5006514-03.2024.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5006514-03.2024.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: S. I. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MURILO HENRIQUE PEREIRA JORGE - PR35165 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ANDREA DE MOURA LIMA - GO33469 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: EMERSON GUIMARAES ALENCAR - GO38138 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PAULO HENRIQUE JOSE DOS SANTOS - MS26260 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RICARDO HENRIQUE VELOSO FERNANDES - GO36329 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCIO JOSE LISBOA DA SILVA - MS15629 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ANA PAULA CALIMAN - SP371548 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: THAYNA ANGELO NAZARIO - SP449362 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PATRICIA LUCIENE BRAZ FRANCISCO DE SOUZA - GO69384 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: WALLACE BRAZ FRANCISCO - GO35456 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LAILA SORAIA QUEIROZ DE SOUZA - MS26259 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RAFAEL LIMA TORRES - PR39471 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LUIS ROBERTO DE OLIVEIRA ZAGONEL - PR68061 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RAFAEL FURTADO DE OLIVEIRA - PB20289 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOAO CLECIO ALVES DO NASCIMENTO - PB21386 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: SUELLEN MARQUES VARGAS NOGUEIRA - GO62176 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PAULO VIBRIO JUNIOR - SP182014 DECISÃO Vistos. 23/01/2025 - ID 351443254: Pedido de restituição do aparelho celular apreendido Samsung Galaxy S24 Ultra, cor preta, modelo SM-S928B/DS, número de série RQCX10224PX, IMEI 1: 352364850092010 e IMEI 2: 352399790092019, formulado pela i. Defesa de MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS. 23/04/2025 - ID 361506357: Pedido de restituição de bens formulado pela i. defesa de SELSO ALVES DE OLIVEIRA, no qual se pleiteia a devolução integral dos bens apreendidos em posse do requerente, entre os quais documentos, computadores, relógios, pen drives, joias e valores em espécie. 15/09/2025 - ID 426238261: Decisão apreciando os ID’s 351443254 e 361506357 e determinando: “Antes de decidir a respeito dos pedidos formulados, (i) oficie-se à Polícia Federal para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o telefone celular Samsung Galaxy S24 Ultra, cor preta, modelo SM-S928B/DS, número de série RQCX10224PX, IMEI 1: 352364850092010 e IMEI 2: 352399790092019, de MAURÍCIO, já foi periciado, e para que esclareça se remanesce interesse na manutenção da apreensão do bem; (ii) com a resposta da i. autoridade policial, intime-se independente de novo despacho o MPF para manifestação, também em 10 (dez) dias, quanto ao requerimento de restituição do aparelho celular de MAURÍCIO, formulado no ID 351443254 do presente feito; (iii) oficie-se à i. autoridade policial para que informe se foi realizada perícia e/ou espelhamento dos aparelhos eletrônicos de SELSO, detalhando, ainda, se remanescem o interesse e a relevância da manutenção da constrição dos bens listados pelo requerente; (iv) a seguir, dê-se vista sucessiva ao MPF e à i. defesa de SELSO por 10 (dez) dias.” 17/09/2025 - ID 427005721: Pedido de habilitação formulado pela i. Defesa de LUCAS VINICIUS FERNANDES DE SOUZA. 08/10/2025 - ID 431993985: Pedido de revogação das cautelares (comparecimento periódico em Juízo, proibição de contato e/ou aproximação das vítimas e pessoas relacionadas à exploração sexual e proibição de ausentar-se do país) formulado pela i. Defesa de WELLINGTON CHIMICHEK. 15/10/2025 - ID 436577249: Pedido de restituição de bens apreendidos formulado pela i. Defesa de WELLINGTON CHIMICHEK (ID 340172784, p. 10). 03/11/2025 - ID 452290535: Despacho determinando: “Reitere-se à Polícia Federal o atendimento ao determinado nos itens (i) e (iii) da decisão de ID 426238261, tendo em vista o decurso do prazo de 10 (dez) dias fixado. Com a resposta da i. Autoridade Policial ou o decurso do prazo ora renovado, cumpra-se os itens (ii) e (iv), ou seja, manifestação do MPF. Na mesma oportunidade, abra-se vista ao Ministério Público Federal para ciência e eventual manifestação em relação às petições de ID 431993985 e ID 436577249.” 19/11/2025 - ID 468715789: A i. Defesa de SELSO ALVES DE OLIVEIRA reitera o pedido de restituição de bens antes formulado. 31/12/2025 - ID 497248372: Ofício da PF informando “que no caso do item 2024.27222, telefone celular de Maurício Pereira dos Santos, CPF 303.673.668-94, há o resultado da extração, com o Laudo 4248/2024, e que a Polícia Federal não se opõe à restituição do referido item”. 31/12/2025 - ID 497248379: Ofício da PF informando não se opor “à restituição dos bens vinculados ao 55/2024 e 59/2024 (celulares, computadores e dispositivos de armazenamento de dados), podem ser restituídos. Especificamente itens: 2024.27222, 2024.27226, 2024.27232, 2024.27257, 2024.24999, 2024.27060 e 2024.27043.” 31/12/2025 - ID 497248387: Ofício da PF solicitando autorização judicial para: “(1) Arquivamento do PJE 5006514-03.2024.4.03.6181, para fins de apensamento ao IPL 2024.0114378, no caso PJE 5009154-76.2024.4.03.6181; (2) para encaminhamento dos itens 2024.27365 e 2024.27512 (relógios), para Depósito Judicial.” 31/12/2025 - ID 497249916: Ofício da PF solicitando autorização para utilizar o “item 2024.27549, vinculado ao Mandado de Busca e Apreensão 56/2024. Trata-se de máquina de contar dinheiro, que é útil para atividade institucional, considerando a execução de medida judicial de Busca e Apreensão, dentro da rotina de trabalho.” 31/12/2025 - ID 497249918: Ofício da PF solicitando autorização para “encaminhamento do item 2024.27354, relacionado ao Mandado de Busca e Apreensão 56/2024, para a DELEMIG, para fins de inutilização, ou seja, cancelamento do passaporte”. 15/01/2026 - ID 524398023: Reiteração do pedido de revogação das cautelares formulada pela i. Defesa de WELLINGTON CHIMICHEK. 15/01/2026 - ID 524398030: Reiteração do pedido de restituição de bens apreendidos formulado pela i. Defesa de WELLINGTON CHIMICHEK (ID 340172784, p. 10). 19/01/2026 - ID 531775539: Pedido de dilação de prazo formulado pela PF a respeito da perícia dos aparelhos eletrônicos de MAURICIO e SELSO. 04/02/2026 - ID 531729550: Despacho determinando: “Ao Ministério Público Federal para ciência dos documentos juntados e, no prazo de 10 (dez) dias: a) que se manifeste nos termos do despacho de ID 452290535, considerando a vinda da resposta da i. Autoridade Policial juntada nos IDs 497248372 e 497248379; b) se manifeste sobre as petições de IDs 431993985/436577249, reiteradas nos IDs 524398023/524398030; c) se manifeste sobre os ofícios de ID 497248379, ID 497249916 e ID 497249918. Findo o prazo do Ministério Público Federal, intimem-se as defesas para ciência e eventual manifestação em igual prazo.” 06/02/2026 - ID 555035815: Manifestação do MPF opinando: "a.1) no que concerne o disposto no despacho de ID 452290535, especificamente quanto ao ID 351443254, no qual MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS requer a restituição do aparelho celular Samsung Galaxy S24 Ultra, cor preta, modelo SM-S928B/DS, número de série RQCX10224PX, IMEI 1: 352364850092010 e IMEI 2: 352399790092019 (item 2024.27222), constata-se que a autoridade policial, em ofício de ID 497248372 não se opôs a restituição do bem, haja vista que houve extração do material contido no telefone celular (ID 341133082 dos autos n. 5004899-46.2022.4.03.6181). Dessa forma, tendo em vista que as informações encontradas no aparelho celular foram devidamente extraídas, o MPF não se opõe a restituição do aparelho celular Samsung Galaxy S24 Ultra, cor preta, modelo SM-S928B/DS, número de série RQCX10224PX, IMEI 1: 352364850092010 e IMEI 2: 352399790092019. a.2) Em relação ao ofício localizado em ID 497248379, no qual a autoridade policial destaca que não se opõe a restituição dos bens listados como 2024.27222, 2024.27226, 2024.27232, 2024.27257 (todos elencados no Laudo n. 4248/2024 - ID 341133082, nos autos de n. 5004899-46.2022.4.03.6181, e termo de apreensão n. 3974497/2024 - ID 340172782, pertencentes a MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS), 2024.24999, 2024.27060 e 2024.27043 (elencados no termo de apreensão n. 3971863/2024 - ID 340172790, pertencentes a FERNANDO HENRIQUE ALVES DE GOES), observa-se que não há notícia de extração de informações contidas em todos os eletrônicos, a exceção do item 2024.27222, 2024.27226 e 2024.27232. Não há menção a realização de perícia nos bens apreendidos em poder de SELSO ALVES DE OLIVEIRA (listados no terma de apreensão n. 3985486/2024 - ID 340241675). Dessa forma, o MPF requer: a.2.1) seja novamente oficiada a autoridade policial para que informe se procedeu a perícia dos bens apreendidos em posse de SELSO ALVES DE OLIVEIRA e, em caso positivo, proceda a juntada dos respectivos laudos periciais e IPJs. Com a vinda da resposta, o MPF requer, desde já, abertura de nova vista para manifestação; e a.2.2) seja esclarecido se os bens correspondentes aos itens 2024.24999, 2024.27060 e 2024.27043 (termo de apreensão n. 3971863/2024 - ID 340172790, pertencentes a FERNANDO HENRIQUE ALVES DE GOES) foram periciados e, em caso positivo, requer sejam juntados os respectivos laudos periciais e IPJs; Em relação aos itens 2024.27226, 2024.27232, 2024.27257, constata-se que não foi possível extrair os dados contidos no notebook de marca Lenovo (2024.27226) e que o notebook de marca Samsung (2024.27232) estava definido com as configurações de fábrica, motivo pelo qual não foram extraídos dados de usuário. Não informações quanto ao item 2024.27257. Por tais razões, este Parquet requer: a.2.3) a devolução do item 2024.27232 à MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS; a.2.4) a intimação de MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS para que forneça senha do notebook de marca Lenovo (item 2024.27226); e a.2.5) seja esclarecido, pela autoridade policial, se os bens constantes como item 2024.27257 foram devidamente periciados e, em caso positivo, sejam juntados os respectivos laudos periciais e IPJs; Oportunamente, o MPF requer a juntada dos laudos periciais e respectivas IPJs dos bens apreendidos em posse de FERNANDO CESAR DE ARAUJO (ID 340172781 - termo de apreensão 3981684/2024); WELLINGTON CHIMICHEK (ID 340172784 - termo de apreensão n. 3971834/2024); e RUDNEY CHIMICHEK (ID 340172785 - termo de apreensão n. 3972586/2024).” (b) pelo indeferimento dos pedidos de revogação das cautelares e de restituição de bens apreendidos formulados pela i. Defesa de WELLINGTON CHIMICHEK; (c) pelo indeferimento dos pedidos de autorização para utilizar a máquina de contar dinheiro apreendida em posse de SELSO ALVES DE OLIVEIRA e para encaminhar o passaporte brasileiro verdadeiro em nome de SELSO ALVES DE OLIVEIRA para a DELEMIG no intuito de ser inutilizado, ambos formulados pela i. autoridade policial, “haja vista que, até o momento, não foi comprovada a origem ilícita da máquina de contar cédulas e sequer foi finalizada a presente investigação, sendo prematura a afirmação de que os bens não mais teriam interesse para o deslinde dos fatos.” 04/03/2026 - ID 560769080 e ss. e ID 560920163 e ss.: Pedido de autorização para cumprir a cautelar de comparecimento em Juízo no Município de Bombinhas/SC, diante da mudança de seu endereço residencial para lá, formulado pela i. Defesa de MÔNICA PRISCILA MATIAS PEREIRA e SELSO ALVES DE OLIVEIRA. Adiante, informa, em 09/04/2026, ter o pedido restado prejudicado por terem optado por permanecer residindo em Goiânia/GO (ID 576069824). 19/03/2026 - ID 564753288 e ss.: Diversos pedidos formulados pela i. Defesa de SELSO ALVES DE OLIVEIRA: (i) reiteração do pedido de restituição dos bens apreendidos em posse de SELSO; (ii) expedição de ofício em face da PF para que responda a respeito da perícia nos eletrônicos apreendidos; (iii) reconhecimento de ilegalidade na retenção de seu passaporte “por ausência de determinação judicial expressa e por extrapolação da ordem cautelar”, requerendo sua restituição imediata; (iv) “Subsidiariamente, caso não se entenda pela restituição imediata do passaporte, requer seja deferida autorização judicial para viagem internacional à Bélgica, por prazo determinado, com a finalidade exclusiva de visita aos filhos menores’ e (v) reavaliação das cautelares impostas. 31/03/2026 - ID 574490562: Reiteração dos pedidos anteriormente formulados pela i. Defesa de MÔNICA PRISCILA MATIAS PEREIRA e SELSO ALVES DE OLIVEIRA. 09/04/2026 - ID 575808375: Reiteração dos pedidos anteriormente formulados pela i. Defesa de WELLINGTON CHIMICHEK. 09/04/2026 - ID 576069824: Reiteração dos pedidos anteriormente formulados pela i. Defesa de MÔNICA PRISCILA MATIAS PEREIRA e SELSO ALVES DE OLIVEIRA. 17/04/2026 - ID 577265603 e ID 578200009 e ss.: Informações da PF a respeito dos bens. Em ID 578202268, assim aduziu: “Informo que, com base na disponibilidade documental, a autoridade policial não se opõe em relação à restituição dos itens, já submetidos à perícia, considerando os dados abaixo: ‘Com base no Laudo 1970/2025, este subscritor não se opõe à restituição dos itens 2024.27361 e 2024.27547; Com base no Laudo 2713/2025, este subscritor não se opõe à restituição do item 2024.27363; Com base no Laudo 1602/2025, este subscritor não se opõe à restituição do item 27371; Com base no Laudo 59/2025, este subscritor não se opõe à restituição do item 2024.27114; Com base no Laudo 354/2025, este subscritor não se opõe à restituição dos itens 2024.26999, 2024.27043 e 2024.27060; Com base no Laudo 4248/2024, este subscritor não se opõe à restituição dos itens 2024.27222, 2024.27226, 2024.272332 e 2024.27257; Com base no Laudo 5903/2026, este subscritor não se opõe à restituição dos itens 2024.27061, 2024.27062 e 2024.27063; Com base no Laudo 2323/2025, este subscritor não se opõe à restituição dos itens 2024.27537, 2024.27561 e 2024.27559.’” 13/05/2026 - ID 582069203: Manifestação do MPF na qual opina, notadamente: (a) “ID 564753288: No que concerne o pedido de restituição dos bens apreendidos em posse de SELSO ALVES DE OLIVEIRA, tendo em vista a manifestação da autoridade policial (IDs 578202267 e 578202268), o MPF não se opõe a devolução dos seguintes bens: - 2024.27361 (computador); - 2024.27547 (pendrive); - 2024.27363 (computador); e -2024.27371 (telefone celular). No que concerne os itens 2024.27379, 2024.27394, 2024.27425, 2024.2747, 2024.27474, 2024.27454, 2024.27456, 2024.27487, 2024.27458, 20 24.27504, 2024.27494, 2024.27509 e 2024.27499 (ID 578202265 - f. 201-203) este Parquet se opõe a devolução, haja vista não terem sido objeto de análise pela autoridade policial e serem de interesse da presente investigação. Neste contexto, o MPF requer nova baixa dos autos à autoridade policial para que proceda a análise da supracitada documentação, juntando aos autos eventuais informações pertinentes a presente investigação (notadamente, indícios de autoria e materialidade da prática dos crimes de tráfico internacional de pessoas, organização criminosa e lavagem de capitais por SELSO e sua esposa MONICA)”. (b) “Itens 2024.27365, 2024.27351, 2024.27384, 2024.27512, 2024.27522, 2024.27516, 2024.27529 e 2024.27549, tendo em vista o valor financeiro atribuído à eles, o MPF se opõe a imediata devolução em razão de interessarem a investigação no sentido de possuírem aptidão para garantirem o ressarcimento dos danos causados às vítimas e ao Erário com a prática das condutas criminosas, nos termos da Lei 13.344/2016, notadamente, em seu art. 8° e parágrafos (secundado pelo procedimento descrito entre os artigos 126 e 126 e 144-A do CPP), bem como do art. 91, I e II, "b", do Código Penal.” (c) “No que concerne a devolução dos passaportes em nome de SELSO ALVES DE OLIVEIRA, não se desconhece o direito de convivência familiar ora pleiteado pelo investigado, todavia, este não é absoluto e não pode prevalecer em vista do complexo esquema criminoso do qual SELSO é investigado de participar, esquema este que envolvia o tráfico de pessoas para o exterior para fins de exploração sexual, sendo o dinheiro proveniente deste crime possivelmente lavado por SELSO e sua família. Diante disso, a liberação do passaporte do ora investigado e sua ida para a Bélgica põe em risco a instrução criminal e a aplicação da lei penal, motivo pelo qual o MPF se opõe a liberação dos documentos.” (d) “ID 575808375: Em relação aos pedido de restituição de bens apreendidos formulado por WELLINGTON CHIMICHEK, em atenção ao que foi informado pela autoridade policial em ID 578202267 e ID 578202268, o MPF não se opõe a devolução dos itens 2024.27061 (computador), 2024.27062 (celular) e 2024.27063 (dispositivo de armazenamento de dados). Já em relação ao pedido de revogação das medidas alternativas a prisão impostas ao investigado, este Parquet, por economia processual e em vista de ausência de modificação da situação fática, reitera a manifestação de 555035815.” 15/05/2026 - ID 582381053: Pedido de habilitação formulado pela i. Defesa de LUCAS VINICIUS FERNANDES DE SOUZA. 15/05/2026 - ID 582512998: Reiteração dos pedidos anteriormente formulados pela i. Defesa de SELSO. 08/06/2026 - ID 587448140: Ofício da autoridade policial “para: (1) comunicar o apensamento do PJE 5006514-03.2024.4.03.6181 e o apensamento do PJE 5006513-18.2024.4.03.6181, conforme indicado nos comandos anteriores; (2) solicitar Autorização Judicial para encaminhamento para Depósito Judicial dos itens a seguir indicados: 2024.27365, relógio; 2024.27351, R$ 126.420,00; 2024.27354, passaporte; 2024.27357, passaporte italiano; 2024.27384, EUR$ 1.475,00; 2024.27379, documentos; 2024.27394, documentos; 2024.27407, documentos; 2024.27425, documentos; 2024.27471 documentos; 2024.27474, documentos; 2024.27454, documentos; 2024.27456, documentos; 2024.27487, documentos; 2024.27458, documentos; 2024.27504, documentos; 2024.27494, documentos; 2024.27509, documentos; 2024.27499, documentos; 2024.27512, relatório; 2024.27522, joia; 2024.27516, joias; 2024.27529, joias; 2024.27549, máquina de contar dinheiro.” É o relatório do necessário. Decido. I – DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO FORMULADO PELA I. DEFESA DE LUCAS VINICIUS ID’s 427005721 e 582381053: intime-se o MPF a respeito do pedido de habilitação formulado pela i. Defesa de LUCAS VINICIUS FERNANDES DE SOUZA. Caso o Parquet se manifeste favoravelmente, fica, desde já, deferida a habilitação de seu i. Procurador nestes autos. II – DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR FORMULADO PELA I. DEFESA DE MAURICIO Inicialmente, anoto que, em posse de MAURICIO, foram apreendidos os seguintes bens (ID 340172782, p. 11): 1. Bem n° 2024.27222: 1 (um) Celular Smartphone 01un, GALAXY S24 ULTRA, de cor preta. Model Name: SM-S928B/DS - SERIAL NUMBER: RQCX10224PX IMEI 1: 352364850092010 - IMEI 2: 352399790092019 CHIP VIVO: 89SS106216 9004146761 69 LACRE:C001369172; 2. Bem n° 2024.27226: 1 (um) Notebook, laptop, ultrabook 01un, LENOVO CHORMEBOOK S340 - 14, de cor preta. MTM: 81TB006FR LACRE: 0040269; 3. Bem n° 2024.27232: 1 (um) Notebook, laptop, ultrabook - SAMSUNG de cor prata - GALAXY BOOK GO. NP 340XLA BA68-12860A LACRE: G9134021; 4. Bem n° 2024.27257: 1 (um) Celular Smartphone 01un, SAMSUNG de cor preta - desligado com a camera com tela quebrada, estava com 02 chip. CHIP LYCAMOBILE: 8932060070 055834200 CHIP LYCA MOBILE: 8935104020 000892465 LACRE: B00356867 ID 351443254: Pedido de restituição do aparelho celular apreendido Samsung Galaxy S24 Ultra, cor preta, modelo SM-S928B/DS, número de série RQCX10224PX, IMEI 1: 352364850092010 e IMEI 2: 352399790092019, formulado pela i. Defesa de MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS. ID 497248372: Ofício da PF informando “que no caso do item 2024.27222, telefone celular de Maurício Pereira dos Santos, CPF 303.673.668-94, há o resultado da extração, com o Laudo 4248/2024, e que a Polícia Federal não se opõe à restituição do referido item”. ID 497248379: Ofício da PF informando não se opor “à restituição dos bens vinculados ao 55/2024 e 59/2024 (celulares, computadores e dispositivos de armazenamento de dados), podem ser restituídos. Especificamente itens: 2024.27222, 2024.27226, 2024.27232, 2024.27257, 2024.24999, 2024.27060 e 2024.27043.” ID 555035815: Manifestação do MPF opinando no seguinte sentido: "a.1) no que concerne o disposto no despacho de ID 452290535, especificamente quanto ao ID 351443254, no qual MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS requer a restituição do aparelho celular Samsung Galaxy S24 Ultra, cor preta, modelo SM-S928B/DS, número de série RQCX10224PX, IMEI 1: 352364850092010 e IMEI 2: 352399790092019 (item 2024.27222), constata-se que a autoridade policial, em ofício de ID 497248372 não se opôs a restituição do bem, haja vista que houve extração do material contido no telefone celular (ID 341133082 dos autos n. 5004899-46.2022.4.03.6181). Dessa forma, tendo em vista que as informações encontradas no aparelho celular foram devidamente extraídas, o MPF não se opõe a restituição do aparelho celular Samsung Galaxy S24 Ultra, cor preta, modelo SM-S928B/DS, número de série RQCX10224PX, IMEI 1: 352364850092010 e IMEI 2: 352399790092019.” a.2) Em relação ao ofício localizado em ID 497248379, no qual a autoridade policial destaca que não se opõe a restituição dos bens listados como 2024.27222, 2024.27226, 2024.27232, 2024.27257 (todos elencados no Laudo n. 4248/2024 - ID 341133082, nos autos de n. 5004899-46.2022.4.03.6181, e termo de apreensão n. 3974497/2024 - ID 340172782, pertencentes a MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS), 2024.24999, 2024.27060 e 2024.27043 (elencados no termo de apreensão n. 3971863/2024 - ID 340172790, pertencentes a FERNANDO HENRIQUE ALVES DE GOES), observa-se que não há notícia de extração de informações contidas em todos os eletrônicos, a exceção do item 2024.27222, 2024.27226 e 2024.27232. Não há menção a realização de perícia nos bens apreendidos em poder de SELSO ALVES DE OLIVEIRA (listados no terma de apreensão n. 3985486/2024 - ID 340241675). Dessa forma, o MPF requer: a.2.1) seja novamente oficiada a autoridade policial para que informe se procedeu a perícia dos bens apreendidos em posse de SELSO ALVES DE OLIVEIRA e, em caso positivo, proceda a juntada dos respectivos laudos periciais e IPJs. Com a vinda da resposta, o MPF requer, desde já, abertura de nova vista para manifestação; e a.2.2) seja esclarecido se os bens correspondentes aos itens 2024.24999, 2024.27060 e 2024.27043 (termo de apreensão n. 3971863/2024 - ID 340172790, pertencentes a FERNANDO HENRIQUE ALVES DE GOES) foram periciados e, em caso positivo, requer sejam juntados os respectivos laudos periciais e IPJs; Em relação aos itens 2024.27226, 2024.27232, 2024.27257, constata-se que não foi possível extrair os dados contidos no notebook de marca Lenovo (2024.27226) e que o notebook de marca Samsung (2024.27232) estava definido com as configurações de fábrica, motivo pelo qual não foram extraídos dados de usuário. Não informações quanto ao item 2024.27257. Por tais razões, este Parquet requer: a.2.3) a devolução do item 2024.27232 à MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS; a.2.4) a intimação de MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS para que forneça senha do notebook de marca Lenovo (item 2024.27226); e a.2.5) seja esclarecido, pela autoridade policial, se os bens constantes como item 2024.27257 foram devidamente periciados e, em caso positivo, sejam juntados os respectivos laudos periciais e IPJs; Pois bem. No tocante ao bem n° 2024.27222 – 01 (um) celular Samsung Galaxy S24 Ultra – verifica-se que a Polícia Federal extraiu seus dados e apresentou o Laudo pericial nº 4248/2024 – SETEC/SR/PF/SP (autos n° 5004899-46.2022.4.03.6181, ID 341133082, pp. 26/30), assim como juntou análise referente ao material encontrado (autos n° 5004899-46.2022.4.03.6181, ID 341133082, pp. 31/86). Por sua vez, neste mesmo Laudo nº 4248/2024 – SETEC/SR/PF/SP, os bens n° 2024.27226, 2024.27232 e 2024.27257 também foram, em tese, objeto de análise. Entretanto, a respeito deles (autos n° 5004899-46.2022.4.03.6181, ID 341133082, p. 28): (i) Bem n° 2024.27226: A autoridade policial aduziu que “devido às limitações técnicas destes exames e às características do equipamento referente ao item 2024.27226 e do sistema nele instalado, não foi possível acessar seu conteúdo, tampouco determinar sua senha de acesso, mesmo após diversas tentativas malsucedidas”; (ii) Bem n° 2024.27232: A autoridade policial aduziu que “o computador portátil da marca Samsung, item 2024.27232, estava definido com as configurações de fábrica, de forma que não foram extraídos dados de usuário”; (iii) Não há menção ao bem n° 2024.27257. Sendo assim, considerando que o interesse na apreensão do bem n° 2024.27222 – 01 (um) celular Samsung Galaxy S24 Ultra – se esgotou com a extração de seus dados e com a análise de seu conteúdo realizada pela autoridade policial, DEFIRO a sua restituição a MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. Por sua vez, diante do exposto, quanto ao bem n° 2024.27226 – 01 (um) computador portátil da marca Lenovo, modelo Chromebook S340-14, número de série P206DMA3 –, intime-se a i. Defesa de MAURICIO, conforme requerido pelo MPF, para que forneça, caso assim entenda, a senha de acesso. No tocante ao bem n° 2024.27232: intime-se a autoridade policial para que esclareça se remanesce o interesse na apreensão do bem e seus respectivos motivos, considerando que estaria “definido com as configurações de fábrica, de forma que não foram extraídos dados de usuário”. No tocante ao bem n° 2024.27257: intime-se a autoridade policial para que esclareça se remanesce o interesse na apreensão do bem e seus respectivos motivos, em especial considerando que não há menção à extração de seus dados no Laudo n° 4248/2024 – SETEC/SR/PF/SP (autos n° 5004899-46.2022.4.03.6181, ID 341133082, pp. 26/30). III – DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS FORMULADO PELA I. DEFESA DE SELSO Inicialmente, anoto que, em posse de SELSO, foram apreendidos os seguintes bens (ID 340241675, pp. 12/14): 1. Bem n° 2024.27361: Um MacBook Pro da marca Apple, na cor cinza; 2. Bem n° 2024.27363: Um UltraBook, da marca Apple, na cor preta; 3. Bem n° 2024.27365: Uma Caixa contendo 13 (treze) Relógios de marcas diversas; 4. Bem n° 2024.27351: R$126.420,00 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e vinte reais) em espécie; 5. Bem n° 2024.27354: Um Passaporte Brasileiro verdadeiro em nome de SELSO ALVES DE OLVEIRA; 6. Bem n° 2024.27357: Um Passaporte Italiano verdadeiro em nome de SELSO ALVES DE OLVEIRA; 7. Bem n° 2024.27371: Um Celular Smartphone IPHONE 15 PRO da marca APPLE, IME: 35 857131 9129787, SENHA 1260 pertencente a Polyelle Gomide Pagoto Cintra; 8. Bem n° 2024.27384: EUR$ 1.475,00 (um mil quatrocentos e setenta e cinco) EUROS em espécie; 9. Bem n° 2024.27379: Uma Pasta azul com diversos documentos com etiqueta "MS EXCHANGE”; 10. Bem n° 2024.27394: Uma Pasta escura com etiqueta "Documentos SELSO AUTRÁLIA"; 11. Bem n° 2024.27407: Uma Pasta escura com etiqueta "IPTU Casas Alugadas"; 12. Bem n° 2024.27425: Uma Pasta escura com etiqueta "Documentos AUSTRÁLIA"; 13. Bem n° 2024.27471: Uma Pasta Roxa do Cartório Silva com etiqueta "Processo SAMUEL"; 14. Bem n° 2024.27474: Uma Pasta preta com etiqueta "Documentos BÉLGICA"; 15. Bem n° 2024.27454: Uma Pasta escura com etiqueta "Documentos PORTUGAL"; 16. Bem n° 2024.27456: Uma Pasta branca com etiqueta "Condomínio das Acácias + Financiamento ITAÚ"; 17. Bem n° 2024.27487: Um Envelope branco contendo Cédulas de Seguro e Cédulas de Crédito Bancário do Banco Safra nominais a ORIUM INCORPORADORA LTDA; 18. Bem n° 2024.27458: Uma Pasta transparente com contratos de compra e venda; 19. Bem n° 2024.27504: Uma Caderno de capa florida com anotações diversas; 20. Bem n° 2024.27494: Uma Certidão de Casamento Australiana em nome de SELSO ALVES DE OLIVEIRA; 21. Bem n° 2024.27509: Uma Pasta vermelha do Cartório Bruno Quintiliano com diversas escrituras; 22. Bem n° 2024.27499: Uma Pasta branca da CRD Medicina com documentos diversos; 23. Bem n° 2024.27512: Um Relógio de pulso da marca ROLEX; 24. Bem n° 2024.27522: Quatro Bracelete de Ouro; 25. Bem n° 2024.27516: Duas Correntes de Ouro; 26. Bem n° 2024.27529: Dois Anéis de Ouro; 27. Bem n° 2024.27547: Dois Pen Drive’s, encontrados dentro do cofre; 28. Bem n° 2024.27549: Uma Máquina de contar dinheiro da marca Money Counter. ID 361506357: Pedido de restituição de bens formulado pela i. defesa de SELSO ALVES DE OLIVEIRA, no qual se pleiteia a devolução integral dos bens apreendidos em posse do requerente, entre os quais documentos, computadores, relógios, pen drives, joias e valores em espécie. ID 497249916: Ofício da PF solicitando autorização para utilizar o “item 2024.27549, vinculado ao Mandado de Busca e Apreensão 56/2024. Trata-se de máquina de contar dinheiro, que é útil para atividade institucional, considerando a execução de medida judicial de Busca e Apreensão, dentro da rotina de trabalho.” ID 497249918: Ofício da PF solicitando autorização para “encaminhamento do item 2024.27354, relacionado ao Mandado de Busca e Apreensão 56/2024, para a DELEMIG, para fins de inutilização, ou seja, cancelamento do passaporte”. ID 555035815: Manifestação do MPF: “Não há menção a realização de perícia nos bens apreendidos em poder de SELSO ALVES DE OLIVEIRA (listados no terma de apreensão n. 3985486/2024 - ID 340241675). Dessa forma, o MPF requer: a.2.1) seja novamente oficiada a autoridade policial para que informe se procedeu a perícia dos bens apreendidos em posse de SELSO ALVES DE OLIVEIRA e, em caso positivo, proceda a juntada dos respectivos laudos periciais e IPJs. Com a vinda da resposta, o MPF requer, desde já, abertura de nova vista para manifestação;” Postula, também, pelo indeferimento dos pedidos de autorização para utilizar a máquina de contar dinheiro apreendida em posse de SELSO ALVES DE OLIVEIRA e para encaminhar o passaporte brasileiro verdadeiro em nome de SELSO ALVES DE OLIVEIRA para a DELEMIG no intuito de ser inutilizado, ambos formulados pela i. autoridade policial, “haja vista que, até o momento, não foi comprovada a origem ilícita da máquina de contar cédulas e sequer foi finalizada a presente investigação, sendo prematura a afirmação de que os bens não mais teriam interesse para o deslinde dos fatos.” ID 564753288 e ss.: Diversos pedidos formulados pela i. Defesa de SELSO ALVES DE OLIVEIRA. Dentre eles: (i) reiteração do pedido de restituição dos bens apreendidos em posse de SELSO e (ii) expedição de ofício em face da PF para que responda a respeito da perícia nos eletrônicos apreendidos. ID 577265603 e ID 578200009 e ss.: Informações da PF a respeito dos bens. Em ID 578202268, assim aduziu a autoridade policial: “Informo que, com base na disponibilidade documental, a autoridade policial não se opõe em relação à restituição dos itens, já submetidos à perícia, considerando os dados abaixo: ‘Com base no Laudo 1970/2025, este subscritor não se opõe à restituição dos itens 2024.27361 e 2024.27547; Com base no Laudo 2713/2025, este subscritor não se opõe à restituição do item 2024.27363; Com base no Laudo 1602/2025, este subscritor não se opõe à restituição do item 27371;” ID 582069203: Manifestação do MPF na qual opina, notadamente: (a) “ID 564753288: No que concerne o pedido de restituição dos bens apreendidos em posse de SELSO ALVES DE OLIVEIRA, tendo em vista a manifestação da autoridade policial (IDs 578202267 e 578202268), o MPF não se opõe a devolução dos seguintes bens: - 2024.27361 (computador); - 2024.27547 (pendrive); - 2024.27363 (computador); e -2024.27371 (telefone celular). No que concerne os itens 2024.27379, 2024.27394, 2024.27425, 2024.2747, 2024.27474, 2024.27454, 2024.27456, 2024.27487, 2024.27458, 20 24.27504, 2024.27494, 2024.27509 e 2024.27499 (ID 578202265 - f. 201-203) este Parquet se opõe a devolução, haja vista não terem sido objeto de análise pela autoridade policial e serem de interesse da presente investigação. Neste contexto, o MPF requer nova baixa dos autos à autoridade policial para que proceda a análise da supracitada documentação, juntando aos autos eventuais informações pertinentes a presente investigação (notadamente, indícios de autoria e materialidade da prática dos crimes de tráfico internacional de pessoas, organização criminosa e lavagem de capitais por SELSO e sua esposa MONICA)”. (b) “Itens 2024.27365, 2024.27351, 2024.27384, 2024.27512, 2024.27522, 2024.27516, 2024.27529 e 2024.27549, tendo em vista o valor financeiro atribuído à eles, o MPF se opõe a imediata devolução em razão de interessarem a investigação no sentido de possuírem aptidão para garantirem o ressarcimento dos danos causados às vítimas e ao Erário com a prática das condutas criminosas, nos termos da Lei 13.344/2016, notadamente, em seu art. 8° e parágrafos (secundado pelo procedimento descrito entre os artigos 126 e 126 e 144-A do CPP), bem como do art. 91, I e II, "b", do Código Penal.” (c) “No que concerne a devolução dos passaportes em nome de SELSO ALVES DE OLIVEIRA, não se desconhece o direito de convivência familiar ora pleiteado pelo investigado, todavia, este não é absoluto e não pode prevalecer em vista do complexo esquema criminoso do qual SELSO é investigado de participar, esquema este que envolvia o tráfico de pessoas para o exterior para fins de exploração sexual, sendo o dinheiro proveniente deste crime possivelmente lavado por SELSO e sua família. Diante disso, a liberação do passaporte do ora investigado e sua ida para a Bélgica põe em risco a instrução criminal e a aplicação da lei penal, motivo pelo qual o MPF se opõe a liberação dos documentos.” Pois bem. Verifica-se que os bens n° 2024.27361 (um MacBook Pro da marca Apple, na cor cinza) e n° 2024.27547 (Dois Pen Drive’s, encontrados dentro do cofre) foram periciados, conforme o Laudo n° 1970/2025 - SETEC/SR/PF/MG (ID 578202266, pp. 287/291). Diante disso, tanto o MPF quanto a PF foram favoráveis à restituição de ambos. Por sua vez, o bem n° 2024.27363 (um UltraBook, da marca Apple, na cor preta) foi periciado, conforme o Laudo n° 2713/2025 - SETEC/SR/PF/MG (ID 578202266, pp. 292/298). Diante disso, tanto o MPF quanto a PF foram favoráveis à restituição de ambos. Ao seu passo, o bem n° 2024.27371 (um Celular Smartphone IPHONE 15 PRO da marca APPLE, IME: 35 857131 9129787, SENHA 1260 pertencente a Polyelle Gomide Pagoto Cintra) foi periciado, conforme o Laudo n° 1602/2025 - SETEC/SR/PF/MG (ID 578202266, pp. 278/286). Diante disso, tanto o MPF quanto a PF foram favoráveis à restituição de ambos. Nessa perspectiva, esgotado o interesse processual dos bens após terem sido periciados, bem como considerando as manifestações favoráveis da autoridade policial e do Parquet, DEFIRO a restituição dos bens n° 2024.27361 (um MacBook Pro da marca Apple, na cor cinza), n° 2024.27547 (Dois Pen Drive’s, encontrados dentro do cofre), n° 2024.27363 (um UltraBook, da marca Apple, na cor preta) e n° 2024.27371 (um Celular Smartphone IPHONE 15 PRO da marca APPLE, IME: 35 857131 9129787, SENHA 1260 pertencente a Polyelle Gomide Pagoto Cintra). Por outro lado, INDEFIRO, por ora, a restituição dos bens n° 2024.27365, n° 2024.27351, n° 2024.27384, n° 2024.27512, n° 2024.27522, n° 2024.27516, n° 2024.27529, por considerar que ainda interessam ao processo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, ante a possibilidade de recair sobre eles, eventualmente, possível pena de perdimento. Considerando a atual investigação quanto ao cometimento dos delitos do artigo 2º, da Lei n° 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa) e artigo 1º, da Lei n° 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais), pelo investigado, faz-se necessário considerar a possibilidade de ser aplicada eventual e futura pena de perdimento por equivalência - prevista no artigo 91, §§ 1º e 2°, do Código Penal - ou alargada - prevista no artigo 91-A do Código Penal - nos bens, inclusive, de origem lícita pertencentes a SELSO. Sendo assim, considerando os fatos investigados em face de SELSO e o previsto nos artigos 91, §§ 1º e 2°, e 91-A, ambos do Código Penal, ressalte-se que, mesmo que tivesse comprovado a origem lícita de seu patrimônio – o que não logrou –, isto não implicaria necessariamente o direito à restituição das coisas apreendidas, uma vez que, independentemente de sua origem, os bens apreendidos ainda podem interessar ao processo, na forma do artigo 118 do Código de Processo Penal, o que se afigura no presente caso. Desta forma, diante do interesse processual existente nos bens apreendidos n° 2024.27365, n° 2024.27351, n° 2024.27384, n° 2024.27512, n° 2024.27522, n° 2024.27516, n° 2024.27529, o indeferimento é medida que se impõe. Seguindo essa linha de raciocínio, INDEFIRO, também, por ora, a restituição dos bens n° 2024.27379, n° 2024.27394, n° 2024.27407, n° 2024.27425, n° 2024.27471, n° 2024.27474, n° 2024.27454, n° 2024.27456, n° 2024.27487, n° 2024.27458, n° 2024.27504, n° 2024.27494, n° 2024.27509 e n° 2024.27499,por considerar que ainda interessam ao processo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, ante a possibilidade de apresentarem informações valiosas à investigação em curso. Desta forma, diante da ausência de manifestação da PF a seu respeito – para além de solicitar autorização para encaminhá-los ao depósito judicial –, intime-se a i. autoridade policial a fim de que esclareça se os referidos bens foram analisados e se remanesce o interesse na sua apreensão. INDEFIRO, ainda, o pedido formulado pela i. autoridade policial (ID 587448140) de: “solicitar Autorização Judicial para encaminhamento para Depósito Judicial dos itens a seguir indicados: 2024.27365, relógio; 2024.27351, R$ 126.420,00; 2024.27354, passaporte; 2024.27357, passaporte italiano; 2024.27384, EUR$ 1.475,00; 2024.27379, documentos; 2024.27394, documentos; 2024.27407, documentos; 2024.27425, documentos; 2024.27471 documentos; 2024.27474, documentos; 2024.27454, documentos; 2024.27456, documentos; 2024.27487, documentos; 2024.27458, documentos; 2024.27504, documentos; 2024.27494, documentos; 2024.27509, documentos; 2024.27499, documentos; 2024.27512, relatório; 2024.27522, joia; 2024.27516, joias; 2024.27529, joias; 2024.27549, máquina de contar dinheiro.” Nessa perspectiva, entendo que os bens que se pretende encaminhar ao depósito judicial constituem possíveis vestígios do crime, nos termos do art. 158-A, § 3º, do CPP. Nessa toada, com fulcro no art. 2° da Resolução CJF n° 780/2022, deverão, assim, observadas as regras relacionadas à cadeia de custódia (contidas nos arts. 158-A a 158-D do CPP), ser devidamente acautelados na central de custódia da Polícia Federal, conforme previsão do art. 158-E, caput, do CPP, sob responsabilidade da autoridade policial. Sob essa mesma ótica, INDEFIRO o pedido formulado pela i. autoridade policial de “encaminhamento do item 2024.27354, relacionado ao Mandado de Busca e Apreensão 56/2024, para a DELEMIG, para fins de inutilização, ou seja, cancelamento do passaporte” (ID 497249918). Ao seu passo, diante de solicitação feita pela Polícia Federal (ID 497249916), AUTORIZO o uso do bem n° 2024.27549 (uma Máquina de contar dinheiro da marca Money Counter) pela instituição, nos termos do artigo 133-A do Código de Processo Penal. O dispositivo legal exige, para tanto, a constatação de interesse público. No caso em tela, o interesse público se revela por um duplo fundamento: a eficiência administrativa e a conservação do patrimônio. Em um primeiro momento, insta salientar que equipamentos como o que fora apreendido são de grande utilidade para as forças policiais, especialmente em operações de combate a organizações criminosas, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, onde a apreensão de vultosas quantias em espécie é recorrente. A utilização da máquina de contar dinheiro pela Polícia Federal otimiza o trabalho, confere celeridade e segurança à contagem de numerário e, em última análise, fortalece a capacidade operacional do Estado na repressão à criminalidade. Observo, também, que a medida objetiva a conservação do próprio bem. Manter o equipamento armazenado, sem uso, acelera sua deterioração e depreciação, causando potencial prejuízo ao proprietário, em caso de futura restituição, ou ao próprio erário, em caso de decretação do perdimento. Sendo assim, a utilização do bem pela autoridade policial não apenas atende ao interesse público ao incrementar a eficiência de suas atividades, como também se mostra a medida mais adequada para assegurar a conservação e manutenção do equipamento enquanto ele interessa ao processo. Por fim, traslade-se cópia desta decisão para os autos de n° 5001876-87.2025.4.03.6181 e n° 5009389-09.2025.4.03.6181, intimando-se as partes a respeito da juntada naqueles feitos. IV – DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS FORMULADO PELA I. DEFESA DE WELLINGTON Inicialmente, anoto que, em posse de WELLINGTON, foram apreendidos os seguintes bens (ID 436588352, pp. 10): 1. Bem n° 2024.27061: 1 (um) notebook, laptop, ultrabook 01un, Lenovo, cor aparentemente preta, Modelo H2H8, Senha 906509, lacrado sob o n° 4123937; 2. Bem n° 2024.27062: 1 (um) celular Smartphone 01un, Redmi 12 Pro + 5G, IMEI 01: 868725065107842, IMEI 02: 868725065107859, Senha: 1427, lacrado sob o n° 2137124; 3. Bem n° 2024.27063: 1 (um) disco rígido, sólido SSD/HD Externo 01un, cor preta, marca Samsung, sem especificações aparente, lacrado sob p n° 2150346. ID 436577249: Pedido de restituição de bens apreendidos formulado pela i. Defesa de WELLINGTON CHIMICHEK. ID 577265603 e ID 578200009 e ss.: Informações da PF a respeito dos bens. Em ID 578202268, assim aduziu: “Com base no Laudo 5903/2026, este subscritor não se opõe à restituição dos itens 2024.27061, 2024.27062 e 2024.27063;”. ID 582069203: Manifestação do MPF na qual opina, notadamente: “ID 575808375: Em relação aos pedido de restituição de bens apreendidos formulado por WELLINGTON CHIMICHEK, em atenção ao que foi informado pela autoridade policial em ID 578202267 e ID 578202268, o MPF não se opõe a devolução dos itens 2024.27061 (computador), 2024.27062 (celular) e 2024.27063 (dispositivo de armazenamento de dados)”. Pois bem. Verifica-se que os bens n° 2024.27061, n° 2024.27062 e n° 2024.27063 foram periciados, conforme o Laudo n° 5903/2026 - SETEC/SR/PF/MG (ID 578202266, pp. 299/303). Diante disso, tanto o MPF quanto a PF foram favoráveis à restituição de ambos. Nessa perspectiva, esgotado o interesse processual dos bens após terem sido periciados, bem como considerando as manifestações favoráveis da autoridade policial e do Parquet, DEFIRO a restituição dos bens n° 2024.27061 – 1 (um) notebook, laptop, ultrabook 01un, Lenovo, cor aparentemente preta, Modelo H2H8, Senha 906509, lacrado sob o n° 4123937 –, n° 2024.27062 – 1 (um) celular Smartphone 01un, Redmi 12 Pro + 5G, IMEI 01: 868725065107842, IMEI 02: 868725065107859, Senha: 1427, lacrado sob o n° 2137124 – e n° 2024.27063 – 1 (um) disco rígido, sólido SSD/HD Externo 01un, cor preta, marca Samsung, sem especificações aparente, lacrado sob p n° 2150346. V – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES FORMULADO PELA I. DEFESA DE WELLINGTON Inicialmente, anote-se que este Juízo assim determinou (ID 337903002): “2) a imposição das seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO em desfavor de (a) MARAISA SAMARA MOLICA (CPF nº 463.730.168-89); (b) SELSO ALVES DE OLIVEIRA (CPF nº 008.586.301-76); (c) MONICA PRISCILA MATIAS PEREIRA (CPF nº 053.750.649-79); (d) RUDNEY CHIMICHEK (CPF nº 053.750.579-21); (e) WELLINGTON CHIMICHEK (CPF nº 053.750.519-90); (f) FERNANDO HENRIQUE ALVES DE GOES (CPF nº 006.678.331-37); (g) FERNANDO CESAR DE ARAUJO (CPF nº 713.410.991-72); e (h) LEONARDO VINICIUS MARTINS FEITOZA (CPF nº 507.444.518-33): (i) proibição de se ausentar do país; (ii) proibição de manutenção de contato e/ou aproximação das vítimas e pessoas relacionadas à exploração sexual; e (iii) comparecimento mensal em juízo Comunique-se à Polícia Federal e ao Ministérios das Relações Exteriores a respeito da proibição de deixar o país imposta aos investigados em questão, bem ainda o impedimento de expedição de novos passaportes. No mais, expeçam-se cartas precatórias para a realização dos comparecimentos dos investigados MARAÍSA SAMARA MOLICA (São Bernardo do Campo/SP), MONICA PRISCILA MATIAS PEREIRA (Goiânia/GO), SELSO ALVES DE OLIVEIRA (Goiânia/GO), RUDNEY CHIMICHEK (Aparecida de Goiânia/GO), WELLINGTON CHIMICHEK (Curitiba/PR), FERNANDO HENRIQUE ALVES DE GOES (Goiânia/GO) e FERNANDO CÉSAR DE ARAUJO (Parnaíba/MS). Por seu turno, o investigado LEONARDO VINICIUS MARTINS FEITOZA, que reside em São Paulo/SP (ID 334970326, p. 30), deverá realizar o comparecimento pessoal e mensal na sede desta 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 2º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01410-001).” Por sua vez, conforme exposto na decisão que decretou as medidas cautelares, as investigações apontam para razoáveis indícios de que WELLINGTON integra, ao menos em hipótese, possível organização criminosa destinada à exploração do tráfico humano para fins sexuais no exterior, bem como voltada para a lavagem dos recursos obtidos, em tese, com a prática de tais ilícitos. As apurações feitas até aqui apontam, teoricamente, para a participação de WELLINGTON na suposta organização criminosa como um dos agentes responsáveis pela lavagem de capitais provenientes da atividade ilícita. ID 431993985: Pedido de revogação das cautelares (comparecimento periódico em Juízo, proibição de contato e/ou aproximação das vítimas e pessoas relacionadas à exploração sexual e proibição de ausentar-se do país) formulado pela i. Defesa de WELLINGTON CHIMICHEK. ID 555035815: Manifestação do MPF opinando pelo indeferimento do pedido de revogação de cautelares. Pois bem. O pedido não merece prosperar. Conforme dispõe o artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares poderão ser revogadas quando sobrevierem razões que justifiquem a cessação de sua necessidade. No caso concreto, contudo, não se verifica a alteração do quadro fático-jurídico que ensejou sua imposição. Embora a defesa sustente que o investigado vem cumprindo regularmente todas as medidas cautelares, tal circunstância, por si só, não constitui fundamento suficiente para autorizar sua revogação. Ao revés, o regular cumprimento das cautelares evidencia justamente sua eficácia e adequação para assegurar os fins do processo, não implicando, automaticamente, o desaparecimento dos pressupostos que legitimaram sua decretação. Cumpre destacar que os fatos objeto da presente investigação revelam, em tese, a atuação de organização criminosa voltada à prática de delitos de elevada gravidade, consistentes na exploração do tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual, bem como na lavagem dos valores provenientes dessas atividades ilícitas. Nesse contexto, a gravidade concreta das condutas apuradas e a complexidade da estrutura criminosa investigada recomendam a manutenção das medidas cautelares, por ainda se mostrarem necessárias à preservação da ordem pública e à adequada aplicação da lei penal. Ao seu passo, consigno que a i. Defesa não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar que as restrições impostas tenham se tornado excessivamente gravosas ou desproporcionalmente onerosas ao investigado. Limitou-se a invocar o decurso do tempo e o cumprimento regular das obrigações impostas, sem evidenciar a superveniência de circunstâncias novas capazes de afastar a necessidade das cautelares ou de demonstrar que estas estejam impondo restrições incompatíveis com os postulados da necessidade e da adequação. Nesse cenário, persistindo os fundamentos que ensejaram a imposição das medidas cautelares e ausente demonstração de fato novo apto a justificar sua revogação, INDEFIRO o pedido formulado pela i. Defesa, mantendo-se integralmente as cautelares anteriormente fixadas, por permanecerem adequadas e necessárias às peculiaridades do caso concreto. VI – DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA I. DEFESA DE SELSO NO ID 564753288 E SS. Inicialmente, anote-se que a i. Defesa de SELSO, em ID 564753288 e ss., dentre outros pedidos, postulou pelo: (i) Reconhecimento de ilegalidade na retenção de seu passaporte “por ausência de determinação judicial expressa e por extrapolação da ordem cautelar”, requerendo sua restituição imediata; (ii) “Subsidiariamente, caso não se entenda pela restituição imediata do passaporte, requer seja deferida autorização judicial para viagem internacional à Bélgica, por prazo determinado, com a finalidade exclusiva de visita aos filhos menores’; (iii) Reavaliação das cautelares impostas. ID 582069203: Manifestação do MPF na qual opina, notadamente: “No que concerne a devolução dos passaportes em nome de SELSO ALVES DE OLIVEIRA, não se desconhece o direito de convivência familiar ora pleiteado pelo investigado, todavia, este não é absoluto e não pode prevalecer em vista do complexo esquema criminoso do qual SELSO é investigado de participar, esquema este que envolvia o tráfico de pessoas para o exterior para fins de exploração sexual, sendo o dinheiro proveniente deste crime possivelmente lavado por SELSO e sua família. Diante disso, a liberação do passaporte do ora investigado e sua ida para a Bélgica põe em risco a instrução criminal e a aplicação da lei penal, motivo pelo qual o MPF se opõe a liberação dos documentos.” Pois bem. Em um primeiro momento, INDEFIRO o pedido de reavaliação das cautelares impostas, nos exatos termos da fundamentação utilizada no tópico anterior, por entender que as medidas decretadas são necessárias e adequadas ao caso concreto. Anoto, por oportuno, que igualmente a WELLINGTON, SELSO, em tese, também participava da suposta organização criminosa como um dos agentes responsáveis pela lavagem de capitais provenientes da atividade ilícita. A seu respeito, destaco, conforme ressaltado na decisão que decretou as cautelares (ID 337903002): “Consoante a representação, entre janeiro de 2021 e março de 2022, a WORLD CONTABILIDADE teria realizado remessas superiores a R$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões de reais), dos quais ao menos R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões) teriam sido destinados ao núcleo de MONICA e SELSO (ID 334965834, pp. 8/9 e ID 334970326, pp. 44/46): ‘A WORLD CONTABILIDADE enviou R$5.493.552,00 para a empresa RUDNEY CHIMICHEK (CNPJ 41.810.197/0001-01), empresa de RUDNEY, irmão de MONICA, e R$1.389.700,00 para o próprio RUDNEY CHIMICHECK; para a empresa MONIKA SELES COMÉRCIO DE ROUPAS (CNPJ 40.597.556/0001-21), empresa de MONICA, enviou R$2.738.017,00, e para a própria MONICA R$797.178,80; para a ORION INCORPORADORA LTDA (CNPJ 43.271.565/0001-16) enviou R$1.899.200,00 e para CENTURION COBRANÇA E PAGAMENTOS LTDA (CNPJ 40.461.775/0001-89) mais R$2.422.070,09, ambas empresas de SELSO, além de ter enviado para o próprio SELSO ALVES DE OLIVEIRA R$2.293.022,00; para a empresa WELLINGTON CHIMICHEK (CNPJ 40.968.772/0001-36), empresa de WELLINGTON, irmão de MONICA, enviou R$303.361,00 e para o próprio WELLINGTON R$282.318,00’”. Por sua vez, há de se afastar, também, a alegação de ilegalidade na retenção de seu passaporte. A imposição da medida cautelar consistente na proibição de ausentar-se do território nacional, prevista no artigo 320 do Código de Processo Penal, possui como finalidade impedir que o investigado deixe o país durante a persecução penal, assegurando a aplicação da lei penal e a efetividade da jurisdição. Para que tal determinação produza os efeitos concretos almejados, mostra-se legítima a adoção das providências necessárias à sua implementação, dentre as quais se insere a retenção do passaporte. O artigo 320 do Código de Processo Penal, inclusive, é expresso ao determinar: Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Com efeito, a apreensão ou retenção do documento não configura medida cautelar autônoma, tampouco representa inovação ou ampliação indevida da restrição originalmente imposta. Trata-se, em verdade, de providência meramente instrumental destinada a conferir efetividade à determinação judicial de proibição de saída do país, evitando que a cautelar se torne inócua ou dependa exclusivamente do voluntário cumprimento pelo investigado. Nesse contexto, a ausência de menção expressa, na decisão originária, quanto à retenção do passaporte não conduz à conclusão de sua ilegalidade. Passo, agora, à análise do pedido subsidiário de “autorização judicial para viagem internacional à Bélgica, por prazo determinado, com a finalidade exclusiva de visita aos filhos menores”. Em decisão proferida no dia 25/02/2025, este Juízo assim discorreu (ID 355411480): “ID 350959407: Cuida-se de novo pedido de autorização de viagem para a Bélgica formulado pela i. defesa de SELSO ALVES DE OLIVEIRA. Afirma, em síntese, que o investigado pretende visitar seus filhos menores de idade, os quais residiriam em Bruxelas, na Bélgica. O Ministério Público Federal se manifestou de modo contrário ao pleito (ID 352512937). Conforme anteriormente consignado por este Juízo, consta dos autos que SELSO possuiria participação societária na empresa MS NORD CONSTRUCTION, localizada na Bélgica, em conjunto com Rui Manuel Fernandes Norte. Por sua vez, o endereço da MS seria o mesmo da pessoa jurídica RUI MANUEL FERNANDES UNIPESSOAL LDA, a qual, de acordo com a IPJ nº 015/2023, possuiria “conexões com possível tráfico humano / exploração de mão de obra brasileira” e também teria remetido recursos em favor dos investigados RUDNEY e MONICA, cônjuge de SELSO (ID 334970320, p. 36). É de se destacar que SELSO é investigado justamente em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de pessoas e “lavagem” de dinheiro. Além disso, digno de nota que SELSO já residiu na Bélgica anteriormente (ID 348948966, p. 2). Por tais razões, a fim de preservar as investigações e afastar o risco de que o investigado abandone o distrito da culpa ante suas conexões com o exterior, este Juízo determinou a constrição do direito de SELSO de deixar o país. Não se ignora que o ora requerente tenha demonstrado que seus filhos residem, atualmente, no exterior. Todavia, o perigo à aplicação da lei penal detalhado na decisão que determinou a aplicação da medida cautelar ainda se encontra presente, notadamente em razão do risco de fuga do investigado. Nesse cenário, entendo que tal perigo remanesce até a presente data, não havendo qualquer alteração no quadro fático-probatório capaz de modificar, por ora, o teor da medida aplicada. A esse respeito, registro que a restrição foi imposta por este Juízo há apenas 5 (cinco) meses, não havendo razões para excepcionar ou relativizar medida cautelar regular e proporcionalmente aplicada. Soma-se a isso o fato de que as apurações tratam de diversos investigados, inclusive residentes no exterior, de modo que não há que se falar em excesso de prazo. Ademais, as necessidades das crianças estão sendo supridas pela mãe, que detém a guarda unilateral dos menores. Por estas razões, indefiro o pedido da i. defesa de SELSO. Ciência ao MPF e à i. defesa.” Sob essa ótica, insta salientar que as medidas cautelares possuem natureza dinâmica, devendo sua manutenção e extensão ser permanentemente reavaliadas à luz das circunstâncias concretas supervenientes, em observância aos postulados da necessidade e da adequação (artigo 282 do Código de Processo Penal). Seguindo essa linha de raciocínio, conforme o exposto, é evidente que o investigado possui vínculos com a Bélgica, o que implica em certos riscos à garantia da aplicação da lei penal. Entretanto, compulsando os autos, há de se ressaltar que atualmente o réu é casado com Monica Priscila Matias Pereira (ID 564760269), com quem possui duas filhas menores, Mariah Alves Pereira (ID 564755988) e Anna Clara Alves Pereira (ID 564755987), residindo o núcleo familiar na cidade de Goiânia/GO (ID 576073062). Desta forma, a despeito dos vínculos com a Bélgica, observo que SELSO possui fortíssimos vínculos com o Brasil. Nessa toada, destaco que quando o pedido foi indeferido havia se passado apenas 5 (cinco) meses desde a decretação das cautelares (ID 355411480). Atualmente, fazem aproximadamente 21 (vinte e um) meses desde a prolação da referida decisão, sem notícia de qualquer descumprimento das obrigações impostas ao investigado. Por outro lado, até o momento, as investigações não foram concluídas pela Polícia Federal, assim como não foi apresentada denúncia pelo Ministério Público Federal. Embora isso não implique, por si só, a perda da finalidade das medidas cautelares anteriormente decretadas, constitui elemento relevante para a reavaliação da intensidade das restrições impostas à liberdade de locomoção do requerente. Nessa perspectiva, ressalto que a finalidade da viagem se encontra suficientemente delimitada, destinando-se à visita de seus filhos menores: Djuly Alves de Oliveira, nascida em 22/05/2011, em Bruxelas/Bélgica, filha do requerente com Maja Drobnjak; Samuel Alves de Oliveira, o qual reside na Bélgica com a sua genitora, Amanda Alves Moraes Oliveira, a qual possui a guarda unilateral da criança (ID 564760264), hipótese que se relaciona diretamente ao exercício do direito fundamental à convivência familiar, assegurado pelo artigo 226 da Constituição Federal c/c artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como à proteção integral da criança e do adolescente, prevista no artigo 227 da Constituição Federal. A preservação dos vínculos familiares, especialmente entre pais e filhos menores, constitui valor jurídico de elevada estatura constitucional, cuja restrição deve ocorrer apenas na estrita medida do indispensável à tutela dos interesses cautelares do processo. Nesse contexto, considerando (i) o lapso transcorrido desde a imposição das cautelares, (ii) a inexistência de comunicações pelo Juízo deprecado a respeito do descumprimento de seu comparecimento mensal – o qual é realizado perante o d. Juízo da 5ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Goiás, através da carta precatória de n° 1043144-75.2024.4.01.3500 – ou qualquer informação de violação das demais obrigações impostas, (iii) a ausência de notícia de atos destinados a frustrar a persecução penal e (iv) a natureza específica e excepcional da autorização postulada, mostra-se possível compatibilizar a tutela cautelar com o exercício do direito à convivência familiar. Assim, excepcionalmente, DEFIRO o pedido para autorizar a restituição temporária do passaporte e a realização de viagem à Bélgica, exclusivamente para visita ao filho menor, Samuel Alves de Oliveira, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o investigado: (a) informar previamente nos autos o itinerário completo da viagem, com pelo menos 10 dias de antecedência; (b) juntar aos autos os respectivos bilhetes aéreos (ida e volta) e o endereço de permanência no exterior; (c) proceder à devolução do passaporte a este Juízo – ou ao d. Juízo da 5ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Goiás, local em que comparece mensalmente através da carta precatória de n° 1043144-75.2024.4.01.3500 – no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após seu retorno ao território nacional, permanecendo hígidas e em pleno vigor as demais medidas cautelares anteriormente impostas; (c.1) caso opte por devolvê-lo ao d. Juízo da 5ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Goiás, deverá apresentar cópia desta decisão no ato, a qual servirá como ofício exclusivamente para este fim, com as nossas homenagens de estilo, solicitando-se que o referido passaporte seja acautelado em Secretaria, ficando vinculado aos autos da carta precatória n° 1043144-75.2024.4.01.3500. A presente autorização possui caráter estritamente excepcional, não implicando revogação da medida cautelar de proibição de ausentar-se do país, mas apenas suspensão pontual de sua eficácia para atender à situação concreta ora examinada, permanecendo resguardada a possibilidade de reavaliação das cautelares caso sobrevenham fatos novos que recomendem solução diversa. Somente após cumpridos os requisitos presentes em “a” e “b”, expeça-se o necessário à autoridade policial a fim de que: (i) restitua temporariamente o passaporte do investigado e (ii) dê baixa nos sistemas de controle migratório, apenas enquanto perdurar a viagem, na restrição de se ausentar do país imposta a SELSO. Após a entrega do passaporte por SELSO ao retornar de viagem, expeça-se ofício à Polícia Federal para que seja imposta nos sistemas de controle migratório, novamente, a restrição de se ausentar do país. VII – DISPOSITIVO Desta forma, determino: (A) Na forma da fundamentação do tópico relativo ao pedido de habilitação formulado pela i. Defesa de LUCAS VINICIUS FERNANDES DE SOUZA: (a.1) Intime-se o MPF para que se manifeste a respeito do pedido. (B) Na forma da fundamentação do tópico relativo ao pedido de restituição de aparelho celular formulado pela i. defesa de MAURICIO: (b.1) DEFIRO a restituição do bem n° 2024.27222 (um celular Samsung Galaxy S24 Ultra, cor preta, modelo SM-S928B/DS, número de série RQCX10224PX, IMEI 1: 352364850092010 e IMEI 2: 352399790092019) a MAURICIO; (b.2) Intime-se a i. Defesa de MAURICIO, conforme requerido pelo MPF, para que forneça, caso assim entenda, a senha de acesso do bem n° 2024.27226 (um computador portátil da marca Lenovo, modelo Chromebook S340-14, número de série P206DMA3); (b.3) No tocante ao bem n° 2024.27232: intime-se a autoridade policial para que esclareça se remanesce o interesse na apreensão do bem e seus respectivos motivos, considerando que estaria “definido com as configurações de fábrica, de forma que não foram extraídos dados de usuário”. (b.4) No tocante ao bem n° 2024.27257: intime-se a autoridade policial para que esclareça se remanesce o interesse na apreensão do bem e seus respectivos motivos, em especial considerando que não há menção à extração de seus dados no Laudo n° 4248/2024 – SETEC/SR/PF/SP (autos n° 5004899-46.2022.4.03.6181, ID 341133082, pp. 26/30). (C) Na forma da fundamentação do tópico relativo ao pedido de restituição de bens formulado pela i. Defesa de SELSO: (c.1) DEFIRO a restituição dos bens n° 2024.27361 (um MacBook Pro da marca Apple, na cor cinza), n° 2024.27547 (Dois Pen Drive’s, encontrados dentro do cofre) e n° 2024.27363 (um UltraBook, da marca Apple, na cor preta) a SELSO; (c.2) DEFIRO a restituição do bem n° 2024.27371 (um Celular Smartphone IPHONE 15 PRO da marca APPLE, IME: 35 857131 9129787, SENHA 1260 pertencente a Polyelle Gomide Pagoto Cintra) a Polyelle Gomide Pagoto Cintra; (c.3) INDEFIRO a restituição dos bens n° 2024.27365, n° 2024.27351, n° 2024.27384, n° 2024.27512, n° 2024.27522, n° 2024.27516 e n° 2024.27529; (c.4) INDEFIRO a restituição dos bens n° 2024.27379, n° 2024.27394, n° 2024.27407, n° 2024.27425, n° 2024.27471, n° 2024.27474, n° 2024.27454, n° 2024.27456, n° 2024.27487, n° 2024.27458, n° 2024.27504, n° 2024.27494, n° 2024.27509 e n° 2024.27499; (c.5) Intime-se a i. autoridade policial a fim de que esclareça se os bens referidos em “c.4” foram analisados e se remanesce o interesse na sua apreensão; (c.6) INDEFIRO o pedido formulado pela i. autoridade policial em ID 587448140 de encaminhamento dos bens n° 2024.27365, n° 2024.27351, n° 2024.27354, n° 2024.27357, n° 2024.27384, n° 2024.27379, n° 2024.27394, n° 2024.27407, n° 2024.27425, n° 2024.27471, n° 2024.27474, n° 2024.27454, n° 2024.27456, n° 2024.27487, n° 2024.27458, n° 2024.27504, n° 2024.27494, n° 2024.27509, n° 2024.27499, n° 2024.27512, n° 2024.27522, n° 2024.27516, n° 2024.27529 e n° 2024.27549 ao depósito judicial, devendo permanecer na central de custódia da Polícia Federal por serem possíveis vestígios do crime, sob responsabilidade da autoridade policial; (c.7) INDEFIRO o pedido formulado pela i. autoridade policial de “encaminhamento do item 2024.27354, relacionado ao Mandado de Busca e Apreensão 56/2024, para a DELEMIG, para fins de inutilização, ou seja, cancelamento do passaporte”; (c.8) AUTORIZO o uso do bem n° 2024.27549 (uma Máquina de contar dinheiro da marca Money Counter) pela Polícia Federal; (c.9) Traslade-se cópia desta decisão para os autos de n° 5001876-87.2025.4.03.6181 e n° 5009389-09.2025.4.03.6181, intimando-se as partes a respeito da juntada naqueles feitos. (D) Na forma da fundamentação do tópico relativo ao pedido de restituição de bens formulado pela i. Defesa de WELLINGTON: (d.1) DEFIRO a restituição dos bens n° 2024.27061 (um notebook, laptop, ultrabook 01un, Lenovo, cor aparentemente preta, Modelo H2H8, Senha 906509, lacrado sob o n° 4123937), n° 2024.27062 (um celular Smartphone 01un, Redmi 12 Pro + 5G, IMEI 01: 868725065107842, IMEI 02: 868725065107859, Senha: 1427, lacrado sob o n° 2137124) e n° 2024.27063 (um disco rígido, sólido SSD/HD Externo 01un, cor preta, marca Samsung, sem especificações aparente, lacrado sob o n° 2150346) a WELLIGNTON. (E) Na forma da fundamentação do tópico relativo ao pedido de revogação das cautelares formulado pela i. Defesa de WELLINGTON: (e.1) INDEFIRO o pedido formulado pela i. Defesa. (F) Na forma da fundamentação do tópico relativo aos pedidos formulados pela i. Defesa de SELSO no ID 564753288 e ss.: (f.1) INDEFIRO o pedido de reavaliação das cautelares impostas; (f.2) AFASTO a alegação de ilegalidade na retenção de seu passaporte; (f.3) DEFIRO o pedido subsidiário para autorizar a restituição temporária do passaporte e a realização de viagem à Bélgica, exclusivamente para visita ao seu filho menor, Samuel Alves de Oliveira, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o investigado: (i) informar previamente nos autos o itinerário completo da viagem; (ii) juntar aos autos os respectivos bilhetes aéreos (ida e volta) e o endereço de permanência no exterior; (iii) proceder à devolução do passaporte a este Juízo – ou ao d. Juízo da 5ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Goiás, local em que comparece mensalmente através da carta precatória de n° 1043144-75.2024.4.01.3500 – no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após seu retorno ao território nacional, permanecendo hígidas e em pleno vigor as demais medidas cautelares anteriormente impostas; (iii.1) caso opte por devolvê-lo ao d. Juízo da 5ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Goiás, deverá apresentar cópia desta decisão no ato, a qual servirá como ofício exclusivamente para este fim, com as nossas homenagens de estilo, solicitando-se que o referido passaporte seja acautelado em Secretaria, ficando vinculado aos autos da carta precatória n° 1043144-75.2024.4.01.3500. (f.4) Somente após cumpridos os requisitos presentes em “i” e “ii”, expeça-se o necessário à autoridade policial, a fim de que: restitua temporariamente o passaporte do investigado e dê baixa nos sistemas de controle migratório, apenas enquanto perdurar a viagem, na restrição de se ausentar do país imposta a SELSO; (f.5) Após a entrega do passaporte por SELSO ao retornar de viagem, expeça-se ofício à Polícia Federal para que seja imposta nos sistemas de controle migratório, novamente, a restrição de se ausentar do país. Intimem-se. Especificamente em relação a SELSO, dada a urgência quanto à viagem, intime-se pelos meios mais expeditos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARCELO DUARTE DA SILVA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SEM IDENTIFICAÇÃO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAILA SORAIA QUEIROZ DE SOUZA
OAB: 26259/MS
RAFAEL FURTADO DE OLIVEIRA
OAB: 20289/PB
WALLACE BRAZ FRANCISCO
OAB: 35456/GO
JOAO CLECIO ALVES DO NASCIMENTO
OAB: 21386/PB
MARCIO JOSE LISBOA DA SILVA
OAB: 15629/MS
MURILO HENRIQUE PEREIRA JORGE
OAB: 35165/PR
PATRICIA LUCIENE BRAZ FRANCISCO DE SOUZA
OAB: 69384/GO
MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES
OAB: 157278/SP
EMERSON GUIMARAES ALENCAR
OAB: 38138/GO
ANA PAULA CALIMAN
OAB: 371548/SP
SUELLEN MARQUES VARGAS NOGUEIRA
OAB: 62176/GO
RICARDO HENRIQUE VELOSO FERNANDES
OAB: 36329/GO
ANDREA DE MOURA LIMA
OAB: 33469/GO
LUIS ROBERTO DE OLIVEIRA ZAGONEL
OAB: 68061/PR
PAULO HENRIQUE JOSE DOS SANTOS
OAB: 26260/MS
RAFAEL LIMA TORRES
OAB: 39471/PR
THAYNA ANGELO NAZARIO
OAB: 449362/SP
PAULO VIBRIO JUNIOR
OAB: 182014/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5006514-03.2024.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: S. I. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MURILO HENRIQUE PEREIRA JORGE - PR35165 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ANDREA DE MOURA LIMA - GO33469 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: EMERSON GUIMARAES ALENCAR - GO38138 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PAULO HENRIQUE JOSE DOS SANTOS - MS26260 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RICARDO HENRIQUE VELOSO FERNANDES - GO36329 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCIO JOSE LISBOA DA SILVA - MS15629 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ANA PAULA CALIMAN - SP371548 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: THAYNA ANGELO NAZARIO - SP449362 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PATRICIA LUCIENE BRAZ FRANCISCO DE SOUZA - GO69384 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: WALLACE BRAZ FRANCISCO - GO35456 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LAILA SORAIA QUEIROZ DE SOUZA - MS26259 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RAFAEL LIMA TORRES - PR39471 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LUIS ROBERTO DE OLIVEIRA ZAGONEL - PR68061 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RAFAEL FURTADO DE OLIVEIRA - PB20289 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOAO CLECIO ALVES DO NASCIMENTO - PB21386 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: SUELLEN MARQUES VARGAS NOGUEIRA - GO62176 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PAULO VIBRIO JUNIOR - SP182014 DECISÃO Vistos. 23/01/2025 - ID 351443254: Pedido de restituição do aparelho celular apreendido Samsung Galaxy S24 Ultra, cor preta, modelo SM-S928B/DS, número de série RQCX10224PX, IMEI 1: 352364850092010 e IMEI 2: 352399790092019, formulado pela i. Defesa de MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS. 23/04/2025 - ID 361506357: Pedido de restituição de bens formulado pela i. defesa de SELSO ALVES DE OLIVEIRA, no qual se pleiteia a devolução integral dos bens apreendidos em posse do requerente, entre os quais documentos, computadores, relógios, pen drives, joias e valores em espécie. 15/09/2025 - ID 426238261: Decisão apreciando os ID’s 351443254 e 361506357 e determinando: “Antes de decidir a respeito dos pedidos formulados, (i) oficie-se à Polícia Federal para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o telefone celular Samsung Galaxy S24 Ultra, cor preta, modelo SM-S928B/DS, número de série RQCX10224PX, IMEI 1: 352364850092010 e IMEI 2: 352399790092019, de MAURÍCIO, já foi periciado, e para que esclareça se remanesce interesse na manutenção da apreensão do bem; (ii) com a resposta da i. autoridade policial, intime-se independente de novo despacho o MPF para manifestação, também em 10 (dez) dias, quanto ao requerimento de restituição do aparelho celular de MAURÍCIO, formulado no ID 351443254 do presente feito; (iii) oficie-se à i. autoridade policial para que informe se foi realizada perícia e/ou espelhamento dos aparelhos eletrônicos de SELSO, detalhando, ainda, se remanescem o interesse e a relevância da manutenção da constrição dos bens listados pelo requerente; (iv) a seguir, dê-se vista sucessiva ao MPF e à i. defesa de SELSO por 10 (dez) dias.” 17/09/2025 - ID 427005721: Pedido de habilitação formulado pela i. Defesa de LUCAS VINICIUS FERNANDES DE SOUZA. 08/10/2025 - ID 431993985: Pedido de revogação das cautelares (comparecimento periódico em Juízo, proibição de contato e/ou aproximação das vítimas e pessoas relacionadas à exploração sexual e proibição de ausentar-se do país) formulado pela i. Defesa de WELLINGTON CHIMICHEK. 15/10/2025 - ID 436577249: Pedido de restituição de bens apreendidos formulado pela i. Defesa de WELLINGTON CHIMICHEK (ID 340172784, p. 10). 03/11/2025 - ID 452290535: Despacho determinando: “Reitere-se à Polícia Federal o atendimento ao determinado nos itens (i) e (iii) da decisão de ID 426238261, tendo em vista o decurso do prazo de 10 (dez) dias fixado. Com a resposta da i. Autoridade Policial ou o decurso do prazo ora renovado, cumpra-se os itens (ii) e (iv), ou seja, manifestação do MPF. Na mesma oportunidade, abra-se vista ao Ministério Público Federal para ciência e eventual manifestação em relação às petições de ID 431993985 e ID 436577249.” 19/11/2025 - ID 468715789: A i. Defesa de SELSO ALVES DE OLIVEIRA reitera o pedido de restituição de bens antes formulado. 31/12/2025 - ID 497248372: Ofício da PF informando “que no caso do item 2024.27222, telefone celular de Maurício Pereira dos Santos, CPF 303.673.668-94, há o resultado da extração, com o Laudo 4248/2024, e que a Polícia Federal não se opõe à restituição do referido item”. 31/12/2025 - ID 497248379: Ofício da PF informando não se opor “à restituição dos bens vinculados ao 55/2024 e 59/2024 (celulares, computadores e dispositivos de armazenamento de dados), podem ser restituídos. Especificamente itens: 2024.27222, 2024.27226, 2024.27232, 2024.27257, 2024.24999, 2024.27060 e 2024.27043.” 31/12/2025 - ID 497248387: Ofício da PF solicitando autorização judicial para: “(1) Arquivamento do PJE 5006514-03.2024.4.03.6181, para fins de apensamento ao IPL 2024.0114378, no caso PJE 5009154-76.2024.4.03.6181; (2) para encaminhamento dos itens 2024.27365 e 2024.27512 (relógios), para Depósito Judicial.” 31/12/2025 - ID 497249916: Ofício da PF solicitando autorização para utilizar o “item 2024.27549, vinculado ao Mandado de Busca e Apreensão 56/2024. Trata-se de máquina de contar dinheiro, que é útil para atividade institucional, considerando a execução de medida judicial de Busca e Apreensão, dentro da rotina de trabalho.” 31/12/2025 - ID 497249918: Ofício da PF solicitando autorização para “encaminhamento do item 2024.27354, relacionado ao Mandado de Busca e Apreensão 56/2024, para a DELEMIG, para fins de inutilização, ou seja, cancelamento do passaporte”. 15/01/2026 - ID 524398023: Reiteração do pedido de revogação das cautelares formulada pela i. Defesa de WELLINGTON CHIMICHEK. 15/01/2026 - ID 524398030: Reiteração do pedido de restituição de bens apreendidos formulado pela i. Defesa de WELLINGTON CHIMICHEK (ID 340172784, p. 10). 19/01/2026 - ID 531775539: Pedido de dilação de prazo formulado pela PF a respeito da perícia dos aparelhos eletrônicos de MAURICIO e SELSO. 04/02/2026 - ID 531729550: Despacho determinando: “Ao Ministério Público Federal para ciência dos documentos juntados e, no prazo de 10 (dez) dias: a) que se manifeste nos termos do despacho de ID 452290535, considerando a vinda da resposta da i. Autoridade Policial juntada nos IDs 497248372 e 497248379; b) se manifeste sobre as petições de IDs 431993985/436577249, reiteradas nos IDs 524398023/524398030; c) se manifeste sobre os ofícios de ID 497248379, ID 497249916 e ID 497249918. Findo o prazo do Ministério Público Federal, intimem-se as defesas para ciência e eventual manifestação em igual prazo.” 06/02/2026 - ID 555035815: Manifestação do MPF opinando: "a.1) no que concerne o disposto no despacho de ID 452290535, especificamente quanto ao ID 351443254, no qual MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS requer a restituição do aparelho celular Samsung Galaxy S24 Ultra, cor preta, modelo SM-S928B/DS, número de série RQCX10224PX, IMEI 1: 352364850092010 e IMEI 2: 352399790092019 (item 2024.27222), constata-se que a autoridade policial, em ofício de ID 497248372 não se opôs a restituição do bem, haja vista que houve extração do material contido no telefone celular (ID 341133082 dos autos n. 5004899-46.2022.4.03.6181). Dessa forma, tendo em vista que as informações encontradas no aparelho celular foram devidamente extraídas, o MPF não se opõe a restituição do aparelho celular Samsung Galaxy S24 Ultra, cor preta, modelo SM-S928B/DS, número de série RQCX10224PX, IMEI 1: 352364850092010 e IMEI 2: 352399790092019. a.2) Em relação ao ofício localizado em ID 497248379, no qual a autoridade policial destaca que não se opõe a restituição dos bens listados como 2024.27222, 2024.27226, 2024.27232, 2024.27257 (todos elencados no Laudo n. 4248/2024 - ID 341133082, nos autos de n. 5004899-46.2022.4.03.6181, e termo de apreensão n. 3974497/2024 - ID 340172782, pertencentes a MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS), 2024.24999, 2024.27060 e 2024.27043 (elencados no termo de apreensão n. 3971863/2024 - ID 340172790, pertencentes a FERNANDO HENRIQUE ALVES DE GOES), observa-se que não há notícia de extração de informações contidas em todos os eletrônicos, a exceção do item 2024.27222, 2024.27226 e 2024.27232. Não há menção a realização de perícia nos bens apreendidos em poder de SELSO ALVES DE OLIVEIRA (listados no terma de apreensão n. 3985486/2024 - ID 340241675). Dessa forma, o MPF requer: a.2.1) seja novamente oficiada a autoridade policial para que informe se procedeu a perícia dos bens apreendidos em posse de SELSO ALVES DE OLIVEIRA e, em caso positivo, proceda a juntada dos respectivos laudos periciais e IPJs. Com a vinda da resposta, o MPF requer, desde já, abertura de nova vista para manifestação; e a.2.2) seja esclarecido se os bens correspondentes aos itens 2024.24999, 2024.27060 e 2024.27043 (termo de apreensão n. 3971863/2024 - ID 340172790, pertencentes a FERNANDO HENRIQUE ALVES DE GOES) foram periciados e, em caso positivo, requer sejam juntados os respectivos laudos periciais e IPJs; Em relação aos itens 2024.27226, 2024.27232, 2024.27257, constata-se que não foi possível extrair os dados contidos no notebook de marca Lenovo (2024.27226) e que o notebook de marca Samsung (2024.27232) estava definido com as configurações de fábrica, motivo pelo qual não foram extraídos dados de usuário. Não informações quanto ao item 2024.27257. Por tais razões, este Parquet requer: a.2.3) a devolução do item 2024.27232 à MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS; a.2.4) a intimação de MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS para que forneça senha do notebook de marca Lenovo (item 2024.27226); e a.2.5) seja esclarecido, pela autoridade policial, se os bens constantes como item 2024.27257 foram devidamente periciados e, em caso positivo, sejam juntados os respectivos laudos periciais e IPJs; Oportunamente, o MPF requer a juntada dos laudos periciais e respectivas IPJs dos bens apreendidos em posse de FERNANDO CESAR DE ARAUJO (ID 340172781 - termo de apreensão 3981684/2024); WELLINGTON CHIMICHEK (ID 340172784 - termo de apreensão n. 3971834/2024); e RUDNEY CHIMICHEK (ID 340172785 - termo de apreensão n. 3972586/2024).” (b) pelo indeferimento dos pedidos de revogação das cautelares e de restituição de bens apreendidos formulados pela i. Defesa de WELLINGTON CHIMICHEK; (c) pelo indeferimento dos pedidos de autorização para utilizar a máquina de contar dinheiro apreendida em posse de SELSO ALVES DE OLIVEIRA e para encaminhar o passaporte brasileiro verdadeiro em nome de SELSO ALVES DE OLIVEIRA para a DELEMIG no intuito de ser inutilizado, ambos formulados pela i. autoridade policial, “haja vista que, até o momento, não foi comprovada a origem ilícita da máquina de contar cédulas e sequer foi finalizada a presente investigação, sendo prematura a afirmação de que os bens não mais teriam interesse para o deslinde dos fatos.” 04/03/2026 - ID 560769080 e ss. e ID 560920163 e ss.: Pedido de autorização para cumprir a cautelar de comparecimento em Juízo no Município de Bombinhas/SC, diante da mudança de seu endereço residencial para lá, formulado pela i. Defesa de MÔNICA PRISCILA MATIAS PEREIRA e SELSO ALVES DE OLIVEIRA. Adiante, informa, em 09/04/2026, ter o pedido restado prejudicado por terem optado por permanecer residindo em Goiânia/GO (ID 576069824). 19/03/2026 - ID 564753288 e ss.: Diversos pedidos formulados pela i. Defesa de SELSO ALVES DE OLIVEIRA: (i) reiteração do pedido de restituição dos bens apreendidos em posse de SELSO; (ii) expedição de ofício em face da PF para que responda a respeito da perícia nos eletrônicos apreendidos; (iii) reconhecimento de ilegalidade na retenção de seu passaporte “por ausência de determinação judicial expressa e por extrapolação da ordem cautelar”, requerendo sua restituição imediata; (iv) “Subsidiariamente, caso não se entenda pela restituição imediata do passaporte, requer seja deferida autorização judicial para viagem internacional à Bélgica, por prazo determinado, com a finalidade exclusiva de visita aos filhos menores’ e (v) reavaliação das cautelares impostas. 31/03/2026 - ID 574490562: Reiteração dos pedidos anteriormente formulados pela i. Defesa de MÔNICA PRISCILA MATIAS PEREIRA e SELSO ALVES DE OLIVEIRA. 09/04/2026 - ID 575808375: Reiteração dos pedidos anteriormente formulados pela i. Defesa de WELLINGTON CHIMICHEK. 09/04/2026 - ID 576069824: Reiteração dos pedidos anteriormente formulados pela i. Defesa de MÔNICA PRISCILA MATIAS PEREIRA e SELSO ALVES DE OLIVEIRA. 17/04/2026 - ID 577265603 e ID 578200009 e ss.: Informações da PF a respeito dos bens. Em ID 578202268, assim aduziu: “Informo que, com base na disponibilidade documental, a autoridade policial não se opõe em relação à restituição dos itens, já submetidos à perícia, considerando os dados abaixo: ‘Com base no Laudo 1970/2025, este subscritor não se opõe à restituição dos itens 2024.27361 e 2024.27547; Com base no Laudo 2713/2025, este subscritor não se opõe à restituição do item 2024.27363; Com base no Laudo 1602/2025, este subscritor não se opõe à restituição do item 27371; Com base no Laudo 59/2025, este subscritor não se opõe à restituição do item 2024.27114; Com base no Laudo 354/2025, este subscritor não se opõe à restituição dos itens 2024.26999, 2024.27043 e 2024.27060; Com base no Laudo 4248/2024, este subscritor não se opõe à restituição dos itens 2024.27222, 2024.27226, 2024.272332 e 2024.27257; Com base no Laudo 5903/2026, este subscritor não se opõe à restituição dos itens 2024.27061, 2024.27062 e 2024.27063; Com base no Laudo 2323/2025, este subscritor não se opõe à restituição dos itens 2024.27537, 2024.27561 e 2024.27559.’” 13/05/2026 - ID 582069203: Manifestação do MPF na qual opina, notadamente: (a) “ID 564753288: No que concerne o pedido de restituição dos bens apreendidos em posse de SELSO ALVES DE OLIVEIRA, tendo em vista a manifestação da autoridade policial (IDs 578202267 e 578202268), o MPF não se opõe a devolução dos seguintes bens: - 2024.27361 (computador); - 2024.27547 (pendrive); - 2024.27363 (computador); e -2024.27371 (telefone celular). No que concerne os itens 2024.27379, 2024.27394, 2024.27425, 2024.2747, 2024.27474, 2024.27454, 2024.27456, 2024.27487, 2024.27458, 20 24.27504, 2024.27494, 2024.27509 e 2024.27499 (ID 578202265 - f. 201-203) este Parquet se opõe a devolução, haja vista não terem sido objeto de análise pela autoridade policial e serem de interesse da presente investigação. Neste contexto, o MPF requer nova baixa dos autos à autoridade policial para que proceda a análise da supracitada documentação, juntando aos autos eventuais informações pertinentes a presente investigação (notadamente, indícios de autoria e materialidade da prática dos crimes de tráfico internacional de pessoas, organização criminosa e lavagem de capitais por SELSO e sua esposa MONICA)”. (b) “Itens 2024.27365, 2024.27351, 2024.27384, 2024.27512, 2024.27522, 2024.27516, 2024.27529 e 2024.27549, tendo em vista o valor financeiro atribuído à eles, o MPF se opõe a imediata devolução em razão de interessarem a investigação no sentido de possuírem aptidão para garantirem o ressarcimento dos danos causados às vítimas e ao Erário com a prática das condutas criminosas, nos termos da Lei 13.344/2016, notadamente, em seu art. 8° e parágrafos (secundado pelo procedimento descrito entre os artigos 126 e 126 e 144-A do CPP), bem como do art. 91, I e II, "b", do Código Penal.” (c) “No que concerne a devolução dos passaportes em nome de SELSO ALVES DE OLIVEIRA, não se desconhece o direito de convivência familiar ora pleiteado pelo investigado, todavia, este não é absoluto e não pode prevalecer em vista do complexo esquema criminoso do qual SELSO é investigado de participar, esquema este que envolvia o tráfico de pessoas para o exterior para fins de exploração sexual, sendo o dinheiro proveniente deste crime possivelmente lavado por SELSO e sua família. Diante disso, a liberação do passaporte do ora investigado e sua ida para a Bélgica põe em risco a instrução criminal e a aplicação da lei penal, motivo pelo qual o MPF se opõe a liberação dos documentos.” (d) “ID 575808375: Em relação aos pedido de restituição de bens apreendidos formulado por WELLINGTON CHIMICHEK, em atenção ao que foi informado pela autoridade policial em ID 578202267 e ID 578202268, o MPF não se opõe a devolução dos itens 2024.27061 (computador), 2024.27062 (celular) e 2024.27063 (dispositivo de armazenamento de dados). Já em relação ao pedido de revogação das medidas alternativas a prisão impostas ao investigado, este Parquet, por economia processual e em vista de ausência de modificação da situação fática, reitera a manifestação de 555035815.” 15/05/2026 - ID 582381053: Pedido de habilitação formulado pela i. Defesa de LUCAS VINICIUS FERNANDES DE SOUZA. 15/05/2026 - ID 582512998: Reiteração dos pedidos anteriormente formulados pela i. Defesa de SELSO. 08/06/2026 - ID 587448140: Ofício da autoridade policial “para: (1) comunicar o apensamento do PJE 5006514-03.2024.4.03.6181 e o apensamento do PJE 5006513-18.2024.4.03.6181, conforme indicado nos comandos anteriores; (2) solicitar Autorização Judicial para encaminhamento para Depósito Judicial dos itens a seguir indicados: 2024.27365, relógio; 2024.27351, R$ 126.420,00; 2024.27354, passaporte; 2024.27357, passaporte italiano; 2024.27384, EUR$ 1.475,00; 2024.27379, documentos; 2024.27394, documentos; 2024.27407, documentos; 2024.27425, documentos; 2024.27471 documentos; 2024.27474, documentos; 2024.27454, documentos; 2024.27456, documentos; 2024.27487, documentos; 2024.27458, documentos; 2024.27504, documentos; 2024.27494, documentos; 2024.27509, documentos; 2024.27499, documentos; 2024.27512, relatório; 2024.27522, joia; 2024.27516, joias; 2024.27529, joias; 2024.27549, máquina de contar dinheiro.” É o relatório do necessário. Decido. I – DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO FORMULADO PELA I. DEFESA DE LUCAS VINICIUS ID’s 427005721 e 582381053: intime-se o MPF a respeito do pedido de habilitação formulado pela i. Defesa de LUCAS VINICIUS FERNANDES DE SOUZA. Caso o Parquet se manifeste favoravelmente, fica, desde já, deferida a habilitação de seu i. Procurador nestes autos. II – DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR FORMULADO PELA I. DEFESA DE MAURICIO Inicialmente, anoto que, em posse de MAURICIO, foram apreendidos os seguintes bens (ID 340172782, p. 11): 1. Bem n° 2024.27222: 1 (um) Celular Smartphone 01un, GALAXY S24 ULTRA, de cor preta. Model Name: SM-S928B/DS - SERIAL NUMBER: RQCX10224PX IMEI 1: 352364850092010 - IMEI 2: 352399790092019 CHIP VIVO: 89SS106216 9004146761 69 LACRE:C001369172; 2. Bem n° 2024.27226: 1 (um) Notebook, laptop, ultrabook 01un, LENOVO CHORMEBOOK S340 - 14, de cor preta. MTM: 81TB006FR LACRE: 0040269; 3. Bem n° 2024.27232: 1 (um) Notebook, laptop, ultrabook - SAMSUNG de cor prata - GALAXY BOOK GO. NP 340XLA BA68-12860A LACRE: G9134021; 4. Bem n° 2024.27257: 1 (um) Celular Smartphone 01un, SAMSUNG de cor preta - desligado com a camera com tela quebrada, estava com 02 chip. CHIP LYCAMOBILE: 8932060070 055834200 CHIP LYCA MOBILE: 8935104020 000892465 LACRE: B00356867 ID 351443254: Pedido de restituição do aparelho celular apreendido Samsung Galaxy S24 Ultra, cor preta, modelo SM-S928B/DS, número de série RQCX10224PX, IMEI 1: 352364850092010 e IMEI 2: 352399790092019, formulado pela i. Defesa de MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS. ID 497248372: Ofício da PF informando “que no caso do item 2024.27222, telefone celular de Maurício Pereira dos Santos, CPF 303.673.668-94, há o resultado da extração, com o Laudo 4248/2024, e que a Polícia Federal não se opõe à restituição do referido item”. ID 497248379: Ofício da PF informando não se opor “à restituição dos bens vinculados ao 55/2024 e 59/2024 (celulares, computadores e dispositivos de armazenamento de dados), podem ser restituídos. Especificamente itens: 2024.27222, 2024.27226, 2024.27232, 2024.27257, 2024.24999, 2024.27060 e 2024.27043.” ID 555035815: Manifestação do MPF opinando no seguinte sentido: "a.1) no que concerne o disposto no despacho de ID 452290535, especificamente quanto ao ID 351443254, no qual MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS requer a restituição do aparelho celular Samsung Galaxy S24 Ultra, cor preta, modelo SM-S928B/DS, número de série RQCX10224PX, IMEI 1: 352364850092010 e IMEI 2: 352399790092019 (item 2024.27222), constata-se que a autoridade policial, em ofício de ID 497248372 não se opôs a restituição do bem, haja vista que houve extração do material contido no telefone celular (ID 341133082 dos autos n. 5004899-46.2022.4.03.6181). Dessa forma, tendo em vista que as informações encontradas no aparelho celular foram devidamente extraídas, o MPF não se opõe a restituição do aparelho celular Samsung Galaxy S24 Ultra, cor preta, modelo SM-S928B/DS, número de série RQCX10224PX, IMEI 1: 352364850092010 e IMEI 2: 352399790092019.” a.2) Em relação ao ofício localizado em ID 497248379, no qual a autoridade policial destaca que não se opõe a restituição dos bens listados como 2024.27222, 2024.27226, 2024.27232, 2024.27257 (todos elencados no Laudo n. 4248/2024 - ID 341133082, nos autos de n. 5004899-46.2022.4.03.6181, e termo de apreensão n. 3974497/2024 - ID 340172782, pertencentes a MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS), 2024.24999, 2024.27060 e 2024.27043 (elencados no termo de apreensão n. 3971863/2024 - ID 340172790, pertencentes a FERNANDO HENRIQUE ALVES DE GOES), observa-se que não há notícia de extração de informações contidas em todos os eletrônicos, a exceção do item 2024.27222, 2024.27226 e 2024.27232. Não há menção a realização de perícia nos bens apreendidos em poder de SELSO ALVES DE OLIVEIRA (listados no terma de apreensão n. 3985486/2024 - ID 340241675). Dessa forma, o MPF requer: a.2.1) seja novamente oficiada a autoridade policial para que informe se procedeu a perícia dos bens apreendidos em posse de SELSO ALVES DE OLIVEIRA e, em caso positivo, proceda a juntada dos respectivos laudos periciais e IPJs. Com a vinda da resposta, o MPF requer, desde já, abertura de nova vista para manifestação; e a.2.2) seja esclarecido se os bens correspondentes aos itens 2024.24999, 2024.27060 e 2024.27043 (termo de apreensão n. 3971863/2024 - ID 340172790, pertencentes a FERNANDO HENRIQUE ALVES DE GOES) foram periciados e, em caso positivo, requer sejam juntados os respectivos laudos periciais e IPJs; Em relação aos itens 2024.27226, 2024.27232, 2024.27257, constata-se que não foi possível extrair os dados contidos no notebook de marca Lenovo (2024.27226) e que o notebook de marca Samsung (2024.27232) estava definido com as configurações de fábrica, motivo pelo qual não foram extraídos dados de usuário. Não informações quanto ao item 2024.27257. Por tais razões, este Parquet requer: a.2.3) a devolução do item 2024.27232 à MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS; a.2.4) a intimação de MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS para que forneça senha do notebook de marca Lenovo (item 2024.27226); e a.2.5) seja esclarecido, pela autoridade policial, se os bens constantes como item 2024.27257 foram devidamente periciados e, em caso positivo, sejam juntados os respectivos laudos periciais e IPJs; Pois bem. No tocante ao bem n° 2024.27222 – 01 (um) celular Samsung Galaxy S24 Ultra – verifica-se que a Polícia Federal extraiu seus dados e apresentou o Laudo pericial nº 4248/2024 – SETEC/SR/PF/SP (autos n° 5004899-46.2022.4.03.6181, ID 341133082, pp. 26/30), assim como juntou análise referente ao material encontrado (autos n° 5004899-46.2022.4.03.6181, ID 341133082, pp. 31/86). Por sua vez, neste mesmo Laudo nº 4248/2024 – SETEC/SR/PF/SP, os bens n° 2024.27226, 2024.27232 e 2024.27257 também foram, em tese, objeto de análise. Entretanto, a respeito deles (autos n° 5004899-46.2022.4.03.6181, ID 341133082, p. 28): (i) Bem n° 2024.27226: A autoridade policial aduziu que “devido às limitações técnicas destes exames e às características do equipamento referente ao item 2024.27226 e do sistema nele instalado, não foi possível acessar seu conteúdo, tampouco determinar sua senha de acesso, mesmo após diversas tentativas malsucedidas”; (ii) Bem n° 2024.27232: A autoridade policial aduziu que “o computador portátil da marca Samsung, item 2024.27232, estava definido com as configurações de fábrica, de forma que não foram extraídos dados de usuário”; (iii) Não há menção ao bem n° 2024.27257. Sendo assim, considerando que o interesse na apreensão do bem n° 2024.27222 – 01 (um) celular Samsung Galaxy S24 Ultra – se esgotou com a extração de seus dados e com a análise de seu conteúdo realizada pela autoridade policial, DEFIRO a sua restituição a MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. Por sua vez, diante do exposto, quanto ao bem n° 2024.27226 – 01 (um) computador portátil da marca Lenovo, modelo Chromebook S340-14, número de série P206DMA3 –, intime-se a i. Defesa de MAURICIO, conforme requerido pelo MPF, para que forneça, caso assim entenda, a senha de acesso. No tocante ao bem n° 2024.27232: intime-se a autoridade policial para que esclareça se remanesce o interesse na apreensão do bem e seus respectivos motivos, considerando que estaria “definido com as configurações de fábrica, de forma que não foram extraídos dados de usuário”. No tocante ao bem n° 2024.27257: intime-se a autoridade policial para que esclareça se remanesce o interesse na apreensão do bem e seus respectivos motivos, em especial considerando que não há menção à extração de seus dados no Laudo n° 4248/2024 – SETEC/SR/PF/SP (autos n° 5004899-46.2022.4.03.6181, ID 341133082, pp. 26/30). III – DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS FORMULADO PELA I. DEFESA DE SELSO Inicialmente, anoto que, em posse de SELSO, foram apreendidos os seguintes bens (ID 340241675, pp. 12/14): 1. Bem n° 2024.27361: Um MacBook Pro da marca Apple, na cor cinza; 2. Bem n° 2024.27363: Um UltraBook, da marca Apple, na cor preta; 3. Bem n° 2024.27365: Uma Caixa contendo 13 (treze) Relógios de marcas diversas; 4. Bem n° 2024.27351: R$126.420,00 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e vinte reais) em espécie; 5. Bem n° 2024.27354: Um Passaporte Brasileiro verdadeiro em nome de SELSO ALVES DE OLVEIRA; 6. Bem n° 2024.27357: Um Passaporte Italiano verdadeiro em nome de SELSO ALVES DE OLVEIRA; 7. Bem n° 2024.27371: Um Celular Smartphone IPHONE 15 PRO da marca APPLE, IME: 35 857131 9129787, SENHA 1260 pertencente a Polyelle Gomide Pagoto Cintra; 8. Bem n° 2024.27384: EUR$ 1.475,00 (um mil quatrocentos e setenta e cinco) EUROS em espécie; 9. Bem n° 2024.27379: Uma Pasta azul com diversos documentos com etiqueta "MS EXCHANGE”; 10. Bem n° 2024.27394: Uma Pasta escura com etiqueta "Documentos SELSO AUTRÁLIA"; 11. Bem n° 2024.27407: Uma Pasta escura com etiqueta "IPTU Casas Alugadas"; 12. Bem n° 2024.27425: Uma Pasta escura com etiqueta "Documentos AUSTRÁLIA"; 13. Bem n° 2024.27471: Uma Pasta Roxa do Cartório Silva com etiqueta "Processo SAMUEL"; 14. Bem n° 2024.27474: Uma Pasta preta com etiqueta "Documentos BÉLGICA"; 15. Bem n° 2024.27454: Uma Pasta escura com etiqueta "Documentos PORTUGAL"; 16. Bem n° 2024.27456: Uma Pasta branca com etiqueta "Condomínio das Acácias + Financiamento ITAÚ"; 17. Bem n° 2024.27487: Um Envelope branco contendo Cédulas de Seguro e Cédulas de Crédito Bancário do Banco Safra nominais a ORIUM INCORPORADORA LTDA; 18. Bem n° 2024.27458: Uma Pasta transparente com contratos de compra e venda; 19. Bem n° 2024.27504: Uma Caderno de capa florida com anotações diversas; 20. Bem n° 2024.27494: Uma Certidão de Casamento Australiana em nome de SELSO ALVES DE OLIVEIRA; 21. Bem n° 2024.27509: Uma Pasta vermelha do Cartório Bruno Quintiliano com diversas escrituras; 22. Bem n° 2024.27499: Uma Pasta branca da CRD Medicina com documentos diversos; 23. Bem n° 2024.27512: Um Relógio de pulso da marca ROLEX; 24. Bem n° 2024.27522: Quatro Bracelete de Ouro; 25. Bem n° 2024.27516: Duas Correntes de Ouro; 26. Bem n° 2024.27529: Dois Anéis de Ouro; 27. Bem n° 2024.27547: Dois Pen Drive’s, encontrados dentro do cofre; 28. Bem n° 2024.27549: Uma Máquina de contar dinheiro da marca Money Counter. ID 361506357: Pedido de restituição de bens formulado pela i. defesa de SELSO ALVES DE OLIVEIRA, no qual se pleiteia a devolução integral dos bens apreendidos em posse do requerente, entre os quais documentos, computadores, relógios, pen drives, joias e valores em espécie. ID 497249916: Ofício da PF solicitando autorização para utilizar o “item 2024.27549, vinculado ao Mandado de Busca e Apreensão 56/2024. Trata-se de máquina de contar dinheiro, que é útil para atividade institucional, considerando a execução de medida judicial de Busca e Apreensão, dentro da rotina de trabalho.” ID 497249918: Ofício da PF solicitando autorização para “encaminhamento do item 2024.27354, relacionado ao Mandado de Busca e Apreensão 56/2024, para a DELEMIG, para fins de inutilização, ou seja, cancelamento do passaporte”. ID 555035815: Manifestação do MPF: “Não há menção a realização de perícia nos bens apreendidos em poder de SELSO ALVES DE OLIVEIRA (listados no terma de apreensão n. 3985486/2024 - ID 340241675). Dessa forma, o MPF requer: a.2.1) seja novamente oficiada a autoridade policial para que informe se procedeu a perícia dos bens apreendidos em posse de SELSO ALVES DE OLIVEIRA e, em caso positivo, proceda a juntada dos respectivos laudos periciais e IPJs. Com a vinda da resposta, o MPF requer, desde já, abertura de nova vista para manifestação;” Postula, também, pelo indeferimento dos pedidos de autorização para utilizar a máquina de contar dinheiro apreendida em posse de SELSO ALVES DE OLIVEIRA e para encaminhar o passaporte brasileiro verdadeiro em nome de SELSO ALVES DE OLIVEIRA para a DELEMIG no intuito de ser inutilizado, ambos formulados pela i. autoridade policial, “haja vista que, até o momento, não foi comprovada a origem ilícita da máquina de contar cédulas e sequer foi finalizada a presente investigação, sendo prematura a afirmação de que os bens não mais teriam interesse para o deslinde dos fatos.” ID 564753288 e ss.: Diversos pedidos formulados pela i. Defesa de SELSO ALVES DE OLIVEIRA. Dentre eles: (i) reiteração do pedido de restituição dos bens apreendidos em posse de SELSO e (ii) expedição de ofício em face da PF para que responda a respeito da perícia nos eletrônicos apreendidos. ID 577265603 e ID 578200009 e ss.: Informações da PF a respeito dos bens. Em ID 578202268, assim aduziu a autoridade policial: “Informo que, com base na disponibilidade documental, a autoridade policial não se opõe em relação à restituição dos itens, já submetidos à perícia, considerando os dados abaixo: ‘Com base no Laudo 1970/2025, este subscritor não se opõe à restituição dos itens 2024.27361 e 2024.27547; Com base no Laudo 2713/2025, este subscritor não se opõe à restituição do item 2024.27363; Com base no Laudo 1602/2025, este subscritor não se opõe à restituição do item 27371;” ID 582069203: Manifestação do MPF na qual opina, notadamente: (a) “ID 564753288: No que concerne o pedido de restituição dos bens apreendidos em posse de SELSO ALVES DE OLIVEIRA, tendo em vista a manifestação da autoridade policial (IDs 578202267 e 578202268), o MPF não se opõe a devolução dos seguintes bens: - 2024.27361 (computador); - 2024.27547 (pendrive); - 2024.27363 (computador); e -2024.27371 (telefone celular). No que concerne os itens 2024.27379, 2024.27394, 2024.27425, 2024.2747, 2024.27474, 2024.27454, 2024.27456, 2024.27487, 2024.27458, 20 24.27504, 2024.27494, 2024.27509 e 2024.27499 (ID 578202265 - f. 201-203) este Parquet se opõe a devolução, haja vista não terem sido objeto de análise pela autoridade policial e serem de interesse da presente investigação. Neste contexto, o MPF requer nova baixa dos autos à autoridade policial para que proceda a análise da supracitada documentação, juntando aos autos eventuais informações pertinentes a presente investigação (notadamente, indícios de autoria e materialidade da prática dos crimes de tráfico internacional de pessoas, organização criminosa e lavagem de capitais por SELSO e sua esposa MONICA)”. (b) “Itens 2024.27365, 2024.27351, 2024.27384, 2024.27512, 2024.27522, 2024.27516, 2024.27529 e 2024.27549, tendo em vista o valor financeiro atribuído à eles, o MPF se opõe a imediata devolução em razão de interessarem a investigação no sentido de possuírem aptidão para garantirem o ressarcimento dos danos causados às vítimas e ao Erário com a prática das condutas criminosas, nos termos da Lei 13.344/2016, notadamente, em seu art. 8° e parágrafos (secundado pelo procedimento descrito entre os artigos 126 e 126 e 144-A do CPP), bem como do art. 91, I e II, "b", do Código Penal.” (c) “No que concerne a devolução dos passaportes em nome de SELSO ALVES DE OLIVEIRA, não se desconhece o direito de convivência familiar ora pleiteado pelo investigado, todavia, este não é absoluto e não pode prevalecer em vista do complexo esquema criminoso do qual SELSO é investigado de participar, esquema este que envolvia o tráfico de pessoas para o exterior para fins de exploração sexual, sendo o dinheiro proveniente deste crime possivelmente lavado por SELSO e sua família. Diante disso, a liberação do passaporte do ora investigado e sua ida para a Bélgica põe em risco a instrução criminal e a aplicação da lei penal, motivo pelo qual o MPF se opõe a liberação dos documentos.” Pois bem. Verifica-se que os bens n° 2024.27361 (um MacBook Pro da marca Apple, na cor cinza) e n° 2024.27547 (Dois Pen Drive’s, encontrados dentro do cofre) foram periciados, conforme o Laudo n° 1970/2025 - SETEC/SR/PF/MG (ID 578202266, pp. 287/291). Diante disso, tanto o MPF quanto a PF foram favoráveis à restituição de ambos. Por sua vez, o bem n° 2024.27363 (um UltraBook, da marca Apple, na cor preta) foi periciado, conforme o Laudo n° 2713/2025 - SETEC/SR/PF/MG (ID 578202266, pp. 292/298). Diante disso, tanto o MPF quanto a PF foram favoráveis à restituição de ambos. Ao seu passo, o bem n° 2024.27371 (um Celular Smartphone IPHONE 15 PRO da marca APPLE, IME: 35 857131 9129787, SENHA 1260 pertencente a Polyelle Gomide Pagoto Cintra) foi periciado, conforme o Laudo n° 1602/2025 - SETEC/SR/PF/MG (ID 578202266, pp. 278/286). Diante disso, tanto o MPF quanto a PF foram favoráveis à restituição de ambos. Nessa perspectiva, esgotado o interesse processual dos bens após terem sido periciados, bem como considerando as manifestações favoráveis da autoridade policial e do Parquet, DEFIRO a restituição dos bens n° 2024.27361 (um MacBook Pro da marca Apple, na cor cinza), n° 2024.27547 (Dois Pen Drive’s, encontrados dentro do cofre), n° 2024.27363 (um UltraBook, da marca Apple, na cor preta) e n° 2024.27371 (um Celular Smartphone IPHONE 15 PRO da marca APPLE, IME: 35 857131 9129787, SENHA 1260 pertencente a Polyelle Gomide Pagoto Cintra). Por outro lado, INDEFIRO, por ora, a restituição dos bens n° 2024.27365, n° 2024.27351, n° 2024.27384, n° 2024.27512, n° 2024.27522, n° 2024.27516, n° 2024.27529, por considerar que ainda interessam ao processo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, ante a possibilidade de recair sobre eles, eventualmente, possível pena de perdimento. Considerando a atual investigação quanto ao cometimento dos delitos do artigo 2º, da Lei n° 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa) e artigo 1º, da Lei n° 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais), pelo investigado, faz-se necessário considerar a possibilidade de ser aplicada eventual e futura pena de perdimento por equivalência - prevista no artigo 91, §§ 1º e 2°, do Código Penal - ou alargada - prevista no artigo 91-A do Código Penal - nos bens, inclusive, de origem lícita pertencentes a SELSO. Sendo assim, considerando os fatos investigados em face de SELSO e o previsto nos artigos 91, §§ 1º e 2°, e 91-A, ambos do Código Penal, ressalte-se que, mesmo que tivesse comprovado a origem lícita de seu patrimônio – o que não logrou –, isto não implicaria necessariamente o direito à restituição das coisas apreendidas, uma vez que, independentemente de sua origem, os bens apreendidos ainda podem interessar ao processo, na forma do artigo 118 do Código de Processo Penal, o que se afigura no presente caso. Desta forma, diante do interesse processual existente nos bens apreendidos n° 2024.27365, n° 2024.27351, n° 2024.27384, n° 2024.27512, n° 2024.27522, n° 2024.27516, n° 2024.27529, o indeferimento é medida que se impõe. Seguindo essa linha de raciocínio, INDEFIRO, também, por ora, a restituição dos bens n° 2024.27379, n° 2024.27394, n° 2024.27407, n° 2024.27425, n° 2024.27471, n° 2024.27474, n° 2024.27454, n° 2024.27456, n° 2024.27487, n° 2024.27458, n° 2024.27504, n° 2024.27494, n° 2024.27509 e n° 2024.27499,por considerar que ainda interessam ao processo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, ante a possibilidade de apresentarem informações valiosas à investigação em curso. Desta forma, diante da ausência de manifestação da PF a seu respeito – para além de solicitar autorização para encaminhá-los ao depósito judicial –, intime-se a i. autoridade policial a fim de que esclareça se os referidos bens foram analisados e se remanesce o interesse na sua apreensão. INDEFIRO, ainda, o pedido formulado pela i. autoridade policial (ID 587448140) de: “solicitar Autorização Judicial para encaminhamento para Depósito Judicial dos itens a seguir indicados: 2024.27365, relógio; 2024.27351, R$ 126.420,00; 2024.27354, passaporte; 2024.27357, passaporte italiano; 2024.27384, EUR$ 1.475,00; 2024.27379, documentos; 2024.27394, documentos; 2024.27407, documentos; 2024.27425, documentos; 2024.27471 documentos; 2024.27474, documentos; 2024.27454, documentos; 2024.27456, documentos; 2024.27487, documentos; 2024.27458, documentos; 2024.27504, documentos; 2024.27494, documentos; 2024.27509, documentos; 2024.27499, documentos; 2024.27512, relatório; 2024.27522, joia; 2024.27516, joias; 2024.27529, joias; 2024.27549, máquina de contar dinheiro.” Nessa perspectiva, entendo que os bens que se pretende encaminhar ao depósito judicial constituem possíveis vestígios do crime, nos termos do art. 158-A, § 3º, do CPP. Nessa toada, com fulcro no art. 2° da Resolução CJF n° 780/2022, deverão, assim, observadas as regras relacionadas à cadeia de custódia (contidas nos arts. 158-A a 158-D do CPP), ser devidamente acautelados na central de custódia da Polícia Federal, conforme previsão do art. 158-E, caput, do CPP, sob responsabilidade da autoridade policial. Sob essa mesma ótica, INDEFIRO o pedido formulado pela i. autoridade policial de “encaminhamento do item 2024.27354, relacionado ao Mandado de Busca e Apreensão 56/2024, para a DELEMIG, para fins de inutilização, ou seja, cancelamento do passaporte” (ID 497249918). Ao seu passo, diante de solicitação feita pela Polícia Federal (ID 497249916), AUTORIZO o uso do bem n° 2024.27549 (uma Máquina de contar dinheiro da marca Money Counter) pela instituição, nos termos do artigo 133-A do Código de Processo Penal. O dispositivo legal exige, para tanto, a constatação de interesse público. No caso em tela, o interesse público se revela por um duplo fundamento: a eficiência administrativa e a conservação do patrimônio. Em um primeiro momento, insta salientar que equipamentos como o que fora apreendido são de grande utilidade para as forças policiais, especialmente em operações de combate a organizações criminosas, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, onde a apreensão de vultosas quantias em espécie é recorrente. A utilização da máquina de contar dinheiro pela Polícia Federal otimiza o trabalho, confere celeridade e segurança à contagem de numerário e, em última análise, fortalece a capacidade operacional do Estado na repressão à criminalidade. Observo, também, que a medida objetiva a conservação do próprio bem. Manter o equipamento armazenado, sem uso, acelera sua deterioração e depreciação, causando potencial prejuízo ao proprietário, em caso de futura restituição, ou ao próprio erário, em caso de decretação do perdimento. Sendo assim, a utilização do bem pela autoridade policial não apenas atende ao interesse público ao incrementar a eficiência de suas atividades, como também se mostra a medida mais adequada para assegurar a conservação e manutenção do equipamento enquanto ele interessa ao processo. Por fim, traslade-se cópia desta decisão para os autos de n° 5001876-87.2025.4.03.6181 e n° 5009389-09.2025.4.03.6181, intimando-se as partes a respeito da juntada naqueles feitos. IV – DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS FORMULADO PELA I. DEFESA DE WELLINGTON Inicialmente, anoto que, em posse de WELLINGTON, foram apreendidos os seguintes bens (ID 436588352, pp. 10): 1. Bem n° 2024.27061: 1 (um) notebook, laptop, ultrabook 01un, Lenovo, cor aparentemente preta, Modelo H2H8, Senha 906509, lacrado sob o n° 4123937; 2. Bem n° 2024.27062: 1 (um) celular Smartphone 01un, Redmi 12 Pro + 5G, IMEI 01: 868725065107842, IMEI 02: 868725065107859, Senha: 1427, lacrado sob o n° 2137124; 3. Bem n° 2024.27063: 1 (um) disco rígido, sólido SSD/HD Externo 01un, cor preta, marca Samsung, sem especificações aparente, lacrado sob p n° 2150346. ID 436577249: Pedido de restituição de bens apreendidos formulado pela i. Defesa de WELLINGTON CHIMICHEK. ID 577265603 e ID 578200009 e ss.: Informações da PF a respeito dos bens. Em ID 578202268, assim aduziu: “Com base no Laudo 5903/2026, este subscritor não se opõe à restituição dos itens 2024.27061, 2024.27062 e 2024.27063;”. ID 582069203: Manifestação do MPF na qual opina, notadamente: “ID 575808375: Em relação aos pedido de restituição de bens apreendidos formulado por WELLINGTON CHIMICHEK, em atenção ao que foi informado pela autoridade policial em ID 578202267 e ID 578202268, o MPF não se opõe a devolução dos itens 2024.27061 (computador), 2024.27062 (celular) e 2024.27063 (dispositivo de armazenamento de dados)”. Pois bem. Verifica-se que os bens n° 2024.27061, n° 2024.27062 e n° 2024.27063 foram periciados, conforme o Laudo n° 5903/2026 - SETEC/SR/PF/MG (ID 578202266, pp. 299/303). Diante disso, tanto o MPF quanto a PF foram favoráveis à restituição de ambos. Nessa perspectiva, esgotado o interesse processual dos bens após terem sido periciados, bem como considerando as manifestações favoráveis da autoridade policial e do Parquet, DEFIRO a restituição dos bens n° 2024.27061 – 1 (um) notebook, laptop, ultrabook 01un, Lenovo, cor aparentemente preta, Modelo H2H8, Senha 906509, lacrado sob o n° 4123937 –, n° 2024.27062 – 1 (um) celular Smartphone 01un, Redmi 12 Pro + 5G, IMEI 01: 868725065107842, IMEI 02: 868725065107859, Senha: 1427, lacrado sob o n° 2137124 – e n° 2024.27063 – 1 (um) disco rígido, sólido SSD/HD Externo 01un, cor preta, marca Samsung, sem especificações aparente, lacrado sob p n° 2150346. V – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES FORMULADO PELA I. DEFESA DE WELLINGTON Inicialmente, anote-se que este Juízo assim determinou (ID 337903002): “2) a imposição das seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO em desfavor de (a) MARAISA SAMARA MOLICA (CPF nº 463.730.168-89); (b) SELSO ALVES DE OLIVEIRA (CPF nº 008.586.301-76); (c) MONICA PRISCILA MATIAS PEREIRA (CPF nº 053.750.649-79); (d) RUDNEY CHIMICHEK (CPF nº 053.750.579-21); (e) WELLINGTON CHIMICHEK (CPF nº 053.750.519-90); (f) FERNANDO HENRIQUE ALVES DE GOES (CPF nº 006.678.331-37); (g) FERNANDO CESAR DE ARAUJO (CPF nº 713.410.991-72); e (h) LEONARDO VINICIUS MARTINS FEITOZA (CPF nº 507.444.518-33): (i) proibição de se ausentar do país; (ii) proibição de manutenção de contato e/ou aproximação das vítimas e pessoas relacionadas à exploração sexual; e (iii) comparecimento mensal em juízo Comunique-se à Polícia Federal e ao Ministérios das Relações Exteriores a respeito da proibição de deixar o país imposta aos investigados em questão, bem ainda o impedimento de expedição de novos passaportes. No mais, expeçam-se cartas precatórias para a realização dos comparecimentos dos investigados MARAÍSA SAMARA MOLICA (São Bernardo do Campo/SP), MONICA PRISCILA MATIAS PEREIRA (Goiânia/GO), SELSO ALVES DE OLIVEIRA (Goiânia/GO), RUDNEY CHIMICHEK (Aparecida de Goiânia/GO), WELLINGTON CHIMICHEK (Curitiba/PR), FERNANDO HENRIQUE ALVES DE GOES (Goiânia/GO) e FERNANDO CÉSAR DE ARAUJO (Parnaíba/MS). Por seu turno, o investigado LEONARDO VINICIUS MARTINS FEITOZA, que reside em São Paulo/SP (ID 334970326, p. 30), deverá realizar o comparecimento pessoal e mensal na sede desta 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 2º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01410-001).” Por sua vez, conforme exposto na decisão que decretou as medidas cautelares, as investigações apontam para razoáveis indícios de que WELLINGTON integra, ao menos em hipótese, possível organização criminosa destinada à exploração do tráfico humano para fins sexuais no exterior, bem como voltada para a lavagem dos recursos obtidos, em tese, com a prática de tais ilícitos. As apurações feitas até aqui apontam, teoricamente, para a participação de WELLINGTON na suposta organização criminosa como um dos agentes responsáveis pela lavagem de capitais provenientes da atividade ilícita. ID 431993985: Pedido de revogação das cautelares (comparecimento periódico em Juízo, proibição de contato e/ou aproximação das vítimas e pessoas relacionadas à exploração sexual e proibição de ausentar-se do país) formulado pela i. Defesa de WELLINGTON CHIMICHEK. ID 555035815: Manifestação do MPF opinando pelo indeferimento do pedido de revogação de cautelares. Pois bem. O pedido não merece prosperar. Conforme dispõe o artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares poderão ser revogadas quando sobrevierem razões que justifiquem a cessação de sua necessidade. No caso concreto, contudo, não se verifica a alteração do quadro fático-jurídico que ensejou sua imposição. Embora a defesa sustente que o investigado vem cumprindo regularmente todas as medidas cautelares, tal circunstância, por si só, não constitui fundamento suficiente para autorizar sua revogação. Ao revés, o regular cumprimento das cautelares evidencia justamente sua eficácia e adequação para assegurar os fins do processo, não implicando, automaticamente, o desaparecimento dos pressupostos que legitimaram sua decretação. Cumpre destacar que os fatos objeto da presente investigação revelam, em tese, a atuação de organização criminosa voltada à prática de delitos de elevada gravidade, consistentes na exploração do tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual, bem como na lavagem dos valores provenientes dessas atividades ilícitas. Nesse contexto, a gravidade concreta das condutas apuradas e a complexidade da estrutura criminosa investigada recomendam a manutenção das medidas cautelares, por ainda se mostrarem necessárias à preservação da ordem pública e à adequada aplicação da lei penal. Ao seu passo, consigno que a i. Defesa não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar que as restrições impostas tenham se tornado excessivamente gravosas ou desproporcionalmente onerosas ao investigado. Limitou-se a invocar o decurso do tempo e o cumprimento regular das obrigações impostas, sem evidenciar a superveniência de circunstâncias novas capazes de afastar a necessidade das cautelares ou de demonstrar que estas estejam impondo restrições incompatíveis com os postulados da necessidade e da adequação. Nesse cenário, persistindo os fundamentos que ensejaram a imposição das medidas cautelares e ausente demonstração de fato novo apto a justificar sua revogação, INDEFIRO o pedido formulado pela i. Defesa, mantendo-se integralmente as cautelares anteriormente fixadas, por permanecerem adequadas e necessárias às peculiaridades do caso concreto. VI – DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA I. DEFESA DE SELSO NO ID 564753288 E SS. Inicialmente, anote-se que a i. Defesa de SELSO, em ID 564753288 e ss., dentre outros pedidos, postulou pelo: (i) Reconhecimento de ilegalidade na retenção de seu passaporte “por ausência de determinação judicial expressa e por extrapolação da ordem cautelar”, requerendo sua restituição imediata; (ii) “Subsidiariamente, caso não se entenda pela restituição imediata do passaporte, requer seja deferida autorização judicial para viagem internacional à Bélgica, por prazo determinado, com a finalidade exclusiva de visita aos filhos menores’; (iii) Reavaliação das cautelares impostas. ID 582069203: Manifestação do MPF na qual opina, notadamente: “No que concerne a devolução dos passaportes em nome de SELSO ALVES DE OLIVEIRA, não se desconhece o direito de convivência familiar ora pleiteado pelo investigado, todavia, este não é absoluto e não pode prevalecer em vista do complexo esquema criminoso do qual SELSO é investigado de participar, esquema este que envolvia o tráfico de pessoas para o exterior para fins de exploração sexual, sendo o dinheiro proveniente deste crime possivelmente lavado por SELSO e sua família. Diante disso, a liberação do passaporte do ora investigado e sua ida para a Bélgica põe em risco a instrução criminal e a aplicação da lei penal, motivo pelo qual o MPF se opõe a liberação dos documentos.” Pois bem. Em um primeiro momento, INDEFIRO o pedido de reavaliação das cautelares impostas, nos exatos termos da fundamentação utilizada no tópico anterior, por entender que as medidas decretadas são necessárias e adequadas ao caso concreto. Anoto, por oportuno, que igualmente a WELLINGTON, SELSO, em tese, também participava da suposta organização criminosa como um dos agentes responsáveis pela lavagem de capitais provenientes da atividade ilícita. A seu respeito, destaco, conforme ressaltado na decisão que decretou as cautelares (ID 337903002): “Consoante a representação, entre janeiro de 2021 e março de 2022, a WORLD CONTABILIDADE teria realizado remessas superiores a R$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões de reais), dos quais ao menos R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões) teriam sido destinados ao núcleo de MONICA e SELSO (ID 334965834, pp. 8/9 e ID 334970326, pp. 44/46): ‘A WORLD CONTABILIDADE enviou R$5.493.552,00 para a empresa RUDNEY CHIMICHEK (CNPJ 41.810.197/0001-01), empresa de RUDNEY, irmão de MONICA, e R$1.389.700,00 para o próprio RUDNEY CHIMICHECK; para a empresa MONIKA SELES COMÉRCIO DE ROUPAS (CNPJ 40.597.556/0001-21), empresa de MONICA, enviou R$2.738.017,00, e para a própria MONICA R$797.178,80; para a ORION INCORPORADORA LTDA (CNPJ 43.271.565/0001-16) enviou R$1.899.200,00 e para CENTURION COBRANÇA E PAGAMENTOS LTDA (CNPJ 40.461.775/0001-89) mais R$2.422.070,09, ambas empresas de SELSO, além de ter enviado para o próprio SELSO ALVES DE OLIVEIRA R$2.293.022,00; para a empresa WELLINGTON CHIMICHEK (CNPJ 40.968.772/0001-36), empresa de WELLINGTON, irmão de MONICA, enviou R$303.361,00 e para o próprio WELLINGTON R$282.318,00’”. Por sua vez, há de se afastar, também, a alegação de ilegalidade na retenção de seu passaporte. A imposição da medida cautelar consistente na proibição de ausentar-se do território nacional, prevista no artigo 320 do Código de Processo Penal, possui como finalidade impedir que o investigado deixe o país durante a persecução penal, assegurando a aplicação da lei penal e a efetividade da jurisdição. Para que tal determinação produza os efeitos concretos almejados, mostra-se legítima a adoção das providências necessárias à sua implementação, dentre as quais se insere a retenção do passaporte. O artigo 320 do Código de Processo Penal, inclusive, é expresso ao determinar: Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Com efeito, a apreensão ou retenção do documento não configura medida cautelar autônoma, tampouco representa inovação ou ampliação indevida da restrição originalmente imposta. Trata-se, em verdade, de providência meramente instrumental destinada a conferir efetividade à determinação judicial de proibição de saída do país, evitando que a cautelar se torne inócua ou dependa exclusivamente do voluntário cumprimento pelo investigado. Nesse contexto, a ausência de menção expressa, na decisão originária, quanto à retenção do passaporte não conduz à conclusão de sua ilegalidade. Passo, agora, à análise do pedido subsidiário de “autorização judicial para viagem internacional à Bélgica, por prazo determinado, com a finalidade exclusiva de visita aos filhos menores”. Em decisão proferida no dia 25/02/2025, este Juízo assim discorreu (ID 355411480): “ID 350959407: Cuida-se de novo pedido de autorização de viagem para a Bélgica formulado pela i. defesa de SELSO ALVES DE OLIVEIRA. Afirma, em síntese, que o investigado pretende visitar seus filhos menores de idade, os quais residiriam em Bruxelas, na Bélgica. O Ministério Público Federal se manifestou de modo contrário ao pleito (ID 352512937). Conforme anteriormente consignado por este Juízo, consta dos autos que SELSO possuiria participação societária na empresa MS NORD CONSTRUCTION, localizada na Bélgica, em conjunto com Rui Manuel Fernandes Norte. Por sua vez, o endereço da MS seria o mesmo da pessoa jurídica RUI MANUEL FERNANDES UNIPESSOAL LDA, a qual, de acordo com a IPJ nº 015/2023, possuiria “conexões com possível tráfico humano / exploração de mão de obra brasileira” e também teria remetido recursos em favor dos investigados RUDNEY e MONICA, cônjuge de SELSO (ID 334970320, p. 36). É de se destacar que SELSO é investigado justamente em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de pessoas e “lavagem” de dinheiro. Além disso, digno de nota que SELSO já residiu na Bélgica anteriormente (ID 348948966, p. 2). Por tais razões, a fim de preservar as investigações e afastar o risco de que o investigado abandone o distrito da culpa ante suas conexões com o exterior, este Juízo determinou a constrição do direito de SELSO de deixar o país. Não se ignora que o ora requerente tenha demonstrado que seus filhos residem, atualmente, no exterior. Todavia, o perigo à aplicação da lei penal detalhado na decisão que determinou a aplicação da medida cautelar ainda se encontra presente, notadamente em razão do risco de fuga do investigado. Nesse cenário, entendo que tal perigo remanesce até a presente data, não havendo qualquer alteração no quadro fático-probatório capaz de modificar, por ora, o teor da medida aplicada. A esse respeito, registro que a restrição foi imposta por este Juízo há apenas 5 (cinco) meses, não havendo razões para excepcionar ou relativizar medida cautelar regular e proporcionalmente aplicada. Soma-se a isso o fato de que as apurações tratam de diversos investigados, inclusive residentes no exterior, de modo que não há que se falar em excesso de prazo. Ademais, as necessidades das crianças estão sendo supridas pela mãe, que detém a guarda unilateral dos menores. Por estas razões, indefiro o pedido da i. defesa de SELSO. Ciência ao MPF e à i. defesa.” Sob essa ótica, insta salientar que as medidas cautelares possuem natureza dinâmica, devendo sua manutenção e extensão ser permanentemente reavaliadas à luz das circunstâncias concretas supervenientes, em observância aos postulados da necessidade e da adequação (artigo 282 do Código de Processo Penal). Seguindo essa linha de raciocínio, conforme o exposto, é evidente que o investigado possui vínculos com a Bélgica, o que implica em certos riscos à garantia da aplicação da lei penal. Entretanto, compulsando os autos, há de se ressaltar que atualmente o réu é casado com Monica Priscila Matias Pereira (ID 564760269), com quem possui duas filhas menores, Mariah Alves Pereira (ID 564755988) e Anna Clara Alves Pereira (ID 564755987), residindo o núcleo familiar na cidade de Goiânia/GO (ID 576073062). Desta forma, a despeito dos vínculos com a Bélgica, observo que SELSO possui fortíssimos vínculos com o Brasil. Nessa toada, destaco que quando o pedido foi indeferido havia se passado apenas 5 (cinco) meses desde a decretação das cautelares (ID 355411480). Atualmente, fazem aproximadamente 21 (vinte e um) meses desde a prolação da referida decisão, sem notícia de qualquer descumprimento das obrigações impostas ao investigado. Por outro lado, até o momento, as investigações não foram concluídas pela Polícia Federal, assim como não foi apresentada denúncia pelo Ministério Público Federal. Embora isso não implique, por si só, a perda da finalidade das medidas cautelares anteriormente decretadas, constitui elemento relevante para a reavaliação da intensidade das restrições impostas à liberdade de locomoção do requerente. Nessa perspectiva, ressalto que a finalidade da viagem se encontra suficientemente delimitada, destinando-se à visita de seus filhos menores: Djuly Alves de Oliveira, nascida em 22/05/2011, em Bruxelas/Bélgica, filha do requerente com Maja Drobnjak; Samuel Alves de Oliveira, o qual reside na Bélgica com a sua genitora, Amanda Alves Moraes Oliveira, a qual possui a guarda unilateral da criança (ID 564760264), hipótese que se relaciona diretamente ao exercício do direito fundamental à convivência familiar, assegurado pelo artigo 226 da Constituição Federal c/c artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como à proteção integral da criança e do adolescente, prevista no artigo 227 da Constituição Federal. A preservação dos vínculos familiares, especialmente entre pais e filhos menores, constitui valor jurídico de elevada estatura constitucional, cuja restrição deve ocorrer apenas na estrita medida do indispensável à tutela dos interesses cautelares do processo. Nesse contexto, considerando (i) o lapso transcorrido desde a imposição das cautelares, (ii) a inexistência de comunicações pelo Juízo deprecado a respeito do descumprimento de seu comparecimento mensal – o qual é realizado perante o d. Juízo da 5ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Goiás, através da carta precatória de n° 1043144-75.2024.4.01.3500 – ou qualquer informação de violação das demais obrigações impostas, (iii) a ausência de notícia de atos destinados a frustrar a persecução penal e (iv) a natureza específica e excepcional da autorização postulada, mostra-se possível compatibilizar a tutela cautelar com o exercício do direito à convivência familiar. Assim, excepcionalmente, DEFIRO o pedido para autorizar a restituição temporária do passaporte e a realização de viagem à Bélgica, exclusivamente para visita ao filho menor, Samuel Alves de Oliveira, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o investigado: (a) informar previamente nos autos o itinerário completo da viagem, com pelo menos 10 dias de antecedência; (b) juntar aos autos os respectivos bilhetes aéreos (ida e volta) e o endereço de permanência no exterior; (c) proceder à devolução do passaporte a este Juízo – ou ao d. Juízo da 5ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Goiás, local em que comparece mensalmente através da carta precatória de n° 1043144-75.2024.4.01.3500 – no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após seu retorno ao território nacional, permanecendo hígidas e em pleno vigor as demais medidas cautelares anteriormente impostas; (c.1) caso opte por devolvê-lo ao d. Juízo da 5ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Goiás, deverá apresentar cópia desta decisão no ato, a qual servirá como ofício exclusivamente para este fim, com as nossas homenagens de estilo, solicitando-se que o referido passaporte seja acautelado em Secretaria, ficando vinculado aos autos da carta precatória n° 1043144-75.2024.4.01.3500. A presente autorização possui caráter estritamente excepcional, não implicando revogação da medida cautelar de proibição de ausentar-se do país, mas apenas suspensão pontual de sua eficácia para atender à situação concreta ora examinada, permanecendo resguardada a possibilidade de reavaliação das cautelares caso sobrevenham fatos novos que recomendem solução diversa. Somente após cumpridos os requisitos presentes em “a” e “b”, expeça-se o necessário à autoridade policial a fim de que: (i) restitua temporariamente o passaporte do investigado e (ii) dê baixa nos sistemas de controle migratório, apenas enquanto perdurar a viagem, na restrição de se ausentar do país imposta a SELSO. Após a entrega do passaporte por SELSO ao retornar de viagem, expeça-se ofício à Polícia Federal para que seja imposta nos sistemas de controle migratório, novamente, a restrição de se ausentar do país. VII – DISPOSITIVO Desta forma, determino: (A) Na forma da fundamentação do tópico relativo ao pedido de habilitação formulado pela i. Defesa de LUCAS VINICIUS FERNANDES DE SOUZA: (a.1) Intime-se o MPF para que se manifeste a respeito do pedido. (B) Na forma da fundamentação do tópico relativo ao pedido de restituição de aparelho celular formulado pela i. defesa de MAURICIO: (b.1) DEFIRO a restituição do bem n° 2024.27222 (um celular Samsung Galaxy S24 Ultra, cor preta, modelo SM-S928B/DS, número de série RQCX10224PX, IMEI 1: 352364850092010 e IMEI 2: 352399790092019) a MAURICIO; (b.2) Intime-se a i. Defesa de MAURICIO, conforme requerido pelo MPF, para que forneça, caso assim entenda, a senha de acesso do bem n° 2024.27226 (um computador portátil da marca Lenovo, modelo Chromebook S340-14, número de série P206DMA3); (b.3) No tocante ao bem n° 2024.27232: intime-se a autoridade policial para que esclareça se remanesce o interesse na apreensão do bem e seus respectivos motivos, considerando que estaria “definido com as configurações de fábrica, de forma que não foram extraídos dados de usuário”. (b.4) No tocante ao bem n° 2024.27257: intime-se a autoridade policial para que esclareça se remanesce o interesse na apreensão do bem e seus respectivos motivos, em especial considerando que não há menção à extração de seus dados no Laudo n° 4248/2024 – SETEC/SR/PF/SP (autos n° 5004899-46.2022.4.03.6181, ID 341133082, pp. 26/30). (C) Na forma da fundamentação do tópico relativo ao pedido de restituição de bens formulado pela i. Defesa de SELSO: (c.1) DEFIRO a restituição dos bens n° 2024.27361 (um MacBook Pro da marca Apple, na cor cinza), n° 2024.27547 (Dois Pen Drive’s, encontrados dentro do cofre) e n° 2024.27363 (um UltraBook, da marca Apple, na cor preta) a SELSO; (c.2) DEFIRO a restituição do bem n° 2024.27371 (um Celular Smartphone IPHONE 15 PRO da marca APPLE, IME: 35 857131 9129787, SENHA 1260 pertencente a Polyelle Gomide Pagoto Cintra) a Polyelle Gomide Pagoto Cintra; (c.3) INDEFIRO a restituição dos bens n° 2024.27365, n° 2024.27351, n° 2024.27384, n° 2024.27512, n° 2024.27522, n° 2024.27516 e n° 2024.27529; (c.4) INDEFIRO a restituição dos bens n° 2024.27379, n° 2024.27394, n° 2024.27407, n° 2024.27425, n° 2024.27471, n° 2024.27474, n° 2024.27454, n° 2024.27456, n° 2024.27487, n° 2024.27458, n° 2024.27504, n° 2024.27494, n° 2024.27509 e n° 2024.27499; (c.5) Intime-se a i. autoridade policial a fim de que esclareça se os bens referidos em “c.4” foram analisados e se remanesce o interesse na sua apreensão; (c.6) INDEFIRO o pedido formulado pela i. autoridade policial em ID 587448140 de encaminhamento dos bens n° 2024.27365, n° 2024.27351, n° 2024.27354, n° 2024.27357, n° 2024.27384, n° 2024.27379, n° 2024.27394, n° 2024.27407, n° 2024.27425, n° 2024.27471, n° 2024.27474, n° 2024.27454, n° 2024.27456, n° 2024.27487, n° 2024.27458, n° 2024.27504, n° 2024.27494, n° 2024.27509, n° 2024.27499, n° 2024.27512, n° 2024.27522, n° 2024.27516, n° 2024.27529 e n° 2024.27549 ao depósito judicial, devendo permanecer na central de custódia da Polícia Federal por serem possíveis vestígios do crime, sob responsabilidade da autoridade policial; (c.7) INDEFIRO o pedido formulado pela i. autoridade policial de “encaminhamento do item 2024.27354, relacionado ao Mandado de Busca e Apreensão 56/2024, para a DELEMIG, para fins de inutilização, ou seja, cancelamento do passaporte”; (c.8) AUTORIZO o uso do bem n° 2024.27549 (uma Máquina de contar dinheiro da marca Money Counter) pela Polícia Federal; (c.9) Traslade-se cópia desta decisão para os autos de n° 5001876-87.2025.4.03.6181 e n° 5009389-09.2025.4.03.6181, intimando-se as partes a respeito da juntada naqueles feitos. (D) Na forma da fundamentação do tópico relativo ao pedido de restituição de bens formulado pela i. Defesa de WELLINGTON: (d.1) DEFIRO a restituição dos bens n° 2024.27061 (um notebook, laptop, ultrabook 01un, Lenovo, cor aparentemente preta, Modelo H2H8, Senha 906509, lacrado sob o n° 4123937), n° 2024.27062 (um celular Smartphone 01un, Redmi 12 Pro + 5G, IMEI 01: 868725065107842, IMEI 02: 868725065107859, Senha: 1427, lacrado sob o n° 2137124) e n° 2024.27063 (um disco rígido, sólido SSD/HD Externo 01un, cor preta, marca Samsung, sem especificações aparente, lacrado sob o n° 2150346) a WELLIGNTON. (E) Na forma da fundamentação do tópico relativo ao pedido de revogação das cautelares formulado pela i. Defesa de WELLINGTON: (e.1) INDEFIRO o pedido formulado pela i. Defesa. (F) Na forma da fundamentação do tópico relativo aos pedidos formulados pela i. Defesa de SELSO no ID 564753288 e ss.: (f.1) INDEFIRO o pedido de reavaliação das cautelares impostas; (f.2) AFASTO a alegação de ilegalidade na retenção de seu passaporte; (f.3) DEFIRO o pedido subsidiário para autorizar a restituição temporária do passaporte e a realização de viagem à Bélgica, exclusivamente para visita ao seu filho menor, Samuel Alves de Oliveira, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o investigado: (i) informar previamente nos autos o itinerário completo da viagem; (ii) juntar aos autos os respectivos bilhetes aéreos (ida e volta) e o endereço de permanência no exterior; (iii) proceder à devolução do passaporte a este Juízo – ou ao d. Juízo da 5ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Goiás, local em que comparece mensalmente através da carta precatória de n° 1043144-75.2024.4.01.3500 – no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após seu retorno ao território nacional, permanecendo hígidas e em pleno vigor as demais medidas cautelares anteriormente impostas; (iii.1) caso opte por devolvê-lo ao d. Juízo da 5ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Goiás, deverá apresentar cópia desta decisão no ato, a qual servirá como ofício exclusivamente para este fim, com as nossas homenagens de estilo, solicitando-se que o referido passaporte seja acautelado em Secretaria, ficando vinculado aos autos da carta precatória n° 1043144-75.2024.4.01.3500. (f.4) Somente após cumpridos os requisitos presentes em “i” e “ii”, expeça-se o necessário à autoridade policial, a fim de que: restitua temporariamente o passaporte do investigado e dê baixa nos sistemas de controle migratório, apenas enquanto perdurar a viagem, na restrição de se ausentar do país imposta a SELSO; (f.5) Após a entrega do passaporte por SELSO ao retornar de viagem, expeça-se ofício à Polícia Federal para que seja imposta nos sistemas de controle migratório, novamente, a restrição de se ausentar do país. Intimem-se. Especificamente em relação a SELSO, dada a urgência quanto à viagem, intime-se pelos meios mais expeditos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARCELO DUARTE DA SILVA Juiz Federal