5006525-13.2025.8.13.0352
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5006525-13.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL DOS SANTOS PEREIRA RAMOS CPF: 006.045.366-40 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0387-88 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Manoel dos Santos Pereira Ramos em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. A parte autora questiona contratos bancários celebrados com a instituição ré, alegando, em síntese, aplicação de taxas de juros diversas das pactuadas, abusividade dos encargos, cobrança indevida de seguro prestamista e existência de valores pagos a maior. Diante disso, requer a revisão do contrato. Petição inicial e documentos no ID 10511354184. Em decisão de ID 10579574611, foi indeferida a tutela de urgência, deferido ao autos os benefícios da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. Contestação apresentada no ID 10578928115. Impugnação à contestação no ID 10588991465. A parte requerente pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Decido. Impõe-se, nesta fase, o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas. O pedido é juridicamente possível, uma vez que previsto no ordenamento jurídico em vigor, concorrendo à parte autora o interesse de agir, uma vez que necessitou utilizar-se da via jurisdicional, adequada, para a obtenção da tutela pretendida, colimando um resultado útil. Presentes, pois, as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não vislumbrando qualquer irregularidade a ser sanada, dou o processo por saneado. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) se as taxas de juros efetivamente aplicadas nos contratos correspondem àquelas pactuadas; b) se houve cobrança de encargos abusivos ou indevidos; c) se houve contratação válida e informada do seguro prestamista; d) se existem valores pagos a maior e eventual montante a ser restituído; e) se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. Da definição do ônus probatório Mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da maior aptidão probatória da instituição financeira. Da produção de provas O magistrado é o destinatário final da prova e, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para o julgamento, incumbe a ele determinar, de ofício ou a requerimento, a instrução probatória, com a realização das provas necessárias para o julgamento do mérito (art. 370 do CPC). Desta feita, entendo que a prova técnica pericial se revela necessária no presente caso, uma vez que a parte autora não defende a abusividade, em abstrato, da cláusula que prevê as taxas de juros remuneratórios, mas sustenta que a instituição financeira ré aplicou, em concreto, taxas diversas das pactuadas, fato que, inegavelmente, exige a atuação de um expert para a realização dos cálculos pertinentes à elucidação da questão. Diante disso, defiro o requerimento de produção de perícia contábil e determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito contábil devidamente cadastrado no Sistema AJ, cujos honorários periciais deverão ser fixados em R$ 639,57, nos termos da Portaria nº 7611/PR/2026 e suportados pelo Estado. Intime-se o perito para dizer se aceita o múnus. Aceito o encargo, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1o, do Código de Processo Civil, facultando-lhes arguir suspeição ou impedimento, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, intime-se o auxiliar do juízo para realização da prova técnica, facultando-lhe 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Após o devido agendamento de data, intimem-se as partes acerca da realização da prova técnica. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação regular, no prazo comum de 10 (dez) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. DANIEL HENRIQUE SOUTO COSTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor MANOEL DOS SANTOS PEREIRA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB: 78069/MG
AURO NOGUEIRA DE BARROS
OAB: 87344B/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5006525-13.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL DOS SANTOS PEREIRA RAMOS CPF: 006.045.366-40 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0387-88 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Manoel dos Santos Pereira Ramos em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. A parte autora questiona contratos bancários celebrados com a instituição ré, alegando, em síntese, aplicação de taxas de juros diversas das pactuadas, abusividade dos encargos, cobrança indevida de seguro prestamista e existência de valores pagos a maior. Diante disso, requer a revisão do contrato. Petição inicial e documentos no ID 10511354184. Em decisão de ID 10579574611, foi indeferida a tutela de urgência, deferido ao autos os benefícios da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. Contestação apresentada no ID 10578928115. Impugnação à contestação no ID 10588991465. A parte requerente pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Decido. Impõe-se, nesta fase, o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas. O pedido é juridicamente possível, uma vez que previsto no ordenamento jurídico em vigor, concorrendo à parte autora o interesse de agir, uma vez que necessitou utilizar-se da via jurisdicional, adequada, para a obtenção da tutela pretendida, colimando um resultado útil. Presentes, pois, as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não vislumbrando qualquer irregularidade a ser sanada, dou o processo por saneado. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) se as taxas de juros efetivamente aplicadas nos contratos correspondem àquelas pactuadas; b) se houve cobrança de encargos abusivos ou indevidos; c) se houve contratação válida e informada do seguro prestamista; d) se existem valores pagos a maior e eventual montante a ser restituído; e) se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. Da definição do ônus probatório Mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da maior aptidão probatória da instituição financeira. Da produção de provas O magistrado é o destinatário final da prova e, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para o julgamento, incumbe a ele determinar, de ofício ou a requerimento, a instrução probatória, com a realização das provas necessárias para o julgamento do mérito (art. 370 do CPC). Desta feita, entendo que a prova técnica pericial se revela necessária no presente caso, uma vez que a parte autora não defende a abusividade, em abstrato, da cláusula que prevê as taxas de juros remuneratórios, mas sustenta que a instituição financeira ré aplicou, em concreto, taxas diversas das pactuadas, fato que, inegavelmente, exige a atuação de um expert para a realização dos cálculos pertinentes à elucidação da questão. Diante disso, defiro o requerimento de produção de perícia contábil e determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito contábil devidamente cadastrado no Sistema AJ, cujos honorários periciais deverão ser fixados em R$ 639,57, nos termos da Portaria nº 7611/PR/2026 e suportados pelo Estado. Intime-se o perito para dizer se aceita o múnus. Aceito o encargo, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1o, do Código de Processo Civil, facultando-lhes arguir suspeição ou impedimento, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, intime-se o auxiliar do juízo para realização da prova técnica, facultando-lhe 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Após o devido agendamento de data, intimem-se as partes acerca da realização da prova técnica. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação regular, no prazo comum de 10 (dez) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. DANIEL HENRIQUE SOUTO COSTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária