5006510-05.2026.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006510-05.2026.8.21.0023/RS AUTOR : LANCHERIA VALIATTI LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA BELASQUEM DE OLIVEIRA (OAB RS093059) ADVOGADO(A) : AFFONSO CELSO PUPE DA SILVEIRA NETO (OAB RS092346) AUTOR : D S TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA BELASQUEM DE OLIVEIRA (OAB RS093059) ADVOGADO(A) : AFFONSO CELSO PUPE DA SILVEIRA NETO (OAB RS092346) RÉU : ALESSANDRO LIMA ESCOTO ADVOGADO(A) : RAFAEL ROMEU PADILHA (OAB RS084378) RÉU : 56.262.862 JOSE OTAVIO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO FREITAS DE SOUZA (OAB RS080524) RÉU : 49.615.880 PAULO RENATO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO FREITAS DE SOUZA (OAB RS080524) RÉU : JEAN CARLOS BARBOSA GODINHO ADVOGADO(A) : ROGERIO FREITAS DE SOUZA (OAB RS080524) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, a respeito do pedido de extinção parcial do feito, formulado no evento 118, PET1 , em relação aos demandados LEOMAR, RICARDO e ZULMA, acolho-o. A parte autora indicou que firmou acordo extrajudicial com os réus, de modo que houve a perda de objeto superveniente ao ajuizamento da demanda. Assim, diante da perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. Custas pela parte autora, em razão do princípio da causalidade. Deixo de condenar em honorários. 2. Na decisão do evento 100, DESPADEC1 , deferiu-se o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte autora, ocasião em que foi determinado o seguinte: [...] Ante o exposto, defiro o pedido formulado para determinar a intimação pessoal do réu ALESSANDRO LIMA ESCOTO para que, no prazo de 72 horas, proceda à integral desobstrução da servidão de passagem e das vias de circulação comum interna do imóvel situado na Rua Engenheiro Heitor Amaro Barcelos, n. 67, Zona Portuária, Rio Grande/RS, retirando os seus veículos, caminhões, implementos, materiais e equipamentos estacionados ou depositados fora do perímetro estrito de sua ocupação residencial, bem como realize o desfazimento e remoção da nova estrutura metálica indicada na petição do evento 92, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e de responsabilização civil e criminal cabíveis . [...] Expedido mandado de intimação, que ainda não retornou cumprido, o requerido habilitou-se espontaneamente ao feito ( evento 115, PET1 ) e referiu, em síntese, que: a) malgrado a parte autora alegue que houve a instalação de uma nova estrutura metálica, não realizou qualquer obra ou construção que extrapole os limites da área que já ocupa há muitos anos; b) a estrutura metálica é, em verdade, um portão e telhas utilizados para delimitar a área de sua posse, a fim de garantir a segurança da área, sem avanço sobre a área comum ou de servidão; c) não há ação de imissão na posse ou reivindicatória movida em seu desfavor, tampouco esbulho ou turbação de sua parte; d) antes da compra da área pelo autor, o local já era utilizado para o estacionamento de caminhões, por duas entradas (A e B), sendo que o autor colocou uma barricada de pneus para impedir a entrada dos caminhões do réu na área "B", segundo imagem datada de 13/06/2026; e) em 23/07/2026, uma carreta de propriedade do autor foi colocada em frente às carretas do réu, obstruindo a passagem, além de ter instalado fios baixos que comprometem a passagem dos caminhões. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação na qual alega o persistente descumprimento da medida deferida, ao argumento de que o réu teria ciência inequívoca da determinação judicial desde 13/08/2026, data em que protocolou sua manifestação no evento 115, e que, transcorrido o prazo de 72 horas sem cumprimento, já estaria caracterizado o descumprimento, tornando devida a multa diária de R$ 1.000,00 a partir de 17/08/2026. Pediu, assim, a expedição de mandado de cumprimento coercitivo, determinando que o Oficial de Justiça proceda à imediata retirada dos caminhões, implementos e equipamentos que permaneçam sobre a servidão de passagem e áreas de circulação, bem como ao desfazimento, demolição, desmontagem e remoção da estrutura metálica cuja retirada já foi expressamente determinada ( evento 119, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). É o relato. Decido. Em relação ao pedido de cumprimento coercitivo, tenho que a medida pressupõe a demonstração atual e concreta do descumprimento da ordem judicial, ou seja, exige que os elementos trazidos aos autos indiquem, com suficiência, que a situação fática noticiada persiste após o prazo assinalado para cumprimento voluntário. No presente caso, a parte autora refere que a decisão do evento 100, DESPADEC1 teria determinado expressamente a retirada da estrutura metálica e dos caminhões em prazo determinado. Ocorre que não há nos autos, até o momento, prova técnica idônea que permita afirmar, com segurança, que a estrutura metálica se encontra fora dos limites da área ocupada pelo réu. Com efeito, as imagens acostadas nos eventos anteriores e as fotografias do evento 119, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , embora demonstrem a presença de caminhões e estruturas, não são suficientes, por si sós, para delimitar com precisão o perímetro exato da ocupação do réu e confirmar o extrapolamento alegado. Nesse ponto, a manifestação da parte autora não veio acompanhada de qualquer laudo técnico, levantamento topográfico ou delimitação objetiva que permitisse distinguir o que está dentro e o que está fora do perímetro de ocupação do réu, sendo seu ônus demonstrar o descumprimento da medida, especialmente quando o requerido se apresentou espontaneamente e indicou que apenas delimitou a área já ocupada, indicando, ainda, que não foi citado em qualquer ação judicial de imissão na posse ajuizada em seu desfavor. Além disso, a medida coercitiva requerida pelas autoras tem caráter particularmente gravoso, porquanto envolve demolição e remoção forçada de estruturas e retirada de veículos de terceiro, o que pode gerar perigo de irreversibilidade. Ademais, vale ponderar que a última manifestação da parte requerida ( evento 115, PET1 ) e as imagens ali anexadas, somadas à divergência fática existente entre as partes quanto aos limites da área ocupada pelo réu, revelam controvérsia fática relevante que não pode ser dirimida sumariamente. Por essas razões, indefiro o pedido de expedição de mandado de cumprimento coercitivo formulado no evento 119, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , por ausência de prova técnica suficiente a demonstrar, com segurança, o extrapolamento dos limites possessórios do réu Alessandro e, por conseguinte, a caracterização do descumprimento da tutela deferida. Contudo, considerando que a controvérsia acerca dos limites da área ocupada pelo réu constitui o nó central da presente discussão, determino a realização de perícia , para que se certifique, com precisão e imagens, a configuração atual da área, identificando e documentando a posição da estrutura metálica, dos veículos e dos caminhões em relação ao perímetro da ocupação do réu e às vias internas de circulação, incluindo a servidão de passagem instituída nos autos do processo 5027984-66.2025.8.21.0023/RS, evento 31, TERMOAUD1 , até mesmo para subsisidiar futuras alegações de descumprimento da tutela. 3. Nomeio, para tal fim, o profissional CHARLES ALENCAR SCHMIDT , que vai intimado para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários. Os honorários serão suportados pelas partes, na proporção de metade para os autores e metade para o réu ALESSANDRO LIMA ESCOTO , na forma do art. 95, caput, do CPC, haja vista que a medida foi tomada de ofício, ante a controvérsia a respeito das áreas efetivamente ocupadas e da suposta intervenção na área comum. Sobrevindo a proposta de honorários, intimem-se as partes para que efetuem o recolhimento da verba, na proporção antes indicada, no prazo de 10 dias. Com os depósitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data e horário da diligência nos autos, com antecedência suficiente para a intimação das partes. Fica autorizada, na forma do art. 465, § 4º, do CPC, a liberação de 50% da quantia em favor do perito, caso requerido. Após a realização do ato, fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial. Vão intimadas as partes para fins do art. 465, § 1º, do CPC (apresentação de quesitos/assistentes técnicos). 4. Reitero, por fim, que a tutela de urgência deferida no evento 16 permanece em pleno vigor, devendo todos os réus, incluindo Alessandro Lima Escoto , absterem-se de praticar atos que extrapolem os limites de suas respectivas ocupações e de obstruir as áreas de circulação e a servidão de passagem, sob pena de multa e demais medidas coercitivas. Vão intimadas as partes.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 49.615.880 PAULO RENATO SANTOS DA SILVA
Réu 56.262.862 JOSE OTAVIO SANTOS DA SILVA
Réu ALESSANDRO LIMA ESCOTO
Autor D S TRANSPORTES LTDA
Réu JEAN CARLOS BARBOSA GODINHO
Autor LANCHERIA VALIATTI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO FREITAS DE SOUZA
OAB: 80524/RS
CAROLINA BELASQUEM DE OLIVEIRA
OAB: 93059/RS
RAFAEL ROMEU PADILHA
OAB: 84378/RS
AFFONSO CELSO PUPE DA SILVEIRA NETO
OAB: 92346/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006510-05.2026.8.21.0023/RS AUTOR : LANCHERIA VALIATTI LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA BELASQUEM DE OLIVEIRA (OAB RS093059) ADVOGADO(A) : AFFONSO CELSO PUPE DA SILVEIRA NETO (OAB RS092346) AUTOR : D S TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA BELASQUEM DE OLIVEIRA (OAB RS093059) ADVOGADO(A) : AFFONSO CELSO PUPE DA SILVEIRA NETO (OAB RS092346) RÉU : ALESSANDRO LIMA ESCOTO ADVOGADO(A) : RAFAEL ROMEU PADILHA (OAB RS084378) RÉU : 56.262.862 JOSE OTAVIO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO FREITAS DE SOUZA (OAB RS080524) RÉU : 49.615.880 PAULO RENATO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO FREITAS DE SOUZA (OAB RS080524) RÉU : JEAN CARLOS BARBOSA GODINHO ADVOGADO(A) : ROGERIO FREITAS DE SOUZA (OAB RS080524) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, a respeito do pedido de extinção parcial do feito, formulado no evento 118, PET1 , em relação aos demandados LEOMAR, RICARDO e ZULMA, acolho-o. A parte autora indicou que firmou acordo extrajudicial com os réus, de modo que houve a perda de objeto superveniente ao ajuizamento da demanda. Assim, diante da perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. Custas pela parte autora, em razão do princípio da causalidade. Deixo de condenar em honorários. 2. Na decisão do evento 100, DESPADEC1 , deferiu-se o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte autora, ocasião em que foi determinado o seguinte: [...] Ante o exposto, defiro o pedido formulado para determinar a intimação pessoal do réu ALESSANDRO LIMA ESCOTO para que, no prazo de 72 horas, proceda à integral desobstrução da servidão de passagem e das vias de circulação comum interna do imóvel situado na Rua Engenheiro Heitor Amaro Barcelos, n. 67, Zona Portuária, Rio Grande/RS, retirando os seus veículos, caminhões, implementos, materiais e equipamentos estacionados ou depositados fora do perímetro estrito de sua ocupação residencial, bem como realize o desfazimento e remoção da nova estrutura metálica indicada na petição do evento 92, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e de responsabilização civil e criminal cabíveis . [...] Expedido mandado de intimação, que ainda não retornou cumprido, o requerido habilitou-se espontaneamente ao feito ( evento 115, PET1 ) e referiu, em síntese, que: a) malgrado a parte autora alegue que houve a instalação de uma nova estrutura metálica, não realizou qualquer obra ou construção que extrapole os limites da área que já ocupa há muitos anos; b) a estrutura metálica é, em verdade, um portão e telhas utilizados para delimitar a área de sua posse, a fim de garantir a segurança da área, sem avanço sobre a área comum ou de servidão; c) não há ação de imissão na posse ou reivindicatória movida em seu desfavor, tampouco esbulho ou turbação de sua parte; d) antes da compra da área pelo autor, o local já era utilizado para o estacionamento de caminhões, por duas entradas (A e B), sendo que o autor colocou uma barricada de pneus para impedir a entrada dos caminhões do réu na área "B", segundo imagem datada de 13/06/2026; e) em 23/07/2026, uma carreta de propriedade do autor foi colocada em frente às carretas do réu, obstruindo a passagem, além de ter instalado fios baixos que comprometem a passagem dos caminhões. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação na qual alega o persistente descumprimento da medida deferida, ao argumento de que o réu teria ciência inequívoca da determinação judicial desde 13/08/2026, data em que protocolou sua manifestação no evento 115, e que, transcorrido o prazo de 72 horas sem cumprimento, já estaria caracterizado o descumprimento, tornando devida a multa diária de R$ 1.000,00 a partir de 17/08/2026. Pediu, assim, a expedição de mandado de cumprimento coercitivo, determinando que o Oficial de Justiça proceda à imediata retirada dos caminhões, implementos e equipamentos que permaneçam sobre a servidão de passagem e áreas de circulação, bem como ao desfazimento, demolição, desmontagem e remoção da estrutura metálica cuja retirada já foi expressamente determinada ( evento 119, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). É o relato. Decido. Em relação ao pedido de cumprimento coercitivo, tenho que a medida pressupõe a demonstração atual e concreta do descumprimento da ordem judicial, ou seja, exige que os elementos trazidos aos autos indiquem, com suficiência, que a situação fática noticiada persiste após o prazo assinalado para cumprimento voluntário. No presente caso, a parte autora refere que a decisão do evento 100, DESPADEC1 teria determinado expressamente a retirada da estrutura metálica e dos caminhões em prazo determinado. Ocorre que não há nos autos, até o momento, prova técnica idônea que permita afirmar, com segurança, que a estrutura metálica se encontra fora dos limites da área ocupada pelo réu. Com efeito, as imagens acostadas nos eventos anteriores e as fotografias do evento 119, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , embora demonstrem a presença de caminhões e estruturas, não são suficientes, por si sós, para delimitar com precisão o perímetro exato da ocupação do réu e confirmar o extrapolamento alegado. Nesse ponto, a manifestação da parte autora não veio acompanhada de qualquer laudo técnico, levantamento topográfico ou delimitação objetiva que permitisse distinguir o que está dentro e o que está fora do perímetro de ocupação do réu, sendo seu ônus demonstrar o descumprimento da medida, especialmente quando o requerido se apresentou espontaneamente e indicou que apenas delimitou a área já ocupada, indicando, ainda, que não foi citado em qualquer ação judicial de imissão na posse ajuizada em seu desfavor. Além disso, a medida coercitiva requerida pelas autoras tem caráter particularmente gravoso, porquanto envolve demolição e remoção forçada de estruturas e retirada de veículos de terceiro, o que pode gerar perigo de irreversibilidade. Ademais, vale ponderar que a última manifestação da parte requerida ( evento 115, PET1 ) e as imagens ali anexadas, somadas à divergência fática existente entre as partes quanto aos limites da área ocupada pelo réu, revelam controvérsia fática relevante que não pode ser dirimida sumariamente. Por essas razões, indefiro o pedido de expedição de mandado de cumprimento coercitivo formulado no evento 119, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , por ausência de prova técnica suficiente a demonstrar, com segurança, o extrapolamento dos limites possessórios do réu Alessandro e, por conseguinte, a caracterização do descumprimento da tutela deferida. Contudo, considerando que a controvérsia acerca dos limites da área ocupada pelo réu constitui o nó central da presente discussão, determino a realização de perícia , para que se certifique, com precisão e imagens, a configuração atual da área, identificando e documentando a posição da estrutura metálica, dos veículos e dos caminhões em relação ao perímetro da ocupação do réu e às vias internas de circulação, incluindo a servidão de passagem instituída nos autos do processo 5027984-66.2025.8.21.0023/RS, evento 31, TERMOAUD1 , até mesmo para subsisidiar futuras alegações de descumprimento da tutela. 3. Nomeio, para tal fim, o profissional CHARLES ALENCAR SCHMIDT , que vai intimado para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários. Os honorários serão suportados pelas partes, na proporção de metade para os autores e metade para o réu ALESSANDRO LIMA ESCOTO , na forma do art. 95, caput, do CPC, haja vista que a medida foi tomada de ofício, ante a controvérsia a respeito das áreas efetivamente ocupadas e da suposta intervenção na área comum. Sobrevindo a proposta de honorários, intimem-se as partes para que efetuem o recolhimento da verba, na proporção antes indicada, no prazo de 10 dias. Com os depósitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data e horário da diligência nos autos, com antecedência suficiente para a intimação das partes. Fica autorizada, na forma do art. 465, § 4º, do CPC, a liberação de 50% da quantia em favor do perito, caso requerido. Após a realização do ato, fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial. Vão intimadas as partes para fins do art. 465, § 1º, do CPC (apresentação de quesitos/assistentes técnicos). 4. Reitero, por fim, que a tutela de urgência deferida no evento 16 permanece em pleno vigor, devendo todos os réus, incluindo Alessandro Lima Escoto , absterem-se de praticar atos que extrapolem os limites de suas respectivas ocupações e de obstruir as áreas de circulação e a servidão de passagem, sob pena de multa e demais medidas coercitivas. Vão intimadas as partes.