5006516-83.2024.4.03.6306
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006516-83.2024.4.03.6306 AUTOR: VILMA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADELINO VENTURI JUNIOR - SP495.903 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICH HUTTNER - PR56868 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda e repetição de indébito. A embargante alega, em síntese, omissão e contradição no julgado, que teria se baseado exclusivamente na ausência de contemporaneidade da moléstia, desconsiderando o histórico da doença e as provas dos autos que atestam a gravidade pretérita da nefropatia. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando a correção do vício implicar alteração do resultado do julgamento. No caso em tela, assiste razão à embargante. A sentença embargada, ao julgar improcedente o pedido, fundamentou sua decisão na conclusão do laudo pericial (ID 350983883), que afirmou que a parte autora "não se enquadra atualmente como portadora de nefropatia grave". Contudo, ao fazê-lo, o julgado incorreu em omissão ao deixar de analisar o mérito da causa sob a ótica do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que prescinde da contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção. Com efeito, uma análise atenta do próprio laudo pericial revela informações cruciais que não foram devidamente valoradas na decisão anterior. O perito judicial foi categórico ao descrever o histórico clínico da autora, reconhecendo expressamente a existência da doença em estado grave em momentos passados. Consta no laudo: "Houve períodos pregressos de nefropatia grave (1998-2009 e 2018-2020) descritos nesta conclusão (quando a parte autora fazia hemodiálise)." "Período de Nefropatia Grave (1998 a 2009): A parte autora apresentou insuficiência renal crônica grave, necessitando de hemodiálise regular entre 1998 e maio de 2009. A dependência de hemodiálise caracteriza um estado de nefropatia grave (...)." "Retorno à Nefropatia Grave (2018 a 2020): Em dezembro de 2018, ocorreu perda da função do rim transplantado, levando à necessidade de hemodiálise novamente. Este período marca o retorno ao estado de nefropatia grave." O fato de a autora ter se submetido a dois transplantes renais e a longos períodos de hemodiálise é a prova inequívoca da gravidade da enfermidade que a acometeu. A conclusão do perito de que a doença "não é uma condição vigente" se refere apenas ao estado atual de estabilidade, alcançado justamente em razão de tratamentos altamente complexos e invasivos, como o transplante. A controvérsia, portanto, cinge-se a definir se a ausência de sintomas atuais da doença afasta o direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A resposta é negativa. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre o tema com a edição da Súmula 627, cujo enunciado dispõe: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A finalidade da norma isentiva é desonerar o contribuinte que, em razão de moléstia grave, suporta encargos financeiros elevados com tratamentos médicos e acompanhamento, ainda que a doença esteja em fase de remissão ou controle. O transplante renal, embora possa restaurar a função do órgão, não representa a cura definitiva da doença de base, exigindo do paciente o uso contínuo de imunossupressores e acompanhamento médico rigoroso por toda a vida, o que evidencia a permanência dos ônus decorrentes da enfermidade. Desse modo, uma vez diagnosticada a nefropatia grave, o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria é adquirido, não podendo ser revogado pela posterior estabilização do quadro clínico. O termo inicial do benefício deve ser a data da concessão da aposentadoria (24/03/2003), pois o laudo pericial atesta que o diagnóstico da insuficiência renal crônica grave remonta a 1998, data anterior ao início do recebimento dos proventos. Por conseguinte, a autora faz jus à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. A atualização monetária do indébito deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar da data do pagamento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção. Para fins de celeridade e efetividade processual, o cumprimento de sentença dar-se-á de forma invertida, cabendo à UNIÃO a apresentação dos cálculos dos valores a serem restituídos. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar a sentença embargada e JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito da parte autora, VILMA DE OLIVEIRA, à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a partir da data da concessão do benefício previdenciário em 24/03/2003; CONDENO ainda a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir os valores de IRPF indevidamente retidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, observada a prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha de cálculo pela própria União (execução invertida), e atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data de cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. OSASCO, data da assinatura digital. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VILMA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICH HUTTNER
OAB: 56868/PR
ADELINO VENTURI JUNIOR
OAB: 495.903/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006516-83.2024.4.03.6306 AUTOR: VILMA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADELINO VENTURI JUNIOR - SP495.903 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICH HUTTNER - PR56868 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda e repetição de indébito. A embargante alega, em síntese, omissão e contradição no julgado, que teria se baseado exclusivamente na ausência de contemporaneidade da moléstia, desconsiderando o histórico da doença e as provas dos autos que atestam a gravidade pretérita da nefropatia. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando a correção do vício implicar alteração do resultado do julgamento. No caso em tela, assiste razão à embargante. A sentença embargada, ao julgar improcedente o pedido, fundamentou sua decisão na conclusão do laudo pericial (ID 350983883), que afirmou que a parte autora "não se enquadra atualmente como portadora de nefropatia grave". Contudo, ao fazê-lo, o julgado incorreu em omissão ao deixar de analisar o mérito da causa sob a ótica do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que prescinde da contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção. Com efeito, uma análise atenta do próprio laudo pericial revela informações cruciais que não foram devidamente valoradas na decisão anterior. O perito judicial foi categórico ao descrever o histórico clínico da autora, reconhecendo expressamente a existência da doença em estado grave em momentos passados. Consta no laudo: "Houve períodos pregressos de nefropatia grave (1998-2009 e 2018-2020) descritos nesta conclusão (quando a parte autora fazia hemodiálise)." "Período de Nefropatia Grave (1998 a 2009): A parte autora apresentou insuficiência renal crônica grave, necessitando de hemodiálise regular entre 1998 e maio de 2009. A dependência de hemodiálise caracteriza um estado de nefropatia grave (...)." "Retorno à Nefropatia Grave (2018 a 2020): Em dezembro de 2018, ocorreu perda da função do rim transplantado, levando à necessidade de hemodiálise novamente. Este período marca o retorno ao estado de nefropatia grave." O fato de a autora ter se submetido a dois transplantes renais e a longos períodos de hemodiálise é a prova inequívoca da gravidade da enfermidade que a acometeu. A conclusão do perito de que a doença "não é uma condição vigente" se refere apenas ao estado atual de estabilidade, alcançado justamente em razão de tratamentos altamente complexos e invasivos, como o transplante. A controvérsia, portanto, cinge-se a definir se a ausência de sintomas atuais da doença afasta o direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A resposta é negativa. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre o tema com a edição da Súmula 627, cujo enunciado dispõe: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A finalidade da norma isentiva é desonerar o contribuinte que, em razão de moléstia grave, suporta encargos financeiros elevados com tratamentos médicos e acompanhamento, ainda que a doença esteja em fase de remissão ou controle. O transplante renal, embora possa restaurar a função do órgão, não representa a cura definitiva da doença de base, exigindo do paciente o uso contínuo de imunossupressores e acompanhamento médico rigoroso por toda a vida, o que evidencia a permanência dos ônus decorrentes da enfermidade. Desse modo, uma vez diagnosticada a nefropatia grave, o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria é adquirido, não podendo ser revogado pela posterior estabilização do quadro clínico. O termo inicial do benefício deve ser a data da concessão da aposentadoria (24/03/2003), pois o laudo pericial atesta que o diagnóstico da insuficiência renal crônica grave remonta a 1998, data anterior ao início do recebimento dos proventos. Por conseguinte, a autora faz jus à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. A atualização monetária do indébito deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar da data do pagamento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção. Para fins de celeridade e efetividade processual, o cumprimento de sentença dar-se-á de forma invertida, cabendo à UNIÃO a apresentação dos cálculos dos valores a serem restituídos. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar a sentença embargada e JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito da parte autora, VILMA DE OLIVEIRA, à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a partir da data da concessão do benefício previdenciário em 24/03/2003; CONDENO ainda a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir os valores de IRPF indevidamente retidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, observada a prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha de cálculo pela própria União (execução invertida), e atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data de cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. OSASCO, data da assinatura digital. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006516-83.2024.4.03.6306 AUTOR: VILMA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADELINO VENTURI JUNIOR - SP495.903 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICH HUTTNER - PR56868 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda e repetição de indébito. A embargante alega, em síntese, omissão e contradição no julgado, que teria se baseado exclusivamente na ausência de contemporaneidade da moléstia, desconsiderando o histórico da doença e as provas dos autos que atestam a gravidade pretérita da nefropatia. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando a correção do vício implicar alteração do resultado do julgamento. No caso em tela, assiste razão à embargante. A sentença embargada, ao julgar improcedente o pedido, fundamentou sua decisão na conclusão do laudo pericial (ID 350983883), que afirmou que a parte autora "não se enquadra atualmente como portadora de nefropatia grave". Contudo, ao fazê-lo, o julgado incorreu em omissão ao deixar de analisar o mérito da causa sob a ótica do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que prescinde da contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção. Com efeito, uma análise atenta do próprio laudo pericial revela informações cruciais que não foram devidamente valoradas na decisão anterior. O perito judicial foi categórico ao descrever o histórico clínico da autora, reconhecendo expressamente a existência da doença em estado grave em momentos passados. Consta no laudo: "Houve períodos pregressos de nefropatia grave (1998-2009 e 2018-2020) descritos nesta conclusão (quando a parte autora fazia hemodiálise)." "Período de Nefropatia Grave (1998 a 2009): A parte autora apresentou insuficiência renal crônica grave, necessitando de hemodiálise regular entre 1998 e maio de 2009. A dependência de hemodiálise caracteriza um estado de nefropatia grave (...)." "Retorno à Nefropatia Grave (2018 a 2020): Em dezembro de 2018, ocorreu perda da função do rim transplantado, levando à necessidade de hemodiálise novamente. Este período marca o retorno ao estado de nefropatia grave." O fato de a autora ter se submetido a dois transplantes renais e a longos períodos de hemodiálise é a prova inequívoca da gravidade da enfermidade que a acometeu. A conclusão do perito de que a doença "não é uma condição vigente" se refere apenas ao estado atual de estabilidade, alcançado justamente em razão de tratamentos altamente complexos e invasivos, como o transplante. A controvérsia, portanto, cinge-se a definir se a ausência de sintomas atuais da doença afasta o direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A resposta é negativa. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre o tema com a edição da Súmula 627, cujo enunciado dispõe: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A finalidade da norma isentiva é desonerar o contribuinte que, em razão de moléstia grave, suporta encargos financeiros elevados com tratamentos médicos e acompanhamento, ainda que a doença esteja em fase de remissão ou controle. O transplante renal, embora possa restaurar a função do órgão, não representa a cura definitiva da doença de base, exigindo do paciente o uso contínuo de imunossupressores e acompanhamento médico rigoroso por toda a vida, o que evidencia a permanência dos ônus decorrentes da enfermidade. Desse modo, uma vez diagnosticada a nefropatia grave, o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria é adquirido, não podendo ser revogado pela posterior estabilização do quadro clínico. O termo inicial do benefício deve ser a data da concessão da aposentadoria (24/03/2003), pois o laudo pericial atesta que o diagnóstico da insuficiência renal crônica grave remonta a 1998, data anterior ao início do recebimento dos proventos. Por conseguinte, a autora faz jus à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. A atualização monetária do indébito deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar da data do pagamento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção. Para fins de celeridade e efetividade processual, o cumprimento de sentença dar-se-á de forma invertida, cabendo à UNIÃO a apresentação dos cálculos dos valores a serem restituídos. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar a sentença embargada e JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito da parte autora, VILMA DE OLIVEIRA, à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a partir da data da concessão do benefício previdenciário em 24/03/2003; CONDENO ainda a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir os valores de IRPF indevidamente retidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, observada a prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha de cálculo pela própria União (execução invertida), e atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data de cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. OSASCO, data da assinatura digital. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal