Detalhe do processo

5006524-33.2025.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5006524-33.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GIOVANI FERREIRA DA COSTA CPF: 005.488.486-10 RÉU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A CPF: 03.546.261/0001-08 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória Securitária proposta por GIOVANI FERREIRA DA COSTA em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual se discute a existência e extensão de incapacidade/invalidez decorrente de acidente de trânsito sofrido pela parte autora em 19/11/2024, para fins de recebimento de cobertura de Seguro Prestamista (Proteção Financeira). Determinada a realização de prova pericial médica essencial ao deslinde do feito, o perito oficial nomeado por este Juízo, Dr. Domingos de Paula Freitas Junior, apresentou o respectivo laudo técnico conclusivo, fundamentado na análise do histórico clínico do paciente, exames complementares e exame físico detalhado. Instadas a se manifestarem, a parte autora peticionou informando sua expressa concordância com as conclusões do expert. Por sua vez, a seguradora ré apresentou impugnações sob as peças intituladas "manif laudo pericial estratégico" (IDs 10675718331 e 10702212661), insurgindo-se contra o desfecho do parecer técnico e postulando a desconsideração de suas conclusões. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o laudo pericial apresentado preenche com rigor todos os requisitos formais e materiais estabelecidos no artigo 473 do Código de Processo Civil. O perito judicial utilizou metodologia adequada e compatível com a matéria, efetuando anamnese minuciosa e correlacionando os achados clínicos atuais com a documentação médica contemporânea ao sinistro (como os registros de atendimento do Hospital Regional de Betim e exames radiológicos). Ademais, o profissional respondeu de forma clara, lógica e fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, conferindo ampla transparência à sua convicção técnica. No que tange à insatisfação manifestada pela seguradora ré nos IDs 10675718331 e 10702212661, denota-se que suas alegações possuem natureza genérica e traduzem mero inconformismo com o resultado da perícia, o qual se revelou adverso aos seus interesses defensivos. A simples discordância da parte com as conclusões do profissional — desprovida de parecer técnico-científico emitido por assistente técnico habilitado ou de elementos probatórios robustos capazes de elidir a presunção de veracidade da perícia oficial — não possui o condão de macular a higidez do trabalho realizado. Cumpre destacar que o perito nomeado pelo Juízo atua de forma estritamente equidistante dos interesses em conflito, gozando da total confiança deste magistrado e prestando um múnus público pautado pela imparcialidade e pela técnica médica. Sendo assim, o laudo coligido mostra-se como elemento de prova hígido, seguro e perfeitamente apto a nortear o livre convencimento motivado (artigo 479 do CPC). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela ré e HOMOLOGO o laudo pericial médico apresentado pelo Dr. Domingos de Paula Freitas Junior, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos e processuais. Intimem-se as partes a fim de informarem, no prazo de 05 dias, se ainda pretendem seja produzida a prova oral requerida. Decorrido o prazo sem manifestação, optando as partes pelo encerramento da instrução processual e preclusa esta decisão, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para apresentarem suas razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, seguida pela parte ré. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A

Autor GIOVANI FERREIRA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACO CARLOS SILVA COELHO

OAB: 174784/MG

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5006524-33.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GIOVANI FERREIRA DA COSTA CPF: 005.488.486-10 RÉU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A CPF: 03.546.261/0001-08 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória Securitária proposta por GIOVANI FERREIRA DA COSTA em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual se discute a existência e extensão de incapacidade/invalidez decorrente de acidente de trânsito sofrido pela parte autora em 19/11/2024, para fins de recebimento de cobertura de Seguro Prestamista (Proteção Financeira). Determinada a realização de prova pericial médica essencial ao deslinde do feito, o perito oficial nomeado por este Juízo, Dr. Domingos de Paula Freitas Junior, apresentou o respectivo laudo técnico conclusivo, fundamentado na análise do histórico clínico do paciente, exames complementares e exame físico detalhado. Instadas a se manifestarem, a parte autora peticionou informando sua expressa concordância com as conclusões do expert. Por sua vez, a seguradora ré apresentou impugnações sob as peças intituladas "manif laudo pericial estratégico" (IDs 10675718331 e 10702212661), insurgindo-se contra o desfecho do parecer técnico e postulando a desconsideração de suas conclusões. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o laudo pericial apresentado preenche com rigor todos os requisitos formais e materiais estabelecidos no artigo 473 do Código de Processo Civil. O perito judicial utilizou metodologia adequada e compatível com a matéria, efetuando anamnese minuciosa e correlacionando os achados clínicos atuais com a documentação médica contemporânea ao sinistro (como os registros de atendimento do Hospital Regional de Betim e exames radiológicos). Ademais, o profissional respondeu de forma clara, lógica e fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, conferindo ampla transparência à sua convicção técnica. No que tange à insatisfação manifestada pela seguradora ré nos IDs 10675718331 e 10702212661, denota-se que suas alegações possuem natureza genérica e traduzem mero inconformismo com o resultado da perícia, o qual se revelou adverso aos seus interesses defensivos. A simples discordância da parte com as conclusões do profissional — desprovida de parecer técnico-científico emitido por assistente técnico habilitado ou de elementos probatórios robustos capazes de elidir a presunção de veracidade da perícia oficial — não possui o condão de macular a higidez do trabalho realizado. Cumpre destacar que o perito nomeado pelo Juízo atua de forma estritamente equidistante dos interesses em conflito, gozando da total confiança deste magistrado e prestando um múnus público pautado pela imparcialidade e pela técnica médica. Sendo assim, o laudo coligido mostra-se como elemento de prova hígido, seguro e perfeitamente apto a nortear o livre convencimento motivado (artigo 479 do CPC). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela ré e HOMOLOGO o laudo pericial médico apresentado pelo Dr. Domingos de Paula Freitas Junior, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos e processuais. Intimem-se as partes a fim de informarem, no prazo de 05 dias, se ainda pretendem seja produzida a prova oral requerida. Decorrido o prazo sem manifestação, optando as partes pelo encerramento da instrução processual e preclusa esta decisão, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para apresentarem suas razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, seguida pela parte ré. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim