Detalhe do processo

5006518-25.2025.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5006518-25.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade] AUTOR: JOAO PAULO DE MORAIS CPF: 049.313.396-89 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 10699764512) em face da sentença de ID 10693561919, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. O embargante alega que a sentença incorreu em omissão, pois deixou de observar que o laudo pericial de ID 10428613250 foi elaborado no Centro Socioeducativo de Juiz de Fora e o laudo pericial de ID 10478790804 foi elaborado no Centro Socioeducativo do Horto, unidades distintas daquela em que o autor exerce suas funções (Centro Socioeducativo de Pirapora). Requer, portanto, o acolhimento dos embargos. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 10706029337), sustentando o caráter protelatório dos embargos e a ausência de qualquer vício na sentença. Conheço do recurso, tempestivamente aviado. No mérito, nego-lhes provimento. No caso em exame, em que pese o inconformismo do embargante, nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil restaram configuradas. A sentença, em sua fundamentação, dedicou-se expressamente à análise da admissibilidade e do conteúdo da prova emprestada. No tópico das preliminares, o Juízo consignou que "os laudos periciais apresentados pelo autor referem-se especificamente ao Centro Socioeducativo de Pirapora (ID 10613081240, ID 10613076488 e ID 10613064960), unidade de lotação e exercício profissional do requerente". Prosseguiu afirmando que "a identidade de funções e do ambiente de trabalho autoriza o aproveitamento da prova técnica para fins de economia processual e celeridade" e, ao analisar o mérito, reportou-se à "prova técnica oficial produzida pelo perito do juízo Alysson Nobre Rabelo no Centro Socioeducativo de Pirapora (ID 10613081240), bem como o laudo do perito Cláudio Henrique Cangussu Brito (ID 10613076488)". Verifica-se, portanto, que a sentença não se valeu dos laudos de ID 10428613250 (Juiz de Fora) nem de ID 10478790804 (Horto) como fundamento da condenação. A decisão baseou-se em laudos periciais contemporâneos e específicos da unidade de Pirapora, juntados pela parte autora em 22 de janeiro de 2026 (ID 10613081240, ID 10613076488 e ID 10613064960), em atendimento ao contraditório instaurado pelo despacho de ID 10598126737, que instou as partes a se manifestarem sobre a suficiência das provas. Ou seja, a sentença não incorreu em omissão, pois enfrentou de modo claro e exaustivo a questão da prova emprestada, identificou corretamente os laudos utilizados e justificou o valor probatório a eles atribuído. A sentença foi clara ao rejeitar a objeção do Estado à prova emprestada, afirmando expressamente que os laudos periciais empregados referiam-se ao Centro Socioeducativo de Pirapora. Portanto, não há omissão a ser sanada. O que o embargante pretende, na realidade, é a rediscussão do acerto da decisão quanto à admissibilidade da prova emprestada, matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada. Tal pretensão é incompatível com a via eleita. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. O STJ reitera que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, e que a mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício processual apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Nessa linha: Os embargos de declaração não são a via própria para rever matéria decidida pelo acórdão recorrido (art. 1.022, CPC/15). Não é omissa a decisão que fundamenta de forma clara a formação de seu convencimento, pautada nos elementos dos autos. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, não se verifica a presença de qualquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada abordou de forma clara e fundamentada a questão da prova emprestada, identificou precisamente os laudos periciais utilizados e demonstrou a pertinência deles com o local de trabalho do autor. O inconformismo do Estado reside no próprio conteúdo da decisão, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada (recurso inominado), e não por embargos de declaração. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. MELCHIADES FORTES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas MAGP
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO PAULO DE MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR

OAB: 143695/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5006518-25.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade] AUTOR: JOAO PAULO DE MORAIS CPF: 049.313.396-89 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 10699764512) em face da sentença de ID 10693561919, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. O embargante alega que a sentença incorreu em omissão, pois deixou de observar que o laudo pericial de ID 10428613250 foi elaborado no Centro Socioeducativo de Juiz de Fora e o laudo pericial de ID 10478790804 foi elaborado no Centro Socioeducativo do Horto, unidades distintas daquela em que o autor exerce suas funções (Centro Socioeducativo de Pirapora). Requer, portanto, o acolhimento dos embargos. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 10706029337), sustentando o caráter protelatório dos embargos e a ausência de qualquer vício na sentença. Conheço do recurso, tempestivamente aviado. No mérito, nego-lhes provimento. No caso em exame, em que pese o inconformismo do embargante, nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil restaram configuradas. A sentença, em sua fundamentação, dedicou-se expressamente à análise da admissibilidade e do conteúdo da prova emprestada. No tópico das preliminares, o Juízo consignou que "os laudos periciais apresentados pelo autor referem-se especificamente ao Centro Socioeducativo de Pirapora (ID 10613081240, ID 10613076488 e ID 10613064960), unidade de lotação e exercício profissional do requerente". Prosseguiu afirmando que "a identidade de funções e do ambiente de trabalho autoriza o aproveitamento da prova técnica para fins de economia processual e celeridade" e, ao analisar o mérito, reportou-se à "prova técnica oficial produzida pelo perito do juízo Alysson Nobre Rabelo no Centro Socioeducativo de Pirapora (ID 10613081240), bem como o laudo do perito Cláudio Henrique Cangussu Brito (ID 10613076488)". Verifica-se, portanto, que a sentença não se valeu dos laudos de ID 10428613250 (Juiz de Fora) nem de ID 10478790804 (Horto) como fundamento da condenação. A decisão baseou-se em laudos periciais contemporâneos e específicos da unidade de Pirapora, juntados pela parte autora em 22 de janeiro de 2026 (ID 10613081240, ID 10613076488 e ID 10613064960), em atendimento ao contraditório instaurado pelo despacho de ID 10598126737, que instou as partes a se manifestarem sobre a suficiência das provas. Ou seja, a sentença não incorreu em omissão, pois enfrentou de modo claro e exaustivo a questão da prova emprestada, identificou corretamente os laudos utilizados e justificou o valor probatório a eles atribuído. A sentença foi clara ao rejeitar a objeção do Estado à prova emprestada, afirmando expressamente que os laudos periciais empregados referiam-se ao Centro Socioeducativo de Pirapora. Portanto, não há omissão a ser sanada. O que o embargante pretende, na realidade, é a rediscussão do acerto da decisão quanto à admissibilidade da prova emprestada, matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada. Tal pretensão é incompatível com a via eleita. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. O STJ reitera que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, e que a mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício processual apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Nessa linha: Os embargos de declaração não são a via própria para rever matéria decidida pelo acórdão recorrido (art. 1.022, CPC/15). Não é omissa a decisão que fundamenta de forma clara a formação de seu convencimento, pautada nos elementos dos autos. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, não se verifica a presença de qualquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada abordou de forma clara e fundamentada a questão da prova emprestada, identificou precisamente os laudos periciais utilizados e demonstrou a pertinência deles com o local de trabalho do autor. O inconformismo do Estado reside no próprio conteúdo da decisão, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada (recurso inominado), e não por embargos de declaração. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. MELCHIADES FORTES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas MAGP