5006532-43.2025.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5006532-43.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: VANIZE ESTEVES ODORICO CPF: 037.593.486-37 RÉU: JAIME ESTEVES CPF: 056.587.996-00 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela ajuizada por VANISE ESTEVES ODORICO em face de seu genitor, JAIME ESTEVES, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente, em síntese, que o requerido, atualmente com 84 anos de idade, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) com piora cognitiva importante, evoluindo para um quadro de demência vascular. Alega que, em decorrência da enfermidade, ele não se encontra orientado no tempo e espaço, sendo total e permanentemente incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens, estando completamente dependente de cuidados em instituição de longa permanência (Petição Inicial de ID nº 10498420390). Pede, assim, a decretação de sua interdição e a nomeação da requerente como sua curadora definitiva, pleiteando a concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória. A tutela de urgência foi deferida (ID nº 10508429158), nomeando a autora como curadora provisória de seu genitor. Realizada audiência, a entrevista com o interditando ocorreu por videoconferência (ID nº 10544123625). Foi nomeada curadora especial a Defensoria Pública, que apresentou impugnação por negativa geral (ID nº 10593017326). Foi determinada a realização de perícia médica (ID nº 10640295088). O Laudo Pericial foi juntado no ID nº 10696269855, concluindo que o periciando apresenta "incapacidade civil total, permanente e omnilateral para gerir de forma autônoma sua pessoa, bens e finanças", em decorrência de "sequelas neurológicas de acidente vascular cerebral associadas a um quadro consolidado de demência vascular". Instado a se manifestar em parecer final (ID nº 10715248421), o Ministério Público, com base no conjunto probatório, em especial o laudo pericial, opinou pela procedência do pedido de interdição, com a nomeação da autora como curadora definitiva. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, com prova pericial e documental suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação da capacidade do Sr. JAIME ESTEVES para praticar os atos da vida civil e, em caso de incapacidade, à nomeação de um curador para assisti-lo. A curatela é medida extraordinária, destinada a proteger a pessoa e o patrimônio daqueles que, por alguma causa, não possuem discernimento para gerir a própria vida, conforme dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil. No caso dos autos, a incapacidade do requerido para os atos de natureza patrimonial e negocial restou inequivocamente comprovada. O Laudo Médico Pericial de ID nº 10696269855 é conclusivo e detalhado, atestando que o interditando é portador de demência vascular de caráter permanente e irreversível. O perito judicial afirmou que o quadro resulta em "incapacidade civil total, permanente e omnilateral" e anula "completamente o discernimento crítico necessário para a prática de atos da vida civil, patrimonial e negocial". A nomeação da requerente como curadora é a medida que melhor atende ao interesse do interditando. A lei estabelece uma ordem de preferência, e a filha, na condição de descendente, está apta a exercer o encargo (art. 1.775, § 1º, do Código Civil). Foi devidamente justificado nos autos (ID nº 10505417413) que a cônjuge do interditando, também idosa, não possui condições de saúde para exercer o múnus. Além disso, os autos demonstram que a Sra. Vanise já acompanha os cuidados de fato com seu genitor, não havendo qualquer elemento que desabone sua conduta. O parecer do Ministério Público (ID nº 10715248421) corrobora esse entendimento, opinando pela procedência do pedido. Dessa forma, estando comprovada a incapacidade e a aptidão da requerente para o múnus, a procedência do pedido é medida que se impõe para a devida proteção da pessoa e dos bens do curatelado. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JAIME ESTEVES, declarando-o relativamente incapaz para exercer os atos de natureza patrimonial e negocial. Por consequência: A curatela restringir-se-á aos atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólumes os direitos do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho, conforme dispõe a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Considerando que o curatelado não tem condições de manifestar sua vontade de forma livre e consciente para o exercício de direitos políticos, suspendo seus direitos políticos, nos termos do art. 15, II, da Constituição Federal. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para as anotações pertinentes. Nomeio a requerente, VANISE ESTEVES ODORICO, para o exercício da curatela, a qual deverá representar o curatelado nos termos acima, com poderes para a prática de atos de gestão e administração de negócios e bens. Lavre-se o competente Termo de Curatela Definitiva, intimando-se a curadora para assinatura, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da nomeação. A curadora deverá prestar contas anualmente, conforme disposto no artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Determino que sejam tomadas as providências para cumprimento do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil: "A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente." Expeça-se o necessário. Custas processuais suspensas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID nº 10508429158). Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VANIZE ESTEVES ODORICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA DANIELLE GONZAGA SAVIOLI
OAB: 127429/MG
CESAR SAVIOLI
OAB: 145091/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5006532-43.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: VANIZE ESTEVES ODORICO CPF: 037.593.486-37 RÉU: JAIME ESTEVES CPF: 056.587.996-00 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela ajuizada por VANISE ESTEVES ODORICO em face de seu genitor, JAIME ESTEVES, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente, em síntese, que o requerido, atualmente com 84 anos de idade, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) com piora cognitiva importante, evoluindo para um quadro de demência vascular. Alega que, em decorrência da enfermidade, ele não se encontra orientado no tempo e espaço, sendo total e permanentemente incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens, estando completamente dependente de cuidados em instituição de longa permanência (Petição Inicial de ID nº 10498420390). Pede, assim, a decretação de sua interdição e a nomeação da requerente como sua curadora definitiva, pleiteando a concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória. A tutela de urgência foi deferida (ID nº 10508429158), nomeando a autora como curadora provisória de seu genitor. Realizada audiência, a entrevista com o interditando ocorreu por videoconferência (ID nº 10544123625). Foi nomeada curadora especial a Defensoria Pública, que apresentou impugnação por negativa geral (ID nº 10593017326). Foi determinada a realização de perícia médica (ID nº 10640295088). O Laudo Pericial foi juntado no ID nº 10696269855, concluindo que o periciando apresenta "incapacidade civil total, permanente e omnilateral para gerir de forma autônoma sua pessoa, bens e finanças", em decorrência de "sequelas neurológicas de acidente vascular cerebral associadas a um quadro consolidado de demência vascular". Instado a se manifestar em parecer final (ID nº 10715248421), o Ministério Público, com base no conjunto probatório, em especial o laudo pericial, opinou pela procedência do pedido de interdição, com a nomeação da autora como curadora definitiva. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, com prova pericial e documental suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação da capacidade do Sr. JAIME ESTEVES para praticar os atos da vida civil e, em caso de incapacidade, à nomeação de um curador para assisti-lo. A curatela é medida extraordinária, destinada a proteger a pessoa e o patrimônio daqueles que, por alguma causa, não possuem discernimento para gerir a própria vida, conforme dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil. No caso dos autos, a incapacidade do requerido para os atos de natureza patrimonial e negocial restou inequivocamente comprovada. O Laudo Médico Pericial de ID nº 10696269855 é conclusivo e detalhado, atestando que o interditando é portador de demência vascular de caráter permanente e irreversível. O perito judicial afirmou que o quadro resulta em "incapacidade civil total, permanente e omnilateral" e anula "completamente o discernimento crítico necessário para a prática de atos da vida civil, patrimonial e negocial". A nomeação da requerente como curadora é a medida que melhor atende ao interesse do interditando. A lei estabelece uma ordem de preferência, e a filha, na condição de descendente, está apta a exercer o encargo (art. 1.775, § 1º, do Código Civil). Foi devidamente justificado nos autos (ID nº 10505417413) que a cônjuge do interditando, também idosa, não possui condições de saúde para exercer o múnus. Além disso, os autos demonstram que a Sra. Vanise já acompanha os cuidados de fato com seu genitor, não havendo qualquer elemento que desabone sua conduta. O parecer do Ministério Público (ID nº 10715248421) corrobora esse entendimento, opinando pela procedência do pedido. Dessa forma, estando comprovada a incapacidade e a aptidão da requerente para o múnus, a procedência do pedido é medida que se impõe para a devida proteção da pessoa e dos bens do curatelado. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JAIME ESTEVES, declarando-o relativamente incapaz para exercer os atos de natureza patrimonial e negocial. Por consequência: A curatela restringir-se-á aos atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólumes os direitos do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho, conforme dispõe a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Considerando que o curatelado não tem condições de manifestar sua vontade de forma livre e consciente para o exercício de direitos políticos, suspendo seus direitos políticos, nos termos do art. 15, II, da Constituição Federal. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para as anotações pertinentes. Nomeio a requerente, VANISE ESTEVES ODORICO, para o exercício da curatela, a qual deverá representar o curatelado nos termos acima, com poderes para a prática de atos de gestão e administração de negócios e bens. Lavre-se o competente Termo de Curatela Definitiva, intimando-se a curadora para assinatura, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da nomeação. A curadora deverá prestar contas anualmente, conforme disposto no artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Determino que sejam tomadas as providências para cumprimento do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil: "A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente." Expeça-se o necessário. Custas processuais suspensas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID nº 10508429158). Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas