Detalhe do processo

5006519-60.2025.8.21.0165

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006519-60.2025.8.21.0165/RS AUTOR : LAURA PODEL PACHECO ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO 1. Da gratuidade judiciária da parte ré Verifico que a ré apresentou, no evento 46, PET1 , documentação contábil e financeira superveniente à decisão saneadora, incluindo demonstração de resultado com déficit de R$ 94.640.591,93 no exercício de 2024, balanço patrimonial com patrimônio líquido negativo, declaração contábil atestando ausência de receitas operacionais desde maio de 2025 e extratos bancários com saldos reduzidos e múltiplos bloqueios judiciais. Tais elementos, analisados em conjunto, indicam situação de hipossuficiência financeira superveniente, nos termos da Súmula 481 do STJ, justificando a reanálise do pedido de gratuidade de justiça. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça à ré para fins de custeio dos honorários periciais neste processo, ressalvada a possibilidade de revogação caso comprovada alteração da situação financeira (art. 100 do CPC). Quanto ao contrato, verifico que a ré juntou ficha de filiação/autorização com aceite digital por token, o que será objeto de análise pelo perito a ser nomeado, não sendo caso de aplicação imediata da presunção do art. 400 do CPC neste momento, tendo em vista que a prova pericial incidirá justamente sobre a autenticidade e regularidade do processo de contratação. 2. Diante da renúncia do perito anteriormente designado, nomeio, em substituição, a informata RITA APARECIDA HERNANDES , já cadastrado(a) nos autos. 3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 4. Intimo o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 5. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça, fixo os honorários periciais em R$ 470,80 , conforme da tabela do Ato 045/2022-P e alterações (Ato n.º 038/2025-P). 6. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do encargo, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos periciais. 7. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 9. Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento da verba. 10. Após, retornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

Autor LAURA PODEL PACHECO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MORAES & CABERLON ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 4592/RS

MARCIO NOVELLINO

OAB: 220324/SP

JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES

OAB: 80595/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006519-60.2025.8.21.0165/RS AUTOR : LAURA PODEL PACHECO ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO 1. Da gratuidade judiciária da parte ré Verifico que a ré apresentou, no evento 46, PET1 , documentação contábil e financeira superveniente à decisão saneadora, incluindo demonstração de resultado com déficit de R$ 94.640.591,93 no exercício de 2024, balanço patrimonial com patrimônio líquido negativo, declaração contábil atestando ausência de receitas operacionais desde maio de 2025 e extratos bancários com saldos reduzidos e múltiplos bloqueios judiciais. Tais elementos, analisados em conjunto, indicam situação de hipossuficiência financeira superveniente, nos termos da Súmula 481 do STJ, justificando a reanálise do pedido de gratuidade de justiça. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça à ré para fins de custeio dos honorários periciais neste processo, ressalvada a possibilidade de revogação caso comprovada alteração da situação financeira (art. 100 do CPC). Quanto ao contrato, verifico que a ré juntou ficha de filiação/autorização com aceite digital por token, o que será objeto de análise pelo perito a ser nomeado, não sendo caso de aplicação imediata da presunção do art. 400 do CPC neste momento, tendo em vista que a prova pericial incidirá justamente sobre a autenticidade e regularidade do processo de contratação. 2. Diante da renúncia do perito anteriormente designado, nomeio, em substituição, a informata RITA APARECIDA HERNANDES , já cadastrado(a) nos autos. 3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 4. Intimo o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 5. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça, fixo os honorários periciais em R$ 470,80 , conforme da tabela do Ato 045/2022-P e alterações (Ato n.º 038/2025-P). 6. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do encargo, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos periciais. 7. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 9. Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento da verba. 10. Após, retornem conclusos.