Detalhe do processo

5006540-36.2025.8.13.0625

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5006540-36.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA CPF: 627.945.078-34 RÉU: TERESA CRISTINA CARDOSO DE ASSIS CPF: 823.972.288-15 SENTENÇA Vistos etc. JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios com pedido de tutela de urgência em face de TERESA CRISTINA CARDOSO DE ASSIS, também qualificada, alegando, em síntese, que foi contratado verbalmente pela ré em meados do ano de 2009 (dois mil e nove) para patrocinar seus interesses em ação de cobrança de correção monetária expurgada do saldo de reserva de poupança de aposentadoria privada complementar, movida contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). Informou que a demanda originária foi autuada sob o nº 0298111-18.2009.8.19.0001 e tramitou perante o Juízo da 15ª (décima quinta) Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ. Relatou que atuou de forma diligente e ininterrupta no feito por aproximadamente 11 (onze) anos, acompanhando todas as fases processuais, incluindo a fase pericial, a prolação de sentença de parcial procedência, o julgamento de apelações pela 6ª (sexta) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, até o trânsito em julgado ocorrido em 28 (vinte e oito) de novembro de 2023 (dois mil e vinte e três). Asseverou o autor que a contratação verbal foi pactuada sob a cláusula ad exitum (pelo êxito), estimando-se honorários contratuais entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido. Contudo, após o trânsito em julgado e antes do início da fase de cumprimento de sentença, foi surpreendido com a revogação de seus poderes pela ré, que constituiu novo procurador para promover a execução do julgado nos autos do cumprimento de sentença incidental nº 0045177-42.2024.8.19.0001, em trâmite perante a 15ª (décima quinta) Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ. Destacou que a ré, por meio de seus novos patronos, apresentou memória de cálculo apontando como devido o montante de R$ 2.134.453,86 (dois milhões e cento e trinta e quatro mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) na data-base de março de 2024 (dois mil e vinte e quatro), sendo que a PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) depositou em juízo o valor incontroverso de R$ 618.065,55 (seiscentos e dezoito mil e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em junho de 2024 (dois mil e vinte e quatro). Sustentou que a conduta unilateral da ré violou a boa-fé objetiva e gerou enriquecimento sem causa, razão pela qual requereu, liminarmente, o arresto ou a reserva de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do crédito da ré, e, no mérito, o arbitramento definitivo dos honorários contratuais no patamar de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico auferido. Atribuiu à causa, inicialmente, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A demanda foi distribuída originalmente perante a 3ª (terceira) Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF sob o nº 0711519-82.2025.8.07.0001. O Juízo de origem proferiu decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência de arresto e reserva de honorários, oportunidade em que retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 276.847,53 (duzentos e setenta e seis mil e oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do proveito econômico estimado. Contra essa decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. A ré apresentou contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo de Brasília/DF, sob o argumento de que, por se tratar de ação de arbitramento de honorários sem contrato escrito, a competência deve observar a regra geral do domicílio do réu, qual seja, a Comarca de São João del-Rei/MG. No mérito, sustentou que a revogação do mandato constitui direito potestativo do mandante, previsto no art. 682, inciso I, do CC (Código Civil). Afirmou que realizou o pagamento de um valor expressivo a título de honorários contratuais iniciais, parcelado em 3 (três) vezes em 2009 (dois mil e nove), mas que perdeu os comprovantes em virtude de uma enchente que destruiu seus pertences, pleiteando a inversão do ônus da prova por sua condição de idosa e hipossuficiente. Alegou que o autor não manteve canais de comunicação ativos e que os novos patronos atuaram arduamente na lide desde o ano de 2020 (dois mil e vinte). Aduziu que o percentual pretendido de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) é abusivo e desproporcional, requerendo a improcedência do pedido ou a fixação proporcional ao trabalho realizado. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O autor apresentou manifestação sobre a contestação (réplica), rebatendo as preliminares e defendendo a competência de Brasília/DF como local do cumprimento da obrigação. No mérito, sustentou que a ré não impugnou especificamente a sua efetiva prestação de serviços por 12 (doze) anos na fase de conhecimento, tornando o fato incontroverso nos termos do art. 341 do CPC (Código de Processo Civil). Negou o recebimento de qualquer valor inicial e reiterou a natureza ad exitum do contrato verbal, destacando que o proveito econômico da ré decorre diretamente de sua atuação profissional. O Juízo da 3ª (terceira) Vara Cível de Brasília/DF acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de São João del-Rei/MG. O autor interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo, operando-se a remessa dos autos a este Juízo da 1ª (primeira) Vara Cível da Comarca de São João del-Rei/MG. Recebidos os autos por este Juízo, foi proferida decisão interlocutória que saneou o feito, rejeitou o pedido de arresto, mas deferiu o pedido subsidiário de tutela de urgência para determinar a reserva de 15% (quinze por cento) do proveito econômico a ser auferido pela ré nos autos do cumprimento de sentença nº 0045177-42.2024.8.19.0001, em trâmite na 15ª (décima quinta) Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à ré. Contra a decisão que deferiu a reserva de honorários, a ré interpôs agravo de instrumento, ao qual a 12ª (décima segunda) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou provimento. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) desta Comarca, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. O Juízo deferiu a produção de prova testemunhal requerida pela ré, contudo, a requerida manifestou expressamente a sua desistência em relação à referida prova, requerendo o julgamento do feito. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as partes declinaram da produção de novas provas, restando a matéria pendente de análise exclusivamente de direito e de valoração dos elementos documentais já coligidos aos autos, em estrita observância ao art. 355, inciso I, do CPC (Código de Processo Civil). Inicialmente, cumpre registrar que a competência territorial deste Juízo da 1ª (primeira) Vara Cível da Comarca de São João del-Rei/MG encontra-se definitivamente consolidada e preclusa, por força da decisão de ID 236058287, confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em sede de agravo de instrumento, restando superada qualquer discussão preliminar a esse respeito. Outrossim, os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à ré em ID 10498856265 ficam mantidos, ante a ausência de alteração em sua situação de hipossuficiência financeira demonstrada nos autos. No mérito, a controvérsia reside em verificar a existência de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios entre as partes, a efetiva prestação dos serviços pelo autor, a ocorrência de revogação imotivada do mandato e, por conseguinte, o direito do causídico ao arbitramento de honorários advocatícios contratuais proporcionais ao trabalho realizado, bem como o acerto do percentual a ser fixado sobre o proveito econômico obtido pela ré na demanda originária. A advocacia constitui função essencial à administração da justiça, conforme dicção expressa do art. 133 da CF (Constituição Federal de 1988), sendo assegurado ao profissional inscrito na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) o direito à percepção de honorários como contraprestação pelo serviço prestado, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). O referido dispositivo legal estabelece que a prestação de serviço profissional assegura o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. No caso em apreço, é fato incontroverso e expressamente admitido pela ré em sua peça de defesa que o autor atuou como seu patrono durante toda a fase de conhecimento nos autos da ação de cobrança nº 0298111-18.2009.8.19.0001, que tramitou perante a 15ª (décima quinta) Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ. A prestação dos serviços advocatícios pelo autor estendeu-se por cerca de 12 (doze) anos, iniciando-se com a distribuição da petição inicial em 27 (vinte e sete) de outubro de 2009 (dois mil e nove) e perdurando até o trânsito em julgado da decisão favorável, ocorrido em 28 (vinte e oito) de novembro de 2023 (dois mil e três). Durante esse longo lapso temporal, o autor desempenhou com zelo e dedicação o patrocínio da causa, realizando atos processuais complexos e indispensáveis para o êxito da demanda, tais como a elaboração da petição inicial, a impugnação à contestação (réplica), o acompanhamento de perícia técnica contábil de alta complexidade, a manifestação sobre o laudo pericial, a interposição de recursos e o oferecimento de contrarrazões perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e os Tribunais Superiores. O resultado desse trabalho foi a obtenção de um título executivo judicial favorável à ré, assegurando-lhe o direito à diferença da correção monetária incidente sobre as contribuições vertidas à previdência privada complementar, acrescida de juros moratórios e remuneratórios. A tese defensiva da ré de que a revogação do mandato constitui exercício regular de direito, com fulcro no art. 682, inciso I, do CC (Código Civil), de fato prospera sob a ótica da liberdade de contratação e da natureza fiduciária do contrato de mandato. O cliente possui a prerrogativa de revogar os poderes outorgados ao seu patrono a qualquer tempo, de forma imotivada, caso desapareça a relação de confiança que deve nortear o vínculo contratual. Contudo, o exercício desse direito potestativo não desonera o mandante de adimplir a contraprestação financeira correspondente aos serviços que foram efetivamente prestados pelo profissional até o momento da resilição unilateral. A resilição imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios, principalmente quando pactuado sob a modalidade ad exitum (pelo êxito) e após a obtenção de resultado favorável na fase de conhecimento, confere ao advogado o direito de pleitear o arbitramento judicial dos honorários proporcionais ao trabalho realizado, sob pena de enriquecimento sem causa do cliente, o qual se beneficiaria de todo o esforço intelectual e técnico do profissional sem a devida contraprestação, em flagrante violação ao art. 884 do CC (Código Civil). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, ocorrendo a revogação do mandato por iniciativa do cliente antes do término da demanda, é cabível o ajuizamento de ação de arbitramento para fixação dos honorários contratuais proporcionais, mesmo que o contrato tenha sido verbal ou pactuado sob a cláusula de êxito. Para ilustrar a aplicação desse entendimento ao caso concreto, cita-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL DE RISCO. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de procedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios, reconhecendo o direito do advogado à remuneração pelos serviços prestados, mesmo diante de alegação de contrato verbal de risco e ausência de proveito econômico nas demandas patrocinadas. 2. A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem em enfrentar argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração, além de contrariedade aos arts. 125 e 422 do Código Civil, ao §2º do art. 6º da LINDB e ao art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994. 3. A controvérsia envolve: (i) a condenação em honorários advocatícios mesmo quando a demanda não obteve êxito; e (ii) a manutenção de honorários proporcionais em razão da revogação do mandato antes da sentença de extinção sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível condenar ao pagamento de honorários advocatícios em contrato verbal de risco (quota litis) quando não houve êxito na demanda; e (ii) saber se é cabível o arbitramento proporcional de honorários em razão da revogação do mandato antes da sentença de extinção sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 5. O contrato verbal de risco (quota litis) condiciona a remuneração do advogado ao êxito na demanda. Não havendo proveito econômico ou resultado favorável, não se perfectibiliza a obrigação de pagar honorários convencionados. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em contratos de risco, a condição suspensiva não se verifica com a renúncia ou revogação do mandato, mas apenas com o êxito estabelecido no instrumento contratual. 7. Na hipótese de revogação imotivada do mandato antes da sentença, é cabível o arbitramento proporcional de honorários advocatícios, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. 8. A análise da existência, validade e conteúdo de contrato verbal celebrado entre advogado e cliente demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e provido em parte para afastar a condenação em honorários advocatícios quando, havendo contrato verbal de risco, não houve êxito na demanda. (REsp n. 2.197.613/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a revogação unilateral do mandato pelo cliente assegura ao advogado o direito à percepção de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado, cabendo o arbitramento judicial na ausência de contrato escrito. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL - REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO - CLÁUSULA AD EXITUM NÃO COMPROVADA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS - ÔNUS DA PROVA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Reconhecida a prestação de serviços advocatícios e inexistindo prova de cláusula ad exitum, presume-se a onerosidade do contrato, admitindo-se o arbitramento judicial dos honorários. 2. Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inclusive a existência de cláusula de êxito que condicione o pagamento dos honorários. 3. A revogação unilateral do mandato pelo cliente assegura ao advogado o direito à percepção de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado, ainda que pactuada cláusula ad exitum. 4. A ausência de contrato escrito não impede a fixação de honorários, devendo o arbitramento observar a tabela da OAB e as circunstâncias do caso concreto, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 5. A improcedência do pedido administrativo não afasta o direito do advogado à remuneração pelos serviços prestados até a resilição contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.047034-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 27/04/2026) Ademais, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça a necessidade de arbitramento proporcional dos honorários em caso de contrato verbal ad exitum com revogação unilateral pelo mandante. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATOS VERBAL ENTRE AS PARTES - FIXAÇÃO DA VERBA PROPORCIONALMENTE À ATUAÇÃO DO ADVOGADO - REVOGAÇÃO UNILATERAL DE MANDATO DE ADVOGADO DURANTE OS PROCESSOS PELO MANDANTE - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. 1- Atento aos precedentes do STJ, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula "ad exitum". 2- Conforme disposto no §2º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), os advogados contratados fazem jus à remuneração proporcional ao trabalho desempenhado. 4- Os honorários contratuais oriundos de contrato de prestação de serviços advocatícios verbal devem ser fixados proporcionalmente ao trabalho comprovadamente desempenhado pelo causídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.362307-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) A alegação da ré de que realizou o pagamento de um valor expressivo a título de honorários contratuais iniciais, parcelado em 3 (três) vezes em 2009 (dois mil e nove), não encontra qualquer amparo probatório nos autos. O ônus de comprovar o pagamento de valores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, incumbe exclusivamente ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC (Código de Processo Civil). A justificativa apresentada pela ré de que perdeu os comprovantes em virtude de uma enchente, desacompanhada de qualquer indício mínimo de prova material (como extratos bancários históricos, microfilmagem de cheques ou declarações de terceiros), é insuficiente para autorizar a inversão do ônus da prova ou para presumir a quitação. A inversão do ônus da prova não constitui regra automática e exige a demonstração de verossimilhança das alegações ou a impossibilidade técnica de produção da prova pela parte. No caso, a ré poderia ter obtido extratos de sua conta bancária da época ou outros meios de prova documental para demonstrar os alegados pagamentos. Ressalte-se, ainda, que este Juízo deferiu a produção de prova testemunhal justamente para oportunizar à ré a comprovação de suas alegações fáticas, todavia, a requerida desistiu expressamente da referida prova, operando-se a preclusão e restando isolada a sua narrativa de quitação parcial. Portanto, deve ser integralmente rejeitada a tese de pagamento anterior. Outrossim, a alegação de que o autor não manteve canais de comunicação ativos, como site fora do ar ou telefones não atendidos, não possui o condão de afastar o direito ao recebimento dos honorários. A própria ré demonstrou que possuía o endereço profissional do autor, tanto que providenciou o envio da notificação de revogação do mandato para o mesmo local onde o escritório funciona há mais de 15 (quinze) anos. Eventuais dificuldades na comunicação interpessoal não justificam o inadimplemento de obrigações contratuais decorrentes de serviços prestados com êxito por mais de uma década. No que tange ao argumento de que o percentual pleiteado de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) é abusivo e desproporcional porque os novos patronos também trabalharam muito na lide (desde o ano de 2020) e que a fase de cumprimento de sentença envolve atos específicos, cumpre analisar a real proporcionalidade do trabalho desenvolvido pelo autor. O autor foi o responsável por toda a estruturação da tese jurídica, elaboração da petição inicial, produção de provas, impugnação às defesas e acompanhamento da complexa fase de instrução e perícia técnica, além de obter o provimento favorável na sentença e no acórdão que consolidaram o direito da ré. Foi a atuação do autor por 12 (doze) anos na fase de conhecimento que gerou o proveito econômico que agora está sendo executado. A fase de conhecimento é, notoriamente, a etapa processual que exige maior esforço intelectual, técnico e dispêndio de tempo do profissional da advocacia, sendo o título executivo o próprio fato gerador do direito da ré. Embora os novos patronos tenham atuado na fase recursal final e iniciado o cumprimento de sentença, essa atuação subsequente não diminui a importância e a primazia do trabalho realizado pelo autor na fase cognitiva. A fixação dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico auferido pela ré mostra-se perfeitamente adequada, razoável e proporcional à extensão e relevância dos serviços prestados pelo autor, estando em consonância com a Tabela de Honorários da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC (Código de Processo Civil) e do art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Para corroborar a aplicação dos critérios de proporcionalidade e relevância do trabalho realizado no arbitramento de honorários, cita-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. MANDATO REVOGADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE COM OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. CRITÉRIOS. TRABALHO REALIZADO. VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO. CASO CONCRETO. VALOR IRRISÓRIO FIXADO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 2. Revogado o mandato, o patrono dispensado tem direito ao arbitramento de verba honorária proporcional aos serviços efetivamente prestados. 3. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o valor econômico da questão, nos termos do que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 4. No caso dos autos, (a) o contrato revogado definia uma remuneração de 5% sobre o êxito; (b) o proveito econômico obtido com a celebração do acordo, ainda que sem a participação direta dos patronos destituídos, foi de R$ 7.642.175,59 (sete milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos); e (c) a revogação ocorreu após o decurso de quatro anos de trabalho dos advogados, aproximadamente metade do tempo pelo qual perdurou a demanda. 5. Nesse cenário, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se irrisória, afigurando-se a majoração da verba advocatícia para 2,5% sobre o proveito obtido mais consentânea com o trabalho desempenhado, o valor econômico em debate e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 3.025.531/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) De igual modo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais destaca que o arbitramento deve sopesar o grau de zelo, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO EXTRAJUDICIAL - REVISÃO DE CLÁUSULA - COISA JULGADA - HONORARIOS ADVOCATICIOS. O instituto da coisa julgada é adotado pelo direito processual como forma de dar segurança jurídica aos jurisdicionados, impondo respeito às decisões contra as quais não foi proposto recurso, ou cujo recurso tenha sido decidido de forma definitiva. A fixação de honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço para a fixação do valor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.087840-7/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) A tese da ré de que não houve proveito econômico atual porque os valores do cumprimento de sentença ainda não foram efetivamente levantados não merece prosperar. O proveito econômico da ré já é certo, líquido e garantido pelo título judicial obtido pelo autor, estando materializado no cumprimento de sentença incidental nº 0045177-42.2024.8.19.0001, no qual a ré aponta como devido o valor de R$ 2.134.453,86 (dois milhões e cento e trinta e quatro mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), e a PREVI efetuou o depósito judicial incontroverso de R$ 618.065,55 (seiscentos e dezoito mil e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Condicionar o direito do advogado ao recebimento de seus honorários ao efetivo levantamento físico do dinheiro pela cliente, após a revogação imotivada do mandato, implicaria submeter o adimplemento da obrigação ao arbítrio exclusivo da devedora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e viola frontalmente a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. O proveito econômico decorre da constituição do crédito em favor da ré, fruto do trabalho do autor, sendo perfeitamente cabível a fixação dos honorários em percentual sobre esse montante. À luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, a solução deste caso deve impedir que formalidades vazias ou vantagens econômicas desproporcionais submetam o indivíduo a tratamentos indignos. O trabalho humano é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e da ordem econômica, conforme o art. 1º, inciso III, e o art. 170, caput, da CF (Constituição Federal). O aviltamento do trabalho profissional do advogado, mediante a revogação imotivada do mandato às vésperas do recebimento do crédito, sem a devida contraprestação financeira pelo esforço de 12 (doze) anos de patrocínio, representa grave ofensa à dignidade da pessoa humana do trabalhador da advocacia. Esta decisão protege a autonomia do jurisdicionado ao assegurar que a liberdade de escolha e a faculdade de revogar o mandato sejam exercidas com responsabilidade e respeito aos compromissos financeiros assumidos, evitando que a vulnerabilidade informacional ou econômica seja utilizada de forma oportunista para lesar o profissional que financiou e viabilizou o acesso à justiça. Evita-se, outrossim, a discriminação indireta de profissionais que atuam na modalidade ad exitum para viabilizar o acesso ao Poder Judiciário de cidadãos que não possuem recursos para adiantar honorários contratuais. Considerando o contexto local e as assimetrias típicas das relações contratuais e culturais, observa-se que a ré, idosa e aposentada, possuía evidente vulnerabilidade informacional quanto aos trâmites processuais complexos da previdência privada complementar, dependendo integralmente do conhecimento técnico do autor para alcançar a satisfação de seu direito. O autor, por sua vez, assumiu o risco financeiro e profissional da demanda por mais de uma década, equalizando esse desequilíbrio concreto ao garantir o acesso qualificado à justiça. A fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) do proveito econômico restabelece o equilíbrio concreto da relação contratual, remunerando dignamente o trabalho que gerou a riqueza da ré, sem impor ônus excessivo ou desproporcional. O provimento escolhido orienta condutas futuras e previne novos litígios ao clarificar os deveres de informação, boa-fé objetiva e os padrões mínimos de cuidado que devem nortear as relações contratuais de prestação de serviços profissionais. Demonstra-se aos jurisdicionados que a revogação do mandato não apaga o histórico de serviços prestados e que a lealdade contratual deve ser preservada em todas as fases da relação jurídica, desestimulando condutas oportunistas e promovendo a pacificação social por meio do respeito mútuo aos deveres contratuais. Por fim, no que tange aos consectários legais, tratando-se de arbitramento de honorários advocatícios contratuais decorrentes de relação contratual verbal, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data da citação, momento em que a ré foi constituída em mora, nos termos do art. 405 do CC (Código Civil). Nas condenações em dinheiro, deve ser utilizada exclusivamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) como fator de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Para amparar a aplicação exclusiva da taxa SELIC como fator abrangente de juros e correção monetária desde a citação em obrigações contratuais, cita-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, abrangente de juros e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice a título de atualização monetária. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); e desde a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe de 11.06.2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) A natureza alimentar dos honorários advocatícios, amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico, impõe a proteção e a garantia do crédito do autor, justificando a manutenção da reserva de honorários deferida em sede de tutela provisória de urgência. Para ressaltar o caráter alimentar dos honorários advocatícios contratuais, cita-se o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. SV: SÚMULA VINCULANTE nº 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Dessa forma, a procedência total dos pedidos autorais é medida de rigor, fixando-se os honorários contratuais devidos ao autor no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico auferido pela ré nos autos do cumprimento de sentença nº 0045177-42.2024.8.19.0001, em trâmite perante a 15ª (décima quinta) Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ. Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA em face de TERESA CRISTINA CARDOSO DE ASSIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (Código de Processo Civil), para o fim de: a) arbitrar os honorários advocatícios contratuais devidos pela ré ao autor no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico efetivamente auferido pela requerida nos autos do cumprimento de sentença nº 0045177-42.2024.8.19.0001, em trâmite perante a 15ª (décima quinta) Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ, decorrente da ação de cobrança nº 0298111-18.2009.8.19.0001; b) determinar que sobre o valor apurado a título de honorários advocatícios incida exclusivamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), que engloba correção monetária e juros de mora, a partir da data da citação ocorrida nestes autos, em conformidade com o art. 405 do CC (Código Civil); c) confirmar e manter a tutela de urgência de natureza cautelar deferida em ID 10498856265, determinando a manutenção da reserva de honorários no percentual ora fixado de 20% (vinte por cento) sobre os valores depositados ou a serem depositados em favor da ré nos autos do cumprimento de sentença nº 0045177-42.2024.8.19.0001. Em virtude da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (Código de Processo Civil). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação à ré, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Código de Processo Civil). Autorizo a postergação do pagamento das custas processuais devidas pelo autor para o final do processo, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC (Código de Processo Civil), devendo o recolhimento ser efetuado pela parte ré, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Oficie-se imediatamente ao Juízo da 15ª (décima quinta) Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ, com cópia desta sentença, para que promova a adequação da reserva de honorários anteriormente determinada para o percentual definitivo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da ré nos autos do cumprimento de sentença nº 0045177-42.2024.8.19.0001. [Cópias da presente servirão de mandado/ofício]. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS DE ALMEIDA

Réu TERESA CRISTINA CARDOSO DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS DE ALMEIDA

OAB: 12409/DF

DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA

OAB: 37554/DF

GABRIEL DINIZ DA COSTA

OAB: 63407/RS

CARLA MARQUES DE ALMEIDA

OAB: 48109/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5006540-36.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA CPF: 627.945.078-34 RÉU: TERESA CRISTINA CARDOSO DE ASSIS CPF: 823.972.288-15 SENTENÇA Vistos etc. JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios com pedido de tutela de urgência em face de TERESA CRISTINA CARDOSO DE ASSIS, também qualificada, alegando, em síntese, que foi contratado verbalmente pela ré em meados do ano de 2009 (dois mil e nove) para patrocinar seus interesses em ação de cobrança de correção monetária expurgada do saldo de reserva de poupança de aposentadoria privada complementar, movida contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). Informou que a demanda originária foi autuada sob o nº 0298111-18.2009.8.19.0001 e tramitou perante o Juízo da 15ª (décima quinta) Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ. Relatou que atuou de forma diligente e ininterrupta no feito por aproximadamente 11 (onze) anos, acompanhando todas as fases processuais, incluindo a fase pericial, a prolação de sentença de parcial procedência, o julgamento de apelações pela 6ª (sexta) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, até o trânsito em julgado ocorrido em 28 (vinte e oito) de novembro de 2023 (dois mil e vinte e três). Asseverou o autor que a contratação verbal foi pactuada sob a cláusula ad exitum (pelo êxito), estimando-se honorários contratuais entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido. Contudo, após o trânsito em julgado e antes do início da fase de cumprimento de sentença, foi surpreendido com a revogação de seus poderes pela ré, que constituiu novo procurador para promover a execução do julgado nos autos do cumprimento de sentença incidental nº 0045177-42.2024.8.19.0001, em trâmite perante a 15ª (décima quinta) Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ. Destacou que a ré, por meio de seus novos patronos, apresentou memória de cálculo apontando como devido o montante de R$ 2.134.453,86 (dois milhões e cento e trinta e quatro mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) na data-base de março de 2024 (dois mil e vinte e quatro), sendo que a PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) depositou em juízo o valor incontroverso de R$ 618.065,55 (seiscentos e dezoito mil e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em junho de 2024 (dois mil e vinte e quatro). Sustentou que a conduta unilateral da ré violou a boa-fé objetiva e gerou enriquecimento sem causa, razão pela qual requereu, liminarmente, o arresto ou a reserva de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do crédito da ré, e, no mérito, o arbitramento definitivo dos honorários contratuais no patamar de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico auferido. Atribuiu à causa, inicialmente, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A demanda foi distribuída originalmente perante a 3ª (terceira) Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF sob o nº 0711519-82.2025.8.07.0001. O Juízo de origem proferiu decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência de arresto e reserva de honorários, oportunidade em que retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 276.847,53 (duzentos e setenta e seis mil e oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do proveito econômico estimado. Contra essa decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. A ré apresentou contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo de Brasília/DF, sob o argumento de que, por se tratar de ação de arbitramento de honorários sem contrato escrito, a competência deve observar a regra geral do domicílio do réu, qual seja, a Comarca de São João del-Rei/MG. No mérito, sustentou que a revogação do mandato constitui direito potestativo do mandante, previsto no art. 682, inciso I, do CC (Código Civil). Afirmou que realizou o pagamento de um valor expressivo a título de honorários contratuais iniciais, parcelado em 3 (três) vezes em 2009 (dois mil e nove), mas que perdeu os comprovantes em virtude de uma enchente que destruiu seus pertences, pleiteando a inversão do ônus da prova por sua condição de idosa e hipossuficiente. Alegou que o autor não manteve canais de comunicação ativos e que os novos patronos atuaram arduamente na lide desde o ano de 2020 (dois mil e vinte). Aduziu que o percentual pretendido de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) é abusivo e desproporcional, requerendo a improcedência do pedido ou a fixação proporcional ao trabalho realizado. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O autor apresentou manifestação sobre a contestação (réplica), rebatendo as preliminares e defendendo a competência de Brasília/DF como local do cumprimento da obrigação. No mérito, sustentou que a ré não impugnou especificamente a sua efetiva prestação de serviços por 12 (doze) anos na fase de conhecimento, tornando o fato incontroverso nos termos do art. 341 do CPC (Código de Processo Civil). Negou o recebimento de qualquer valor inicial e reiterou a natureza ad exitum do contrato verbal, destacando que o proveito econômico da ré decorre diretamente de sua atuação profissional. O Juízo da 3ª (terceira) Vara Cível de Brasília/DF acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de São João del-Rei/MG. O autor interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo, operando-se a remessa dos autos a este Juízo da 1ª (primeira) Vara Cível da Comarca de São João del-Rei/MG. Recebidos os autos por este Juízo, foi proferida decisão interlocutória que saneou o feito, rejeitou o pedido de arresto, mas deferiu o pedido subsidiário de tutela de urgência para determinar a reserva de 15% (quinze por cento) do proveito econômico a ser auferido pela ré nos autos do cumprimento de sentença nº 0045177-42.2024.8.19.0001, em trâmite na 15ª (décima quinta) Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à ré. Contra a decisão que deferiu a reserva de honorários, a ré interpôs agravo de instrumento, ao qual a 12ª (décima segunda) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou provimento. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) desta Comarca, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. O Juízo deferiu a produção de prova testemunhal requerida pela ré, contudo, a requerida manifestou expressamente a sua desistência em relação à referida prova, requerendo o julgamento do feito. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as partes declinaram da produção de novas provas, restando a matéria pendente de análise exclusivamente de direito e de valoração dos elementos documentais já coligidos aos autos, em estrita observância ao art. 355, inciso I, do CPC (Código de Processo Civil). Inicialmente, cumpre registrar que a competência territorial deste Juízo da 1ª (primeira) Vara Cível da Comarca de São João del-Rei/MG encontra-se definitivamente consolidada e preclusa, por força da decisão de ID 236058287, confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em sede de agravo de instrumento, restando superada qualquer discussão preliminar a esse respeito. Outrossim, os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à ré em ID 10498856265 ficam mantidos, ante a ausência de alteração em sua situação de hipossuficiência financeira demonstrada nos autos. No mérito, a controvérsia reside em verificar a existência de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios entre as partes, a efetiva prestação dos serviços pelo autor, a ocorrência de revogação imotivada do mandato e, por conseguinte, o direito do causídico ao arbitramento de honorários advocatícios contratuais proporcionais ao trabalho realizado, bem como o acerto do percentual a ser fixado sobre o proveito econômico obtido pela ré na demanda originária. A advocacia constitui função essencial à administração da justiça, conforme dicção expressa do art. 133 da CF (Constituição Federal de 1988), sendo assegurado ao profissional inscrito na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) o direito à percepção de honorários como contraprestação pelo serviço prestado, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). O referido dispositivo legal estabelece que a prestação de serviço profissional assegura o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. No caso em apreço, é fato incontroverso e expressamente admitido pela ré em sua peça de defesa que o autor atuou como seu patrono durante toda a fase de conhecimento nos autos da ação de cobrança nº 0298111-18.2009.8.19.0001, que tramitou perante a 15ª (décima quinta) Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ. A prestação dos serviços advocatícios pelo autor estendeu-se por cerca de 12 (doze) anos, iniciando-se com a distribuição da petição inicial em 27 (vinte e sete) de outubro de 2009 (dois mil e nove) e perdurando até o trânsito em julgado da decisão favorável, ocorrido em 28 (vinte e oito) de novembro de 2023 (dois mil e três). Durante esse longo lapso temporal, o autor desempenhou com zelo e dedicação o patrocínio da causa, realizando atos processuais complexos e indispensáveis para o êxito da demanda, tais como a elaboração da petição inicial, a impugnação à contestação (réplica), o acompanhamento de perícia técnica contábil de alta complexidade, a manifestação sobre o laudo pericial, a interposição de recursos e o oferecimento de contrarrazões perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e os Tribunais Superiores. O resultado desse trabalho foi a obtenção de um título executivo judicial favorável à ré, assegurando-lhe o direito à diferença da correção monetária incidente sobre as contribuições vertidas à previdência privada complementar, acrescida de juros moratórios e remuneratórios. A tese defensiva da ré de que a revogação do mandato constitui exercício regular de direito, com fulcro no art. 682, inciso I, do CC (Código Civil), de fato prospera sob a ótica da liberdade de contratação e da natureza fiduciária do contrato de mandato. O cliente possui a prerrogativa de revogar os poderes outorgados ao seu patrono a qualquer tempo, de forma imotivada, caso desapareça a relação de confiança que deve nortear o vínculo contratual. Contudo, o exercício desse direito potestativo não desonera o mandante de adimplir a contraprestação financeira correspondente aos serviços que foram efetivamente prestados pelo profissional até o momento da resilição unilateral. A resilição imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios, principalmente quando pactuado sob a modalidade ad exitum (pelo êxito) e após a obtenção de resultado favorável na fase de conhecimento, confere ao advogado o direito de pleitear o arbitramento judicial dos honorários proporcionais ao trabalho realizado, sob pena de enriquecimento sem causa do cliente, o qual se beneficiaria de todo o esforço intelectual e técnico do profissional sem a devida contraprestação, em flagrante violação ao art. 884 do CC (Código Civil). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, ocorrendo a revogação do mandato por iniciativa do cliente antes do término da demanda, é cabível o ajuizamento de ação de arbitramento para fixação dos honorários contratuais proporcionais, mesmo que o contrato tenha sido verbal ou pactuado sob a cláusula de êxito. Para ilustrar a aplicação desse entendimento ao caso concreto, cita-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL DE RISCO. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de procedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios, reconhecendo o direito do advogado à remuneração pelos serviços prestados, mesmo diante de alegação de contrato verbal de risco e ausência de proveito econômico nas demandas patrocinadas. 2. A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem em enfrentar argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração, além de contrariedade aos arts. 125 e 422 do Código Civil, ao §2º do art. 6º da LINDB e ao art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994. 3. A controvérsia envolve: (i) a condenação em honorários advocatícios mesmo quando a demanda não obteve êxito; e (ii) a manutenção de honorários proporcionais em razão da revogação do mandato antes da sentença de extinção sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível condenar ao pagamento de honorários advocatícios em contrato verbal de risco (quota litis) quando não houve êxito na demanda; e (ii) saber se é cabível o arbitramento proporcional de honorários em razão da revogação do mandato antes da sentença de extinção sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 5. O contrato verbal de risco (quota litis) condiciona a remuneração do advogado ao êxito na demanda. Não havendo proveito econômico ou resultado favorável, não se perfectibiliza a obrigação de pagar honorários convencionados. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em contratos de risco, a condição suspensiva não se verifica com a renúncia ou revogação do mandato, mas apenas com o êxito estabelecido no instrumento contratual. 7. Na hipótese de revogação imotivada do mandato antes da sentença, é cabível o arbitramento proporcional de honorários advocatícios, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. 8. A análise da existência, validade e conteúdo de contrato verbal celebrado entre advogado e cliente demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e provido em parte para afastar a condenação em honorários advocatícios quando, havendo contrato verbal de risco, não houve êxito na demanda. (REsp n. 2.197.613/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a revogação unilateral do mandato pelo cliente assegura ao advogado o direito à percepção de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado, cabendo o arbitramento judicial na ausência de contrato escrito. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL - REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO - CLÁUSULA AD EXITUM NÃO COMPROVADA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS - ÔNUS DA PROVA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Reconhecida a prestação de serviços advocatícios e inexistindo prova de cláusula ad exitum, presume-se a onerosidade do contrato, admitindo-se o arbitramento judicial dos honorários. 2. Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inclusive a existência de cláusula de êxito que condicione o pagamento dos honorários. 3. A revogação unilateral do mandato pelo cliente assegura ao advogado o direito à percepção de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado, ainda que pactuada cláusula ad exitum. 4. A ausência de contrato escrito não impede a fixação de honorários, devendo o arbitramento observar a tabela da OAB e as circunstâncias do caso concreto, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 5. A improcedência do pedido administrativo não afasta o direito do advogado à remuneração pelos serviços prestados até a resilição contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.047034-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 27/04/2026) Ademais, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça a necessidade de arbitramento proporcional dos honorários em caso de contrato verbal ad exitum com revogação unilateral pelo mandante. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATOS VERBAL ENTRE AS PARTES - FIXAÇÃO DA VERBA PROPORCIONALMENTE À ATUAÇÃO DO ADVOGADO - REVOGAÇÃO UNILATERAL DE MANDATO DE ADVOGADO DURANTE OS PROCESSOS PELO MANDANTE - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. 1- Atento aos precedentes do STJ, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula "ad exitum". 2- Conforme disposto no §2º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), os advogados contratados fazem jus à remuneração proporcional ao trabalho desempenhado. 4- Os honorários contratuais oriundos de contrato de prestação de serviços advocatícios verbal devem ser fixados proporcionalmente ao trabalho comprovadamente desempenhado pelo causídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.362307-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) A alegação da ré de que realizou o pagamento de um valor expressivo a título de honorários contratuais iniciais, parcelado em 3 (três) vezes em 2009 (dois mil e nove), não encontra qualquer amparo probatório nos autos. O ônus de comprovar o pagamento de valores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, incumbe exclusivamente ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC (Código de Processo Civil). A justificativa apresentada pela ré de que perdeu os comprovantes em virtude de uma enchente, desacompanhada de qualquer indício mínimo de prova material (como extratos bancários históricos, microfilmagem de cheques ou declarações de terceiros), é insuficiente para autorizar a inversão do ônus da prova ou para presumir a quitação. A inversão do ônus da prova não constitui regra automática e exige a demonstração de verossimilhança das alegações ou a impossibilidade técnica de produção da prova pela parte. No caso, a ré poderia ter obtido extratos de sua conta bancária da época ou outros meios de prova documental para demonstrar os alegados pagamentos. Ressalte-se, ainda, que este Juízo deferiu a produção de prova testemunhal justamente para oportunizar à ré a comprovação de suas alegações fáticas, todavia, a requerida desistiu expressamente da referida prova, operando-se a preclusão e restando isolada a sua narrativa de quitação parcial. Portanto, deve ser integralmente rejeitada a tese de pagamento anterior. Outrossim, a alegação de que o autor não manteve canais de comunicação ativos, como site fora do ar ou telefones não atendidos, não possui o condão de afastar o direito ao recebimento dos honorários. A própria ré demonstrou que possuía o endereço profissional do autor, tanto que providenciou o envio da notificação de revogação do mandato para o mesmo local onde o escritório funciona há mais de 15 (quinze) anos. Eventuais dificuldades na comunicação interpessoal não justificam o inadimplemento de obrigações contratuais decorrentes de serviços prestados com êxito por mais de uma década. No que tange ao argumento de que o percentual pleiteado de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) é abusivo e desproporcional porque os novos patronos também trabalharam muito na lide (desde o ano de 2020) e que a fase de cumprimento de sentença envolve atos específicos, cumpre analisar a real proporcionalidade do trabalho desenvolvido pelo autor. O autor foi o responsável por toda a estruturação da tese jurídica, elaboração da petição inicial, produção de provas, impugnação às defesas e acompanhamento da complexa fase de instrução e perícia técnica, além de obter o provimento favorável na sentença e no acórdão que consolidaram o direito da ré. Foi a atuação do autor por 12 (doze) anos na fase de conhecimento que gerou o proveito econômico que agora está sendo executado. A fase de conhecimento é, notoriamente, a etapa processual que exige maior esforço intelectual, técnico e dispêndio de tempo do profissional da advocacia, sendo o título executivo o próprio fato gerador do direito da ré. Embora os novos patronos tenham atuado na fase recursal final e iniciado o cumprimento de sentença, essa atuação subsequente não diminui a importância e a primazia do trabalho realizado pelo autor na fase cognitiva. A fixação dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico auferido pela ré mostra-se perfeitamente adequada, razoável e proporcional à extensão e relevância dos serviços prestados pelo autor, estando em consonância com a Tabela de Honorários da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC (Código de Processo Civil) e do art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Para corroborar a aplicação dos critérios de proporcionalidade e relevância do trabalho realizado no arbitramento de honorários, cita-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. MANDATO REVOGADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE COM OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. CRITÉRIOS. TRABALHO REALIZADO. VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO. CASO CONCRETO. VALOR IRRISÓRIO FIXADO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 2. Revogado o mandato, o patrono dispensado tem direito ao arbitramento de verba honorária proporcional aos serviços efetivamente prestados. 3. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o valor econômico da questão, nos termos do que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 4. No caso dos autos, (a) o contrato revogado definia uma remuneração de 5% sobre o êxito; (b) o proveito econômico obtido com a celebração do acordo, ainda que sem a participação direta dos patronos destituídos, foi de R$ 7.642.175,59 (sete milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos); e (c) a revogação ocorreu após o decurso de quatro anos de trabalho dos advogados, aproximadamente metade do tempo pelo qual perdurou a demanda. 5. Nesse cenário, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se irrisória, afigurando-se a majoração da verba advocatícia para 2,5% sobre o proveito obtido mais consentânea com o trabalho desempenhado, o valor econômico em debate e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 3.025.531/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) De igual modo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais destaca que o arbitramento deve sopesar o grau de zelo, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO EXTRAJUDICIAL - REVISÃO DE CLÁUSULA - COISA JULGADA - HONORARIOS ADVOCATICIOS. O instituto da coisa julgada é adotado pelo direito processual como forma de dar segurança jurídica aos jurisdicionados, impondo respeito às decisões contra as quais não foi proposto recurso, ou cujo recurso tenha sido decidido de forma definitiva. A fixação de honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço para a fixação do valor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.087840-7/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) A tese da ré de que não houve proveito econômico atual porque os valores do cumprimento de sentença ainda não foram efetivamente levantados não merece prosperar. O proveito econômico da ré já é certo, líquido e garantido pelo título judicial obtido pelo autor, estando materializado no cumprimento de sentença incidental nº 0045177-42.2024.8.19.0001, no qual a ré aponta como devido o valor de R$ 2.134.453,86 (dois milhões e cento e trinta e quatro mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), e a PREVI efetuou o depósito judicial incontroverso de R$ 618.065,55 (seiscentos e dezoito mil e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Condicionar o direito do advogado ao recebimento de seus honorários ao efetivo levantamento físico do dinheiro pela cliente, após a revogação imotivada do mandato, implicaria submeter o adimplemento da obrigação ao arbítrio exclusivo da devedora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e viola frontalmente a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. O proveito econômico decorre da constituição do crédito em favor da ré, fruto do trabalho do autor, sendo perfeitamente cabível a fixação dos honorários em percentual sobre esse montante. À luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, a solução deste caso deve impedir que formalidades vazias ou vantagens econômicas desproporcionais submetam o indivíduo a tratamentos indignos. O trabalho humano é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e da ordem econômica, conforme o art. 1º, inciso III, e o art. 170, caput, da CF (Constituição Federal). O aviltamento do trabalho profissional do advogado, mediante a revogação imotivada do mandato às vésperas do recebimento do crédito, sem a devida contraprestação financeira pelo esforço de 12 (doze) anos de patrocínio, representa grave ofensa à dignidade da pessoa humana do trabalhador da advocacia. Esta decisão protege a autonomia do jurisdicionado ao assegurar que a liberdade de escolha e a faculdade de revogar o mandato sejam exercidas com responsabilidade e respeito aos compromissos financeiros assumidos, evitando que a vulnerabilidade informacional ou econômica seja utilizada de forma oportunista para lesar o profissional que financiou e viabilizou o acesso à justiça. Evita-se, outrossim, a discriminação indireta de profissionais que atuam na modalidade ad exitum para viabilizar o acesso ao Poder Judiciário de cidadãos que não possuem recursos para adiantar honorários contratuais. Considerando o contexto local e as assimetrias típicas das relações contratuais e culturais, observa-se que a ré, idosa e aposentada, possuía evidente vulnerabilidade informacional quanto aos trâmites processuais complexos da previdência privada complementar, dependendo integralmente do conhecimento técnico do autor para alcançar a satisfação de seu direito. O autor, por sua vez, assumiu o risco financeiro e profissional da demanda por mais de uma década, equalizando esse desequilíbrio concreto ao garantir o acesso qualificado à justiça. A fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) do proveito econômico restabelece o equilíbrio concreto da relação contratual, remunerando dignamente o trabalho que gerou a riqueza da ré, sem impor ônus excessivo ou desproporcional. O provimento escolhido orienta condutas futuras e previne novos litígios ao clarificar os deveres de informação, boa-fé objetiva e os padrões mínimos de cuidado que devem nortear as relações contratuais de prestação de serviços profissionais. Demonstra-se aos jurisdicionados que a revogação do mandato não apaga o histórico de serviços prestados e que a lealdade contratual deve ser preservada em todas as fases da relação jurídica, desestimulando condutas oportunistas e promovendo a pacificação social por meio do respeito mútuo aos deveres contratuais. Por fim, no que tange aos consectários legais, tratando-se de arbitramento de honorários advocatícios contratuais decorrentes de relação contratual verbal, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data da citação, momento em que a ré foi constituída em mora, nos termos do art. 405 do CC (Código Civil). Nas condenações em dinheiro, deve ser utilizada exclusivamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) como fator de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Para amparar a aplicação exclusiva da taxa SELIC como fator abrangente de juros e correção monetária desde a citação em obrigações contratuais, cita-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, abrangente de juros e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice a título de atualização monetária. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); e desde a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe de 11.06.2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) A natureza alimentar dos honorários advocatícios, amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico, impõe a proteção e a garantia do crédito do autor, justificando a manutenção da reserva de honorários deferida em sede de tutela provisória de urgência. Para ressaltar o caráter alimentar dos honorários advocatícios contratuais, cita-se o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. SV: SÚMULA VINCULANTE nº 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Dessa forma, a procedência total dos pedidos autorais é medida de rigor, fixando-se os honorários contratuais devidos ao autor no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico auferido pela ré nos autos do cumprimento de sentença nº 0045177-42.2024.8.19.0001, em trâmite perante a 15ª (décima quinta) Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ. Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA em face de TERESA CRISTINA CARDOSO DE ASSIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (Código de Processo Civil), para o fim de: a) arbitrar os honorários advocatícios contratuais devidos pela ré ao autor no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico efetivamente auferido pela requerida nos autos do cumprimento de sentença nº 0045177-42.2024.8.19.0001, em trâmite perante a 15ª (décima quinta) Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ, decorrente da ação de cobrança nº 0298111-18.2009.8.19.0001; b) determinar que sobre o valor apurado a título de honorários advocatícios incida exclusivamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), que engloba correção monetária e juros de mora, a partir da data da citação ocorrida nestes autos, em conformidade com o art. 405 do CC (Código Civil); c) confirmar e manter a tutela de urgência de natureza cautelar deferida em ID 10498856265, determinando a manutenção da reserva de honorários no percentual ora fixado de 20% (vinte por cento) sobre os valores depositados ou a serem depositados em favor da ré nos autos do cumprimento de sentença nº 0045177-42.2024.8.19.0001. Em virtude da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (Código de Processo Civil). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação à ré, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Código de Processo Civil). Autorizo a postergação do pagamento das custas processuais devidas pelo autor para o final do processo, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC (Código de Processo Civil), devendo o recolhimento ser efetuado pela parte ré, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Oficie-se imediatamente ao Juízo da 15ª (décima quinta) Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ, com cópia desta sentença, para que promova a adequação da reserva de honorários anteriormente determinada para o percentual definitivo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da ré nos autos do cumprimento de sentença nº 0045177-42.2024.8.19.0001. [Cópias da presente servirão de mandado/ofício]. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se.