5006537-62.2022.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5006537-62.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ADAO PEDRO DA SILVA CPF: 382.871.296-72 RÉU: BANCO CETELEM S.A. CPF: 00.558.456/0001-71 SENTENÇA Adão Pedro da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Cetelem S.A. (sucedido por Banco BNP Paribas Brasil S.A.). Alegou, em síntese, ser aposentado por invalidez junto ao INSS e ter constatado descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “contratos de empréstimos” nos valores de R$ 84,26 e R$ 29,90. Sustentou que jamais contratou ou autorizou tais empréstimos consignados, correspondentes aos contratos nº 22-838166122/19 e 22-838167654/19. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata suspensão dos descontos das parcelas referentes aos contratos indicados na inicial, sob pena de multa diária (ID 9629296640). Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência própria (ID 9761378457). O réu apresentou contestação (ID 9777500865), arguindo preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e prejudicial de decadência. No mérito, alegou a regularidade da contratação, sustentando que as operações discutidas decorreram de portabilidade de empréstimo anteriormente mantido com outra instituição e refinanciamentos sucessivos autorizados contratualmente, com efetiva liberação dos valores na conta bancária de titularidade do autor. Refutou a existência de ato ilícito, o direito à repetição de indébito e a configuração de danos morais, requerendo a improcedência da ação. Petição do réu requerendo a retificação do polo passivo do feito para constar Banco BNP Paribas Brasil S.A., em razão de processo de incorporação do Banco Cetelem S.A. devidamente perfectibilizado (ID 10080833073). O feito foi saneado (ID 10097820159), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de decadência, deferida a retificação do polo passivo e determinada a realização de prova pericial grafotécnica. O perito oficial apresentou o laudo pericial grafotécnico (ID 10605030673), concluindo que as assinaturas apostas nos contratos objeto da lide são autênticas e provieram do próprio punho do autor, Adão Pedro da Silva. Instado a se manifestar sobre o laudo, o autor reconheceu as conclusões da perícia e requereu a extinção do feito sem condenação em custas e honorários por ser beneficiário da justiça gratuita (ID 10612094428). O réu concordou com as conclusões do laudo pericial e pugnou pelo julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais (ID 10644200889). Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a serem declaradas ou outras preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade dos contratos de empréstimo consignado nº 22-838166122/19 e 22-838167654/19, que resultaram em descontos no benefício previdenciário do autor, bem como à ocorrência de dano moral indenizável e dever de repetição de indébito. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não dispensa a verificação de verossimilhança das alegações nem afasta o valor das provas produzidas sob o crivo do contraditório. A fim de elucidar a alegação autoral de que não assinou os instrumentos contratuais, foi realizada perícia grafotécnica. O laudo pericial (ID 10605030673), elaborado por perito de confiança deste Juízo, foi conclusivo ao afirmar que as assinaturas questionadas apostas nos contratos sob debate apresentam plena correspondência técnica com as assinaturas padrão de Adão Pedro da Silva. O expert atestou de forma categórica a identidade morfogenética, a coincidência de ataques, remates, inclinação axial e velocidade, concluindo que os traçados emanaram de um mesmo punho escritor, sem qualquer indício de falsificação, simulação ou decalque. Dessa forma, restou cabalmente demonstrado que o autor efetivamente celebrou os negócios jurídicos descritos na contestação, manifestando livremente sua vontade na contratação dos empréstimos e refinanciamentos que deram origem aos descontos. Por conseguinte, verificado que os descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente decorreram de relação jurídica válida e lícita, não há que se falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira. Trata-se, em verdade, de regular exercício de direito do credor, o que afasta a pretensão de declaração de inexistência do débito. Como consectário lógico, inexiste dever de repetição de indébito, haja vista a licitude das cobranças. Da mesma forma, não se sustenta o pleito de indenização por danos morais. Ausente a conduta ilícita ou falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira ré, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Por fim, no tocante ao requerimento formulado pelo autor para mera extinção do feito sem resolução de mérito, este não merece acolhimento. Uma vez produzida prova pericial conclusiva e estabilizada a lide, o réu tem o direito ao julgamento de mérito da causa para que a matéria seja acobertada pela coisa julgada material, obstando a rediscussão do tema, razão pela qual se impõe o decreto de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Diante do julgamento de improcedência, a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência deferida no ID 9629296640, restabelecendo a legitimidade das cobranças relativas aos contratos nº 22-838166122/19 e 22-838167654/19. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Considerando que o levantamento dos honorários periciais já foi autorizado e devidamente adimplido conforme os comprovantes constantes dos autos, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAO PEDRO DA SILVA
Réu BANCO CETELEM S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA DA SILVA SANTOS MANHANINI
OAB: 149720/MG
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 68632/MG
JULIA PAES ALVES PEQUENO
OAB: 226263/MG
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
HENILDA GOMES PAES ALVES PEQUENO
OAB: 94365/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5006537-62.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ADAO PEDRO DA SILVA CPF: 382.871.296-72 RÉU: BANCO CETELEM S.A. CPF: 00.558.456/0001-71 SENTENÇA Adão Pedro da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Cetelem S.A. (sucedido por Banco BNP Paribas Brasil S.A.). Alegou, em síntese, ser aposentado por invalidez junto ao INSS e ter constatado descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “contratos de empréstimos” nos valores de R$ 84,26 e R$ 29,90. Sustentou que jamais contratou ou autorizou tais empréstimos consignados, correspondentes aos contratos nº 22-838166122/19 e 22-838167654/19. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata suspensão dos descontos das parcelas referentes aos contratos indicados na inicial, sob pena de multa diária (ID 9629296640). Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência própria (ID 9761378457). O réu apresentou contestação (ID 9777500865), arguindo preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e prejudicial de decadência. No mérito, alegou a regularidade da contratação, sustentando que as operações discutidas decorreram de portabilidade de empréstimo anteriormente mantido com outra instituição e refinanciamentos sucessivos autorizados contratualmente, com efetiva liberação dos valores na conta bancária de titularidade do autor. Refutou a existência de ato ilícito, o direito à repetição de indébito e a configuração de danos morais, requerendo a improcedência da ação. Petição do réu requerendo a retificação do polo passivo do feito para constar Banco BNP Paribas Brasil S.A., em razão de processo de incorporação do Banco Cetelem S.A. devidamente perfectibilizado (ID 10080833073). O feito foi saneado (ID 10097820159), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de decadência, deferida a retificação do polo passivo e determinada a realização de prova pericial grafotécnica. O perito oficial apresentou o laudo pericial grafotécnico (ID 10605030673), concluindo que as assinaturas apostas nos contratos objeto da lide são autênticas e provieram do próprio punho do autor, Adão Pedro da Silva. Instado a se manifestar sobre o laudo, o autor reconheceu as conclusões da perícia e requereu a extinção do feito sem condenação em custas e honorários por ser beneficiário da justiça gratuita (ID 10612094428). O réu concordou com as conclusões do laudo pericial e pugnou pelo julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais (ID 10644200889). Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a serem declaradas ou outras preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade dos contratos de empréstimo consignado nº 22-838166122/19 e 22-838167654/19, que resultaram em descontos no benefício previdenciário do autor, bem como à ocorrência de dano moral indenizável e dever de repetição de indébito. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não dispensa a verificação de verossimilhança das alegações nem afasta o valor das provas produzidas sob o crivo do contraditório. A fim de elucidar a alegação autoral de que não assinou os instrumentos contratuais, foi realizada perícia grafotécnica. O laudo pericial (ID 10605030673), elaborado por perito de confiança deste Juízo, foi conclusivo ao afirmar que as assinaturas questionadas apostas nos contratos sob debate apresentam plena correspondência técnica com as assinaturas padrão de Adão Pedro da Silva. O expert atestou de forma categórica a identidade morfogenética, a coincidência de ataques, remates, inclinação axial e velocidade, concluindo que os traçados emanaram de um mesmo punho escritor, sem qualquer indício de falsificação, simulação ou decalque. Dessa forma, restou cabalmente demonstrado que o autor efetivamente celebrou os negócios jurídicos descritos na contestação, manifestando livremente sua vontade na contratação dos empréstimos e refinanciamentos que deram origem aos descontos. Por conseguinte, verificado que os descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente decorreram de relação jurídica válida e lícita, não há que se falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira. Trata-se, em verdade, de regular exercício de direito do credor, o que afasta a pretensão de declaração de inexistência do débito. Como consectário lógico, inexiste dever de repetição de indébito, haja vista a licitude das cobranças. Da mesma forma, não se sustenta o pleito de indenização por danos morais. Ausente a conduta ilícita ou falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira ré, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Por fim, no tocante ao requerimento formulado pelo autor para mera extinção do feito sem resolução de mérito, este não merece acolhimento. Uma vez produzida prova pericial conclusiva e estabilizada a lide, o réu tem o direito ao julgamento de mérito da causa para que a matéria seja acobertada pela coisa julgada material, obstando a rediscussão do tema, razão pela qual se impõe o decreto de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Diante do julgamento de improcedência, a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência deferida no ID 9629296640, restabelecendo a legitimidade das cobranças relativas aos contratos nº 22-838166122/19 e 22-838167654/19. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Considerando que o levantamento dos honorários periciais já foi autorizado e devidamente adimplido conforme os comprovantes constantes dos autos, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)