5006541-30.2023.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006541-30.2023.8.21.0023/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : WAGNER LUIZ DE CARVALHO PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : RENATA DE CARVALHO PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANDREA DE CARVALHO PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) AUTOR : LUIZ CARLOS CAMARGO PEREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) RÉU : ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : DANIELE MACHADO DA SILVA (OAB RS131347) DESPACHO/DECISÃO Os processos nº 5006541-30.2023.8.21.0023, 5006448-67.2023.8.21.0023 e 5006393-19.2023.8.21.0023, versam sobre o mesmo fato gerador, qual seja, o falecimento do Sr. Luiz Carlos Camargo Pereira no Hospital Associação de Caridade Santa Casa de Rio Grande, sendo a causa mortis registrada como "choque não especificado, acidente vascular, diabetes mellitus". A requerida Santa Casa informou que já foi realizada perícia médica judicial no processo nº 5006393-19.2023.8.21.0023, cujo laudo foi elaborado pela perita Dra. Elisabeth Nielsen Palmeiro, constante no evento 88, LAUDO1 daqueles autos, e consultou este juízo sobre a possibilidade de aproveitamento do referido laudo pericial nas demais ações conexas. O aproveitamento de provas entre processos que versam sobre o mesmo fato é medida que se impõe em observância aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência, evitando-se a repetição desnecessária de atos processuais e a oneração das partes com novas perícias sobre o mesmo objeto. Assim, indefiro a perícia anteriormente designada no evento 103, DESPADEC1 . Em que pese a impugnação do autor, o laudo médico foi homologado, não apresentando qualquer vício formal ou material. A mera insatisfação com o resultado não motiva a realização de nova perícia. Ante o exposto, DEFIRO o aproveitamento do laudo pericial elaborado pela Dra. Elisabeth Nielsen Palmeiro nos autos do processo nº 5006393-19.2023.8.21.0023 ( evento 114, LAUDO3 ) para o presente feito, que já se encontra no evento 84, LAUDO2 . Intimem-se. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA DE CARVALHO PEREIRA
Réu ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor LUIZ CARLOS CAMARGO PEREIRA
Autor RENATA DE CARVALHO PEREIRA
Autor WAGNER LUIZ DE CARVALHO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA
OAB: 122706/RS
DANIELE MACHADO DA SILVA
OAB: 131347/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006541-30.2023.8.21.0023/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : WAGNER LUIZ DE CARVALHO PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : RENATA DE CARVALHO PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANDREA DE CARVALHO PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) AUTOR : LUIZ CARLOS CAMARGO PEREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) RÉU : ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : DANIELE MACHADO DA SILVA (OAB RS131347) DESPACHO/DECISÃO Os processos nº 5006541-30.2023.8.21.0023, 5006448-67.2023.8.21.0023 e 5006393-19.2023.8.21.0023, versam sobre o mesmo fato gerador, qual seja, o falecimento do Sr. Luiz Carlos Camargo Pereira no Hospital Associação de Caridade Santa Casa de Rio Grande, sendo a causa mortis registrada como "choque não especificado, acidente vascular, diabetes mellitus". A requerida Santa Casa informou que já foi realizada perícia médica judicial no processo nº 5006393-19.2023.8.21.0023, cujo laudo foi elaborado pela perita Dra. Elisabeth Nielsen Palmeiro, constante no evento 88, LAUDO1 daqueles autos, e consultou este juízo sobre a possibilidade de aproveitamento do referido laudo pericial nas demais ações conexas. O aproveitamento de provas entre processos que versam sobre o mesmo fato é medida que se impõe em observância aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência, evitando-se a repetição desnecessária de atos processuais e a oneração das partes com novas perícias sobre o mesmo objeto. Assim, indefiro a perícia anteriormente designada no evento 103, DESPADEC1 . Em que pese a impugnação do autor, o laudo médico foi homologado, não apresentando qualquer vício formal ou material. A mera insatisfação com o resultado não motiva a realização de nova perícia. Ante o exposto, DEFIRO o aproveitamento do laudo pericial elaborado pela Dra. Elisabeth Nielsen Palmeiro nos autos do processo nº 5006393-19.2023.8.21.0023 ( evento 114, LAUDO3 ) para o presente feito, que já se encontra no evento 84, LAUDO2 . Intimem-se. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.