5006525-78.2022.8.13.0720
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5006525-78.2022.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA CPF: 131.665.968-28 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, ser aposentado pelo INSS sob o benefício de n.º 532.514.422-3 e que, a partir de abril de 2022, passaram a ser realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor total de R$ 578,10 (quinhentos e setenta e oito reais e dez centavos), referentes a supostos contratos de empréstimo consignado firmados com o réu, os quais afirmou jamais ter celebrado. Sustentou que os documentos utilizados na contratação apresentavam assinaturas divergentes das suas, endereço inexistente em Visconde do Rio Branco e conta bancária de instituição da qual nunca foi titular. Alegou, por fim, a falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral in re ipsa. Em razão disso, requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse expedido ofício ao INSS determinando a suspensão dos descontos mensais em sua aposentadoria, bem como, em tutela de evidência, a intimação do réu para apresentar os contratos supostamente assinados. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 4.624,80 (quatro mil e seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a inversão do ônus da prova, a aplicação das normas consumeristas, a condenação em custas e honorários advocatícios. Protestou por provas e requereu a gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.624,80 (vinte e quatro mil e seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos). A inicial foi instruída com documentos. Decisão em ID 9666623121, na qual foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a emenda da inicial para qualificação do réu. Emenda à inicial em ID 9675979056, na qual a parte autora apresentou a qualificação completa do Banco PAN S.A. Decisão em ID 9722441111, na qual foi recebida a emenda à inicial, indeferida a tutela provisória de urgência, deferido o pedido de exibição dos contratos de n.º 309387407-5_0001, 309325221-5_0001, 309318729-6, 309318729-6_0001 e 309325221-5_0002 — determinando-se ao réu que os apresentasse com a contestação —. O réu apresentou contestação em ID 9822179961, aduzindo, em suma, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia e a prescrição quinquenal da pretensão, com fundamento no art. 27 do CDC, sob o argumento de que os contratos foram formalizados em fevereiro e março de 2016. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente assinado, que as assinaturas seriam idênticas às constantes nos documentos pessoais do autor, que os valores foram transferidos para conta de titularidade do autor junto ao Banco Sicoob (ag. 0001, c/c 620477105), e que não houve defeito na prestação do serviço. Arguiu a inaplicabilidade de indenização por danos morais por ausência dos requisitos de ato ilícito, dano e nexo causal, e, subsidiariamente, que eventual repetição de indébito deveria ocorrer de forma simples, com compensação dos valores recebidos. Formulou pedido contraposto de condenação da parte autora por litigância de má-fé e de devolução dos valores recebidos em caso de anulação do contrato. Protestou por provas e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em ID 9854342610, na qual a parte autora impugnou as alegações da contestação, sustentando que a conta bancária indicada nos contratos nunca lhe pertenceu, que os documentos de identificação utilizados na contratação eram distintos dos seus, que a reclamação junto ao PROCON demonstrava a tentativa de solução administrativa, e que os descontos eram indevidos e prescritos. Especificação de provas da parte ré em ID 9873192829, na qual requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora e a expedição de ofício ao Banco Sicoob para apresentação de extrato da conta n.º 620477105, ag. 0001, referente ao período de dezembro de 2015 a abril de 2016. Especificação de provas da parte autora em ID 9879562106, na qual requereu a produção de prova documental, pericial grafotécnica para verificação das assinaturas nos contratos e depoimento pessoal do réu. Despacho em ID 9903034786, determinando à parte autora que indicasse a modalidade da prova pericial pleiteada. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 10115413754, na qual foram rejeitadas a prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de ausência de interesse de agir, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, declarado o feito saneado e fixados como pontos controvertidos: a autenticidade da assinatura aposta nos contratos; se a parte autora recebeu os valores decorrentes da suposta contratação; e a existência e extensão dos danos material e moral. O ônus da prova foi distribuído nos termos do art. 373 do CPC. Foram deferidos o depoimento pessoal da parte autora, a produção de prova documental pela parte autora e a realização de perícia grafotécnica, nomeando-se como perito o senhor Fernando de Almeida Apocalypse, com honorários arbitrados em R$ 500,01 (quinhentos reais e um centavo). Determinou-se ainda a expedição de ofício ao Banco Sicoob para informações sobre a titularidade da conta n.º 620477105, ag. 0001, e apresentação de extrato do período de dezembro de 2015 a abril de 2016. Foi indeferido o depoimento pessoal do representante legal do réu. Petição intercorrente do réu em 10138992387, na qual impugnou a realização da perícia grafotécnica, sustentando sua desnecessidade diante do comprovante de TED juntado aos autos, e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Decisão em 10158802148, na qual foi indeferido o pedido do réu, mantida a determinação de realização da perícia grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico em ID 10527149847, no qual o perito Fernando de Almeida Apocalypse, após análise comparativa das assinaturas questionadas constantes no documento de ID 9662659325 com os padrões gráficos colhidos do autor, concluiu que os elementos técnicos analisados sugerem que as assinaturas questionadas não são compatíveis com os hábitos gráficos do autor Roberto Carlos de Oliveira, ressalvando que a análise foi realizada sobre reprografia, ante a não apresentação dos documentos originais. Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial e alegações finais em ID 10539945554, na qual impugnou as conclusões periciais, arguindo fragilidade técnica em razão do extenso lapso temporal entre a data dos contratos e a colheita dos padrões gráficos, sustentou a validade do negócio jurídico com base no comprovante de TED, a ausência de dano moral, a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação, e requereu a improcedência total da demanda. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial em ID 10542180687, na qual sustentou que o laudo confirmou a falsificação das assinaturas, reiterou os pedidos iniciais e requereu a procedência da ação. Decisão em ID 10596658635, na qual foi homologado o laudo pericial de 10527149847 e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de janeiro de 2026, às 14h15min, para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Termo de audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de janeiro de 2026 (ID 10616804986), com a presença do autor e de sua advogada, bem como do preposto do réu e de sua advogada, por videoconferência. Tentada a conciliação sem êxito, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Encerrada a instrução, foi determinada a abertura de vista às partes para alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias. Alegações finais da parte ré em ID 10631296789, nas quais reiterou a impugnação ao laudo pericial, sustentou a validade das contratações, a ausência de dano moral, a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação e a necessidade de compensação dos valores recebidos pelo autor, requerendo a improcedência total da ação. Alegações finais da parte autora em ID 10631867830, nas quais sustentou que o laudo pericial comprovou a fraude, reiterou a responsabilidade objetiva do réu com fundamento na Súmula 479 do STJ, a inexistência do negócio jurídico, o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, requerendo a procedência integral da ação. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relações jurídicas cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por meio da qual o autor pretende afastar os contratos bancários que deram origem a quatro averbações incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes aos contratos de números 309318729-6, 309325221-5 e 309387407-5. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras questões preliminares ou nulidades que impeçam o julgamento do mérito. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras questões preliminares ou nulidades que impeçam o julgamento do mérito. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de produção de outras provas por iniciativa da parte autora e da preclusão da faculdade probatória da parte ré. Inicialmente, releva destacar que a validade dos negócios jurídicos exige, nos termos do art. 104 do Código Civil, a presença dos seguintes requisitos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Frisa-se que, conforme as lições de Nelson Rosenvald e Felipe Braga Neto, “em princípio, a forma é livre, mas ela pode ser imposta (forma prescrita, própria dos negócios solenes) como pode ser proibida (defesa). Forma não defesa, nesse sentido, é forma não proibida” (Código Civil Comentado. 2. ed. Salvador: JusPodivum, 2021, p. 201). De igual forma, nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade também não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Tratando-se de contrato bancário, urge destacar que este negócio jurídico não possui forma prescrita em lei, ou seja, não há requisito que a lei tem como necessário à validade do ato, tampouco há solenidade na manifestação do consentimento dos contratantes. Dessarte, comprovada a declaração de vontade por meio de ferramenta que permita confirmar de forma inequívoca a contratação, além da presença dos demais requisitos, revela-se plenamente válido o mútuo celebrado inclusive pela via eletrônica. A propósito, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BIOMETRIA FACIAL - ASSINATURA ELETRÔNICA E CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O contrato virtual, feito por meio eletrônico, é aceito atualmente para contratação de negócios jurídicos de forma mais célere, porém a assinatura eletrônica deve ser comprovada por meio de ferramenta que permita confirmar de forma inequívoca a contratação. Não comprovada a contratação de empréstimo consignado, os descontos indevidos em benefício previdenciário é fato gerador de dano moral. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade. A quantia arbitrada para compensação por dano moral deve ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido. A cobrança enseja repetição de indébito de forma simples. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos (Súmula 54 do STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.037864-0/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022). No caso, o autor negou a celebração dos contratos e impugnou especificamente as assinaturas constantes dos documentos apresentados em seu nome. Tratando-se de fato negativo, uma vez negada a existência de relação contratual, transfere-se à parte ré o ônus de comprovar sua efetiva ocorrência, e, consequentemente, a regularidade da dívida objeto de cobrança. Além disso, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura, quando esta for impugnada pela parte contra quem foi produzido. A matéria, inclusive, foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que, no Tema 1.061, fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”. Assim, uma vez impugnada a autenticidade das assinaturas, competia ao banco réu demonstrar, por meio de prova tecnicamente idônea, que os instrumentos efetivamente haviam sido assinados pela autora. O réu, entretanto, não se desincumbiu desse ônus. Em primeiro lugar, os instrumentos originais dos empréstimos impugnados não foram apresentados, apesar da determinação judicial para sua exibição. Ao contrário, a instituição financeira reconheceu expressamente que ocorrera a perda física dos contratos e que, por esse motivo, estava impossibilitada de comprovar a legalidade das contratações. A ausência dos instrumentos não pode ser atribuída ao consumidor, nem pode resultar em mitigação do encargo probatório do fornecedor. A guarda adequada dos contratos e dos registros das operações integra os riscos próprios da atividade bancária, sobretudo quando deles decorrem descontos prolongados sobre benefício previdenciário. A perícia foi, por essa razão, realizada sobre as cópias reprográficas existentes nos autos. Em segundo lugar, a prova grafotécnica produzida nos autos (ID 10527149847) corroborou a negativa do autor. Embora a baixa qualidade de parte das reproduções tenha impedido o exame conclusivo de duas assinaturas, o perito identificou, na assinatura tecnicamente examinável, divergências quanto à formação dos caracteres, aos pontos de ataque e remate, à articulação, à inclinação, ao andamento e ao dinamismo gráfico, concluindo pela incompatibilidade com os hábitos de escrita do demandante. A utilização, pelo perito, da expressão segundo a qual os elementos técnicos “sugerem” a incompatibilidade não retira a força probatória do laudo. A conclusão foi formulada em conformidade com as limitações decorrentes do material reprográfico disponibilizado, situação provocada pela própria impossibilidade de apresentação dos originais pelo réu. Ademais, a prova pericial não foi examinada isoladamente, mas em conjunto com a ausência dos contratos, a negativa persistente do autor, as inconsistências cadastrais e a admissão do banco de que não possuía os documentos indispensáveis à demonstração da contratação. A existência de registros internos da instituição financeira e de averbações perante o INSS não supre a ausência de manifestação válida de vontade. Tais elementos são produzidos a partir dos dados inseridos no sistema bancário e demonstram apenas que as operações foram processadas, não que tenham sido efetivamente solicitadas ou autorizadas pelo consumidor. Desse modo, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas e a regularidade das contratações, impõe-se reconhecer a inexistência das relações jurídicas e a inexigibilidade dos débitos vinculados aos contratos de números 309318729-6, 309325221-5 e 309387407-5, inclusive quanto às averbações ou desdobramentos operacionais deles decorrentes. Igualmente, não há fundamento para a compensação dos valores que o réu alegou ter disponibilizado. A compensação pressupõe prova segura de que os recursos ingressaram no patrimônio do autor, circunstância não demonstrada. Ao contrário, a documentação indicou transferência para conta cuja titularidade foi expressamente negada e não comprovada pelo réu. Quanto ao direito à repetição do indébito, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor que for cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito pelo dobro do valor que pagou em excesso. Sobre a matéria, releva destacar que o Superior Tribunal de Justiça adotava o entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente seria possível quando demonstrada a má-fé do credor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, pacificou o entendimento no sentido de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. [...] O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. [...] 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. [...] Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Além disso, na ocasião do referido julgamento, o STJ modulou os efeitos da decisão a fim de aplicar o referido entendimento a partir da publicação do acórdão, ocorrida na data de 30/3/2021. No caso em espécie, não se verifica engano justificável, porquanto o réu promoveu, em 2022, a reativação de operações atribuídas ao autor, sem possuir os contratos capazes de demonstrar a manifestação de vontade, manteve quatro averbações sobre seu benefício previdenciário e não apresentou explicação idônea para a duplicidade relacionada ao contrato de número 309325221-5. Com efeito, é inerente à atividade econômica das instituições financeiras o dever de se precaver, prestar serviço adequado, bem como garantir a segurança e a transparência das transações realizadas. Ademais, todos os descontos discutidos nestes autos ocorreram posteriormente ao marco temporal fixado pelo STJ. Impõe-se, assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em razão dos cinco contratos declarados inexistentes. A propósito, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO - INADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE SEGURO - ADESÃO INCOMPROVADA - REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. - De acordo com o princípio da dialeticidade, os tópicos de irresignação recursal desprovidos de impugnação específica devem ser inadmitidos neste Sodalício. - Considerada a modulação temporal dos efeitos da decisão da Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, os valores cobrados indevidamente no caso concreto serão passíveis de restituição dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. - A cobrança indevida, por si só, e restrita ao âmbito particular dos envolvidos, não caracteriza danos morais passíveis de indenização, sendo necessária a demonstração de ofensa anômala aos direitos da personalidade do ofendido, inocorrente na espécie. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.011962-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 22/06/2026, publicação da súmula em 23/06/2026). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - ASSINATURA DIGITAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - ÔNUS DA PROVA ACERCA DA AUTENTICIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS NOS PROVENTOS DA AUTORA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42 DO CDC - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Incumbe ao réu a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado nos termos do artigo 373, II, do CPC, vez que não é de se esperar da parte autora a produção de provas negativas. Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, incumbe a quem juntou a documentação o ônus da prova da autenticidade das assinaturas ali constantes. O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1061, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". - Conquanto se reconheça a validade de assinaturas eletrônicas, é necessário que a formalização da avença se dê mediante certificado de validação pela Instituição de Chaves Públicas (ICP) ou outros elementos de prova, em atenção ao que dispõe o artigo 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, sendo imprescindível que o método empregado possibilite a identificação do signatário, vinculando-o, de uma forma inequívoca, ao documento assinado, com a utilização de dados que confiram elevado nível de confiança. Ausente a comprovação da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua parca renda. Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser arbitrado o importe devido a título de danos morais em valor adequado e condizente com o vem sendo fixado em casos semelhantes, envolvendo dano moral decorrente do desconto indevido nas parcelas de aposentadoria da parte em razão de empréstimo consignado não contratado. A restituição de valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma dobrada, conforme tese fixada pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS), observada a modulação de efeitos: de forma simples para descontos até 30/03/2021 e em dobro após este marco. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.137214-8/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026). De outro lado, no que toca ao pedido de reparação por danos morais, é preciso destacar que o dano moral diz respeito à ofensa aos direitos da personalidade, assim entendidos aqueles “direitos que se referem à própria pessoa humana”, nos dizeres de René Ariel Dotti, citado por Rui Stoco (in Tratado de responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1630.).Conforme explica Orlando Gomes: (...) são direitos considerados essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana que a doutrina moderna preconiza a disciplina no corpo do Código Civil, como direitos absolutos, desprovidos, porém, da faculdade de disposição. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte de outros indivíduos. (op. cit. 1631). Corroborando o exposto, em abalizada doutrina, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho assim conceituam o dano moral, ipsis litteris: O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (…) Ora, se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito. (Novo Curso de Direito Civil. V. 3. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 101). Trata-se, pois, de uma compensação pelos abalos na esfera da sensibilidade moral, tais como vexame, humilhação ou aflição exacerbada, e que causam dor e sofrimento injusto à vítima. Ocorre que os fatos da vida podem ser dissaborosos, mas despidos da força necessária à violação de direitos da personalidade. Com efeito, o mero aborrecimento, dissabor e irritação não se confundem com o dano moral e, nesse aspecto, destaca-se a doutrina de FLÁVIO TARTUCE, in verbis: Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 1ª ed. São Paulo: Método, 2011). Nesse sentido, assim já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (AgRgREsp. nº. 403.919/RO, 4ª Turma, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Na hipótese, além de ter havido má prestação de serviços por parte do réu, nota-se que a parte autora passou por transtornos financeiros e morais, já que teve de suportar descontos em seu benefício previdenciário referentes a contratos cuja celebração não foi comprovada, o que justifica a compensação por danos morais. No que se refere ao quantum da reparação por dano moral, ao contrário do que ocorre em outros países, no direito pátrio a indenização é medida primordialmente pela extensão do dano (art. 944 do CC), não obstante também ostente importante aspecto punitivo e preventivo. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assentou a aplicação do método bifásico como parâmetro para aferição da indenização por danos morais, buscando, assim, um arbitramento equitativo, de modo que, na primeira fase, observa-se o interesse jurídico lesado e, na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, considerando, para tanto, as circunstâncias (REsp 1332366/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 07/12/2016). Assim, na espécie, considerando a natureza dos descontos, a condição pessoal da autora, beneficiária de prestação previdenciária/assistencial, a extensão do ilícito reconhecido e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento de danos morais na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais) se revela adequado, mostrando-se suficiente para compensar o dano suportado e para conferir efeito preventivo à medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas e a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos de números 309318729-6, 309325221-5 e 309387407-5, compreendidas as averbações identificadas como 309318729-6_0001, 309325221-5_0001, 309325221-5_0002 e 309387407-5_0001; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor relacionados às operações acima indicadas, promovendo o cancelamento definitivo das averbações, caso ainda estejam ativas; c) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados em razão dos contratos declarados inexistentes, abrangidos os descontos comprovados no curso do processo, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, ambos incidentes desde cada desconto indevido; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros de mora desde o primeiro desconto indevido; Em relação às condenações pecuniárias, observados os respectivos termos iniciais acima definidos, até 29/08/2024 a correção monetária deverá seguir a tabela pertinente da Corregedoria-Geral de Justiça, com juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção monetária corresponderá à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora serão computados pela taxa legal, entendida como a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Selic, e a variação do IPCA, nos termos do art. 406, §1.º, do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Resolução n.º 5.171 do Conselho Monetário Nacional, de 29/08/2024. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publicada. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIANE GALDINO PORCINO
OAB: 114300/MG
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB: 30348/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5006525-78.2022.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA CPF: 131.665.968-28 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, ser aposentado pelo INSS sob o benefício de n.º 532.514.422-3 e que, a partir de abril de 2022, passaram a ser realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor total de R$ 578,10 (quinhentos e setenta e oito reais e dez centavos), referentes a supostos contratos de empréstimo consignado firmados com o réu, os quais afirmou jamais ter celebrado. Sustentou que os documentos utilizados na contratação apresentavam assinaturas divergentes das suas, endereço inexistente em Visconde do Rio Branco e conta bancária de instituição da qual nunca foi titular. Alegou, por fim, a falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral in re ipsa. Em razão disso, requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse expedido ofício ao INSS determinando a suspensão dos descontos mensais em sua aposentadoria, bem como, em tutela de evidência, a intimação do réu para apresentar os contratos supostamente assinados. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 4.624,80 (quatro mil e seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a inversão do ônus da prova, a aplicação das normas consumeristas, a condenação em custas e honorários advocatícios. Protestou por provas e requereu a gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.624,80 (vinte e quatro mil e seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos). A inicial foi instruída com documentos. Decisão em ID 9666623121, na qual foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a emenda da inicial para qualificação do réu. Emenda à inicial em ID 9675979056, na qual a parte autora apresentou a qualificação completa do Banco PAN S.A. Decisão em ID 9722441111, na qual foi recebida a emenda à inicial, indeferida a tutela provisória de urgência, deferido o pedido de exibição dos contratos de n.º 309387407-5_0001, 309325221-5_0001, 309318729-6, 309318729-6_0001 e 309325221-5_0002 — determinando-se ao réu que os apresentasse com a contestação —. O réu apresentou contestação em ID 9822179961, aduzindo, em suma, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia e a prescrição quinquenal da pretensão, com fundamento no art. 27 do CDC, sob o argumento de que os contratos foram formalizados em fevereiro e março de 2016. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente assinado, que as assinaturas seriam idênticas às constantes nos documentos pessoais do autor, que os valores foram transferidos para conta de titularidade do autor junto ao Banco Sicoob (ag. 0001, c/c 620477105), e que não houve defeito na prestação do serviço. Arguiu a inaplicabilidade de indenização por danos morais por ausência dos requisitos de ato ilícito, dano e nexo causal, e, subsidiariamente, que eventual repetição de indébito deveria ocorrer de forma simples, com compensação dos valores recebidos. Formulou pedido contraposto de condenação da parte autora por litigância de má-fé e de devolução dos valores recebidos em caso de anulação do contrato. Protestou por provas e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em ID 9854342610, na qual a parte autora impugnou as alegações da contestação, sustentando que a conta bancária indicada nos contratos nunca lhe pertenceu, que os documentos de identificação utilizados na contratação eram distintos dos seus, que a reclamação junto ao PROCON demonstrava a tentativa de solução administrativa, e que os descontos eram indevidos e prescritos. Especificação de provas da parte ré em ID 9873192829, na qual requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora e a expedição de ofício ao Banco Sicoob para apresentação de extrato da conta n.º 620477105, ag. 0001, referente ao período de dezembro de 2015 a abril de 2016. Especificação de provas da parte autora em ID 9879562106, na qual requereu a produção de prova documental, pericial grafotécnica para verificação das assinaturas nos contratos e depoimento pessoal do réu. Despacho em ID 9903034786, determinando à parte autora que indicasse a modalidade da prova pericial pleiteada. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 10115413754, na qual foram rejeitadas a prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de ausência de interesse de agir, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, declarado o feito saneado e fixados como pontos controvertidos: a autenticidade da assinatura aposta nos contratos; se a parte autora recebeu os valores decorrentes da suposta contratação; e a existência e extensão dos danos material e moral. O ônus da prova foi distribuído nos termos do art. 373 do CPC. Foram deferidos o depoimento pessoal da parte autora, a produção de prova documental pela parte autora e a realização de perícia grafotécnica, nomeando-se como perito o senhor Fernando de Almeida Apocalypse, com honorários arbitrados em R$ 500,01 (quinhentos reais e um centavo). Determinou-se ainda a expedição de ofício ao Banco Sicoob para informações sobre a titularidade da conta n.º 620477105, ag. 0001, e apresentação de extrato do período de dezembro de 2015 a abril de 2016. Foi indeferido o depoimento pessoal do representante legal do réu. Petição intercorrente do réu em 10138992387, na qual impugnou a realização da perícia grafotécnica, sustentando sua desnecessidade diante do comprovante de TED juntado aos autos, e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Decisão em 10158802148, na qual foi indeferido o pedido do réu, mantida a determinação de realização da perícia grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico em ID 10527149847, no qual o perito Fernando de Almeida Apocalypse, após análise comparativa das assinaturas questionadas constantes no documento de ID 9662659325 com os padrões gráficos colhidos do autor, concluiu que os elementos técnicos analisados sugerem que as assinaturas questionadas não são compatíveis com os hábitos gráficos do autor Roberto Carlos de Oliveira, ressalvando que a análise foi realizada sobre reprografia, ante a não apresentação dos documentos originais. Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial e alegações finais em ID 10539945554, na qual impugnou as conclusões periciais, arguindo fragilidade técnica em razão do extenso lapso temporal entre a data dos contratos e a colheita dos padrões gráficos, sustentou a validade do negócio jurídico com base no comprovante de TED, a ausência de dano moral, a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação, e requereu a improcedência total da demanda. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial em ID 10542180687, na qual sustentou que o laudo confirmou a falsificação das assinaturas, reiterou os pedidos iniciais e requereu a procedência da ação. Decisão em ID 10596658635, na qual foi homologado o laudo pericial de 10527149847 e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de janeiro de 2026, às 14h15min, para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Termo de audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de janeiro de 2026 (ID 10616804986), com a presença do autor e de sua advogada, bem como do preposto do réu e de sua advogada, por videoconferência. Tentada a conciliação sem êxito, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Encerrada a instrução, foi determinada a abertura de vista às partes para alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias. Alegações finais da parte ré em ID 10631296789, nas quais reiterou a impugnação ao laudo pericial, sustentou a validade das contratações, a ausência de dano moral, a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação e a necessidade de compensação dos valores recebidos pelo autor, requerendo a improcedência total da ação. Alegações finais da parte autora em ID 10631867830, nas quais sustentou que o laudo pericial comprovou a fraude, reiterou a responsabilidade objetiva do réu com fundamento na Súmula 479 do STJ, a inexistência do negócio jurídico, o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, requerendo a procedência integral da ação. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relações jurídicas cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por meio da qual o autor pretende afastar os contratos bancários que deram origem a quatro averbações incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes aos contratos de números 309318729-6, 309325221-5 e 309387407-5. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras questões preliminares ou nulidades que impeçam o julgamento do mérito. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras questões preliminares ou nulidades que impeçam o julgamento do mérito. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de produção de outras provas por iniciativa da parte autora e da preclusão da faculdade probatória da parte ré. Inicialmente, releva destacar que a validade dos negócios jurídicos exige, nos termos do art. 104 do Código Civil, a presença dos seguintes requisitos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Frisa-se que, conforme as lições de Nelson Rosenvald e Felipe Braga Neto, “em princípio, a forma é livre, mas ela pode ser imposta (forma prescrita, própria dos negócios solenes) como pode ser proibida (defesa). Forma não defesa, nesse sentido, é forma não proibida” (Código Civil Comentado. 2. ed. Salvador: JusPodivum, 2021, p. 201). De igual forma, nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade também não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Tratando-se de contrato bancário, urge destacar que este negócio jurídico não possui forma prescrita em lei, ou seja, não há requisito que a lei tem como necessário à validade do ato, tampouco há solenidade na manifestação do consentimento dos contratantes. Dessarte, comprovada a declaração de vontade por meio de ferramenta que permita confirmar de forma inequívoca a contratação, além da presença dos demais requisitos, revela-se plenamente válido o mútuo celebrado inclusive pela via eletrônica. A propósito, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BIOMETRIA FACIAL - ASSINATURA ELETRÔNICA E CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O contrato virtual, feito por meio eletrônico, é aceito atualmente para contratação de negócios jurídicos de forma mais célere, porém a assinatura eletrônica deve ser comprovada por meio de ferramenta que permita confirmar de forma inequívoca a contratação. Não comprovada a contratação de empréstimo consignado, os descontos indevidos em benefício previdenciário é fato gerador de dano moral. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade. A quantia arbitrada para compensação por dano moral deve ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido. A cobrança enseja repetição de indébito de forma simples. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos (Súmula 54 do STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.037864-0/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022). No caso, o autor negou a celebração dos contratos e impugnou especificamente as assinaturas constantes dos documentos apresentados em seu nome. Tratando-se de fato negativo, uma vez negada a existência de relação contratual, transfere-se à parte ré o ônus de comprovar sua efetiva ocorrência, e, consequentemente, a regularidade da dívida objeto de cobrança. Além disso, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura, quando esta for impugnada pela parte contra quem foi produzido. A matéria, inclusive, foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que, no Tema 1.061, fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”. Assim, uma vez impugnada a autenticidade das assinaturas, competia ao banco réu demonstrar, por meio de prova tecnicamente idônea, que os instrumentos efetivamente haviam sido assinados pela autora. O réu, entretanto, não se desincumbiu desse ônus. Em primeiro lugar, os instrumentos originais dos empréstimos impugnados não foram apresentados, apesar da determinação judicial para sua exibição. Ao contrário, a instituição financeira reconheceu expressamente que ocorrera a perda física dos contratos e que, por esse motivo, estava impossibilitada de comprovar a legalidade das contratações. A ausência dos instrumentos não pode ser atribuída ao consumidor, nem pode resultar em mitigação do encargo probatório do fornecedor. A guarda adequada dos contratos e dos registros das operações integra os riscos próprios da atividade bancária, sobretudo quando deles decorrem descontos prolongados sobre benefício previdenciário. A perícia foi, por essa razão, realizada sobre as cópias reprográficas existentes nos autos. Em segundo lugar, a prova grafotécnica produzida nos autos (ID 10527149847) corroborou a negativa do autor. Embora a baixa qualidade de parte das reproduções tenha impedido o exame conclusivo de duas assinaturas, o perito identificou, na assinatura tecnicamente examinável, divergências quanto à formação dos caracteres, aos pontos de ataque e remate, à articulação, à inclinação, ao andamento e ao dinamismo gráfico, concluindo pela incompatibilidade com os hábitos de escrita do demandante. A utilização, pelo perito, da expressão segundo a qual os elementos técnicos “sugerem” a incompatibilidade não retira a força probatória do laudo. A conclusão foi formulada em conformidade com as limitações decorrentes do material reprográfico disponibilizado, situação provocada pela própria impossibilidade de apresentação dos originais pelo réu. Ademais, a prova pericial não foi examinada isoladamente, mas em conjunto com a ausência dos contratos, a negativa persistente do autor, as inconsistências cadastrais e a admissão do banco de que não possuía os documentos indispensáveis à demonstração da contratação. A existência de registros internos da instituição financeira e de averbações perante o INSS não supre a ausência de manifestação válida de vontade. Tais elementos são produzidos a partir dos dados inseridos no sistema bancário e demonstram apenas que as operações foram processadas, não que tenham sido efetivamente solicitadas ou autorizadas pelo consumidor. Desse modo, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas e a regularidade das contratações, impõe-se reconhecer a inexistência das relações jurídicas e a inexigibilidade dos débitos vinculados aos contratos de números 309318729-6, 309325221-5 e 309387407-5, inclusive quanto às averbações ou desdobramentos operacionais deles decorrentes. Igualmente, não há fundamento para a compensação dos valores que o réu alegou ter disponibilizado. A compensação pressupõe prova segura de que os recursos ingressaram no patrimônio do autor, circunstância não demonstrada. Ao contrário, a documentação indicou transferência para conta cuja titularidade foi expressamente negada e não comprovada pelo réu. Quanto ao direito à repetição do indébito, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor que for cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito pelo dobro do valor que pagou em excesso. Sobre a matéria, releva destacar que o Superior Tribunal de Justiça adotava o entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente seria possível quando demonstrada a má-fé do credor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, pacificou o entendimento no sentido de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. [...] O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. [...] 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. [...] Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Além disso, na ocasião do referido julgamento, o STJ modulou os efeitos da decisão a fim de aplicar o referido entendimento a partir da publicação do acórdão, ocorrida na data de 30/3/2021. No caso em espécie, não se verifica engano justificável, porquanto o réu promoveu, em 2022, a reativação de operações atribuídas ao autor, sem possuir os contratos capazes de demonstrar a manifestação de vontade, manteve quatro averbações sobre seu benefício previdenciário e não apresentou explicação idônea para a duplicidade relacionada ao contrato de número 309325221-5. Com efeito, é inerente à atividade econômica das instituições financeiras o dever de se precaver, prestar serviço adequado, bem como garantir a segurança e a transparência das transações realizadas. Ademais, todos os descontos discutidos nestes autos ocorreram posteriormente ao marco temporal fixado pelo STJ. Impõe-se, assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em razão dos cinco contratos declarados inexistentes. A propósito, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO - INADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE SEGURO - ADESÃO INCOMPROVADA - REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. - De acordo com o princípio da dialeticidade, os tópicos de irresignação recursal desprovidos de impugnação específica devem ser inadmitidos neste Sodalício. - Considerada a modulação temporal dos efeitos da decisão da Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, os valores cobrados indevidamente no caso concreto serão passíveis de restituição dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. - A cobrança indevida, por si só, e restrita ao âmbito particular dos envolvidos, não caracteriza danos morais passíveis de indenização, sendo necessária a demonstração de ofensa anômala aos direitos da personalidade do ofendido, inocorrente na espécie. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.011962-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 22/06/2026, publicação da súmula em 23/06/2026). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - ASSINATURA DIGITAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - ÔNUS DA PROVA ACERCA DA AUTENTICIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS NOS PROVENTOS DA AUTORA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42 DO CDC - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Incumbe ao réu a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado nos termos do artigo 373, II, do CPC, vez que não é de se esperar da parte autora a produção de provas negativas. Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, incumbe a quem juntou a documentação o ônus da prova da autenticidade das assinaturas ali constantes. O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1061, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". - Conquanto se reconheça a validade de assinaturas eletrônicas, é necessário que a formalização da avença se dê mediante certificado de validação pela Instituição de Chaves Públicas (ICP) ou outros elementos de prova, em atenção ao que dispõe o artigo 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, sendo imprescindível que o método empregado possibilite a identificação do signatário, vinculando-o, de uma forma inequívoca, ao documento assinado, com a utilização de dados que confiram elevado nível de confiança. Ausente a comprovação da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua parca renda. Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser arbitrado o importe devido a título de danos morais em valor adequado e condizente com o vem sendo fixado em casos semelhantes, envolvendo dano moral decorrente do desconto indevido nas parcelas de aposentadoria da parte em razão de empréstimo consignado não contratado. A restituição de valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma dobrada, conforme tese fixada pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS), observada a modulação de efeitos: de forma simples para descontos até 30/03/2021 e em dobro após este marco. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.137214-8/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026). De outro lado, no que toca ao pedido de reparação por danos morais, é preciso destacar que o dano moral diz respeito à ofensa aos direitos da personalidade, assim entendidos aqueles “direitos que se referem à própria pessoa humana”, nos dizeres de René Ariel Dotti, citado por Rui Stoco (in Tratado de responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1630.).Conforme explica Orlando Gomes: (...) são direitos considerados essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana que a doutrina moderna preconiza a disciplina no corpo do Código Civil, como direitos absolutos, desprovidos, porém, da faculdade de disposição. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte de outros indivíduos. (op. cit. 1631). Corroborando o exposto, em abalizada doutrina, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho assim conceituam o dano moral, ipsis litteris: O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (…) Ora, se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito. (Novo Curso de Direito Civil. V. 3. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 101). Trata-se, pois, de uma compensação pelos abalos na esfera da sensibilidade moral, tais como vexame, humilhação ou aflição exacerbada, e que causam dor e sofrimento injusto à vítima. Ocorre que os fatos da vida podem ser dissaborosos, mas despidos da força necessária à violação de direitos da personalidade. Com efeito, o mero aborrecimento, dissabor e irritação não se confundem com o dano moral e, nesse aspecto, destaca-se a doutrina de FLÁVIO TARTUCE, in verbis: Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 1ª ed. São Paulo: Método, 2011). Nesse sentido, assim já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (AgRgREsp. nº. 403.919/RO, 4ª Turma, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Na hipótese, além de ter havido má prestação de serviços por parte do réu, nota-se que a parte autora passou por transtornos financeiros e morais, já que teve de suportar descontos em seu benefício previdenciário referentes a contratos cuja celebração não foi comprovada, o que justifica a compensação por danos morais. No que se refere ao quantum da reparação por dano moral, ao contrário do que ocorre em outros países, no direito pátrio a indenização é medida primordialmente pela extensão do dano (art. 944 do CC), não obstante também ostente importante aspecto punitivo e preventivo. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assentou a aplicação do método bifásico como parâmetro para aferição da indenização por danos morais, buscando, assim, um arbitramento equitativo, de modo que, na primeira fase, observa-se o interesse jurídico lesado e, na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, considerando, para tanto, as circunstâncias (REsp 1332366/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 07/12/2016). Assim, na espécie, considerando a natureza dos descontos, a condição pessoal da autora, beneficiária de prestação previdenciária/assistencial, a extensão do ilícito reconhecido e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento de danos morais na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais) se revela adequado, mostrando-se suficiente para compensar o dano suportado e para conferir efeito preventivo à medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas e a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos de números 309318729-6, 309325221-5 e 309387407-5, compreendidas as averbações identificadas como 309318729-6_0001, 309325221-5_0001, 309325221-5_0002 e 309387407-5_0001; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor relacionados às operações acima indicadas, promovendo o cancelamento definitivo das averbações, caso ainda estejam ativas; c) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados em razão dos contratos declarados inexistentes, abrangidos os descontos comprovados no curso do processo, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, ambos incidentes desde cada desconto indevido; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros de mora desde o primeiro desconto indevido; Em relação às condenações pecuniárias, observados os respectivos termos iniciais acima definidos, até 29/08/2024 a correção monetária deverá seguir a tabela pertinente da Corregedoria-Geral de Justiça, com juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção monetária corresponderá à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora serão computados pela taxa legal, entendida como a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Selic, e a variação do IPCA, nos termos do art. 406, §1.º, do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Resolução n.º 5.171 do Conselho Monetário Nacional, de 29/08/2024. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publicada. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco