Detalhe do processo

5006521-91.2024.8.13.0713

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
M PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5006521-91.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA CPF: 67.729.178/0001-49 RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL VICOSENSE CPF: 17.989.187/0001-09 Vistos em saneamento e organização do processo. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL VIÇOSENSE, ambos qualificados, em que requereu, em síntese, os valores oriundos de vendas de medicamentos e/ou materiais médico-hospitalares, os quais totalizam R$ 352.260,78 (trezentos e cinquenta e dois mil e duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), sendo este o valor atualizado da dívida. Assim, requereu a condenação da requerida ao pagamento da dívida. Instruiu a inicial com documentos (ID. 10303554005, 10303572341, 10303585119, 10303572040, 10303589265, 10303571848, 10303583821), protestou por provas e deu à causa o valor de R$ 352.260,78 (trezentos e cinquenta e dois mil e duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos). Contestação à ID. 10338883453. Em sua peça defensiva, o demandado sustentou que todos os débitos existentes com a autora foram devidamente quitados. Afirmou que nos meses de março a dezembro do ano de 2022, os pagamentos alcançam o montante de R$ 803.355,74 (oitocentos e três mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), já no ano de 2023, foi transferida à parte autora a quantia de R$ 787.822,57 (setecentos e oitenta e sete mil e oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), e até o mês de outubro do ano de 2024, foi pago à demandante o valor de R$ 396.193,49 (trezentos e noventa e seis mil e cento e noventa e três reais e quarenta e nove centavos). Defendeu a incorreção dos valores apresentados na inicial, bem como a má-fé do autor ao cobrar uma dívida já paga, e pugnou pela aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais, e, alternativamente, pleiteou a correta atualização do valor considerado inadimplido, com a consequente correção do valor da causa. Manifestação do autor à ID. 10358655969, em que este afirmou que foram faturadas e entregues 687 DANFES na sede do requerido, cuja soma total chega a importância de R$ 3.623.465,90 (três milhões e seiscentos e vinte e três mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos). Deste modo, defendeu que a demandada tentou se esquivar de sua obrigação, uma vez que trouxe ao processo comprovantes diversos de pagamento sem que estes guardassem relação com as dívidas cobradas na presente lide. Instadas a especificarem provas, o requerido afirmou não possuir novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID. 10610748010), enquanto o requerente não se manifestou a respeito de tal temática. Manifestação à ID. 10627285605, em que a parte autora afirmou que o demandado juntou aos autos comprovantes de pagamento em duplicidade, na tentativa de distorcer a realidade dos fatos. Vieram os autos conclusos. 1 – Das preliminares 1.1 – Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita A parte ré pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita. Afirmou que é entidade filantrópica sem fins lucrativos e atua na promoção da saúde pública do município de Viçosa e outras cidades da região. Sustentou que vem enfrentando uma situação de déficits consecutivos, e que possui um expressivo débito em aberto junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no montante de R$ 10.745.240,30 (dez milhões e setecentos e quarenta e cinco mil e duzentos e quarenta reais e trinta centavos), conforme documento de ID. 10338887576. Lado outro, o autor sustentou que não restou demonstrada a impossibilidade da demandada de arcar com as custas processuais. Ocorre que é ônus do impugnante apresentar elementos que demonstrem a condição econômica do impugnado. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). Isto posto, considerando que a demandada demonstrou sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais (ID. 10338887576, 10338886278, 10338889714), e o demandante não demonstrou a boa condição econômica da parte ré, DEFIRO à demandada os benefícios da justiça gratuita. 2 - Declaro o feito SANEADO 3 – Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 370, do CPC, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento da lide. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Em abono, confira-se a jurisprudência do TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DO QUANTUM DEBEATUR APRESENTADO PELAS PARTES. CÁLCULO COMPLEXO. PERÍCIA CONTÁBIL INDISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a realização de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aferir se é necessária a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O magistrado, no exercício de seus poderes instrutórios, deve determinar a produção das provas necessárias para a adequada instrução do processo. 4. Considerando que a apuração do quantum debeatur exige análise técnica que não se limita a cálculos aritméticos, imprescindível a realização de perícia contábil, para subsidiar a justa solução do litígio e evitar o cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode determinar a realização de prova pericial contábil em cumprimento de sentença quando houver significativa divergência nos cálculos apresentados pelas partes, nos termos do art. 130 do CPC. A produção de prova pericial é essencial quando a apuração do quantum debeatur não se limita a meros cálculos aritméticos. (TJMG – Agravo de Instrumento 1.0000.24.340801-0/001, Relator(a) Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) Pois bem. Na espécie, verifica-se que o presente feito não comporta julgamento antecipado, uma vez que faz-se necessária a produção de novas provas, considerando que os cálculos que permeiam a lide são demasiadamente complexos. Destaca-se que, em sede de petição inicial, o autor reuniu, aproximadamente, 80 (oitenta) notas fiscais, as quais correspondem ao valor cobrado (IDs. 10303554005, 10303572341, 10303585119, 10303572040, 10303589265, 10303571848). O demandado, por sua vez, reuniu, em sua contestação, 265 (duzentos e sessenta e cinco) comprovantes de pagamento (ID. 10338886538). Ademais, o demandante sustentou que o demandado juntou aos autos comprovantes de pagamento em duplicidade, na tentativa de distorcer a realidade dos fatos. Ato contínuo, o demandante acostou aos autos todas as notas fiscais já emitidas em favor do demandado, as quais totalizam 687, cuja soma total chega a importância de R$ 3.623.465,90 (Três milhões, seiscentos e vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos) (ID. 10423851015, 10423778285, 10423846771, 10423825390, 10423822291, 10423815089, 10423845312, 10423848122, 10423860748, 10423844765, 10423855104, 10423848109, 10423823175, 10423859000, 10423841119, 10423852962, 10423852603, 10423855249, 10423814228, 10423847007, 10423848262, 10423812585, 10423858551, 10423822572, 10423835123, 10423844762, 10423797784, 10423844761, 10423824078, 10423856209, 10423856955). 4 – Assim, considerando o histórico acima descrito, são pontos controvertidos e/ou que precisam de ser comprovados no caso vertente: A) a quantia não adimplida pelo réu, Fundação Assistencial Viçosense, com indicação das notas fiscais as quais se referem; B) os valores já pagos pelo réu, com indicação das notas fiscais as quais se referem. 5 – Incumbirá à parte autora produzir provas quanto à questão A; Incumbirá ao réu a produção de provas no pertinente à questão B. 6 – Considerando a complexidade da análise dos cálculos, DETERMINO a realização de PERÍCIA CONTÁBIL. 6. 1 – Nomeio perito(a), através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, nos termos da Resolução nº. 882/2018, CLEBER BATISTA DE SOUZA, perito contábil, com endereço eletrônico cleber@batistaeassociados.com.br. 6. 2 – INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, remetendo-lhe cópia dos quesitos bem como das principais peças processuais (inicial, contestação do presente despacho etc.). 6.3 - No caso de solicitação de perícia por ambas as partes ou por determinação do Juízo, aplica-se o art. 95 do CPC/2015, que aduz: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. In casu, uma das partes tem a prerrogativa de que a perícia seja paga pelo sistema AJ/TJMG, enquanto a outra parte é responsável pelo pagamento dos valores. Assim, os honorários devidos pela ré serão quitados via SISTEMA AJ, estes fixados em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), devendo a parte autora depositar o valor arbitrado pelo perito para fins da perícia. 6. 4 – Por fim, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 7 – Cumpra-se e Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA

Réu FUNDACAO ASSISTENCIAL VICOSENSE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM

OAB: 325284/SP

AUGUSTO BARBOSA

OAB: 281394/SP

MANOEL JOSE BRANDAO TEIXEIRA JUNIOR

OAB: 71906/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

M PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5006521-91.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA CPF: 67.729.178/0001-49 RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL VICOSENSE CPF: 17.989.187/0001-09 Vistos em saneamento e organização do processo. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL VIÇOSENSE, ambos qualificados, em que requereu, em síntese, os valores oriundos de vendas de medicamentos e/ou materiais médico-hospitalares, os quais totalizam R$ 352.260,78 (trezentos e cinquenta e dois mil e duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), sendo este o valor atualizado da dívida. Assim, requereu a condenação da requerida ao pagamento da dívida. Instruiu a inicial com documentos (ID. 10303554005, 10303572341, 10303585119, 10303572040, 10303589265, 10303571848, 10303583821), protestou por provas e deu à causa o valor de R$ 352.260,78 (trezentos e cinquenta e dois mil e duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos). Contestação à ID. 10338883453. Em sua peça defensiva, o demandado sustentou que todos os débitos existentes com a autora foram devidamente quitados. Afirmou que nos meses de março a dezembro do ano de 2022, os pagamentos alcançam o montante de R$ 803.355,74 (oitocentos e três mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), já no ano de 2023, foi transferida à parte autora a quantia de R$ 787.822,57 (setecentos e oitenta e sete mil e oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), e até o mês de outubro do ano de 2024, foi pago à demandante o valor de R$ 396.193,49 (trezentos e noventa e seis mil e cento e noventa e três reais e quarenta e nove centavos). Defendeu a incorreção dos valores apresentados na inicial, bem como a má-fé do autor ao cobrar uma dívida já paga, e pugnou pela aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais, e, alternativamente, pleiteou a correta atualização do valor considerado inadimplido, com a consequente correção do valor da causa. Manifestação do autor à ID. 10358655969, em que este afirmou que foram faturadas e entregues 687 DANFES na sede do requerido, cuja soma total chega a importância de R$ 3.623.465,90 (três milhões e seiscentos e vinte e três mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos). Deste modo, defendeu que a demandada tentou se esquivar de sua obrigação, uma vez que trouxe ao processo comprovantes diversos de pagamento sem que estes guardassem relação com as dívidas cobradas na presente lide. Instadas a especificarem provas, o requerido afirmou não possuir novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID. 10610748010), enquanto o requerente não se manifestou a respeito de tal temática. Manifestação à ID. 10627285605, em que a parte autora afirmou que o demandado juntou aos autos comprovantes de pagamento em duplicidade, na tentativa de distorcer a realidade dos fatos. Vieram os autos conclusos. 1 – Das preliminares 1.1 – Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita A parte ré pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita. Afirmou que é entidade filantrópica sem fins lucrativos e atua na promoção da saúde pública do município de Viçosa e outras cidades da região. Sustentou que vem enfrentando uma situação de déficits consecutivos, e que possui um expressivo débito em aberto junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no montante de R$ 10.745.240,30 (dez milhões e setecentos e quarenta e cinco mil e duzentos e quarenta reais e trinta centavos), conforme documento de ID. 10338887576. Lado outro, o autor sustentou que não restou demonstrada a impossibilidade da demandada de arcar com as custas processuais. Ocorre que é ônus do impugnante apresentar elementos que demonstrem a condição econômica do impugnado. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). Isto posto, considerando que a demandada demonstrou sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais (ID. 10338887576, 10338886278, 10338889714), e o demandante não demonstrou a boa condição econômica da parte ré, DEFIRO à demandada os benefícios da justiça gratuita. 2 - Declaro o feito SANEADO 3 – Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 370, do CPC, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento da lide. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Em abono, confira-se a jurisprudência do TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DO QUANTUM DEBEATUR APRESENTADO PELAS PARTES. CÁLCULO COMPLEXO. PERÍCIA CONTÁBIL INDISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a realização de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aferir se é necessária a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O magistrado, no exercício de seus poderes instrutórios, deve determinar a produção das provas necessárias para a adequada instrução do processo. 4. Considerando que a apuração do quantum debeatur exige análise técnica que não se limita a cálculos aritméticos, imprescindível a realização de perícia contábil, para subsidiar a justa solução do litígio e evitar o cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode determinar a realização de prova pericial contábil em cumprimento de sentença quando houver significativa divergência nos cálculos apresentados pelas partes, nos termos do art. 130 do CPC. A produção de prova pericial é essencial quando a apuração do quantum debeatur não se limita a meros cálculos aritméticos. (TJMG – Agravo de Instrumento 1.0000.24.340801-0/001, Relator(a) Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) Pois bem. Na espécie, verifica-se que o presente feito não comporta julgamento antecipado, uma vez que faz-se necessária a produção de novas provas, considerando que os cálculos que permeiam a lide são demasiadamente complexos. Destaca-se que, em sede de petição inicial, o autor reuniu, aproximadamente, 80 (oitenta) notas fiscais, as quais correspondem ao valor cobrado (IDs. 10303554005, 10303572341, 10303585119, 10303572040, 10303589265, 10303571848). O demandado, por sua vez, reuniu, em sua contestação, 265 (duzentos e sessenta e cinco) comprovantes de pagamento (ID. 10338886538). Ademais, o demandante sustentou que o demandado juntou aos autos comprovantes de pagamento em duplicidade, na tentativa de distorcer a realidade dos fatos. Ato contínuo, o demandante acostou aos autos todas as notas fiscais já emitidas em favor do demandado, as quais totalizam 687, cuja soma total chega a importância de R$ 3.623.465,90 (Três milhões, seiscentos e vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos) (ID. 10423851015, 10423778285, 10423846771, 10423825390, 10423822291, 10423815089, 10423845312, 10423848122, 10423860748, 10423844765, 10423855104, 10423848109, 10423823175, 10423859000, 10423841119, 10423852962, 10423852603, 10423855249, 10423814228, 10423847007, 10423848262, 10423812585, 10423858551, 10423822572, 10423835123, 10423844762, 10423797784, 10423844761, 10423824078, 10423856209, 10423856955). 4 – Assim, considerando o histórico acima descrito, são pontos controvertidos e/ou que precisam de ser comprovados no caso vertente: A) a quantia não adimplida pelo réu, Fundação Assistencial Viçosense, com indicação das notas fiscais as quais se referem; B) os valores já pagos pelo réu, com indicação das notas fiscais as quais se referem. 5 – Incumbirá à parte autora produzir provas quanto à questão A; Incumbirá ao réu a produção de provas no pertinente à questão B. 6 – Considerando a complexidade da análise dos cálculos, DETERMINO a realização de PERÍCIA CONTÁBIL. 6. 1 – Nomeio perito(a), através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, nos termos da Resolução nº. 882/2018, CLEBER BATISTA DE SOUZA, perito contábil, com endereço eletrônico cleber@batistaeassociados.com.br. 6. 2 – INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, remetendo-lhe cópia dos quesitos bem como das principais peças processuais (inicial, contestação do presente despacho etc.). 6.3 - No caso de solicitação de perícia por ambas as partes ou por determinação do Juízo, aplica-se o art. 95 do CPC/2015, que aduz: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. In casu, uma das partes tem a prerrogativa de que a perícia seja paga pelo sistema AJ/TJMG, enquanto a outra parte é responsável pelo pagamento dos valores. Assim, os honorários devidos pela ré serão quitados via SISTEMA AJ, estes fixados em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), devendo a parte autora depositar o valor arbitrado pelo perito para fins da perícia. 6. 4 – Por fim, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 7 – Cumpra-se e Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito