236 - Pág. 214 Cita-se as principais transações observadas e vinculadas com as fraudes denunciadas: 1) no dia 12/03/2024, foi aberta a conta 1617.003.3178-1, em nome da empresa PERRI CONS TREINAMENTO E DESENV, CNPJ 30.996.314/0001-57, mediante apresentação de documentos contrafeitos em nome de Maria Carolina Perri de Sousa por ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, CPF 327.671.898-78. Foram obtidos três créditos na CEF, nos valores de R$ 154.753,08, R$ 11.418,19 e R$ 26.360,02, totalizando R$ 192.531,29 (ID. 350161147 pp. 20/23). Em 18/03/2024, foi realizado um PIX para DANIEL FRUTUOSO PINTO, CPF 244.192.998-43, sendo o banco de destino PICPAY, agência 0001, conta 828916527, no valor de R$ 58.000,00 (ID. 350161147 pp.22). Após recepcionados na conta bancária de DANIEL FRUTUOSO PINTO, os valores foram integralmente repassados para a empresa MPB MODAS (CNPJ: 47.664.257/0001-01), na conta do banco Itaú, agência 0180, conta 996126. Tabela ao ID. 360795236 - Pág. 106/109 2) Em 21/03/2024, houve a abertura da conta n.º 4011.003.2888-1, em nome da empresa REINA PETS COMERCIO LTDA, CNPJ 31.046.408/0001-28, tendo sido apresentados documentos falsos em nome de Gislaine Cristina Cornelio da Silva por CLAUDIANA LIMA PIRES CORREIA. Logo após a abertura da conta, foram celebrados dois contratos de empréstimos com a CEF, sendo um de R$ 5.127,60 e o outro de R$ 75.028,82, totalizando R$ 80.156,42. Sequencialmente, em 26/03/2024, foi enviado um PIX para DANIEL FRUTUOSO PINTO, CPF 244.192.998-43, sendo o banco de destino PICPAY, agência 0001, conta 828916527, no valor de R$ 5.900,00 (ID. 331001278 pp. 06/07 e ID. 350161147 pp. 10/13). Após recepcionados na conta bancária de DANIEL FRUTUOSO PINTO, os valores foram integralmente repassados para a empresa MPB MODAS (Tabela ao ID. 360795236 - Pág. 106/109). 3) Em 03/04/2024, foi aberta a conta bancária em nome da empresa DANCORTHE COM DE CAPACHOS PISOS, CNPJ 29.269.072/0001- 10, mediante apresentação de documentos falsos em nome de MARCO AURELIO TRAVASSO por JOSÉ RIBAMAR CORREIA PIRES, CPF 282.487.728-61. Sequencialmente, foi celebrado contrato de crédito com a Caixa Econômica Federal na importância de R$ 153.455,45. No dia 09/04/2024, o montante levantado foi dissipado por meio de transferência, via PIX, realizada para o beneficiário DANIEL FRUTUOSO PINTO, CPF 244.192.998-43, sendo o banco de destino PICPAY, agência 0001, conta 828916527, no valor de R$ 58.575,5096 (ID. 331001278 pp. 08/09 e ID. 350161147 pp. 14/16). Após recepcionados na conta bancária de DANIEL FRUTUOSO PINTO, os valores foram integralmente repassados para a empresa MPB MODAS.” Inicialmente, cumpre verificar que as provas documentais acima citadas são mais do que satisfatórias para demonstrar que DANIEL efetivamente participou dos 3 estelionatos mencionados (imputações nn. 3, 10 e 35), recebendo parte dos recursos obtidos fraudulentamente junto à CEF e, posteriormente, repassando-os à conta da empresa MPB Modas, do corréu Marcelo Pires Brito. Senão vejamos: Em 14/03/2024, a corré ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES logrou abrir conta fraudulenta em nome da empresa PERRI CONS TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO, se passando por Maria Carolina Perri de Sousa, obtendo R$ 192.531,29 (ID. 350161147 pp. 20/23). Em 18/03/2024, foi realizado um PIX para DANIEL no valor de R$ 58.000,00 (ID. 350161147 pp.22), o qual foi integralmente repassado para a empresa MPB MODAS. (Tabela ao ID. 360795236 - Pág. 106/109). Em 21/03/2024, a corré CLAUDIANA LIMA PIRES CORREIA conseguiu abrir uma conta em nome da empresa REINA PETS COMERCIO LTDA, se passando por Gislaine Cristina Cornelio da Silva. Logo após a abertura da conta, foram celebrados dois contratos de empréstimos com a CEF, totalizando R$ 80.156,42, dos quais R$ 5.900,00 foram transferidos para DANIEL EM 26/03/2024 (ID. 331001278 pp. 06/07 e ID. 350161147 pp. 10/13) que, por sua vez, os repassou à empresa MPB MODAS (Tabela ao ID. 360795236 - Pág. 106/109). Por fim, o corréu JOSÉ RIBAMAR CORREIA PIRES abriu uma conta bancária em 03/04/2024, em nome da empresa DANCORTHE COM DE CAPACHOS PISOS, mediante apresentação de documentos falsos em nome de MARCO AURELIO TRAVASSO. Logrou celebrar contrato de crédito com a Caixa Econômica Federal na importância de R$ 153.455,45. Desse valor, transferiu R$ 58.575,50 para DANIEL no dia 09/04/2024, o qual repassou para a empresa MPB MODAS (ID. 331001278 pp. 08/09 e ID. 350161147 pp. 14/16). Observo que DANIEL emprestou sua própria e legítima conta bancária para receber e, imediatamente, repassar, valores que não correspondiam a qualquer trabalho ou negócio jurídico entre ele e os utilizadores de documentos falsos Ana Cristina, Claudiana e José Ribamar. Tampouco tinha negócios legítimos que justificavam a transferência desses recursos para a MPB Modas, do corréu Marcelo Pires Brito. Dentro desse contexto, resta indene de dúvida de que DANIEL aderiu aos golpes praticados pelos mencionados comparsas e, se não tinha completo conhecimento do modus operandi do crime “completo”, é indisfarçável ao menos o seu dolo eventual em participar de um golpe, inclusive com a utilização de documento falso, uma vez que permitiu que recursos ingressassem em sua conta bancária em nome de empresas das quais não tinha qualquer vínculo negocial, repassando-os imediatamente a outra empresa com a qual também não mantinha vínculo negocial legítimo. Em outras palavras, era tudo falso, de maneira que a consciência de que estava auxiliando materialmente crimes com a utilização de documento falso era mais do que evidente. Dessa forma, nem se cogita de participação de menor importância. Deve, portanto, responder pelo mesmo crime praticado por Ana Cristina, Claudiana e supostamente por José Ribamar, nos termos do art. 29 do Código Penal, de acordo com a sua culpabilidade que, no caso, é menor que a dos citados corréus, porém dever responder pelos mesmos crimes. Também há que se ponderar que no crime de uso de documento falso, embora constitua o elemento de fraude para o cometimento do estelionato, não exauriu sua potencialidade delitiva no estelionato, porquanto se trata de documento de identidade do tipo RG, de contrafação de ótima qualidade, que pode ou poderia ser utilizado outras vezes para fins ilícitos. Com efeito, o RG é documento de identidade oficial que permite abrir outras contas bancárias, fazer financiamentos, assumir outras obrigações onerosas em nome de terceiras pessoas, enfim, um vasto campo de possibilidades para o mal uso. Logo, não se aplica a Súmula n. 17 do STJ, devendo prevalecer a tese acusatória de concurso formal entre os delitos de estelionato e uso de documento falso e o próprio falso, nos termos do art. 70 do Código Penal. No tocante ao crime de integrar organização criminosa, tenho que a acusação também procede. A situação de DANIEL é bem parecida com a de sua irmã JANAÍNA, participando dos golpes da organização criminosa na função de conteiro, utilizando de suas contas bancárias legítimas para a movimentação e dispersão dos recursos, de maneira a viabilizar que o dinheiro obtido com os golpes efetivamente chegue à disponibilidade da organização criminosa, além de despistar a Caixa Econômica Federal para que os recursos não sejam bloqueados e, por fim, as demais autoridades para que os principais integrantes da organização criminosa não sejam detectados. Prova inconteste dessa forma de participação é a inusual e inexplicada manutenção de 15 contas bancárias por um simples trabalhador rural que ganha apenas R$ 2.500,00 por mês, como DANIEL se apresenta em seu interrogatório judicial. Embora a acusação alegue que DANIEL possua 22 contas, durante o período em que se concentraram os golpes ele já tinha cancelado 7 contas, de maneira que este Juízo considera a existência de 15 contas. Todavia, essa redução não afasta a conclusão de que essa quantidade de contas bancárias para um cidadão de baixa renda é indicativo fortíssimo de sua participação na organização criminosa. Outra circunstância que afasta por completo a versão trazida pelo acusado de que é mero “laranja” e de que teria sido utilizado sem consciência do golpe, é o montante de recursos que movimentou em suas contas. Conquanto a acusação sustente que o corréu DANIEL tenha movimentado R$ 1.047.198,79 em suas contas, é preciso discernir que foram creditados em suas contas o montante de R$ 523.599,51 e delas foram debitados R$ 523.599,28. Assim, o valor movimentado é de R$ 523.599,51, pois os recursos que entraram foram transferidos quase que imediatamente, de maneira que suas contas serviram apenas à passagem desses valores. Em outras palavras, o valor movimentado não pode ser a soma do que entrou e do que saiu. De qualquer forma, o valor de R$ 523.599,51 é bastante vultoso se considerarmos que a participação de DANIEL se deu no intervalo entre março e abril de 2024, bem ainda pelo fato de ter declarado rendimentos mensais de R$ 2.500,00 na atividade agrícola. Essas provas documentais são mais do que suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de integrar organização criminosa por parte de DANIEL, eis que toda essa movimentação financeira não tem como passar despercebido até mesmo para pessoas mais distraídas. Ninguém mantém, sem qualquer justificativa, 15 contas bancárias em seu nome, ainda mais afirmando sobreviver da atividade agrícola na qual tem rendimentos mensais de R$ 2.500,00. Além disso, a manutenção de recorrentes transações financeiras com pessoas e empresas que fazem parte da organização criminosa afastam qualquer possibilidade de desconhecimento de seu papel no grupo. Ademais, por ter utilizado suas contas bancárias legítimas, restou indubitável que DANIEL realizava pessoalmente as transações espúrias, de sorte a revelar que sua participação era consciente e voluntária. No mais, verifico que DANIEL integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, deverá o corréu se submeter às penas que passo a individualizar. Inicialmente, cumpre esclarecer que os três estelionatos/uso de documentos falsos cometidos por DANIEL o foram entre 14/03 e 03/04/2024, portanto num intervalo inferior a 1 mês. Sua participação, diferentemente dos utilizadores de documento falso, que compareciam a agências bancárias distintas, fazendo vítimas igualmente distintas, é mais homogênea, pois recebia os recursos em suas contas bancárias e as repassava a empresas/pessoas integrantes da ORCRIM, podendo tais transferências serem feitas de qualquer lugar, de maneira que essa circunstância passa a ser irrelevante para efeito de aplicação da benesse do crime continuado. No caso de DANIEL, recebera recursos de Ana Cristina, Claudiana e José Ribamar e os transferiu para a conta da empresa MPB Modas, de propriedade do corréu Marcelo Pires Brito. Logo, é lícito concluir que DANIEL praticou dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Conquanto relevantes as ponderações do MPF acerca da matéria, não se tem dúvida de que a opção do legislador foi pela teoria puramente objetiva, conforme dito expressamente nos itens 58 e 59 da Exposição de Motivos do Código Penal (Exposição de Motivos nº 211, de 9 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Justiça). Assim, para a aplicação da regra mais benéfica do crime continuado não se exige a “unidade de desígnios” requerida pelo Parquet, como se exigiria, por exemplo, para a aplicação da regra do concurso formal. Diante do atendimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser substituídas pela pena do crime (ou bloco de crimes ligados pelo concurso formal) mais grave, acrescido de um sexto a dois terços. Por essa razão, as penas dos estelionatos e dos usos de documento falso serão dosadas apenas uma vez, pelo crime mais grave, a fim de evitar repetições desnecessárias, aplicando-se a regra do concurso formal entre esses dois tipos de crime. Ao final, no momento próprio para a aplicação do concurso material entre os três blocos de crimes em concurso formal (estelionato + uso de documento falso), será aplicado o aumento decorrente da continuidade delitiva. Pena do crime de estelionato mais grave - imputação n. 03 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando que o valor movimentado por DANIEL na imputação n. 03 foi de R$ 58.575,50; da imputação n. 10 foi de R$ 5.900,00 e da imputação n. 35 foi de R$ 58.000,00. Mesmo considerando a maior delas, de R$ 58.575,50, tenho que o valor do estelionato e o fato de que DANIEL não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos, tampouco compareceu à Caixa para aplicar o golpe, não permite a exasperação da pena-mínima, pois não extrapolou o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha o presente corréu praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois o corréu negou que tenha emprestado suas contas para a consecução dos golpes, bem ainda que integrava a organização criminosa. Dessa forma, nessa fase intermediária mantenho a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3), de modo que a pena fica aumentada para 1 ano, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 480 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 16 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 16 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 13 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso mais grave - imputação n. 03 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que o ele não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos, tampouco compareceu à Caixa para aplicar o golpe. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso formal - imputação n. 03 Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 23 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Do crime continuado entre os crimes de imputação n. 03, 10 e 35 Como já visto, DANIEL praticou dois ou mais crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) da mesma espécie (imputações nn. 03, 10 e 35) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 1/5 da pena em razão do cometimento de 3 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 2 anos, 9 meses e 18 dias, e a pena de multa atinge 27 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 990 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 33 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 33 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva ser superior ao mínimo legal, uma vez que, dentre as circunstâncias judiciais, as circunstâncias do crime e suas consequências extrapolam o ordinário e devem, bem por isso, exasperar a pena mínima. Com efeito, o fato de manter 15 contas bancárias, denota circunstância que não só agrava o crime, como dificulta ainda mais o rastreamento do dinheiro e a descoberta do golpe pelas autoridades. Por essa razão, acrescento 1/6 à pena mínima. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que entraram nas contas de DANIEL, somam R$ 523.599,51 em curto lapso (de março a novembro de 2024), e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 2/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra o corréu, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 15 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre os estelionatos e uso de documento falso com o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 7 anos, 3 meses e 18 dias e a pena de multa atinge 42 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o semiaberto, observando-se que as circunstâncias judiciais negativas aqui reconhecidas não têm o condão de agravar o regime, notadamente porque se trata de réu primário. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Daniel Frutuoso Pinto, o valor de R$ 523.599,51, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Daniel Frutuoso poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Com efeito, a pena de reclusão aplicada nesta sentença fixou o regime semiaberto para o início de seu cumprimento. Com efeito, ainda que se tenha apurado nestes autos a gravidade das condutas consideradas em conjunto, o perigo à ordem pública cede à prevalência de decisão de cunho definitivo (regime semiaberto) sobre uma decisão provisória e instrumental tomada antes desta decisão definitiva de mérito (prisão preventiva). Em outras palavras, não é razoável e proporcional que a situação provisória (prisão preventiva) seja mais gravosa que a situação definitiva (condenação ao regime semiaberto). Ademais, conquanto o presente corréu esteja foragido, uma vez que não foi cumprido o mandado de prisão preventiva contra si, tenho que a situação atual é distinta daquela em que se fundou a decretação da preventiva. Nesse sentido, observo que não houve qualquer perturbação na instrução criminal, tendo, inclusive, o corréu DANIEL participado virtualmente da audiência de interrogatório. Portanto, resta mitigado, neste momento, o perigo à aplicação da lei penal. Assim, neste momento a prisão preventiva não se mostra necessária e adequada, devendo ser revogada nos termos do § 5º do art. 282 do CPP, pelo que determino a expedição de contramandado de prisão. Deverá o corréu comparecer em Secretaria no prazo de 10 dias (a contar da intimação de seu advogado) e comprovar o atual endereço, assinando termo de compromisso de comunicar toda e qualquer alteração de endereço, físico e eletrônico, além do número de celular. Deverá, ainda, comparecer em Juízo mensalmente para justificar suas atividades e endereço, durante o primeiro ano. A partir do 13° mês, o comparecimento será a cada 3 meses. E, por final, deverá recolher fiança de R$ 3.242,00 no prazo de 10 dias. (10) ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA Finalizada a instrução, observo que da mesma forma que ocorreu com a maioria das imputações de estelionato majorado em relação ao corréu Marcelo Pires de Brito, ELIZEU atuou somente numa fase posterior das atividades da organização criminosa, não participando dos estelionatos episódicos que lhe foram imputados. Com efeito, em todas as imputações dirigidas a ELIZEU, o mesmo agiu quando o estelionato já se encontrava consumado, participando apenas da segunda fase das atividades da organização criminosa, ou seja, a movimentação e dispersão do dinheiro obtido com os estelionatos. Dessa forma, sua integração à organização criminosa é inconteste. Com efeito, o MPF imputou a ELIZEU 7 estelionatos episódicos, descritos nas Imputações “16”, “17”, “21”, “25”, “28”, “34”, “35”. Dessas, nenhuma é procedente. Senão vejamos: Imputação 16: GLEICIANE se passou por Jessica Moreira Santos Baldusco e efetuou a abertura de conta bancária em nome da empresa RABI BOUTIQUE LTDA. Logrou obter empréstimo e repassou os respectivos valores a Francisco Erik Teixeira Lima, o qual repassou tais valores à empresa Teixeira Roupa Fashion Ltda., de propriedade do corréu ELIZEU. Imputação 17: GLEICIANE usou RG falsificado em nome de Rafaela Cruz de Souza e efetuou a abertura de conta bancária em nome da empresa TRIDA RESTAURANTE & BAR LTDA. Após disponibilização do crédito contratado, GLEICIANE transferiu o montante subtraído da CEF para as contas bancárias de Maria Erica Sousa Santos; EDUCAFINC CONSULTOR, cuja sócia é Luana Seles Alves Takessita; FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA e COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS, de titularidade de FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA. Somente depois ELIZEU recebeu parte dos recursos por transferência de Maria Erica Sousa Santos, FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA e COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS. Imputação 21: GLEICIANE se passou por Camila Queiroz Brunelli e efetuou a abertura da conta bancária em nome da empresa C Q BRUNELLI PREST SERV APADM. Após disponibilização do crédito contratado, GLEICIANE transferiu o montante subtraído da CEF para FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA; Laiane da Costa Teixeira; Benedito Victor Lima Cavalcante e Benedito Teixeira Pires. Após recepcionados na conta bancária de FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA, os valores foram repassados para a empresa TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA, cujo sócio é ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA. Imputação 25: GLEICIANE usou RG falsificado em nome de Luana Sanches Favoretto e efetuou a abertura da conta bancária em nome da empresa BICHO FOFO PET SHOP LTDA. Logrou obter empréstimo e repassou os respectivos valores a Francisco Erik Teixeira Lima, o qual repassou tais valores à empresa Teixeira Roupa Fashion Ltda., de propriedade do corréu ELIZEU. Imputação 28: A corré HORTENSIA se passou por Maria Paula de Cillo e conseguiu a abertura da conta bancária em nome da empresa BONDI COM DISTRIB DE BRINQUEDOS. Após disponibilização do crédito contratado, HORTENSIA transferiu parte do montante subtraído da CEF para EDUCAFINC CONSULTOR e parte para COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS. Após recepcionados na conta bancária de COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS, cujo sócio é FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA, os valores foram quase integralmente repassados para a empresa TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA, cujo sócio é ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA. Imputação 34: ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, mediante uso de documento público falso em nome de Natalia Coppede Cussioli, suposto(a) responsável pela empresa CUSSIOLI SERV FINANCEIROS LTDA, conseguiu abrir conta e obter empréstimo/financiamento com a CEF. Após disponibilização do crédito contratado, ANA CRISTINA transferiu o montante subtraído da CEF para a conta bancária de FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA que, por sua vez, transferiu para a empresa TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA, cujo sócio é ELIZEU. Imputação 35: ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, passando-se por Maria Carolina Perri de Sousa, abriu conta e obteve empréstimo junto à CEF em nome da empresa PERRI CONS TREINAMENTO E DESENV. Após disponibilização do crédito contratado, ANA CRISTINA transferiu parte dos recursos obtidos para DANIEL FRUTUOSO PINTO e parte para FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA. Somente depois é que ELIZEU recebeu tais valores desses dois corréus. Assim, vejo que ELIZEU não pode ser considerado co-autor ou partícipe, uma vez que o dinheiro obtido com o golpe já estava em contas bancárias de pessoas controladas pela organização criminosa quando foram transferidas para a Teixeira Roupa Fashion Ltda., empresa de ELIZEU. Em todas essas 7 imputações, ELIZEU recebeu a transferência de parte dos recursos desviados da Caixa Econômica Federal de alguma empresa ou pessoa ligada à organização criminosa. Ou seja: a participação de ELIZEU nesses fatos é plenamente dispensável para a consumação do estelionato, mas serve como uma camada de proteção ao rastreamento do dinheiro espúrio, tendo como única finalidade evitar ou dificultar que tanto a CEF quanto as autoridades de repressão identificassem e localizassem esses recursos. Em outras palavras, a ação de ELIZEU é posterior à consumação do estelionato, já que a vantagem indevida já fora recebida por alguém da organização criminosa, constituindo apenas um “plus” na cadeia de atos criminosos, um ato de sofisticação. Todavia, tal ação é extremamente importante para os desideratos da organização criminosa, que não se limitam a perceber a vantagem ilícita, mas, também, proteger a sua disponibilidade dificultando a sua descoberta e garantindo o usufruto desse dinheiro aos integrantes principais da ORCRIM. Portanto, em relação às imputações nn. 16, 17, 21, 25, 28, 34 e 35, reputo que ELIZEU não participou dos estelionatos, os quais já estavam consumados, porém são demonstrativos incontestes da participação de ELIZEU na organização criminosa. A situação de ELIZEU é bem parecida com as de DANIEL e MARCELO que, embora não tenha participado dos estelionatos episódicos, participou dos golpes da organização criminosa na função de conteiro, utilizando de sua empresa e suas contas bancárias legítimas para a movimentação e dispersão dos recursos, de maneira a viabilizar que o dinheiro obtido com os golpes efetivamente chegue à disponibilidade da organização criminosa, além de despistar a Caixa Econômica Federal para que os recursos não sejam bloqueados e, por fim, as demais autoridades para que os principais integrantes da organização criminosa não sejam detectados. Conquanto a acusação sustente que ELIZEU movimentou um total de R$ 1.227.770,87 a bem da organização criminosa, é preciso discernir que esse valor corresponde à soma dos valores que entraram e os que saíram das contas da empresa do corréu, a Teixeira Roupa Fashion Ltda. Dessa forma, considerarei a efetiva movimentação o valor que ingressou nessas contas, ou seja, R$ 612.712,26 (ID. 360795236 - Pág. 630/631). Como bem observado pelo Parquet, “Dentre as operações que reforçam sua conexão com a ORCRIM, destaca-se o trânsito de R$ 343.087,00 com a sua empresa TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA, R$ 29.630,00 com GLEICIANE DAVID TEIXEIRA, R$ 11.750,00 com ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES e R$ 6.500,00 com HORTÊNSIA FERREIRA VIANA” (ID. 360795236 - Pág. 630/631). Por outro lado, ELIZEU operava 12 contas bancárias, algo inusual e que reforça a percepção de que sua atividade dentro da organização criminosa era realmente a movimentação e pulverização do dinheiro obtido com os golpes. Nesse ponto, esclareço que as outras 3 contas indicadas pelo MPF foram encerradas antes do período dos golpes, o que, todavia, não mitiga as conclusões decorrentes da utilização de 12 contas! Embora impressione o montante de R$ 6.902.803,00 contido em relatório do COAF como operações suspeitas da Teixeira Roupa Fashion Ltda., tal valor não significa necessariamente o trânsito de dinheiro ilícito e, portanto, não será considerado. Mas deve ser considerado o fato de que a empresa Teixeira Roupa Fashion Ltda. foi constatada como sendo de fachada, ou seja, sem o funcionamento de fato, sendo utilizada precipuamente, ou talvez exclusivamente, para as movimentações financeiras da organização criminosa (cfe. ID. 361658028 - Pág. 87 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). À toda evidência que ELIZEU apresentou movimentação financeira claramente incompatível com uma pessoa que disse exercer a profissão de auxiliar de marceneiro, além de não possuir emprego ou atividade laboral constante. O fato de ter aberto contas no Nu Bank e no Banco Santander é mais uma demonstração de sua dedicação constante e, diria exclusiva, às atividades da organização criminosa. Enfim, essas provas documentais são mais do que suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de integrar organização criminosa por parte de ELIZEU, eis que toda essa movimentação financeira não tem como passar despercebido até mesmo para pessoas mais distraídas. Além disso, a manutenção de recorrentes transações financeiras com pessoas e empresas que fazem parte da organização criminosa afastam qualquer possibilidade de desconhecimento de seu papel no grupo. No mais, verifico que ELIZEU integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, deverá o corréu se submeter às penas que passo a individualizar. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva ser superior ao mínimo legal, uma vez que, dentre as circunstâncias judiciais, as circunstâncias do crime e suas consequências extrapolam o ordinário e devem, bem por isso, exasperar a pena mínima. Com efeito, o fato de manter 12 contas bancárias, denota circunstância que não só agrava o crime, como dificulta ainda mais o rastreamento do dinheiro e a descoberta do golpe pelas autoridades. Por essa razão, acrescento 1/6 à pena mínima. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que entraram nas contas de Elizeu, somam R$ 612.712,26 em curto lapso, e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 2/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra o corréu, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 15 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de ELIZEU, o valor de R$ 612.712,26, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Elizeu poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Levanto, desde já, as medidas cautelares fixadas na decisão ID 362639472, com exceção da fiança, que dependerá do que restará definido quando do trânsito em julgado. À toda evidência que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada a este Juízo. (11) MARCELO PIRES BRITO Ao cabo da instrução probatória, tenho que restou comprovado que MARCELO participou de um dos quatro estelionatos que lhe foram imputados, sendo que nos outros três, o corréu participou apenas da segunda fase das atividades da organização criminosa, ou seja, a movimentação e dispersão do dinheiro obtido com os estelionatos. Dessa forma, sua integração à organização criminosa é inconteste. Com efeito, o MPF imputou a MARCELO 4 estelionatos episódicos, descritos nas Imputações “1”, “3”, “5”, “10”. Dessas, somente a imputação n. 5 é procedente. Senão vejamos: “IMPUTAÇÃO 1: SIDNEI FERNANDES DA SILVA (SIDNEI FERNANDES DA SILVA LTDA, CNPJ: 21.254.844/0001-39) (ID. 361658518 - Pág. 4/5 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181 e tabela instruída ao ID. 360795247 Pág. 272/274) JOSE RIBAMAR CORREIA PIRES, com vontade livre e consciente, em 20/03/2024, na agência Ag. 3325 Vila Regente Feijó/SP da Caixa Econômica Federal (situada na Av. Sapopemba, 3975 - Vila Reg. Feijó, São Paulo SP, 03345-001), obteve para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente no montante de R$110.488,12, em prejuízo da CEF, mediante uso de documento público falso em nome de Sidnei Fernandes da Silva (CPF: 304.664.198-21), suposto(a) responsável pela empresa SIDNEI FERNANDES DA SILVA LTDA (CNPJ 21.254.844/0001-39), tendo obtido êxito na abertura da conta 3325.003.1711-6 (acessada pelo dispositivo E389272582CD6629) e na sequencial celebração de dois contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contratos n.º 000009925225980304 – R$53.040,46 e 3325.003.00001711-6 – R$28.748,82), assim como utilizou o cartão de crédito em nome da pessoa jurídica (R$28.698,84). MARCELO PIRES BRITO, nos termos do art. 29 do Código Penal, concorreu para a prática do crime, na medida em que forneceu, com vontade livre e consciente, a conta bancária Banco Bradesco, agência 0125, conta 66532, de titularidade de sua empresa MODAS E CONFECCOES MPB LTDA (CNPJ: 47.664.257/0001-01), a qual foi beneficiada diretamente pelos valores subtraídos da CEF, uma vez que destinatária do montante de R$ 24.900,00 em 22/03/2024, e de R$ 49.800,00, em 29/03/2024, que lhe foram repassados por Antônio Gustavo Montenegro Cruz.” “IMPUTAÇÃO 3: MARCO AURÉLIO TRAVASSO (DANCORTHE COM DE CAPACHOS PISOS, CNPJ: 29.269.072/0001-10) (ID. 361658518 - Pág. 8/9 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181 e tabela instruída ao ID. 360795247 - Pág. 272/274). JOSE RIBAMAR CORREIA PIRES, com vontade livre e consciente, em 03/04/2024, na Ag. 1107 Vila Guilherme/SP da Caixa Econômica Federal, situada na R. Maria Cândida, 1280 - Vila Guilherme, São Paulo - SP, 02071-002, obteve para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente no montante de R$ 58.575,50, em prejuízo da CEF, mediante uso de documento público falso em nome de Marco Aurélio Travasso (CPF: 282.487.728-61), suposto(a) responsável pela empresa DANCORTHE COM DE CAPACHOS PISOS (CNPJ: 29.269.072/0001-10), tendo obtido êxito na abertura da conta 1007.003.2903-9 e na sequencial celebração de um contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contrato n.º 000009925226675041 – R$ 153.455,45). DANIEL FRUTUOSO PINTO, nos termos do art. 29 do Código Penal, concorreu para a prática do crime, na medida em que forneceu, com vontade livre e consciente, a conta bancária PICPAY, Ag. 0001, Conta 828916527, de sua titularidade, a qual foi beneficiada diretamente pelos valores subtraídos da CEF, por meio de transferência realizadas em 09/04/2024 no valor de R$ 58.575,50. MARCELO PIRES BRITO, identicamente, nos termos do art. 29 do Código Penal, concorreu para a prática do crime, na medida em que forneceu, com vontade livre e consciente, a conta bancária Banco Bradesco, agência 0125, conta 66532, de titularidade de sua empresa MODAS E CONFECCOES MPB LTDA (CNPJ: 47.664.257/0001-01), a qual foi beneficiada diretamente pelos valores subtraídos da CEF, uma vez que destinatária do montante de R$58.575,50 em 09/04/2024, que lhe foram repassados por DANIEL FRUTUOSO PINTO.” “IMPUTAÇÃO 5: LEONARDO PALMISCIANO MARCO (PERSONA LAR - CNPJ: 10.979.693/0001-96) (ID. 361658518 - Pág. 41/44 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181 e tabela instruída ao ID. 360795247 - Pág. 272/274). JOSE RIBAMAR CORREIA PIRES, com vontade livre e consciente, em 29/04/2024, na Ag. 0244 Casa Verde/SP, situada na R. Dr. César Castiglioni Júnior, 91 - Casa Verde, São Paulo - SP, 02515-000, obteve para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente no montante de R$ 84.423,34, em prejuízo da CEF, mediante uso de documento público falso em nome de Leonardo Palmisciano Marco (CPF: 285.010.468-09), suposto(a) responsável pela empresa PERSONA LAR (CNPJ: 10.979.693/0001-96), tendo obtido êxito na abertura da conta 0244.003.3126-9 e na sequencial celebração de um contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (Contrato n.º 746 - 0746-004 – GIROCAIXA PRONAMPE PJ 2023/24 – R$84.423,34 – ID. 331031435 - Pág. 13 da QuebSig n.º 5005481-75.2024.4.03.6181). MARCELO PIRES BRITO, nos termos do art. 29 do Código Penal, concorreu para a prática do crime, na medida em que forneceu, com vontade livre e consciente, a conta bancária BANCO ITAÚ, agência 0180, conta 996126, de titularidade de sua empresa MODAS E CONFECCOES MPB LTDA (CNPJ: 47.664.257/0001-01), a qual foi beneficiada diretamente pelos valores subtraídos da CEF, uma vez que destinatária do montante de R$ 58.744,50 em 06/05/2024 (transferência direta), assim como da importância de R$17.000,00 em 07/05/2024, que lhe foi repassada por Maria Gleicivania Frutuoso Pinto. Após disponibilização do crédito contratado, JOSE RIBAMAR transferiu o montante subtraído da CEF para a conta bancária 1) PICPAY, agência 0001, conta 844689041, titularizada por Ana Ligia dos Santos Miranda (CPF: 099.171.033-92), efetuando as operações em 03/05/2024 no valor de R$ 59.565,00; 2) BANCO ITAÚ, agência 0180, conta 996126, titularizada por MODAS E CONFECCOES MPB LTDA (CNPJ: 47.664.257/0001-01), cujo sócio é MARCELO PIRES BRITO, efetuando as operações em 06/05/2024 no valor de R$ 58.744,50; 3) PICPAY, agência 0001, conta 740189956, titularizada por Maria Gleicivania Frutuoso Pinto (CPF: 026.072.913-21), efetuando as operações em 07/05/2024 no valor de R$ 17.000,00.” “IMPUTAÇÃO 10: GISLAINE CRISTINA CORNELIO DA SILVA (REINA PETS COMERCIO LTDA – CNPJ: 31.046.408/0001-28) (ID. 361658518 - Pág. 6/7 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181 e tabela instruída ao ID. 360795247 - Pág. 272/274).” CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA, com vontade livre e consciente, em 21/03/2024, na Ag. 4011 Sapopemba/SP, situada na Av. Sapopemba, 3975 - Vila Reg. Feijó, São Paulo - SP, 03345-001, obteve para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente no montante de R$ 90.156,42, em prejuízo da CEF, mediante uso de documento público falso em nome de Gislaine Cristina Cornelio da Silva (CPF: 315.342.908-18), suposto(a) responsável pela empresa REINA PETS COMERCIO LTDA (CNPJ: 31.046.408/0001-28), tendo obtido êxito na abertura da conta 4011.003.2888-1 e na sequencial celebração de dois contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contratos n.º 4011.003.00002888-1 – R$5.127,60 e 21.4011.734.0000549-07 – R$ 75.028,82), assim como houve uso do cartão de crédito na importância de R$ 10.000,00. DANIEL FRUTUOSO PINTO, nos termos do art. 29 do Código Penal, concorreu para a prática do crime, na medida em que forneceu, com vontade livre e consciente, a conta bancária PICPAY, Ag. 0001, Conta 828916527, de sua titularidade, a qual foi beneficiada diretamente pelos valores subtraídos da CEF, por meio de transferência realizada em 26/03/2024 no valor de R$ 5.900,00. MARCELO PIRES BRITO, identicamente, nos termos do art. 29 do Código Penal, concorreu para a prática do crime, na medida em que forneceu, com vontade livre e consciente, a conta bancária de titularidade de sua empresa MODAS E CONFECCOES MPB LTDA (CNPJ: 47.664.257/0001-01), a qual foi beneficiada diretamente pelos valores subtraídos da CEF, uma vez que destinatária do montante de R$ 5.900,00 em 26/03/2024, transferidos por DANIEL FRUTUOSO PINTO, e de R$ 58.930,00, em 25/03/2024, que lhe foram repassados por Antônio Gustavo Montenegro Cruz.” Como dito acima, dos estelionatos mencionados MARCELO participou apenas da imputação n. 5, eis que recebeu em sua empresa MODAS E CONFECCOES MPB LTDA uma transferência em 06/05/2024 no valor de R$ 58.744,50. Essa transferência foi realizada por José Ribamar enquanto se passava por Leonardo Palmisciano Marco, suposto responsável pela empresa PERSONA LAR, vítima do golpe ao lado da CEF. Portanto, neste caso MARCELO participou do estelionato com uso de documento falso eis que sua ação foi necessária para a consumação do delito, pois José Ribamar logrou abrir uma conta em nome da referida empresa e obteve um empréstimo. Tal empréstimo foi creditado na conta espúria, mas, juridicamente ainda na disponibilidade da empresa vitimada e tendo a CEF como depositária. Assim, para a consumação do estelionato, ou seja, para o efetivo recebimento da vantagem indevida era necessário sacar ou transferir o dinheiro para a conta de alguma pessoa sobre a qual a organização criminosa teria controle. Como parte do dinheiro obtido com o golpe foi transferido para a conta da empresa titularizada por MARCELO, reside aí sua participação no estelionato. Dadas essas circunstâncias, há que se entender que MARCELO aderiu ao golpe efetuado por José Ribamar, já que a ilicitude do ato era indisfarçável e inquestionável. Tenho, ainda, que MARCELO aderiu ao golpe integralmente, ou seja, o estelionato mediante a utilização de documento falso. Embora não haja prova direta de que soubesse exatamente qual o golpe que seria executado por José Ribamar, o quadro probatório é suficiente para dele extrair, no mínimo, o dolo eventual de MARCELO em concorrer para os crimes, pois o empréstimo de sua conta para a passagem de valores que não lhe pertenciam e de que ele alega não ter qualquer conhecimento, são circunstâncias que revelam a plena ciência de que era dinheiro ilícito e que muitos golpes são executados com a utilização de documentos falsos. Dessa forma, nem se cogita de participação de menor importância. Deve, portanto, responder pelo mesmo crime supostamente praticado por José Ribamar, nos termos do art. 29 do Código Penal, de acordo com a sua culpabilidade que, no caso, é menor que a de José Ribamar, porém dever responder pelos mesmos crimes. Também há que se ponderar que no crime de uso de documento falso, embora constitua o elemento de fraude para o cometimento do estelionato, não exauriu sua potencialidade delitiva no estelionato, porquanto se trata de documento de identidade do tipo RG, de contrafação de ótima qualidade, que pode ou poderia ser utilizado outras vezes para fins ilícitos. Com efeito, o RG é documento de identidade oficial que permite abrir outras contas bancárias, fazer financiamentos, assumir outras obrigações onerosas em nome de terceiras pessoas, enfim, um vasto campo de possibilidades para o mal uso. Logo, não se aplica a Súmula n. 17 do STJ, devendo prevalecer a tese acusatória de concurso formal entre os delitos de estelionato e uso de documento falso e o próprio falso, nos termos do art. 70 do Código Penal. No entanto, nas demais imputações de estelionato (1,3 e 10) vejo que MARCELO não pode ser considerado coautor ou partícipe, uma vez que o dinheiro obtido com o golpe já estava em contas bancárias de pessoas controladas pela organização criminosa quando foram transferidas para a MPB Modas, empresa de MARCELO. Na imputação n. 01, José Ribamar, depois de obter dinheiro emprestado em nome da empresa SIDNEI FERNANDES DA SILVA LTDA, o transferiu para Antônio Gustavo Montenegro Cruz, pessoa que continua sendo investigada em outros autos. Somente depois que Antônio Gustavo Montenegro Cruz supostamente recebeu o dinheiro em favor da organização criminosa, consumando o estelionato, o transferiu para MARCELO. Ou seja: a participação de MARCELO nesse fato é plenamente dispensável para a consumação do estelionato, mas serve como uma camada de proteção ao rastreamento do dinheiro espúrio, tendo como única finalidade evitar ou dificultar que tanto a CEF quanto as autoridades de repressão identificassem e localizassem esses recursos. Em outras palavras, a ação de MARCELO é posterior à consumação do estelionato, já que a vantagem indevida já fora recebida por alguém da organização criminosa, constituindo apenas um “plus” na cadeia de atos criminosos, um ato de sofisticação. Todavia, tal ação é extremamente importante para os desideratos da organização criminosa, que não se limitam a perceber a vantagem ilícita, mas, também, proteger a sua disponibilidade dificultando a sua descoberta e garantindo o usufruto desse dinheiro aos integrantes principais da ORCRIM. Na imputação n. 03, José Ribamar, usando documento público falso em nome de Marco Aurélio Travasso, suposto(a) responsável pela empresa DANCORTHE COM DE CAPACHOS PISOS, abriu a conta 1007.003.2903-9 e obteve um contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contrato n.º 000009925226675041 – R$ 153.455,45). Parte do dinheiro foi transferido ao corréu DANIEL FRUTUOSO PINTO e, somente depois disso, é que o dinheiro foi transferido para MARCELO. Já em relação à imputação n. 10, CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA, mediante uso de documento público falso em nome de Gislaine Cristina Cornelio da Silva, suposto(a) responsável pela empresa REINA PETS COMERCIO LTDA conseguiu abrir uma conta na CEF e obteve empréstimo/financiamento, repassando valores para DANIEL FRUTUOSO PINTO (R$ 5.900,00) e Antônio Gustavo Montenegro Cruz (R$ 58.930,00). Somente depois que esses valores já estavam em contas de pessoas controladas pela organização criminosa é que foram transferidos para a conta da MPB Modas, de MARCELO. Portanto, em relação às imputações nn. 1, 3 e 10, reputo que MARCELO não participou dos estelionatos, os quais já estavam consumados, porém são demonstrativos incontestes da participação de MARCELO na organização criminosa. A situação de MARCELO é bem parecida com a de DANIEL que, além da participação em um estelionato episódico, também participou dos golpes da organização criminosa na função de conteiro, utilizando de sua empresa e suas contas bancárias legítimas para a movimentação e dispersão dos recursos, de maneira a viabilizar que o dinheiro obtido com os golpes efetivamente chegue à disponibilidade da organização criminosa, além de despistar a Caixa Econômica Federal para que os recursos não sejam bloqueados e, por fim, as demais autoridades para que os principais integrantes da organização criminosa não sejam detectados. Com efeito, não restou bem demonstrado o montante que ingressou nas contas da MPB Modas, sendo que na conta pessoal de MARCELO foram creditados R$ 69.559,20 de março a dezembro de 2024. Sobre esse valor creditado em sua conta pessoal, além de não ter muita expressão econômica, não se deteve para a origem desses recursos. Já em relação aos valores transitados nas contas da MPB Modas, estimados em R$ 12.045.090,00, no período de 01/12/2023 a 30/06/2024, também não se detalhou as respectivas origens de todo esse montante, sendo esse valor caracterizado como operações suspeitas em relatório do COAF. O que não resta qualquer dúvida são os recebimentos relativos às imputações nn. 1, 3, 5 e 10: R$ 24.900,00 + R$ 49.800,00 + R$58.575,50 + R$ 58.744,50 + R$17.000,00 + R$ 5.900,00 + R$ 58.930,00, totalizando R$ 273.850,00. No entanto, a acusação logrou demonstrar os altos valores que saíram das contas da MPB Modas com destino a empresas e pessoas ligadas à organização criminosa, totalizando R$ 1.795.373,00, conforme ID 360795236 - Pág. 115/118: R$ 85.000,00 para Gabriely Frutuoso de Holanda; R$ 199.923,00 para Comércio e Confecções Gabriely Ltda.; R$ 690.310,00 para Nanai Modas e Confecções Ltda.; R$ 110.000,00 para Edimar Pereira Avelar Júnior; R$ 92.666,00 para José Júnior Araújo de Sousa; R$ 120.997,00 para Júnior Jeans Ltda.; R$ 58.000,00 para Janaína Frutuoso Pinto; R$ 55.100,00 para Teixeira Roupa Fashion Ltda.; R$ 77.500,00 para Claudiana Pires Lima Correia; R$ 50.000,00 para Militello’s Car Multimarcas Ltda.; R$ 50.000,00 para José Adriano de Sousa Gonçalves; R$ 39.568,00 para José Rivaldo Lima dos Santos; R$ 32.400,00 para Samila Marques Magalhães Vidal; R$ 62.191,00 para José Ribamar Pires Correia; R$ 26.718,00 para José Bernardo Ferreira Lima; R$ 25.000,00 para Marcelo Pires Brito e R$ 20.000,00 para Pedro Ítalo da Silva de Lima. Como bem salientado pelo MPF, “Dentre as operações, destacam-se àquelas feitas com NANAI MODAS E CONFECÇÕES LTDA (cuja titular é JANAÍNA FRUTUOSO PINTO), JOSÉ JÚNIOR DE ARAÚJO DE SOUSA, JANAÍNA FRUTUOSO PINTO, TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA (cujo titular é ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA), JUNIOR JEANS LTDA (cujo titular é JOSÉ JÚNIOR), CLAUDIANA PIRES CORREIA, MARCELO PIRES BRITO, RIBAMAR CORREIA PIRES e MILITTELOS CAR MULTIMARCAS (empresa da qual JOSÉ RIBAMAR e CLAUDIANA adquiriram um Toyota Corolla)”. Essas provas documentais são mais do que suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de integrar organização criminosa por parte de MARCELO, eis que toda essa movimentação financeira não tem como passar despercebido até mesmo para pessoas mais distraídas. Além disso, a manutenção de recorrentes transações financeiras com pessoas e empresas que fazem parte da organização criminosa afastam qualquer possibilidade de desconhecimento de seu papel no grupo. A justificativa apresentada em interrogatório judicial de desconhecimento da utilização de sua conta e do nome de sua empresa não colhe, porquanto MARCELO admitiu que recebeu cerca de R$ 35.000,00 pelo empréstimo da conta e do nome da empresa que constituiu. Ademais, as diligências policiais demonstram inequivocamente que a MPB Modas era empresa de fachada, não funcionando legitimamente como uma loja de roupas e, sim, como um verdadeiro centro financeiro da organização criminosa. Portanto, a imagem de modesto trabalhador rural contrasta com as provas documentais apresentadas, sobretudo porque recebeu um valor bem significativo para aderir aos planos da organização criminosa. No mais, verifico que MARCELO integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, deverá o corréu se submeter às penas que passo a individualizar. Pena do crime de estelionato - imputação n. 05 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que o valor do estelionato que se pode atribuir ao mesmo foi de R$ 58.744,50 e ele não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos, tampouco compareceu à Caixa para aplicar o golpe. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha o presente corréu praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, ainda que parcial, porém, a pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal. Dessa forma, nessa fase intermediária mantenho a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3). Logo, a pena fica aumentada para 1 ano, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 480 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 16 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 16 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 13 dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso - imputação n. 05 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que o ele não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos, tampouco compareceu à Caixa para aplicar o golpe. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso formal Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 23 dias-multa, à razão de 1/20 salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva ser superior ao mínimo legal, uma vez que, dentre as circunstâncias judiciais, as consequências do crime extrapolam o ordinário e devem, bem por isso, exasperar a pena mínima. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que saíram das contas de da MPB Modas para empresas e pessoas ligadas à organização criminosa, somam R$ 1.795.373,00 em curto lapso (de março a maio de 2024), e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 3/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra o corréu, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 15 dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre os estelionatos e uso de documento falso com o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 6 anos e 10 meses e a pena de multa atinge 38 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o semiaberto, observando-se que as circunstâncias judiciais negativas aqui reconhecidas não têm o condão de agravar o regime, notadamente porque se trata de réu primário. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Marcelo Pires Brito, o valor de R$ 1.795.373,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Marcelo poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Com efeito, a pena de reclusão aplicada nesta sentença fixou o regime semiaberto para o início de seu cumprimento. Com efeito, ainda que se tenha apurado nestes autos a gravidade das condutas consideradas em conjunto, o perigo à ordem pública cede à prevalência de decisão de cunho definitivo (regime semiaberto) sobre uma decisão provisória e instrumental tomada antes desta decisão definitiva de mérito (prisão preventiva). Em outras palavras, não é razoável e proporcional que a situação provisória (prisão preventiva) seja mais gravosa que a situação definitiva (condenação ao regime semiaberto). Ademais, observo que não houve qualquer perturbação na instrução criminal. Portanto, resta mitigado, neste momento, o perigo à aplicação da lei penal. Assim, neste momento a prisão preventiva não se mostra necessária e adequada, devendo ser revogada nos termos do § 5º do art. 282 do CPP, pelo que determino a expedição de alvará de soltura clausulado. Deverá o corréu comparecer em Secretaria no prazo de 10 dias (a contar da intimação de seu advogado) e comprovar o atual endereço, assinando termo de compromisso de comunicar toda e qualquer alteração de endereço, físico e eletrônico, além do número de celular. (12) JANAINA FRUTUOSO PINTO Ao cabo da instrução probatório, tenho que a imputação do crime de integrar organização criminosa procede. Com efeito, a acusação assim descreve a participação de Janaína Frutuoso Pinto nos fatos aqui apurados: “JANAINA FRUTUOSO PINTO (CPF: 069.106.243-94), foi identificada como sendo uma das principais conteiras da ORCRIM, tendo utilizado suas contas bancárias pessoa física e jurídica – NANAI MODAS E CONFECCOES LTDA (CNPJ: 069.106.243-94) – para transacionar reiteradamente valores decorrentes da prática delitiva. Na análise da movimentação de apenas 3 (três) contas de JANAINA FRUTUOSO PINTO no Banco Bradesco, identificou-se transações de R$ 1.313.443,07, distribuídas em operações a débito e a crédito. JANAIANA FRUTUOSO PINTO ainda é titular da expressiva quantidade de 14 (quatorze) contas bancárias, sua maior parte em bancos digitais: A título de exemplo, JANAINA FRUTUOSO PINTO, por meio de conta no Banco Bradesco, Agência 0884, Conta 51527, recepcionou R$ 58.000,00 que foram, inicialmente, depositados para a empresa MODAS E CONFECCOES MPB LTDA (CNPJ: 47.664.257/0001-01). Em similitude com outros denunciados, JANAINA é responsável pela empresa NANAI MODAS E CONFECCOES LTDA (CNPJ: 48.962.037/0001-27), empresa receptora de diversas transferências bancárias provenientes de recursos fraudados da CEF, com endereço na Rua Joao Boemer, n.º 954, Brás, São Paulo/SP. No entanto, após a diligência de verificação do endereço, foi constatado que o imóvel é ocupado por outra empresa (ID. 350134183 pp. 22), tratando-se de uma empresa ficta. Até o presente momento, foi identificado que a NANAI MODAS transacionou no período compreendido pela quebra de sigilo bancário, entre março e novembro de 2024, um total de R$9.979.793,40, entre operações de crédito e débito.” Diferentemente do que ocorreu, por exemplo, com a imputação de José Tailani, a denúncia descreve minimamente um dos elos de Janaína com os demais membros da organização criminosa, revelando que ela própria também integrava o grupo de forma consciente e voluntária. Logo, tal corré não foi pega de surpresa nas alegações finais e teve a oportunidade de se defender adequadamente no início do processo, como se exige no devido processo legal. Portanto, este Juízo se sente autorizado a conhecer de fatos que foram melhor explanados em alegações finais, mas que foram indicados ao menos de modo exemplificativo na denúncia, sem que isso implique qualquer menoscabo ao contraditório e ao direito de ampla defesa da corré Janaína. Até porque sua i. defesa mencionou expressamente que não adentraria “no mérito das transações financeiras, pois, ainda que existentes, elas não são suficientes, por si sós, para provar o animus associativo duradouro”. Tal menção demonstra a total ciência das transações financeiras e a opção, consciente e voluntária, de não questioná-las, o que faz parte do direito à ampla defesa. Voltando aos fatos, vejo que a prova documental é farta em demonstrar a intensa participação de Janaína nas atividades da organização criminosa. Com efeito, Janaína se diz uma pessoa humilde e trabalhadora, porém não trouxe uma prova sequer do exercício de trabalho, mesmo tendo afirmado em interrogatório que trabalhou até a gravidez de sua filha mais nova, a qual conta com cerca de dois anos de idade. Afirmou que desde a última gravidez (o que podemos calcular cerca de 3 anos), sobrevive do benefício governamental Bolsa Família, além de receber ajuda dos pais de seus filhos com medicamentos e alimentos. Tal período compreende o lapso em que se imputa a participação de Janaína na organização criminosa, ou seja, entre março e novembro de 2024. Logo, não existe qualquer justificativa lícita para Janaína apresentar uma movimentação financeira tão expressiva como a prova documental revelou: em suas contas (pessoa física) junto ao Banco Bradesco, teve creditado o montante de R$ 598.934,35 e debitado o valor de R$ 714.508,72. Tampouco se justifica possuir 13 contas bancárias em seu nome, esclarecendo que uma das contas indicadas junto ao Banco Bradesco foi encerrada em 15/02/2022, portanto, antes do período delimitado dos golpes da organização criminosa. Também não se justifica ser dona da empresa Nanai Modas e Confecções Ltda., que se provou ser meramente de fachada (ID. 361658343 pp. 22 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181), com movimentação financeira milionária, tendo recebido, a crédito, R$ 4.886.587,76 e debitado o valor de R$ 4.911.205,64, só no breve período de março a novembro de 2024. Conforme apurado a partir da quebra de sigilo bancário, Janaína movimentou R$ 741.916,96 com outras contas de sua titularidade, o que revela o seu papel primordial na organização criminosa: fazer circular o dinheiro obtido com os golpes praticados, como maneira de dificultar o seu rastreamento pelas autoridades públicas. Outras movimentações com pessoas aqui denunciadas e que inequivocamente fazem parte dessa organização criminosa chama a atenção: a) R$ 113.470,00 com a NANAI MODAS E CONFECÇÕES LTDA, empresa de sua titularidade; b) R$ 58.000,00 com a MODAS E CONFECÇÕES MPB LTDA, de titularidade do corréu MARCELO PIRES BRITO; c) R$ 2.800,00 com a JUNIOR JEANS CONFECÇÕES LTDA, de titularidade do corréu JOSÉ JUNIOR DE ARAÚJO DE SOUSA; d) R$ 2.000,00 com a corré CLAUDIANA LIMA PIRES CORREIA (ID 360795236 - págs. 228/229). Também chamam a atenção as recorrentes (e algumas vultosas) movimentações financeiras entre a empresa Nanai, de titularidade de Janaína, com as demais pessoas e empresas comprovadamente envolvidas com os negócios da organização criminosa: a) R$ 696.810,00 com a MODAS E CONFECÇÕES MPB LTDA, pertencente ao corréu MARCELO PIRES BRITO; b) R$ 529.240,00 com a própria pessoa física JANAÍNA FRUTUOSO PINTO; c) R$ 38.000,00 com CLAUDIANA LIMA PIRES CORREIA; d) R$ 30.000,00 com JOSÉ JÚNIOR DE ARAÚJO DE SOUSA; e) R$ 27.630,00 com a empresa TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA, pertencente à ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA; f) R$ 12.700,00 com a PIRES JEANS, pertencente à CLAUDIANA LIMA PIRES CORREIA (ID 360795236 - págs. 329/330). Essas provas documentais são mais do que suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de integrar organização criminosa por parte de Janaína, eis que toda essa movimentação financeira não tem como passar despercebido até mesmo para pessoas mais distraídas. Ninguém mantém, sem qualquer justificativa, 13 contas bancárias em seu nome, ainda mais afirmando sobreviver do Bolsa Família e de ajuda dos pais de seus filhos com medicamentos e alimentos. Além disso, a manutenção de recorrentes transações financeiras com pessoas e empresas que fazem parte da organização criminosa afastam qualquer possibilidade de desconhecimento de seu papel no grupo. Ademais, por não ter refutado de qualquer modo e em qualquer tempo, restou indubitável que Janaína realizava pessoalmente as transações espúrias, de sorte a revelar que sua participação era consciente e voluntária. No mais, verifico que Janaína integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Como já visto, a organização se estruturou em três núcleos distintos: os falsificadores, os utilizadores de documentos falsos e os conteiros. Com efeito, os fundos obtidos através dos empréstimos e financiamentos fraudulentos eram movimentados pelo núcleo dos conteiros. Tais indivíduos disponibilizavam suas contas bancárias, mediante pagamento, para onde os valores eram rapidamente transferidos após sua obtenção junto à CEF pelos utilizadores de documentos falsos. Consta da denúncia que a função dos conteiros era dissipar o dinheiro obtido por intermédio de “contas de passagem”, com objetivo de dificultar o rastreamento do dinheiro e sua recuperação pelas autoridades financeiras. Janaína comprovadamente integrava o núcleo dos conteiros e realizava a tarefa de movimentar os valores obtidos com os golpes entre contas bancárias dela própria, de sua empresa Nanai e com outras pessoas e empresa da organização criminosa, como a MODAS E CONFECÇÕES MPB LTDA, pertencente ao corréu MARCELO PIRES BRITO; CLAUDIANA LIMA PIRES CORREIA; JOSÉ JÚNIOR DE ARAÚJO DE SOUSA; TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA, pertencente à ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA e com a PIRES JEANS, pertencente à CLAUDIANA LIMA PIRES CORREIA. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, deverá a corré se submeter às penas que passo a individualizar. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva ser superior ao mínimo legal, uma vez que, dentre as circunstâncias judiciais, as circunstâncias do crime e suas consequências extrapolam o ordinário e devem, bem por isso, exasperar a pena mínima. Com efeito, o fato de manter 13 contas bancárias, denota circunstância que não só agrava o crime, como dificulta ainda mais o rastreamento do dinheiro e a descoberta do golpe pelas autoridades. Por essa razão, acrescento 1/6 à pena mínima. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que entraram nas contas de Janaína e de sua empresa Nanai, somam R$ 5.485.522,11 em curto lapso (de março a novembro de 2024), e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 4/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra a corré, fixo a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 5 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 5 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 18 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Janaína Frutuoso Pinto, o valor de R$ 5.485.522,11, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Janaína Frutuoso Pinto poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Levanto, desde já, as medidas cautelares fixadas na decisão ID 362639472, com exceção da fiança, que dependerá do que restará definido quando do trânsito em julgado. À toda evidência que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada a este Juízo. (13) JOSE JUNIOR ARAUJO DE SOUSA Em relação ao crime do art. 297 do Código Penal, verifico que na busca e apreensão efetuada na residência do corréu Sebastião foram encontrados 13 RG’s com nomes distintos, mas todos com fotos de Sebastião, o que revela a falsidade de tais documentos. Ainda quanto à falsidade, o laudo nº 1002/2025 – SETEC/SR/PF/SP (ID. 360795247 - Pág. 233/243) confirmou que todos os documentos eram materialmente falsos. Por fim, Sebastião confessou em Juízo que adquirira tais documentos com a finalidade de usar em bancos, mas se arrependeu e os deixou guardados em casa, sem qualquer tipo de uso. Veja-se que foi encontrado na nuvem do corréu José Júnior Araújo de Sousa o documento em nome de Flávio Kalil Notaro, conforme ID 360795247 - Pág. 46, com a mesma foto de Sebastião que fora utilizado em 8 dos 13 RG’s falsos apreendidos na casa do corréu Sebastião e periciados no laudo nº 1002/2025 – SETEC/SR/PF/SP (ID. 360795247 - Pág. 233/243). Verifico, também, que foram apreendidos na residência da corre Tatianny 15 RG’s falsos, cada qual com um nome e dados diferentes, mas todos com a foto de Tatianny. Verifico, ainda, que a falsidade está comprovada pelo laudo n. 1068/2025 - SETEC/SR/PF/SP (ID. 360795247 - Pág. 244/245), o qual confirmou que todos os documentos eram materialmente falsos. Da mesma forma, foi encontrado na nuvem de José Júnior o RG falso em nome de Graziela de Souza Cerboncini, o qual contém a foto da corré Tatianny com a mesma foto utilizada em 10 dos 15 documentos de identidade falsos apreendidos na residência da corré Tatianny, conforme se vê do laudo n. 1068/2025 - SETEC/SR/PF/SP (ID. 360795247 - Pág. 244/245). O documento falso de identidade utilizado por Tatianny na imputação n. 33, em nome de Gabriela Carrasco Prado Alves, também utiliza a mesma foto do RG falso em nome de Graziela de Souza Cerboncinie mais 10 RG’s apreendidos na residência da referida corré. Observe-se que José Júnior pesquisou os dados de Gabriela, conforme tela encontrada a nuvem do referido corréu (D. 360795247 - Pág. 38). Por fim, observo que foram apreendidos na residência da corré Hortensia 16 RG’s falsos, cada qual com um nome e dados diferentes, mas todos com a foto de Hortensia. Verifico, ainda, que a falsidade está comprovada pelo laudo n. 1143/2025 - SETEC/SR/PF/SP (ID. 360795247 - Pág. 256/269), o qual confirmou que todos os documentos eram materialmente falsos. Ocorre que não há uma ligação direta dos 16 RG’s falsos da corré Hortensia com o corréu José Júnior, de modo que não se pode atribuir a José Júnior a responsabilidade por esses documentos falsos. A ligação seria indireta, pois Hortensia tem vinculação clara e direta com os corréus Gleiciane, Elizeu e Francisco Erik. José Júnior, por sua vez e como veremos melhor adiante, tem vinculação clara e direta com Marcelo, Elizeu, Claudiana, Janaína, Sebastião e Tatianny. Todavia, essa ligação indireta não me parece suficiente para cravar, com a certeza necessária para um édito condenatório, que José Júnior fosse o responsável pelas falsificações dos documentos utilizados por Hortensia, embora isso seja plausível. Dessa forma, reputo José Júnior responsável apenas pelos documentos de identidade falsos apreendidos com Sebastião e Tatianny, eis que possuem alguma ligação direta com aqueles encontrados em sua nuvem, conforme explicitado acima. Ademais, na nuvem de José Júnior foram encontradas inúmeras fotos que demonstram que tal corréu era o responsável pela contrafação dos documentos utilizados pela organização criminosa. Nada impede que outras pessoas, acusadas ou não nestes autos, também fizessem essas falsificações, mas não resta qualquer dúvida de que José Júnior se dedicava intensamente a essa atividade. Com efeito, em sua nuvem foram encontradas fotos de espelhos de RG (ID. 360795247 - Pág. 45, 52 e 58). Observe-se que o computador ao fundo da foto é o mesmo verificado em várias outras fotos, tendo como tela de fundo a imagem de uma caveira estilizada e na parte de cima uma etiqueta branca com bordas vermelhas, provavelmente tampando a câmera do notebook. Há outras fotos que denunciam a atividade, como um programa de edição de imagens contendo um RG na tela; manuscritos com treinamento de assinaturas; as fotos dos RG’s com fotos de Sebastião e Tatianny; holerites editados, etc. (ID 360795247, págs. 45/87). Conforme salientado pelo MPF, “Além disso, foi identificado o registro do uso do aplicativo ‘Insight Face Swap IA’ (uma interface para edição de fotos com Inteligência Artificial), provando que possuía as ferramentas digitais necessárias para manipular e inserir as fotografias dos falsários nos documentos de terceiros” (ID 360795247, pág 44). Todo esse conjunto de provas e indícios traz a convicção robusta de que José Júnior era responsável (talvez o único ou o principal) pela contrafação dos documentos de identidade falsos utilizados nos golpes praticados por essa organização criminosa. Talvez até ele próprio tenha utilizado desses documentos para apresentá-los pessoalmente nas agências bancárias, uma vez que foram encontrados em sua nuvem mais de um RG falso em nome de terceiros, mas com a sua foto (ID 360795247, págs. 56, 66, 70, 71 e 72). Todavia, isso não foi descrito na denúncia e, portanto, não será objeto de deliberação judicial, mas contribui para a percepção de que José Júnior era especialista nessa atividade espúria. Assim, deverá responder ao menos pelas 28 falsificações de RG’s com as fotos de Sebastião (13) e Tatianny (15), não podendo ser penalizado pelos 16 RG’s apreendidos com Hortensia ante a insuficiência de provas. À toda evidência que se trata de 28 falsificações, ou seja, 28 fatos autônomos, não podendo ser encarado como crime único. No entanto, dado que foram encontrados num só lugar, num só momento e guardam semelhança na maneira de execução, pois todos têm a foto de Sebastião ou Tatianny, devem ser entendidos como continuação do “primeiro”, na forma do art. 71 do Código Penal. Por fim, compete a análise da imputação do crime de integrar organização criminosa. Com efeito, diversos fatos comprovados nos autos levam à conclusão irretorquível de que José Júnior pertencia, de fato, à organização criminosa apurada nestes autos. Senão vejamos. Primeiramente, todos os fatos tratados no capítulo anterior em relação ao crime de falsificação de documento público servem para fundamentar a conclusão de que José Júnior exercia tal atividade em prol da organização criminosa que integrava, notadamente porque, como já adiantado, ele mantinha ligação direta com vários corréus, como Marcelo, Elizeu, Claudiana, Janaína, Sebastião e Tatianny. Repisando, a prova dos autos é ampla a demonstrar que José Júnior era responsável pela falsificação dos documentos de identidade que seriam cruciais para a aplicação dos golpes nas agências bancárias por outros integrantes. Contudo, sua importância dentro das atividades do grupo era ainda maior: as provas colacionadas deixam claro que José Júnior também era responsável pelas pesquisas acerca das empresas e das pessoas que serviriam como vítimas, dado o encontro, em sua nuvem, de inúmeros documentos como telas de pesquisas em bancos de dados; cópias de cartão de CNPJ de várias empresas; cópias de contratos sociais; fotos de pesquisa de fachadas e endereços de empresas e agências bancárias, entre outros. Uma vasta gama de imagens que se coaduna com as atividades da organização criminosa. Uma série de pelo menos 5 documentos de identidade com nomes distintos, mas com a foto do próprio José Júnior. As fotos dos documentos falsos com as fotos dos corréus Sebastião e Tatianny. Enfim, o ID 360795247, págs. 1 a 105, traz todos esses documentos encontrados na nuvem de José Júnior que não deixam dúvida de que o mesmo era, além de falsário, um grande organizador das atividades espúrias do grupo, pesquisando e filtrando as empresas que tinham um bom “score” financeiro e que poderiam ter maior chances de sucesso na obtenção de empréstimos. Nesse ponto convém a transcrição de trecho anotado nos memoriais do MPF (ID 496082320, pág. 349): “Pelo conteúdo de sua nuvem, também foi possível concluir que JOSE JUNIOR utilizava-se do site “MAX BUSCAS”, indicado pela Polícia Federal como sítio eletrônico que “vende” informações sigilosas104 (ID. 360795247 - Pág. 21/39). A autoridade policial consignou que o site “MAX BUSCAS, figurava como principal site usado por Estelionatários e afins se retroalimentarem com informações vazadas da base de empresas de telefonia, Bancos Públicos e Privados, sites governamentais, e outros, matéria prima para falsificação de documentos e fraudes bancárias, que também são largamente comercializados na DarkWeb, Telegram, Discord, entretanto, alguns criminosos centralizam essas informações e comercializam o acesso por suas plataformas, entretanto, no caso em tela, em Excelente Serviço investigativo da Policia Civil do Distrito Federal-DF, foi deflagrada em 21/02/2025 a Operação Darkspot, em face da ORCRIM, responsável pelo MAX BUSCAS, que em recente 2ª fase, também prendeu preventivamente HACKER responsável pelos dados vazados, Vulgo CODE, no dia 26/03/25” (ID. 360795247 - Pág. 39/43).” Ademais, também exercia a função de dissipar os recursos obtidos com os golpes em suas contas bancárias, inclusive e sobretudo pelas contas em nome de sua empresa, a Júnior Jeans Confecções Ltda. EPP (CNPJ: 49.743.534/0001-05). Pelas contas da referida empresa passaram R$ 3.304.932,24, no curto período de março a novembro de 2024, conforme ID 360795236, pág. 330/331. Aqui faço um parênteses para esclarecer que reconheço como movimentação financeira apenas os valores creditados nas contas da empresa de José Júnior, porquanto os valores de saída são exatamente os mesmos, ou seja, o valor é um só, que entrou e saiu. Como bem resumido pelo MPF, na análise do fluxo financeiro da empresa, percebe-se que houve operações entre: a) R$ 466.475,00 com o próprio JOSÉ JUNIOR ARAÚJO DE SOUSA; b) R$ 120.997,00 com a MODAS E CONFECÇÕES MPB LTDA, pertencente ao corréu MARCELO PIRES BRITO; c) R$ 19.960,00 com a TEIXEIRA ROUPA FASHION, pertencente ao corréu ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA e d) R$ 2.800,00 com a corré JANAÍNA FRUTUOSO PINTO. Ademais, o próprio José Júnior recebeu em sua conta pessoal R$ 30.000,00 depositados pela empresa Nanai Modas, de propriedade da corré Janaína. Enfim, José Júnior era mais do que um falsário (o que já lhe garantia uma posição muito relevante na ORCRIM), exercendo um papel de organização e liderança no grupo, além de contribuir significativamente para a dissipação dos recursos obtidos com os golpes, evitando ou dificultando o rastreamento pela CEF e pelas autoridades. Dadas essas características, é lícito concluir que ele exercia o comando da organização criminosa, cabendo a majoração prevista no § 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Por fim, este Juízo não olvida que na diligência de busca e apreensão determinada nestes autos foi encontrada uma arma na residência de José Júnior, mais especificamente um revólver Taurus, calibre 38, de 5 tiros, com número de série preservado. Em relação a esse fato foi lavrado auto de prisão autônomo pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido, que recebeu o número 5002466-64.2025.4.03.6181, cuja competência foi declinada pela MM. 4a. Vara Federal Criminal de São Paulo em favor da Justiça do Estado por entender Sua Excelência que, “Em que pese a prisão em flagrante tenha ocorrido durante cumprimento das medidas determinadas por este Juízo nos autos n. 5005481-75.2024.4.03.6181, a apreensão da arma de fogo não possui qualquer conexão ou relação de prejudicialidade com os fatos investigados nos autos n. 5005481-75.2024.4.03.6181.” Nada obstante o encontro dessa arma, reputo não ser cabível a causa de aumento de pena prevista no § 2º da Lei n. 12.850/2013: “§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo”. Com efeito, não há qualquer prova do emprego da arma na atuação da organização criminosa. Por outro lado, dadas as características da arma (calibre 38, 5 tiros, com numeração preservada e de uso permitido) e o fato de José Júnior ter sido o único corréu flagrado com uma arma de fogo, tudo indica que a mesma era utilizada apenas para a sua segurança pessoal, tanto que foi encontrada no guarda-roupas do quarto de sua residência. No mais, verifico que Jose Júnior integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, deverá o corréu se submeter às penas que passo a individualizar. Em relação à do crime de falso, consubstanciadas em 28 RG’s diferentes, é lícito concluir que José Júnior praticou dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Conquanto relevantes as ponderações do MPF acerca da matéria, não se tem dúvida de que a opção do legislador foi pela teoria puramente objetiva, conforme dito expressamente nos itens 58 e 59 da Exposição de Motivos do Código Penal (Exposição de Motivos nº 211, de 9 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Justiça). Assim, para a aplicação da regra mais benéfica do crime continuado não se exige a “unidade de desígnios” requerida pelo Parquet, como se exigiria, por exemplo, para a aplicação da regra do concurso formal. Diante do atendimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, as penas dos 28 crimes devem ser substituídas pela pena do crime mais grave, acrescido de um sexto a dois terços. Por essa razão, as penas dos falsos serão dosadas apenas uma vez, pelo crime mais grave, a fim de evitar repetições desnecessárias, aplicando-se a regra da continuidade delitiva. Pena do crime de falso – art. 297, CP Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no artigo 297 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, observando-se que José Júnior cuidou pessoalmente da ótima falsificação dos documentos, possuindo software com inteligência artificial e espelhos de ótima qualidade, além de 5 exemplares feitos com a própria foto e com nomes distintos, forma-se um quadro em que as circunstâncias do crime são mais graves pela sofisticação e extrapolam o ordinário dos casos. Assim, considerando que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra o réu, acrescento 2/6 à pena mínima e fixo a pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da continuidade delitiva, eis que foram cometidos 28 crimes que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 2/3 da pena em razão do cometimento de 28 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 4 anos, 5 meses e 10 dias, e a pena de multa atinge 21 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 4 anos, 5 meses e 10 dias, e a pena de multa atinge 21 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I do Código Penal, bem ainda a suspensão condicional da pena, nos termos do caput do art. 77, do CP. Fixo a pena de multa em 21 dias-multa, cada qual no valor de 1/5 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva ser superior ao mínimo legal, uma vez que, dentre as circunstâncias judiciais, a culpabilidade e as consequências do crime extrapolam o ordinário e devem, bem por isso, exasperar a pena mínima. Restou demonstrado que José Júnior estava mais enfronhado na organização criminosa que muitos dos corréus aqui julgados, sendo o responsável pela contrafação dos documentos de identidade utilizados nos golpes. Portanto, sua culpabilidade é maior e a pena mínima deve ser acrescida em 2/6. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que entraram nas contas de José Júnior e de sua empresa, a Júnior Jeans, somam R$ 3.304.932,24, em curto lapso (de março a novembro de 2024), e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 4/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra o corréu, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão, e 20 dias-multa. Em relação às circunstâncias agravantes, incide aquela prevista no § 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, porquanto José Júnior exercia parte do comando da organização criminosa, sendo o responsável não só pela contrafação dos documentos, mas toda a pesquisa sobre as vítimas, selecionando aquelas que seriam viáveis para os golpes frutificarem. Sem dúvida era o “cérebro” (ou um dos) da organização criminosa e, portanto, deve ter sua pena agravada. Nesse ponto esclareço que, diversamente do postulado pelo MPF, entendo que tal circunstância não é causa de aumento de pena, porquanto não tem uma quantidade fixada ou um limite numérico. Assim, tem a natureza de circunstância agravante, além de assemelhar-se muito à circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal. Dessa maneira, agravo a pena-base em 1/3, alcançando 8 anos de reclusão, e 26 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes (lembrando que o réu não confessou a integração em ORCRIM), de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 8 anos de reclusão, e 26 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causas de aumento ou de diminuição da pena, de modo que fixo a pena definitivamente em 8 anos de reclusão, e 26 dias-multa. Fixo o regime fechado para o início de cumprimento de pena, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal, uma vez que a culpabilidade exacerbada do réu e as consequências vultosas do crime justificam e recomendam a adoção do regime mais severo. Inclusive porque José Júnior exercia parte do comando da organização criminosa, tendo papel diferenciado dos demais integrantes. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 26 dias-multa, cada qual no valor de 1/5 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre o crime de falso e o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos dois crimes devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 12 anos e 5 meses e 10 dias de reclusão e 47 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, observada a quantidade de pena, nos termos da alínea “a”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de José Júnior Araújo de Sousa, o valor de R$ 3.304.932,24, nos termos do art. 387, IV, do CPP. José Júnior não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Com efeito, verificou-se, agora em caráter definitivo nesta instância, que além de José Júnior integrar a organização criminosa, é o integrante com participação mais intensa e relevante na organização e preparação dos golpes, além de ter participação significativa como conteiro, promovendo a dispersão dos recursos obtidos ilicitamente, impedindo e dificultando a CEF e as autoridades no respectivo rastreamento. Assim, o perigo à ordem pública permanece hígido, devendo ser mantida sua prisão cautelar, inclusive porque José Júnior poderá se reagrupar com José Ribamar, tido pela acusação como um dos mentores do grupo, reativando a organização criminosa. (14) FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA Ao cabo da instrução probatória, restou suficientemente comprovado que Francisco Erik concorreu para a prática de estelionatos com uso de documento falso, integrando de modo estável a organização criminosa desvendada nos autos. Senão vejamos. Imputação n. 16: Em 20/03/2024, GLEICIANE deslocou-se até a agência Ag. 2924 Anália Franco/SP da Caixa Econômica Federal e, utilizando o RG falsificado em nome de Jessica Moreira Santos Baldusco (CPF: 395.782.058-80), efetuou a abertura da conta bancária n.º 2924.003.2258-0, em nome da empresa RABI BOUTIQUE LTDA (CNPJ: 35.143.705/0001-42). Logrou, ainda, obter 3 empréstimos nos valores de R$ 102.798,86; R$ 5.506,51 e R$ 79.805,05 e repassou para a conta de Francisco Erik os valores de R$ 40.000,00 (22/03/2024); R$ 47.000,00 (25/03/2024); R$ 59.000,00 (05/04/2024) e R$ 16.500,00 (09/04/2024). Tudo conforme documentos juntados em ID. 361658518 - Pág. 21/23 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181. Na sequência, transferiu tais valores para a conta da empresa Teixeira Roupa Fashion Ltda., de propriedade do corréu Elizeu Teixeira de Sousa, observando-se uma retenção de aproximadamente 5% dos valores recebidos de Gleiciane, conforme se observa no Documento ao ID. 361658406 - Pág. 11 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181. Imputação n. 17: Da mesma maneira que na imputação n. 16, GLEICIANE deslocou-se em 13/03/2024 até a agência 4135 Nova Fiesta/SP da Caixa Econômica Federal e, de posse de RG falsificado em nome de Rafaela Cruz de Souza (CPF: 481.940.448-20), efetuou a abertura da conta bancária n.º 4135.003.4482-0, em nome da empresa TRIDA RESTAURANTE & BAR LTDA (CNPJ: 25.275.647/0001-57). Obteve empréstimos de R$154.974,49 e R$5.691,25, transferindo-os para as contas de Maria Erica Sousa Santos (R$ 53.300,00 em 18/03/2024); EDUCAFINC CONSULTOR (R$ 49.990,00 em 19/03/2024); FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA (R$ 32.400,00 em 20/03/2024 e COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS, empresa de FRANCISCO ERIK (R$ 5.000,00 em 02/04/2024), tudo conforme Documentos ao ID. 361658518 - Pág. 30/33 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181. Francisco repassou de sua conta pessoal R$ 30.750,00 para a Teixeira Roupa Fashion, empresa de Elizeu, a qual também recebeu R$ 5.000,00 transferidos por Franciso da conta de sua empresa Comércio de Roupas Erik Jeans Ltda. EPP. Imputação n. 19: da mesma forma que nas imputações anteriores, no dia 04/07/2024, Gleiciane compareceu na Ag. 1998 Alexandrina/SP da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, de posse de RG falsificado em nome de Angelica Coelho Ferreira (CPF: 122.073.326-16), efetuou a abertura da conta bancária n.º 1998.003.3223-3, em nome da empresa REALEZA REPRES E INTERMED (CNPJ 40.218.585/0001-35). No mesmo dia, GLEICIANE conseguiu, em nome da pessoa jurídica, um empréstimo de R$ 147.185,25, dos quais repassou R$ 50.000,00 (em 08/07/2024) e R$ 26.000,00 (em 11/07/2024) para a conta pessoal de Francisco Erik, além de R$ 59.990,00 (em 10/07/2024) e R$ 8.070,00 (em 12/08/2024) para o também corréu José Tailani Pedrosa. Imputação n. 20: ainda com o mesmo modus operandi, Gleiciane foi até a Ag. 0282 Araraquara/SP da Caixa Econômica Federal em 04/07/2024, se passando por Carolina Rosa Francisco (CPF: 414.287.618-02), suposta responsável pela empresa C R F MATERIAIS CONSTRUCAO (CNPJ 48.261.737/0001-94), tendo obtido êxito na abertura da conta 0282.003.5492-4 e no recebimento de empréstimo no valor de 70.000,00. Na sequência, transferiu para Francisco Erik os valores de R$ 59.000,00 (em 08/07/2024) e R$ 15.900,00 (em 10/07/2024), conforme Documentos ao ID. 360795247 - Pág. 434. Imputação n. 21: sempre com a mesma maneira de agir, Gleiciane foi até uma agência da Caixa Econômica Federal situada em Ribeirão Preto no dia 08/05/2024 e logrou abrir a conta 2946.003.2276-8, em nome da empresa C Q BRUNELLI PREST SERV AP ADM (CNPJ: 35.652.101/0001-21), se passando por Camila Queiroz Brunelli (CPF: 385.431.208-37). Conseguiu, ainda, empréstimos de R$ 151.317,11 e R$ 36.000,00, dos quais transferiu para Francisco Erik as quantias de R$ 59.900,00 (em 13/05/2024); R$ 26.700,00 (em 16/05/2024) e R$ 36.600,00 (em 21/05/2024). Transferiu, ainda, para Laiane da Costa Teixeira em 14/05/2024 no valor de R$ 49.500,00, em 15/05/2024 no valor de R$ 26.000,00; Benedito Victor Lima Cavalcante em 22/05/2024 o valor de R$ 11.500,00 e Benedito Teixeira Pires em 27/05/2024 o valor de R$ 5.700,00, tudo conforme Documentos ao ID. 361658518 - Pág. 26/29 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181. Também restou demonstrado que Francisco Erik efetuou transferências para a Teixeira Roupa Fashion Ltda, empresa do corréu Elizeu, sendo observado, ainda, a retenção de aproximadamente 5% dos valores recebidos de Gleiciane (Documento ao ID. 361658406 - Pág. 12 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181) Imputação n. 22: Em 04/04/2024, GLEICIANE compareceu na agência n. 1087 Heitor Penteado/SP da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, usando o RG falsificado em nome de Bianca Nicodemo Rascio (CPF: 425.320.638-74), efetuou a abertura da conta bancária n.º 1087.003.2059-3 (acessada através do dispositivo 2395E3639B178A43), em nome da empresa NICO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ: 30.371.410/0001-00). Conseguiu um empréstimo de R$ 153.674,94 e fez as seguintes transferências para a empresa de Francisco Erik, a Comércio de Roupas Erik Jeans: em 11/04/2024 no valor de R$ 59.000,00, em 12/04/2024 no valor de R$ 58.900,00, e em 15/04/2024 no valor de R$ 18.000,00 (cfe. ID. 361658518 - Pág. 33/34 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Imputação n. 25: Em 21/03/2024, Gleiciane foi até a agência Ag. 4990 Alto do Jaraguá/SP da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, de posse de RG falsificado em nome de Luana Sanches Favoretto (CPF: 463.788.928-65), efetuou a abertura da conta bancária n.º 4990.003.0424-4, em nome da empresa BICHO FOFO PET SHOP LTDA (CNPJ: 35.152.684/0001-21). Lá conseguiu dois empréstimos: um de R$ 70.000,00 e outro de R$ 1.200,00. Na sequência, efetuou as seguintes transferências para a conta pessoal de Francisco Erik: em 28/03/2024 no valor de R$ 49.900,00, e em 01/04/2024 no valor de R$17.606,00. Francisco Erik, por sua vez, repassou à empresa do corréu Elizeu, Teixeira Roupa Fashion, com a retenção de aproximadamente 5% dos valores recebidos (ID. 361658406 - Pág. 14 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Imputação n. 28: A corré HORTENSIA, no dia 28/03/2024 foi até a Ag. 1617 Vieira de Moraes/SP da CEF e, se passando por Maria Paula de Cillo (CPF: 093.966.554-90), conseguiu a abertura da conta bancária em nome da empresa BONDI COM DISTRIB DE BRINQUEDOS (CNPJ: 33.768.163/0001-78). Após disponibilização dos créditos contratados, no valor total de R$ 210.406,48, HORTENSIA transferiu parte do montante subtraído da CEF para EDUCAFINC CONSULTOR (em 02/04/2024 no valor de R$ 54.000,00) e parte para COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS, pelas operações que seguem: em 03/04/2024 no valor de R$ 59.900,00, em 04/04/2024 no valor de R$ 23.000,00, em 10/04/2024 no valor de R$ 10.000,00, e em 15/04/2024 no valor de R$ 40.000,00 (ID. 361658518 - Pág. 16/20 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Após recepcionados na conta bancária de COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS, cujo sócio é FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA, os valores foram quase integralmente repassados para a empresa TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA, cujo sócio é o corréu ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA (ID. 361658406 - Pág. 16/17 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Imputação n. 34: A corré ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, em 25/03/2024, compareceu na Ag. 1087 Heitor Penteado/SP da Caixa Econômica Federal, e, de posse de RG falsificado em nome de Natalia Coppede Cussioli (CPF: 364.887.138-25), efetuou a abertura da conta bancária n.º 1087.003.2056-9, em nome da empresa CUSSIOLI SERV FINANCEIROS LTDA (CNPJ 25.070.324/0001-27). Ato subsequente, ANA CRISTINA obteve dois empréstimos: R$ 21.850,02 e R$ 55.930,16). Após disponibilização do crédito contratado, Ana Cristina transferiu o montante subtraído da CEF para a conta pessoal de Francisco Erik, efetuando as operações em 11/04/2024 no valor de R$ 19.900,00, e em 12/04/2024 no valor de R$ 50.000,00. Imputação n. 35: ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, em 12/03/2024, esteve na Ag. Vieira de Moraes/SP (Ag. 1617) da Caixa Econômica Federal, onde se passou por Maria Carolina Perri de Sousa (CPF: 327.671.898-78), logrando efetuar a abertura da conta bancária n.º 1617.003.3178-1, em nome da empresa PERRI CONS TREINAMENTO E DESENV (CNPJ: 30.996.314/0001-57). Conseguiu, ainda, contratar três empréstimos nos valores de R$ 154.753,08; R$ 11.418,19 e R$ 26.360,02. Após, transferiu para a conta bancária titularizada por DANIEL FRUTUOSO PINTO, efetuando uma operação em 18/03/2024 no valor de R$ 58.000,00. Em similitude, o restante do montante subtraído da CEF também foi enviado para a conta bancária de FRANCISCO ERIK, efetuando as operações em 19/03/2024 no valor de R$ 53.000,00, em 20/03/2024 no valor de R$26.900,00, em 22/03/2024 no valor de R$8.000,00, e em 26/03/2024 no valor de R$23.000,00 (ID. 361658518 - Pág. 12/15 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Veja-se que nas dez imputações de estelionato, Francisco Erik recebeu em sua conta, ou na conta de sua empresa Comércio de Roupas Erik Jeans, transferências efetuadas por duas integrantes da organização criminosa: Gleiciane e Hortência. As duas agiam da mesma forma: compareciam a uma agência da Caixa Econômica Federal utilizando documentos pessoais falsos, de pessoas representantes de empresas, onde conseguir abrir conta e obter empréstimos. Como o valor desses empréstimos era creditado na conta em nome da empresa, Gleiciane e Hortência cuidavam de transferir rapidamente tais valores para pessoas integrantes da organização criminosa, em contas de diversos outros bancos, de maneira a sair da possibilidade de bloqueio e recuperação da CEF. Francisco Erik atuava, portanto, como conteiro de primeiro nível, ou seja, aquele que recebia o dinheiro desviado e, com esse ato, consumava o estelionato. Depois, ele repassava esses valores para pessoas e empresas de pessoas ligadas à organização criminosa, chamados de conteiros de segundo nível, como forma de sofisticar a operação ilícita, disfarçando a origem do dinheiro e garantindo mais segurança no sentido de os golpes não serem descobertos. Assim, resta claro que Francisco Erik, quando recebia os valores diretamente das contas das empresas vitimadas, atuava na consumação do estelionato, pois tal fase era indispensável para que a organização efetivamente recebesse a vantagem indevida. Veja-se que, enquanto os valores obtidos fraudulentamente ainda estavam nas contas titularizadas pelas empresas, estas poderiam alertar a CEF e obter o bloqueio do dinheiro, evitando-se o recebimento pelos golpistas. Portanto, a atuação dos conteiros de primeiro nível - caso do corréu Francisco Erik – era fundamental para a consumação do estelionato, de maneira que deve responder pelos crimes de estelionato e de uso de documento falso. Ademais, Francisco Erik também atuava como conteiro de segundo nível, transferindo os valores para contas de outros conteiros, além de transitar valores de suas contas pessoais para as contas de sua empresa, sofisticando o golpe e dificultando o rastreamento do dinheiro desviado. Portanto, sua participação não se limitava aos estelionatos episódicos, mas transcendia a outras atuações em benefício dos interesses da organização criminosa, praticando, também, o crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Observo que Francisco Erik emprestou suas próprias e legítimas contas bancárias para receber e, imediatamente, repassar, valores que não correspondiam a qualquer trabalho ou negócio jurídico entre ele e os utilizadores de documentos falsos Gleiciane e Hortênsia. Tampouco tinha negócios legítimos que justificavam a transferência desses recursos de suas contas pessoais para as contas de sua empresa (Comércio de Roupas Erik Jeans) e vice-e-versa (num total de R$ 779.125,70), bem ainda para outros corréus e suas empresas, notadamente para a Teixeira Roupa Fashion Ltda. do corréu Elizeu Teixeira de Sousa, para quem transferiu o montante de R$ 1.005.160,00. Dentro desse contexto, resta indene de dúvida de que Francisco Erik aderiu aos golpes praticados pelos mencionados comparsas e, se não tinha completo conhecimento do modus operandi do crime “completo”, é indisfarçável ao menos o seu dolo eventual em participar de um golpe, inclusive com a utilização de documento falso, uma vez que permitiu que recursos ingressassem em sua conta bancária em nome de empresas das quais não tinha qualquer vínculo negocial, repassando-os imediatamente a outra empresa com a qual também não mantinha vínculo negocial legítimo. Insta salientar que o endereço cadastral da empresa de Francisco Erik era o mesmo da empresa de Elizeu Teixeira de Sousa, sendo que, em diligências, a Polícia Federal constatou que o endereço era ocupado, em verdade, pela empresa Happy Sun Moda Tricol Ltda., ou seja, eram empresas de fachada. Em outras palavras, era tudo falso, de maneira que a consciência de que estava auxiliando materialmente crimes com a utilização de documento falso era mais do que evidente. Dessa forma, nem se cogita de participação de menor importância. Deve, portanto, responder pelos mesmos crimes praticados por Gleiciane e Hortência, nos termos do art. 29 do Código Penal, de acordo com a sua culpabilidade que, no caso, é menor que a das citadas corrés, porém dever responder pelos mesmos crimes. Também há que se ponderar que no crime de uso de documento falso, embora constitua o elemento de fraude para o cometimento do estelionato, não exauriu sua potencialidade delitiva no estelionato, porquanto se trata de documento de identidade do tipo RG, de contrafação de ótima qualidade, que pode ou poderia ser utilizado outras vezes para fins ilícitos. Com efeito, o RG é documento de identidade oficial que permite abrir outras contas bancárias, fazer financiamentos, assumir outras obrigações onerosas em nome de terceiras pessoas, enfim, um vasto campo de possibilidades para o mal uso. Logo, não se aplica a Súmula n. 17 do STJ, devendo prevalecer a tese acusatória de concurso formal entre os delitos de estelionato e uso de documento falso e o próprio falso, nos termos do art. 70 do Código Penal. No tocante ao crime de integrar organização criminosa, tenho que a acusação também procede. Conforme dito alhures, Francisco Erik atuava como conteiro de primeiro e também de segundo nível. A expressão dos valores que transitaram por suas contas, notadamente enquanto recebedor direto e primário dos valores surrupiados, demonstra a sua importância e o seu papel central na organização criminosa. Prova inconteste dessa forma de participação é a inusual e inexplicada manutenção de 25 contas bancárias por um simples trabalhador rural, como Francisco Erik se apresenta em seu interrogatório judicial. Embora a acusação alegue que Francisco Erik possua 31 contas, durante o período em que se concentraram os golpes ele já tinha cancelado 6 contas, de maneira que este Juízo considera a existência de 25 contas (ID 361658028 dos autos 5003668-76.2025). Todavia, essa redução não afasta a conclusão de que essa quantidade de contas bancárias para um cidadão de baixa renda é indicativo fortíssimo de sua participação na organização criminosa. Ademais, sua empresa, que não exercia atividade, operava 8 contas bancárias, já descontadas 2 encerradas antes do período dos golpes. Outra circunstância que afasta por completo a versão trazida pelo acusado de que é mero “laranja” e de que teria sido utilizado sem consciência do golpe, é o montante de recursos que movimentou em suas contas. Conquanto a acusação sustente que o corréu Francisco Erik tenha movimentado R$ 2.882.482,13 em suas contas, é preciso discernir que foram creditados em suas contas o montante de R$ 1.441.241,03 e delas foram debitados R$ 1.441.241,03. Assim, o valor movimentado é de R$ 1.441.241,03, pois os recursos que entraram foram transferidos quase que imediatamente, de maneira que suas contas serviram apenas à passagem desses valores. Em outras palavras, o valor movimentado não pode ser a soma do que entrou e do que saiu. Em relação à sua empresa, a movimentação a ser considerada é de R$ 1.004.031,20, destacando-se transações com a empresa Teixeira Roupa Fashion, do corréu Elizeu, no patamar de R$ 999.462,00. Tudo demonstrado no ID 361658028 dos autos 5003668-76.2025. De qualquer forma, o valor de R$ 1.666.146,53 (resultante da soma dos créditos nas contas de Francisco Erik e sua empresa: R$ 2.445.272,23 – o valor transacionado entre as contas da PF e da PJ de Francisco: R$ 779.125,70) é bastante vultoso se considerarmos que a participação de Francisco Erik se deu no intervalo entre março e julho de 2024, bem ainda pelo fato de ter declarado exercer atividade agrícola. Essas provas documentais são mais do que suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de integrar organização criminosa por parte de Francisco Erik, eis que toda essa movimentação financeira não tem como passar despercebido até mesmo para pessoas mais distraídas. Ninguém mantém, sem qualquer justificativa, 25 contas bancárias em seu nome (mais 8 de sua empresa de fachada), ainda mais afirmando sobreviver da atividade agrícola. Além disso, a manutenção de recorrentes transações financeiras com pessoas e empresas que fazem parte da organização criminosa afastam qualquer possibilidade de desconhecimento de seu papel no grupo. Ademais, por ter utilizado suas contas bancárias legítimas, restou indubitável que Franciso Erik realizava pessoalmente as transações espúrias, de sorte a revelar que sua participação era consciente e voluntária. No mais, verifico que Francisco Erik integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, deverá o corréu se submeter às penas que passo a individualizar. Inicialmente, cumpre esclarecer que os dez estelionatos/uso de documentos falsos cometidos por Francisco Erik o foram entre 12/03 e 11/07/2024, portanto em intervalos inferiores a 1 mês entre um fato e outro, com exceção do intervalo entre a imputação n. 21 (21/05/2024) e a imputação n. 19: 04/07/2024). Sua participação, diferentemente dos utilizadores de documento falso, que compareciam a agências bancárias distintas, fazendo vítimas igualmente distintas, é mais homogênea, pois recebia os recursos em suas contas bancárias e as repassava a empresas/pessoas integrantes da ORCRIM, podendo tais transferências serem feitas de qualquer lugar, de maneira que essa circunstância passa a ser irrelevante para efeito de aplicação da benesse do crime continuado. No caso de Francisco Erik, recebera recursos de Gleiciane e Hortência (enquanto se passavam por outras pessoas) e os transferiu notadamente para a conta da sua empresa (Comércio de Roupas Erik Jeans) e para a empresa Teixeira Roupa Fashion, de propriedade do corréu Elizeu. Logo, é lícito concluir que Francisco Erik praticou dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Conquanto relevantes as ponderações do MPF acerca da matéria, não se tem dúvida de que a opção do legislador foi pela teoria puramente objetiva, conforme dito expressamente nos itens 58 e 59 da Exposição de Motivos do Código Penal (Exposição de Motivos nº 211, de 9 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Justiça). Assim, para a aplicação da regra mais benéfica do crime continuado não se exige a “unidade de desígnios” requerida pelo Parquet, como se exigiria, por exemplo, para a aplicação da regra do concurso formal. Diante do atendimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser substituídas pela pena do crime (ou bloco de crimes ligados pelo concurso formal) mais grave, acrescido de um sexto a dois terços. Por essa razão, as penas dos estelionatos e dos usos de documento falso serão dosadas apenas uma vez, pelo crime mais grave, a fim de evitar repetições desnecessárias, aplicando-se a regra do concurso formal entre esses dois tipos de crime. Ao final, no momento próprio para a aplicação do concurso material entre os dez blocos de crimes em concurso formal (estelionato + uso de documento falso), será aplicado o aumento decorrente da continuidade delitiva. Pena do crime de estelionato mais grave - imputação n. 28 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo que o fato não comporta a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, as consequências do crime extrapolam o ordinário. Com efeito, o valor obtido com a fraude foi de R$ 210.406,48, o que se mostra bem mais grave que o estelionato da imputação n. 25, que ficou no patamar de R$ 71.200,00, por exemplo. Assim, a pena mínima deve ser exasperada em 1/6. Em relação às demais circunstâncias judiciais, não vislumbro nada que destoe do ordinário. Assim, fixo a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha o presente corréu praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois o corréu negou que tenha emprestado suas contas para a consecução dos golpes, bem ainda que integrava a organização criminosa. Dessa forma, nessa fase intermediária mantenho a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3), de modo que a pena fica aumentada para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 540 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 18 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 18 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 14 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso mais grave - imputação n. 28 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que o ele não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos, tampouco compareceu à Caixa para aplicar o golpe. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso formal - imputação n. 28 Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 24 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Do crime continuado entre os crimes de imputação n. 16, 17, 19, 20, 21, 22, 25, 28, 34 e 35 Como já visto, Francisco Erik praticou dois ou mais crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) da mesma espécie (imputações nn. 16, 17, 19, 20, 21, 22, 25, 28, 34 e 35) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 2/3 da pena em razão do cometimento de 10 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 3 anos, 10 meses e 20 dias, e a pena de multa atinge 40 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 1380 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 46 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 46 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva ser superior ao mínimo legal, uma vez que, dentre as circunstâncias judiciais, as circunstâncias do crime e suas consequências extrapolam o ordinário e devem, bem por isso, exasperar a pena mínima. Com efeito, o fato de manter 25 contas bancárias pessoais e mais 08 contas da empresa utilizada nos golpes, pulverizando ainda mais o dinheiro espúrio, denota circunstância que não só agrava o crime, como dificulta ainda mais o rastreamento do dinheiro e a descoberta do golpe pelas autoridades. Por essa razão, acrescento 1/6 à pena mínima. Outra circunstância que agrava o crime é que Francisco Erik era conteiro de primeiro nível, ou seja, era o primeiro a receber o dinheiro das contas das empresas vitimadas, praticando ato indispensável à consumação dos estelionatos, o que demonstra uma posição de maior relevância dentro da organização criminosa. Por essa razão, acrescento 2/6 à pena mínima. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que entraram nas contas de Francisco Erik e sua empresa, somam R$ 1.666.146,53 (resultante da soma dos créditos nas contas de Francisco Erik e sua empresa: R$ 2.445.272,23 – o valor transacionado entre as contas da PF e da PJ de Francisco: R$ 779.125,70) em curto lapso (de março a julho de 2024), e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 3/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra o corréu, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão, e 20 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 6 anos de reclusão, e 20 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 6 anos de reclusão, e 20 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “b”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 15 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre os estelionatos e uso de documento falso com o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 9 anos, 10 meses e 20 dias e a pena de multa atinge 60 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, observada a quantidade de pena, nos termos da alínea “a”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Francisco Erik Teixeira Lima, o valor de R$ 1.666.146,53, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Francisco Erik não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Com efeito, verificou-se, agora em caráter definitivo nesta instância, que Francisco Erik desempenhava papel central na organização criminosa, sendo indispensável para a consecução dos golpes praticados em detrimento da Caixa Econômica Federal, além das pessoas físicas que tinham seus documentos falsificados e as empresas que representavam. Assim, o perigo à ordem pública permanece hígido, devendo ser mantida sua prisão preventiva. Tal perigo funda-se em situação concreta, pois aquele que é apontado como principal membro da organização criminosa, José Ribamar Correia Pires, permanece foragido, sendo que Francisco Erik, solto, ambos poderão reorganizar as atividades ilícitas do grupo, constituindo Francisco Erik peça-chave no esquema. III – DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para: (1) Condenar CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA a 3 anos e 6 meses de reclusão, e 36 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito conforme fundamentação acima, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva; Condenar CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA a 5 anos de reclusão, e 16 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 8 anos e 6 meses de reclusão, e 52 dias-multa à razão de 1/5 do salário mínimo, em regime inicial fechado. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Claudiana Pires Lima Correia, o valor de R$ 263.378,45, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Claudiana não poderá recorrer em liberdade, mantendo-se a sua prisão preventiva. (2) Condenar GLEICIANE DAVID TEIXEIRA a 3 anos, 10 meses e 20 dias, e a pena de multa de 38 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito conforme fundamentação acima, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva na Grande São Paulo; Condenar GLEICIANE DAVID TEIXEIRA a 2 anos, 9 meses e 18 dias, e a pena de multa de 27 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito conforme fundamentação acima, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva no interior de São Paulo; Condenar GLEICIANE DAVID TEIXEIRA a 5 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 12 anos, 2 meses e 8 dias e a pena de multa de 83 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, em regime inicial fechado. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Gleiciane David Teixeira, o valor de R$ 978.153,56 (soma dos empréstimos fraudulentos obtidos), nos termos do art. 387, IV, do CPP. Decreto a perda em favor da União do dinheiro em espécie apreendido na residência de Gleiciane (R$ 44.000,00), ante a ausência de prova de origem lícita, presumindo-se tratar-se de valores auferidos com a prática dos crimes aqui apurados, o que faço nos termos do art. 91, II, “b”, do Código Penal. Gleiciane não poderá recorrer em liberdade e deverá permanecer em prisão domiciliar enquanto aguarda o trânsito em julgado. (3) Condenar SEBASTIÃO EUFRÁSIO TEIXEIRA a 3 anos e 4 meses de reclusão, e 16 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido os crimes de falsidade de documento público em continuidade delitiva; Condenar SEBASTIÃO EUFRÁSIO TEIXEIRA a 3 anos e 6 meses de reclusão, e 11 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 6 anos e 10 meses de reclusão e 27 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, em regime inicial fechado. Em atenção aos termos do art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação a cargo de Sebastião Eufrásio Teixeira, porquanto não foi verificado dano patrimonial provocado por este corréu. Decreto a perda em favor da União do veículo Toyota Corolla Cross placas RNA-3J69 apreendido na residência de Sebastião, ante a ausência de prova de origem lícita, presumindo-se tratar-se de bem adquirido com a prática dos crimes aqui apurados, o que faço nos termos do art. 91, II, “b”, do Código Penal. Autorizo desde já a alienação antecipada do referido veículo, depositando-se o resultado em conta à ordem deste Juízo para a devida destinação quando do trânsito em julgado. Sebastião não poderá recorrer em liberdade, mantendo-se a sua prisão preventiva. (4) Condenar HORTENSIA FERREIRA VIANA a 3 anos, 2 meses e 26 dias, e a pena de multa atinge 35 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime semiaberto, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva; Condenar HORTENSIA FERREIRA VIANA a 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, e 16 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime semiaberto, por ter cometido os crimes de falsidade de documento público em continuidade delitiva; Condenar HORTENSIA FERREIRA VIANA a 4 anos de reclusão, e 13 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 10 anos, 11 meses e 9 dias, e a pena de multa de 64 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial fechado. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Hortensia Ferreira Viana, o valor de R$ 210.406,48, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Hortensia não poderá recorrer em liberdade e deverá permanecer em prisão domiciliar enquanto aguarda o trânsito em julgado. (5) Absolver MILENA ALVES DE ARAÚJO da acusação de ter cometido o crime de integrar organização criminosa, nos termos do art. 386, VII, do CPP; Condenar MILENA ALVES DE ARAÚJO a 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial regime semiaberto, por ter cometido os crimes de falsidade de documento público e uso de documento falso em concurso formal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação, uma vez que o ato desta corré não gerou danos à Caixa Econômica Federal (art. 387, IV, do CPP). Milena poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Observo que a prisão preventiva de Milena fora revogada nestes autos, porém a mesma continuou encarcerada por outro processo. Levanto, desde já, as medidas cautelares fixadas na decisão ID 362639472, com exceção da fiança, que dependerá do que restará definido quando do trânsito em julgado. À toda evidência que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada a este Juízo. (6) Absolver TATIANNY GOMES DA GUIA da acusação de ter cometido os crimes de estelionato, nos termos do art. 386, VII, do CPP; Condenar TATIANNY GOMES DA GUIA a 2 anos e 4 meses, e a pena de multa de 11 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido os crimes de falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva; Condenar TATIANNY GOMES DA GUIA a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 18 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, em regime semiaberto, por ter cometido os crimes de falsidade de documento público em continuidade delitiva; Condenar TATIANNY GOMES DA GUIA a 5 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 11 anos, 5 meses e 20 dias, e a pena de multa de 46 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, em regime inicial fechado. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Tatianny Gomes da Guia, nos termos do art. 387, IV, do CPP, porquanto os dois golpes que praticou não frutificaram financeiramente. Tatianny não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. (7) Absolver ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES da acusação de ter cometido o crime de integrar organização criminosa, nos termos do art. 386, VII, do CPP; Condenar ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES a 2 anos, 8 meses e 20 dias, e a pena de multa de 26 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito conforme fundamentação acima, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Ana Cristina Teixeira Pires, o valor de R$ 258.342,28, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Ana Cristina poderá recorrer em liberdade, devendo ser revogada sua prisão preventiva nos termos do § 5º do art. 282 do CPP, pelo que determino a expedição de contramandado de prisão. Deverá a corré comparecer em Secretaria no prazo de 10 dias (a contar da intimação de seu advogado) e comprovar o atual endereço, assinando termo de compromisso de comunicar toda e qualquer alteração de endereço, físico e eletrônico, além do número de celular. Deverá, ainda, comparecer em Juízo mensalmente para justificar suas atividades e endereço, durante o primeiro ano. A partir do 13° mês, o comparecimento será a cada 3 meses. E, por final, deverá recolher fiança de R$ 1.621,00 no prazo de 10 dias. (8) Absolver JOSÉ TAILANI PEDROSA da acusação de ter cometido o crime de integrar organização criminosa, nos termos do art. 386, VII, do CPP; Condenar JOSÉ TAILANI PEDROSA a 2 anos e 4 meses de reclusão, e a pena de multa de 23 dias-multa, à razão de 1/2 salário mínimo, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito conforme fundamentação acima, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de José Tailani, o valor de R$ 68.060,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP. José Tailani poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Levanto, desde já, as medidas cautelares fixadas na decisão ID 362639472, com exceção da fiança, que dependerá do que restará definido quando do trânsito em julgado. À toda evidência que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada a este Juízo. (9) Condenar DANIEL FRUTUOSO PINTO a 2 anos, 9 meses e 18 dias, e a pena de multa atinge 27 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito conforme fundamentação acima, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva; Condenar DANIEL FRUTUOSO PINTO a 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 7 anos, 3 meses e 18 dias e a pena de multa atinge 42 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Daniel Frutuoso Pinto, o valor de R$ 523.599,51, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Daniel Frutuoso poderá recorrer em liberdade, devendo ser revogada sua prisão preventiva nos termos do § 5º do art. 282 do CPP, pelo que determino a expedição de contramandado de prisão. Deverá o corréu comparecer em Secretaria no prazo de 10 dias (a contar da intimação de seu advogado) e comprovar o atual endereço, assinando termo de compromisso de comunicar toda e qualquer alteração de endereço, físico e eletrônico, além do número de celular. Deverá, ainda, comparecer em Juízo mensalmente para justificar suas atividades e endereço, durante o primeiro ano. A partir do 13° mês, o comparecimento será a cada 3 meses. E, por final, deverá recolher fiança de R$ 3.242,00 no prazo de 10 dias. (10) Absolver ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA da acusação de ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, nos termos do art. 386, VII, do CPP; Condenar ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA a 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de ELIZEU, o valor de R$ 612.712,26, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Elizeu poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Levanto, desde já, as medidas cautelares fixadas na decisão ID 362639472, com exceção da fiança, que dependerá do que restará definido quando do trânsito em julgado. À toda evidência que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada a este Juízo. (11) Condenar MARCELO PIRES BRITO a 2 anos e 4 meses de reclusão e pena de multa em 23 dias-multa, à razão de 1/20 salário mínimo, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito conforme fundamentação acima, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal; Condenar MARCELO PIRES BRITO a 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 6 anos e 10 meses de reclusão, e 38 dias-multa à razão de 1/20 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Marcelo Pires Brito, o valor de R$ 1.795.373,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Marcelo poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade da manutenção da prisão cautelar, devendo ser revogada nos termos do § 5º do art. 282 do CPP, pelo que determino a expedição de alvará de soltura clausulado. Deverá o corréu comparecer em Secretaria no prazo de 10 dias (a contar da intimação de seu advogado) e comprovar o atual endereço, assinando termo de compromisso de comunicar toda e qualquer alteração de endereço, físico e eletrônico, além do número de celular. (12) Condenar JANAINA FRUTUOSO PINTO a 5 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Janaína Frutuoso Pinto, o valor de R$ 5.485.522,11, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Janaína Frutuoso Pinto poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Levanto, desde já, as medidas cautelares fixadas na decisão ID 362639472, com exceção da fiança, que dependerá do que restará definido quando do trânsito em julgado. À toda evidência que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada a este Juízo. (13) Condenar JOSE JUNIOR ARAUJO DE SOUSA a 4 anos, 5 meses e 10 dias, e a pena de multa de 21 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido os crimes de falsidade de documento público em continuidade delitiva; Condenar JOSE JUNIOR ARAUJO DE SOUSA a 8 anos de reclusão, e 26 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 12 anos e 5 meses e 10 dias de reclusão e 47 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo, em regime inicial fechado. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de José Júnior Araújo de Sousa, o valor de R$ 3.304.932,24, nos termos do art. 387, IV, do CPP. José Júnior não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. (14) Condenar FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA a 3 anos, 10 meses e 20 dias, e a pena de multa atinge 40 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito conforme fundamentação acima, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva; Condenar FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA a 6 anos de reclusão, e 20 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 9 anos, 10 meses e 20 dias e a pena de multa de 60 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial fechado. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Francisco Erik Teixeira Lima, o valor de R$ 1.666.146,53, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Francisco Erik não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. PROVIDÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA E DEMAIS QUESTÕES: A – Expeça-se imediatamente alvará de soltura clausulado para Marcelo Pires Brito. B – Expeça-se imediatamente contramandado de prisão preventiva para Ana Cristina Teixeira Pires e Daniel Frutuoso Pinto. C – Comunique-se ao Exmo. Desembargador Federal Relator do RESE n° 5003647-03.2025.4.03.6181 a respeito da revogação da prisão preventiva de Ana Cristina Teixeira Pires, com cópia desta sentença. D – Providencie imediatamente o expediente necessário para a alienação antecipada do veículo Toyota Corolla Cross, placas RNA-3J69, apreendido na residência de Sebastião Eufrásio Teixeira. E – Defiro o pedido de compartilhamento de provas efetuado pelo MPF em ID 585965456, relativamente aos presentes autos e seu apenso 5003668-76.2025.4.03.6181, exclusivamente para os inquéritos policiais nn. 5002041-56.2025.4.03.6110 e 5006988-37.2025.4.03.6181, que tratam de fatos semelhantes relacionados a pessoas citadas nestes autos (Maria Erica Sousa Santos e José Tailani Pedrosa). F – Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados. G - Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 5008720-53.2025.4.03.6181, gerados por desmembramento onde é processado o corréu José Ribamar Correia Pires. Custas ex lege. P.R.I.C. São Paulo, 16 de julho de 2026. MARCELO DUARTE DA SILVA Juiz Federal
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006542-68.2024.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA, GLEICIANE DAVID TEIXEIRA, SEBASTIAO EUFRASIO TEIXEIRA, HORTENSIA FERREIRA VIANA, MILENA ALVES DE ARAUJO, TATIANNY GOMES DA GUIA, ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, JOSE TAILANI PEDROSA, DANIEL FRUTUOSO PINTO, ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA, MARCELO PIRES BRITO, JANAINA FRUTUOSO PINTO, JOSE JUNIOR ARAUJO DE SOUSA, FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA ADVOGADO do(a) REU: MAYKO RENAN CARLOS DE ALCANTARA - CE48549 ADVOGADO do(a) REU: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO TADEU VELOSO DA SILVA - SP470956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZO - SP267786 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ALVES MOREIRA - CE31818 ADVOGADO do(a) REU: BIANCA GILABEL FEITOZA - SP465848 ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE PEIXOTO FONTENELLE - CE9493 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de (ID’s 361539442, 361541882 e 361541888): (1) JOSÉ RIBAMAR CORREIA PIRES (CPF: 858.092.333- 68), dando-o como incurso nos delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; (ii) no art. 171, § 3º, c/c art. 304 e art. 207, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes, por 03 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “1”, “3”, “5”; (iii) art. 171, §3º (modalidade tentada – art. 14, inciso II, CP) c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 04 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “4”, “6”, “7”, “9”; e (iv) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 02 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “2”, “8”; (2) CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA (CPF: 366.731.818-93), dando-a como incursa nos delitos tipificados (i) o art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; (ii) no art. 171, § 3º, c/c art. 304 e art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 02 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) - Imputações “10”, “11”; e (iii) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 04 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “12”, “13”, “14”, “15”; (3) GLEICIANE DAVID TEIXEIRA (CPF: 046.960.153-19), dando-a como incursa nos delitos tipificados (i) o art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; (ii) no art. 171, § 3º, c/c art. 304 e art. 207, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes, por 07 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) - Imputações “16”, “17”, “19”, “20”, “21”, “22”, “25”; (iii) art. 171, §3º (modalidade tentada – art. 14, inciso II, CP) c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 01 vez - Imputação “23”; e (iv) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 03 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “18”, “24”, “26”; (4) SEBASTIAO EUFRASIO TEIXEIRA (CPF: 347.149.848-61), dando-o como incurso nos delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) no art. 297 do CP, por 13 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP); (5) HORTENSIA FERREIRA VIANA (CPF: 052.561.503-24), dando-a como incursa nos delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; (ii) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 01 vez - Imputação “28”; (iii) art. 171, §3º (modalidade tentada – art. 14, inciso II, CP) c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 02 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “29”, “30”; (iv) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 01 vez – Imputação “27”; e (v) art. 297 do CP, por 16 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP); (6) MILENA ALVES DE ARAÚJO (CPF: 323.699.628-52), dando-a como incursa nos delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 01 vezes – Imputação “31”; (7) TATIANNY GOMES DA GUIA (CPF: 064.681.533-44), dando-a como incursa nos delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; (ii) art. 171, §3º (modalidade tentada – art. 14, inciso II, CP) c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 01 vez – Imputação “32”; (iii) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 01 vez – Imputação “33”; e (iv) art. 297 do CP, por 15 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP); (8) ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES (CPF: 824.221.333-04), dando-a como incursa nos delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 02 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “34” e “35”; (9) JOSÉ TAILANI PEDROSA (CPF: 040.719.243-30), dando-o como incurso os delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 01 vez – Imputação “19”; (10) DANIEL FRUTUOSO PINTO (CPF: 244.192.998-43), dando-o como incurso os delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 03 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “3”, “10”, “35”; (11) ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA (CPF: 089.274.523-13), dando-o como incurso os delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 07 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “16”, “17”, “21”, “25”, “28”, “34”, “35”; (12) MARCELO PIRES BRITO (CPF: 038.951.213-39), dando-o como incurso os delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 04 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “1”, “3”, “5”, “10”; (13) JANAINA FRUTUOSO PINTO (CPF: 069.106.243-94), dando-a como incursa no delito tipificado no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; (14) JOSE JUNIOR ARAUJO DE SOUSA (CPF: 075.262.213-79), dando-o como incurso os delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) art. 297 do CP, por 44 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP); e (15) FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA (CPF: 102.118.283-43), dando-o como incurso os delitos tipificados (i) no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 10 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “16”, “17”, “19”, “20”, “21”, “22”, “25”, “28”, “34”, “35”. A peça acusatória possui lastro na deflagração da cognominada “Operação Biometrics”, destinada a apurar, em tese, o funcionamento de organização criminosa que teria causado um prejuízo superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) à Caixa Econômica Federal (CEF). A suposta fraude consistia, em suma, na obtenção fraudulenta de empréstimos e financiamentos através da abertura de contas bancárias com documentos falsificados e a utilização de empresas de fachada para dissipar os recursos obtidos. A esse respeito, narra a denúncia que: “As investigações foram deflagradas em razão de provocação da CEF, uma vez que a CEFRA (Centralizadora Nacional de Segurança e Prevenção a Fraude) e a UADIP (Unidade de Análise de Dados e Inteligência) identificaram que um grupo de criminosos estaria abrindo, reiteradamente, contas bancárias pessoa jurídica com documentação falsificada e celebrando contratos de empréstimo/financiamentos fraudulentos. O modus operandi padrão do grupo consistia, em síntese, na obtenção de documentos contrafeitos, os quais eram utilizados para o registro de pessoas jurídicas nas respectivas Juntas Comerciais e, ato subsequente, eram abertas contas bancárias na CEF em nome dessas empresas com os sobreditos documentos falsos. Após abertura das contas bancárias em nome das empresas, eram contraídos vultosos empréstimo/financiamentos perante a empresa pública, cujos valores eram rapidamente dissipados para contas de passagem, as quais eram titularizadas por “conteiros”, indivíduos que, mediante remuneração, aceitavam fornecer suas contas bancárias para práticas de fraudes e golpes. A CEF, por sua vez, acabava com seus cofres combalidos, diante da inadimplência programada e intencional das pessoas jurídicas quanto aos contratos de mútuo celebrados, pois as obrigações contraídas não eram – obviamente – adimplidas pelos fraudadores”. De acordo com a acusação, a suposta organização criminosa se dividia em 3 (três) núcleos, a saber (i) falsificadores; (ii) utilizadores de documentos falsos; e (iii) conteiros. Com efeito, os falsificadores eram encarregados, em tese, da produção dos documentos contrafeitos. De acordo com a investigação, as documentações produzidas eram de alta qualidade e complexidade, e continham inclusive elementos de segurança próprios de documentos originais. Segundo o Ministério Público Federal, JOSÉ JUNIOR ARAUJO DE SOUSA seria o principal responsável pelas tarefas de contrafação no grupo, em tese, criminoso investigado, muito embora a participação nas falsificações também tenha sido imputada a outros denunciados que teriam fornecido fotografias para serem inseridas nos RGs falsos, como SEBASTIÃO EUFRASIO TEIXEIRA e HORTENSIA FERREIRA VIANA. Já os utilizadores de documentos falsos seriam os responsáveis por comparecer às agências da CEF portando a documentação falsificada com o intuito de realizarem a abertura de contas bancárias. A seguir, solicitavam empréstimos ou financiamentos supostamente fraudulentos que jamais seriam pagos. Entre os denunciados que funcionariam como utilizadores de documentos falsos estão JOSÉ RIBAMAR CORREIA PIRES, CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA, GLEICIANE DAVID TEIXEIRA, HORTENSIA FERREIRA VIANA, TATIANNY GOMES DA GUIA, SEBASTIAO EUFRASIO TEIXEIRA, MILENA ALVES DE ARAÚJO e ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES. Por fim, os fundos obtidos através dos empréstimos e financiamentos fraudulentos eram movimentados pelo núcleo dos conteiros. Tais indivíduos disponibilizavam suas contas bancárias, mediante pagamento, para onde os valores eram rapidamente transferidos após sua obtenção junto à CEF pelos utilizadores de documentos falsos. Consta da denúncia que a função dos conteiros era dissipiar o dinheiro obtido por intermédio de “contas de passagem”, com objetivo de dificultar o rastreamento do dinheiro e sua recuperação pelas autoridades financeiras. De acordo com a peça acusatória, atuariam na condição de conteiros os denunciados JOSÉ TAILANI PEDROSA, DANIEL FRUTUOSO PINTO, ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA, MARCELO PIRES BRITO e JANAINA FRUTUOSO PINTO. Além disso, FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA também teria fornecido contas bancárias para o suposto esquema, sendo indicado ao menos por JOSÉ TAILANI como responsável, também, por recrutar outros conteiros. No mais, o denunciado JOSÉ JUNIOR, que seria, em tese, falsificador dos documentos, também teria cedido suas contas pessoa física e pessoa jurídica, em nome da empresa JUNIOR JEANS CONFECÇÕES LTDA EPP (CNPJ: 49.743.534/0001-05), para que funcionassem como “contas de passagem”. Os autos foram originalmente distribuídos à MMª 4ª Vara Criminal Federal desta Subseção, que atuou como Juízo das Garantias e determinou o desmembramento em relação aos investigados ainda não denunciados e a posterior redistribuição dos presentes autos, com fundamento no art. 1º, § 3º da Resolução CJF3R nº 117, de 31 de janeiro de 2024. Com isso, este feito, que atualmente tramita perante esta 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, na qualidade de Juízo da Instrução, se restringe aos denunciados (1) JOSÉ RIBAMAR CORREIA PIRES, (2) CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA, (3) GLEICIANE DAVID TEIXEIRA, (4) SEBASTIÃO EUFRÁSIO TEIXEIRA, (5) HORTÊNSIA FERREIRA VIANA, (6) MILENA ALVES DE ARAÚJO, (7) TATIANNY GOMES DA GUIA, (8) ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, (9) JOSÉ TAILANI PEDROSA, (10) DANIEL FRUTUOSO PINTO, (11) ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA, (12) MARCELO PIRES BRITO, (13) JANAINA FRUTUOSO PINTO, (14) JOSE JUNIOR ARAUJO DE SOUSA e (15) FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA. Por sua vez, insta salientar que, no bojo das investigações, nos autos de n° 5003668-76.2025.4.03.6181, foram decretadas medidas assecuratórias em desfavor dos acusados, consistentes em busca e apreensão, sequestro de bens, quebra de sigilo bancário e quebra de sigilo telemático, assim como foram decretadas as prisões preventivas de JOSÉ RIBAMAR, CLAUDIANA, GLEICIANE, SEBASTIÃO, HORTÊNSIA, MILENA, TATIANNY, JOSE TAILANI, DANIEL, ELIZEU, MARCELO, JANAINA, JOSE JUNIOR e FRANCISCO (autos n° 5003668-76.2025.4.03.6181, ID’s 361658328 e 361657999). A denúncia foi recebida em 05/05/2025, ocasião em que também (i) foram revogadas as prisões preventivas de MILENA, JOSÉ TAILANI, ELIZEU e JANAINA, e (ii) mantidas as segregações cautelares de JOSÉ RIBAMAR (foragido) CLAUDIANA, GLEICIANE,SEBASTIÃO, HORTÊNSIA, TATIANNY, DANIEL (foragido), MARCELO, JOSÉ JUNIOR e FRANCISCO (ID 362639472). O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão de ID 362639472, a fim de que fosse novamente decretada a prisão preventiva de MILENA, JOSÉ TAILANI, ELIZEU e JANAÍNA (ID 363162438). Este Juízo manteve a decisão recorrida e determinou a intimação das defesas para apresentação de contrarrazões (ID 363869672). A i. defesa de ELIZEU acostou contrarrazões ao ID 364432045. O recurso em sentido estrito foi distribuído sob o nº 5004300-05.2025.4.03.6181, tendo a i. defesa de MILENA apresentado contrarrazões naquele feito (ID 366851436), o qual foi remetido ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 04/06/2025. A seguir, a i. defesa de HORTÊNSIA requereu a concessão de prisão domiciliar (ID 365363060), tendo a i. Procuradoria da República se manifestado pelo indeferimento do pleito (ID 3657205490). De modo complementar, o MPF acostou ao feito cópias de acórdãos dos habeas corpus nº 5003083-24.2025.4.03.6181 e nº 5006549-42.2025.4.03.6181, nos quais o c. TRF da 3ª Região manteve as prisões preventivas das corrés GLEICIANE e TATIANNY, respectivamente (IDs 365893384 e ss.). Em 28/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de substituição de prisão preventiva em prisão domiciliar formulado pela i. defesa de HORTÊNSIA (ID 365917415). Todavia, em 13/06/2025, sobreveio cópia de r. decisão na qual o e. TRF da 3ª Região concedeu a ordem nos habeas corpus nº 5007990-58.2025.4.03.0000, substituindo a prisão preventiva de HORTÊNSIA por prisão domiciliar (ID 369336953). Em 14/07/2025, a i. defesa de MARCELO apresentou resposta à acusação sem suscitar questões preliminares, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito no curso da instrução (ID 378065802). Em igual sentido, a i. Defensoria Pública da União, patrocinando a defesa de TATIANNY, acostou resposta escrita na qual informou que abordaria exaustivamente o mérito somente após a instrução processual (ID 379589370). Em 15/07/2025, a i. defesa de MILENA acostou resposta à acusação na qual requereu a concessão da gratuidade de Justiça em seu favor. No mais, salientou que a defesa técnica seria apresentada em momento oportuno (ID 379705440). Em 16/07/2025, sobreveio cópia de r. decisão do e. TRF da 3ª Região estendendo os efeitos do acórdão favorável a HORTÊNSIA à corré GLEICIANE, para substituir sua prisão preventiva por segregação domiciliar (ID 380674474). Posteriormente, por intermédio de i. causídico constituído, TATIANNY apresentou nova resposta à acusação, na qual também não suscita questões preliminares, mas arrola testemunhas (ID 383128625). No ID 388417879, a i. defesa de TATIANNY pugnou pela concessão de liberdade provisória em favor da corré, tendo o MPF se manifestado de modo contrário (ID 392754538). Este Juízo, então, manteve a prisão preventiva de TATIANNY em decisão proferida em 01/08/2025 (ID 410831594). Em 05/08/2025 foram apresentadas as respostas escritas de SEBASTIÃO e JOSÉ JUNIOR (ID 411246075), CLAUDIANA (ID 411246086) e DANIEL e JANAÍNA (ID 411246091), nas quais não foram aventadas questões preliminares, tão somente pedidos de revogação das prisões preventivas de CLAUDIANA e DANIEL. De modo similar, a i. defesa de JOSÉ TAILANI também não suscitou preliminares na resposta escrita de ID 411421483, salientando, todavia, discordar totalmente da denúncia. Resposta à acusação de FRANCISCO juntada ao ID 413907256 sem questões preliminares, porém com pedido de reavaliação de sua prisão cautelar. Em sede de revisão nonagesimal, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, este Juízo manteve (i) a prisão preventiva de CLAUDIANA, SEBASTIÃO, TATIANNY, DANIEL (foragido), MARCELO, JOSÉ JUNIOR, FRANCISCO e JOSÉ RIBAMAR (foragido); e (ii) a prisão domiciliar de HORTÊNSIA e GLEICIANE (ID 414486609). Após, JOSÉ RIBAMAR foi citado por edital (ID 415664990), sendo a ação penal desmembrada em relação ao corréu, gerando os autos de nº 5008720-53.2025.4.03.6181. Em 16/09/2025, GLEICIANE DAVID TEIXEIRA, HORTÊNSIA FERREIRA VIANA, ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA e, novamente, TATIANNY GOMES DA GUIA apresentaram resposta à acusação na qual reservaram-se ao direito de manifestação sobre as imputações em sede de alegações finais (ID 426801259). Em seguida, este Juízo indeferiu o pedido de desmembramento dos autos suscitado pela i. defesa de SEBASTIÃO, CLAUDIANA, JOSÉ JUNIOR, FRANCISCO ERIK, JANAÍNA e DANIEL (ID 430045466). Em igual sentido, rejeitou o novo pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela i. defesa de TATIANNY nos IDs 426170877 e 427732672 (ID 441361521). Por derradeiro, a i. defesa de ANA CRISTINA ofereceu resposta escrita requerendo a reavaliação de sua prisão cautelar, e reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito ao final da instrução (IDs 442356029 e 442377699). No dia 30/10/2025, diante da ausência de causas de absolvição sumária, este Juízo proferiu decisão ratificando a denúncia em face dos acusados e determinando o prosseguimento da ação penal (ID 448271354). Habeas corpus n° 5029138-28.2025.4.03.0000 e 5028901-91.2025.4.03.0000 impetrados em favor de TATIANNY e MARCELO, respectivamente, objetivando a revogação da prisão preventiva. Pedidos liminares indeferidos pelo d. Juízo da 5ª Turma do TRF3 (ID’s 453366150 e 455057143). Em sede de revisão nonagesimal, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, este Juízo manteve (i) a prisão preventiva de CLAUDIANA, SEBASTIAO, TATIANNY, DANIEL, MARCELO, JOSE JUNIOR e de FRANCISCO; e (ii) a prisão domiciliar de HORTENSIA e de GLEICIANE (ID 468590538). No dia 28/11/2025, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas Marcelo de Salis Kisere, Caio Porto Ferreira, Marcia Anita Stringhini Nogueira, Luiz Eduardo Quatti Nogarol, Marcelo Nunes dos Santos e Tatiana Parente Lemos de Assis (ID’s 471610072, 480904364 e ss.; 480904383 e ss.; 480939012 e ss.; 483346783 e ss.). Nos autos do habeas corpus n° 5029138-28.2025.4.03.0000, a c. 5ª Turma do TRF3 concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva de TATIANNY por medidas cautelares alternativas à prisão (ID 478887375). No dia 12/12/2025, dando-se sequência à audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas José Ednardo Rodrigues, Givanilda Santos de Araújo, Maria Mikaelly Teixeira de Assis, João Bosco dos Santos e Irene Rodrigues Sena (ID’s 480656770, 480939033 e ss.). Por sua vez, no dia 15/12/2025, ainda em sede de audiência de instrução, foram interrogados os réus CLAUDIANA, TATIANNY, FRANCISCO, MARCELO, GLEICIANE e HORTENSIA (ID’s 481446389; 483388032 e ss.) Por fim, no dia 16/12/2025, foram interrogados os demais réus, SEBASTIAO, JOSE JUNIOR, MILENA, JOSÉ TAILANI, ELIZEU, JANAINA, DANIEL e ANA CRISTINA (ID’s 483316019; 483413559 e ss.) No curso da audiência de instrução, foram formulados pedidos de revogação das prisões preventivas pelas i. Defesas de CLAUDIANA, SEBASTIÃO, DANIEL, FRANCISCO e JOSE JUNIOR, os quais foram indeferidos por este Juízo considerando a manutenção do quadro fático e jurídico (ID 484517415). Em sede de memoriais (ID 496082320 e ss.), postula o MPF, sob os argumentos ali expostos, pela: A.1) CONDENAÇÃO de CLAUDIANA LIMA PIRES CORREIA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 2 (duas) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “10” e “11” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público, em concurso formal); c) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 4 (quatro) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “12”, “13”, “14” e “15” (Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público); A.2) CONDENAÇÃO de GLEICIANE DAVID TEIXEIRA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 7 (sete) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “16”, “17”, “19”, “20”, “21”, “22”, “25” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público, em concurso formal); c) art. 171, §3º (modalidade tentada – art. 14, inciso II, CP) c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 1 (uma) vez - Imputação “23” (Tentativa de Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público, em concurso formal); d) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 3 (três) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “18”, “24”, “26” (Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público); A.3) CONDENAÇÃO de SEBASTIÃO EUFRÁSIO TEIXEIRA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 297 do CP, por 13 (treze) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) (Falsificação de documento público); A.4) CONDENAÇÃO de HORTENSIA FERREIRA VIANA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 01 (uma) vez - Imputação “28” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público, em concurso formal); c) art. 171, §3º (modalidade tentada – art. 14, inciso II, CP) c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 2 (duas) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “29”, “30” (Tentativa de Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público, em concurso formal); d) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 1 (uma) vez – Imputação “27” (Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público); e) art. 297 do CP, por 16 (dezesseis) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) (Falsificação de documento público); A.5) CONDENAÇÃO de MILENA ALVES DE ARAÚJO pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 1 (uma) vez – Imputação “31” (Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público); A.6) CONDENAÇÃO de TATIANNY GOMES DA GUIA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º (modalidade tentada – art. 14, inciso II, CP) c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 1 (uma) vez – Imputação “32” (Tentativa de Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público, em concurso formal); c) art. 304 c/c art. 297 do CP, por 1 (uma) vez – Imputação “33” (Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público); d) art. 297 do CP, por 15 (quinze) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) (Falsificação de documento público); A.7) CONDENAÇÃO de ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 2 (duas) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “34” e “35” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público, em concurso formal); A.8) CONDENAÇÃO de JOSE TAILANI PEDROSA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 1 (uma) vez – Imputação “19” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público c/c Concurso de Pessoas, em concurso formal); A.9) CONDENAÇÃO de DANIEL FRUTUOSO PINTO pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 3 (três) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “3”, “10”, “35” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público c/c Concurso de Pessoas, em concurso formal); A.10) CONDENAÇÃO de ELIZEU TEIXEIRA DE SOUZA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 7 (sete) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “16”, “17”, “21”, “25”, “28”, “34”, “35” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público c/c Concurso de Pessoas, em concurso formal); A.11) CONDENAÇÃO de MARCELO PIRES BRITO pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 4 (quatro) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “1”, “3”, “5”, “10” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público c/c Concurso de Pessoas, em concurso formal); A.12) CONDENAÇÃO de JANAINA FRUTUOSO PINTO pela prática do seguinte delito: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); A.13) CONDENAÇÃO de JOSE JUNIOR ARAUJO DE SOUSA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, §3º, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa), por exercer o comando da ORCRIM; b) art. 297 do CP, por 44 (quarenta e quatro) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) (Falsificação de documento público); A.14) CONDENAÇÃO de FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 2º, caput, Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa); b) art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 10 (dez) vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “16”, “17”, “19”, “20”, “21”, “22”, “25”, “28”, “34”, “35” (Estelionato Majorado c/c Uso de documento falso c/c Falsificação de documento público c/c Concurso de Pessoas, em concurso formal); B) a exasperação da PENA-BASE na 1ª fase da dosimetria da pena em razão dos maus antecedentes (HORTÊNSIA), culpabilidade, antecedentes, circunstâncias do crime e consequências do crime (todos os réus); C) exasperação da PENA INTERMEDIÁRIA em razão da agravante genérica da REINCIDÊNCIA para TATIANNY, MILENA, SEBASTIAO e HORTÊNSIA; e redução da pena intermediária para os corréus que confessaram o crime de uso de documento falso no patamar mínimo de 1/12; D) sejam os denunciados condenados, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a reparar os danos causados pela infração, considerando-se para tanto os prejuízos suportados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que remontam o valor R$ 3.011.958,67, sem prejuízo de eventual atualização dos valores a ser oportunamente informada pela CEF; E) seja MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA dos corréus porventura ainda recolhidos em estabelecimento prisional, considerando que persistem presentes as razões que justificaram a segregação cautelar, com fundamento na cláusula rebus sic stantibus; F) seja autorizada a ALIENAÇÃO ANTECIPADA do veículo Toyota/Cross XR 20, ano 2021/2022, placa RNA3J69, prata, Renavam: 01263055300, Chassi: 9BRK3AAG4N0005073 (Termo de Apreensão n.º 1047751/2025), de propriedade do denunciado SEBASTIAO EUFRASIO TEIXEIRA (CPF: 347.149.848-61), com fundamento no art. 91, II, “b”, CP e Recomendação n. 30 do Conselho Nacional de Justiça; G) seja decretado o PERDIMENTO do montante de R$ 44.000,00 em espécie apreendido no domicílio de GLEICIANE DAVID TEIXEIRA durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, com fundamento no art. 91, II, “b”, CP. ANA CRISTINA, em sede de memoriais (ID 510683940), requer: a) seja julgada improcedente a inicial acusatória, com a absolvição da acusada em relação ao delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, nos termos do artigo 386, V ou VII, do Código de Processo Penal; b) seja reconhecida a absorção do delito previsto no artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, pelo delito descrito no artigo 171, §3º, do Código Penal, pela aplicação do princípio da consunção; c) em relação à dosimetria de eventual pena: c.1) a aplicação da pena-base no mínimo legal; c.2) a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do CP, no quantum de redução não inferior a 1/6 (um sexto); c.3) seja definido o regime aberto para o início do cumprimento da pena; c.4) a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos; d) o direito de recorrer em liberdade; e) a isenção de custas judiciais por se tratar de hipossuficiente econômico e assistida pela Defensoria Pública. Por sua vez, a e. 5ª Turma do TRF3 denegou a ordem do habeas corpus n° 5028901-91.2025.4.03.0000, mantendo-se a prisão preventiva de MARCELO (ID 524685649). SEBASTIAO, em sede de memoriais (ID 524918054), requer: a) A absolvição da imputação do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) Em caso de condenação pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), que a apreensão dos 13 (treze) documentos seja considerada como crime único, afastando-se a majorante do crime continuado (art. 71 do CP); c) A fixação da pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; d) A imediata restituição do veículo Toyota Corolla Cross, placas RNA3J69; e) A concessão do direito de apelar em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. MARCELO, em sede de memoriais (ID 527196654), requer: a) seja a denúncia julgada improcedente, sendo o réu absolvido, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) em caso de condenação, que lhe seja aplicada a pena mínima, com regime inicial aberto para o cumprimento da pena; c) lhe seja permitido recorrer em liberdade; d) seja dispensado de qualquer pagamento, haja vista ser pobre na forma da lei. JANAINA, em sede de memoriais (ID 531489348), requer: a) A absolvição da imputação do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente da existência de vínculo estável e permanente para a configuração do delito; b) Subsidiariamente, em caso de condenação: b.1) A fixação da pena-base no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; b.2) A concessão do direito de apelar em liberdade. ELIZEU, HORTENSIA, GLEICIANE e TATIANNY, em sede de memoriais (ID 531838740), requerem: a) Preliminarmente, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, com a consequente inadmissibilidade das provas viciadas e de todas as delas derivadas (art. 157, caput e §1º, Código de Processo Penal), determinando-se o desentranhamento do material; b) No mérito, demandar a absolvição dos acusados pelo crime do art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) Nesse mesmo sentido, requer, por ausência de prova lícita e segura apta a sustentar condenação, também a absolvição, conforme o enquadramento que este Juízo reputar cabível; d) Ainda no mérito, o reconhecimento da consunção, para que os delitos dos arts. 297 e 304 do Código Penal sejam absorvidos pelo delito do art. 171, §3º, do mesmo Diploma, afastando-se imputações redundantes; e) Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, com dosimetria estritamente fundamentada em elementos concretos; f) O afastamento do concurso formal e material amplamente disseminado na denúncia, com redimensionamento da reprimenda, diante da dificuldade de individualização e da sobreposição fática entre imputações; g) A fixação de regime inicial diverso do fechado (aberto ou, subsidiariamente, semiaberto), conforme o quantum final; h) sendo cabível, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e/ou a concessão de outros benefícios legais, nos termos do art. 44 da Lei Penal. FRANCISCO, em sede de memoriais (ID 540444165), requer: a) A absolvição do acusado de todas as imputações, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas; b) Subsidiariamente, em caso de condenação pelos estelionatos: b.1) O reconhecimento de crime continuado (art. 71, CP), afastando-se o concurso material; b.2) O reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP); b.3) A fixação da pena-base no mínimo legal; b.4) O estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos; c) Em qualquer hipótese, a concessão do direito de apelar em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura, ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. CLAUDIANA, em sede de memoriais (ID 540607969), requer: a) A absolvição da ré da imputação de organização criminosa, com fulcro no art. 386, VII, CPP; b) O reconhecimento da consunção (Súmula 17/STJ) para as imputações de estelionato, com a condenação apenas pelo estelionato tentado; c) O reconhecimento do crime continuado para as imputações de uso de documento falso; d) A fixação da pena-base no mínimo legal para todos os crimes, com a aplicação das causas de diminuição e aumento cabíveis, resultando em regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos; e) A concessão do direito de apelar em liberdade, com a expedição do alvará de soltura. JOSE JUNIOR, em sede de memoriais (ID 540723675), requer: a) A absolvição do réu de todas as imputações, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, pela ausência de prova da autoria e insuficiência probatória; b) Subsidiariamente, na hipótese de condenação: b.1) O afastamento da causa de aumento de pena por exercício de comando (art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/13); b.2) O reconhecimento do crime continuado (art. 71, CP) para os crimes de falsificação, afastando-se o concurso material; b.3) A fixação da pena-base no mínimo legal; b.4) O estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos; b.5) A concessão do direito de apelar em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura. DANIEL, em sede de memoriais (ID 540797426), requer: a) A absolvição do réu de todas as imputações, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas; b) Subsidiariamente, na hipótese de condenação: b.1) O reconhecimento do crime continuado (art. 71, CP), afastando-se o concurso material; b.2) O reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP); b.3) A fixação da pena-base no mínimo legal; b.4) O estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos; b.5) A concessão do direito de apelar em liberdade. MILENA, em sede de memoriais (ID 541616944), requer: a) A absolvição da ré em relação ao delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (e/ou do art. 288 do CP, conforme a imputação), com fundamento no art. 386, III e, sobretudo, VII, do CPP, por inexistência de prova concreta do vínculo de integração, estabilidade, permanência e divisão de tarefas, bem como por ausência de elementos típicos do associativismo; b) Caso remanesça condenação apenas pelo art. 304 c/c art. 297 do CP, a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, CP), aplicando o regime inicial mais brando cabível e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP) ou, subsidiariamente, seja concedida a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), conforme o caso; c) O afastamento de qualquer exasperação baseada em fundamentos genéricos, em ilações sobre ‘perfil’ ou em imputações associativas não comprovadas, observando-se estritamente a individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e a motivação concreta (art. 93, IX, CF). Complementação de memoriais pelo MPF, corrigindo-se erro material (ID 541983471). Considerando a correção de erro material e complementação de memoriais pelo Parquet, este Juízo abriu prazo, para todas as i. Defesas, oportunizando-as a fazerem o mesmo, sem delimitação temática, com fulcro nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas (ID 542110505). JOSE TAILANI, em sede de memoriais (ID 543737086), requer: a) A absolvição quanto ao crime do art. 2º da Lei 12.850/13, por ausência de prova de integração estável e permanente e de animus associandi (CPP, art. 386, VII) b) A absolvição quanto aos crimes dos arts. 304 c/c 297 do CP, por ausência de prova de uso/falsificação atribuível ao acusado (art. 386, III e VII, do CPP). Subsidiariamente, o reconhecimento da consunção do falso pelo estelionato (Súmula 17 do STJ). c) Absolvição quanto ao crime do art. 171, § 3º, do CP, por insuficiência de prova do dolo e do nexo subjetivo com a fraude contra a CEF (CPP, art. 386, VII). d) Subsidiariamente, apenas na hipótese de condenação, que eventual responsabilização se restrinja ao art. 171, § 3º, do CP, afastando-se o art. 2º da Lei 12.850/13, reconhecendo-se a absorção/afastamento dos tipos de falsidade documental e fixando-se a pena no mínimo legal. Diante do despacho de ID 542110505, ANA CRISTINA (ID 545039963) e GLEICIANE (ID 551129153) ratificaram seus memoriais anteriormente apresentados. Decisão não conhecendo de pedido formulado pela i. Defesa de HORTENSIA (ID 542443289 e ss.), no qual pleiteou autorização, no âmbito da prisão domiciliar em que se encontra submetida, para deslocamento com a finalidade de exercer atividade laborativa, por entender ser o TRF3, nos autos do habeas corpus n° 5007990-58.2025.4.03.0000, o Juízo competente para tanto (ID 558463577). Decisão proferida pelo TRF3, nos autos do habeas corpus n° 5007990-58.2025.4.03.0000, na qual aduz que a competência para decidir sobre o pedido formulado pela i. Defesa de HORTENSIA seria, em verdade, deste Juízo, “pois é aquele que tem maior proximidade com a realidade fática e processual, com base no art. 282, §5º do CPP” (ID 560177173). Em sequência, este Juízo proferiu decisões determinando, na linha do opinado pelo MPF (ID 560357923), que a i. Defesa de HORTENSIA complemente os documentos apresentados e preste esclarecimentos sobre o vínculo empregatício alegado, assim como em relação ao comprovante de endereço residencial juntado aos autos (ID’s 560301216 e 560389122). Por sua vez, manteve-se silente a i. Defesa. Em sede de revisão nonagesimal, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, este Juízo manteve (i) a prisão preventiva de CLAUDIANA, SEBASTIAO, TATIANNY, DANIEL, MARCELO, JOSE JUNIOR e de FRANCISCO; e (ii) a prisão domiciliar de HORTENSIA e de GLEICIANE (ID 574579326). O MPF postulou pelo compartilhamento das provas “produzidas no âmbito da Operação Biometrics (Ação Penal n.º 5006542-68.2024.4.03.6181 e Pedido de Afastamento de Sigilo Bancário e Telemático n.º 5003668-76.2025.4.03.6181), com finalidade exclusiva de instrução das investigações referente aos ‘rescaldos’ da operação” (ID 585965456). É o relatório. Decido. I – DAS PRELIMINARES Inicialmente, passo a examinar as questões preliminares ao mérito apresentadas em alegações finais. (ID 541616944): A corré Milena alega ausência de justa casa e inépcia parcial e vedação à condenação por presunção. Todavia, como a própria corré afirma, o eventual déficit acerca das provas do vínculo associativo leva à improcedência do pedido condenatório, isto é, não se trata de déficit na descrição do fato imputado e, sim, na comprovação desse fato. Em outras palavras, é uma questão de mérito e será apreciado oportunamente. Com efeito, a denúncia é clara o suficiente para que réu e juiz entendam o teor da acusação, tampouco dificulta ou impede o pleno exercício do direito de defesa. Por fim, a alegação de vedação a condenação por presunção também é um adiantamento quanto ao mérito, o que será apreciado no momento oportuno. Dessa forma, rejeito as preliminares levantadas pela i. defesa de Milena. (ID 531838740): Os corréus Elizeu, Hortensia, Gleiciane e Tatianny alegam preliminar de invalidade de provas por quebra de cadeia de custódia. Diz a i. defesa que “Em apartada síntese, o que se observa do conjunto documental é que não foram respeitados os protocolos mínimos de preservação do vestígio digital, circunstância que compromete — desde a origem — a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade do material.” Observo que a alegação é assaz genérica, não se apontando quais as provas alcançadas. De uma forma geral, os dados relativos ao sigilo bancário provieram diretamente das instituições financeiras, enviados diretamente aos autos respectivos (5003668-76.2025.4.03.6181). Em relação aos dados telemáticos, eles foram encaminhados pelos provedores tais como a Apple e a Google. Salvo engano não foram extraídos dos aparelhos celulares ou de computadores apreendidos, os quais realmente se esperaria a devida perícia, porquanto seriam provas produzidas pela própria Polícia Federal. Documentos encaminhados por bancos e empresas idôneas têm força probante relativa, ou seja, desde que não excluída ou mitigada por prova em contrário. Enfim, a alegação é deveras genérica e não tem o condão de infirmar a enorme quantidade de documentos obtidos regularmente por meio de decisões judiciais proferidas pelo MM. Juízo de Garantias. Por consequência, não há qualquer parâmetro para se acolher a alegação de pesca probatória, pois todos os pedidos formulados pela Polícia Federal foram submetidos ao crivo do Ministério Público Federal e ao Juiz de Garantias, sempre fundamentados e delimitados ao objeto e às pessoas da investigação. Dessa maneira, rejeito a referida preliminar. Em não havendo outras questões processuais, passo ao exame do mérito. II – DO MÉRITO (1) CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA Ao cabo da instrução probatória, restou amplamente comprovado que a corré Claudiana logrou consumar 2 estelionatos (imputações 10 e 11) e 4 usos de documento falso (imputações 12, 13, 14 e 15). Senão vejamos: Imputação n. 10: No dia 21/03/2024, Claudiana compareceu na agência 4011 Sapopemba/SP da Caixa Econômica Federal e, utilizando documento de identidade falso em nome de Gislaine Cristina Cornelio da Silva (CPF: 315.342.908-18), suposto(a) responsável pela empresa REINA PETS COMERCIO LTDA (CNPJ: 31.046.408/0001-28), onde conseguiu abrir a conta 4011.003.2888-1 e obter dois empréstimos com a instituição financeira (contratos n.º 4011.003.00002888-1 – R$5.127,60 e 21.4011.734.0000549-07 – R$ 75.028,82), além de usar o cartão de crédito no valor de R$ 10.000,00 (ID 362283142 destes autos; ID. 361658518 - Pág. 6 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Após disponibilização do crédito contratado, CLAUDIANA transferiu o montante subtraído da CEF para a conta bancária: 1) NU PAGAMENTOS S.A, agência 0001, conta 679572122, titularizada por Antônio Gustavo Montenegro Cruz (CPF: 074.281.373-81), efetuando a operação em 25/03/2024 no valor de R$ 58.930,00; e 2) PICPAY, Ag. 0001, Conta 828916527, titularizada por DANIEL FRUTUOSO PINTO (CPF: 244.192.998-43), efetuando a operação em 26/03/2024 no valor de R$ 5.900,00. Embora Claudiana não tenha admitido em Juízo a prática do delito, vê-se que a foto utilizada no RG falso de Gislaine consta exatamente a mesma foto do RG em nome de Manuela, que foi verificado no Laudo de Comparação Facial Forense n.º 08/2025 – NID/DREX/SR/PF/SP (ID. 361658034 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181), não restando qualquer dúvida de que se tratava de Claudiana. Imputação n. 11: CLAUDIANA, em 23/02/2024, foi até a Ag. 0245 Villa Lobos/SP da Caixa Econômica Federal e logrou abrir a conta 0245.003.2871-9, utilizando RG falso em nome de Mirana Volpi Goudinho Pereira (CPF: 326.692.478-90), suposto(a) responsável pela empresa TROPICAL ARBO DESIGN LTDA (CNPJ: 29.981.698/0001-55). Conseguiu, ainda, obter 2 empréstimos (contratos n.º 000009925224211730 – R$ 104.352,74 e 0245.003.00002871-9 – R$ 28.748,82), assim como utilizou o cartão de crédito em nome da pessoa jurídica (R$ 40.120,47). Com o mesmo documento de identidade falso, também logrou a abertura da conta bancária n.º 0245.003.2871-9 (acessada através do dispositivo 074405CB9CBC7BDC), em nome da empresa TROPICAL ARVO DESIGN LTDA (CNPJ: 29.981.698/0001-55). Os documentos relacionados com a abertura da conta encontram-se ao ID 362283146. Os extratos da CEF estão no ID. 361658518 - Pág. 45 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.618) Após disponibilização do crédito contratado, CLAUDIANA transferiu o montante subtraído da CEF para a conta bancária NU PAGAMENTOS S.A, agência 0001, conta 621912632, titularizada por Maria Erica Sousa Santos (CPF: 097.466.883-40)121, efetuando as operações em 28/02/2024 no valor de R$ 20.000,00, em 29/02/2024 no valor de R$ 25.000,00, em 01/03/2024 no valor de R$ 24.500,00, em 04/03/2024 no valor de R$ 18.500,00, e em 04/03/2024 no valor de R$ 11.000,00. Embora Claudiana não tenha admitido em Juízo a prática do delito, vê-se que a foto utilizada no RG falso de Mirana consta exatamente a mesma foto do RG em nome de Manuela, que foi verificado no Laudo de Comparação Facial Forense n.º 08/2025 – NID/DREX/SR/PF/SP (ID. 361658034 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Ademais, a gerente de relacionamento PJ da Ag. Villa Lobos, Marcia Anita Stringhini, fez relato por escrito detalhando o modus operandi de Claudiana, bem como prestou depoimento em Juízo e confirmou tal relato, além de reconhecer Claudiana como a pessoa que se passou por Mirana, além de forncer foto do perfil de WhatsApp utilizado pela falsa Mirana, não restando qualquer dúvida de que se tratava de Claudiana (Foto do WhatsApp ao ID. 361658518 - Pág. 50 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Imputação n. 12: Claudiana, em 03/06/2024, na Ag. Av. Paulista/SP da Caixa Econômica Federal (situada na Av. Paulista, 1842, São Paulo/SP), fez uso de documento público de identificação (Registro Geral – RG) falsificado em nome de Renata Cristina de Godoy (CPF: 218.268.488-35), suposto(a) responsável pela empresa RENATA CRISTINA DE GODOY (CNPJ: 30.092.172/0001-01), porém não chegou a abrir uma conta, pois o gerente desconfiou e chamou a Polícia Militar, tendo Claudiana se evadido do local antes. Não há dúvida de que era Claudiana, pois a foto de perfil de WhatsApp fornecida durante as tratativas era mesmo de Claudiana, inclusive com José Ribamar (ID. 361658518 - Pág. 52 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Ademais, a foto utilizada no RG falso de Gislaine consta exatamente a mesma foto do RG em nome de Renata, que foi verificado no Laudo de Comparação Facial Forense n.º 08/2025 – NID/DREX/SR/PF/SP (ID. 361658034 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181), não restando qualquer dúvida de que se tratava de Claudiana. Imputação n. 13: Em 25/06/2024, Claudiana esteve na Ag. 1226 Embu das Artes/SP da Caixa Econômica Federal (situada na R. Paulo do Vale, 55 - Centro, Embu das Artes - SP, 06804-010), passando-se por Antonella Valentina Nunes (CPF: 321.558.898-60), suposto(a) responsável pela empresa ANTONELLA VALENTINA NUNES LTDA (CNPJ 44.279.199/0001-04), quando conseguiu abrir a conta 1226.003.00002941-2 perante a Caixa Econômica Federal. Não houve a concessão de qualquer empréstimo, dada a verificação da fraude em tempo hábil. Embora Claudiana não tenha admitido em Juízo a prática do delito, vê-se que a foto utilizada no RG falso de Antonella é de Claudiana, dada a extrema semelhança e o fato de ter sido coletada em conjunto pela CEFRA com 8 RG’s com a foto de Claudiana. Imputação n. 14: Restou provado que no dia 15/05/2024, Claudiana compareceu na Ag. 0223 Nova Sete de Setembro/SP da Caixa Econômica Federal (situada na R. Sete de Setembro, 134 – Centro, Guarulhos - SP) e, usando o RG falso em nome de Manuela Anunciação Ferreira Monteiro (CPF: 359.596.558-29), suposto(a) responsável pela empresa MANUELA ANUNCIACAO FERREIRA MONTEIRO LTDA (CNPJ 28.800.680/0001-47), tendo obtido êxito na abertura da conta 0223.003.00000709-6, não havendo notícia de que conseguira obter empréstimos. Embora Claudiana não tenha admitido em Juízo a prática do delito, vê-se que a foto utilizada no RG falso de Manuela é de Claudiana, conforme foi verificado no Laudo de Comparação Facial Forense n.º 08/2025 – NID/DREX/SR/PF/SP (ID. 361658034 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181), além de ter sido coletada a biometria de Claudiana (usando o nome de Manuela) durante o atendimento na agência da CEF. Assim, não resta qualquer dúvida de que se tratava de Claudiana. Imputação n. 15: Claudiana esteve na Ag. 3336 Santana de Parnaíba/SP da Caixa Econômica Federal (situada no Largo São Bento, 30, Centro, Santana de Parnaíba/SP) no dia 04/07/2024 e conseguiu abrir a conta 3336.003.00002659-0 Utilizando documento de identidade falso em nome de Joice Maria Raitz (CPF: 307.835.108-45), suposto(a) responsável pela empresa JOICE MARIA RAITZ LTDA (CNPJ: 30.273.316/0001-18). Embora Claudiana não tenha admitido em Juízo a prática do delito, bem como a foto no RG falso de Joice não tenha uma boa nitidez, a gerente que lhe atendeu disponibilizou a foto de perfil do WhatsApp utilizada pela pessoa que se passou por Joice, não havendo dúvida de que se trata de Claudiana junto com José Ribamar (ID. 361658337 - Pág. 8 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Dadas essas circunstâncias, em relação às imputações n. 10 e 11, há que se entender que Claudiana aderiu ao golpe integralmente, ou seja, o estelionato mediante a utilização de documento falso. Embora não admita expressamente o estelionato, a prova documental e pericial é farta no sentido de que os RG’s apreendidos tinham a sua foto, porém o nome e demais dados de pessoa estranha. Também há que se ponderar que no crime de uso de documento falso, embora constitua o elemento de fraude para o cometimento do estelionato, não exauriu sua potencialidade delitiva no estelionato, porquanto se trata de documento de identidade do tipo RG, de contrafação de ótima qualidade, que pode ou poderia ser utilizado outras vezes para fins ilícitos. Com efeito, o RG é documento de identidade oficial que permite abrir outras contas bancárias, fazer financiamentos, assumir outras obrigações onerosas em nome de terceiras pessoas, enfim, um vasto campo de possibilidades para o mal uso. Logo, não se aplica a Súmula n. 17 do STJ, devendo prevalecer a tese acusatória de concurso formal entre os delitos de estelionato e uso de documento falso e o próprio falso, nos termos do art. 70 do Código Penal. Concluindo, no que toca às imputações n. 10 e 11, Claudiana praticou dois estelionatos consumados, todos c/c uso de documento falso, em concurso formal. Ademais, também cometeu 4 crimes de uso de documento falso (imputações 12, 13, 14 e 15). Por fim, também restou suficientemente comprovado que Claudiana não só participou dos seis golpes acima descritos, como efetivamente integrava a organização criminosa apurada nestes autos. Senão vejamos. Primeiramente, Claudiana confessou que era esposa/companheira do corréu José Ribamar Correia Pires, tido pela acusação como um dos principais integrantes da organização criminosa e que continua foragido. Ademais, a foto de perfil de WhatsApp utilizada no celular n. 11-9824-1631 de Claudiana, além de ter sido reportada por alguns gerentes quando do atendimento nos golpes acima descritos, conta com a presença de José Ribamar. Claudiana foi presa em flagrante no dia 31/01/2025, em Florianópolis-SC, quando tentava aplicar outro golpe na Caixa Econômica Federal, na agência n. 1078, na Avenida Mauro Ramos. Conforme relato do gerente da referida agência, Claudiana, que ali se passou por Gabriela Faro Daffre, compareceu na agência no dia 24/01/2025, demonstrando interesse em abrir uma conta e obter um empréstimo pelo PRONAMPE e recebendo a informações sobre os documentos e procedimentos necessários. Retornou à agência no dia 31 e apresentados os documentos, o gerente logrou verificar que o documento continha foto diversa da verdadeira Gabriela, ligando para a mesma e se certificando de que ali se praticava uma fraude, a qual redundou na prisão em flagrante. No mesmo dia, obteve alvará de soltura junto a MM. 7a. Vara Federal de Florianópolis. A Polícia Federal logrou demonstrar que Claudiana viajou na companhia de seu marido/companheiro, José Ribamar, no dia 23/01/2025, saindo de Guarulhos com destino a Florianópolis (ID 361658291 dos autos da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Aspecto relevante desse fato é que ocorrido em janeiro de 2025, um certo tempo depois dos fatos tratados nestes autos, que se concentram no período de março a julho de 2024, realmente demonstrando que a organização criminosa não só continuou a prática dos golpes, como expandiu sua área de incidência, passando do Estado de São Paulo para Santa Catarina, já que as corrés Gleiciane e Hortensia estavam em Joinvile entre fevereiro e março de 2025. Outro fato que demonstra a integração de Claudia na organização é a aquisição de um veículo Toyota Corolla de placas FKD-0319, parcialmente pago por meio de uma transferência da empresa Modas e Confecções MPB Ltda, de titularidade do corréu Marcelo Pires Brito, no valor de R$ 50.000,00, sendo que o valor total foi de R$ 84.600,00, conforme informado pelo dono da Loja Militello’s Multimarcas, onde o carro foi adquirido. Veja-se que Fernando Henrique Militello confirmou que a venda foi realizada efetivamente para o casal José Ribamar e Claudiana, mas registrado em nome do filho do casal Gabriel Lima Pires (ID 360795247, pág. 553/554). Saliente-se que as fotos do contrato em nome de Juliana Kara José Santos Fernandes não contribuem para a prova de integração em organização criminosa, porquanto não foi mencionado nenhum golpe utilizando-se desse nome. Igualmente em relação à pesquisa no BNMP, que pode ser feita por inúmeras razões, inclusive por mera curiosidade. No entanto, o fato de manter 11 contas bancárias (e não 16 como consta na denúncia, pois 5 foram encerradas antes dos golpes), além de ser incompatível com uma modesta camelô vendendo roupas nas ruas do Brás em São Paulo, como alegado em interrogatório judicial, revela predisposição para a realização de diversas e intensas transferências bancárias, atividade que faz parte do processo apurado de funcionamento desta organização criminosa. Ademais, por essas contas passaram R$ 392.502,08 no curto período de março a outubro de 2024, outra incompatibilidade com a decantada atividade de camelô. Acresça-se a tal movimentação financeira, aquela apurada em relação à empresa Pires Jeans Ltda., da qual Claudiana foi sócia: R$ 174.531,95. Somadas as movimentações acima, chegamos à expressiva quantia de R$ 567.034,03, o que realmente se mostra incompatível com a modesta atividade de camelô. Outro fato que vincula Claudiana à organização criminosa – e talvez seja o mais relevante - são as transferências bancárias entre participantes da organização criminosa, podendo ser citadas: a) a empresa Nanai Modas, de propriedade da corré Janaína Frutuoso Pinto, transferiu para Claudiana a importância de R$ 38.000,00 e para a Pires Jeans Ltda (de titularidade de Claudiana) a quantia de R$ 12.700,00. Também se mostra relevante o fato de que as empresas dos corréus Janaina Frutuoso Pinto, Elizeu Teixeira de Sousa, Francisco Erik Teixeira Lima, Claudiana Pires Lima Correia, Jose Junior Araujo de Sousa e Marcelo Pires Brito possuem o mesmo contador (Marco Antonio de Sousa, CPF: 037.553.268-41), convencendo a alegação do Parquet de que tal fato “aponta para uma gestão administrativa e operacional centralizada”. Por fim, destaca-se o fato de que Claudiana, juntamente com José Ribamar, adquiriram o veículo Toyota Corolla no valor total de R$ 84.600,00, cujos recurso vieram da conta de Claudiana e a maior parte da conta da MPB Modas, do corréu Marcelo Pires Brito, o que revela que o casal não era somente participante do esquema, mas beneficiário dos frutos dos golpes. Esse fato corrobora a alegação do MPF da posição de destaque e chefia de José Ribamar, uma vez que teve autonomia de adquirir um bem para uso pessoal – destacando que na época o filho Gabriel (em cujo nome foi registrado o veículo) ainda não possuía habilitação para dirigir, com dinheiro proveniente de uma empresa titularizada pelo conteiro Marcelo. Tal circunstância deve, portanto, agravar a pena de Claudiana. No mais, verifico que Claudiana integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, deverá a corré se submeter às penas que passo a individualizar. Também observo que Claudiana praticou dois estelionatos (imputação 10 e 11) na cidade de São Paulo, com o mesmo modus operandi, o primeiro em 23/02 e o segundo em 21/03/2024. Os quatro crimes de uso de documento falso (imputações 12, 13, 14 e 15) também foram cometidos da mesma maneira, todos na Grande São Paulo (São Paulo, Embu das Artes, Guarulhos e Santana do Parnaíba), nas seguintes datas: 15/05, 03/06, 25/06 e 04/07, não medeando mais do que 20 dias entre cada um dos fatos. Logo, é lícito concluir que Claudiana praticou dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Conquanto relevantes as ponderações do MPF acerca da matéria, não se tem dúvida de que a opção do legislador foi pela teoria puramente objetiva, conforme dito expressamente nos itens 58 e 59 da Exposição de Motivos do Código Penal (Exposição de Motivos nº 211, de 9 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Justiça). Assim, para a aplicação da regra mais benéfica do crime continuado não se exige a “unidade de desígnios” requerida pelo Parquet, como se exigiria, por exemplo, para a aplicação da regra do concurso formal. Diante do atendimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser substituídas pela pena do crime (ou bloco de crimes ligados pelo concurso formal) mais grave, acrescido de um sexto a dois terços. Por essa razão, as penas dos dois estelionatos e dos seis usos de documento falso serão dosadas apenas uma vez, pelo crime mais grave, a fim de evitar repetições desnecessárias, aplicando-se a regra do concurso formal entre esses dois tipos de crime. Ao final, no momento próprio para a aplicação do concurso material entre os blocos de crimes em concurso formal (estelionato + uso de documento falso), será aplicado o aumento decorrente da continuidade delitiva. Pena do crime de estelionato mais grave - imputação n. 11 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo que o fato não comporta a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, as consequências do crime extrapolam o ordinário. Com efeito, o valor obtido com a fraude foi de R$ 173.222,03, o que se mostra bem mais grave que o estelionato da imputação n. 10, que ficou no patamar de R$ 90.156,42, por exemplo. Assim, a pena mínima deve ser exasperada em 1/6. Em relação às demais circunstâncias judiciais, não vislumbro nada que destoe do ordinário. Assim, fixo a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha o presente corréu praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois a corré não confirmou em juízo a sua confissão parcial perante a autoridade policial. Dessa forma, nessa fase intermediária mantenho a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3), de modo que a pena fica aumentada para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 540 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 18 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 18 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 14 dias-multa, cada qual no valor de 1/5 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira da corré apurada durante a instrução, notadamente a aquisição do veículo Toyota Corolla. Pena do crime do falso e uso de documento falso mais grave - imputação n. 11 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que o ele não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos, tampouco compareceu à Caixa para aplicar o golpe. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/5 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira da corré apurada durante a instrução, notadamente a aquisição do veículo Toyota Corolla. Do concurso formal - imputação n. 11 Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 24 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Do crime continuado entre os crimes de imputação n. 10, 11, 12, 13, 14 e 15) Como já visto, Claudiana praticou dois ou mais crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) da mesma espécie (imputações nn. 10, 11, 12, 13, 14 e 15) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 1/2 da pena em razão do cometimento de 6 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 3 anos e 6 meses, e a pena de multa atinge 36 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 1.260 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 42 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 42 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base não deva coincidir com o mínimo legal, uma vez que a culpabilidade de Claudiana, as circunstâncias do crime e suas consequências extrapolam o ordinário. Com efeito, Claudiana gozava de alguma autonomia dada a proximidade com José Ribamar e era beneficiária direta dos frutos dos golpes, o que restou concretizado pela aquisição do veículo Toyota Corolla. Assim, acrescento 1/6 à pena mínima. Ademais, o fato de manter 11 contas bancárias, denota circunstância que não só agrava o crime, como dificulta ainda mais o rastreamento do dinheiro e a descoberta do golpe pelas autoridades. Por essa razão, acrescento 1/6 à pena mínima. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que entraram nas contas de Claudiana, somam R$ 567.034,03 em curto lapso (de março a novembro de 2024), e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 2/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra a corré, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e 16 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, lembrando que Claudiana não admitiu participar de organização criminosa, mantendo-se a pena-base. Não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 5 anos de reclusão, e 16 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “b”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 16 dias-multa, cada qual no valor de 1/5 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre os usos de documento falso; o crime de falso e o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 8 anos e 6 meses e a pena de multa atinge 52 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, observada a quantidade de pena, nos termos da alínea “a”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Claudiana Pires Lima Correia, o valor de R$ 263.378,45, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Claudiana não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Com efeito, verificou-se, agora em caráter definitivo nesta instância, que Claudiana desempenhava papel destacado na organização criminosa, sendo indispensável para a consecução dos golpes praticados em detrimento da Caixa Econômica Federal, além das pessoas físicas que tinham seus documentos falsificados e as empresas que representavam. Repise-se que Claudiana fora presa em flagrante no dia 31/01/2025 (cerca de 40 dias antes da prisão por este processo) em Florianópolis-SC, quando tentava aplicar outro golpe na Caixa Econômica Federal, na agência n. 1078, na Avenida Mauro Ramos. Assim, o perigo à ordem pública permanece hígido, devendo ser mantida sua prisão preventiva. Tal perigo funda-se em situação concreta, pois aquele que é apontado como principal membro da organização criminosa, José Ribamar Correia Pires, então companheiro de Claudiana, permanece foragido, sendo que a presente corré, solta, ambos poderão reorganizar as atividades ilícitas do grupo, dada a posição destacada de Claudiana no esquema. Contudo, dada a quantidade de sua pena, não se pode perder de vista que a mesmo já possa ter (ou esteja na iminência de ter) condições de progredir para o regime semiaberto, o que deverá ser verificado pelo MM. Juízo das Execuções Penais competente depois de expedida a guia de execução provisória, já que a situação provisória (prisão preventiva) não pode ser mais penosa que a situação definitiva nesta instância (sentença condenatória, porém passível de progressão pela remição). Dessa forma, a prisão cautelar aqui mantida cessará na hipótese da apenada já tiver direito à progressão para o regime semiaberto dado o tempo de cumprimento de prisão preventiva. (2) GLEICIANE DAVID TEIXEIRA Ao cabo da instrução probatória, restou amplamente comprovado que Gleiciane praticou 7 estelionatos consumados com usos de documento falso (imputações n. 16, 17, 19, 20 ,21 22 e 25) e 4 crimes de uso de documento falso (imputações n. 23, 18, 24 e 26). Observo que em relação à imputação n. 23, conquanto tenha o Parquet sustentado a ocorrência de estelionato tentado, vejo que, além de não ter sido aberta a conta porque foi verificado que a empresa já tinha conta legitimamente aberta na CEF, o gerente ou funcionário da CEF que fez o atendimento não foi ouvido nem pela autoridade policial, nem em Juízo, não havendo documentos que demonstrem especificamente a intenção de obter empréstimo pelo PRONAMPE, mas o uso do documento falso para a abertura de conta resta evidenciado pela apreensão do documento falso com a foto de Gleiciane. Senão vejamos. Imputação n. 16: Em 20/03/2024, GLEICIANE deslocou-se até a agência Ag. 2924 Anália Franco/SP da Caixa Econômica Federal e, utilizando o RG falsificado em nome de Jessica Moreira Santos Baldusco (CPF: 395.782.058-80), efetuou a abertura da conta bancária n.º 2924.003.2258-0, em nome da empresa RABI BOUTIQUE LTDA (CNPJ: 35.143.705/0001-42). Logrou, ainda, obter 3 empréstimos nos valores de R$ 102.798,86; R$ 5.506,51 e R$ 79.805,05 e repassou para a conta de Francisco Erik os valores de R$ 40.000,00 (22/03/2024); R$ 47.000,00 (25/03/2024); R$ 59.000,00 (05/04/2024) e R$ 16.500,00 (09/04/2024). Tudo conforme documentos juntados em ID. 361658518 - Pág. 21/23 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181. Na sequência, transferiu tais valores para a conta da empresa Teixeira Roupa Fashion Ltda., de propriedade do corréu Elizeu Teixeira de Sousa, observando-se uma retenção de aproximadamente 5% dos valores recebidos de Gleiciane, conforme se observa no Documento ao ID. 361658406 - Pág. 11 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181. Imputação n. 17: Da mesma maneira que na imputação n. 16, GLEICIANE deslocou-se em 13/03/2024 até a agência 4135 Nova Fiesta/SP da Caixa Econômica Federal e, de posse de RG falsificado em nome de Rafaela Cruz de Souza (CPF: 481.940.448-20), efetuou a abertura da conta bancária n.º 4135.003.4482-0, em nome da empresa TRIDA RESTAURANTE & BAR LTDA (CNPJ: 25.275.647/0001-57). Obteve empréstimos de R$154.974,49 e R$5.691,25, transferindo-os para as contas de Maria Erica Sousa Santos (R$ 53.300,00 em 18/03/2024); EDUCAFINC CONSULTOR (R$ 49.990,00 em 19/03/2024); FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA (R$ 32.400,00 em 20/03/2024 e COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS, empresa de FRANCISCO ERIK (R$ 5.000,00 em 02/04/2024), tudo conforme Documentos ao ID. 361658518 - Pág. 30/33 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181. Francisco repassou de sua conta pessoal R$ 30.750,00 para a Teixeira Roupa Fashion, empresa de Elizeu, a qual também recebeu R$ 5.000,00 transferidos por Franciso da conta de sua empresa Comércio de Roupas Erik Jeans Ltda. EPP. Imputação n. 19: da mesma forma que nas imputações anteriores, no dia 04/07/2024, Gleiciane compareceu na Ag. 1998 Alexandrina/SP da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, de posse de RG falsificado em nome de Angelica Coelho Ferreira (CPF: 122.073.326-16), efetuou a abertura da conta bancária n.º 1998.003.3223-3, em nome da empresa REALEZA REPRES E INTERMED (CNPJ 40.218.585/0001-35). No mesmo dia, GLEICIANE conseguiu, em nome da pessoa jurídica, um empréstimo de R$ 147.185,25, dos quais repassou R$ 50.000,00 (em 08/07/2024) e R$ 26.000,00 (em 11/07/2024) para a conta pessoal de Francisco Erik, além de R$ 59.990,00 (em 10/07/2024) e R$ 8.070,00 (em 12/08/2024) para o também corréu José Tailani Pedrosa. Imputação n. 20: ainda com o mesmo modus operandi, Gleiciane foi até a Ag. 0282 Araraquara/SP da Caixa Econômica Federal em 04/07/2024, se passando por Carolina Rosa Francisco (CPF: 414.287.618-02), suposta responsável pela empresa C R F MATERIAIS CONSTRUCAO (CNPJ 48.261.737/0001-94), tendo obtido êxito na abertura da conta 0282.003.5492-4 e no recebimento de empréstimo no valor de 70.000,00. Na sequência, transferiu para Francisco Erik os valores de R$ 59.000,00 (em 08/07/2024) e R$ 15.900,00 (em 10/07/2024), conforme Documentos ao ID. 360795247 - Pág. 434. Imputação n. 21: sempre com a mesma maneira de agir, Gleiciane foi até uma agência da Caixa Econômica Federal situada em Ribeirão Preto no dia 08/05/2024 e logrou abrir a conta 2946.003.2276-8, em nome da empresa C Q BRUNELLI PREST SERV AP ADM (CNPJ: 35.652.101/0001-21), se passando por Camila Queiroz Brunelli (CPF: 385.431.208-37). Conseguiu, ainda, empréstimos de R$ 151.317,11 e R$ 36.000,00, dos quais transferiu para Francisco Erik as quantias de R$ 59.900,00 (em 13/05/2024); R$ 26.700,00 (em 16/05/2024) e R$ 36.600,00 (em 21/05/2024). Transferiu, ainda, para Laiane da Costa Teixeira em 14/05/2024 no valor de R$ 49.500,00, em 15/05/2024 no valor de R$ 26.000,00; Benedito Victor Lima Cavalcante em 22/05/2024 o valor de R$ 11.500,00 e Benedito Teixeira Pires em 27/05/2024 o valor de R$ 5.700,00, tudo conforme Documentos ao ID. 361658518 - Pág. 26/29 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181. Também restou demonstrado que Francisco Erik efetuou transferências para a Teixeira Roupa Fashion Ltda, empresa do corréu Elizeu, sendo observado, ainda, a retenção de aproximadamente 5% dos valores recebidos de Gleiciane (Documento ao ID. 361658406 - Pág. 12 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181) Imputação n. 22: Em 04/04/2024, GLEICIANE compareceu na agência n. 1087 Heitor Penteado/SP da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, usando o RG falsificado em nome de Bianca Nicodemo Rascio (CPF: 425.320.638-74), efetuou a abertura da conta bancária n.º 1087.003.2059-3 (acessada através do dispositivo 2395E3639B178A43), em nome da empresa NICO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ: 30.371.410/0001-00). Conseguiu um empréstimo de R$ 153.674,94 e fez as seguintes transferências para a empresa de Francico Erik, a Comércio de Roupas Erk Jeans: em 11/04/2024 no valor de R$ 59.000,00, em 12/04/2024 no valor de R$ 58.900,00, e em 15/04/2024 no valor de R$ 18.000,00 (cfe. ID. 361658518 - Pág. 33/34 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Imputação n. 25: Em 21/03/2024, Gleiciane foi até a agência Ag. 4990 Alto do Jaraguá/SP da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, de posse de RG falsificado em nome de Luana Sanches Favoretto (CPF: 463.788.928-65), efetuou a abertura da conta bancária n.º 4990.003.0424-4, em nome da empresa BICHO FOFO PET SHOP LTDA (CNPJ: 35.152.684/0001-21). Lá conseguiu dois empréstimos: um de R$ 70.000,00 e outro de R$ 1.200,00. Na sequência, efetuou as seguintes transferências para a conta pessoal de Francisco Erik: em 28/03/2024 no valor de R$ 49.900,00, e em 01/04/2024 no valor de R$17.606,00. Francisco Erik, por sua vez, repassou à empresa do corréu Elizeu, Teixeira Roupa Fashion, com a retenção de aproximadamente 5% dos valores recebidos (ID. 361658406 - Pág. 14 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Imputação n. 23: Em 23/05/2024, Gleiciane esteve na Ag. Vila Jacuí/SP da Caixa Econômica Federal (situada na Av. Ten. Laudelino F. do Amaral, 455/46 - Vila Jacuí, São Paulo - SP, 08060-000) e, se passando por Beatriz Pires Leite (CPF: 428.379.758-85), suposto(a) responsável pela empresa Mosaico Comercio & Equipamentos LTDA (CNPJ: 32.473.762/0001-00), apresentou documento de identidade falso para a abertura de conta e suposta obtenção de empréstimo via PRONAMPE. Como já adiantado no início, não há prova documental e nem testemunhal de que Gleiciane objetivava o estelionato, ainda que isso possa ser suposto. Com efeito, o gerente observou de início que a empresa já tinha conta na CEF, tendo constatado a contrafação da documentação ao conferir os dados já inseridos em sistema e não abriu a conta. Sem a conta aberta, o estelionato era crime impossível, por ineficácia absoluta do meio, nos termos do art. 17 do Código Penal. Todavia, o crime de uso de documento falso restou consumado, porquanto o documento de identidade falso foi apreendido, assim como aconteceu nas imputações nn. 18, 24 e 25, descritas a seguir. Imputação n. 18: Gleiciane esteve na Ag. 0906 Cotia/SP da Caixa Econômica Federal (situada na Av. N. Sra. de Fátima, 500 - Vila Monte Serrat, Cotia – SP) no dia 27/05/2024 e, utilizando-se de documento falso de identidade em nome de Kely Chagas Buso (CPF: 419.699.308-70), suposto(a) responsável pela empresa BOMBO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (CNPJ: 32.930.641/00014-31) com o propósito de abrir uma conta, mas não conseguiu porque a falsidade documental foi constatada tempestivamente. Imputação n. 24: Gleiciane esteve na Ag. Pacaembu/SP da Caixa Econômica Federal (situada na Praça Charles Miller, 16 - Pacaembu, São Paulo – SP) em data incerta, porém no ano de 2024 e, portando RG falso em nome de Maria Fernandes Mendes e Freitas (CPF: 382.026.828-60), suposto(a) responsável pela empresa SABER GESTAO DA INFORMACAO E DO CONHECIMENTO LTDA (CNPJ: 28.047.896/0001- 83), com o propósito de abrir uma conta, mas não conseguiu porque a falsidade documental foi constatada tempestivamente. Imputação n. 26: a corré Gleiciane, em 02/09/2024, foi até a agência Ag. 3271 Raposo Tavares/SP da Caixa Econômica Federal (situada na Av. Eng. Heitor Antônio Eiras Garcia, 4185 – Vila Borges, São Paulo – SP) e apresentou documento falso de identidade em nome de Poliana Aparecida da Cruz Ribeiro Celestino (CPF: 385.122.378-05), suposto(a) responsável pela empresa 31.730.505 POLIANA APARECIDA DA CRUZ RIBEIRO CELESTINO (CNPJ: 31.730.505/0001-35), obtendo êxito na abertura da conta n.º 3271.003.2459-4, mas não consta ter tentado obter empréstimo. Dessa forma, restou suficientemente comprovado que Gleiciane fez uso de documentos falsos nas oportunidades descritas nas imputações nn. 23, 18, 24 e 26, eis que efetivamente apresentou documentos em nome de outras pessoas, mas com a sua foto, sempre com o intuito de abrir uma conta em nome das empresas dessas pessoas. Assim, deve ser responsabilizada pelos 7 estelionatos consumados c/c uso de documento falso, mais 4 crimes de uso de documentos falso. A materialidade dos falsos está demonstrada pelos RG’s falsos apreendidos, todos em nome de terceiras pessoas, porém com a foto de Gleiciane, o que restou amplamente provado pelo laudo pericial de revisão facial n.º 036/2025 – NID/DREX/SR/PF/SP (ID 363244951, pp. 351/355) e pelos laudos de perícia papiloscópica nº 249/2024 – NID/DREX/SR/PF/CE (ID. 361658342 - Pág. 1/6 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181) e nº 2943/2024 – NID/DREX/SR/PF/SP (ID. 361658321 - Pág. 1/7 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Tais laudos demonstraram, de forma inequívoca, que os documentos utilizados nas fraudes tinham a foto de Gleiciane, notadamente porque a referida corré compareceu em algumas agências da CEF e efetuou o cadastro biométrico, afastando qualquer possibilidade de engano. Ademais, Gleiciane confessou amplamente que realmente fez uso dos documentos falsos para aplicar os golpes, ressalvando apenas que o fez de maneira autônoma, ou seja, sem o concurso de outras pessoas e sem integrar qualquer organização criminosa. Assim, materialidade e autoria em relação aos estelionatos e usos de documento falso são incontestes. Também há que se ponderar que no crime de uso de documento falso, embora constitua o elemento de fraude para o cometimento do estelionato, não exauriu sua potencialidade delitiva no estelionato, porquanto se trata de documento de identidade do tipo RG, de contrafação de ótima qualidade, que pode ou poderia ser utilizado outras vezes para fins ilícitos. Com efeito, o RG é documento de identidade oficial que permite abrir outras contas bancárias, fazer financiamentos, assumir outras obrigações onerosas em nome de terceiras pessoas, enfim, um vasto campo de possibilidades para o mal uso. Logo, não se aplica a Súmula n. 17 do STJ, devendo prevalecer a tese acusatória de concurso formal entre os delitos de estelionato e uso de documento falso e o próprio falso, nos termos do art. 70 do Código Penal. Não há dúvida da responsabilidade de Gleiciane pelos referidos delitos, porquanto a mesma concorreu com o fornecimento de sua foto, devendo responder na forma do art. 29 do Código Penal. Por fim, compete a análise da imputação do crime de integrar organização criminosa. Com efeito, diversos fatos comprovados nos autos levam à conclusão irretorquível de que Gleiciane pertencia, de fato, à organização criminosa apurada nestes autos, não podendo ser vista como autônoma ou “freelancer”. Senão vejamos. Os episódios imputados a Gleiciane (imputações n. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26) tiveram início em 13/03/2024 e fim no dia 02/09/2024, ou seja, perdurou por pelo menos 6 meses ininterruptos. Nesse período, foram 11 imputações, sendo comprovados 7 estelionatos com uso de documento falso e 4 delitos de uso de documento falso, todos com as mesmas características. Portanto, o tempo e a quantidade de fatos semelhantes praticados por si só demonstram que não se tratava de participação meramente episódica ou avulsa, como ela pretende fazer crer em seu interrogatório. Também observo que nos estelionatos praticados, o dinheiro que logrou obter em prejuízo da CEF foi repassado a um dos principais conteiros de primeiro nível da organização: Francisco Erik Teixeira Lima, por meio de contas pessoais e também de sua empresa de fachada Comércio de Roupas Erik Jeans. Em relação ao estelionato de n. 19, parte do dinheiro obtido foi transferido ao corréu José Tailani, embora não tenha sido reconhecido por esta sentença de que esse corréu tenha integrado a organização criminosa. Foi apurada a existência de várias transações bancárias entre Gleiciane e outros corréus: a) R$ 846.920,00 com a empresa Comércio De Roupas Erik Jeans pertencente à Francisco Erik Teixeira Lima; b) R$ 757.975,00 diretamente com Francisco Erik Teixeira Lima; c) R$ 447.560,00 com a empresa MPB Modas pertencente à Marcelo Pires Brito; d) R$ 140.450,00 com a empresa TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA pertencente à ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA; e) R$ 47.951,00 e R$ 25.000,00 com Orquidelania Ferreira Viana, que é genitora de Hortênsia Ferreira Viana; f) R$ 18.470,00 com Hortênsia Ferreira Viana. Observo que, conforme o apurado na quebra de sigilo bancário de Orquidelania Ferreira Viana, mãe da corré Hortensia, foram identificados pagamentos em favor da corré Gleiciane e da empresa Teixeira Roupa Fashion, de propriedade do também acusado Elizeu. Observo, ainda, que Hortensia confessou perante a autoridade policial que era a responsável de fato pela movimentação bancária de sua mãe. Por fim, chama a atenção que a corré Hortensia tenha sido presa preventivamente no Estado de Santa Catarina, enquanto conduzia um veículo alugado por Gleiciane (ID 360795236, pág. 558/562). Gleiciane foi fotografada pela Polícia Federal em 06/02/2025 enquanto estava no Aeroporto de Guarulhos na companhia da corré Hortensia (D. 360795236 - Pág. 464). A corré Hortensia informou durante seu interrogatório policial que “quando GLEICIANE foi presa a interroganda estava em São Paulo; QUE viajou de ônibus de SP para Joinville para pagar a fiança de GLEICIANE” (ID. 360795247 - Pág. 555) No entanto, o fato de manter 12 contas bancárias (e não 15 como consta na denúncia, pois 3 foram encerradas antes dos golpes), além de ser incompatível com uma modesta revendedora autônoma de roupas, como alegado em interrogatório judicial, revela predisposição para a realização de diversas e intensas transferências bancárias, atividade que faz parte do processo apurado de funcionamento desta organização criminosa. Ademais, por essas contas passaram R$ 1.460.165,91 em curto período, outra incompatibilidade com a decantada atividade de revendedora autônoma de roupas (ID. 361658028 - Pág. 10 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Portanto, essas provas concretas demonstram, sem qualquer sombra de dúvida, que Gleiciane integrava a organização criminosa aqui apurada, revelando múltiplas ações dentro de um lapso de 6 meses ininterruptos, além das interações com pelo menos outros quatro participantes da ORCRIM (Francisco Erik, Elizeu, Marcelo e Hortensia), alcançando o número mínimo de 4 pessoas. O fato de ter sido encontrados R$ 44.000,00 em sua residência se não pode ser encarado como prova direta de sua participação na organização criminosa, reforça a ideia de que aquele valor era proveniente de sua atuação nos golpes da organização criminosa. Enfim, restou completamente afastada a alegação da corré de que fizera os golpes de forma autônoma. No mais, verifico que Gleiciane integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, deverá corré se submeter às penas que passo a individualizar. Em relação às imputações de estelionato e uso de documento falso, é lícito concluir que Gleiciane praticou dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. No entanto, ressalvo que na continuidade delitiva em relação aos fatos praticados por Gleiciane devem os mesmos ser separados em dois blocos: os golpes praticados na Grande São Paulo (São Paulo e Cotia - imputações nn. 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25 e 26) e aqueles praticados no interior de São Paulo (São Carlos, Araraquara e Ribeirão Preto - Imputações nn. 19, 20 e 21). Com efeito, os fatos ocorridos na capital e em Cotia podem ser considerados semelhantes em razão do lugar, dada a proximidade dos municípios e por integrarem uma só aglomeração urbana. Todavia, não podem ser considerados continuidade dos fatos praticados no interior, em cidades distantes da Grande São Paulo. Assim, por serem cidades da mesma região, São Carlos Araraquara e Ribeirão Preto podem ser enquadrados como “lugares semelhantes” para o fim de aplicação da regra da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Conquanto relevantes as ponderações do MPF acerca da matéria, não se tem dúvida de que a opção do legislador foi pela teoria puramente objetiva, conforme dito expressamente nos itens 58 e 59 da Exposição de Motivos do Código Penal (Exposição de Motivos nº 211, de 9 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Justiça). Assim, para a aplicação da regra mais benéfica do crime continuado não se exige a “unidade de desígnios” requerida pelo Parquet, como se exigiria, por exemplo, para a aplicação da regra do concurso formal. Diante do atendimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser substituídas pela pena do crime (ou bloco de crimes ligados pelo concurso formal) mais grave, acrescido de um sexto a dois terços. Por essa razão, as penas dos estelionatos e dos usos de documento falso serão dosadas apenas duas vezes, pelos crimes mais graves em cada região, a fim de evitar repetições desnecessárias, aplicando-se a regra do concurso formal entre esses dois tipos de crime. Ao final, no momento próprio para a aplicação do concurso material entre os dez blocos de crimes em concurso formal (estelionato + uso de documento falso), será aplicado o aumento decorrente da continuidade delitiva. Pena do crime de estelionato mais grave da Grande São Paulo (imputações nn. 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25 e 26) - imputação n. 16 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo que o fato não comporta a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, as consequências do crime extrapolam o ordinário. Com efeito, o valor obtido com a fraude foi de R$ 188.110,52, o que se mostra bem mais grave que o estelionato da imputação n. 25, que ficou no patamar de R$ 71.200,00, por exemplo. Assim, a pena mínima deve ser exasperada em 1/6. Em relação às demais circunstâncias judiciais, não vislumbro nada que destoe do ordinário. Assim, fixo a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha a presente corré praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois a corré confirmou em juízo que praticou os golpes utilizando documentos de identidade falsos. Dessa forma, nesta fase intermediária reduzo a pena para o mínimo, ou seja, 1 ano de reclusão, e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3), de modo que a pena fica aumentada para 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 480 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 16 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 16 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 13 dias-multa, cada qual no valor de 1/10 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira da corré apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso mais grave da Grande São Paulo (imputações nn. 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25 e 26) - imputação n. 16 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que ela não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes. A atenuante da confissão, embora a reconheça, não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/10 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira da corré apurada durante a instrução, notadamente a aquisição do veículo Toyota Corolla. Do concurso formal dos crimes da Grande São Paulo (imputações nn. 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25 e 26) - imputação n. 16 Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 23 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Do crime continuado entre os crimes da Grande São Paulo (imputações nn. 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25 e 26) Como já visto, Gleiciane praticou dois ou mais crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) da mesma espécie (imputações nn. 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25 e 26) e, pelas condições de tempo, lugar (Grande São Paulo), maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 2/3 da pena em razão do cometimento de 8 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 3 anos, 10 meses e 20 dias, e a pena de multa atinge 38 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 1.140 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 38 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 38 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP Pena do crime de estelionato mais grave do interior de São Paulo (imputações nn. 19, 20 e 21) - imputação n. 21 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo que o fato não comporta a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, as consequências do crime extrapolam o ordinário. Com efeito, o valor obtido com a fraude foi de R$ 187.317,11, o que se mostra bem mais grave que o estelionato da imputação n. 20, que ficou no patamar de R$ 70.000,00, por exemplo. Assim, a pena mínima deve ser exasperada em 1/6. Em relação às demais circunstâncias judiciais, não vislumbro nada que destoe do ordinário. Assim, fixo a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha a presente corré praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois a corré confirmou em juízo que praticou os golpes utilizando documentos de identidade falsos. Dessa forma, nesta fase intermediária reduzo a pena para o mínimo, ou seja, 1 ano de reclusão, e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3), de modo que a pena fica aumentada para 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 480 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 16 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 16 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 13 dias-multa, cada qual no valor de 1/10 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira da corré apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso mais grave do interior de São Paulo (imputações nn. 19, 20 e 21) - imputação n. 21 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que ela não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes. A atenuante da confissão, embora a reconheça, não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/10 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira da corré apurada durante a instrução, notadamente a aquisição do veículo Toyota Corolla. Do concurso formal – crimes do interior de São Paulo (imputações nn. 19, 20 e 21) - imputação n. 21 Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 23 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Do crime continuado entre os crimes do interior de São Paulo - imputações nn. 19, 20 e 21 Como já visto, Gleiciane praticou dois ou mais crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) da mesma espécie (imputações nn. 19, 20 e 21) e, pelas condições de tempo, lugar (Interior de São Paulo), maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 1/5 da pena em razão do cometimento de 3 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 2 anos, 9 meses e 18 dias, e a pena de multa atinge 27 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 990 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 33 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 33 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva ser superior ao mínimo legal, uma vez que, dentre as circunstâncias judiciais, a culpabilidade, as circunstâncias do crime e suas consequências extrapolam o ordinário e devem, bem por isso, exasperar a pena mínima. Restou demonstrado que Gleiciane estava mais enfronhada na organização criminosa que muitos dos corréus aqui julgados, tendo sido a integrante que mais usou documentos falsos nas agências bancárias para a prática dos golpes. Portanto, sua culpabilidade é maior e a pena mínima deve ser acrescida em 1/6. Com efeito, o fato de manter 12 contas bancárias, denota circunstância que não só agrava o crime, como dificulta ainda mais o rastreamento do dinheiro e a descoberta do golpe pelas autoridades. Por essa razão, acrescento 1/6 à pena mínima. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que entraram nas contas de Gleiciane, somam R$ 1.460.165,91 em curto lapso (de março a novembro de 2024), e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 3/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra a corré, fixo a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes (lembrando que ela não confessou a integração em ORCRIM), de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 5 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 5 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “b”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 18 dias-multa, cada qual no valor de 1/10 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre os estelionatos com uso de documento falso (crimes da Grande SP e do Interior de SP) e o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos três crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 12 anos, 2 meses e 8 dias e a pena de multa atinge 83 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, observada a quantidade de pena, nos termos da alínea “a”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Gleiciane David Teixeira, o valor de R$ 978.153,56 (soma dos empréstimos fraudulentos obtidos), nos termos do art. 387, IV, do CPP. Decreto a perda em favor da União do dinheiro em espécie apreendido na residência de Gleiciane (R$ 44.000,00), ante a ausência de prova de origem lícita, presumindo-se tratar-se de valores auferidos com a prática dos crimes aqui apurados, o que faço nos termos do art. 91, II, “b”, do Código Penal. A efetiva destinação deverá ser dada apenas após o trânsito em julgado. Gleiciane não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Com efeito, verificou-se, agora em caráter definitivo nesta instância, que além de Gleiciane integrar a organização criminosa, é a integrante com participação mais intensa na aplicação dos golpes, além de ter participação relevante como conteira, promovendo a dispersão dos recursos obtidos ilicitamente, impedindo e dificultando a CEF e as autoridades no respectivo rastreamento. Assim, o perigo à ordem pública permanece hígido, devendo ser mantida sua prisão cautelar. De outro lado, nada ocorreu que reclamasse a regressão do regime domiciliar, tampouco pedido expresso do MPF nesse sentido, de maneira que Gleiciane deverá permanecer em prisão domiciliar enquanto aguarda o trânsito em julgado. (3) SEBASTIAO EUFRASIO TEIXEIRA Inicialmente, observo que os dois fatos de utilização de documento falso e suposto estelionato não fazem parte desta denúncia, sendo relegados para a continuidade das investigações. No entanto, os fatos e provas trazidos a estes autos podem, em tese, lastrear a acusação de participação em organização criminosa, o que será verificado adiante. De um modo geral, a acusação contra Sebastião se baseia no encontro de documentos de identidade falsos em sua residência, caracterizando o crime de falso. Por outro lado, também foram encontrados em sua casa celulares e maquinetas de cartão, os quais, aliados ao encontro de fotos de documentos e RG’s falsos nas nuvens dos corréus José Ribamar e José Júnior, demonstrariam a efetiva integração de Sebastião na organização criminosa. Com efeito, na busca e apreensão efetuada na residência de Sebastião foram encontrados 13 RG’s com nomes distintos, mas todos com fotos de Sebastião, o que revela a falsidade de tais documentos. Ainda quanto à falsidade, o laudo nº 1002/2025 – SETEC/SR/PF/SP (ID. 360795247 - Pág. 233/243) confirmou que todos os documentos eram materialmente falsos. Por fim, Sebastião confessou em Juízo que adquirira tais documentos com a finalidade de usar em bancos, mas se arrependeu e os deixou guardados em casa, sem qualquer tipo de uso. Assim, não há dúvida da responsabilidade de Sebastião pelos referidos delitos, porquanto o mesmo concorreu com o fornecimento de sua foto, devendo responder na forma do art. 29 do Código Penal. À toda evidência que se trata de 13 falsificações, ou seja, 13 fatos autônomos, não podendo ser encarado como crime único. No entanto, dado que foram encontrados num só lugar, num só momento e guardam semelhança na maneira de execução, pois todos têm a foto de Sebastião, devem ser entendidos como continuação do “primeiro”, na forma do art. 71 do Código Penal. Por fim, compete a análise da imputação do crime de integrar organização criminosa. Quando afirma que nunca utilizou tais documentos, observo que Sebastião não diz a verdade, porquanto um dos documentos de identidade que foram apreendidos na casa de Sebastião, em nome de Kleber Augusto Raymundi, foi encontrado também na nuvem do aparelho celular utilizado pelo corréu José Ribamar Correia Pires. Veja-se que tal RG falso foi encontrado juntamente com outros documentos relativos à identificação e localização geográfica da empresa Go Automotive Comércio e Serviços Automotivos Ltda., bem como a uma ficha de abertura de conta na Caixa Econômica Federal (ID. 361658024 - Pág. 6/18 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Outro documento de identidade falso com a foto de Sebastião foi encontrado na nuvem do corréu José Júnior Araújo de Sousa, utilizando-se o nome de Flávio Kalil Notaro, conforme ID 360795247 - Pág. 46. Por fim, verifico que foi encontrado no aparelho celular do próprio Sebastião foto com o correu José Júnior na Basílica de Aparecida. Todas essas provas reunidas revelam um contexto indiscutível de que Sebastião tinha ligação concreta com pelo menos dois membros importantes da organização criminosa, o que afasta a alegação reducionista de Sebastião de que comprara os documentos de identidade sozinho, atuando de forma autônoma. No aspecto temporal, vejo que a ficha de abertura de conta data de 23/07/2024 (ID. 361658024 - Pág. 13/14 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181); a data de assinatura do gerente da CEF na cédula de crédito bancário (empréstimo obtido) é de 06 de agosto de 2024 (mesma referência - pág. 18) e a data em que compareceu na agência n. 4557 da CEF (em que teria utilizado o RG em nome de Danilo Henrique de Carvalho) é 16/09/2024. Por outro lado, a busca e apreensão em que se encontrou vários RG’s, inclusive aquele m nome de Kleber Augusto Raymundi, foi realizada em 19/03/2025. Portanto, Sebastião esteve vinculado ao grupo pelo menos de 23/07/2024 a 16/09/2024, tempo mais do que suficiente para demonstrar estabilidade e habitualidade na integração da organização criminosa. Saliento que a situação de Sebastião é distinta de Ana Cristina, por exemplo, que teve duas participações num lapso de cerca de 2 semanas; Milena teve apenas um fato atribuível à organização criminosa. Estas duas corrés não tiveram uma quantidade de fatos e nem um tempo suficiente para estabelecer, sem sombra de dúvida, uma vinculação com a organização criminosa, ao contrário de Sebastião, que teve atividades por cerca de 2 meses, além das interações inquestionáveis com José Ribamar e José Júnior. No entanto, este Juízo enxerga, com base nas provas produzidas nos autos, Sebastião como um integrante novato, com potencial para assumir uma posição relevante no esquema, sem atingir o status de “membro importante” da ORCRIM como adjetivado pela acusação. No mais, verifico que Sebastião integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, deverá o corréu se submeter às penas que passo a individualizar. Em relação à do crime de falso, consubstanciadas em 13 RG’s diferentes, é lícito concluir que Sebastião praticou dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Conquanto relevantes as ponderações do MPF acerca da matéria, não se tem dúvida de que a opção do legislador foi pela teoria puramente objetiva, conforme dito expressamente nos itens 58 e 59 da Exposição de Motivos do Código Penal (Exposição de Motivos nº 211, de 9 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Justiça). Assim, para a aplicação da regra mais benéfica do crime continuado não se exige a “unidade de desígnios” requerida pelo Parquet, como se exigiria, por exemplo, para a aplicação da regra do concurso formal. Diante do atendimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, as penas dos 13 crimes devem ser substituídas pela pena do crime mais grave, acrescido de um sexto a dois terços. Por essa razão, as penas dos falsos serão dosadas apenas uma vez, pelo crime mais grave, a fim de evitar repetições desnecessárias, aplicando-se a regra da continuidade delitiva. Pena do crime de falso – art. 297, CP Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no artigo 297 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o corréu, destacando-se que ela não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Sebastião teve uma condenação anterior transitada em julgado, cuja pena não foi extinta antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se do processo 0066237-17.2010.8.26.0050 (ID 496082324). Assim, acrescento 1/6 à pena-base, alcançando 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois o corréu admitiu que possuía os documentos falsos. Dessa forma, nessa fase intermediária reduziria a pena em 1/6, porém, não se pode diminuí-la aquém do mínimo legal. Dessa forma, a pena fica em 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da continuidade delitiva, eis que foram cometidos 13 crimes que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 2/3 da pena em razão do cometimento de 13 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 3 anos e 4 meses, e a pena de multa atinge 16 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 3 anos e 4 meses de reclusão, e 16 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Fixo a pena de multa em 16 dias-multa, cada qual no valor de 1/10 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução, como a renda declarada pelo réu em interrogatório, bem ainda a posse de veículo novo e caro Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva coincidir com o mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais verificadas neste delito especificamente não extrapolam o ordinário. Com efeito, embora tenha sido comprovada a sua efetiva participação na organização criminosa, os dados concretos denotam que não era tão intensa e tão relevante quanto outros integrantes. O fato de ter sido apreendidos 13 RG’s falsos em sua casa permitem supor apenas que tinha intenção de continuar participando e de modo mais intenso, mas essa suposição não pode justificar um aumento de pena. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Sebastião teve uma condenação anterior transitada em julgado, cuja pena não foi extinta antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se do processo 0066237-17.2010.8.26.0050 (ID 496082324). Assim, acrescento 1/6 à pena-base, alcançando 3 anos e 6 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes, lembrando que Sebastião não admitiu participar de organização criminosa. Não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 3 anos e 6 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Fixo a pena de multa em 11 dias-multa, cada qual no valor de 1/10 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre o crime de falso e o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 6 anos e 10 meses, e a pena de multa atinge 27 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, observada a quantidade de pena e a reincidência, nos termos das alíneas “b” e “a”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Em atenção aos termos do art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação a cargo de Sebastião Eufrásio Teixeira, porquanto não foi verificado dano patrimonial provocado por este corréu. Decreto a perda em favor da União do veículo Toyota Corolla Cross placas RNA-3J69 apreendido na residência de Sebastião, ante a ausência de prova de origem lícita, presumindo-se tratar-se de bem adquirido com a prática dos crimes aqui apurados, o que faço nos termos do art. 91, II, “b”, do Código Penal. Autorizo desde já a alienação antecipada do referido veículo, depositando-se em conta à ordem deste Juízo para a devida destinação quando do trânsito em julgado. Sebastião não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Com efeito, verificou-se, agora em caráter definitivo nesta instância, que além de Sebastião integrar a organização criminosa, é reincidente, pois possui uma condenação anterior transitada em julgado e que não havia sido superado o quinquênio depurador quando cometeu os crimes apurados nestes autos. Assim, o perigo à ordem pública permanece hígido, devendo ser mantida sua prisão cautelar. Tal perigo se apresenta de forma concreta, eis que o fato de ser reincidente e José Ribamar estar foragido justifica o receio de que possam reorganizar as atividades da organização criminosa. Contudo, dada a quantidade de sua pena, não se pode perder de vista que o mesmo já possa ter condições de progredir para o regime semiaberto, o que deverá ser verificado pelo MM. Juízo das Execuções Penais competente depois de expedida a guia de execução provisória, já que a situação provisória (prisão preventiva) não pode ser mais penosa que a situação definitiva nesta instância (sentença condenatória, porém passível de progressão pela remição). Dessa forma, a prisão cautelar aqui mantida cessará na hipótese do apenado já tiver direito à progressão para o regime semiaberto dado o tempo de cumprimento de prisão preventiva. (4) HORTENSIA FERREIRA VIANA Inicialmente, vejamos as quatro imputações episódicas relacionadas à corré Hortensia. Imputação n. 27: Conforme restou provado, Hortensia se dirigiu à Ag. 0244 Casa Verde/SP da Caixa Econômica Federal no dia 27/05/2024, utilizando RG falso em nome de Nicole Longo Fecarotta (CPF: 377.147.498-14), suposta responsável pela empresa NICOLE LONGO FECAROTTA LTDA (CNPJ: 30.814.207/0001-60), conseguindo abrir a conta 0244.003.3139-0 perante a Caixa Econômica Federal, sem, contudo, obter empréstimos ou movimentar a conta. Imputação n. 28: A corré HORTENSIA, no dia 28/03/2024 foi até a Ag. 1617 Vieira de Moraes/SP da CEF e, se passando por Maria Paula de Cillo (CPF: 093.966.554-90), conseguiu a abertura da conta bancária em nome da empresa BONDI COM DISTRIB DE BRINQUEDOS (CNPJ: 33.768.163/0001-78). Após disponibilização dos créditos contratados, no valor total de R$ 210.406,48, HORTENSIA transferiu parte do montante subtraído da CEF para EDUCAFINC CONSULTOR (em 02/04/2024 no valor de R$ 54.000,00) e parte para COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS, pelas operações que seguem: em 03/04/2024 no valor de R$ 59.900,00, em 04/04/2024 no valor de R$ 23.000,00, em 10/04/2024 no valor de R$ 10.000,00, e em 15/04/2024 no valor de R$ 40.000,00 (ID. 361658518 - Pág. 16/20 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Após recepcionados na conta bancária de COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS, cujo sócio é FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA, os valores foram quase integralmente repassados para a empresa TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA, cujo sócio é o corréu ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA (ID. 361658406 - Pág. 16/17 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181) Imputação n. 29: No dia 22/04/2024, Hortensia foi até a Ag. Nova Arujá da Caixa Econômica Federal e, mediante uso de documento de identidade falso em nome de Maria Jailma Camilo dos Santos (CPF: 400.174.828-28), suposto(a) responsável pela empresa VILA PALLETES LTDA (CNPJ: 32.854.719/0001-86), teria tentado abrir a conta bancária e obter empréstimos, 2 maquinetas de cartão de crédito e R$ 300.000,00 em consórcio. Segundo a acusação, “Diante da constatação tempestiva da fraude, não houve abertura de conta bancária ou contratação de empréstimo/financiamento (ID. 361658518 - Pág. 39/40 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181)”. Imputação n. 30: Hortensia, no dia 26/06/2024, compareceu na Ag. Shopping Interlar Aricanduva/SP da Caixa Econômica Federal e, apresentando RG falso em nome de Gabriela Santos Souza Matos (CPF: 398.820.748-98), suposto(a) responsável pela empresa GABRIELA SANTOS SOUZA MATOS LTDA (CNPJ 26.892.551/0001-09), logrou êxito na abertura da conta 4154.003.2703-4. Conquanto ela não tenha conseguida obter empréstimos, houve movimentações a crédito e a débito por meio de PIX’s. Dessas 4 imputações, somente a de n. 28 restou comprovado o estelionato consumado, eis que a corré, se passando por Maria Paula de Cillo, conseguiu a abertura da conta bancária em nome da empresa BONDI COM DISTRIB DE BRINQUEDOS; obteve empréstimos no valor total de R$ 210.406,48 e transferiu para contas de EDUCAFINC CONSULTOR e COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS (ID. 361658518 - Pág. 16/20 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Portanto, realizou todas as elementares do art. 171 do Código Penal, uma vez que recebeu vantagem indevida, mediante fraude, mantendo a CEF em erro. Em relação às imputações n. 27 e 30, a corré apresentou os documentos de identidade falsos e logrou abrir contas na CEF, o que é prova suficiente de que tentou obter os empréstimos e outros serviços, como a maquineta de cartão de crédito e aquisição de consórcio. A abertura das contas e a informação do funcionário da CEF revela que a corré ultrapassou a linha da mera intenção, praticando verdadeiros atos preparatórios para o estelionato, porquanto a abertura de conta é pressuposto lógico e inarredável para a obtenção dos empréstimos e serviços. Ademais, não há qualquer sentido em se abrir uma conta em nome de terceiro, desconhecido, com o uso de documento falso, sem que a intenção seja receber alguma vantagem indevida. Nesses dois casos, porém, a corré não logrou receber a vantagem indevida por motivo alheio à sua vontade, porquanto os funcionários da CEF desconfiaram e não prosseguiram com as tratativas. Logo, a prova dos autos é suficiente para a condenação por duas tentativas de estelionato. Por último, em relação à imputação n. 29, tendo em vista que a funcionária da CEF logrou constatar tempestivamente a intenção de fraude, não houve sequer a abertura de conta. Todavia, como não consta depoimento dessa funcionária, seja na esfera policial, seja em Juízo, reputo que a prova é insuficiente para a condenação por tentativa de estelionato, sendo o bastante apenas para comprovar, com a segurança necessária, o uso do documento falso, que foi devidamente apreendido (ID. 361658518 - Pág. 39 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Dadas essas circunstâncias, há que se entender que Hortensia aderiu ao golpe integralmente, ou seja, o estelionato mediante a utilização de documento falso. Embora não admita expressamente o estelionato, confessou sem reservas o uso dos documentos falsos, corroborando toda a prova documental e pericial no sentido de que os RG’s apreendidos tinham a sua foto, porém o nome e demais dados de pessoa estranha. Também há que se ponderar que no crime de uso de documento falso, embora constitua o elemento de fraude para o cometimento do estelionato, não exauriu sua potencialidade delitiva no estelionato, porquanto se trata de documento de identidade do tipo RG, de contrafação de ótima qualidade, que pode ou poderia ser utilizado outras vezes para fins ilícitos. Com efeito, o RG é documento de identidade oficial que permite abrir outras contas bancárias, fazer financiamentos, assumir outras obrigações onerosas em nome de terceiras pessoas, enfim, um vasto campo de possibilidades para o mal uso. Logo, não se aplica a Súmula n. 17 do STJ, devendo prevalecer a tese acusatória de concurso formal entre os delitos de estelionato e uso de documento falso e o próprio falso, nos termos do art. 70 do Código Penal. Concluindo, no que toca às imputações n. 27, 28, 29 e 30, Hortensia praticou um estelionato consumado e dois tentados, todos c/c uso de documento falso, além de mais um crime de uso de documento falso. Em relação ao crime do art. 297 do Código Penal, verifico que foram apreendidos na residência de Hortensia 16 RG’s falsos, cada qual com um nome e dados diferentes, mas todos com a foto de Hortensia. Verifico, ainda, que a falsidade está comprovada pelo laudo n. 1143/2025 - SETEC/SR/PF/SP (ID. 360795247 - Pág. 256/269), o qual confirmou que todos os documentos eram materialmente falsos. Não há dúvida da responsabilidade de Hortensia pelos referidos delitos, porquanto a mesma concorreu com o fornecimento de sua foto, devendo responder na forma do art. 29 do Código Penal. À toda evidência que se trata de 16 falsificações, ou seja, 16 fatos autônomos, não podendo ser encarado como crime único. No entanto, dado que foram encontrados num só lugar, num só momento e guardam semelhança na maneira de execução, pois todos têm a foto de Hortensia, devem ser entendidos como continuação do “primeiro”, na forma do art. 71 do Código Penal. Por fim, compete a análise da imputação do crime de integrar organização criminosa. Com efeito, diversos fatos comprovados nos autos levam à conclusão irretorquível de que Hortensia pertencia, de fato, à organização criminosa apurada nestes autos, não podendo ser vista como autônoma ou “freelancer”. Senão vejamos. Os episódios imputados a Hortensia (imputações n. 27, 28, 29 e 30) tiveram início em 28/03/2024 e fim no dia 26/06/2024, ou seja, perdurou por pelo menos 3 meses ininterruptos. Nesse período, foram 4 imputações, sendo 3 estelionatos (1 consumado e 2 tentados) e 1 uso de documento falso, todos com as mesmas características. Portanto, o tempo e a quantidade de fatos semelhantes praticados por si só demonstram que não se tratava de participação meramente episódica ou avulsa, como ela pretende fazer crer em seu interrogatório. Também observo que no estelionato de n. 28, o dinheiro que logrou obter em prejuízo da CEF foi repassado a um dos principais conteiros de primeiro nível da organização: Francisco Erik Teixeira Lima, por meio da conta de sua empresa de fachada Comércio de Roupas Erik Jeans. Foi apurada transação bancária entre Hortensia e o corréu Elizeu, um dos principais conteiros de segundo nível da organização criminosa. Conforme o apurado na quebra de sigilo bancário de Orquidelania Ferreira Viana, mãe da corré Hortensia, foram identificados pagamentos em favor da corré Gleiciane e da empresa Teixeira Roupa Fashion, de propriedade do também acusado Elizeu. Observo, ainda, que Hortensia confessou perante a autoridade policial que era a responsável de fato pela movimentação bancária de sua mãe. Por fim, chama a atenção que Hortensia tenha sido presa preventivamente no Estado de Santa Catarina, enquanto conduzia um veículo alugado pela corré Gleiciane (ID 360795236, pág. 558/562). Portanto, essas provas concretas demonstram, sem qualquer sombra de dúvida, que Hortensia integrava a organização criminosa aqui apurada, revelando múltiplas ações dentro de um lapso de 3 meses ininterruptos, além das interações com pelo menos outros três participantes da ORCRIM (Gleiciane, Elizeu e Francisco Erik), alcançando o número mínimo de 4 pessoas. O fato de ter sido encontrados 16 RG’s falsos em sua residência se não pode ser encarado como prova direta de sua participação na organização criminosa, reforça a ideia de que sua intenção era continuar praticando golpes no contexto do grupo. Enfim, restou completamente afastada a alegação da corré de que fizera os golpes de forma autônoma. No mais, verifico que Hortensia integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, deverá corré se submeter às penas que passo a individualizar. Em relação às imputações 27, 28, 29 e 30, consubstanciadas em 1 estelionato consumado e 2 tentados e 1 uso de documento falso, é lícito concluir que Hortensia praticou dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Conquanto relevantes as ponderações do MPF acerca da matéria, não se tem dúvida de que a opção do legislador foi pela teoria puramente objetiva, conforme dito expressamente nos itens 58 e 59 da Exposição de Motivos do Código Penal (Exposição de Motivos nº 211, de 9 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Justiça). Assim, para a aplicação da regra mais benéfica do crime continuado não se exige a “unidade de desígnios” requerida pelo Parquet, como se exigiria, por exemplo, para a aplicação da regra do concurso formal. Diante do atendimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser substituídas pela pena do crime (ou bloco de crimes ligados pelo concurso formal) mais grave, acrescido de um sexto a dois terços. Por essa razão, as penas dos estelionatos e dos usos de documento falso serão dosadas apenas uma vez, pelo crime mais grave, a fim de evitar repetições desnecessárias, aplicando-se a regra do concurso formal entre esses dois tipos de crime. Ao final, no momento próprio para a aplicação do concurso material entre os dez blocos de crimes em concurso formal (estelionato + uso de documento falso), será aplicado o aumento decorrente da continuidade delitiva. Pena do crime de estelionato mais grave - imputação n. 28 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo que o fato não comporta a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a culpabilidade e as consequências do crime extrapolam o ordinário. Primeiramente, verifico que a corré Hortensia compareceu a uma agência da CEF para aplicar o golpe, diferentemente de alguns integrantes da organização criminosa, sendo, pois, sua ação de maior reprovabilidade. Por isso, acresço 1/6 à pena mínima. Com relação às consequências do crime, vejo que o valor obtido com a fraude foi de R$ 210.406,48, o que se mostra bem mais grave que muitos dos estelionatos verificados nestes autos, superando o patamar de R$ 100.000,00. Assim, a pena mínima deve ser exasperada em 1/6. Em relação às demais circunstâncias judiciais, não vislumbro nada que destoe do ordinário. Assim, fixo a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Hortensia teve duas condenações anteriores transitadas em julgado, cujas penas não foram extintas antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se dos processos 0008127.49.2015.8.26.0050 (ID 363052964) e 0000232-60.2017.8.26.0537 (ID 496082327). Assim, acrescento 2/6 à pena-base, alcançando 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 17 dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois a corré admitiu que praticou os golpes (embora sozinha), bem ainda que era a responsável pela movimentação financeira de sua mãe. Dessa forma, nessa fase intermediária reduzo a pena em 1/6, alcançando 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão, e 14 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3), de modo que a pena fica aumentada para 1 ano, 11 meses e 20 dias de reclusão, e 18 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano, 11 meses e 20 dias de reclusão, e 18 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a dupla reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Fixo a pena de multa em 18 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso mais grave - imputação n. 28 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra a corré, destacando-se que ela não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Hortensia teve duas condenações anteriores transitadas em julgado, cujas penas não foram extintas antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se dos processos 0008127.49.2015.8.26.0050 (ID 363052964) e 0000232-60.2017.8.26.0537 (ID 496082327). Assim, acrescento 2/6 à pena-base, alcançando 2 anos e 8 meses de reclusão, e 13 dias-multa Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois a corré admitiu que praticou os golpes (embora sozinha), bem ainda que era a responsável pela movimentação financeira de sua mãe. Dessa forma, nessa fase intermediária reduzo a pena em 1/6, alcançando 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 10 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 10 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a dupla reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso formal - imputação n. 28 Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos 7 meses e 3 dias de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 28 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a dupla reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Do crime continuado entre os crimes de imputação n. 27, 28, 29 e 30 Como já visto, Hortensia praticou dois ou mais crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) da mesma espécie (imputações nn. 27, 28, 29 e 30) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 1/4 da pena em razão do cometimento de 04 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 3 anos, 2 meses e 26 dias, e a pena de multa atinge 35 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a dupla reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I e II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Pena do crime de falso – art. 297, CP Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no artigo 297 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra a corré, destacando-se que ela não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Hortensia teve duas condenações anteriores transitadas em julgado, cujas penas não foram extintas antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se dos processos 0008127.49.2015.8.26.0050 (ID 363052964) e 0000232-60.2017.8.26.0537 (ID 496082327). Assim, acrescento 2/6 à pena-base, alcançando 2 anos e 8 meses de reclusão, e 13 dias-multa Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois a corré admitiu que possuía os documentos falsos. Dessa forma, nessa fase intermediária reduzo a pena em 1/6, alcançando 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da continuidade delitiva, eis que foram cometidos 16 crimes que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 2/3 da pena em razão do cometimento de 16 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 3 anos, 8 meses e 13 dias, e a pena de multa atinge 16 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, e 16 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a dupla reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Fixo a pena de multa em 16 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva coincidir com o mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais verificadas neste delito especificamente não extrapolam o ordinário. Com efeito, embora tenha sido comprovada a sua efetiva participação na organização criminosa, os dados concretos denotam que não era tão intensa e tão relevante quanto outros integrantes. O fato de ter sido apreendidos 16 RG’s falsos em sua casa permitem supor apenas que tinha intenção de continuar participando e de modo mais intenso, mas essa suposição não pode justificar um aumento de pena. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Hortensia teve duas condenações anteriores transitadas em julgado, cujas penas não foram extintas antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se dos processos 0008127.49.2015.8.26.0050 (ID 363052964) e 0000232-60.2017.8.26.0537 (ID 496082327). Assim, acrescento 2/6 à pena-base, alcançando 4 anos de reclusão, e 13 dias-multa Não há circunstâncias atenuantes, lembrando que Hortensia não admitiu participar de organização criminosa. Não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 4 anos de reclusão, e 13 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a dupla reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Fixo a pena de multa em 13 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre os estelionatos e uso de documento falso; o crime de falso e o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 10 anos, 11 meses e 9 dias, e a pena de multa atinge 64 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, observada a quantidade de pena e a dupla reincidência, nos termos da alínea “a”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Hortensia Ferreira Viana, o valor de R$ 210.406,48, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Hortensia não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Com efeito, verificou-se, agora em caráter definitivo nesta instância, que além de Hortensia integrar a organização criminosa, é duplamente reincidente, pois possui duas condenações anteriores transitadas em julgado e que não havia sido superado o quinquênio depurador quando cometeu os crimes apurados nestes autos. Assim, o perigo à ordem pública permanece hígido, devendo ser mantida sua prisão cautelar. De outro lado, nada ocorreu que reclamasse a regressão do regime domiciliar, tampouco pedido expresso do MPF nesse sentido, de maneira que Hortensia deverá permanecer em prisão domiciliar enquanto aguarda o trânsito em julgado. (5) MILENA ALVES DE ARAUJO Em relação à imputação do art. 304 c/c art. 297 do CP, por 01 vezes – Imputação “31”, tenho que a mesma é procedente. Com efeito, a prova documental é farta no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do crime de falso e uso de documento falso, o que foi corroborado pela prova testemunhal e, principalmente, pela confissão judicial da corré Milena. Não há qualquer sombra de dúvida de que Milena compareceu à agência da Caixa Econômica Federal e apresentou um RG falso, em nome de Fabiana Deziderio Freitas, porém com uma fotografia genuína de Milena, com a intenção de abrir uma conta em nome da empresa de mesmo nome, o que foi assim descrito pela acusação: “IMPUTAÇÃO 31: FABIANA DEZIDERIO FREITAS (33.286.067 FABIANA DEZIDERIO FREITAS, CNPJ: 33.286.067/0001-93) (tabela instruída ao ID. 360795247 - Pág. 272/274). MILENA ALVES DE ARAUJO, com vontade livre e consciente, em 28/08/2024, na Ag. 2888 Jardim Franca/SP da Caixa Econômica Federal (situada no Av. Nova Cantareira, 2811 - Tucuruvi, São Paulo - SP, 02341-000), fez uso de documento público de identificação (Registro Geral – RG) falsificado em nome de Fabiana Deziderio Freitas (CPF: 199.379.068-30), suposto(a) responsável pela empresa 33.286.067 FABIANA DEZIDERIO FREITAS (CNPJ: 33.286.067/0001-93). Na data do fato o(a) denunciado(a) apresentou documento de identificação falsificado em nome de Fabiana Deziderio Freitas (CPF: 199.379.068-30) com finalidade de abrir uma conta bancária para a empresa 33.286.067 FABIANA DEZIDERIO FREITAS (CNPJ: 33.286.067/0001-93). Contudo, houve identificação tempestiva da fraude, motivo pelo qual a conta não foi aberta. A falsificação do documento utilizado é inequívoca considerando que foi apresentado o seguinte documento, que contempla a foto de MILENA, mas as qualificações de terceira pessoa: (...) A identificação de MILENA como utilizador(a) do documento já foi esmiuçada em tópico próprio. Sem prejuízo, importante citar que no dia 06/09/2024, a denunciada novamente se apresentou na Ag. Jardim Franca/SP (Ag. 2888) da Caixa Econômica Federal portando documento de identificação falsificado em nome de Fabiana Deziderio Freitas (CPF: 199.379.068-30)139. Na oportunidade, foram coletadas as saliências papilares da pessoa que apresentou os documentos, assim como efetuado seu registro fotográfico. (...) Sequencialmente, com base no Laudo Oficial Papiloscópico n.º 2626/2024 – NID/DREX/SR/PF/SP (ID. 361658319 - Pág. 1/5 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181), apurou-se que as saliências coletadas em nome da pessoa que se identificou como “Fabiana Deziderio Freitas” eram coincidentes com aquelas acauteladas em nome de MILENA ALVES DE ARAUJO (CPF: 323.699.628-52), ou seja, foram produzidas pela mesma Pessoa." Além das imagens vistas nos documentos, o laudo papiloscópico combinado com a biometria realizada na segunda visita de Milena na referida agência, deixam absolutamente claro o fato de Milena ter usado o citado documento falso, sendo tudo corroborado pela própria acusada em interrogatório perante este Juízo. Em relação à acusação de integrar organização criminosa, tenho que a prova trazida aos autos é insuficiente para a respectiva condenação. Embora haja indícios dessa suposta participação, a instrução probatória não evoluiu a ponto de trazer essa convicção. Senão vejamos. A tesse da acusação se ancora basicamente em dois pontos: a) o encontro na nuvem do corréu José Júnior Araujo de Sousa de uma foto de maquineta de cartão; b) em outro fato de uso de documento falso em investigação pela PF em Minas Gerais. Em relação à maquineta de cartão, vejo que na mencionada foto consta “FABIANA D FREITAS”, ou seja, não há certeza de que a letra “D” se trata do sobrenome “Desiderio”. É um indício, mas não uma prova. Aprofundando nas informações extraídas da referida foto, vejo que o número de inscrição no CNPJ está ilegível, não havendo, pois, confirmação de se referir à empresa homônima ao que consta no RG falso: Fabiana Desiderio Freitas. Por outro lado, a acusação não trouxe (ou ao menos não indicou) a prova da existência dessa empresa, bem ainda que sua titular fosse a verdadeira Fabiana Desiderio Freitas, pessoa que efetivamente existe. Por fim, não existe, na foto, ao menos de forma legível, a data da transação aparentemente estampada no comprovante de papel, o que também impede a correlação da maquineta (aparentemente em poder de José Júnior) com a corré. Enfim, reconheço que existe uma probabilidade dessa maquineta ser da empresa Fabiana Desiderio Freitas, mas as lacunas aqui apontadas não permitem fazer essa correlação com a segurança que uma sentença condenatória exige. Por outro lado, em relação ao fato investigado pela Polícia Federal em Minas Gerais, de que Milena teria utilizado documento falso em nome de Cibelle Carvalho Pereira em 30/07/2024, observo que a acusação não trouxe nenhum elemento que correlacionasse tal fato àqueles tratados nesta ação penal. Quando muito, teria ocorrido cerca de dois meses antes do fato imputado a Milena nestes autos. Disse Milena, em interrogatório, que, identicamente em relação ao documento em nome de Fabiana Desiderio Freitas, adquiriu o documento em nome de Cibelle Carvalho Pereira da mesma pessoa na Praça da Sé, nesta Capital, mas que o documento “não era bom” e, por isso, teria adquirido o segundo documento (em nome de Fabiana). Conquanto essa justificativa tenha aparência fantasiosa, certo é que a acusação não logrou comprovar qualquer liame entre o fato de MG e o presente contexto. A propósito, tal fato, da forma como apresentada, nem mesmo poderia ser creditado como maus antecedentes, já que não existe sequer a informação de oferecimento de denúncia, quiçá condenação transitada em julgado. Ademais, como os próprios antecedentes bem demonstrados e confessados por Milena, são fatos que podem aumentar eventual pena pelo fato aqui apurado; jamais ensejariam a prova ou mesmo fundamento válido para se considerar provado o presente fato. Antecedente é antecedente. Não é prova do fato novo. Dessa forma, não verifico nenhuma prova de que Milena integrasse, conscientemente, a organização criminosa revelada nestes autos. A versão trazida pela ré de que comprara os documentos falsos na Praça da Sé, embora factível (aliás, é uma justificativa muito recorrente nesse tipo de acusação), também não foi comprovada pela acusada. No entanto, ela não tem a obrigação de comprovar sua inocência, já que esta é presumida constitucionalmente. Caberia à acusação tal prova, da qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Veja-se que não há qualquer conversa telefônica ou por mensagens; nenhum acompanhamento (campana) de encontros, reuniões, etc. Enfim, nada que demonstre haver alguma convivência ou relação entre Milena e os demais corréus. Enfim, a prova dos autos não pode ir além da conclusão de que Milena fez uso de documento falso para tentar abrir uma conta junto à CEF, numa situação episódica. Logo, tendo sido apenas uma oportunidade em que praticou o uso de documento falso (já que o fato de MG não foi devidamente comprovado), não se pode reconhecer o dolo de integrar organização criminosa, delito que reclama uma certa repetição de atos (habitualidade) ou um lapso maior de convivência/relação com os demais integrantes. Veja-se que não há prova de relação de Milena nem mesmo com José Júnior, em cuja nuvem foi encontrada uma foto de uma maquineta supostamente da empresa Fabiana Desiderio Freitas, nome utilizado no RG falso apresentado por Milena à CEF. Não houve a abertura de conta e nenhuma transferência bancária entre membros da organização criminosa, como ocorreu com outros acusados neste feito. Desse modo, não há como se afirmar que Milena tivesse conhecimento de que o seu golpe estava inserido numa rede maior de pessoas, num contexto de organização criminosa, sendo, pois, de rigor, sua absolvição por insuficiência de provas. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, deverá a corré se submeter às penas que passo a individualizar. Pena do crime do falso e uso de documento falso - imputação n. 31 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra a corré. Assim, fixo a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Incide a agravante da reincidência, pois o crime aqui cometido (28/08/2024) foi posterior ao julgamento do processo 0008545.31.2015.8.26.0197 (08/08/2024 - expedição do respectivo mandado de prisão), onde a corré foi condenada a 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado, pelo delito de associação para o tráfico de drogas, pela MM. 2a. Vara da Comarca de Francisco Morato-SP (ID 363052962). Em se tratando de uma agravante preponderante, aumento a pena-base em 1/3, resultando 2 anos, 8 meses de reclusão, e 13 dias-multa. Também reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), uma vez que a corréu admitiu a aquisição e uso do documento falso. Assim, nessa fase intermediária, reduzo a pena em 1/6, apurando 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 10 dias-multa. Não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 10 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da conjugação das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal, em razão de reincidência, nada obstante a quantidade de pena. Deixo de substituir a pena em razão da reincidência (art. 44, II, do Código Penal). Incabível a suspensão condicional da pena em razão da quantidade de pena (art. 77, caput, do CP) e da vedação do inciso I do mesmo dispositivo. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Deixo de fixar valor mínimo para reparação, uma vez que o ato desta corré não gerou danos à Caixa Econômica Federal (art. 387, IV, do CPP). Milena poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Observo que a prisão preventiva de Milena fora revogada nestes autos, porém a mesma continuou encarcerada por outro processo. Levanto, desde já, as medidas cautelares fixadas na decisão ID 362639472, com exceção da fiança, que dependerá do que restará definido quando do trânsito em julgado. À toda evidência que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada a este Juízo. (6) TATIANNY GOMES DA GUIA Primeiramente, examino as imputações n. 32 (tentativa de estelionato com uso de documento falso) e n. 33 (uso de documento falso). Imputação n. 32: Tatianny compareceu, em 29/05/2024, na Ag. Av. Tajurás/SP da Caixa Econômica Federal e deixou os documentos contrafeitos em nome de Isabella Russo Alves Bagnoli (CPF: 352.186.718-86), suposto(a) responsável pela empresa ISA BAGNOLI JOIAS LTDA (CNPJ: 21.918.253/0001-19), supostamente para análise de abertura de conta e obtenção de empréstimo no PRONAMPE. Como a denunciada não retornou à agência, a conta não foi aberta. Imputação n. 33: A corre Tatianny em data incerta, porém no ano de 2024, esteve na Ag. 4141 Pacaembu/SP da Caixa Econômica Federal e apresentou documento falso em nome de Gabriela Carrasco Prado Alves (CPF: 388.993.018-24), suposto(a) responsável pela empresa G P A D GABRIELA PRADO ARQUITETURA E DESIGN LTDA (CNPJ 24.052.178/0001-44). Porém, não logrou abrir uma conta em razão dos indícios de falsidade. Em relação à imputação n. 32, tendo em vista que a funcionária da CEF logrou constatar tempestivamente a intenção de fraude, não houve sequer a abertura de conta. Todavia, como não consta depoimento dessa funcionária, seja na esfera policial, seja em Juízo, reputo que a prova é insuficiente para a condenação por tentativa de estelionato, sendo o bastante apenas para comprovar, com a segurança necessária, o uso do documento falso, que foi devidamente apreendido (ID. 361658518 - Pág. 53 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). No que toca à imputação n. 33, reputo que a prova é suficiente para a condenação pelo uso de documento falso, que foi devidamente apreendido (ID. 361658514 - Pág. 3 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Dadas essas circunstâncias, especialmente que Tatianny confessou sem reservas o uso dos documentos falsos, corroborando toda a prova documental e pericial no sentido de que os RG’s apreendidos tinham a sua foto, porém o nome e demais dados de pessoa estranha. Concluindo, no que toca às imputações n. 32 e 33, Tatianny praticou apenas dois crimes de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal). Como a acusação não logrou comprovar a data exata do fato n. 33, há que se presumir que os delitos tenham ocorrido em continuidade, pois essa é a situação mais benéfica à corré em cotejo com o concurso material. Em relação ao crime do art. 297 do Código Penal, verifico que foram apreendidos na residência de Tatianny 15 RG’s falsos, cada qual com um nome e dados diferentes, mas todos com a foto de Tatianny. Verifico, ainda, que a falsidade está comprovada pelo laudo n. 1068/2025 - SETEC/SR/PF/SP (ID. 360795247 - Pág. 244/245), o qual confirmou que todos os documentos eram materialmente falsos. Não há dúvida da responsabilidade de Tatianny pelos referidos delitos, porquanto a mesma concorreu com o fornecimento de sua foto, devendo responder na forma do art. 29 do Código Penal. À toda evidência que se trata de 15 falsificações, ou seja, 15 fatos autônomos, não podendo ser encarado como crime único. No entanto, dado que foram encontrados num só lugar, num só momento e guardam semelhança na maneira de execução, pois todos têm a foto de Tatianny, devem ser entendidos como continuação do “primeiro”, na forma do art. 71 do Código Penal. Por fim, compete a análise da imputação do crime de integrar organização criminosa. Com efeito, diversos fatos comprovados nos autos levam à conclusão irretorquível de que Tatianny pertencia, de fato, à organização criminosa apurada nestes autos, não podendo ser vista como autônoma ou “freelancer”. Senão vejamos. Em princípio, como as duas imputações acima (32 e 33) foram dirigidas somente a Tatianny, não há como extrair delas uma comunicação com as atividades da organização criminosa. Entretanto, em relação à imputação n. 33, a pesquisa de José Júnior no site “Max Buscas” em nome de Gabriela Carrasco Prado Alves, liga Tatianny à organização criminosa, pois foi com esse nome que Tatianny compareceu a uma agência da CEF para abrir uma conta. Em relação ao fato (semelhante) ocorrido em 18/11/2021, o respectivo termo de depoimento não descreve a participação de nenhuma pessoa denunciada nesta ação penal, de sorte que não se pode defluir que esse fato ligue Tatianny à organização criminosa tratada nestes autos. No entanto, outras circunstâncias provadas nos autos contribuem para demonstrar que Tatianny integrava, sim, a organização criminosa aqui apurada. Primeiro, a grande movimentação financeira em suas 17 contas bancárias abertas com seu CPF, no total de R$ 526.856,19 no curto período compreendido entre 01/03/2024 e 31/10/2024. Esclareço que, embora o MPF tenha sustentado a utilização de 22 contas, 5 delas já haviam sido encerradas antes do período dos golpes, o que não modifica a conclusão de que se trata de um número inusual e exagerado para uma pessoa que se declara uma simples trabalhadora na parte administrativa da empresa de confecções do marido. Como já ressaltado em relação a outros corréus, este Juízo reputa adequado considerar apenas o valor dos créditos nas contas bancárias dos acusados, uma vez que referido montante era rapidamente transferido para outras contas a fim de pulverizá-lo, dificultando o seu rastreamento. Logo, não se pode somar o que entrou com o que saiu, pois o dinheiro é um só. Prosseguindo, tenho que o número exagerado de contas e o valor desproporcional a uma pessoa que declarou em interrogatório judicial rendimentos na faixa de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00 mensais, concorrem para o convencimento de sua participação na organização criminosa, dado que coincidem no tempo dos golpes aqui apurados, bem ainda se observa transações com componentes da organização criminosa, como José Júnior Araújo de Sousa (ID. 361658333 - Pág. 20/23 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Outro fato que liga Tatianny à presente ORCRIM, é que foi encontrada na nuvem do corréu José Júnior uma busca no sítio eletrônico “Max Buscas”, indicado pela Polícia Federal como sítio eletrônico que “vende” informações sigilosas, pesquisas em nome de Gabriela Carrasco Prado Alves, a qual teve seu RG falsificado e utilizado em tentativa de fraude perante a Caixa Econômica Federal por TATIANNY GOMES DA GUIA, conforme descrito na imputação n. 33 (ID 360795247 - Pág. 38). Também foi encontrada na nuvem de José Júnior uma foto do RG falso em nome de Graziela de Souza Cerboncini com a foto de Tatiany (ID 360795247 - Pág. 68). Tendo em vista a quantidade de fatos que ligam Tatianny ao corréu José Júnior, tido por um dos principais integrantes da organização criminosa, resta evidenciada a sua integração à mesma, não convencendo sua alegação de atuação autônoma. Veja-se que ela confessou que efetivara as tentativas de estelionato por si só. Todavia, restou demonstrado que a imputação de n. 33 (confessada por Tatianny) tem estreita ligação com José Júnior e, por via de consequência, com a presente ORCRIM. Como bem apontou a Parquet, não são coincidência os fatos acima que ligam direta e concretamente Tatianny a José Júnior. Consistem em indicativos robustos de que Tatianny atuava em sincronia e sob a batuta de José Júnior no mesmo modus operandi de outros tantos integrantes aqui analisados. Enfim, restou completamente afastada a alegação da corré de que fizera os golpes de forma autônoma. No mais, verifico que Tatianny integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, deverá a corré se submeter às penas que passo a individualizar. Pena do crime de uso de documento falso mais grave - imputação n. 33 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra a corré, destacando-se que ela não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Tatianny teve uma condenação anterior transitada em julgado, cuja pena não foi extinta antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se do processo 0000688.96.2015.4.3.6181 (ID 496082325 e 496082326. Assim, acrescento 1/6 à pena-base, alcançando 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois a corré admitiu que praticou os golpes (embora sozinha). Dessa forma, nessa fase intermediária reduzo a pena em 1/6. Porém, como ela não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal nesta fase, fixo a pena intermediária em 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira da ré apurada durante a instrução. Do crime continuado entre os crimes de imputação n. 32 e 33 Como já visto, Tatianny praticou dois crimes da mesma espécie (imputações nn. 32 e 33) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal, lembrando que a acusação não logrou determinar a data exata da imputação n. 33, devendo ser adotado o posicionamento mais favorável à ré. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 1/6 da pena em razão do cometimento de 02 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 2 anos e 4 meses, e a pena de multa atinge 11 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I e II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Pena do crime de falso – art. 297, CP Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no artigo 297 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra a corré, destacando-se que ela não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Tatianny teve uma condenação anterior transitada em julgado, cuja pena não foi extinta antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se do processo 0000688.96.2015.4.3.6181 (ID 496082325 e 496082326. Assim, acrescento 1/6 à pena-base, alcançando 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Não reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois a corré admitiu apenas os dois usos de documentos falsos. Dessa forma, nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da continuidade delitiva, eis que foram cometidos 15 crimes que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 2/3 da pena em razão do cometimento de 15 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 3 anos, 10 meses e 20 dias, e a pena de multa atinge 18 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 18 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do caput e do inciso I do art. 77, do CP. Fixo a pena de multa em 18 dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base não deva coincidir com o mínimo legal, uma vez que a culpabilidade de Tatianny, as circunstâncias do crime e suas consequências extrapolam o ordinário. Com efeito, embora tenha sido comprovada a sua efetiva participação na organização criminosa, os dados concretos denotam que não era tão intensa e tão relevante quanto outros integrantes. O fato de ter sido apreendidos 15 RG’s falsos em sua casa permitem supor apenas que tinha intenção de continuar participando e de modo mais intenso, mas essa suposição não pode justificar um aumento de pena. Com efeito, o fato de manter 17 contas bancárias, denota circunstância que não só agrava o crime, como dificulta ainda mais o rastreamento do dinheiro e a descoberta do golpe pelas autoridades. Por essa razão, acrescento 1/6 à pena mínima. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que entraram nas contas de Tatianny, somam R$ 526.856,19 em curto lapso (de março a novembro de 2024), e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 2/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra a corré, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Incide a circunstância agravante da reincidência, porquanto Tatianny teve uma condenação anterior transitada em julgado, cuja pena não foi extinta antes dos 5 anos do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Trata-se do processo 0000688.96.2015.4.3.6181 (ID 496082325 e 496082326. Assim, acrescento 1/6 à pena-base, alcançando 5 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes, lembrando que Tatianny não admitiu participar de organização criminosa. Não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 5 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “b”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 17 dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre os usos de documento falso; o crime de falso e o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 11 anos, 5 meses e 20 dias, e a pena de multa atinge 46 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, observada a quantidade de pena e a reincidência, nos termos da alínea “a”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Tatianny Gomes da Guia, nos termos do art. 387, IV, do CPP, porquanto os dois golpes que praticou não frutificaram financeiramente. Tatianny não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Com efeito, verificou-se, agora em caráter definitivo nesta instância, que além de Tatianny integrar a organização criminosa, é reincidente, pois possui uma condenação anterior transitada em julgado e que não havia sido superado o quinquênio depurador quando cometeu os crimes apurados nestes autos. Assim, o perigo à ordem pública permanece hígido, devendo ser mantida sua prisão cautelar, pois, solta, poderá voltar a reunir-se com outros comparsas e reorganizar as atividades do grupo, notadamente o corréu José Ribamar Correia Pires, tido por líder da organização criminosa, que continua foragido. Contudo, dada a quantidade de sua pena, não se pode perder de vista que a mesma já possa ter condições de progredir para o regime semiaberto, o que deverá ser verificado pelo MM. Juízo das Execuções Penais competente depois de expedida a guia de execução provisória, já que a situação provisória (prisão preventiva) não pode ser mais penosa que a situação definitiva nesta instância (sentença condenatória, porém passível de progressão pela remição). Dessa forma, a prisão cautelar aqui mantida cessará na hipótese da apenada já tiver direito à progressão para o regime semiaberto dado o tempo de cumprimento de prisão preventiva. (7) ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES Em relação à imputação do art. 171, §3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 02 vezes em concurso material de crimes (art. 69, CP) – Imputações “34” e “35”, tenho que a mesma procede. Com efeito, a prova documental trazida aos autos é clara e suficiente na demonstração do concurso de Ana Cristina Teixeira Pires nos crimes descritos nos tópicos “Imputação 34” e “Imputação 35”, assim descritos pela acusação: “IMPUTAÇÃO 34: NATALIA COPPEDE CUSSIOLI (CUSSIOLI SERV FINANCEIROS LTDA, CNPJ 25.070.324/0001-27) (ID. 361658518 - Pág. 30/35 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181 e tabela instruída ao ID. 360795247 - Pág. 272/274). ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, com vontade livre e consciente, em 25/03/2024, na Ag. 1087 Heitor Penteado/SP da Caixa Econômica Federal (situada na R. Heitor Penteado, 1010 - Vila Madalena, São Paulo - SP, 05438-100), obteve para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente no montante de R$ 77.780,18, em prejuízo da CEF, mediante uso de documento público falso em nome de Natalia Coppede Cussioli (CPF: 364.887.138-25), suposto(a) responsável pela empresa CUSSIOLI SERV FINANCEIROS LTDA (CNPJ 25.070.324/0001-27), tendo obtido êxito na abertura da conta 1087.003.2056-9 e na sequencial celebração de dois contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contrato(s) n.º 1087.003.00002056-9 – R$ 21.850,02 e 21.1087.734.0000574-73 – R$ 55.930,16). (...) Na data do fato, ANA CRISTINA deslocou-se até a agência da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, de posse de RG falsificado em nome de Natalia Coppede Cussioli (CPF: 364.887.138-25), efetuou a abertura da conta bancária n.º 1087.003.2056-9, em nome da empresa CUSSIOLI SERV FINANCEIROS LTDA (CNPJ 25.070.324/0001-27). Ato subsequente, ANA CRISTINA celebrou, em nome da pessoa jurídica, dois contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contrato(s) n.º 1087.003.00002056-9 – R$ 21.850,02 e 21.1087.734.0000574-73 – R$ 55.930,16)141. Confira-se os extratos do sistema da CEF: Após disponibilização do crédito contratado, ANA CRISTINA transferiu o montante subtraído da CEF para a conta bancária PICPAY, conta 806436140, titularizada por FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA (CPF: 102.118.283-43), efetuando as operações em 11/04/2024 no valor de R$ 19.900,00, e em 12/04/2024 no valor de R$ 50.000,00.” “IMPUTAÇÃO 35: MARIA CAROLINA PERRI DE SOUSA (PERRI CONS TREINAMENTO E DESENV, CNPJ: 30.996.314/0001-57) (ID. 361658029 - Pág. 23/24 e ID. 361658518 - Pág. 10/15 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181 e tabela instruída ao ID. 360795247 - Pág. 272/274). ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, com vontade livre e consciente, em 12/03/2024, na Ag. Vieira de Moraes/SP (Ag. 1617) da Caixa Econômica Federal (situada na R. Vieira de Morais, 900, Campo Belo, São Paulo/SP, CEP: 04617-002), obteve para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente no montante de R$ 180.562,10, em prejuízo da CEF, mediante uso de documento público falso em nome de Maria Carolina Perri de Sousa (CPF: 327.671.898-78), suposto(a) responsável pela empresa PERRI CONS TREINAMENTO E DESENV (CNPJ: 30.996.314/0001-57), tendo obtido êxito na abertura da conta n.º 1617.003.3178-1 e na sequencial celebração de três contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contrato(s) n.º 00000066020026526 – R$ 154.753,08; 1617.003.00003178-1 – R$11.418,19 e 21.1617.734.0000676-90 – R$ 26.360,02). (...) Na data do fato, ANA CRISTINA deslocou-se até a agência da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, de posse de RG falsificado em nome de Maria Carolina Perri de Sousa (CPF: 327.671.898-78), efetuou a abertura da conta bancária n.º 1617.003.3178-1, em nome da empresa PERRI CONS TREINAMENTO E DESENV (CNPJ: 30.996.314/0001-57). Ato subsequente, ANA CRISTINA celebrou, em nome da pessoa jurídica, três contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contratos n.º 0000006602002,6526 – R$ 154.753,08; 1617.003.00003178-1 – R$ 11.418,19 e 21.1617.734.0000676-90 – R$ 26.360,02)142. Confira-se os extratos do sistema da CEF: Após disponibilização do crédito contratado, ANA CRISTINA transferiu o montante subtraído da CEF para a conta bancária PICPAY, agência 0001, conta 828916527, titularizada por DANIEL FRUTUOSO PINTO (CPF: 244.192.998-43), efetuando uma operação em 18/03/2024 no valor de R$ 58.000,00 (ID. 361658518 - Pág. 12/15 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Em similitude, o restante do montante subtraído da CEF também foi enviado para a conta bancária PICPAY, agência 0001, conta 806436140, titularizada por FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA (CPF: 102.118.283-43), efetuando as operações em 19/03/2024 no valor de R$ 53.000,00, em 20/03/2024 no valor de R$26.900,00, em 22/03/2024 no valor de R$8.000,00, e em 26/03/2024 no valor de R$23.000,00 (ID. 361658518 - Pág. 12/15 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181).” Ao cabo da instrução probatória, não restou dúvida da materialidade e de que Ana Cristina concorreu para os crimes de estelionato e de falso e uso de documento falso, conforme ampla prova documental acima descrita, testemunhal e a própria confissão em Juízo. Destaca-se que a corré declarou em Juízo que fora abordada por um desconhecido, que lhe forneceu os documentos falsos e instruções para comparecer às agências da Caixa Econômica Federal para, se passando por outras pessoas, abrir a conta em nome de empresas e obter empréstimos/financiamentos, cujos valores ignora o destino, uma vez que o aliciador pegou o telefone de volta, impedindo que a corré praticasse qualquer outro ato no contexto do golpe. A versão trazida pela corré não me parece implausível, porquanto houve uma certa demora para que o dinheiro obtido junto à CEF fosse transferido para as contas dos beneficiários espúrios. Com efeito, no tocante à imputação n. 35, ela compareceu à agência Vieira de Moraes/SP da Caixa no dia 12/03/2024, sendo que as transferências foram efetuadas nos dias 18/03 (para o corréu Daniel Frutuoso) e 19, 20, 22 e 26/03/2024 (para o corréu Francisco Erik). Em relação à imputação n. 34, Ana Cristina foi à agência Heitor Penteado/SP no dia 25/03/2024 e as transferências ocorreram somente em 11 e 12/04/2024 para o corréu Francisco Erik. De qualquer forma, a prova documental é farta e a confissão da corré deixa absolutamente fora de dúvida que Ana Cristina praticou os dois crimes de estelionato acima descritos, utilizando documentos de identidade falsos, com os nomes e dados de outras pessoas, porém ambos com a sua foto. Logo, Ana Cristina não só cometeu os crimes de estelionato, como fez uso dos dois documentos falsos para cometê-los. Também há que se ponderar que no crime de uso de documento falso, embora constitua o elemento de fraude para o cometimento do estelionato, não exauriu sua potencialidade delitiva no estelionato, porquanto se trata de documentos de identidade do tipo RG, de contrafação de ótima qualidade, que podem ou poderiam ser utilizados outras vezes para fins ilícitos. Com efeito, o RG é documento de identidade oficial que permite abrir outras contas bancárias, fazer financiamentos, assumir outras obrigações onerosas em nome de terceiras pessoas, enfim, um vasto campo de possibilidades para o mal uso. Logo, não se aplica a Súmula n. 17 do STJ, devendo prevalecer a tese acusatória de concurso formal entre os delitos de estelionato e uso de documento falso e o próprio falso, nos termos do art. 70 do Código Penal. Já em relação à acusação de integrar organização criminosa, reputo que a prova dos autos não permite a condenação de Ana Cristina, como pretende a acusação. Com efeito, não há qualquer prova da relação, convivência ou conhecimento de Ana Cristina em relação aos demais corréus. O único dado objetivo, concreto, são as transferências efetuadas pelas empresas beneficiárias dos empréstimos obtidos fraudulentamente pela ação de Ana Cristina a dois integrantes do polo passivo desta ação penal: Daniel Frutuoso Pinto e Francisco Erik Teixeira Lima. Ainda que se negue credibilidade à palavra de Ana Cristina ao dizer que não foi ela quem efetuou as transferências, o só fato dela ter transferido para Daniel Frutuoso e Francisco Erik, sem qualquer outro elemento probatório de que se conhecessem, refuta a tese que de Ana Cristina integrasse a organização criminosa. Não houve um só testemunho que dissesse que Ana se encontrou com esse ou aquele integrante da organização. Não houve interceptação de conversas telefônicas ou mensagens telemáticas. Enfim, a prova dos autos não pode ir além da conclusão de que Ana Cristina cometeu os dois golpes em episódicos concursos de agentes. Primeiramente, um dos argumentos trazidos pela acusação que ligavam Ana Cristian à ORCRIM seria uma transação de R$ 11.750,00,00 com a empresa Teixeira Roupa Fashion, empresa de fachada utilizada pelo corréu Elizeu Teixeira. Ocorre que tal fato foi apresentado pelo Ministério Público Federal somente por ocasião das alegações finais. Conquanto seja fato potencialmente relevante, como não foi descrito na denúncia e nem foi requerido o seu posterior aditamento nos termos do art. 384 do CPP, não pode ser aqui considerado, sob pena de flagrante ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Assim, o que resta de prova quanto a Ana Cristina são os dois estelionatos, com o uso de documentos falsos. Tem razão o MPF quando afirma que “a narrativa defensiva é substancialmente enfraquecida quando a ré afirma que aceitou participar de uma segunda fraude mesmo após ter sido supostamente ‘enganada’ na primeira.” É por isso que está sendo condenada pelos dois estelionatos em concurso formal com o uso de documentos falsos. No entanto, as provas produzidas pela acusação não superam a mera plausibilidade da tese de eventual integração na ORCRIM e, assim, são insuficientes para uma condenação por esse delito autonomamente. Logo, tendo sido apenas duas oportunidades em que praticou os golpes, medeando apenas 13 dias entre eles, não se pode reconhecer o dolo de integrar organização criminosa, delito que reclama uma certa repetição de atos (habitualidade) ou um lapso maior de convivência/relação com os demais integrantes. Veja-se que não há prova de relação de Ana Cristina nem mesmo com Daniel Frutuoso e Francisco Erik, pessoas que receberam os valores ilícitos em suas contas, de modo que não há como se afirmar que Ana Cristina tivesse conhecimento de que os golpes estavam inseridos numa rede maior de pessoas, num contexto de organização criminosa, sendo, pois, de rigor, sua absolvição por insuficiência de provas. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, deverá a corré se submeter às penas que passo a individualizar. Pena do crime de estelionato - imputação n. 34 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo que o fato não comporta a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a culpabilidade de Ana Cristina extrapola o ordinário. Com efeito, Ana Cristina compareceu à agência da CEF e se passou por outra pessoa, sendo entrevistada por funcionário, ato que vai além do simples protocolo de documento falso, devendo a pena mínima ser exasperada em 1/6. Em relação às demais circunstâncias judiciais, não vislumbro nada que destoe do ordinário. Assim, fixo a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha o presente corréu praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, ainda que parcial, porém, a pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal. Dessa forma, nessa fase intermediária reduzo a pena para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3). Logo, a pena fica aumentada para 1 ano, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 480 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 16 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 16 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 13 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime de estelionato - imputação n. 35 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo que o fato não comporta a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a culpabilidade de Ana Cristina e as consequências do crime extrapolam o ordinário. Com efeito, Ana Cristina compareceu à agência da CEF e se passou por outra pessoa, sendo entrevistada por funcionário, ato que vai além do simples protocolo de documento falso, devendo a pena mínima ser exasperada em 1/6. O valor obtido com a fraude foi de R$ 180.562,10, o que se mostra bem mais grave que o outro estelionato, que ficou no patamar de R$ 77.780,18. Assim, a pena mínima deve ser exasperada em mais 1/6. Em relação às demais circunstâncias judiciais, não vislumbro nada que destoe do ordinário. Assim, fixo a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha o presente corréu praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, ainda que parcial. Dessa forma, nessa fase intermediária reduzo a pena para 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3). Logo, a pena fica aumentada para 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão e 13 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão e 13 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 510 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 17 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 17 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 13 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso - imputação n. 34 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra a corré. Assim, fixo a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso - imputação n. 35 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra a corré. Assim, fixo a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso formal - imputação n. 34 Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 23 dias-multa, à razão de 1/2 do salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Do concurso formal - imputação n. 35 Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 23 dias-multa, à razão de 1/2 salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Do crime continuado entre os crimes de imputação n. 34 e 35 Como já visto, o estelionato descrito na imputação n. 34 foi realizado em 25/03/2024, em uma agência da CEF na cidade de São Paulo, mediante a apresentação de documento de identidade falso. Já o estelionato da imputação n. 35 foi realizado em 12/03/2024, em outra agência da CEF da mesma cidade, também mediante a apresentação de documento de identidade falso. Assim, a corré, mediante duas ações, praticou dois crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo (dentro do mesmo mês de março de 2024); lugar (na cidade de São Paulo-SP); maneira de execução (se apresentou como outra pessoa, mediante uso de documento de identidade falso, abrindo conta e obtendo empréstimo em nome de empresa representada pela pessoa constante do documento falso). Dessa forma, observa-se que, objetivamente, o segundo crime pode ser havido como continuação do primeiro, uma vez atendidos os requisitos do art. 71 do Código Penal. Conquanto relevantes as ponderações do MPF acerca da matéria, não se tem dúvida de que a opção do legislador foi pela teoria puramente objetiva, conforme dito expressamente nos itens 58 e 59 da Exposição de Motivos do Código Penal (Exposição de Motivos nº 211, de 9 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Justiça). Assim, para a aplicação da regra mais benéfica do crime continuado não se exige a “unidade de desígnios” requerida pelo Parquet, como se exigiria, por exemplo, para a aplicação da regra do concurso formal. Diante do atendimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser substituídas pela pena do crime (ou bloco de crimes ligados pelo concurso formal) mais grave, acrescido de um sexto a dois terços. Assim, a pena de reclusão alcança 2 anos, 8 meses e 20 dias, e a pena de multa atinge 26 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o aberto, observando-se que as circunstâncias judiciais negativas aqui reconhecidas não têm o condão de agravar o regime. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 960 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 32 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 32 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Ana Cristina Teixeira Pires, o valor de R$ 258.342,28, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Ana Cristina poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Com efeito, a pena de reclusão aplicada nesta sentença fixou o regime semiaberto para o início de seu cumprimento, considerando, ainda, a absolvição da corré quanto ao crime de organização criminosa. Assim, a situação atual é bem distinta daquela em que se fundou o E. TRF da 3a. Região ao decretar a prisão preventiva nos autos do RESE n.º 5003647-03.2025.4.03.6181, cujo mandado ainda não foi cumprido pela Polícia Federal. Desse modo, não há que se cogitar de desobediência ou menoscabo à r. decisão do E. TRF da 3a. Região, mas, sim, de prevalência de decisão de cunho definitivo após a conclusão da instrução probatória sobre uma decisão provisória e instrumental tomada antes desta decisão definitiva de mérito. Nesse sentido, destaca-se que a instrução criminal não revelou a participação consciente e, portanto, dolosa, da presente corré na organização criminosa. Logo, a gravidade e o perigo à ordem pública das condutas imputadas na denúncia, não se confirmaram no que toca ao crime de organização criminosa, esteio da decretação da prisão cautelar no curso do processo. Assim, neste momento a prisão preventiva não se mostra necessária e adequada, devendo ser revogada nos termos do § 5º do art. 282 do CPP. Nesse sentido, observo que não houve qualquer perturbação na instrução criminal, tendo, inclusive, a corré Ana Cristina participado virtualmente da audiência de interrogatório. Portanto, resta mitigado, neste momento, o perigo à aplicação da lei penal. Assim, neste momento a prisão preventiva não se mostra necessária e adequada, devendo ser revogada nos termos do § 5º do art. 282 do CPP, pelo que determino a expedição de contramandado de prisão. Comunique-se ao Exmo. Desembargador Federal Relator do RESE n° 5003647-03.2025.4.03.6181 a respeito da revogação da prisão preventiva de Ana Cristina Teixeira Pires. Deverá a corré comparecer em Secretaria no prazo de 10 dias (a contar da intimação de seu advogado) e comprovar o atual endereço, assinando termo de compromisso de comunicar toda e qualquer alteração de endereço, físico e eletrônico, além do número de celular. Deverá, ainda, comparecer em Juízo mensalmente para justificar suas atividades e endereço, durante o primeiro ano. A partir do 13° mês, o comparecimento será a cada 3 meses. E, por final, deverá recolher fiança de R$ 1.621,00 no prazo de 10 dias. (8) JOSE TAILANI PEDROSA Em relação à imputação do art. 171, § 3º c/c art. 304 c/c art. 297, c/c art. 29, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), por 01 vez – Imputação “19”, tenho que a mesma procede. Com efeito, a prova documental trazida aos autos é clara e suficiente na demonstração do concurso de José Tailani Pedrosa nos crimes descritos no tópico “Imputação 19”, assim descrito pela acusação: “GLEICIANE DAVID TEIXEIRA, com vontade livre e consciente, em 04/07/2024, na Ag. 1998 Alexandrina/SP da Caixa Econômica Federal (situada na Rua Dona Alexandrina, 329 - Centro, São Carlos - SP, 13560-290), obteve para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente no montante de R$147.185,25, em prejuízo da CEF, mediante uso de documento público falso em nome de Angelica Coelho Ferreira (CPF: 122.073.326-16), suposto(a) responsável pela empresa REALEZA REPRES E INTERMED (CNPJ 40.218.585/0001-35), tendo obtido êxito na abertura da conta 1998.003.3223-3 e na sequencial celebração de um contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contratos n.º 000009925233357009 – R$147.185,25, em 04/07/2024). (...) JOSÉ TAILANI PEDROSA, identicamente, nos termos do art. 29 do Código Penal, concorreu para a prática do crime, na medida em que forneceu, com vontade livre e consciente, a conta bancária do Banco Destino: 90400888, Conta: 20788798, de sua titularidade, a qual foi beneficiada diretamente pelos valores subtraídos da CEF, uma vez que destinatária do montante de em 10/07/2024 no valor de R$59.990,00, e 12/08/2024 no valor de R$8.070,00. Na data do fato, GLEICIANE deslocou-se até a agência da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, de posse de RG falsificado em nome de Angelica Coelho Ferreira (CPF: 122.073.326-16), efetuou a abertura da conta bancária n.º 1998.003.3223-3, em nome da empresa REALEZA REPRES E INTERMED (CNPJ 40.218.585/0001-35). Ato subsequente, GLEICIANE celebrou, em nome da pessoa jurídica, um contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contratos n.º 000009925233357009 – R$ 147.185,25, em 04/07/2024)126. Confira-se os extratos do sistema da CEF: Após disponibilização do crédito contratado, GLEICIANE transferiu o montante subtraído da CEF para as contas bancárias: a) BANCO BRADESCO, agência 2692, conta 42202-9, titularizada por FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA (CPF: 102.118.283-43), efetuando as operações em 08/07/2024 no valor de R$ 50.000,00, e em 11/07/2024 no valor de R$ 26.000,00; b) Banco Santander: 90400888, Conta: 20788798, titularizada por JOSÉ TAILANI PEDROSA (CPF: 040.719.243-30), em 10/07/2024 no valor de R$ 59.990,00, e 12/08/2024 no valor de R$ 8.070,00.” A prova dos autos atesta que Gleiciane utilizou documento falso em nome de Angélica Coelho Ferreira, porém, com a sua foto, passando-se por representante legal da empresa Realeza, e logrou enganar a Caixa com a abertura de conta para a empresa e também com a obtenção de empréstimo. Na sequência, Gleiciane direcionou parte desse empréstimo para os corréus Francisco Erik e José Tailani. Particularmente em relação a José Tailani, o mesmo recebeu em sua conta os seguintes depósitos: R$ 59.990,00 em 10/07/2024 e R$ 8.070,00 em 12/08/2024. O recebimento por José Tailani foi confessado perante este Juízo. Ocorre que o referido corréu alega que emprestou sua conta apenas como um favor a um cliente de sua lanchonete/restaurante, de nome Francisco, esclarecendo que não se tratava do corréu Francisco Erik, fato que constou erroneamente de seu interrogatório na fase policial. José Tailani alegou em Juízo que recebera uma caixinha de R$ 5.800,00 pelo favor prestado e que não a considerava exagerada porque teria que pagar taxas e imposto de renda. À toda evidência que a justificativa apresentada para o recebimento da caixinha não convence, porquanto, caixinha tem o significado comum de pequena gratificação, algo muito mais simbólico do que remuneratório ou mesmo indenizatório. Aliás, sendo dono de lanchonete e restaurante, não há como se acreditar que José Tailani realmente entendia o valor de R$ 5.800,00 como mera caixinha, já que é algo do cotidiano de sua atividade diária. O reconhecimento de ter recebido esse valor vultoso por um mero favor demonstra inequivocamente o propósito de lucrar com o suposto favor. Em outras palavras, demonstra a adesão voluntária de José Tailani ao golpe que lhe foi proposto. Aqui não se está negando a possibilidade de que pessoas podem fazer esse tipo de favor a outras. Aliás, é até comum e não seria ilícito se fosse gracioso ou até retribuído com uma pequena e simbólica gratificação. No caso presente, fosse até uns R$ 200,00 poderia ser encarado como uma caixinha. Contudo, a remuneração de quase 10% do valor movimentado em sua conta denota que não foi um mero e gracioso favor e, sim, sua parte no lucro do golpe. Até porque o quadro probatório traz a imagem de homem trabalhador, pequeno empresário de sucesso, com três restaurantes e faturamento médio mensal de R$ 120.000,00 em cada um deles. Ou seja, não precisava desses R$ 5.800,00 espúrios, tampouco tal valor poderia ser considerado como mera caixinha. Infelizmente caiu na tentação do dinheiro fácil e evidentemente ilícito. A esse propósito, era muito clara a inidoneidade da proposta. Era um cliente do qual não sabia o nome completo, atividade profissional e nem o seu endereço, que lhe pediu um favor de emprestar a sua conta bancária para uma movimentação sem maiores esclarecimentos. Justamente um comerciante, que trabalha diariamente com dinheiro e movimentações bancárias, tem conhecimento da quantidade de golpes que se aplica diariamente das mais diversas modalidades, inclusive com movimentações financeiras disfarçadas. E, pior, mediante remuneração alta, se observadas as quantias transferidas para sua conta e pela ausência de tarifas na modalidade PIX e incidência de imposto sobre a renda, já que, em princípio, não era renda de sua atividade. Dadas essas circunstâncias, há que se entender que José Tailani aderiu ao golpe apresentado por Francisco – aqui se afigura irrelevante ser o corréu Francisco Erik ou outro Franciso qualquer - já que a ilicitude do ato era indisfarçável e inquestionável. Tenho, ainda, que José Tailani aderiu ao golpe integralmente, ou seja, o estelionato mediante a utilização de documento falso. Embora não haja prova direta de que soubesse exatamente qual o golpe que seria executado por Gleiciane, o quadro probatório é suficiente para dele extrair, no mínimo, o dolo eventual de José Tailani em concorrer para os crimes, pois o empréstimo de sua conta para a passagem de valores que não lhe pertenciam e de que ele alega não ter qualquer conhecimento, são circunstâncias que revelam a plena ciência de que era dinheiro ilícito e que muitos golpes são executados com a utilização de documentos falsos. Dessa forma, nem se cogita de participação de menor importância. Deve, portanto, responder pelo mesmo crime praticado por Gleiciane, nos termos do art. 29 do Código Penal, de acordo com a sua culpabilidade que, no caso, é menor que a de Gleiciane, porém dever responder pelos mesmos crimes. Também há que se ponderar que no crime de uso de documento falso, embora constitua o elemento de fraude para o cometimento do estelionato, não exauriu sua potencialidade delitiva no estelionato, porquanto se trata de documento de identidade do tipo RG, de contrafação de ótima qualidade, que pode ou poderia ser utilizado outras vezes para fins ilícitos. Com efeito, o RG é documento de identidade oficial que permite abrir outras contas bancárias, fazer financiamentos, assumir outras obrigações onerosas em nome de terceiras pessoas, enfim, um vasto campo de possibilidades para o mal uso. Logo, não se aplica a Súmula n. 17 do STJ, devendo prevalecer a tese acusatória de concurso formal entre os delitos de estelionato e uso de documento falso e o próprio falso, nos termos do art. 70 do Código Penal. No tocante ao crime de integrar organização criminosa, tenho que a acusação não procede. Com efeito, a prova dos autos não permite concluir seguramente que José Tailani integrasse a organização criminosa aqui revelada. Primeiramente, um dos fatos trazidos pela acusação que ligariam José Tailani à ORCRIM seria uma transação de R$ 239.130,00 com a empresa Teixeira Roupa Fashion, empresa de fachada utilizada pelo corréu Elizeu Teixeira, além de repasses para as empresas Gabriela Santos Souza Matos Ltda. (contra a qual a corré Hortensia teria tentado a abertura de conta fraudulenta) e Nanai Modas, da corré Janaína Frutuoso. Ocorre que tais fatos foram apresentados pelo Ministério Público Federal somente por ocasião das alegações finais. Conquanto sejam fatos potencialmente relevantes, como não foram descritos na denúncia e nem foi requerido o seu posterior aditamento nos termos do art. 384 do CPP, não podem ser aqui considerados, sob pena de flagrante ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Ademais, não foi esclarecido se esses valores entraram ou saíram das contas de José Tailani, de maneira que o réu não teve oportunidade de se defender adequadamente. Observe-se que a denúncia, no tópico do crime de organização criminosa em relação a José Tailani, foi extremamente vaga, afirmando que ele era responsável pela dissipação dos valores subtraídos da CEF e que ele teria movimentado R$ 1.380.632,49, focando, apenas, nas transações que constituem a imputação n. 19, já tratada exaustivamente nesta sentença. Não houve, nem mesmo a título exemplificativo, a indicação de transações com outras pessoas da organização criminosa, como foi feito em relação a outros corréus, como a Janaína Frutuoso Pinto, em que a denúncia indica transações com a empresa Modas e Confecções MPB Ltda. - do corréu Marcelo Pires Brito. Logo, a leitura da denúncia em relação a José Tailani traz a convicção de que os depósitos recebidos da empresa Realeza (pela ação delituosa de Gleiciane) seriam os únicos fatos que ligariam José Tailani à organização criminosa, de maneira que as indicações de transações havidas com outras pessoas nas alegações finais do MPF soaram, verdadeiramente, como surpresa. Assim, o que resta de prova quanto a José Tailani são os dois depósitos feitos em suas contas bancárias a partir da empresa Realeza, efetuados por Gleiciane. A soma dos dois depósitos é de cerca de R$ 68.000,00 e foram feitos com pouco mais de um mês de intervalo: 10/07 e 12/08/2024. Tal quadro probatório não pode ir além do reconhecimento do seu concurso no estelionato, mediante uso de documento falso, protagonizado por Gleiciane. Não há qualquer prova de relacionamento de José Tailani com os demais corréus além de alguns serem seus clientes eventuais no restaurante. Os próprios policiais ouvidos em Juízo e que fizeram campanas no estabelecimento comercial de José Tailani não presenciaram conversas dele com os demais acusados. Como já dito, as outras movimentações financeiras não podem ser consideradas, de maneira que a prova se resume às duas transferências que recebeu, em suas contas verdadeiras, sem a utilização de qualquer documento falso, atuando na etapa de dispersão do dinheiro recebido fraudulentamente, garantindo o efetivo recebimento pela organização criminosa. Também não se pode perder de vista que a movimentação financeira propalada pela acusação, no valor de R$ 1.380.632,49, dá a entender que esse foi o valor “faturado” por José Tailani durante o lapso verificado. Ocorre que o relatório da quebra de sigilo bancário deste corréu demonstra que tal valor é a soma de créditos e débitos de sua conta, ou seja, o valor que entrou em sua conta é de R$ 690.315,36, conforme ID 496082320 (pág. 256). Esse valor, que se refere ao período de abril a outubro de 2024, é compatível com a alegação de faturamento médio mensal de R$ 120.000,00 de cada um dos três restaurantes de José Tailani. Não há nenhum valor que chame a atenção e que, por si só, demonstre qualquer inidoneidade das declarações de faturamento das empresas de José Tailani, que efetivamente possui empresas e nelas trabalha, de maneira um faturamento de R$ 690.000,00 em sete meses não me parece exagerado ou desproporcional. Não estamos tratando de uma empresa de fachada com faturamento de milhões por ano e, sim, de empresas que existem e funcionam de verdade. Assim, caberia à acusação trazer provas de que tais valores não correspondam à realidade. Logo, tendo sido apenas duas oportunidades em que recebeu tais transferências, medeando apenas um mês entre elas, porém oriundas de um só golpe, não se pode reconhecer o dolo de integrar organização criminosa, delito que reclama uma certa repetição de atos (habitualidade) ou um lapso maior de convivência/relação com os demais integrantes. Veja-se que não há prova de relação de José Tailani nem mesmo com Gleiciane, pessoa que transferiu os valores ilícitos para sua conta, de modo que não há como se afirmar que José Tailani tivesse conhecimento de que o golpe estava inserido numa rede maior de pessoas, num contexto de organização criminosa, sendo, pois, de rigor, sua absolvição por insuficiência de provas. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, deverá o réu se submeter às penas que passo a individualizar. Pena do crime de estelionato - imputação n. 19 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que o valor do estelionato que se pode atribuir ao mesmo foi de R$ 68.000,00 e ele não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos, tampouco compareceu à Caixa para aplicar o golpe. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha o presente corréu praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, ainda que parcial, porém, a pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal. Dessa forma, nessa fase intermediária mantenho a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3). Logo, a pena fica aumentada para 1 ano, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 480 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 16 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 16 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 13 dias-multa, cada qual no valor de 1/2 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso - imputação n. 19 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que o ele não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos, tampouco compareceu à Caixa para aplicar o golpe. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/2 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso formal Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 23 dias-multa, à razão de 1/2 salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de José Tailani, o valor de R$ 68.060,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP. José Tailani poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Levanto, desde já, as medidas cautelares fixadas na decisão ID 362639472, com exceção da fiança, que dependerá do que restará definido quando do trânsito em julgado. À toda evidência que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada a este Juízo. (9) DANIEL FRUTUOSO PINTO Finalizada a instrução probatória, tenho que a ação penal ajuizada em face de Daniel Frutuoso Pinto é procedente, uma vez que restou sobejamente demonstrado sua participação em três episódios de estelionato cumulado com uso de documento falso. Ademais, a prova dos autos também demonstra que Daniel efetivamente integrava a organização criminosa apurada nestes autos, exercendo tarefas habituais destinadas à circulação do dinheiro obtido com os golpes. Com efeito, a participação de Daniel está assim descrita pela acusação: “DANIEL FRUTUOSO PINTO (CPF: 244.192.998-43) foi identificado como sendo um dos principais conteiros da ORCRIM, tendo utilizado suas contas bancárias pessoa física para transacionar reiteradamente valores decorrentes da prática delitiva, os quais foram captados por empresas abertas com uso de documentos falsos. O réu possui a surpreendente quantidade de 22 (vinte e duas) contas bancárias, sua maioria em bancos digitais. Quanto ao denunciado, foi apurado por meio do afastamento sigilo bancário que foi destinatário da importância de R$ 1.047.198,79 no curto período englobado pelo afastamento do sigilo bancário, e apenas considerando a movimentação de apenas 4 (quatro) de suas contas bancárias: ID. 360795236 - Pág. 214 Cita-se as principais transações observadas e vinculadas com as fraudes denunciadas: 1) no dia 12/03/2024, foi aberta a conta 1617.003.3178-1, em nome da empresa PERRI CONS TREINAMENTO E DESENV, CNPJ 30.996.314/0001-57, mediante apresentação de documentos contrafeitos em nome de Maria Carolina Perri de Sousa por ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, CPF 327.671.898-78. Foram obtidos três créditos na CEF, nos valores de R$ 154.753,08, R$ 11.418,19 e R$ 26.360,02, totalizando R$ 192.531,29 (ID. 350161147 pp. 20/23). Em 18/03/2024, foi realizado um PIX para DANIEL FRUTUOSO PINTO, CPF 244.192.998-43, sendo o banco de destino PICPAY, agência 0001, conta 828916527, no valor de R$ 58.000,00 (ID. 350161147 pp.22). Após recepcionados na conta bancária de DANIEL FRUTUOSO PINTO, os valores foram integralmente repassados para a empresa MPB MODAS (CNPJ: 47.664.257/0001-01), na conta do banco Itaú, agência 0180, conta 996126. Tabela ao ID. 360795236 - Pág. 106/109 2) Em 21/03/2024, houve a abertura da conta n.º 4011.003.2888-1, em nome da empresa REINA PETS COMERCIO LTDA, CNPJ 31.046.408/0001-28, tendo sido apresentados documentos falsos em nome de Gislaine Cristina Cornelio da Silva por CLAUDIANA LIMA PIRES CORREIA. Logo após a abertura da conta, foram celebrados dois contratos de empréstimos com a CEF, sendo um de R$ 5.127,60 e o outro de R$ 75.028,82, totalizando R$ 80.156,42. Sequencialmente, em 26/03/2024, foi enviado um PIX para DANIEL FRUTUOSO PINTO, CPF 244.192.998-43, sendo o banco de destino PICPAY, agência 0001, conta 828916527, no valor de R$ 5.900,00 (ID. 331001278 pp. 06/07 e ID. 350161147 pp. 10/13). Após recepcionados na conta bancária de DANIEL FRUTUOSO PINTO, os valores foram integralmente repassados para a empresa MPB MODAS (Tabela ao ID. 360795236 - Pág. 106/109). 3) Em 03/04/2024, foi aberta a conta bancária em nome da empresa DANCORTHE COM DE CAPACHOS PISOS, CNPJ 29.269.072/0001- 10, mediante apresentação de documentos falsos em nome de MARCO AURELIO TRAVASSO por JOSÉ RIBAMAR CORREIA PIRES, CPF 282.487.728-61. Sequencialmente, foi celebrado contrato de crédito com a Caixa Econômica Federal na importância de R$ 153.455,45. No dia 09/04/2024, o montante levantado foi dissipado por meio de transferência, via PIX, realizada para o beneficiário DANIEL FRUTUOSO PINTO, CPF 244.192.998-43, sendo o banco de destino PICPAY, agência 0001, conta 828916527, no valor de R$ 58.575,5096 (ID. 331001278 pp. 08/09 e ID. 350161147 pp. 14/16). Após recepcionados na conta bancária de DANIEL FRUTUOSO PINTO, os valores foram integralmente repassados para a empresa MPB MODAS.” Inicialmente, cumpre verificar que as provas documentais acima citadas são mais do que satisfatórias para demonstrar que DANIEL efetivamente participou dos 3 estelionatos mencionados (imputações nn. 3, 10 e 35), recebendo parte dos recursos obtidos fraudulentamente junto à CEF e, posteriormente, repassando-os à conta da empresa MPB Modas, do corréu Marcelo Pires Brito. Senão vejamos: Em 14/03/2024, a corré ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES logrou abrir conta fraudulenta em nome da empresa PERRI CONS TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO, se passando por Maria Carolina Perri de Sousa, obtendo R$ 192.531,29 (ID. 350161147 pp. 20/23). Em 18/03/2024, foi realizado um PIX para DANIEL no valor de R$ 58.000,00 (ID. 350161147 pp.22), o qual foi integralmente repassado para a empresa MPB MODAS. (Tabela ao ID. 360795236 - Pág. 106/109). Em 21/03/2024, a corré CLAUDIANA LIMA PIRES CORREIA conseguiu abrir uma conta em nome da empresa REINA PETS COMERCIO LTDA, se passando por Gislaine Cristina Cornelio da Silva. Logo após a abertura da conta, foram celebrados dois contratos de empréstimos com a CEF, totalizando R$ 80.156,42, dos quais R$ 5.900,00 foram transferidos para DANIEL EM 26/03/2024 (ID. 331001278 pp. 06/07 e ID. 350161147 pp. 10/13) que, por sua vez, os repassou à empresa MPB MODAS (Tabela ao ID. 360795236 - Pág. 106/109). Por fim, o corréu JOSÉ RIBAMAR CORREIA PIRES abriu uma conta bancária em 03/04/2024, em nome da empresa DANCORTHE COM DE CAPACHOS PISOS, mediante apresentação de documentos falsos em nome de MARCO AURELIO TRAVASSO. Logrou celebrar contrato de crédito com a Caixa Econômica Federal na importância de R$ 153.455,45. Desse valor, transferiu R$ 58.575,50 para DANIEL no dia 09/04/2024, o qual repassou para a empresa MPB MODAS (ID. 331001278 pp. 08/09 e ID. 350161147 pp. 14/16). Observo que DANIEL emprestou sua própria e legítima conta bancária para receber e, imediatamente, repassar, valores que não correspondiam a qualquer trabalho ou negócio jurídico entre ele e os utilizadores de documentos falsos Ana Cristina, Claudiana e José Ribamar. Tampouco tinha negócios legítimos que justificavam a transferência desses recursos para a MPB Modas, do corréu Marcelo Pires Brito. Dentro desse contexto, resta indene de dúvida de que DANIEL aderiu aos golpes praticados pelos mencionados comparsas e, se não tinha completo conhecimento do modus operandi do crime “completo”, é indisfarçável ao menos o seu dolo eventual em participar de um golpe, inclusive com a utilização de documento falso, uma vez que permitiu que recursos ingressassem em sua conta bancária em nome de empresas das quais não tinha qualquer vínculo negocial, repassando-os imediatamente a outra empresa com a qual também não mantinha vínculo negocial legítimo. Em outras palavras, era tudo falso, de maneira que a consciência de que estava auxiliando materialmente crimes com a utilização de documento falso era mais do que evidente. Dessa forma, nem se cogita de participação de menor importância. Deve, portanto, responder pelo mesmo crime praticado por Ana Cristina, Claudiana e supostamente por José Ribamar, nos termos do art. 29 do Código Penal, de acordo com a sua culpabilidade que, no caso, é menor que a dos citados corréus, porém dever responder pelos mesmos crimes. Também há que se ponderar que no crime de uso de documento falso, embora constitua o elemento de fraude para o cometimento do estelionato, não exauriu sua potencialidade delitiva no estelionato, porquanto se trata de documento de identidade do tipo RG, de contrafação de ótima qualidade, que pode ou poderia ser utilizado outras vezes para fins ilícitos. Com efeito, o RG é documento de identidade oficial que permite abrir outras contas bancárias, fazer financiamentos, assumir outras obrigações onerosas em nome de terceiras pessoas, enfim, um vasto campo de possibilidades para o mal uso. Logo, não se aplica a Súmula n. 17 do STJ, devendo prevalecer a tese acusatória de concurso formal entre os delitos de estelionato e uso de documento falso e o próprio falso, nos termos do art. 70 do Código Penal. No tocante ao crime de integrar organização criminosa, tenho que a acusação também procede. A situação de DANIEL é bem parecida com a de sua irmã JANAÍNA, participando dos golpes da organização criminosa na função de conteiro, utilizando de suas contas bancárias legítimas para a movimentação e dispersão dos recursos, de maneira a viabilizar que o dinheiro obtido com os golpes efetivamente chegue à disponibilidade da organização criminosa, além de despistar a Caixa Econômica Federal para que os recursos não sejam bloqueados e, por fim, as demais autoridades para que os principais integrantes da organização criminosa não sejam detectados. Prova inconteste dessa forma de participação é a inusual e inexplicada manutenção de 15 contas bancárias por um simples trabalhador rural que ganha apenas R$ 2.500,00 por mês, como DANIEL se apresenta em seu interrogatório judicial. Embora a acusação alegue que DANIEL possua 22 contas, durante o período em que se concentraram os golpes ele já tinha cancelado 7 contas, de maneira que este Juízo considera a existência de 15 contas. Todavia, essa redução não afasta a conclusão de que essa quantidade de contas bancárias para um cidadão de baixa renda é indicativo fortíssimo de sua participação na organização criminosa. Outra circunstância que afasta por completo a versão trazida pelo acusado de que é mero “laranja” e de que teria sido utilizado sem consciência do golpe, é o montante de recursos que movimentou em suas contas. Conquanto a acusação sustente que o corréu DANIEL tenha movimentado R$ 1.047.198,79 em suas contas, é preciso discernir que foram creditados em suas contas o montante de R$ 523.599,51 e delas foram debitados R$ 523.599,28. Assim, o valor movimentado é de R$ 523.599,51, pois os recursos que entraram foram transferidos quase que imediatamente, de maneira que suas contas serviram apenas à passagem desses valores. Em outras palavras, o valor movimentado não pode ser a soma do que entrou e do que saiu. De qualquer forma, o valor de R$ 523.599,51 é bastante vultoso se considerarmos que a participação de DANIEL se deu no intervalo entre março e abril de 2024, bem ainda pelo fato de ter declarado rendimentos mensais de R$ 2.500,00 na atividade agrícola. Essas provas documentais são mais do que suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de integrar organização criminosa por parte de DANIEL, eis que toda essa movimentação financeira não tem como passar despercebido até mesmo para pessoas mais distraídas. Ninguém mantém, sem qualquer justificativa, 15 contas bancárias em seu nome, ainda mais afirmando sobreviver da atividade agrícola na qual tem rendimentos mensais de R$ 2.500,00. Além disso, a manutenção de recorrentes transações financeiras com pessoas e empresas que fazem parte da organização criminosa afastam qualquer possibilidade de desconhecimento de seu papel no grupo. Ademais, por ter utilizado suas contas bancárias legítimas, restou indubitável que DANIEL realizava pessoalmente as transações espúrias, de sorte a revelar que sua participação era consciente e voluntária. No mais, verifico que DANIEL integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, deverá o corréu se submeter às penas que passo a individualizar. Inicialmente, cumpre esclarecer que os três estelionatos/uso de documentos falsos cometidos por DANIEL o foram entre 14/03 e 03/04/2024, portanto num intervalo inferior a 1 mês. Sua participação, diferentemente dos utilizadores de documento falso, que compareciam a agências bancárias distintas, fazendo vítimas igualmente distintas, é mais homogênea, pois recebia os recursos em suas contas bancárias e as repassava a empresas/pessoas integrantes da ORCRIM, podendo tais transferências serem feitas de qualquer lugar, de maneira que essa circunstância passa a ser irrelevante para efeito de aplicação da benesse do crime continuado. No caso de DANIEL, recebera recursos de Ana Cristina, Claudiana e José Ribamar e os transferiu para a conta da empresa MPB Modas, de propriedade do corréu Marcelo Pires Brito. Logo, é lícito concluir que DANIEL praticou dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Conquanto relevantes as ponderações do MPF acerca da matéria, não se tem dúvida de que a opção do legislador foi pela teoria puramente objetiva, conforme dito expressamente nos itens 58 e 59 da Exposição de Motivos do Código Penal (Exposição de Motivos nº 211, de 9 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Justiça). Assim, para a aplicação da regra mais benéfica do crime continuado não se exige a “unidade de desígnios” requerida pelo Parquet, como se exigiria, por exemplo, para a aplicação da regra do concurso formal. Diante do atendimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser substituídas pela pena do crime (ou bloco de crimes ligados pelo concurso formal) mais grave, acrescido de um sexto a dois terços. Por essa razão, as penas dos estelionatos e dos usos de documento falso serão dosadas apenas uma vez, pelo crime mais grave, a fim de evitar repetições desnecessárias, aplicando-se a regra do concurso formal entre esses dois tipos de crime. Ao final, no momento próprio para a aplicação do concurso material entre os três blocos de crimes em concurso formal (estelionato + uso de documento falso), será aplicado o aumento decorrente da continuidade delitiva. Pena do crime de estelionato mais grave - imputação n. 03 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando que o valor movimentado por DANIEL na imputação n. 03 foi de R$ 58.575,50; da imputação n. 10 foi de R$ 5.900,00 e da imputação n. 35 foi de R$ 58.000,00. Mesmo considerando a maior delas, de R$ 58.575,50, tenho que o valor do estelionato e o fato de que DANIEL não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos, tampouco compareceu à Caixa para aplicar o golpe, não permite a exasperação da pena-mínima, pois não extrapolou o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha o presente corréu praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois o corréu negou que tenha emprestado suas contas para a consecução dos golpes, bem ainda que integrava a organização criminosa. Dessa forma, nessa fase intermediária mantenho a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3), de modo que a pena fica aumentada para 1 ano, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 480 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 16 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 16 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 13 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso mais grave - imputação n. 03 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que o ele não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos, tampouco compareceu à Caixa para aplicar o golpe. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso formal - imputação n. 03 Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 23 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Do crime continuado entre os crimes de imputação n. 03, 10 e 35 Como já visto, DANIEL praticou dois ou mais crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) da mesma espécie (imputações nn. 03, 10 e 35) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 1/5 da pena em razão do cometimento de 3 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 2 anos, 9 meses e 18 dias, e a pena de multa atinge 27 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 990 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 33 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 33 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva ser superior ao mínimo legal, uma vez que, dentre as circunstâncias judiciais, as circunstâncias do crime e suas consequências extrapolam o ordinário e devem, bem por isso, exasperar a pena mínima. Com efeito, o fato de manter 15 contas bancárias, denota circunstância que não só agrava o crime, como dificulta ainda mais o rastreamento do dinheiro e a descoberta do golpe pelas autoridades. Por essa razão, acrescento 1/6 à pena mínima. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que entraram nas contas de DANIEL, somam R$ 523.599,51 em curto lapso (de março a novembro de 2024), e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 2/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra o corréu, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 15 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre os estelionatos e uso de documento falso com o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 7 anos, 3 meses e 18 dias e a pena de multa atinge 42 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o semiaberto, observando-se que as circunstâncias judiciais negativas aqui reconhecidas não têm o condão de agravar o regime, notadamente porque se trata de réu primário. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Daniel Frutuoso Pinto, o valor de R$ 523.599,51, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Daniel Frutuoso poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Com efeito, a pena de reclusão aplicada nesta sentença fixou o regime semiaberto para o início de seu cumprimento. Com efeito, ainda que se tenha apurado nestes autos a gravidade das condutas consideradas em conjunto, o perigo à ordem pública cede à prevalência de decisão de cunho definitivo (regime semiaberto) sobre uma decisão provisória e instrumental tomada antes desta decisão definitiva de mérito (prisão preventiva). Em outras palavras, não é razoável e proporcional que a situação provisória (prisão preventiva) seja mais gravosa que a situação definitiva (condenação ao regime semiaberto). Ademais, conquanto o presente corréu esteja foragido, uma vez que não foi cumprido o mandado de prisão preventiva contra si, tenho que a situação atual é distinta daquela em que se fundou a decretação da preventiva. Nesse sentido, observo que não houve qualquer perturbação na instrução criminal, tendo, inclusive, o corréu DANIEL participado virtualmente da audiência de interrogatório. Portanto, resta mitigado, neste momento, o perigo à aplicação da lei penal. Assim, neste momento a prisão preventiva não se mostra necessária e adequada, devendo ser revogada nos termos do § 5º do art. 282 do CPP, pelo que determino a expedição de contramandado de prisão. Deverá o corréu comparecer em Secretaria no prazo de 10 dias (a contar da intimação de seu advogado) e comprovar o atual endereço, assinando termo de compromisso de comunicar toda e qualquer alteração de endereço, físico e eletrônico, além do número de celular. Deverá, ainda, comparecer em Juízo mensalmente para justificar suas atividades e endereço, durante o primeiro ano. A partir do 13° mês, o comparecimento será a cada 3 meses. E, por final, deverá recolher fiança de R$ 3.242,00 no prazo de 10 dias. (10) ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA Finalizada a instrução, observo que da mesma forma que ocorreu com a maioria das imputações de estelionato majorado em relação ao corréu Marcelo Pires de Brito, ELIZEU atuou somente numa fase posterior das atividades da organização criminosa, não participando dos estelionatos episódicos que lhe foram imputados. Com efeito, em todas as imputações dirigidas a ELIZEU, o mesmo agiu quando o estelionato já se encontrava consumado, participando apenas da segunda fase das atividades da organização criminosa, ou seja, a movimentação e dispersão do dinheiro obtido com os estelionatos. Dessa forma, sua integração à organização criminosa é inconteste. Com efeito, o MPF imputou a ELIZEU 7 estelionatos episódicos, descritos nas Imputações “16”, “17”, “21”, “25”, “28”, “34”, “35”. Dessas, nenhuma é procedente. Senão vejamos: Imputação 16: GLEICIANE se passou por Jessica Moreira Santos Baldusco e efetuou a abertura de conta bancária em nome da empresa RABI BOUTIQUE LTDA. Logrou obter empréstimo e repassou os respectivos valores a Francisco Erik Teixeira Lima, o qual repassou tais valores à empresa Teixeira Roupa Fashion Ltda., de propriedade do corréu ELIZEU. Imputação 17: GLEICIANE usou RG falsificado em nome de Rafaela Cruz de Souza e efetuou a abertura de conta bancária em nome da empresa TRIDA RESTAURANTE & BAR LTDA. Após disponibilização do crédito contratado, GLEICIANE transferiu o montante subtraído da CEF para as contas bancárias de Maria Erica Sousa Santos; EDUCAFINC CONSULTOR, cuja sócia é Luana Seles Alves Takessita; FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA e COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS, de titularidade de FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA. Somente depois ELIZEU recebeu parte dos recursos por transferência de Maria Erica Sousa Santos, FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA e COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS. Imputação 21: GLEICIANE se passou por Camila Queiroz Brunelli e efetuou a abertura da conta bancária em nome da empresa C Q BRUNELLI PREST SERV APADM. Após disponibilização do crédito contratado, GLEICIANE transferiu o montante subtraído da CEF para FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA; Laiane da Costa Teixeira; Benedito Victor Lima Cavalcante e Benedito Teixeira Pires. Após recepcionados na conta bancária de FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA, os valores foram repassados para a empresa TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA, cujo sócio é ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA. Imputação 25: GLEICIANE usou RG falsificado em nome de Luana Sanches Favoretto e efetuou a abertura da conta bancária em nome da empresa BICHO FOFO PET SHOP LTDA. Logrou obter empréstimo e repassou os respectivos valores a Francisco Erik Teixeira Lima, o qual repassou tais valores à empresa Teixeira Roupa Fashion Ltda., de propriedade do corréu ELIZEU. Imputação 28: A corré HORTENSIA se passou por Maria Paula de Cillo e conseguiu a abertura da conta bancária em nome da empresa BONDI COM DISTRIB DE BRINQUEDOS. Após disponibilização do crédito contratado, HORTENSIA transferiu parte do montante subtraído da CEF para EDUCAFINC CONSULTOR e parte para COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS. Após recepcionados na conta bancária de COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS, cujo sócio é FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA, os valores foram quase integralmente repassados para a empresa TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA, cujo sócio é ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA. Imputação 34: ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, mediante uso de documento público falso em nome de Natalia Coppede Cussioli, suposto(a) responsável pela empresa CUSSIOLI SERV FINANCEIROS LTDA, conseguiu abrir conta e obter empréstimo/financiamento com a CEF. Após disponibilização do crédito contratado, ANA CRISTINA transferiu o montante subtraído da CEF para a conta bancária de FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA que, por sua vez, transferiu para a empresa TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA, cujo sócio é ELIZEU. Imputação 35: ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, passando-se por Maria Carolina Perri de Sousa, abriu conta e obteve empréstimo junto à CEF em nome da empresa PERRI CONS TREINAMENTO E DESENV. Após disponibilização do crédito contratado, ANA CRISTINA transferiu parte dos recursos obtidos para DANIEL FRUTUOSO PINTO e parte para FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA. Somente depois é que ELIZEU recebeu tais valores desses dois corréus. Assim, vejo que ELIZEU não pode ser considerado co-autor ou partícipe, uma vez que o dinheiro obtido com o golpe já estava em contas bancárias de pessoas controladas pela organização criminosa quando foram transferidas para a Teixeira Roupa Fashion Ltda., empresa de ELIZEU. Em todas essas 7 imputações, ELIZEU recebeu a transferência de parte dos recursos desviados da Caixa Econômica Federal de alguma empresa ou pessoa ligada à organização criminosa. Ou seja: a participação de ELIZEU nesses fatos é plenamente dispensável para a consumação do estelionato, mas serve como uma camada de proteção ao rastreamento do dinheiro espúrio, tendo como única finalidade evitar ou dificultar que tanto a CEF quanto as autoridades de repressão identificassem e localizassem esses recursos. Em outras palavras, a ação de ELIZEU é posterior à consumação do estelionato, já que a vantagem indevida já fora recebida por alguém da organização criminosa, constituindo apenas um “plus” na cadeia de atos criminosos, um ato de sofisticação. Todavia, tal ação é extremamente importante para os desideratos da organização criminosa, que não se limitam a perceber a vantagem ilícita, mas, também, proteger a sua disponibilidade dificultando a sua descoberta e garantindo o usufruto desse dinheiro aos integrantes principais da ORCRIM. Portanto, em relação às imputações nn. 16, 17, 21, 25, 28, 34 e 35, reputo que ELIZEU não participou dos estelionatos, os quais já estavam consumados, porém são demonstrativos incontestes da participação de ELIZEU na organização criminosa. A situação de ELIZEU é bem parecida com as de DANIEL e MARCELO que, embora não tenha participado dos estelionatos episódicos, participou dos golpes da organização criminosa na função de conteiro, utilizando de sua empresa e suas contas bancárias legítimas para a movimentação e dispersão dos recursos, de maneira a viabilizar que o dinheiro obtido com os golpes efetivamente chegue à disponibilidade da organização criminosa, além de despistar a Caixa Econômica Federal para que os recursos não sejam bloqueados e, por fim, as demais autoridades para que os principais integrantes da organização criminosa não sejam detectados. Conquanto a acusação sustente que ELIZEU movimentou um total de R$ 1.227.770,87 a bem da organização criminosa, é preciso discernir que esse valor corresponde à soma dos valores que entraram e os que saíram das contas da empresa do corréu, a Teixeira Roupa Fashion Ltda. Dessa forma, considerarei a efetiva movimentação o valor que ingressou nessas contas, ou seja, R$ 612.712,26 (ID. 360795236 - Pág. 630/631). Como bem observado pelo Parquet, “Dentre as operações que reforçam sua conexão com a ORCRIM, destaca-se o trânsito de R$ 343.087,00 com a sua empresa TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA, R$ 29.630,00 com GLEICIANE DAVID TEIXEIRA, R$ 11.750,00 com ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES e R$ 6.500,00 com HORTÊNSIA FERREIRA VIANA” (ID. 360795236 - Pág. 630/631). Por outro lado, ELIZEU operava 12 contas bancárias, algo inusual e que reforça a percepção de que sua atividade dentro da organização criminosa era realmente a movimentação e pulverização do dinheiro obtido com os golpes. Nesse ponto, esclareço que as outras 3 contas indicadas pelo MPF foram encerradas antes do período dos golpes, o que, todavia, não mitiga as conclusões decorrentes da utilização de 12 contas! Embora impressione o montante de R$ 6.902.803,00 contido em relatório do COAF como operações suspeitas da Teixeira Roupa Fashion Ltda., tal valor não significa necessariamente o trânsito de dinheiro ilícito e, portanto, não será considerado. Mas deve ser considerado o fato de que a empresa Teixeira Roupa Fashion Ltda. foi constatada como sendo de fachada, ou seja, sem o funcionamento de fato, sendo utilizada precipuamente, ou talvez exclusivamente, para as movimentações financeiras da organização criminosa (cfe. ID. 361658028 - Pág. 87 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). À toda evidência que ELIZEU apresentou movimentação financeira claramente incompatível com uma pessoa que disse exercer a profissão de auxiliar de marceneiro, além de não possuir emprego ou atividade laboral constante. O fato de ter aberto contas no Nu Bank e no Banco Santander é mais uma demonstração de sua dedicação constante e, diria exclusiva, às atividades da organização criminosa. Enfim, essas provas documentais são mais do que suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de integrar organização criminosa por parte de ELIZEU, eis que toda essa movimentação financeira não tem como passar despercebido até mesmo para pessoas mais distraídas. Além disso, a manutenção de recorrentes transações financeiras com pessoas e empresas que fazem parte da organização criminosa afastam qualquer possibilidade de desconhecimento de seu papel no grupo. No mais, verifico que ELIZEU integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, deverá o corréu se submeter às penas que passo a individualizar. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva ser superior ao mínimo legal, uma vez que, dentre as circunstâncias judiciais, as circunstâncias do crime e suas consequências extrapolam o ordinário e devem, bem por isso, exasperar a pena mínima. Com efeito, o fato de manter 12 contas bancárias, denota circunstância que não só agrava o crime, como dificulta ainda mais o rastreamento do dinheiro e a descoberta do golpe pelas autoridades. Por essa razão, acrescento 1/6 à pena mínima. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que entraram nas contas de Elizeu, somam R$ 612.712,26 em curto lapso, e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 2/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra o corréu, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 15 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de ELIZEU, o valor de R$ 612.712,26, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Elizeu poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Levanto, desde já, as medidas cautelares fixadas na decisão ID 362639472, com exceção da fiança, que dependerá do que restará definido quando do trânsito em julgado. À toda evidência que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada a este Juízo. (11) MARCELO PIRES BRITO Ao cabo da instrução probatória, tenho que restou comprovado que MARCELO participou de um dos quatro estelionatos que lhe foram imputados, sendo que nos outros três, o corréu participou apenas da segunda fase das atividades da organização criminosa, ou seja, a movimentação e dispersão do dinheiro obtido com os estelionatos. Dessa forma, sua integração à organização criminosa é inconteste. Com efeito, o MPF imputou a MARCELO 4 estelionatos episódicos, descritos nas Imputações “1”, “3”, “5”, “10”. Dessas, somente a imputação n. 5 é procedente. Senão vejamos: “IMPUTAÇÃO 1: SIDNEI FERNANDES DA SILVA (SIDNEI FERNANDES DA SILVA LTDA, CNPJ: 21.254.844/0001-39) (ID. 361658518 - Pág. 4/5 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181 e tabela instruída ao ID. 360795247 Pág. 272/274) JOSE RIBAMAR CORREIA PIRES, com vontade livre e consciente, em 20/03/2024, na agência Ag. 3325 Vila Regente Feijó/SP da Caixa Econômica Federal (situada na Av. Sapopemba, 3975 - Vila Reg. Feijó, São Paulo SP, 03345-001), obteve para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente no montante de R$110.488,12, em prejuízo da CEF, mediante uso de documento público falso em nome de Sidnei Fernandes da Silva (CPF: 304.664.198-21), suposto(a) responsável pela empresa SIDNEI FERNANDES DA SILVA LTDA (CNPJ 21.254.844/0001-39), tendo obtido êxito na abertura da conta 3325.003.1711-6 (acessada pelo dispositivo E389272582CD6629) e na sequencial celebração de dois contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contratos n.º 000009925225980304 – R$53.040,46 e 3325.003.00001711-6 – R$28.748,82), assim como utilizou o cartão de crédito em nome da pessoa jurídica (R$28.698,84). MARCELO PIRES BRITO, nos termos do art. 29 do Código Penal, concorreu para a prática do crime, na medida em que forneceu, com vontade livre e consciente, a conta bancária Banco Bradesco, agência 0125, conta 66532, de titularidade de sua empresa MODAS E CONFECCOES MPB LTDA (CNPJ: 47.664.257/0001-01), a qual foi beneficiada diretamente pelos valores subtraídos da CEF, uma vez que destinatária do montante de R$ 24.900,00 em 22/03/2024, e de R$ 49.800,00, em 29/03/2024, que lhe foram repassados por Antônio Gustavo Montenegro Cruz.” “IMPUTAÇÃO 3: MARCO AURÉLIO TRAVASSO (DANCORTHE COM DE CAPACHOS PISOS, CNPJ: 29.269.072/0001-10) (ID. 361658518 - Pág. 8/9 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181 e tabela instruída ao ID. 360795247 - Pág. 272/274). JOSE RIBAMAR CORREIA PIRES, com vontade livre e consciente, em 03/04/2024, na Ag. 1107 Vila Guilherme/SP da Caixa Econômica Federal, situada na R. Maria Cândida, 1280 - Vila Guilherme, São Paulo - SP, 02071-002, obteve para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente no montante de R$ 58.575,50, em prejuízo da CEF, mediante uso de documento público falso em nome de Marco Aurélio Travasso (CPF: 282.487.728-61), suposto(a) responsável pela empresa DANCORTHE COM DE CAPACHOS PISOS (CNPJ: 29.269.072/0001-10), tendo obtido êxito na abertura da conta 1007.003.2903-9 e na sequencial celebração de um contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contrato n.º 000009925226675041 – R$ 153.455,45). DANIEL FRUTUOSO PINTO, nos termos do art. 29 do Código Penal, concorreu para a prática do crime, na medida em que forneceu, com vontade livre e consciente, a conta bancária PICPAY, Ag. 0001, Conta 828916527, de sua titularidade, a qual foi beneficiada diretamente pelos valores subtraídos da CEF, por meio de transferência realizadas em 09/04/2024 no valor de R$ 58.575,50. MARCELO PIRES BRITO, identicamente, nos termos do art. 29 do Código Penal, concorreu para a prática do crime, na medida em que forneceu, com vontade livre e consciente, a conta bancária Banco Bradesco, agência 0125, conta 66532, de titularidade de sua empresa MODAS E CONFECCOES MPB LTDA (CNPJ: 47.664.257/0001-01), a qual foi beneficiada diretamente pelos valores subtraídos da CEF, uma vez que destinatária do montante de R$58.575,50 em 09/04/2024, que lhe foram repassados por DANIEL FRUTUOSO PINTO.” “IMPUTAÇÃO 5: LEONARDO PALMISCIANO MARCO (PERSONA LAR - CNPJ: 10.979.693/0001-96) (ID. 361658518 - Pág. 41/44 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181 e tabela instruída ao ID. 360795247 - Pág. 272/274). JOSE RIBAMAR CORREIA PIRES, com vontade livre e consciente, em 29/04/2024, na Ag. 0244 Casa Verde/SP, situada na R. Dr. César Castiglioni Júnior, 91 - Casa Verde, São Paulo - SP, 02515-000, obteve para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente no montante de R$ 84.423,34, em prejuízo da CEF, mediante uso de documento público falso em nome de Leonardo Palmisciano Marco (CPF: 285.010.468-09), suposto(a) responsável pela empresa PERSONA LAR (CNPJ: 10.979.693/0001-96), tendo obtido êxito na abertura da conta 0244.003.3126-9 e na sequencial celebração de um contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (Contrato n.º 746 - 0746-004 – GIROCAIXA PRONAMPE PJ 2023/24 – R$84.423,34 – ID. 331031435 - Pág. 13 da QuebSig n.º 5005481-75.2024.4.03.6181). MARCELO PIRES BRITO, nos termos do art. 29 do Código Penal, concorreu para a prática do crime, na medida em que forneceu, com vontade livre e consciente, a conta bancária BANCO ITAÚ, agência 0180, conta 996126, de titularidade de sua empresa MODAS E CONFECCOES MPB LTDA (CNPJ: 47.664.257/0001-01), a qual foi beneficiada diretamente pelos valores subtraídos da CEF, uma vez que destinatária do montante de R$ 58.744,50 em 06/05/2024 (transferência direta), assim como da importância de R$17.000,00 em 07/05/2024, que lhe foi repassada por Maria Gleicivania Frutuoso Pinto. Após disponibilização do crédito contratado, JOSE RIBAMAR transferiu o montante subtraído da CEF para a conta bancária 1) PICPAY, agência 0001, conta 844689041, titularizada por Ana Ligia dos Santos Miranda (CPF: 099.171.033-92), efetuando as operações em 03/05/2024 no valor de R$ 59.565,00; 2) BANCO ITAÚ, agência 0180, conta 996126, titularizada por MODAS E CONFECCOES MPB LTDA (CNPJ: 47.664.257/0001-01), cujo sócio é MARCELO PIRES BRITO, efetuando as operações em 06/05/2024 no valor de R$ 58.744,50; 3) PICPAY, agência 0001, conta 740189956, titularizada por Maria Gleicivania Frutuoso Pinto (CPF: 026.072.913-21), efetuando as operações em 07/05/2024 no valor de R$ 17.000,00.” “IMPUTAÇÃO 10: GISLAINE CRISTINA CORNELIO DA SILVA (REINA PETS COMERCIO LTDA – CNPJ: 31.046.408/0001-28) (ID. 361658518 - Pág. 6/7 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181 e tabela instruída ao ID. 360795247 - Pág. 272/274).” CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA, com vontade livre e consciente, em 21/03/2024, na Ag. 4011 Sapopemba/SP, situada na Av. Sapopemba, 3975 - Vila Reg. Feijó, São Paulo - SP, 03345-001, obteve para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente no montante de R$ 90.156,42, em prejuízo da CEF, mediante uso de documento público falso em nome de Gislaine Cristina Cornelio da Silva (CPF: 315.342.908-18), suposto(a) responsável pela empresa REINA PETS COMERCIO LTDA (CNPJ: 31.046.408/0001-28), tendo obtido êxito na abertura da conta 4011.003.2888-1 e na sequencial celebração de dois contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contratos n.º 4011.003.00002888-1 – R$5.127,60 e 21.4011.734.0000549-07 – R$ 75.028,82), assim como houve uso do cartão de crédito na importância de R$ 10.000,00. DANIEL FRUTUOSO PINTO, nos termos do art. 29 do Código Penal, concorreu para a prática do crime, na medida em que forneceu, com vontade livre e consciente, a conta bancária PICPAY, Ag. 0001, Conta 828916527, de sua titularidade, a qual foi beneficiada diretamente pelos valores subtraídos da CEF, por meio de transferência realizada em 26/03/2024 no valor de R$ 5.900,00. MARCELO PIRES BRITO, identicamente, nos termos do art. 29 do Código Penal, concorreu para a prática do crime, na medida em que forneceu, com vontade livre e consciente, a conta bancária de titularidade de sua empresa MODAS E CONFECCOES MPB LTDA (CNPJ: 47.664.257/0001-01), a qual foi beneficiada diretamente pelos valores subtraídos da CEF, uma vez que destinatária do montante de R$ 5.900,00 em 26/03/2024, transferidos por DANIEL FRUTUOSO PINTO, e de R$ 58.930,00, em 25/03/2024, que lhe foram repassados por Antônio Gustavo Montenegro Cruz.” Como dito acima, dos estelionatos mencionados MARCELO participou apenas da imputação n. 5, eis que recebeu em sua empresa MODAS E CONFECCOES MPB LTDA uma transferência em 06/05/2024 no valor de R$ 58.744,50. Essa transferência foi realizada por José Ribamar enquanto se passava por Leonardo Palmisciano Marco, suposto responsável pela empresa PERSONA LAR, vítima do golpe ao lado da CEF. Portanto, neste caso MARCELO participou do estelionato com uso de documento falso eis que sua ação foi necessária para a consumação do delito, pois José Ribamar logrou abrir uma conta em nome da referida empresa e obteve um empréstimo. Tal empréstimo foi creditado na conta espúria, mas, juridicamente ainda na disponibilidade da empresa vitimada e tendo a CEF como depositária. Assim, para a consumação do estelionato, ou seja, para o efetivo recebimento da vantagem indevida era necessário sacar ou transferir o dinheiro para a conta de alguma pessoa sobre a qual a organização criminosa teria controle. Como parte do dinheiro obtido com o golpe foi transferido para a conta da empresa titularizada por MARCELO, reside aí sua participação no estelionato. Dadas essas circunstâncias, há que se entender que MARCELO aderiu ao golpe efetuado por José Ribamar, já que a ilicitude do ato era indisfarçável e inquestionável. Tenho, ainda, que MARCELO aderiu ao golpe integralmente, ou seja, o estelionato mediante a utilização de documento falso. Embora não haja prova direta de que soubesse exatamente qual o golpe que seria executado por José Ribamar, o quadro probatório é suficiente para dele extrair, no mínimo, o dolo eventual de MARCELO em concorrer para os crimes, pois o empréstimo de sua conta para a passagem de valores que não lhe pertenciam e de que ele alega não ter qualquer conhecimento, são circunstâncias que revelam a plena ciência de que era dinheiro ilícito e que muitos golpes são executados com a utilização de documentos falsos. Dessa forma, nem se cogita de participação de menor importância. Deve, portanto, responder pelo mesmo crime supostamente praticado por José Ribamar, nos termos do art. 29 do Código Penal, de acordo com a sua culpabilidade que, no caso, é menor que a de José Ribamar, porém dever responder pelos mesmos crimes. Também há que se ponderar que no crime de uso de documento falso, embora constitua o elemento de fraude para o cometimento do estelionato, não exauriu sua potencialidade delitiva no estelionato, porquanto se trata de documento de identidade do tipo RG, de contrafação de ótima qualidade, que pode ou poderia ser utilizado outras vezes para fins ilícitos. Com efeito, o RG é documento de identidade oficial que permite abrir outras contas bancárias, fazer financiamentos, assumir outras obrigações onerosas em nome de terceiras pessoas, enfim, um vasto campo de possibilidades para o mal uso. Logo, não se aplica a Súmula n. 17 do STJ, devendo prevalecer a tese acusatória de concurso formal entre os delitos de estelionato e uso de documento falso e o próprio falso, nos termos do art. 70 do Código Penal. No entanto, nas demais imputações de estelionato (1,3 e 10) vejo que MARCELO não pode ser considerado coautor ou partícipe, uma vez que o dinheiro obtido com o golpe já estava em contas bancárias de pessoas controladas pela organização criminosa quando foram transferidas para a MPB Modas, empresa de MARCELO. Na imputação n. 01, José Ribamar, depois de obter dinheiro emprestado em nome da empresa SIDNEI FERNANDES DA SILVA LTDA, o transferiu para Antônio Gustavo Montenegro Cruz, pessoa que continua sendo investigada em outros autos. Somente depois que Antônio Gustavo Montenegro Cruz supostamente recebeu o dinheiro em favor da organização criminosa, consumando o estelionato, o transferiu para MARCELO. Ou seja: a participação de MARCELO nesse fato é plenamente dispensável para a consumação do estelionato, mas serve como uma camada de proteção ao rastreamento do dinheiro espúrio, tendo como única finalidade evitar ou dificultar que tanto a CEF quanto as autoridades de repressão identificassem e localizassem esses recursos. Em outras palavras, a ação de MARCELO é posterior à consumação do estelionato, já que a vantagem indevida já fora recebida por alguém da organização criminosa, constituindo apenas um “plus” na cadeia de atos criminosos, um ato de sofisticação. Todavia, tal ação é extremamente importante para os desideratos da organização criminosa, que não se limitam a perceber a vantagem ilícita, mas, também, proteger a sua disponibilidade dificultando a sua descoberta e garantindo o usufruto desse dinheiro aos integrantes principais da ORCRIM. Na imputação n. 03, José Ribamar, usando documento público falso em nome de Marco Aurélio Travasso, suposto(a) responsável pela empresa DANCORTHE COM DE CAPACHOS PISOS, abriu a conta 1007.003.2903-9 e obteve um contrato(s) de empréstimo/financiamento com a instituição financeira (contrato n.º 000009925226675041 – R$ 153.455,45). Parte do dinheiro foi transferido ao corréu DANIEL FRUTUOSO PINTO e, somente depois disso, é que o dinheiro foi transferido para MARCELO. Já em relação à imputação n. 10, CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA, mediante uso de documento público falso em nome de Gislaine Cristina Cornelio da Silva, suposto(a) responsável pela empresa REINA PETS COMERCIO LTDA conseguiu abrir uma conta na CEF e obteve empréstimo/financiamento, repassando valores para DANIEL FRUTUOSO PINTO (R$ 5.900,00) e Antônio Gustavo Montenegro Cruz (R$ 58.930,00). Somente depois que esses valores já estavam em contas de pessoas controladas pela organização criminosa é que foram transferidos para a conta da MPB Modas, de MARCELO. Portanto, em relação às imputações nn. 1, 3 e 10, reputo que MARCELO não participou dos estelionatos, os quais já estavam consumados, porém são demonstrativos incontestes da participação de MARCELO na organização criminosa. A situação de MARCELO é bem parecida com a de DANIEL que, além da participação em um estelionato episódico, também participou dos golpes da organização criminosa na função de conteiro, utilizando de sua empresa e suas contas bancárias legítimas para a movimentação e dispersão dos recursos, de maneira a viabilizar que o dinheiro obtido com os golpes efetivamente chegue à disponibilidade da organização criminosa, além de despistar a Caixa Econômica Federal para que os recursos não sejam bloqueados e, por fim, as demais autoridades para que os principais integrantes da organização criminosa não sejam detectados. Com efeito, não restou bem demonstrado o montante que ingressou nas contas da MPB Modas, sendo que na conta pessoal de MARCELO foram creditados R$ 69.559,20 de março a dezembro de 2024. Sobre esse valor creditado em sua conta pessoal, além de não ter muita expressão econômica, não se deteve para a origem desses recursos. Já em relação aos valores transitados nas contas da MPB Modas, estimados em R$ 12.045.090,00, no período de 01/12/2023 a 30/06/2024, também não se detalhou as respectivas origens de todo esse montante, sendo esse valor caracterizado como operações suspeitas em relatório do COAF. O que não resta qualquer dúvida são os recebimentos relativos às imputações nn. 1, 3, 5 e 10: R$ 24.900,00 + R$ 49.800,00 + R$58.575,50 + R$ 58.744,50 + R$17.000,00 + R$ 5.900,00 + R$ 58.930,00, totalizando R$ 273.850,00. No entanto, a acusação logrou demonstrar os altos valores que saíram das contas da MPB Modas com destino a empresas e pessoas ligadas à organização criminosa, totalizando R$ 1.795.373,00, conforme ID 360795236 - Pág. 115/118: R$ 85.000,00 para Gabriely Frutuoso de Holanda; R$ 199.923,00 para Comércio e Confecções Gabriely Ltda.; R$ 690.310,00 para Nanai Modas e Confecções Ltda.; R$ 110.000,00 para Edimar Pereira Avelar Júnior; R$ 92.666,00 para José Júnior Araújo de Sousa; R$ 120.997,00 para Júnior Jeans Ltda.; R$ 58.000,00 para Janaína Frutuoso Pinto; R$ 55.100,00 para Teixeira Roupa Fashion Ltda.; R$ 77.500,00 para Claudiana Pires Lima Correia; R$ 50.000,00 para Militello’s Car Multimarcas Ltda.; R$ 50.000,00 para José Adriano de Sousa Gonçalves; R$ 39.568,00 para José Rivaldo Lima dos Santos; R$ 32.400,00 para Samila Marques Magalhães Vidal; R$ 62.191,00 para José Ribamar Pires Correia; R$ 26.718,00 para José Bernardo Ferreira Lima; R$ 25.000,00 para Marcelo Pires Brito e R$ 20.000,00 para Pedro Ítalo da Silva de Lima. Como bem salientado pelo MPF, “Dentre as operações, destacam-se àquelas feitas com NANAI MODAS E CONFECÇÕES LTDA (cuja titular é JANAÍNA FRUTUOSO PINTO), JOSÉ JÚNIOR DE ARAÚJO DE SOUSA, JANAÍNA FRUTUOSO PINTO, TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA (cujo titular é ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA), JUNIOR JEANS LTDA (cujo titular é JOSÉ JÚNIOR), CLAUDIANA PIRES CORREIA, MARCELO PIRES BRITO, RIBAMAR CORREIA PIRES e MILITTELOS CAR MULTIMARCAS (empresa da qual JOSÉ RIBAMAR e CLAUDIANA adquiriram um Toyota Corolla)”. Essas provas documentais são mais do que suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de integrar organização criminosa por parte de MARCELO, eis que toda essa movimentação financeira não tem como passar despercebido até mesmo para pessoas mais distraídas. Além disso, a manutenção de recorrentes transações financeiras com pessoas e empresas que fazem parte da organização criminosa afastam qualquer possibilidade de desconhecimento de seu papel no grupo. A justificativa apresentada em interrogatório judicial de desconhecimento da utilização de sua conta e do nome de sua empresa não colhe, porquanto MARCELO admitiu que recebeu cerca de R$ 35.000,00 pelo empréstimo da conta e do nome da empresa que constituiu. Ademais, as diligências policiais demonstram inequivocamente que a MPB Modas era empresa de fachada, não funcionando legitimamente como uma loja de roupas e, sim, como um verdadeiro centro financeiro da organização criminosa. Portanto, a imagem de modesto trabalhador rural contrasta com as provas documentais apresentadas, sobretudo porque recebeu um valor bem significativo para aderir aos planos da organização criminosa. No mais, verifico que MARCELO integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, deverá o corréu se submeter às penas que passo a individualizar. Pena do crime de estelionato - imputação n. 05 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que o valor do estelionato que se pode atribuir ao mesmo foi de R$ 58.744,50 e ele não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos, tampouco compareceu à Caixa para aplicar o golpe. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha o presente corréu praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Reconheço a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, ainda que parcial, porém, a pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal. Dessa forma, nessa fase intermediária mantenho a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3). Logo, a pena fica aumentada para 1 ano, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 480 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 16 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 16 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 13 dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso - imputação n. 05 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que o ele não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos, tampouco compareceu à Caixa para aplicar o golpe. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso formal Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 23 dias-multa, à razão de 1/20 salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva ser superior ao mínimo legal, uma vez que, dentre as circunstâncias judiciais, as consequências do crime extrapolam o ordinário e devem, bem por isso, exasperar a pena mínima. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que saíram das contas de da MPB Modas para empresas e pessoas ligadas à organização criminosa, somam R$ 1.795.373,00 em curto lapso (de março a maio de 2024), e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 3/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra o corréu, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 15 dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre os estelionatos e uso de documento falso com o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 6 anos e 10 meses e a pena de multa atinge 38 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o semiaberto, observando-se que as circunstâncias judiciais negativas aqui reconhecidas não têm o condão de agravar o regime, notadamente porque se trata de réu primário. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Marcelo Pires Brito, o valor de R$ 1.795.373,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Marcelo poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Com efeito, a pena de reclusão aplicada nesta sentença fixou o regime semiaberto para o início de seu cumprimento. Com efeito, ainda que se tenha apurado nestes autos a gravidade das condutas consideradas em conjunto, o perigo à ordem pública cede à prevalência de decisão de cunho definitivo (regime semiaberto) sobre uma decisão provisória e instrumental tomada antes desta decisão definitiva de mérito (prisão preventiva). Em outras palavras, não é razoável e proporcional que a situação provisória (prisão preventiva) seja mais gravosa que a situação definitiva (condenação ao regime semiaberto). Ademais, observo que não houve qualquer perturbação na instrução criminal. Portanto, resta mitigado, neste momento, o perigo à aplicação da lei penal. Assim, neste momento a prisão preventiva não se mostra necessária e adequada, devendo ser revogada nos termos do § 5º do art. 282 do CPP, pelo que determino a expedição de alvará de soltura clausulado. Deverá o corréu comparecer em Secretaria no prazo de 10 dias (a contar da intimação de seu advogado) e comprovar o atual endereço, assinando termo de compromisso de comunicar toda e qualquer alteração de endereço, físico e eletrônico, além do número de celular. (12) JANAINA FRUTUOSO PINTO Ao cabo da instrução probatório, tenho que a imputação do crime de integrar organização criminosa procede. Com efeito, a acusação assim descreve a participação de Janaína Frutuoso Pinto nos fatos aqui apurados: “JANAINA FRUTUOSO PINTO (CPF: 069.106.243-94), foi identificada como sendo uma das principais conteiras da ORCRIM, tendo utilizado suas contas bancárias pessoa física e jurídica – NANAI MODAS E CONFECCOES LTDA (CNPJ: 069.106.243-94) – para transacionar reiteradamente valores decorrentes da prática delitiva. Na análise da movimentação de apenas 3 (três) contas de JANAINA FRUTUOSO PINTO no Banco Bradesco, identificou-se transações de R$ 1.313.443,07, distribuídas em operações a débito e a crédito. JANAIANA FRUTUOSO PINTO ainda é titular da expressiva quantidade de 14 (quatorze) contas bancárias, sua maior parte em bancos digitais: A título de exemplo, JANAINA FRUTUOSO PINTO, por meio de conta no Banco Bradesco, Agência 0884, Conta 51527, recepcionou R$ 58.000,00 que foram, inicialmente, depositados para a empresa MODAS E CONFECCOES MPB LTDA (CNPJ: 47.664.257/0001-01). Em similitude com outros denunciados, JANAINA é responsável pela empresa NANAI MODAS E CONFECCOES LTDA (CNPJ: 48.962.037/0001-27), empresa receptora de diversas transferências bancárias provenientes de recursos fraudados da CEF, com endereço na Rua Joao Boemer, n.º 954, Brás, São Paulo/SP. No entanto, após a diligência de verificação do endereço, foi constatado que o imóvel é ocupado por outra empresa (ID. 350134183 pp. 22), tratando-se de uma empresa ficta. Até o presente momento, foi identificado que a NANAI MODAS transacionou no período compreendido pela quebra de sigilo bancário, entre março e novembro de 2024, um total de R$9.979.793,40, entre operações de crédito e débito.” Diferentemente do que ocorreu, por exemplo, com a imputação de José Tailani, a denúncia descreve minimamente um dos elos de Janaína com os demais membros da organização criminosa, revelando que ela própria também integrava o grupo de forma consciente e voluntária. Logo, tal corré não foi pega de surpresa nas alegações finais e teve a oportunidade de se defender adequadamente no início do processo, como se exige no devido processo legal. Portanto, este Juízo se sente autorizado a conhecer de fatos que foram melhor explanados em alegações finais, mas que foram indicados ao menos de modo exemplificativo na denúncia, sem que isso implique qualquer menoscabo ao contraditório e ao direito de ampla defesa da corré Janaína. Até porque sua i. defesa mencionou expressamente que não adentraria “no mérito das transações financeiras, pois, ainda que existentes, elas não são suficientes, por si sós, para provar o animus associativo duradouro”. Tal menção demonstra a total ciência das transações financeiras e a opção, consciente e voluntária, de não questioná-las, o que faz parte do direito à ampla defesa. Voltando aos fatos, vejo que a prova documental é farta em demonstrar a intensa participação de Janaína nas atividades da organização criminosa. Com efeito, Janaína se diz uma pessoa humilde e trabalhadora, porém não trouxe uma prova sequer do exercício de trabalho, mesmo tendo afirmado em interrogatório que trabalhou até a gravidez de sua filha mais nova, a qual conta com cerca de dois anos de idade. Afirmou que desde a última gravidez (o que podemos calcular cerca de 3 anos), sobrevive do benefício governamental Bolsa Família, além de receber ajuda dos pais de seus filhos com medicamentos e alimentos. Tal período compreende o lapso em que se imputa a participação de Janaína na organização criminosa, ou seja, entre março e novembro de 2024. Logo, não existe qualquer justificativa lícita para Janaína apresentar uma movimentação financeira tão expressiva como a prova documental revelou: em suas contas (pessoa física) junto ao Banco Bradesco, teve creditado o montante de R$ 598.934,35 e debitado o valor de R$ 714.508,72. Tampouco se justifica possuir 13 contas bancárias em seu nome, esclarecendo que uma das contas indicadas junto ao Banco Bradesco foi encerrada em 15/02/2022, portanto, antes do período delimitado dos golpes da organização criminosa. Também não se justifica ser dona da empresa Nanai Modas e Confecções Ltda., que se provou ser meramente de fachada (ID. 361658343 pp. 22 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181), com movimentação financeira milionária, tendo recebido, a crédito, R$ 4.886.587,76 e debitado o valor de R$ 4.911.205,64, só no breve período de março a novembro de 2024. Conforme apurado a partir da quebra de sigilo bancário, Janaína movimentou R$ 741.916,96 com outras contas de sua titularidade, o que revela o seu papel primordial na organização criminosa: fazer circular o dinheiro obtido com os golpes praticados, como maneira de dificultar o seu rastreamento pelas autoridades públicas. Outras movimentações com pessoas aqui denunciadas e que inequivocamente fazem parte dessa organização criminosa chama a atenção: a) R$ 113.470,00 com a NANAI MODAS E CONFECÇÕES LTDA, empresa de sua titularidade; b) R$ 58.000,00 com a MODAS E CONFECÇÕES MPB LTDA, de titularidade do corréu MARCELO PIRES BRITO; c) R$ 2.800,00 com a JUNIOR JEANS CONFECÇÕES LTDA, de titularidade do corréu JOSÉ JUNIOR DE ARAÚJO DE SOUSA; d) R$ 2.000,00 com a corré CLAUDIANA LIMA PIRES CORREIA (ID 360795236 - págs. 228/229). Também chamam a atenção as recorrentes (e algumas vultosas) movimentações financeiras entre a empresa Nanai, de titularidade de Janaína, com as demais pessoas e empresas comprovadamente envolvidas com os negócios da organização criminosa: a) R$ 696.810,00 com a MODAS E CONFECÇÕES MPB LTDA, pertencente ao corréu MARCELO PIRES BRITO; b) R$ 529.240,00 com a própria pessoa física JANAÍNA FRUTUOSO PINTO; c) R$ 38.000,00 com CLAUDIANA LIMA PIRES CORREIA; d) R$ 30.000,00 com JOSÉ JÚNIOR DE ARAÚJO DE SOUSA; e) R$ 27.630,00 com a empresa TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA, pertencente à ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA; f) R$ 12.700,00 com a PIRES JEANS, pertencente à CLAUDIANA LIMA PIRES CORREIA (ID 360795236 - págs. 329/330). Essas provas documentais são mais do que suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de integrar organização criminosa por parte de Janaína, eis que toda essa movimentação financeira não tem como passar despercebido até mesmo para pessoas mais distraídas. Ninguém mantém, sem qualquer justificativa, 13 contas bancárias em seu nome, ainda mais afirmando sobreviver do Bolsa Família e de ajuda dos pais de seus filhos com medicamentos e alimentos. Além disso, a manutenção de recorrentes transações financeiras com pessoas e empresas que fazem parte da organização criminosa afastam qualquer possibilidade de desconhecimento de seu papel no grupo. Ademais, por não ter refutado de qualquer modo e em qualquer tempo, restou indubitável que Janaína realizava pessoalmente as transações espúrias, de sorte a revelar que sua participação era consciente e voluntária. No mais, verifico que Janaína integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Como já visto, a organização se estruturou em três núcleos distintos: os falsificadores, os utilizadores de documentos falsos e os conteiros. Com efeito, os fundos obtidos através dos empréstimos e financiamentos fraudulentos eram movimentados pelo núcleo dos conteiros. Tais indivíduos disponibilizavam suas contas bancárias, mediante pagamento, para onde os valores eram rapidamente transferidos após sua obtenção junto à CEF pelos utilizadores de documentos falsos. Consta da denúncia que a função dos conteiros era dissipar o dinheiro obtido por intermédio de “contas de passagem”, com objetivo de dificultar o rastreamento do dinheiro e sua recuperação pelas autoridades financeiras. Janaína comprovadamente integrava o núcleo dos conteiros e realizava a tarefa de movimentar os valores obtidos com os golpes entre contas bancárias dela própria, de sua empresa Nanai e com outras pessoas e empresa da organização criminosa, como a MODAS E CONFECÇÕES MPB LTDA, pertencente ao corréu MARCELO PIRES BRITO; CLAUDIANA LIMA PIRES CORREIA; JOSÉ JÚNIOR DE ARAÚJO DE SOUSA; TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA, pertencente à ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA e com a PIRES JEANS, pertencente à CLAUDIANA LIMA PIRES CORREIA. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, deverá a corré se submeter às penas que passo a individualizar. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva ser superior ao mínimo legal, uma vez que, dentre as circunstâncias judiciais, as circunstâncias do crime e suas consequências extrapolam o ordinário e devem, bem por isso, exasperar a pena mínima. Com efeito, o fato de manter 13 contas bancárias, denota circunstância que não só agrava o crime, como dificulta ainda mais o rastreamento do dinheiro e a descoberta do golpe pelas autoridades. Por essa razão, acrescento 1/6 à pena mínima. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que entraram nas contas de Janaína e de sua empresa Nanai, somam R$ 5.485.522,11 em curto lapso (de março a novembro de 2024), e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 4/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra a corré, fixo a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 5 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 5 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 18 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Janaína Frutuoso Pinto, o valor de R$ 5.485.522,11, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Janaína Frutuoso Pinto poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Levanto, desde já, as medidas cautelares fixadas na decisão ID 362639472, com exceção da fiança, que dependerá do que restará definido quando do trânsito em julgado. À toda evidência que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada a este Juízo. (13) JOSE JUNIOR ARAUJO DE SOUSA Em relação ao crime do art. 297 do Código Penal, verifico que na busca e apreensão efetuada na residência do corréu Sebastião foram encontrados 13 RG’s com nomes distintos, mas todos com fotos de Sebastião, o que revela a falsidade de tais documentos. Ainda quanto à falsidade, o laudo nº 1002/2025 – SETEC/SR/PF/SP (ID. 360795247 - Pág. 233/243) confirmou que todos os documentos eram materialmente falsos. Por fim, Sebastião confessou em Juízo que adquirira tais documentos com a finalidade de usar em bancos, mas se arrependeu e os deixou guardados em casa, sem qualquer tipo de uso. Veja-se que foi encontrado na nuvem do corréu José Júnior Araújo de Sousa o documento em nome de Flávio Kalil Notaro, conforme ID 360795247 - Pág. 46, com a mesma foto de Sebastião que fora utilizado em 8 dos 13 RG’s falsos apreendidos na casa do corréu Sebastião e periciados no laudo nº 1002/2025 – SETEC/SR/PF/SP (ID. 360795247 - Pág. 233/243). Verifico, também, que foram apreendidos na residência da corre Tatianny 15 RG’s falsos, cada qual com um nome e dados diferentes, mas todos com a foto de Tatianny. Verifico, ainda, que a falsidade está comprovada pelo laudo n. 1068/2025 - SETEC/SR/PF/SP (ID. 360795247 - Pág. 244/245), o qual confirmou que todos os documentos eram materialmente falsos. Da mesma forma, foi encontrado na nuvem de José Júnior o RG falso em nome de Graziela de Souza Cerboncini, o qual contém a foto da corré Tatianny com a mesma foto utilizada em 10 dos 15 documentos de identidade falsos apreendidos na residência da corré Tatianny, conforme se vê do laudo n. 1068/2025 - SETEC/SR/PF/SP (ID. 360795247 - Pág. 244/245). O documento falso de identidade utilizado por Tatianny na imputação n. 33, em nome de Gabriela Carrasco Prado Alves, também utiliza a mesma foto do RG falso em nome de Graziela de Souza Cerboncinie mais 10 RG’s apreendidos na residência da referida corré. Observe-se que José Júnior pesquisou os dados de Gabriela, conforme tela encontrada a nuvem do referido corréu (D. 360795247 - Pág. 38). Por fim, observo que foram apreendidos na residência da corré Hortensia 16 RG’s falsos, cada qual com um nome e dados diferentes, mas todos com a foto de Hortensia. Verifico, ainda, que a falsidade está comprovada pelo laudo n. 1143/2025 - SETEC/SR/PF/SP (ID. 360795247 - Pág. 256/269), o qual confirmou que todos os documentos eram materialmente falsos. Ocorre que não há uma ligação direta dos 16 RG’s falsos da corré Hortensia com o corréu José Júnior, de modo que não se pode atribuir a José Júnior a responsabilidade por esses documentos falsos. A ligação seria indireta, pois Hortensia tem vinculação clara e direta com os corréus Gleiciane, Elizeu e Francisco Erik. José Júnior, por sua vez e como veremos melhor adiante, tem vinculação clara e direta com Marcelo, Elizeu, Claudiana, Janaína, Sebastião e Tatianny. Todavia, essa ligação indireta não me parece suficiente para cravar, com a certeza necessária para um édito condenatório, que José Júnior fosse o responsável pelas falsificações dos documentos utilizados por Hortensia, embora isso seja plausível. Dessa forma, reputo José Júnior responsável apenas pelos documentos de identidade falsos apreendidos com Sebastião e Tatianny, eis que possuem alguma ligação direta com aqueles encontrados em sua nuvem, conforme explicitado acima. Ademais, na nuvem de José Júnior foram encontradas inúmeras fotos que demonstram que tal corréu era o responsável pela contrafação dos documentos utilizados pela organização criminosa. Nada impede que outras pessoas, acusadas ou não nestes autos, também fizessem essas falsificações, mas não resta qualquer dúvida de que José Júnior se dedicava intensamente a essa atividade. Com efeito, em sua nuvem foram encontradas fotos de espelhos de RG (ID. 360795247 - Pág. 45, 52 e 58). Observe-se que o computador ao fundo da foto é o mesmo verificado em várias outras fotos, tendo como tela de fundo a imagem de uma caveira estilizada e na parte de cima uma etiqueta branca com bordas vermelhas, provavelmente tampando a câmera do notebook. Há outras fotos que denunciam a atividade, como um programa de edição de imagens contendo um RG na tela; manuscritos com treinamento de assinaturas; as fotos dos RG’s com fotos de Sebastião e Tatianny; holerites editados, etc. (ID 360795247, págs. 45/87). Conforme salientado pelo MPF, “Além disso, foi identificado o registro do uso do aplicativo ‘Insight Face Swap IA’ (uma interface para edição de fotos com Inteligência Artificial), provando que possuía as ferramentas digitais necessárias para manipular e inserir as fotografias dos falsários nos documentos de terceiros” (ID 360795247, pág 44). Todo esse conjunto de provas e indícios traz a convicção robusta de que José Júnior era responsável (talvez o único ou o principal) pela contrafação dos documentos de identidade falsos utilizados nos golpes praticados por essa organização criminosa. Talvez até ele próprio tenha utilizado desses documentos para apresentá-los pessoalmente nas agências bancárias, uma vez que foram encontrados em sua nuvem mais de um RG falso em nome de terceiros, mas com a sua foto (ID 360795247, págs. 56, 66, 70, 71 e 72). Todavia, isso não foi descrito na denúncia e, portanto, não será objeto de deliberação judicial, mas contribui para a percepção de que José Júnior era especialista nessa atividade espúria. Assim, deverá responder ao menos pelas 28 falsificações de RG’s com as fotos de Sebastião (13) e Tatianny (15), não podendo ser penalizado pelos 16 RG’s apreendidos com Hortensia ante a insuficiência de provas. À toda evidência que se trata de 28 falsificações, ou seja, 28 fatos autônomos, não podendo ser encarado como crime único. No entanto, dado que foram encontrados num só lugar, num só momento e guardam semelhança na maneira de execução, pois todos têm a foto de Sebastião ou Tatianny, devem ser entendidos como continuação do “primeiro”, na forma do art. 71 do Código Penal. Por fim, compete a análise da imputação do crime de integrar organização criminosa. Com efeito, diversos fatos comprovados nos autos levam à conclusão irretorquível de que José Júnior pertencia, de fato, à organização criminosa apurada nestes autos. Senão vejamos. Primeiramente, todos os fatos tratados no capítulo anterior em relação ao crime de falsificação de documento público servem para fundamentar a conclusão de que José Júnior exercia tal atividade em prol da organização criminosa que integrava, notadamente porque, como já adiantado, ele mantinha ligação direta com vários corréus, como Marcelo, Elizeu, Claudiana, Janaína, Sebastião e Tatianny. Repisando, a prova dos autos é ampla a demonstrar que José Júnior era responsável pela falsificação dos documentos de identidade que seriam cruciais para a aplicação dos golpes nas agências bancárias por outros integrantes. Contudo, sua importância dentro das atividades do grupo era ainda maior: as provas colacionadas deixam claro que José Júnior também era responsável pelas pesquisas acerca das empresas e das pessoas que serviriam como vítimas, dado o encontro, em sua nuvem, de inúmeros documentos como telas de pesquisas em bancos de dados; cópias de cartão de CNPJ de várias empresas; cópias de contratos sociais; fotos de pesquisa de fachadas e endereços de empresas e agências bancárias, entre outros. Uma vasta gama de imagens que se coaduna com as atividades da organização criminosa. Uma série de pelo menos 5 documentos de identidade com nomes distintos, mas com a foto do próprio José Júnior. As fotos dos documentos falsos com as fotos dos corréus Sebastião e Tatianny. Enfim, o ID 360795247, págs. 1 a 105, traz todos esses documentos encontrados na nuvem de José Júnior que não deixam dúvida de que o mesmo era, além de falsário, um grande organizador das atividades espúrias do grupo, pesquisando e filtrando as empresas que tinham um bom “score” financeiro e que poderiam ter maior chances de sucesso na obtenção de empréstimos. Nesse ponto convém a transcrição de trecho anotado nos memoriais do MPF (ID 496082320, pág. 349): “Pelo conteúdo de sua nuvem, também foi possível concluir que JOSE JUNIOR utilizava-se do site “MAX BUSCAS”, indicado pela Polícia Federal como sítio eletrônico que “vende” informações sigilosas104 (ID. 360795247 - Pág. 21/39). A autoridade policial consignou que o site “MAX BUSCAS, figurava como principal site usado por Estelionatários e afins se retroalimentarem com informações vazadas da base de empresas de telefonia, Bancos Públicos e Privados, sites governamentais, e outros, matéria prima para falsificação de documentos e fraudes bancárias, que também são largamente comercializados na DarkWeb, Telegram, Discord, entretanto, alguns criminosos centralizam essas informações e comercializam o acesso por suas plataformas, entretanto, no caso em tela, em Excelente Serviço investigativo da Policia Civil do Distrito Federal-DF, foi deflagrada em 21/02/2025 a Operação Darkspot, em face da ORCRIM, responsável pelo MAX BUSCAS, que em recente 2ª fase, também prendeu preventivamente HACKER responsável pelos dados vazados, Vulgo CODE, no dia 26/03/25” (ID. 360795247 - Pág. 39/43).” Ademais, também exercia a função de dissipar os recursos obtidos com os golpes em suas contas bancárias, inclusive e sobretudo pelas contas em nome de sua empresa, a Júnior Jeans Confecções Ltda. EPP (CNPJ: 49.743.534/0001-05). Pelas contas da referida empresa passaram R$ 3.304.932,24, no curto período de março a novembro de 2024, conforme ID 360795236, pág. 330/331. Aqui faço um parênteses para esclarecer que reconheço como movimentação financeira apenas os valores creditados nas contas da empresa de José Júnior, porquanto os valores de saída são exatamente os mesmos, ou seja, o valor é um só, que entrou e saiu. Como bem resumido pelo MPF, na análise do fluxo financeiro da empresa, percebe-se que houve operações entre: a) R$ 466.475,00 com o próprio JOSÉ JUNIOR ARAÚJO DE SOUSA; b) R$ 120.997,00 com a MODAS E CONFECÇÕES MPB LTDA, pertencente ao corréu MARCELO PIRES BRITO; c) R$ 19.960,00 com a TEIXEIRA ROUPA FASHION, pertencente ao corréu ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA e d) R$ 2.800,00 com a corré JANAÍNA FRUTUOSO PINTO. Ademais, o próprio José Júnior recebeu em sua conta pessoal R$ 30.000,00 depositados pela empresa Nanai Modas, de propriedade da corré Janaína. Enfim, José Júnior era mais do que um falsário (o que já lhe garantia uma posição muito relevante na ORCRIM), exercendo um papel de organização e liderança no grupo, além de contribuir significativamente para a dissipação dos recursos obtidos com os golpes, evitando ou dificultando o rastreamento pela CEF e pelas autoridades. Dadas essas características, é lícito concluir que ele exercia o comando da organização criminosa, cabendo a majoração prevista no § 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Por fim, este Juízo não olvida que na diligência de busca e apreensão determinada nestes autos foi encontrada uma arma na residência de José Júnior, mais especificamente um revólver Taurus, calibre 38, de 5 tiros, com número de série preservado. Em relação a esse fato foi lavrado auto de prisão autônomo pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido, que recebeu o número 5002466-64.2025.4.03.6181, cuja competência foi declinada pela MM. 4a. Vara Federal Criminal de São Paulo em favor da Justiça do Estado por entender Sua Excelência que, “Em que pese a prisão em flagrante tenha ocorrido durante cumprimento das medidas determinadas por este Juízo nos autos n. 5005481-75.2024.4.03.6181, a apreensão da arma de fogo não possui qualquer conexão ou relação de prejudicialidade com os fatos investigados nos autos n. 5005481-75.2024.4.03.6181.” Nada obstante o encontro dessa arma, reputo não ser cabível a causa de aumento de pena prevista no § 2º da Lei n. 12.850/2013: “§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo”. Com efeito, não há qualquer prova do emprego da arma na atuação da organização criminosa. Por outro lado, dadas as características da arma (calibre 38, 5 tiros, com numeração preservada e de uso permitido) e o fato de José Júnior ter sido o único corréu flagrado com uma arma de fogo, tudo indica que a mesma era utilizada apenas para a sua segurança pessoal, tanto que foi encontrada no guarda-roupas do quarto de sua residência. No mais, verifico que Jose Júnior integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, deverá o corréu se submeter às penas que passo a individualizar. Em relação à do crime de falso, consubstanciadas em 28 RG’s diferentes, é lícito concluir que José Júnior praticou dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Conquanto relevantes as ponderações do MPF acerca da matéria, não se tem dúvida de que a opção do legislador foi pela teoria puramente objetiva, conforme dito expressamente nos itens 58 e 59 da Exposição de Motivos do Código Penal (Exposição de Motivos nº 211, de 9 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Justiça). Assim, para a aplicação da regra mais benéfica do crime continuado não se exige a “unidade de desígnios” requerida pelo Parquet, como se exigiria, por exemplo, para a aplicação da regra do concurso formal. Diante do atendimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, as penas dos 28 crimes devem ser substituídas pela pena do crime mais grave, acrescido de um sexto a dois terços. Por essa razão, as penas dos falsos serão dosadas apenas uma vez, pelo crime mais grave, a fim de evitar repetições desnecessárias, aplicando-se a regra da continuidade delitiva. Pena do crime de falso – art. 297, CP Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no artigo 297 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, observando-se que José Júnior cuidou pessoalmente da ótima falsificação dos documentos, possuindo software com inteligência artificial e espelhos de ótima qualidade, além de 5 exemplares feitos com a própria foto e com nomes distintos, forma-se um quadro em que as circunstâncias do crime são mais graves pela sofisticação e extrapolam o ordinário dos casos. Assim, considerando que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra o réu, acrescento 2/6 à pena mínima e fixo a pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da continuidade delitiva, eis que foram cometidos 28 crimes que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 2/3 da pena em razão do cometimento de 28 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 4 anos, 5 meses e 10 dias, e a pena de multa atinge 21 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 4 anos, 5 meses e 10 dias, e a pena de multa atinge 21 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas “b” e “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I do Código Penal, bem ainda a suspensão condicional da pena, nos termos do caput do art. 77, do CP. Fixo a pena de multa em 21 dias-multa, cada qual no valor de 1/5 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva ser superior ao mínimo legal, uma vez que, dentre as circunstâncias judiciais, a culpabilidade e as consequências do crime extrapolam o ordinário e devem, bem por isso, exasperar a pena mínima. Restou demonstrado que José Júnior estava mais enfronhado na organização criminosa que muitos dos corréus aqui julgados, sendo o responsável pela contrafação dos documentos de identidade utilizados nos golpes. Portanto, sua culpabilidade é maior e a pena mínima deve ser acrescida em 2/6. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que entraram nas contas de José Júnior e de sua empresa, a Júnior Jeans, somam R$ 3.304.932,24, em curto lapso (de março a novembro de 2024), e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 4/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra o corréu, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão, e 20 dias-multa. Em relação às circunstâncias agravantes, incide aquela prevista no § 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, porquanto José Júnior exercia parte do comando da organização criminosa, sendo o responsável não só pela contrafação dos documentos, mas toda a pesquisa sobre as vítimas, selecionando aquelas que seriam viáveis para os golpes frutificarem. Sem dúvida era o “cérebro” (ou um dos) da organização criminosa e, portanto, deve ter sua pena agravada. Nesse ponto esclareço que, diversamente do postulado pelo MPF, entendo que tal circunstância não é causa de aumento de pena, porquanto não tem uma quantidade fixada ou um limite numérico. Assim, tem a natureza de circunstância agravante, além de assemelhar-se muito à circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal. Dessa maneira, agravo a pena-base em 1/3, alcançando 8 anos de reclusão, e 26 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes (lembrando que o réu não confessou a integração em ORCRIM), de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 8 anos de reclusão, e 26 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causas de aumento ou de diminuição da pena, de modo que fixo a pena definitivamente em 8 anos de reclusão, e 26 dias-multa. Fixo o regime fechado para o início de cumprimento de pena, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal, uma vez que a culpabilidade exacerbada do réu e as consequências vultosas do crime justificam e recomendam a adoção do regime mais severo. Inclusive porque José Júnior exercia parte do comando da organização criminosa, tendo papel diferenciado dos demais integrantes. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 26 dias-multa, cada qual no valor de 1/5 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre o crime de falso e o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos dois crimes devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 12 anos e 5 meses e 10 dias de reclusão e 47 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, observada a quantidade de pena, nos termos da alínea “a”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de José Júnior Araújo de Sousa, o valor de R$ 3.304.932,24, nos termos do art. 387, IV, do CPP. José Júnior não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Com efeito, verificou-se, agora em caráter definitivo nesta instância, que além de José Júnior integrar a organização criminosa, é o integrante com participação mais intensa e relevante na organização e preparação dos golpes, além de ter participação significativa como conteiro, promovendo a dispersão dos recursos obtidos ilicitamente, impedindo e dificultando a CEF e as autoridades no respectivo rastreamento. Assim, o perigo à ordem pública permanece hígido, devendo ser mantida sua prisão cautelar, inclusive porque José Júnior poderá se reagrupar com José Ribamar, tido pela acusação como um dos mentores do grupo, reativando a organização criminosa. (14) FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA Ao cabo da instrução probatória, restou suficientemente comprovado que Francisco Erik concorreu para a prática de estelionatos com uso de documento falso, integrando de modo estável a organização criminosa desvendada nos autos. Senão vejamos. Imputação n. 16: Em 20/03/2024, GLEICIANE deslocou-se até a agência Ag. 2924 Anália Franco/SP da Caixa Econômica Federal e, utilizando o RG falsificado em nome de Jessica Moreira Santos Baldusco (CPF: 395.782.058-80), efetuou a abertura da conta bancária n.º 2924.003.2258-0, em nome da empresa RABI BOUTIQUE LTDA (CNPJ: 35.143.705/0001-42). Logrou, ainda, obter 3 empréstimos nos valores de R$ 102.798,86; R$ 5.506,51 e R$ 79.805,05 e repassou para a conta de Francisco Erik os valores de R$ 40.000,00 (22/03/2024); R$ 47.000,00 (25/03/2024); R$ 59.000,00 (05/04/2024) e R$ 16.500,00 (09/04/2024). Tudo conforme documentos juntados em ID. 361658518 - Pág. 21/23 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181. Na sequência, transferiu tais valores para a conta da empresa Teixeira Roupa Fashion Ltda., de propriedade do corréu Elizeu Teixeira de Sousa, observando-se uma retenção de aproximadamente 5% dos valores recebidos de Gleiciane, conforme se observa no Documento ao ID. 361658406 - Pág. 11 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181. Imputação n. 17: Da mesma maneira que na imputação n. 16, GLEICIANE deslocou-se em 13/03/2024 até a agência 4135 Nova Fiesta/SP da Caixa Econômica Federal e, de posse de RG falsificado em nome de Rafaela Cruz de Souza (CPF: 481.940.448-20), efetuou a abertura da conta bancária n.º 4135.003.4482-0, em nome da empresa TRIDA RESTAURANTE & BAR LTDA (CNPJ: 25.275.647/0001-57). Obteve empréstimos de R$154.974,49 e R$5.691,25, transferindo-os para as contas de Maria Erica Sousa Santos (R$ 53.300,00 em 18/03/2024); EDUCAFINC CONSULTOR (R$ 49.990,00 em 19/03/2024); FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA (R$ 32.400,00 em 20/03/2024 e COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS, empresa de FRANCISCO ERIK (R$ 5.000,00 em 02/04/2024), tudo conforme Documentos ao ID. 361658518 - Pág. 30/33 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181. Francisco repassou de sua conta pessoal R$ 30.750,00 para a Teixeira Roupa Fashion, empresa de Elizeu, a qual também recebeu R$ 5.000,00 transferidos por Franciso da conta de sua empresa Comércio de Roupas Erik Jeans Ltda. EPP. Imputação n. 19: da mesma forma que nas imputações anteriores, no dia 04/07/2024, Gleiciane compareceu na Ag. 1998 Alexandrina/SP da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, de posse de RG falsificado em nome de Angelica Coelho Ferreira (CPF: 122.073.326-16), efetuou a abertura da conta bancária n.º 1998.003.3223-3, em nome da empresa REALEZA REPRES E INTERMED (CNPJ 40.218.585/0001-35). No mesmo dia, GLEICIANE conseguiu, em nome da pessoa jurídica, um empréstimo de R$ 147.185,25, dos quais repassou R$ 50.000,00 (em 08/07/2024) e R$ 26.000,00 (em 11/07/2024) para a conta pessoal de Francisco Erik, além de R$ 59.990,00 (em 10/07/2024) e R$ 8.070,00 (em 12/08/2024) para o também corréu José Tailani Pedrosa. Imputação n. 20: ainda com o mesmo modus operandi, Gleiciane foi até a Ag. 0282 Araraquara/SP da Caixa Econômica Federal em 04/07/2024, se passando por Carolina Rosa Francisco (CPF: 414.287.618-02), suposta responsável pela empresa C R F MATERIAIS CONSTRUCAO (CNPJ 48.261.737/0001-94), tendo obtido êxito na abertura da conta 0282.003.5492-4 e no recebimento de empréstimo no valor de 70.000,00. Na sequência, transferiu para Francisco Erik os valores de R$ 59.000,00 (em 08/07/2024) e R$ 15.900,00 (em 10/07/2024), conforme Documentos ao ID. 360795247 - Pág. 434. Imputação n. 21: sempre com a mesma maneira de agir, Gleiciane foi até uma agência da Caixa Econômica Federal situada em Ribeirão Preto no dia 08/05/2024 e logrou abrir a conta 2946.003.2276-8, em nome da empresa C Q BRUNELLI PREST SERV AP ADM (CNPJ: 35.652.101/0001-21), se passando por Camila Queiroz Brunelli (CPF: 385.431.208-37). Conseguiu, ainda, empréstimos de R$ 151.317,11 e R$ 36.000,00, dos quais transferiu para Francisco Erik as quantias de R$ 59.900,00 (em 13/05/2024); R$ 26.700,00 (em 16/05/2024) e R$ 36.600,00 (em 21/05/2024). Transferiu, ainda, para Laiane da Costa Teixeira em 14/05/2024 no valor de R$ 49.500,00, em 15/05/2024 no valor de R$ 26.000,00; Benedito Victor Lima Cavalcante em 22/05/2024 o valor de R$ 11.500,00 e Benedito Teixeira Pires em 27/05/2024 o valor de R$ 5.700,00, tudo conforme Documentos ao ID. 361658518 - Pág. 26/29 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181. Também restou demonstrado que Francisco Erik efetuou transferências para a Teixeira Roupa Fashion Ltda, empresa do corréu Elizeu, sendo observado, ainda, a retenção de aproximadamente 5% dos valores recebidos de Gleiciane (Documento ao ID. 361658406 - Pág. 12 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181) Imputação n. 22: Em 04/04/2024, GLEICIANE compareceu na agência n. 1087 Heitor Penteado/SP da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, usando o RG falsificado em nome de Bianca Nicodemo Rascio (CPF: 425.320.638-74), efetuou a abertura da conta bancária n.º 1087.003.2059-3 (acessada através do dispositivo 2395E3639B178A43), em nome da empresa NICO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ: 30.371.410/0001-00). Conseguiu um empréstimo de R$ 153.674,94 e fez as seguintes transferências para a empresa de Francisco Erik, a Comércio de Roupas Erik Jeans: em 11/04/2024 no valor de R$ 59.000,00, em 12/04/2024 no valor de R$ 58.900,00, e em 15/04/2024 no valor de R$ 18.000,00 (cfe. ID. 361658518 - Pág. 33/34 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Imputação n. 25: Em 21/03/2024, Gleiciane foi até a agência Ag. 4990 Alto do Jaraguá/SP da Caixa Econômica Federal em epígrafe e, de posse de RG falsificado em nome de Luana Sanches Favoretto (CPF: 463.788.928-65), efetuou a abertura da conta bancária n.º 4990.003.0424-4, em nome da empresa BICHO FOFO PET SHOP LTDA (CNPJ: 35.152.684/0001-21). Lá conseguiu dois empréstimos: um de R$ 70.000,00 e outro de R$ 1.200,00. Na sequência, efetuou as seguintes transferências para a conta pessoal de Francisco Erik: em 28/03/2024 no valor de R$ 49.900,00, e em 01/04/2024 no valor de R$17.606,00. Francisco Erik, por sua vez, repassou à empresa do corréu Elizeu, Teixeira Roupa Fashion, com a retenção de aproximadamente 5% dos valores recebidos (ID. 361658406 - Pág. 14 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Imputação n. 28: A corré HORTENSIA, no dia 28/03/2024 foi até a Ag. 1617 Vieira de Moraes/SP da CEF e, se passando por Maria Paula de Cillo (CPF: 093.966.554-90), conseguiu a abertura da conta bancária em nome da empresa BONDI COM DISTRIB DE BRINQUEDOS (CNPJ: 33.768.163/0001-78). Após disponibilização dos créditos contratados, no valor total de R$ 210.406,48, HORTENSIA transferiu parte do montante subtraído da CEF para EDUCAFINC CONSULTOR (em 02/04/2024 no valor de R$ 54.000,00) e parte para COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS, pelas operações que seguem: em 03/04/2024 no valor de R$ 59.900,00, em 04/04/2024 no valor de R$ 23.000,00, em 10/04/2024 no valor de R$ 10.000,00, e em 15/04/2024 no valor de R$ 40.000,00 (ID. 361658518 - Pág. 16/20 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Após recepcionados na conta bancária de COMERCIO DE ROUPAS ERIK JEANS, cujo sócio é FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA, os valores foram quase integralmente repassados para a empresa TEIXEIRA ROUPA FASHION LTDA, cujo sócio é o corréu ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA (ID. 361658406 - Pág. 16/17 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Imputação n. 34: A corré ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, em 25/03/2024, compareceu na Ag. 1087 Heitor Penteado/SP da Caixa Econômica Federal, e, de posse de RG falsificado em nome de Natalia Coppede Cussioli (CPF: 364.887.138-25), efetuou a abertura da conta bancária n.º 1087.003.2056-9, em nome da empresa CUSSIOLI SERV FINANCEIROS LTDA (CNPJ 25.070.324/0001-27). Ato subsequente, ANA CRISTINA obteve dois empréstimos: R$ 21.850,02 e R$ 55.930,16). Após disponibilização do crédito contratado, Ana Cristina transferiu o montante subtraído da CEF para a conta pessoal de Francisco Erik, efetuando as operações em 11/04/2024 no valor de R$ 19.900,00, e em 12/04/2024 no valor de R$ 50.000,00. Imputação n. 35: ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES, em 12/03/2024, esteve na Ag. Vieira de Moraes/SP (Ag. 1617) da Caixa Econômica Federal, onde se passou por Maria Carolina Perri de Sousa (CPF: 327.671.898-78), logrando efetuar a abertura da conta bancária n.º 1617.003.3178-1, em nome da empresa PERRI CONS TREINAMENTO E DESENV (CNPJ: 30.996.314/0001-57). Conseguiu, ainda, contratar três empréstimos nos valores de R$ 154.753,08; R$ 11.418,19 e R$ 26.360,02. Após, transferiu para a conta bancária titularizada por DANIEL FRUTUOSO PINTO, efetuando uma operação em 18/03/2024 no valor de R$ 58.000,00. Em similitude, o restante do montante subtraído da CEF também foi enviado para a conta bancária de FRANCISCO ERIK, efetuando as operações em 19/03/2024 no valor de R$ 53.000,00, em 20/03/2024 no valor de R$26.900,00, em 22/03/2024 no valor de R$8.000,00, e em 26/03/2024 no valor de R$23.000,00 (ID. 361658518 - Pág. 12/15 da QuebSig n.º 5003668-76.2025.4.03.6181). Veja-se que nas dez imputações de estelionato, Francisco Erik recebeu em sua conta, ou na conta de sua empresa Comércio de Roupas Erik Jeans, transferências efetuadas por duas integrantes da organização criminosa: Gleiciane e Hortência. As duas agiam da mesma forma: compareciam a uma agência da Caixa Econômica Federal utilizando documentos pessoais falsos, de pessoas representantes de empresas, onde conseguir abrir conta e obter empréstimos. Como o valor desses empréstimos era creditado na conta em nome da empresa, Gleiciane e Hortência cuidavam de transferir rapidamente tais valores para pessoas integrantes da organização criminosa, em contas de diversos outros bancos, de maneira a sair da possibilidade de bloqueio e recuperação da CEF. Francisco Erik atuava, portanto, como conteiro de primeiro nível, ou seja, aquele que recebia o dinheiro desviado e, com esse ato, consumava o estelionato. Depois, ele repassava esses valores para pessoas e empresas de pessoas ligadas à organização criminosa, chamados de conteiros de segundo nível, como forma de sofisticar a operação ilícita, disfarçando a origem do dinheiro e garantindo mais segurança no sentido de os golpes não serem descobertos. Assim, resta claro que Francisco Erik, quando recebia os valores diretamente das contas das empresas vitimadas, atuava na consumação do estelionato, pois tal fase era indispensável para que a organização efetivamente recebesse a vantagem indevida. Veja-se que, enquanto os valores obtidos fraudulentamente ainda estavam nas contas titularizadas pelas empresas, estas poderiam alertar a CEF e obter o bloqueio do dinheiro, evitando-se o recebimento pelos golpistas. Portanto, a atuação dos conteiros de primeiro nível - caso do corréu Francisco Erik – era fundamental para a consumação do estelionato, de maneira que deve responder pelos crimes de estelionato e de uso de documento falso. Ademais, Francisco Erik também atuava como conteiro de segundo nível, transferindo os valores para contas de outros conteiros, além de transitar valores de suas contas pessoais para as contas de sua empresa, sofisticando o golpe e dificultando o rastreamento do dinheiro desviado. Portanto, sua participação não se limitava aos estelionatos episódicos, mas transcendia a outras atuações em benefício dos interesses da organização criminosa, praticando, também, o crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Observo que Francisco Erik emprestou suas próprias e legítimas contas bancárias para receber e, imediatamente, repassar, valores que não correspondiam a qualquer trabalho ou negócio jurídico entre ele e os utilizadores de documentos falsos Gleiciane e Hortênsia. Tampouco tinha negócios legítimos que justificavam a transferência desses recursos de suas contas pessoais para as contas de sua empresa (Comércio de Roupas Erik Jeans) e vice-e-versa (num total de R$ 779.125,70), bem ainda para outros corréus e suas empresas, notadamente para a Teixeira Roupa Fashion Ltda. do corréu Elizeu Teixeira de Sousa, para quem transferiu o montante de R$ 1.005.160,00. Dentro desse contexto, resta indene de dúvida de que Francisco Erik aderiu aos golpes praticados pelos mencionados comparsas e, se não tinha completo conhecimento do modus operandi do crime “completo”, é indisfarçável ao menos o seu dolo eventual em participar de um golpe, inclusive com a utilização de documento falso, uma vez que permitiu que recursos ingressassem em sua conta bancária em nome de empresas das quais não tinha qualquer vínculo negocial, repassando-os imediatamente a outra empresa com a qual também não mantinha vínculo negocial legítimo. Insta salientar que o endereço cadastral da empresa de Francisco Erik era o mesmo da empresa de Elizeu Teixeira de Sousa, sendo que, em diligências, a Polícia Federal constatou que o endereço era ocupado, em verdade, pela empresa Happy Sun Moda Tricol Ltda., ou seja, eram empresas de fachada. Em outras palavras, era tudo falso, de maneira que a consciência de que estava auxiliando materialmente crimes com a utilização de documento falso era mais do que evidente. Dessa forma, nem se cogita de participação de menor importância. Deve, portanto, responder pelos mesmos crimes praticados por Gleiciane e Hortência, nos termos do art. 29 do Código Penal, de acordo com a sua culpabilidade que, no caso, é menor que a das citadas corrés, porém dever responder pelos mesmos crimes. Também há que se ponderar que no crime de uso de documento falso, embora constitua o elemento de fraude para o cometimento do estelionato, não exauriu sua potencialidade delitiva no estelionato, porquanto se trata de documento de identidade do tipo RG, de contrafação de ótima qualidade, que pode ou poderia ser utilizado outras vezes para fins ilícitos. Com efeito, o RG é documento de identidade oficial que permite abrir outras contas bancárias, fazer financiamentos, assumir outras obrigações onerosas em nome de terceiras pessoas, enfim, um vasto campo de possibilidades para o mal uso. Logo, não se aplica a Súmula n. 17 do STJ, devendo prevalecer a tese acusatória de concurso formal entre os delitos de estelionato e uso de documento falso e o próprio falso, nos termos do art. 70 do Código Penal. No tocante ao crime de integrar organização criminosa, tenho que a acusação também procede. Conforme dito alhures, Francisco Erik atuava como conteiro de primeiro e também de segundo nível. A expressão dos valores que transitaram por suas contas, notadamente enquanto recebedor direto e primário dos valores surrupiados, demonstra a sua importância e o seu papel central na organização criminosa. Prova inconteste dessa forma de participação é a inusual e inexplicada manutenção de 25 contas bancárias por um simples trabalhador rural, como Francisco Erik se apresenta em seu interrogatório judicial. Embora a acusação alegue que Francisco Erik possua 31 contas, durante o período em que se concentraram os golpes ele já tinha cancelado 6 contas, de maneira que este Juízo considera a existência de 25 contas (ID 361658028 dos autos 5003668-76.2025). Todavia, essa redução não afasta a conclusão de que essa quantidade de contas bancárias para um cidadão de baixa renda é indicativo fortíssimo de sua participação na organização criminosa. Ademais, sua empresa, que não exercia atividade, operava 8 contas bancárias, já descontadas 2 encerradas antes do período dos golpes. Outra circunstância que afasta por completo a versão trazida pelo acusado de que é mero “laranja” e de que teria sido utilizado sem consciência do golpe, é o montante de recursos que movimentou em suas contas. Conquanto a acusação sustente que o corréu Francisco Erik tenha movimentado R$ 2.882.482,13 em suas contas, é preciso discernir que foram creditados em suas contas o montante de R$ 1.441.241,03 e delas foram debitados R$ 1.441.241,03. Assim, o valor movimentado é de R$ 1.441.241,03, pois os recursos que entraram foram transferidos quase que imediatamente, de maneira que suas contas serviram apenas à passagem desses valores. Em outras palavras, o valor movimentado não pode ser a soma do que entrou e do que saiu. Em relação à sua empresa, a movimentação a ser considerada é de R$ 1.004.031,20, destacando-se transações com a empresa Teixeira Roupa Fashion, do corréu Elizeu, no patamar de R$ 999.462,00. Tudo demonstrado no ID 361658028 dos autos 5003668-76.2025. De qualquer forma, o valor de R$ 1.666.146,53 (resultante da soma dos créditos nas contas de Francisco Erik e sua empresa: R$ 2.445.272,23 – o valor transacionado entre as contas da PF e da PJ de Francisco: R$ 779.125,70) é bastante vultoso se considerarmos que a participação de Francisco Erik se deu no intervalo entre março e julho de 2024, bem ainda pelo fato de ter declarado exercer atividade agrícola. Essas provas documentais são mais do que suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de integrar organização criminosa por parte de Francisco Erik, eis que toda essa movimentação financeira não tem como passar despercebido até mesmo para pessoas mais distraídas. Ninguém mantém, sem qualquer justificativa, 25 contas bancárias em seu nome (mais 8 de sua empresa de fachada), ainda mais afirmando sobreviver da atividade agrícola. Além disso, a manutenção de recorrentes transações financeiras com pessoas e empresas que fazem parte da organização criminosa afastam qualquer possibilidade de desconhecimento de seu papel no grupo. Ademais, por ter utilizado suas contas bancárias legítimas, restou indubitável que Franciso Erik realizava pessoalmente as transações espúrias, de sorte a revelar que sua participação era consciente e voluntária. No mais, verifico que Francisco Erik integra pessoalmente associação de mais de 4 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem com a aplicação de vários estelionatos, cuja pena máxima é superior a 4 anos, realizando perfeitamente os tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Assim, por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, deverá o corréu se submeter às penas que passo a individualizar. Inicialmente, cumpre esclarecer que os dez estelionatos/uso de documentos falsos cometidos por Francisco Erik o foram entre 12/03 e 11/07/2024, portanto em intervalos inferiores a 1 mês entre um fato e outro, com exceção do intervalo entre a imputação n. 21 (21/05/2024) e a imputação n. 19: 04/07/2024). Sua participação, diferentemente dos utilizadores de documento falso, que compareciam a agências bancárias distintas, fazendo vítimas igualmente distintas, é mais homogênea, pois recebia os recursos em suas contas bancárias e as repassava a empresas/pessoas integrantes da ORCRIM, podendo tais transferências serem feitas de qualquer lugar, de maneira que essa circunstância passa a ser irrelevante para efeito de aplicação da benesse do crime continuado. No caso de Francisco Erik, recebera recursos de Gleiciane e Hortência (enquanto se passavam por outras pessoas) e os transferiu notadamente para a conta da sua empresa (Comércio de Roupas Erik Jeans) e para a empresa Teixeira Roupa Fashion, de propriedade do corréu Elizeu. Logo, é lícito concluir que Francisco Erik praticou dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Conquanto relevantes as ponderações do MPF acerca da matéria, não se tem dúvida de que a opção do legislador foi pela teoria puramente objetiva, conforme dito expressamente nos itens 58 e 59 da Exposição de Motivos do Código Penal (Exposição de Motivos nº 211, de 9 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Justiça). Assim, para a aplicação da regra mais benéfica do crime continuado não se exige a “unidade de desígnios” requerida pelo Parquet, como se exigiria, por exemplo, para a aplicação da regra do concurso formal. Diante do atendimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser substituídas pela pena do crime (ou bloco de crimes ligados pelo concurso formal) mais grave, acrescido de um sexto a dois terços. Por essa razão, as penas dos estelionatos e dos usos de documento falso serão dosadas apenas uma vez, pelo crime mais grave, a fim de evitar repetições desnecessárias, aplicando-se a regra do concurso formal entre esses dois tipos de crime. Ao final, no momento próprio para a aplicação do concurso material entre os dez blocos de crimes em concurso formal (estelionato + uso de documento falso), será aplicado o aumento decorrente da continuidade delitiva. Pena do crime de estelionato mais grave - imputação n. 28 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo que o fato não comporta a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, as consequências do crime extrapolam o ordinário. Com efeito, o valor obtido com a fraude foi de R$ 210.406,48, o que se mostra bem mais grave que o estelionato da imputação n. 25, que ficou no patamar de R$ 71.200,00, por exemplo. Assim, a pena mínima deve ser exasperada em 1/6. Em relação às demais circunstâncias judiciais, não vislumbro nada que destoe do ordinário. Assim, fixo a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes, observando-se que embora tenha o presente corréu praticado o crime mediante paga ou promessa de recompensa, tais circunstâncias fazem parte das elementares do crime de estelionato, de maneira que não pode haver uma dupla valoração desse aspecto. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea de que trata o inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, pois o corréu negou que tenha emprestado suas contas para a consecução dos golpes, bem ainda que integrava a organização criminosa. Dessa forma, nessa fase intermediária mantenho a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Reconheço a incidência da causa de aumento da pena de que trata o § 3º do art. 171 do CP, eis que o crime fora cometido em detrimento de instituto de economia popular, valorada em seu mínimo (1/3), de modo que a pena fica aumentada para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 540 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 18 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 18 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 14 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Pena do crime do falso e uso de documento falso mais grave - imputação n. 28 Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Em relação à pena privativa de liberdade, entendo por bem fixar a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa contra o réu, destacando-se que o ele não cuidou pessoalmente da ótima falsificação de documentos, tampouco compareceu à Caixa para aplicar o golpe. Ou seja, nada que extrapole o ordinário dos casos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 720 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 24 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 24 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso formal - imputação n. 28 Tendo em vista o concurso formal entre os crimes do art. 171, caput e §3º, e dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, e reconhecendo que ambos os crimes foram cometidos com um só desígnio, ou seja, o de receber vantagem indevida, aplico a pena mais grave (do falso e uso de documento falso) aumentada de 1/6, nos termos do art. 70 do CP, atingindo 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo definitivamente a pena de multa em 24 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, tendo em vista a regra do art. 72 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 840 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 28 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 28 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Do crime continuado entre os crimes de imputação n. 16, 17, 19, 20, 21, 22, 25, 28, 34 e 35 Como já visto, Francisco Erik praticou dois ou mais crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) da mesma espécie (imputações nn. 16, 17, 19, 20, 21, 22, 25, 28, 34 e 35) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal. Logo, não cabe a soma pura e simples do concurso material e, sim, a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, acrescentando 2/3 da pena em razão do cometimento de 10 crimes, na conformidade da Súmula n. 659 do STJ. Assim, a pena de reclusão alcança 3 anos, 10 meses e 20 dias, e a pena de multa atinge 40 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 1380 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 46 pacotes de fraldas geriátricas tamanhos “M” e “G”, no prazo máximo de 46 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. Pena do crime de integrar organização criminosa Primeiramente, estabeleço as penas de reclusão e multa, conforme previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Em relação à pena privativa de liberdade, reputo que a pena-base deva ser superior ao mínimo legal, uma vez que, dentre as circunstâncias judiciais, as circunstâncias do crime e suas consequências extrapolam o ordinário e devem, bem por isso, exasperar a pena mínima. Com efeito, o fato de manter 25 contas bancárias pessoais e mais 08 contas da empresa utilizada nos golpes, pulverizando ainda mais o dinheiro espúrio, denota circunstância que não só agrava o crime, como dificulta ainda mais o rastreamento do dinheiro e a descoberta do golpe pelas autoridades. Por essa razão, acrescento 1/6 à pena mínima. Outra circunstância que agrava o crime é que Francisco Erik era conteiro de primeiro nível, ou seja, era o primeiro a receber o dinheiro das contas das empresas vitimadas, praticando ato indispensável à consumação dos estelionatos, o que demonstra uma posição de maior relevância dentro da organização criminosa. Por essa razão, acrescento 2/6 à pena mínima. Quanto às consequências do delito, vejo que o patamar das movimentações financeiras, aqui considerados os valores que entraram nas contas de Francisco Erik e sua empresa, somam R$ 1.666.146,53 (resultante da soma dos créditos nas contas de Francisco Erik e sua empresa: R$ 2.445.272,23 – o valor transacionado entre as contas da PF e da PJ de Francisco: R$ 779.125,70) em curto lapso (de março a julho de 2024), e demonstram a grandeza dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal, sem contar os possíveis transtornos aos verdadeiros donos das empresas que poderão ficar com o nome sujo e ter que se defender nas esferas administrativas e judiciais dos eventuais embargos que venham a sofrer. Por esse motivo, acrescento 3/6 à pena mínima. Tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais não pesam contra o corréu, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão, e 20 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que nessa fase intermediária mantenho a pena em 6 anos de reclusão, e 20 dias-multa. Igualmente, não há incidência de causa de aumento ou de diminuição da pena, que maneira que fixo a pena definitivamente em 6 anos de reclusão, e 20 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “b”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo a pena de multa em 15 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista a situação financeira do réu apurada durante a instrução. Do concurso material entre os estelionatos e uso de documento falso com o crime de integrar organização criminosa Com efeito, reza o art, 2° da Lei n. 12.850/2013 que: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Logo, as penas dos dois crimes (ou blocos de crimes ligados pelo concurso formal) devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material dos delitos. Assim, a pena de reclusão alcança 9 anos, 10 meses e 20 dias e a pena de multa atinge 60 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, observada a quantidade de pena, nos termos da alínea “a”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade, deixo de substitui-la em pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP) ou de suspender sua execução (art. 77, CP). Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Francisco Erik Teixeira Lima, o valor de R$ 1.666.146,53, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Francisco Erik não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Com efeito, verificou-se, agora em caráter definitivo nesta instância, que Francisco Erik desempenhava papel central na organização criminosa, sendo indispensável para a consecução dos golpes praticados em detrimento da Caixa Econômica Federal, além das pessoas físicas que tinham seus documentos falsificados e as empresas que representavam. Assim, o perigo à ordem pública permanece hígido, devendo ser mantida sua prisão preventiva. Tal perigo funda-se em situação concreta, pois aquele que é apontado como principal membro da organização criminosa, José Ribamar Correia Pires, permanece foragido, sendo que Francisco Erik, solto, ambos poderão reorganizar as atividades ilícitas do grupo, constituindo Francisco Erik peça-chave no esquema. III – DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para: (1) Condenar CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA a 3 anos e 6 meses de reclusão, e 36 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito conforme fundamentação acima, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva; Condenar CLAUDIANA PIRES LIMA CORREIA a 5 anos de reclusão, e 16 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 8 anos e 6 meses de reclusão, e 52 dias-multa à razão de 1/5 do salário mínimo, em regime inicial fechado. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Claudiana Pires Lima Correia, o valor de R$ 263.378,45, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Claudiana não poderá recorrer em liberdade, mantendo-se a sua prisão preventiva. (2) Condenar GLEICIANE DAVID TEIXEIRA a 3 anos, 10 meses e 20 dias, e a pena de multa de 38 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito conforme fundamentação acima, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva na Grande São Paulo; Condenar GLEICIANE DAVID TEIXEIRA a 2 anos, 9 meses e 18 dias, e a pena de multa de 27 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito conforme fundamentação acima, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva no interior de São Paulo; Condenar GLEICIANE DAVID TEIXEIRA a 5 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 12 anos, 2 meses e 8 dias e a pena de multa de 83 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, em regime inicial fechado. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Gleiciane David Teixeira, o valor de R$ 978.153,56 (soma dos empréstimos fraudulentos obtidos), nos termos do art. 387, IV, do CPP. Decreto a perda em favor da União do dinheiro em espécie apreendido na residência de Gleiciane (R$ 44.000,00), ante a ausência de prova de origem lícita, presumindo-se tratar-se de valores auferidos com a prática dos crimes aqui apurados, o que faço nos termos do art. 91, II, “b”, do Código Penal. Gleiciane não poderá recorrer em liberdade e deverá permanecer em prisão domiciliar enquanto aguarda o trânsito em julgado. (3) Condenar SEBASTIÃO EUFRÁSIO TEIXEIRA a 3 anos e 4 meses de reclusão, e 16 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido os crimes de falsidade de documento público em continuidade delitiva; Condenar SEBASTIÃO EUFRÁSIO TEIXEIRA a 3 anos e 6 meses de reclusão, e 11 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 6 anos e 10 meses de reclusão e 27 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, em regime inicial fechado. Em atenção aos termos do art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação a cargo de Sebastião Eufrásio Teixeira, porquanto não foi verificado dano patrimonial provocado por este corréu. Decreto a perda em favor da União do veículo Toyota Corolla Cross placas RNA-3J69 apreendido na residência de Sebastião, ante a ausência de prova de origem lícita, presumindo-se tratar-se de bem adquirido com a prática dos crimes aqui apurados, o que faço nos termos do art. 91, II, “b”, do Código Penal. Autorizo desde já a alienação antecipada do referido veículo, depositando-se o resultado em conta à ordem deste Juízo para a devida destinação quando do trânsito em julgado. Sebastião não poderá recorrer em liberdade, mantendo-se a sua prisão preventiva. (4) Condenar HORTENSIA FERREIRA VIANA a 3 anos, 2 meses e 26 dias, e a pena de multa atinge 35 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime semiaberto, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva; Condenar HORTENSIA FERREIRA VIANA a 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, e 16 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime semiaberto, por ter cometido os crimes de falsidade de documento público em continuidade delitiva; Condenar HORTENSIA FERREIRA VIANA a 4 anos de reclusão, e 13 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 10 anos, 11 meses e 9 dias, e a pena de multa de 64 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial fechado. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Hortensia Ferreira Viana, o valor de R$ 210.406,48, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Hortensia não poderá recorrer em liberdade e deverá permanecer em prisão domiciliar enquanto aguarda o trânsito em julgado. (5) Absolver MILENA ALVES DE ARAÚJO da acusação de ter cometido o crime de integrar organização criminosa, nos termos do art. 386, VII, do CPP; Condenar MILENA ALVES DE ARAÚJO a 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial regime semiaberto, por ter cometido os crimes de falsidade de documento público e uso de documento falso em concurso formal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação, uma vez que o ato desta corré não gerou danos à Caixa Econômica Federal (art. 387, IV, do CPP). Milena poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Observo que a prisão preventiva de Milena fora revogada nestes autos, porém a mesma continuou encarcerada por outro processo. Levanto, desde já, as medidas cautelares fixadas na decisão ID 362639472, com exceção da fiança, que dependerá do que restará definido quando do trânsito em julgado. À toda evidência que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada a este Juízo. (6) Absolver TATIANNY GOMES DA GUIA da acusação de ter cometido os crimes de estelionato, nos termos do art. 386, VII, do CPP; Condenar TATIANNY GOMES DA GUIA a 2 anos e 4 meses, e a pena de multa de 11 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido os crimes de falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva; Condenar TATIANNY GOMES DA GUIA a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 18 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, em regime semiaberto, por ter cometido os crimes de falsidade de documento público em continuidade delitiva; Condenar TATIANNY GOMES DA GUIA a 5 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 11 anos, 5 meses e 20 dias, e a pena de multa de 46 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, em regime inicial fechado. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Tatianny Gomes da Guia, nos termos do art. 387, IV, do CPP, porquanto os dois golpes que praticou não frutificaram financeiramente. Tatianny não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. (7) Absolver ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES da acusação de ter cometido o crime de integrar organização criminosa, nos termos do art. 386, VII, do CPP; Condenar ANA CRISTINA TEIXEIRA PIRES a 2 anos, 8 meses e 20 dias, e a pena de multa de 26 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito conforme fundamentação acima, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Ana Cristina Teixeira Pires, o valor de R$ 258.342,28, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Ana Cristina poderá recorrer em liberdade, devendo ser revogada sua prisão preventiva nos termos do § 5º do art. 282 do CPP, pelo que determino a expedição de contramandado de prisão. Deverá a corré comparecer em Secretaria no prazo de 10 dias (a contar da intimação de seu advogado) e comprovar o atual endereço, assinando termo de compromisso de comunicar toda e qualquer alteração de endereço, físico e eletrônico, além do número de celular. Deverá, ainda, comparecer em Juízo mensalmente para justificar suas atividades e endereço, durante o primeiro ano. A partir do 13° mês, o comparecimento será a cada 3 meses. E, por final, deverá recolher fiança de R$ 1.621,00 no prazo de 10 dias. (8) Absolver JOSÉ TAILANI PEDROSA da acusação de ter cometido o crime de integrar organização criminosa, nos termos do art. 386, VII, do CPP; Condenar JOSÉ TAILANI PEDROSA a 2 anos e 4 meses de reclusão, e a pena de multa de 23 dias-multa, à razão de 1/2 salário mínimo, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito conforme fundamentação acima, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de José Tailani, o valor de R$ 68.060,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP. José Tailani poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Levanto, desde já, as medidas cautelares fixadas na decisão ID 362639472, com exceção da fiança, que dependerá do que restará definido quando do trânsito em julgado. À toda evidência que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada a este Juízo. (9) Condenar DANIEL FRUTUOSO PINTO a 2 anos, 9 meses e 18 dias, e a pena de multa atinge 27 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito conforme fundamentação acima, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva; Condenar DANIEL FRUTUOSO PINTO a 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 7 anos, 3 meses e 18 dias e a pena de multa atinge 42 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Daniel Frutuoso Pinto, o valor de R$ 523.599,51, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Daniel Frutuoso poderá recorrer em liberdade, devendo ser revogada sua prisão preventiva nos termos do § 5º do art. 282 do CPP, pelo que determino a expedição de contramandado de prisão. Deverá o corréu comparecer em Secretaria no prazo de 10 dias (a contar da intimação de seu advogado) e comprovar o atual endereço, assinando termo de compromisso de comunicar toda e qualquer alteração de endereço, físico e eletrônico, além do número de celular. Deverá, ainda, comparecer em Juízo mensalmente para justificar suas atividades e endereço, durante o primeiro ano. A partir do 13° mês, o comparecimento será a cada 3 meses. E, por final, deverá recolher fiança de R$ 3.242,00 no prazo de 10 dias. (10) Absolver ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA da acusação de ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, nos termos do art. 386, VII, do CPP; Condenar ELIZEU TEIXEIRA DE SOUSA a 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de ELIZEU, o valor de R$ 612.712,26, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Elizeu poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Levanto, desde já, as medidas cautelares fixadas na decisão ID 362639472, com exceção da fiança, que dependerá do que restará definido quando do trânsito em julgado. À toda evidência que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada a este Juízo. (11) Condenar MARCELO PIRES BRITO a 2 anos e 4 meses de reclusão e pena de multa em 23 dias-multa, à razão de 1/20 salário mínimo, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito conforme fundamentação acima, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal; Condenar MARCELO PIRES BRITO a 4 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 6 anos e 10 meses de reclusão, e 38 dias-multa à razão de 1/20 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Marcelo Pires Brito, o valor de R$ 1.795.373,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Marcelo poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade da manutenção da prisão cautelar, devendo ser revogada nos termos do § 5º do art. 282 do CPP, pelo que determino a expedição de alvará de soltura clausulado. Deverá o corréu comparecer em Secretaria no prazo de 10 dias (a contar da intimação de seu advogado) e comprovar o atual endereço, assinando termo de compromisso de comunicar toda e qualquer alteração de endereço, físico e eletrônico, além do número de celular. (12) Condenar JANAINA FRUTUOSO PINTO a 5 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Janaína Frutuoso Pinto, o valor de R$ 5.485.522,11, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Janaína Frutuoso Pinto poderá recorrer em liberdade, dada a natureza e quantidade de penas aplicadas, não havendo necessidade de prisão cautelar. Levanto, desde já, as medidas cautelares fixadas na decisão ID 362639472, com exceção da fiança, que dependerá do que restará definido quando do trânsito em julgado. À toda evidência que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada a este Juízo. (13) Condenar JOSE JUNIOR ARAUJO DE SOUSA a 4 anos, 5 meses e 10 dias, e a pena de multa de 21 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido os crimes de falsidade de documento público em continuidade delitiva; Condenar JOSE JUNIOR ARAUJO DE SOUSA a 8 anos de reclusão, e 26 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 12 anos e 5 meses e 10 dias de reclusão e 47 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo, em regime inicial fechado. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de José Júnior Araújo de Sousa, o valor de R$ 3.304.932,24, nos termos do art. 387, IV, do CPP. José Júnior não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. (14) Condenar FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA a 3 anos, 10 meses e 20 dias, e a pena de multa atinge 40 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito conforme fundamentação acima, por ter cometido os crimes de estelionato, falsidade de documento público e uso de documento falso, em concurso formal e em continuidade delitiva; Condenar FRANCISCO ERIK TEIXEIRA LIMA a 6 anos de reclusão, e 20 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, por ter cometido o crime de integrar organização criminosa; Somar as penas em razão do concurso material, atingindo 9 anos, 10 meses e 20 dias e a pena de multa de 60 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial fechado. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, a cargo de Francisco Erik Teixeira Lima, o valor de R$ 1.666.146,53, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Francisco Erik não poderá recorrer em liberdade, dada a necessidade da manutenção da prisão cautelar. PROVIDÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA E DEMAIS QUESTÕES: A – Expeça-se imediatamente alvará de soltura clausulado para Marcelo Pires Brito. B – Expeça-se imediatamente contramandado de prisão preventiva para Ana Cristina Teixeira Pires e Daniel Frutuoso Pinto. C – Comunique-se ao Exmo. Desembargador Federal Relator do RESE n° 5003647-03.2025.4.03.6181 a respeito da revogação da prisão preventiva de Ana Cristina Teixeira Pires, com cópia desta sentença. D – Providencie imediatamente o expediente necessário para a alienação antecipada do veículo Toyota Corolla Cross, placas RNA-3J69, apreendido na residência de Sebastião Eufrásio Teixeira. E – Defiro o pedido de compartilhamento de provas efetuado pelo MPF em ID 585965456, relativamente aos presentes autos e seu apenso 5003668-76.2025.4.03.6181, exclusivamente para os inquéritos policiais nn. 5002041-56.2025.4.03.6110 e 5006988-37.2025.4.03.6181, que tratam de fatos semelhantes relacionados a pessoas citadas nestes autos (Maria Erica Sousa Santos e José Tailani Pedrosa). F – Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados. G - Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 5008720-53.2025.4.03.6181, gerados por desmembramento onde é processado o corréu José Ribamar Correia Pires. Custas ex lege. P.R.I.C. São Paulo, 16 de julho de 2026. MARCELO DUARTE DA SILVA Juiz Federal