5006533-73.2026.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5006533-73.2026.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLEONILTON LINDOSO ARAUJO CPF: 106.834.956-58 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia em face de CLEONILTON LINDOSO ARAÚJO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 09 de maio de 2026, por volta das 10h12min, na Rua Quarenta e Sete A, nº 48, no Município de Delta/MG, comarca de Uberaba, o denunciado, atuando em concurso de vontades e divisão de tarefas com dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e violência real, e mantendo a vítima sob restrição de liberdade, subtraiu 91 (noventa e um) pacotes de mercadorias pertencentes a clientes da empresa transportadora ALC & Pereira e Filhos Transportes Ltda., prestadora de serviços para o Mercado Livre. O recebimento liminar da peça acusatória ocorreu em 03/06/2026 (ID 10691228152). O réu foi pessoalmente citado (ID 10693085779) e apresentou resposta à acusação (ID 10695705299). Ratificado o recebimento da denúncia (ID 10698975150). Instrução processual realizada (ID 10710209018). Em alegações finais orais gravadas em mídia e reiteradas por petição escrita, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia (ID 10710209018). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais por memoriais sustentando preliminarmente a ilicitude das provas por ingresso domiciliar violento sem mandado judicial, nos termos do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado com amparo no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, aludindo à ausência de reconhecimento pessoal, desmentido da bermuda pela vítima em juízo e justificativa do genitor sobre a coleta das sacolas no canavial. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento das majorantes, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a substituição da prisão (ID 10717158192). É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade criminal de Cleonilton Lindoso Araújo pela prática do delito de roubo triplamente majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. 2.1. Das Questões Preliminares: Da Validade do Ingresso Domiciliar sem Mandado Judicial Reitera a defesa técnica a preliminar de ilicitude da prova material apreendida, argumentando que a entrada dos policiais militares no imóvel onde se encontravam os bens decorreu de busca domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, em desconformidade com o parâmetro fixado no Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO). A insurgência defensiva não prospera e deve ser rejeitada. O preceito insculpido no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvando de modo expresso as hipóteses de flagrante delito. No julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO (Tema 280), o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito, mesmo no período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra com clareza a existência de justa causa prévia para a atuação policial. Minutos após a consumação do roubo de carga ocorrido no município de Delta/MG, a guarnição policial recebeu informações precisas apontando o imóvel da Rua 46-A, nº 16, como o local onde o indivíduo conhecido pela alcunha de filho do "João Macaco" estaria comemorando o assalto e ocultando os produtos subtraídos. Ao chegarem ao local indicado, os policiais militares constataram que o portão, a porta e as janelas da sala da residência estavam totalmente abertos, o que permitiu a visualização direta, a partir do exterior e da via pública, de diversas sacolas amarelas com a logomarca do Mercado Livre dispostas sobre o sofá da sala. A presença visual dos invólucros das mercadorias subtraídas instantes antes constituiu indício objetivo e elemento concreto de flagrantoriedade do delito de receptação ou ocultação de produto de crime, amparando perfeitamente o ingresso dos agentes públicos. Inexiste, portanto, qualquer nulidade a ser declarada ou ilicitude probatória por contaminação, revelando-se plenamente hígidos o auto de apreensão e os elementos dele decorrentes. Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela defesa e passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito A materialidade do crime de roubo majorado encontra-se cabalmente comprovada pelos seguintes elementos probatórios reunidos nos autos Boletim de Ocorrência policial REDS nº 2026-021165520-001 (ID 10676876201), Auto de Apreensão (ID 10676876202), Termo de Restituição (ID 10676876204), Laudo Pericial de Avaliação Direta (ID 10689093442) e Mídia com filmagens do sistema de monitoramento do Município de Delta/MG; A autoria é certa. A vítima Guilherme Antônio dos Santos relatou em juízo que realizava a entrega de mercadorias a bordo da van do Mercado Livre no Município de Delta/MG quando foi abordado por três assaltantes encapuzados, um dos quais estava armado com um revólver. A vítima relatou ter sofrido violência física consistente em uma coronhada na cabeça desferida por um dos autores. O motorista foi obrigado a dirigir a van da transportadora sob a permanente mira do armamento encostado em sua costela, sendo conduzido até uma área de canavial distante. No local, sob restrição de liberdade por cerca de vinte minutos, presenciou os criminosos transferirem os pacotes para um automóvel Celta de cor preta. Declarou que não foi possível identificar os rostos dos autores no momento da abordagem devido aos capuzes e toucas que utilizavam, mas confirmou que dez pacotes da carga foram recuperados no mesmo dia e que reconheceu os itens com exatidão mediante a conferência da etiqueta de identificação da rota. A testemunha Marco Túlio Sabino Pereira, Policial Militar, declarou perante o Juízo que a guarnição recebeu denúncia anônima informando que o indivíduo conhecido pela alcunha de filho do "João Macaco" estaria comemorando o roubo em via pública e guardando a carga subtraída no interior de sua residência. Ao se deslocar até o imóvel indicado na denúncia, a equipe policial visualizou, através da janela e do portão abertos, diversas embalagens amarelas do Mercado Livre sobre o sofá. O militar narrou que o acusado chegou ao local no mesmo instante, tentou evadir-se ao notar a presença policial e resistiu ativamente à contenção, sendo necessário o uso de força moderada para imobilizá-lo . O agente de segurança destacou que o suspeito usava no momento da prisão uma bermuda estampada de cores preta e verde semelhante à vista nas filmagens do assalto e que possuía um mandado de prisão preventiva em aberto em seu desfavor. O genitor do acusado, João Lúcio Chagas Araújo, ouvido como informante, alegou que não estava presente na residência no exato instante em que a equipe policial chegou. Declarou ter encontrado as sacolas do Mercado Livre abandonadas nas imediações de um canavial e que resolveu levar o material para dentro de casa por conta própria, acrescentando que várias pessoas recolhiam itens no local. Sustentou que o réu possui residência própria e que tinha ido ao local apenas para fazer uma visita paterna, acabando preso de forma repentina assim que chegou à casa. O réu Cleonilton Lindoso Araújo, em seu interrogatório judicial, negou qualquer participação no assalto da van, afirmando que se encontrava na casa de sua irmã durante o horário da prática do delito. O interrogado relatou que visualizou viaturas policiais militares estacionadas em frente à casa de seu pai e, ao se aproximar para verificar o que estava ocorrendo, acabou detido e acusado do roubo de forma imediata. Ao ser questionado especificamente sobre as sacolas roubadas do Mercado Livre encontradas no interior do imóvel, o réu optou por permanecer em silêncio e não prestar declarações. Analisando o acervo probatório de forma integrada, a versão defensiva e as declarações do genitor do réu mostram-se isoladas, inverossímeis e destituídas de suporte probatório. A alegação do pai do acusado no sentido de que teria encontrado as sacolas do Mercado Livre caídos em um canavial e resolvido guardá-las no sofá da sala constitui nítida tentativa de isentar o filho de responsabilidade penal. A apreensão de parte substancial da carga roubada na residência familiar, apenas alguns minutos após a prática do assalto e em local exatamente indicado por denúncia anônima que apontava o réu como autor, gera presunção de autoria que não foi desfeita por qualquer prova idônea da defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao preconizar que a apreensão do produto do crime em poder do agente, logo após a prática subtrativa, gera a presunção de sua responsabilidade e opera a inversão do ônus da prova, impondo ao acusado o dever de apresentar justificativa cabal e demonstrada para a posse da res furtiva, encargo do qual não se desincumbiu. A propósito, sobre o momento consumativo e a posse da res furtiva no crime de roubo, destaca-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE DA RES FURTIVA. SAÍDA DA ESFERA DE VIGILÊNCIA DA VÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no que tange ao momento consumativo do roubo, unificou a jurisprudência para entender que se consuma o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 2. A denúncia descreve que a vítima foi abordada e, mediante violência e grave ameaça, entregou seus bens ao agente, que se evadiu do local, mas foi detido por uma testemunha, logo em seguida. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.544.311/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.) Além da posse direta de parte da carga subtraída, o réu ostentava, no momento de sua prisão, a mesma bermuda estampada descrita na dinâmica delitiva e registrada nas filmagens de videomonitoramento municipal. A tentativa de fuga e a resistência física oferecida pelo acusado no momento da abordagem policial reforçam a consciência de ilicitude e a autoria delitiva. O conjunto probatório, portanto, é seguro e inconteste para fundamentar o decreto condenatório. A conduta praticada pelo réu Cleonilton Lindoso Araújo amolda-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 157, caput, c/c § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A subtração de coisa alheia móvel mediante violência física real e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo restou plenamente caracterizada pelo depoimento do entregador e pelos documentos periciais e policiais acostados aos autos. Analisam-se as causas especiais de aumento de pena: A majorante do concurso de pessoas está demonstrada pelas declarações unísonas da vítima e pelos registros das câmeras de segurança, atestando que três assaltantes atuaram em unidade de desígnios e divisão de tarefas na abordagem do veículo e no transbordo da carga. A causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal restou comprovada pelas declarações firmes da vítima, que relatou ter sido ameaçada constantemente com um revólver encostado em sua costela e agredida com uma coronhada na cabeça. A apreensão da arma de fogo é prescindível para o reconhecimento da majorante quando a utilização do armamento é demonstrada por outros meios de prova idôneos, especialmente a palavra da vítima. A causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima restou plenamente configurada. O entregador foi mantido em poder dos assaltantes por cerca de vinte minutos, forçado a dirigir o veículo por longo percurso até uma área remota de canavial e ali mantido retido sob a mira de arma de fogo enquanto os criminosos realizavam o transbordo das 91 encomendas. O tempo de retenção ultrapassou em muito o lapso estritamente necessário para a simples subtração dos bens, caracterizando o incremento do risco e do sofrimento impostos à vítima. A causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima restou plenamente configurada. O entregador foi mantido em poder dos assaltantes por cerca de vinte minutos, forçado a dirigir o veículo por longo percurso até uma área remota de canavial e ali mantido retido sob a mira de arma de fogo enquanto os criminosos realizavam o transbordo das 91 encomendas (ID 10676876200, pág. 5). O tempo de retenção ultrapassou em muito o lapso estritamente necessário para a simples subtração dos bens, caracterizando o incremento do risco e do sofrimento impostos à vítima. Demonstradas a autoria, a materialidade e a ilicitude da conduta, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CLEONILTON LINDOSO ARAÚJO como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria da pena, observando o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Em análise às circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: revela-se elevada e extrapola a normalidade do tipo penal. O réu agiu com dolo intenso e violência física real desnecessária, desferindo uma coronhada na cabeça da vítima encapuzado, aumentando a reprovabilidade de sua conduta; b) Antecedentes: compulsando a Certidão de Antecedentes Criminais do réu (ID 10677516585) e a Folha de Antecedentes Criminais (ID 10677510549), verifica-se a existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento sem trânsito em julgado. Em estrita observância ao enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, tais registros não podem ser utilizados para elevar a pena-base. O réu é considerado tecnicamente primário e sem maus antecedentes; c) Conduta social: não há elementos concretos nos autos para aferi-la negativamente, devendo ser valorada como neutra; d) Personalidade do agente: inexistem elementos técnicos ou laudos periciais para sua valoração, devendo ser mantida como neutra; e) Motivos do crime: são os comuns ao delito de roubo, traduzidos na busca pelo lucro fácil e ganho patrimonial ilícito; f) Circunstâncias do crime: desfavoráveis. O modus operandi empregado foi grave, envolvendo o entrelaçamento de ação coordenada em plena luz do dia contra serviço público de entregas a domicílio, utilização de toucas para impossibilitar a identificação e veículo de apoio para transbordo da carga; g) Consequências do crime: desfavoráveis. Embora dez pacotes tenham sido recuperados, a maioria esmagadora da carga (oitenta e um pacotes contendo produtos diversos) não foi localizada, resultando em elevado prejuízo financeiro não ressarcido aos destinatários e à empresa transportadora; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento delituoso. Em razão da valoração negativa de 3 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, verifica-se a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, não concorrem causas especiais de diminuição de pena. Presentes, todavia, 3 (três) causas especiais de aumento de pena da Parte Especial do Código Penal: o concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II), a restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V) e o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I). Em conformidade com o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e com o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento ao crime de roubo quando houver concurso de majorantes, bastando que fundamente a escolha da fração imposta. 2. No caso dos autos, houve justificativa para a cumulação das causas de aumento em razão do concurso de agentes, da restrição à liberdade da vítima e do uso de arma de fogo porque o crime foi praticado por mais de quatro indivíduos e as vítimas ficaram em seu poder por cerca de 40 minutos, período durante o qual foram ameaçadas. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 894.292/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) A presença cumulativa das majorantes justifica a exasperação fundamentada diante da gravidade concreta dos fatos. Aplica-se inicialmente o aumento relativo ao concurso de pessoas e à restrição da liberdade da vítima (artigo 157, § 2º, incisos II e V, do CP). Diante da atuação de três assaltantes encapuzados e do tempo prolongado de retenção do entregador no canavial (vinte minutos), exaspero a pena na fração de 3/8 (três oitavos), o que eleva a pena intermediária para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa. Em seguida, incide a causa especial de aumento referente ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do CP), aplicável na fração de 2/3 (dois terços) sobre a pena anteriormente aumentada. Realizado o cálculo progressivo, fixo a pena definitiva do réu CLEONILTON LINDOSO ARAÚJO no patamar de 10 (DEZ) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS DE RECLUSÃO, E 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Fixador do valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, considerando a situação econômica declarada pelo acusado (lavrador). Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão do montante da pena aplicada ser superior a 8 (oito) anos de reclusão. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, porquanto o crime foi cometido mediante violência real e grave ameaça à pessoa, e a pena fixada supera 4 (quatro) anos. Pelas mesmas razões, inviável a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal. O réu respondeu a todo o processo preso preventivamente e assim permaneceu por força da decisão cautelar confirmada durante a instrução. Permanecem hígidos e reforçados pela presente sentença condenatória os pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato, e a asseguração da aplicação da lei penal. Assim sendo, indefiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer recolhido na unidade prisional onde se encontra. Das disposições finais 1 - Independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no verbete da Súmula 716, do Supremo Tribunal Federal, extraia-se carta de guia para a execução provisória, remetendo-a ao Juízo da Vara de Execução Penal. 2 - Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, vez que assistido por advogado particular. 3 - Transitada em julgado, caso seja mantida a condenação, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 3.1 - oficiar ao Cartório Eleitoral da circunscrição eleitoral onde o réu for eleitor comunicando desta decisão, para que os seus direitos políticos fiquem suspensos enquanto perdurarem os efeitos da condenação; 3.2 - oficiar a Secretaria de Defesa Social comunicando desta decisão; 3.3 - lançar o nome do réu no rol dos culpados e aguardar o cumprimento da pena; 3.4 - expedir a Guia de Execução Definitiva instruindo-a com cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 110/CGJ/2017, de 29/05/2017. 4 - Após, remeter os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição. Uberaba, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO MOREIRA Juiz Substituto legal 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEONILTON LINDOSO ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL LUCAS ALVES DE AZEVEDO
OAB: 177941/MG
LUIZ FELIPPE LIMA FAQUINELI CAVALCANTE
OAB: 187320/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5006533-73.2026.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLEONILTON LINDOSO ARAUJO CPF: 106.834.956-58 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia em face de CLEONILTON LINDOSO ARAÚJO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 09 de maio de 2026, por volta das 10h12min, na Rua Quarenta e Sete A, nº 48, no Município de Delta/MG, comarca de Uberaba, o denunciado, atuando em concurso de vontades e divisão de tarefas com dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e violência real, e mantendo a vítima sob restrição de liberdade, subtraiu 91 (noventa e um) pacotes de mercadorias pertencentes a clientes da empresa transportadora ALC & Pereira e Filhos Transportes Ltda., prestadora de serviços para o Mercado Livre. O recebimento liminar da peça acusatória ocorreu em 03/06/2026 (ID 10691228152). O réu foi pessoalmente citado (ID 10693085779) e apresentou resposta à acusação (ID 10695705299). Ratificado o recebimento da denúncia (ID 10698975150). Instrução processual realizada (ID 10710209018). Em alegações finais orais gravadas em mídia e reiteradas por petição escrita, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia (ID 10710209018). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais por memoriais sustentando preliminarmente a ilicitude das provas por ingresso domiciliar violento sem mandado judicial, nos termos do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado com amparo no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, aludindo à ausência de reconhecimento pessoal, desmentido da bermuda pela vítima em juízo e justificativa do genitor sobre a coleta das sacolas no canavial. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento das majorantes, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a substituição da prisão (ID 10717158192). É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade criminal de Cleonilton Lindoso Araújo pela prática do delito de roubo triplamente majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. 2.1. Das Questões Preliminares: Da Validade do Ingresso Domiciliar sem Mandado Judicial Reitera a defesa técnica a preliminar de ilicitude da prova material apreendida, argumentando que a entrada dos policiais militares no imóvel onde se encontravam os bens decorreu de busca domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, em desconformidade com o parâmetro fixado no Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO). A insurgência defensiva não prospera e deve ser rejeitada. O preceito insculpido no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvando de modo expresso as hipóteses de flagrante delito. No julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO (Tema 280), o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito, mesmo no período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra com clareza a existência de justa causa prévia para a atuação policial. Minutos após a consumação do roubo de carga ocorrido no município de Delta/MG, a guarnição policial recebeu informações precisas apontando o imóvel da Rua 46-A, nº 16, como o local onde o indivíduo conhecido pela alcunha de filho do "João Macaco" estaria comemorando o assalto e ocultando os produtos subtraídos. Ao chegarem ao local indicado, os policiais militares constataram que o portão, a porta e as janelas da sala da residência estavam totalmente abertos, o que permitiu a visualização direta, a partir do exterior e da via pública, de diversas sacolas amarelas com a logomarca do Mercado Livre dispostas sobre o sofá da sala. A presença visual dos invólucros das mercadorias subtraídas instantes antes constituiu indício objetivo e elemento concreto de flagrantoriedade do delito de receptação ou ocultação de produto de crime, amparando perfeitamente o ingresso dos agentes públicos. Inexiste, portanto, qualquer nulidade a ser declarada ou ilicitude probatória por contaminação, revelando-se plenamente hígidos o auto de apreensão e os elementos dele decorrentes. Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela defesa e passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito A materialidade do crime de roubo majorado encontra-se cabalmente comprovada pelos seguintes elementos probatórios reunidos nos autos Boletim de Ocorrência policial REDS nº 2026-021165520-001 (ID 10676876201), Auto de Apreensão (ID 10676876202), Termo de Restituição (ID 10676876204), Laudo Pericial de Avaliação Direta (ID 10689093442) e Mídia com filmagens do sistema de monitoramento do Município de Delta/MG; A autoria é certa. A vítima Guilherme Antônio dos Santos relatou em juízo que realizava a entrega de mercadorias a bordo da van do Mercado Livre no Município de Delta/MG quando foi abordado por três assaltantes encapuzados, um dos quais estava armado com um revólver. A vítima relatou ter sofrido violência física consistente em uma coronhada na cabeça desferida por um dos autores. O motorista foi obrigado a dirigir a van da transportadora sob a permanente mira do armamento encostado em sua costela, sendo conduzido até uma área de canavial distante. No local, sob restrição de liberdade por cerca de vinte minutos, presenciou os criminosos transferirem os pacotes para um automóvel Celta de cor preta. Declarou que não foi possível identificar os rostos dos autores no momento da abordagem devido aos capuzes e toucas que utilizavam, mas confirmou que dez pacotes da carga foram recuperados no mesmo dia e que reconheceu os itens com exatidão mediante a conferência da etiqueta de identificação da rota. A testemunha Marco Túlio Sabino Pereira, Policial Militar, declarou perante o Juízo que a guarnição recebeu denúncia anônima informando que o indivíduo conhecido pela alcunha de filho do "João Macaco" estaria comemorando o roubo em via pública e guardando a carga subtraída no interior de sua residência. Ao se deslocar até o imóvel indicado na denúncia, a equipe policial visualizou, através da janela e do portão abertos, diversas embalagens amarelas do Mercado Livre sobre o sofá. O militar narrou que o acusado chegou ao local no mesmo instante, tentou evadir-se ao notar a presença policial e resistiu ativamente à contenção, sendo necessário o uso de força moderada para imobilizá-lo . O agente de segurança destacou que o suspeito usava no momento da prisão uma bermuda estampada de cores preta e verde semelhante à vista nas filmagens do assalto e que possuía um mandado de prisão preventiva em aberto em seu desfavor. O genitor do acusado, João Lúcio Chagas Araújo, ouvido como informante, alegou que não estava presente na residência no exato instante em que a equipe policial chegou. Declarou ter encontrado as sacolas do Mercado Livre abandonadas nas imediações de um canavial e que resolveu levar o material para dentro de casa por conta própria, acrescentando que várias pessoas recolhiam itens no local. Sustentou que o réu possui residência própria e que tinha ido ao local apenas para fazer uma visita paterna, acabando preso de forma repentina assim que chegou à casa. O réu Cleonilton Lindoso Araújo, em seu interrogatório judicial, negou qualquer participação no assalto da van, afirmando que se encontrava na casa de sua irmã durante o horário da prática do delito. O interrogado relatou que visualizou viaturas policiais militares estacionadas em frente à casa de seu pai e, ao se aproximar para verificar o que estava ocorrendo, acabou detido e acusado do roubo de forma imediata. Ao ser questionado especificamente sobre as sacolas roubadas do Mercado Livre encontradas no interior do imóvel, o réu optou por permanecer em silêncio e não prestar declarações. Analisando o acervo probatório de forma integrada, a versão defensiva e as declarações do genitor do réu mostram-se isoladas, inverossímeis e destituídas de suporte probatório. A alegação do pai do acusado no sentido de que teria encontrado as sacolas do Mercado Livre caídos em um canavial e resolvido guardá-las no sofá da sala constitui nítida tentativa de isentar o filho de responsabilidade penal. A apreensão de parte substancial da carga roubada na residência familiar, apenas alguns minutos após a prática do assalto e em local exatamente indicado por denúncia anônima que apontava o réu como autor, gera presunção de autoria que não foi desfeita por qualquer prova idônea da defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao preconizar que a apreensão do produto do crime em poder do agente, logo após a prática subtrativa, gera a presunção de sua responsabilidade e opera a inversão do ônus da prova, impondo ao acusado o dever de apresentar justificativa cabal e demonstrada para a posse da res furtiva, encargo do qual não se desincumbiu. A propósito, sobre o momento consumativo e a posse da res furtiva no crime de roubo, destaca-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE DA RES FURTIVA. SAÍDA DA ESFERA DE VIGILÊNCIA DA VÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no que tange ao momento consumativo do roubo, unificou a jurisprudência para entender que se consuma o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 2. A denúncia descreve que a vítima foi abordada e, mediante violência e grave ameaça, entregou seus bens ao agente, que se evadiu do local, mas foi detido por uma testemunha, logo em seguida. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.544.311/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.) Além da posse direta de parte da carga subtraída, o réu ostentava, no momento de sua prisão, a mesma bermuda estampada descrita na dinâmica delitiva e registrada nas filmagens de videomonitoramento municipal. A tentativa de fuga e a resistência física oferecida pelo acusado no momento da abordagem policial reforçam a consciência de ilicitude e a autoria delitiva. O conjunto probatório, portanto, é seguro e inconteste para fundamentar o decreto condenatório. A conduta praticada pelo réu Cleonilton Lindoso Araújo amolda-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 157, caput, c/c § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A subtração de coisa alheia móvel mediante violência física real e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo restou plenamente caracterizada pelo depoimento do entregador e pelos documentos periciais e policiais acostados aos autos. Analisam-se as causas especiais de aumento de pena: A majorante do concurso de pessoas está demonstrada pelas declarações unísonas da vítima e pelos registros das câmeras de segurança, atestando que três assaltantes atuaram em unidade de desígnios e divisão de tarefas na abordagem do veículo e no transbordo da carga. A causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal restou comprovada pelas declarações firmes da vítima, que relatou ter sido ameaçada constantemente com um revólver encostado em sua costela e agredida com uma coronhada na cabeça. A apreensão da arma de fogo é prescindível para o reconhecimento da majorante quando a utilização do armamento é demonstrada por outros meios de prova idôneos, especialmente a palavra da vítima. A causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima restou plenamente configurada. O entregador foi mantido em poder dos assaltantes por cerca de vinte minutos, forçado a dirigir o veículo por longo percurso até uma área remota de canavial e ali mantido retido sob a mira de arma de fogo enquanto os criminosos realizavam o transbordo das 91 encomendas. O tempo de retenção ultrapassou em muito o lapso estritamente necessário para a simples subtração dos bens, caracterizando o incremento do risco e do sofrimento impostos à vítima. A causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima restou plenamente configurada. O entregador foi mantido em poder dos assaltantes por cerca de vinte minutos, forçado a dirigir o veículo por longo percurso até uma área remota de canavial e ali mantido retido sob a mira de arma de fogo enquanto os criminosos realizavam o transbordo das 91 encomendas (ID 10676876200, pág. 5). O tempo de retenção ultrapassou em muito o lapso estritamente necessário para a simples subtração dos bens, caracterizando o incremento do risco e do sofrimento impostos à vítima. Demonstradas a autoria, a materialidade e a ilicitude da conduta, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CLEONILTON LINDOSO ARAÚJO como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria da pena, observando o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Em análise às circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: revela-se elevada e extrapola a normalidade do tipo penal. O réu agiu com dolo intenso e violência física real desnecessária, desferindo uma coronhada na cabeça da vítima encapuzado, aumentando a reprovabilidade de sua conduta; b) Antecedentes: compulsando a Certidão de Antecedentes Criminais do réu (ID 10677516585) e a Folha de Antecedentes Criminais (ID 10677510549), verifica-se a existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento sem trânsito em julgado. Em estrita observância ao enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, tais registros não podem ser utilizados para elevar a pena-base. O réu é considerado tecnicamente primário e sem maus antecedentes; c) Conduta social: não há elementos concretos nos autos para aferi-la negativamente, devendo ser valorada como neutra; d) Personalidade do agente: inexistem elementos técnicos ou laudos periciais para sua valoração, devendo ser mantida como neutra; e) Motivos do crime: são os comuns ao delito de roubo, traduzidos na busca pelo lucro fácil e ganho patrimonial ilícito; f) Circunstâncias do crime: desfavoráveis. O modus operandi empregado foi grave, envolvendo o entrelaçamento de ação coordenada em plena luz do dia contra serviço público de entregas a domicílio, utilização de toucas para impossibilitar a identificação e veículo de apoio para transbordo da carga; g) Consequências do crime: desfavoráveis. Embora dez pacotes tenham sido recuperados, a maioria esmagadora da carga (oitenta e um pacotes contendo produtos diversos) não foi localizada, resultando em elevado prejuízo financeiro não ressarcido aos destinatários e à empresa transportadora; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento delituoso. Em razão da valoração negativa de 3 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, verifica-se a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, não concorrem causas especiais de diminuição de pena. Presentes, todavia, 3 (três) causas especiais de aumento de pena da Parte Especial do Código Penal: o concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II), a restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V) e o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I). Em conformidade com o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e com o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento ao crime de roubo quando houver concurso de majorantes, bastando que fundamente a escolha da fração imposta. 2. No caso dos autos, houve justificativa para a cumulação das causas de aumento em razão do concurso de agentes, da restrição à liberdade da vítima e do uso de arma de fogo porque o crime foi praticado por mais de quatro indivíduos e as vítimas ficaram em seu poder por cerca de 40 minutos, período durante o qual foram ameaçadas. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 894.292/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) A presença cumulativa das majorantes justifica a exasperação fundamentada diante da gravidade concreta dos fatos. Aplica-se inicialmente o aumento relativo ao concurso de pessoas e à restrição da liberdade da vítima (artigo 157, § 2º, incisos II e V, do CP). Diante da atuação de três assaltantes encapuzados e do tempo prolongado de retenção do entregador no canavial (vinte minutos), exaspero a pena na fração de 3/8 (três oitavos), o que eleva a pena intermediária para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa. Em seguida, incide a causa especial de aumento referente ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do CP), aplicável na fração de 2/3 (dois terços) sobre a pena anteriormente aumentada. Realizado o cálculo progressivo, fixo a pena definitiva do réu CLEONILTON LINDOSO ARAÚJO no patamar de 10 (DEZ) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS DE RECLUSÃO, E 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Fixador do valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, considerando a situação econômica declarada pelo acusado (lavrador). Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão do montante da pena aplicada ser superior a 8 (oito) anos de reclusão. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, porquanto o crime foi cometido mediante violência real e grave ameaça à pessoa, e a pena fixada supera 4 (quatro) anos. Pelas mesmas razões, inviável a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal. O réu respondeu a todo o processo preso preventivamente e assim permaneceu por força da decisão cautelar confirmada durante a instrução. Permanecem hígidos e reforçados pela presente sentença condenatória os pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato, e a asseguração da aplicação da lei penal. Assim sendo, indefiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer recolhido na unidade prisional onde se encontra. Das disposições finais 1 - Independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no verbete da Súmula 716, do Supremo Tribunal Federal, extraia-se carta de guia para a execução provisória, remetendo-a ao Juízo da Vara de Execução Penal. 2 - Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, vez que assistido por advogado particular. 3 - Transitada em julgado, caso seja mantida a condenação, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 3.1 - oficiar ao Cartório Eleitoral da circunscrição eleitoral onde o réu for eleitor comunicando desta decisão, para que os seus direitos políticos fiquem suspensos enquanto perdurarem os efeitos da condenação; 3.2 - oficiar a Secretaria de Defesa Social comunicando desta decisão; 3.3 - lançar o nome do réu no rol dos culpados e aguardar o cumprimento da pena; 3.4 - expedir a Guia de Execução Definitiva instruindo-a com cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 110/CGJ/2017, de 29/05/2017. 4 - Após, remeter os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição. Uberaba, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO MOREIRA Juiz Substituto legal 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba