5006522-53.2024.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Alegrete
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006522-53.2024.8.21.0002/RS REQUERENTE : CLEIDE PAIM RIGOL ADVOGADO(A) : DANIELA RIGOL MENEZES (OAB CE051846B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte" ajuizada por CLEIDE PAIM RIGOL em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO MUNICÍPIO DE ALEGRETE (ALEGRETE PREV) . A análise do pedido de tutela de urgência foi inicialmente postergada para após o contraditório ( 4.1 ). O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a imprescindibilidade de comprovação da patologia por laudo médico oficial emitido por serviço público competente, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/1995. Na oportunidade, impugnou a suficiência probatória dos documentos particulares, formulou quesitos e requereu a realização de prova pericial médica ( 10.1 ). A autora apresentou réplica, reforçando a prescindibilidade de laudo pericial oficial com base nas Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça ( 11.1 ). Em decisão saneadora, foi indeferida a tutela de urgência em cognição sumária, reconhecida de ofício a ilegitimidade passiva do ALEGRETE PREV, com a consequente exclusão do ente da lide, e determinada a realização de perícia médica judicial nas áreas de gastroenterologia ou oncologia clínica ( 13.1 ). O Estado manifestou ciência e reiterou seus quesitos ( 19.1 ). A parte autora peticionou postulando a dispensa da prova pericial, argumentando a suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos. Noticiou a prolação de sentença procedente nos autos da ação declaratória nº 0046377-60.2024.4.05.8100, movida contra a União perante a Justiça Federal e referente aos seus proventos de pensão, na qual, com base no mesmo conjunto documental, a Fazenda Nacional não ofereceu oposição e teve o direito à isenção plenamente reconhecido. Apresentou, em caráter subsidiário, seus quesitos ( 20.1 ). Instada a juntar eventual laudo pericial produzido naquele feito federal ( 22.1 ), a autora esclareceu que naquele processo não houve produção de perícia em juízo em razão do reconhecimento da moléstia e da higidez do laudo técnico emitido por serviço médico oficial subscrito por médico particular, acostado aos autos. Ao final, reiterou o pleito de dispensa da perícia judicial ( 29.1 ). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. De plano, cumpre assentar que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe a condução instrutória do processo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, é plenamente lícito dispensar a realização de prova pericial quando os elementos de convicção já anexados aos autos forem suficientes para elucidar o quadro de fato controvertido, conforme expressamente autorizado pelos arts. 464, § 1º, inciso II, e 472 do mesmo diploma processual. No âmbito material, a concessão da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão a portadores de moléstia grave, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, não está condicionada à emissão de laudo por serviço médico oficial no âmbito do processo judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 598: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Ademais, conforme prescreve a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." No caso em apreço, os elementos probatórios juntados aos autos apresentam informações de natureza técnica e fática acerca da condição de saúde da demandante. Com efeito, os autos contam com laudo técnico emitido no âmbito de serviço médico oficial, subscrito pelo médico Dr. Dion Luan Fernandes Almeida (CRM nº 45.212) ( 1.10 e 29.2 ). Outrossim, há nos autos os comprovantes de restituição de Imposto de Renda pela Receita Federal, creditados entre 31/07/2023 e 31/08/2023 ( 1.6 ). Além disso, sobreveio cópia da sentença de procedência proferida na Justiça Federal no bojo da ação declaratória nº 0046377-60.2024.4.05.8100, ajuizada contra a União e relativa aos proventos de pensão da requerente ( 20.2 ), oportunidade em que a própria Fazenda Nacional, diante do mesmo acervo médico, reconheceu a higidez da moléstia e não se opôs à declaração da isenção. Nesse contexto, a realização de nova perícia médica judicial geraria atos processuais protelatórios, onerando desnecessariamente o trâmite processual em contrariedade aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). De igual modo, a jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul orienta-se pela desnecessidade de laudo pericial judicial quando os documentos e laudos médicos já constantes dos autos demonstram com segurança o diagnóstico de neoplasia maligna: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de neoplasia maligna. O recorrente requer a improcedência do pedido pela ausência de laudo médico oficial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se a isenção do imposto de renda, prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, exige a apresentação de laudo pericial oficial ou se pode ser reconhecida judicialmente com base em outros meios de prova. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ firmou entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que haja outros elementos probatórios suficientes nos autos (Súmula 598/STJ). 5. O laudo particular anexado aos autos atesta que a autora é portadora de neoplasia maligna de pele (CID 44.9) desde 2013, evidência suficiente para o reconhecimento do direito à isenção. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado desprovido. 7. Tese de julgamento: “1. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, PUIL nº 1.923/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.03.2021;(Recurso Inominado, Nº 51961121820258210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 24-02-2026) Portanto, impõe-se a reconsideração da determinação anterior. Ante o exposto, a colho o pedido da autora e dispenso a realização de perícia médica judicial. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Nada mais sendo requerido, declaro encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica das partes. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEIDE PAIM RIGOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado17/09/2026
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006522-53.2024.8.21.0002/RS REQUERENTE : CLEIDE PAIM RIGOL ADVOGADO(A) : DANIELA RIGOL MENEZES (OAB CE051846B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte" ajuizada por CLEIDE PAIM RIGOL em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO MUNICÍPIO DE ALEGRETE (ALEGRETE PREV) . A análise do pedido de tutela de urgência foi inicialmente postergada para após o contraditório ( 4.1 ). O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a imprescindibilidade de comprovação da patologia por laudo médico oficial emitido por serviço público competente, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/1995. Na oportunidade, impugnou a suficiência probatória dos documentos particulares, formulou quesitos e requereu a realização de prova pericial médica ( 10.1 ). A autora apresentou réplica, reforçando a prescindibilidade de laudo pericial oficial com base nas Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça ( 11.1 ). Em decisão saneadora, foi indeferida a tutela de urgência em cognição sumária, reconhecida de ofício a ilegitimidade passiva do ALEGRETE PREV, com a consequente exclusão do ente da lide, e determinada a realização de perícia médica judicial nas áreas de gastroenterologia ou oncologia clínica ( 13.1 ). O Estado manifestou ciência e reiterou seus quesitos ( 19.1 ). A parte autora peticionou postulando a dispensa da prova pericial, argumentando a suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos. Noticiou a prolação de sentença procedente nos autos da ação declaratória nº 0046377-60.2024.4.05.8100, movida contra a União perante a Justiça Federal e referente aos seus proventos de pensão, na qual, com base no mesmo conjunto documental, a Fazenda Nacional não ofereceu oposição e teve o direito à isenção plenamente reconhecido. Apresentou, em caráter subsidiário, seus quesitos ( 20.1 ). Instada a juntar eventual laudo pericial produzido naquele feito federal ( 22.1 ), a autora esclareceu que naquele processo não houve produção de perícia em juízo em razão do reconhecimento da moléstia e da higidez do laudo técnico emitido por serviço médico oficial subscrito por médico particular, acostado aos autos. Ao final, reiterou o pleito de dispensa da perícia judicial ( 29.1 ). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. De plano, cumpre assentar que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe a condução instrutória do processo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, é plenamente lícito dispensar a realização de prova pericial quando os elementos de convicção já anexados aos autos forem suficientes para elucidar o quadro de fato controvertido, conforme expressamente autorizado pelos arts. 464, § 1º, inciso II, e 472 do mesmo diploma processual. No âmbito material, a concessão da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão a portadores de moléstia grave, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, não está condicionada à emissão de laudo por serviço médico oficial no âmbito do processo judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 598: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Ademais, conforme prescreve a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." No caso em apreço, os elementos probatórios juntados aos autos apresentam informações de natureza técnica e fática acerca da condição de saúde da demandante. Com efeito, os autos contam com laudo técnico emitido no âmbito de serviço médico oficial, subscrito pelo médico Dr. Dion Luan Fernandes Almeida (CRM nº 45.212) ( 1.10 e 29.2 ). Outrossim, há nos autos os comprovantes de restituição de Imposto de Renda pela Receita Federal, creditados entre 31/07/2023 e 31/08/2023 ( 1.6 ). Além disso, sobreveio cópia da sentença de procedência proferida na Justiça Federal no bojo da ação declaratória nº 0046377-60.2024.4.05.8100, ajuizada contra a União e relativa aos proventos de pensão da requerente ( 20.2 ), oportunidade em que a própria Fazenda Nacional, diante do mesmo acervo médico, reconheceu a higidez da moléstia e não se opôs à declaração da isenção. Nesse contexto, a realização de nova perícia médica judicial geraria atos processuais protelatórios, onerando desnecessariamente o trâmite processual em contrariedade aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). De igual modo, a jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul orienta-se pela desnecessidade de laudo pericial judicial quando os documentos e laudos médicos já constantes dos autos demonstram com segurança o diagnóstico de neoplasia maligna: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de neoplasia maligna. O recorrente requer a improcedência do pedido pela ausência de laudo médico oficial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se a isenção do imposto de renda, prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, exige a apresentação de laudo pericial oficial ou se pode ser reconhecida judicialmente com base em outros meios de prova. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ firmou entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que haja outros elementos probatórios suficientes nos autos (Súmula 598/STJ). 5. O laudo particular anexado aos autos atesta que a autora é portadora de neoplasia maligna de pele (CID 44.9) desde 2013, evidência suficiente para o reconhecimento do direito à isenção. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado desprovido. 7. Tese de julgamento: “1. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, PUIL nº 1.923/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.03.2021;(Recurso Inominado, Nº 51961121820258210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 24-02-2026) Portanto, impõe-se a reconsideração da determinação anterior. Ante o exposto, a colho o pedido da autora e dispenso a realização de perícia médica judicial. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Nada mais sendo requerido, declaro encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica das partes. Diligências legais.