5006510-85.2024.4.03.6303
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006510-85.2024.4.03.6303 AUTOR: E. L. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: LELIO EDUARDO GUIMARAES - SP249048 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 05/12/2023 ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Verifico que estão presentes as condições da ação. Nada há a objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito. As preliminares suscitadas pelo INSS são genéricas e desacompanhadas de fundamentação específica apta a infirmar a pretensão deduzida, motivo pelo qual as rejeito. Mérito Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade A concessão do auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora, e não para qualquer atividade. É clara a regra do artigo 59 da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Entende-se por atividade habitual aquela para a qual o segurado se encontra efetivamente qualificado e que integra sua trajetória profissional ordinária. Assim, eventual aptidão para atividades distintas, que demandem capacitação ou experiência diversa, não afasta, por si só, a caracterização da incapacidade para a atividade habitual. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente encontra previsão no artigo 42 da Lei nº 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.” A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que assegure a subsistência do segurado, considerada não apenas a limitação médica constatada, mas também as condições pessoais, profissionais, sociais e econômicas do caso concreto. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Postas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto. A controvérsia restringe-se à existência de incapacidade laborativa no período posterior à cessação administrativa do benefício. Realizada perícia médica judicial (ID 371523657), concluiu a expert que o autor é portador de adenoma de hipófise, HIV, glaucoma com perda parcial da visão do olho direito, transtorno depressivo recorrente grave, transtorno ansioso generalizado, apneia obstrutiva do sono, tendinopatias e neuropatia periférica. Consignou, contudo, que a incapacidade laborativa decorre exclusivamente do quadro psiquiátrico de transtorno depressivo recorrente grave, com ideação suicida, sendo total, porém temporária, diante da possibilidade de recuperação mediante tratamento especializado. A perita fixou, de forma fundamentada, a data de início da incapacidade em 02/06/2025, esclarecendo que o quadro incapacitante decorreu de agravamento da doença psiquiátrica constatado por ocasião do exame clínico realizado naquela data. Após impugnação apresentada pela parte autora, foi determinada complementação do laudo, inclusive para que a expert reavaliasse a data de início da incapacidade à luz do prontuário médico posteriormente juntado aos autos. Em resposta (ID 4447181659), a perita ratificou integralmente suas conclusões, mantendo a DII em 02/06/2025 e reafirmando que a incapacidade possui natureza total e temporária, inexistindo elementos clínicos que autorizassem reconhecer incapacidade permanente ou retroagir o início da incapacidade para período anterior. Não vislumbro razões para afastar as conclusões da prova técnica. Com efeito, a perícia foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, após exame clínico direto, análise da documentação médica e resposta fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, inexistindo contradições, omissões ou inconsistências que comprometam sua credibilidade. Embora os relatórios médicos particulares apontem incapacidade permanente, tais documentos possuem natureza assistencial e não afastam, por si sós, a conclusão da perícia judicial, produzida de forma imparcial e submetida ao contraditório. No caso concreto, a causa de pedir está fundada na alegação de que o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 05/12/2023 foi indevidamente interrompido, porque a incapacidade laborativa teria persistido de forma contínua desde então. Todavia, a prova técnica produzida em juízo não corroborou essa alegação. Ao contrário, concluiu expressamente que a incapacidade laborativa somente surgiu em 02/06/2025, em decorrência de agravamento do quadro psiquiátrico, inexistindo elementos que permitam reconhecer incapacidade laboral entre a cessação administrativa do benefício e a data fixada pela expert. Corrobora essa conclusão o próprio Cadastro Nacional de Informações Sociais, que demonstra que, no curso da presente demanda, o INSS concedeu novo benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 723.816.288-2), no período de 06/08/2025 a 04/10/2025. Tal circunstância não conduz ao restabelecimento do benefício anteriormente cessado. Ao contrário, revela-se compatível com a conclusão pericial de que a incapacidade decorreu de agravamento superveniente do quadro psiquiátrico, surgido apenas em junho de 2025, não demonstrando que a incapacidade persistia desde a cessação do benefício ocorrida em 05/12/2023. Assim, não restou comprovada a alegada ilegalidade da cessação administrativa do benefício objeto da presente demanda. Após a complementação do laudo pericial, a parte autora juntou documentos médicos referentes à internação psiquiátrica ocorrida entre 19/05/2026 e 05/06/2026, em razão de ideação suicida, bem como relatório de alta recomendando continuidade do tratamento e afastamento das atividades laborais. Referidos documentos, entretanto, retratam quadro clínico significativamente posterior ao período controvertido nestes autos. Embora evidenciem a persistência ou eventual agravamento posterior da enfermidade psiquiátrica, não possuem aptidão para infirmar a conclusão pericial quanto à inexistência de incapacidade laboral no período compreendido entre a cessação administrativa do benefício e a data de início da incapacidade fixada pela expert, tampouco demonstram que a incapacidade reconhecida em 2025 já existia por ocasião da cessação administrativa ocorrida em dezembro de 2023. Desse modo, não restou demonstrado o direito ao restabelecimento do benefício pretendido. Também não merece acolhimento o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Isso porque a perícia judicial concluiu expressamente pela existência de incapacidade temporária, consignando haver possibilidade de recuperação mediante tratamento especializado e afastando a existência de incapacidade definitiva ou insuscetível de reabilitação. Pela mesma razão, improcede o pedido de concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a expert consignou que o autor permanece independente para os atos da vida diária e não necessita de assistência permanente de terceiros. Por fim, também não prospera o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Além de prejudicado diante da improcedência do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.300 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do referido dispositivo, razão pela qual inexiste fundamento para afastar sua aplicação. Diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que não foi demonstrada a continuidade da incapacidade laboral desde a cessação administrativa do benefício ocorrida em 05/12/2023, impondo-se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E. L. B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LELIO EDUARDO GUIMARAES
OAB: 249048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006510-85.2024.4.03.6303 AUTOR: E. L. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: LELIO EDUARDO GUIMARAES - SP249048 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 05/12/2023 ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Verifico que estão presentes as condições da ação. Nada há a objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito. As preliminares suscitadas pelo INSS são genéricas e desacompanhadas de fundamentação específica apta a infirmar a pretensão deduzida, motivo pelo qual as rejeito. Mérito Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade A concessão do auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora, e não para qualquer atividade. É clara a regra do artigo 59 da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Entende-se por atividade habitual aquela para a qual o segurado se encontra efetivamente qualificado e que integra sua trajetória profissional ordinária. Assim, eventual aptidão para atividades distintas, que demandem capacitação ou experiência diversa, não afasta, por si só, a caracterização da incapacidade para a atividade habitual. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente encontra previsão no artigo 42 da Lei nº 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.” A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que assegure a subsistência do segurado, considerada não apenas a limitação médica constatada, mas também as condições pessoais, profissionais, sociais e econômicas do caso concreto. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Postas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto. A controvérsia restringe-se à existência de incapacidade laborativa no período posterior à cessação administrativa do benefício. Realizada perícia médica judicial (ID 371523657), concluiu a expert que o autor é portador de adenoma de hipófise, HIV, glaucoma com perda parcial da visão do olho direito, transtorno depressivo recorrente grave, transtorno ansioso generalizado, apneia obstrutiva do sono, tendinopatias e neuropatia periférica. Consignou, contudo, que a incapacidade laborativa decorre exclusivamente do quadro psiquiátrico de transtorno depressivo recorrente grave, com ideação suicida, sendo total, porém temporária, diante da possibilidade de recuperação mediante tratamento especializado. A perita fixou, de forma fundamentada, a data de início da incapacidade em 02/06/2025, esclarecendo que o quadro incapacitante decorreu de agravamento da doença psiquiátrica constatado por ocasião do exame clínico realizado naquela data. Após impugnação apresentada pela parte autora, foi determinada complementação do laudo, inclusive para que a expert reavaliasse a data de início da incapacidade à luz do prontuário médico posteriormente juntado aos autos. Em resposta (ID 4447181659), a perita ratificou integralmente suas conclusões, mantendo a DII em 02/06/2025 e reafirmando que a incapacidade possui natureza total e temporária, inexistindo elementos clínicos que autorizassem reconhecer incapacidade permanente ou retroagir o início da incapacidade para período anterior. Não vislumbro razões para afastar as conclusões da prova técnica. Com efeito, a perícia foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, após exame clínico direto, análise da documentação médica e resposta fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, inexistindo contradições, omissões ou inconsistências que comprometam sua credibilidade. Embora os relatórios médicos particulares apontem incapacidade permanente, tais documentos possuem natureza assistencial e não afastam, por si sós, a conclusão da perícia judicial, produzida de forma imparcial e submetida ao contraditório. No caso concreto, a causa de pedir está fundada na alegação de que o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 05/12/2023 foi indevidamente interrompido, porque a incapacidade laborativa teria persistido de forma contínua desde então. Todavia, a prova técnica produzida em juízo não corroborou essa alegação. Ao contrário, concluiu expressamente que a incapacidade laborativa somente surgiu em 02/06/2025, em decorrência de agravamento do quadro psiquiátrico, inexistindo elementos que permitam reconhecer incapacidade laboral entre a cessação administrativa do benefício e a data fixada pela expert. Corrobora essa conclusão o próprio Cadastro Nacional de Informações Sociais, que demonstra que, no curso da presente demanda, o INSS concedeu novo benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 723.816.288-2), no período de 06/08/2025 a 04/10/2025. Tal circunstância não conduz ao restabelecimento do benefício anteriormente cessado. Ao contrário, revela-se compatível com a conclusão pericial de que a incapacidade decorreu de agravamento superveniente do quadro psiquiátrico, surgido apenas em junho de 2025, não demonstrando que a incapacidade persistia desde a cessação do benefício ocorrida em 05/12/2023. Assim, não restou comprovada a alegada ilegalidade da cessação administrativa do benefício objeto da presente demanda. Após a complementação do laudo pericial, a parte autora juntou documentos médicos referentes à internação psiquiátrica ocorrida entre 19/05/2026 e 05/06/2026, em razão de ideação suicida, bem como relatório de alta recomendando continuidade do tratamento e afastamento das atividades laborais. Referidos documentos, entretanto, retratam quadro clínico significativamente posterior ao período controvertido nestes autos. Embora evidenciem a persistência ou eventual agravamento posterior da enfermidade psiquiátrica, não possuem aptidão para infirmar a conclusão pericial quanto à inexistência de incapacidade laboral no período compreendido entre a cessação administrativa do benefício e a data de início da incapacidade fixada pela expert, tampouco demonstram que a incapacidade reconhecida em 2025 já existia por ocasião da cessação administrativa ocorrida em dezembro de 2023. Desse modo, não restou demonstrado o direito ao restabelecimento do benefício pretendido. Também não merece acolhimento o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Isso porque a perícia judicial concluiu expressamente pela existência de incapacidade temporária, consignando haver possibilidade de recuperação mediante tratamento especializado e afastando a existência de incapacidade definitiva ou insuscetível de reabilitação. Pela mesma razão, improcede o pedido de concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a expert consignou que o autor permanece independente para os atos da vida diária e não necessita de assistência permanente de terceiros. Por fim, também não prospera o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Além de prejudicado diante da improcedência do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.300 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do referido dispositivo, razão pela qual inexiste fundamento para afastar sua aplicação. Diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que não foi demonstrada a continuidade da incapacidade laboral desde a cessação administrativa do benefício ocorrida em 05/12/2023, impondo-se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal