Detalhe do processo

5006541-30.2023.8.21.0023

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006541-30.2023.8.21.0023/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : WAGNER LUIZ DE CARVALHO PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : RENATA DE CARVALHO PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANDREA DE CARVALHO PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) AUTOR : LUIZ CARLOS CAMARGO PEREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) RÉU : ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : DANIELE MACHADO DA SILVA (OAB RS131347) DESPACHO/DECISÃO Os processos nº 5006541-30.2023.8.21.0023, 5006448-67.2023.8.21.0023 e 5006393-19.2023.8.21.0023, versam sobre o mesmo fato gerador, qual seja, o falecimento do Sr. Luiz Carlos Camargo Pereira no Hospital Associação de Caridade Santa Casa de Rio Grande, sendo a causa mortis registrada como "choque não especificado, acidente vascular, diabetes mellitus". A requerida Santa Casa informou que já foi realizada perícia médica judicial no processo nº 5006393-19.2023.8.21.0023, cujo laudo foi elaborado pela perita Dra. Elisabeth Nielsen Palmeiro, constante no evento 88, LAUDO1 daqueles autos, e consultou este juízo sobre a possibilidade de aproveitamento do referido laudo pericial nas demais ações conexas. O aproveitamento de provas entre processos que versam sobre o mesmo fato é medida que se impõe em observância aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência, evitando-se a repetição desnecessária de atos processuais e a oneração das partes com novas perícias sobre o mesmo objeto. Assim, indefiro a perícia anteriormente designada no evento 103, DESPADEC1 . Em que pese a impugnação do autor, o laudo médico foi homologado, não apresentando qualquer vício formal ou material. A mera insatisfação com o resultado não motiva a realização de nova perícia. Ante o exposto, DEFIRO o aproveitamento do laudo pericial elaborado pela Dra. Elisabeth Nielsen Palmeiro nos autos do processo nº 5006393-19.2023.8.21.0023 ( evento 114, LAUDO3 ) para o presente feito, que já se encontra no evento 84, LAUDO2 . Intimem-se. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA DE CARVALHO PEREIRA

Réu ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor LUIZ CARLOS CAMARGO PEREIRA

Autor RENATA DE CARVALHO PEREIRA

Autor WAGNER LUIZ DE CARVALHO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA

OAB: 122706/RS

DANIELE MACHADO DA SILVA

OAB: 131347/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006541-30.2023.8.21.0023/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : WAGNER LUIZ DE CARVALHO PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : RENATA DE CARVALHO PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANDREA DE CARVALHO PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) AUTOR : LUIZ CARLOS CAMARGO PEREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) RÉU : ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : DANIELE MACHADO DA SILVA (OAB RS131347) DESPACHO/DECISÃO Os processos nº 5006541-30.2023.8.21.0023, 5006448-67.2023.8.21.0023 e 5006393-19.2023.8.21.0023, versam sobre o mesmo fato gerador, qual seja, o falecimento do Sr. Luiz Carlos Camargo Pereira no Hospital Associação de Caridade Santa Casa de Rio Grande, sendo a causa mortis registrada como "choque não especificado, acidente vascular, diabetes mellitus". A requerida Santa Casa informou que já foi realizada perícia médica judicial no processo nº 5006393-19.2023.8.21.0023, cujo laudo foi elaborado pela perita Dra. Elisabeth Nielsen Palmeiro, constante no evento 88, LAUDO1 daqueles autos, e consultou este juízo sobre a possibilidade de aproveitamento do referido laudo pericial nas demais ações conexas. O aproveitamento de provas entre processos que versam sobre o mesmo fato é medida que se impõe em observância aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência, evitando-se a repetição desnecessária de atos processuais e a oneração das partes com novas perícias sobre o mesmo objeto. Assim, indefiro a perícia anteriormente designada no evento 103, DESPADEC1 . Em que pese a impugnação do autor, o laudo médico foi homologado, não apresentando qualquer vício formal ou material. A mera insatisfação com o resultado não motiva a realização de nova perícia. Ante o exposto, DEFIRO o aproveitamento do laudo pericial elaborado pela Dra. Elisabeth Nielsen Palmeiro nos autos do processo nº 5006393-19.2023.8.21.0023 ( evento 114, LAUDO3 ) para o presente feito, que já se encontra no evento 84, LAUDO2 . Intimem-se. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.