Detalhe do processo

5006509-47.2026.4.03.6104

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006509-47.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: GABRIEL VICENTE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741 IMPETRADO: ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO, UNIÃO FEDERAL, REITORA DA UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO - UNAERP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GABRIEL VICENTE OLIVEIRA, qualificado nos autos, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO – UNAERP, por meio do qual pretende obter, em síntese, a antecipação de sua colação de grau no Curso de Medicina, com a consequente expedição do diploma de graduação ou documento equivalente apto a comprovar a conclusão do curso, a fim de viabilizar sua posse em concurso público para o cargo de Médico da Estratégia Saúde da Família do Município de Serro/MG. Alega o impetrante ser acadêmico concluinte do Curso de Medicina da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, matrícula nº 768730, encontrando-se regularmente matriculado na 12ª etapa do curso, correspondente ao último semestre letivo da graduação, com previsão ordinária de conclusão em dezembro de 2026. Sustenta que iniciou sua formação médica junto à instituição estrangeira Universidad Privada María Serrana, no Paraguai, onde cursou os oito primeiros semestres da graduação, com integral aproveitamento acadêmico, cumprindo aproximadamente 3.800 horas de formação médica posteriormente aproveitadas pela instituição impetrada quando de sua transferência acadêmica em junho de 2022. Afirma que, após seu ingresso na universidade impetrada, concluiu regularmente o ciclo clínico e o internato médico, sem qualquer registro de reprovação ao longo de sua trajetória acadêmica, mantendo rendimento considerado satisfatório e histórico escolar compatível com elevado aproveitamento. Relata que, no semestre letivo de 2026/2, está matriculado nos módulos finais do internato médico, abrangendo os internatos em Pediatria II, Saúde Coletiva, Saúde Mental II, Clínica Médica II, Medicina de Família e Comunidade IV e Estágio Eletivo. Aduz que parte substancial dessas atividades já foi concluída, inclusive o módulo de Pediatria II, correspondente a 272 horas, circunstância que elevaria seu percentual efetivo de integralização para patamar superior a 90% da carga horária exigida pela instituição. Sustenta que permanecem pendentes apenas parcelas residuais dos rodízios finais do internato médico. Afirma que o histórico escolar emitido pela instituição registra a integralização de 6.749 horas de um total de 7.565 horas previstas na matriz curricular da universidade, correspondendo a aproximadamente 89,21% da carga horária institucional. Acrescenta, contudo, que referido percentual não contempla atividades posteriormente concluídas nem as disciplinas integralmente aproveitadas da instituição de origem, sustentando que já teria cumprido aproximadamente 10.041 horas de formação acadêmica, quantitativo superior à carga horária mínima nacional atualmente exigida para os cursos de Medicina. Alega possuir extensa participação em atividades acadêmicas extracurriculares, monitorias, projetos de extensão universitária, ligas acadêmicas e cursos de capacitação voltados principalmente à Atenção Primária à Saúde, Estratégia Saúde da Família, Saúde Pública e Doenças Infectocontagiosas, totalizando aproximadamente 1.768 horas de atividades complementares. Acrescenta ter sido aprovado em concursos públicos para o cargo de Médico da Estratégia Saúde da Família promovidos pelos Municípios de Itanhandu/MG e Serro/MG, destacando, quanto a este último, aprovação obtida no Edital nº 01/2025, organizado pelo Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa – IBGP, circunstância que demanda a apresentação de diploma de graduação para investidura no cargo público. Relata ter formulado requerimento administrativo à instituição impetrada visando à antecipação da colação de grau, o qual teria sido indeferido com fundamento na Portaria G.R. nº 04-A/2000, segundo a qual não podem participar da colação de grau estudantes que ainda não tenham integralizado integralmente a matriz curricular do curso. Sustenta que a instituição deixou de observar a disciplina prevista no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que autoriza a abreviação da duração do curso em caso de extraordinário aproveitamento acadêmico demonstrado por meio de avaliações específicas. Defende que a negativa administrativa configura ilegalidade e violação de direito líquido e certo, argumentando que a autonomia universitária não autoriza o afastamento ou esvaziamento de mecanismo expressamente previsto na legislação federal de ensino. Requer, em sede liminar, a determinação para que a autoridade impetrada promova imediatamente a colação de grau extraordinária do impetrante e providencie a emissão do diploma ou documento equivalente apto à comprovação da conclusão do curso. Subsidiariamente, requer a constituição de banca examinadora especial destinada à aferição de seu aproveitamento acadêmico, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. Requer ainda a expedição de ofícios ao Município de Serro/MG, ao Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa – IBGP e ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Sobreveio petição de comunicação de fato superveniente (id 603493093), por meio da qual o impetrante informa que formulou requerimento administrativo ao Município de Serro/MG visando à prorrogação dos prazos inicialmente fixados para apresentação de documentos, realização de perícia médica e posse no cargo para o qual foi aprovado. Sustenta que referido pedido foi integralmente deferido por decisão administrativa proferida pelo Secretário Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento do Município de Serro/MG, em 09/09/2026, passando a apresentação da documentação e a realização da perícia médica para 23/10/2026 e a posse para 03/11/2026 (id 603493095). Afirma que a prorrogação administrativa não afasta a urgência da tutela postulada nem elimina o risco de prejuízo à sua investidura no cargo, mas apenas amplia o lapso temporal disponível para adoção das providências acadêmicas necessárias à conclusão de sua formação. Sustenta que o fato novo reforça a plausibilidade de sua pretensão, uma vez que, até a nova data fixada para apresentação da documentação, terá integralizado parcela ainda maior das atividades práticas remanescentes do internato médico. Requer que a nova realidade fática seja considerada na apreciação da medida liminar. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles, destacam-se o histórico acadêmico emitido pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP (ID 603050117); a declaração de matrícula comprovando que o impetrante se encontra regularmente matriculado na 12ª etapa do Curso de Medicina (ID 603001377); o certificado de estudos expedido pela Universidad Privada María Serrana, referente às disciplinas cursadas anteriormente pelo impetrante no Paraguai (ID 602949203); o calendário acadêmico da 12ª etapa do Curso de Medicina (ID 602948200); o manual acadêmico referente ao internato médico do semestre letivo de 2026/2 (ID 602950202); os gráficos demonstrativos do percentual de integralização curricular e do percentual de aprovação das disciplinas (IDs 602949238 e 602949232); a declaração relativa à participação do impetrante como facilitador do Projeto ConectaSUS (ID 603050119); a carta de agradecimento expedida por unidade da rede estadual de ensino em razão de sua participação em atividades de extensão universitária (ID 602949223); e o conjunto de certificados de cursos de capacitação, extensão e aperfeiçoamento acadêmico apresentados pelo impetrante (ID 602949221). Foram igualmente juntados o atestado médico (ID 602948199) e o laudo psicológico (ID 602949250), apresentados para comprovação da condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista. No que se refere ao concurso público que fundamenta a pretensão deduzida nos autos, foram apresentados o edital do Concurso Público promovido pelo Município de Serro/MG (ID 603001382); os documentos relativos à classificação obtida pelo impetrante no referido certame (IDs 602949210 e 602949208); a convocação expedida pelo Município de Serro/MG para apresentação da documentação necessária à investidura no cargo (ID 603050849); bem como o edital e a documentação relacionada à aprovação do impetrante no Concurso Público promovido pelo Município de Itanhandu/MG (IDs 603050121 e 603050122). Também instruem a petição inicial o requerimento administrativo apresentado pelo impetrante perante a instituição de ensino visando à antecipação da colação de grau (ID 603001375); a mensagem eletrônica encaminhada à Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP com igual finalidade (ID 603001384); e a Portaria G.R. nº 04-A/2000, apontada como fundamento para o indeferimento administrativo do pedido (ID 602950208). Custas processuais iniciais foram recolhidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro o pedido de tramitação prioritária formulado pelo impetrante, diante da documentação médica apresentada. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009, a saber, o fundamento relevante e o perigo de ineficácia caso a tutela de urgência seja concedida somente na sentença. Vale dizer que devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, fumus boni iuris e periculum in mora (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 2008. P. 83.) De acordo com a doutrina, “Fundamento relevante faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do dever-poder geral de antecipação, é descrito pela expressão prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal” (Cássio Scarpinella Bueno, A Nova Lei do Mandado de Segurança, Ed. Saraiva, 2009, p. 40). Tecidas as considerações iniciais e brevemente relatadas, passo ao exame do pedido liminar, sob a análise do primeiro requisito, o fundamento relevante. Cotejando as alegações do impetrante, escoradas nos documentos que instruíram a inicial, com o teor das informações prestadas pela autoridade coatora, verifico, em exame de cognição prefacial, a presença de fundamento relevante para a concessão da medida liminar. A controvérsia submetida a exame não diz respeito, ao menos neste momento processual, ao reconhecimento definitivo do direito do impetrante à abreviação do Curso de Medicina ou à imediata outorga do grau acadêmico pretendido. A questão central, a meu sentir, consiste em verificar se há elementos suficientes para determinar à instituição de ensino a observância do procedimento excepcional previsto pelo art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. Referido dispositivo estabelece que os alunos que demonstrem extraordinário aproveitamento nos estudos, aferido mediante provas e outros instrumentos específicos de avaliação aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos. A disciplina legal revela inequívoca opção do legislador pela existência de mecanismo excepcional destinado a compatibilizar a duração ordinária dos cursos superiores com situações acadêmicas igualmente excepcionais. Ao mesmo tempo em que preserva a autonomia universitária quanto à definição dos critérios técnicos de avaliação, a legislação assegura ao estudante a possibilidade jurídica de submeter-se ao procedimento excepcional nela previsto. A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal constitui garantia institucional de inegável relevância para o sistema nacional de ensino superior. Todavia, não possui natureza absoluta, devendo ser exercida dentro dos limites traçados pela própria Constituição e pela legislação de regência. A autonomia universitária representa poder de auto-organização acadêmica e administrativa, mas não autoriza a instituição de ensino a se dissociar das diretrizes gerais estabelecidas pelo ordenamento jurídico nacional. Sob essa perspectiva, a adoção de norma interna que inviabilize, de forma abstrata e generalizada, a apreciação de pedidos formulados com fundamento no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 suscita fundada dúvida quanto à sua compatibilidade com o regime jurídico do ensino superior. Os documentos acostados à inicial demonstram, em princípio, que o impetrante se encontra matriculado no último semestre do Curso de Medicina, tendo integralizado parcela substancial da carga horária exigida, sem histórico de reprovação, apresentando significativa participação em atividades acadêmicas complementares e contando com aprovação em concursos públicos para o exercício da profissão médica. Evidentemente, tais elementos não autorizam, por si sós, o reconhecimento automático do alegado extraordinário aproveitamento acadêmico. Todavia, mostram-se suficientes para conferir plausibilidade à pretensão de submissão ao procedimento legal específico destinado justamente à aferição desse requisito. Cumpre observar que a controvérsia dos autos não se resume à simples incidência do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 nem à pretensão de afastamento da autonomia universitária constitucionalmente assegurada. Ao contrário, compete às instituições de ensino superior, inclusive às universidades, estabelecer os critérios acadêmicos destinados à aferição do extraordinário aproveitamento nos estudos e à eventual abreviação da duração dos cursos, em decorrência da autonomia didático-científica assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. A definição dos instrumentos de avaliação, da composição da banca examinadora e dos parâmetros pedagógicos aplicáveis insere-se, em princípio, no âmbito de atuação da própria instituição de ensino. Ocorre que, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que a questão submetida à apreciação judicial não diz respeito ao resultado de avaliação acadêmica regularmente realizada nem à discordância quanto aos critérios pedagógicos adotados pela instituição de ensino. Conforme se extrai da documentação juntada aos autos, a Portaria G.R. nº 04-A/2000 (602950209), da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, estabelece que não serão admitidos à colação de grau alunos que não tenham realizado a integralização completa e cabal da matriz curricular do curso, condicionando a própria participação no ato de colação ao prévio cumprimento integral de todas as exigências curriculares. Em princípio, a regulamentação interna adotada pela instituição não se limita a disciplinar os critérios de aferição do extraordinário aproveitamento acadêmico, mas parece afastar, de forma prévia, a possibilidade de submissão do estudante ao procedimento excepcional previsto no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, uma vez que exige, para a própria colação de grau, a integralização completa do curso. Nessa perspectiva, a discussão posta nos autos não envolve a substituição do juízo acadêmico da universidade pelo Poder Judiciário, mas a alegação de que a regulamentação interna estaria impedindo, desde logo, a instauração do procedimento destinado justamente à avaliação da situação excepcional contemplada pela legislação federal. Assim, preservada a autonomia universitária quanto à definição dos critérios pedagógicos e quanto à própria avaliação do alegado extraordinário aproveitamento acadêmico, mostra-se relevante examinar, em sede de cognição sumária, se a disciplina interna adotada pela instituição é compatível com a existência do mecanismo excepcional previsto pelo art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, especialmente quando utilizada para inviabilizar, em tese, o acesso do estudante ao procedimento de avaliação correspondente. No caso concreto, mostra-se particularmente relevante o fato de que parte expressiva da carga horária ainda pendente refere-se justamente a atividades do internato médico. O internato não constitui simples formalidade administrativa ou requisito burocrático de conclusão do curso. Trata-se de etapa curricular dotada de relevante conteúdo formativo, voltada à consolidação das competências práticas indispensáveis ao exercício profissional. Por essa razão, não se mostra prudente, em sede de cognição sumária, substituir integralmente o procedimento acadêmico previsto em lei mediante determinação judicial de colação de grau imediata. Embora o fato superveniente comunicado pelo impetrante tenha afastado o risco de perecimento imediato inicialmente alegado, permanece atual a necessidade de adoção célere das providências acadêmicas necessárias para viabilizar eventual abreviação do curso. Com efeito, a decisão administrativa do Município de Serro/MG prorrogou a apresentação documental e a realização da perícia médica para 23/10/2026, bem como a posse para 03/11/2026. A existência desse novo cronograma não elimina a urgência. Ao contrário, evidencia que eventual constituição de banca examinadora, realização de avaliação, divulgação de resultados e adoção de providências acadêmicas subsequentes demandarão lapso temporal incompatível com eventual postergação indefinida do exame jurisdicional. Por outro lado, a liminar ora concedida apresenta reduzido grau de irreversibilidade. Não se está determinando a expedição imediata de diploma, a outorga de grau acadêmico nem o registro profissional do impetrante perante o Conselho Regional de Medicina. Busca-se apenas assegurar a efetiva instauração e conclusão, em prazo razoável, do procedimento previsto na própria legislação educacional federal. Não se mostram adequados, neste momento processual, os pedidos dirigidos ao Município de Serro/MG, ao Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa – IBGP ou ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Além de não integrarem a presente relação processual, tais entidades não figuram como responsáveis pelo ato apontado como coator, razão pela qual eventual provimento dessa natureza extrapolaria os limites objetivos e subjetivos da impetração. Diante desse contexto, revela-se adequada solução intermediária apta a preservar simultaneamente a autonomia universitária e a efetividade do procedimento excepcional previsto pelo art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que: Constitua banca examinadora especial destinada à análise do pedido formulado pelo impetrante com fundamento no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da ciência desta decisão; Realize a avaliação correspondente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a constituição da banca examinadora; Divulgue o resultado da avaliação no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após sua realização; Em caso de aprovação do impetrante na avaliação realizada, adote, sem demora injustificada, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências administrativas pertinentes ao procedimento de abreviação do curso, colação de grau e emissão da documentação acadêmica correspondente, observadas as normas institucionais aplicáveis e o resultado obtido. Defiro o pedido de tramitação prioritária formulado pelo impetrante, diante da documentação médica apresentada. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente decisão e prestação das informações legais. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e ao Ministério Público Federal. Após, tornem os autos para sentença. Intimem-se, pessoalmente, por meio de oficial de justiça avaliador federal, em regime de plantão judiciário (prioridade de tramitação), com urgência. Santos, data e assinatura eletrônicas. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL VICENTE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO

OAB: 47741/CE

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006509-47.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: GABRIEL VICENTE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741 IMPETRADO: ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO, UNIÃO FEDERAL, REITORA DA UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO - UNAERP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GABRIEL VICENTE OLIVEIRA, qualificado nos autos, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO – UNAERP, por meio do qual pretende obter, em síntese, a antecipação de sua colação de grau no Curso de Medicina, com a consequente expedição do diploma de graduação ou documento equivalente apto a comprovar a conclusão do curso, a fim de viabilizar sua posse em concurso público para o cargo de Médico da Estratégia Saúde da Família do Município de Serro/MG. Alega o impetrante ser acadêmico concluinte do Curso de Medicina da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, matrícula nº 768730, encontrando-se regularmente matriculado na 12ª etapa do curso, correspondente ao último semestre letivo da graduação, com previsão ordinária de conclusão em dezembro de 2026. Sustenta que iniciou sua formação médica junto à instituição estrangeira Universidad Privada María Serrana, no Paraguai, onde cursou os oito primeiros semestres da graduação, com integral aproveitamento acadêmico, cumprindo aproximadamente 3.800 horas de formação médica posteriormente aproveitadas pela instituição impetrada quando de sua transferência acadêmica em junho de 2022. Afirma que, após seu ingresso na universidade impetrada, concluiu regularmente o ciclo clínico e o internato médico, sem qualquer registro de reprovação ao longo de sua trajetória acadêmica, mantendo rendimento considerado satisfatório e histórico escolar compatível com elevado aproveitamento. Relata que, no semestre letivo de 2026/2, está matriculado nos módulos finais do internato médico, abrangendo os internatos em Pediatria II, Saúde Coletiva, Saúde Mental II, Clínica Médica II, Medicina de Família e Comunidade IV e Estágio Eletivo. Aduz que parte substancial dessas atividades já foi concluída, inclusive o módulo de Pediatria II, correspondente a 272 horas, circunstância que elevaria seu percentual efetivo de integralização para patamar superior a 90% da carga horária exigida pela instituição. Sustenta que permanecem pendentes apenas parcelas residuais dos rodízios finais do internato médico. Afirma que o histórico escolar emitido pela instituição registra a integralização de 6.749 horas de um total de 7.565 horas previstas na matriz curricular da universidade, correspondendo a aproximadamente 89,21% da carga horária institucional. Acrescenta, contudo, que referido percentual não contempla atividades posteriormente concluídas nem as disciplinas integralmente aproveitadas da instituição de origem, sustentando que já teria cumprido aproximadamente 10.041 horas de formação acadêmica, quantitativo superior à carga horária mínima nacional atualmente exigida para os cursos de Medicina. Alega possuir extensa participação em atividades acadêmicas extracurriculares, monitorias, projetos de extensão universitária, ligas acadêmicas e cursos de capacitação voltados principalmente à Atenção Primária à Saúde, Estratégia Saúde da Família, Saúde Pública e Doenças Infectocontagiosas, totalizando aproximadamente 1.768 horas de atividades complementares. Acrescenta ter sido aprovado em concursos públicos para o cargo de Médico da Estratégia Saúde da Família promovidos pelos Municípios de Itanhandu/MG e Serro/MG, destacando, quanto a este último, aprovação obtida no Edital nº 01/2025, organizado pelo Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa – IBGP, circunstância que demanda a apresentação de diploma de graduação para investidura no cargo público. Relata ter formulado requerimento administrativo à instituição impetrada visando à antecipação da colação de grau, o qual teria sido indeferido com fundamento na Portaria G.R. nº 04-A/2000, segundo a qual não podem participar da colação de grau estudantes que ainda não tenham integralizado integralmente a matriz curricular do curso. Sustenta que a instituição deixou de observar a disciplina prevista no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que autoriza a abreviação da duração do curso em caso de extraordinário aproveitamento acadêmico demonstrado por meio de avaliações específicas. Defende que a negativa administrativa configura ilegalidade e violação de direito líquido e certo, argumentando que a autonomia universitária não autoriza o afastamento ou esvaziamento de mecanismo expressamente previsto na legislação federal de ensino. Requer, em sede liminar, a determinação para que a autoridade impetrada promova imediatamente a colação de grau extraordinária do impetrante e providencie a emissão do diploma ou documento equivalente apto à comprovação da conclusão do curso. Subsidiariamente, requer a constituição de banca examinadora especial destinada à aferição de seu aproveitamento acadêmico, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. Requer ainda a expedição de ofícios ao Município de Serro/MG, ao Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa – IBGP e ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Sobreveio petição de comunicação de fato superveniente (id 603493093), por meio da qual o impetrante informa que formulou requerimento administrativo ao Município de Serro/MG visando à prorrogação dos prazos inicialmente fixados para apresentação de documentos, realização de perícia médica e posse no cargo para o qual foi aprovado. Sustenta que referido pedido foi integralmente deferido por decisão administrativa proferida pelo Secretário Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento do Município de Serro/MG, em 09/09/2026, passando a apresentação da documentação e a realização da perícia médica para 23/10/2026 e a posse para 03/11/2026 (id 603493095). Afirma que a prorrogação administrativa não afasta a urgência da tutela postulada nem elimina o risco de prejuízo à sua investidura no cargo, mas apenas amplia o lapso temporal disponível para adoção das providências acadêmicas necessárias à conclusão de sua formação. Sustenta que o fato novo reforça a plausibilidade de sua pretensão, uma vez que, até a nova data fixada para apresentação da documentação, terá integralizado parcela ainda maior das atividades práticas remanescentes do internato médico. Requer que a nova realidade fática seja considerada na apreciação da medida liminar. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles, destacam-se o histórico acadêmico emitido pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP (ID 603050117); a declaração de matrícula comprovando que o impetrante se encontra regularmente matriculado na 12ª etapa do Curso de Medicina (ID 603001377); o certificado de estudos expedido pela Universidad Privada María Serrana, referente às disciplinas cursadas anteriormente pelo impetrante no Paraguai (ID 602949203); o calendário acadêmico da 12ª etapa do Curso de Medicina (ID 602948200); o manual acadêmico referente ao internato médico do semestre letivo de 2026/2 (ID 602950202); os gráficos demonstrativos do percentual de integralização curricular e do percentual de aprovação das disciplinas (IDs 602949238 e 602949232); a declaração relativa à participação do impetrante como facilitador do Projeto ConectaSUS (ID 603050119); a carta de agradecimento expedida por unidade da rede estadual de ensino em razão de sua participação em atividades de extensão universitária (ID 602949223); e o conjunto de certificados de cursos de capacitação, extensão e aperfeiçoamento acadêmico apresentados pelo impetrante (ID 602949221). Foram igualmente juntados o atestado médico (ID 602948199) e o laudo psicológico (ID 602949250), apresentados para comprovação da condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista. No que se refere ao concurso público que fundamenta a pretensão deduzida nos autos, foram apresentados o edital do Concurso Público promovido pelo Município de Serro/MG (ID 603001382); os documentos relativos à classificação obtida pelo impetrante no referido certame (IDs 602949210 e 602949208); a convocação expedida pelo Município de Serro/MG para apresentação da documentação necessária à investidura no cargo (ID 603050849); bem como o edital e a documentação relacionada à aprovação do impetrante no Concurso Público promovido pelo Município de Itanhandu/MG (IDs 603050121 e 603050122). Também instruem a petição inicial o requerimento administrativo apresentado pelo impetrante perante a instituição de ensino visando à antecipação da colação de grau (ID 603001375); a mensagem eletrônica encaminhada à Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP com igual finalidade (ID 603001384); e a Portaria G.R. nº 04-A/2000, apontada como fundamento para o indeferimento administrativo do pedido (ID 602950208). Custas processuais iniciais foram recolhidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro o pedido de tramitação prioritária formulado pelo impetrante, diante da documentação médica apresentada. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009, a saber, o fundamento relevante e o perigo de ineficácia caso a tutela de urgência seja concedida somente na sentença. Vale dizer que devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, fumus boni iuris e periculum in mora (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 2008. P. 83.) De acordo com a doutrina, “Fundamento relevante faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do dever-poder geral de antecipação, é descrito pela expressão prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal” (Cássio Scarpinella Bueno, A Nova Lei do Mandado de Segurança, Ed. Saraiva, 2009, p. 40). Tecidas as considerações iniciais e brevemente relatadas, passo ao exame do pedido liminar, sob a análise do primeiro requisito, o fundamento relevante. Cotejando as alegações do impetrante, escoradas nos documentos que instruíram a inicial, com o teor das informações prestadas pela autoridade coatora, verifico, em exame de cognição prefacial, a presença de fundamento relevante para a concessão da medida liminar. A controvérsia submetida a exame não diz respeito, ao menos neste momento processual, ao reconhecimento definitivo do direito do impetrante à abreviação do Curso de Medicina ou à imediata outorga do grau acadêmico pretendido. A questão central, a meu sentir, consiste em verificar se há elementos suficientes para determinar à instituição de ensino a observância do procedimento excepcional previsto pelo art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. Referido dispositivo estabelece que os alunos que demonstrem extraordinário aproveitamento nos estudos, aferido mediante provas e outros instrumentos específicos de avaliação aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos. A disciplina legal revela inequívoca opção do legislador pela existência de mecanismo excepcional destinado a compatibilizar a duração ordinária dos cursos superiores com situações acadêmicas igualmente excepcionais. Ao mesmo tempo em que preserva a autonomia universitária quanto à definição dos critérios técnicos de avaliação, a legislação assegura ao estudante a possibilidade jurídica de submeter-se ao procedimento excepcional nela previsto. A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal constitui garantia institucional de inegável relevância para o sistema nacional de ensino superior. Todavia, não possui natureza absoluta, devendo ser exercida dentro dos limites traçados pela própria Constituição e pela legislação de regência. A autonomia universitária representa poder de auto-organização acadêmica e administrativa, mas não autoriza a instituição de ensino a se dissociar das diretrizes gerais estabelecidas pelo ordenamento jurídico nacional. Sob essa perspectiva, a adoção de norma interna que inviabilize, de forma abstrata e generalizada, a apreciação de pedidos formulados com fundamento no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 suscita fundada dúvida quanto à sua compatibilidade com o regime jurídico do ensino superior. Os documentos acostados à inicial demonstram, em princípio, que o impetrante se encontra matriculado no último semestre do Curso de Medicina, tendo integralizado parcela substancial da carga horária exigida, sem histórico de reprovação, apresentando significativa participação em atividades acadêmicas complementares e contando com aprovação em concursos públicos para o exercício da profissão médica. Evidentemente, tais elementos não autorizam, por si sós, o reconhecimento automático do alegado extraordinário aproveitamento acadêmico. Todavia, mostram-se suficientes para conferir plausibilidade à pretensão de submissão ao procedimento legal específico destinado justamente à aferição desse requisito. Cumpre observar que a controvérsia dos autos não se resume à simples incidência do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 nem à pretensão de afastamento da autonomia universitária constitucionalmente assegurada. Ao contrário, compete às instituições de ensino superior, inclusive às universidades, estabelecer os critérios acadêmicos destinados à aferição do extraordinário aproveitamento nos estudos e à eventual abreviação da duração dos cursos, em decorrência da autonomia didático-científica assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. A definição dos instrumentos de avaliação, da composição da banca examinadora e dos parâmetros pedagógicos aplicáveis insere-se, em princípio, no âmbito de atuação da própria instituição de ensino. Ocorre que, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que a questão submetida à apreciação judicial não diz respeito ao resultado de avaliação acadêmica regularmente realizada nem à discordância quanto aos critérios pedagógicos adotados pela instituição de ensino. Conforme se extrai da documentação juntada aos autos, a Portaria G.R. nº 04-A/2000 (602950209), da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, estabelece que não serão admitidos à colação de grau alunos que não tenham realizado a integralização completa e cabal da matriz curricular do curso, condicionando a própria participação no ato de colação ao prévio cumprimento integral de todas as exigências curriculares. Em princípio, a regulamentação interna adotada pela instituição não se limita a disciplinar os critérios de aferição do extraordinário aproveitamento acadêmico, mas parece afastar, de forma prévia, a possibilidade de submissão do estudante ao procedimento excepcional previsto no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, uma vez que exige, para a própria colação de grau, a integralização completa do curso. Nessa perspectiva, a discussão posta nos autos não envolve a substituição do juízo acadêmico da universidade pelo Poder Judiciário, mas a alegação de que a regulamentação interna estaria impedindo, desde logo, a instauração do procedimento destinado justamente à avaliação da situação excepcional contemplada pela legislação federal. Assim, preservada a autonomia universitária quanto à definição dos critérios pedagógicos e quanto à própria avaliação do alegado extraordinário aproveitamento acadêmico, mostra-se relevante examinar, em sede de cognição sumária, se a disciplina interna adotada pela instituição é compatível com a existência do mecanismo excepcional previsto pelo art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, especialmente quando utilizada para inviabilizar, em tese, o acesso do estudante ao procedimento de avaliação correspondente. No caso concreto, mostra-se particularmente relevante o fato de que parte expressiva da carga horária ainda pendente refere-se justamente a atividades do internato médico. O internato não constitui simples formalidade administrativa ou requisito burocrático de conclusão do curso. Trata-se de etapa curricular dotada de relevante conteúdo formativo, voltada à consolidação das competências práticas indispensáveis ao exercício profissional. Por essa razão, não se mostra prudente, em sede de cognição sumária, substituir integralmente o procedimento acadêmico previsto em lei mediante determinação judicial de colação de grau imediata. Embora o fato superveniente comunicado pelo impetrante tenha afastado o risco de perecimento imediato inicialmente alegado, permanece atual a necessidade de adoção célere das providências acadêmicas necessárias para viabilizar eventual abreviação do curso. Com efeito, a decisão administrativa do Município de Serro/MG prorrogou a apresentação documental e a realização da perícia médica para 23/10/2026, bem como a posse para 03/11/2026. A existência desse novo cronograma não elimina a urgência. Ao contrário, evidencia que eventual constituição de banca examinadora, realização de avaliação, divulgação de resultados e adoção de providências acadêmicas subsequentes demandarão lapso temporal incompatível com eventual postergação indefinida do exame jurisdicional. Por outro lado, a liminar ora concedida apresenta reduzido grau de irreversibilidade. Não se está determinando a expedição imediata de diploma, a outorga de grau acadêmico nem o registro profissional do impetrante perante o Conselho Regional de Medicina. Busca-se apenas assegurar a efetiva instauração e conclusão, em prazo razoável, do procedimento previsto na própria legislação educacional federal. Não se mostram adequados, neste momento processual, os pedidos dirigidos ao Município de Serro/MG, ao Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa – IBGP ou ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Além de não integrarem a presente relação processual, tais entidades não figuram como responsáveis pelo ato apontado como coator, razão pela qual eventual provimento dessa natureza extrapolaria os limites objetivos e subjetivos da impetração. Diante desse contexto, revela-se adequada solução intermediária apta a preservar simultaneamente a autonomia universitária e a efetividade do procedimento excepcional previsto pelo art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que: Constitua banca examinadora especial destinada à análise do pedido formulado pelo impetrante com fundamento no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da ciência desta decisão; Realize a avaliação correspondente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a constituição da banca examinadora; Divulgue o resultado da avaliação no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após sua realização; Em caso de aprovação do impetrante na avaliação realizada, adote, sem demora injustificada, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências administrativas pertinentes ao procedimento de abreviação do curso, colação de grau e emissão da documentação acadêmica correspondente, observadas as normas institucionais aplicáveis e o resultado obtido. Defiro o pedido de tramitação prioritária formulado pelo impetrante, diante da documentação médica apresentada. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente decisão e prestação das informações legais. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e ao Ministério Público Federal. Após, tornem os autos para sentença. Intimem-se, pessoalmente, por meio de oficial de justiça avaliador federal, em regime de plantão judiciário (prioridade de tramitação), com urgência. Santos, data e assinatura eletrônicas. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto