5006507-31.2019.8.21.0141
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006507-31.2019.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE : JOSE VANDER DA LUZ DIAS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CARLA HEMANUELE DANIEL PEREIRA BORNE DA SILVA (OAB RS112078) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. CONDUTOR DE VEÍCULO DE URGÊNCIA - SAMU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por rescisão antecipada de contrato administrativo temporário e de pagamento de adicional de insalubridade, formulados em face do Município de Xangri-Lá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de indenização por rescisão antecipada de contrato administrativo temporário; (ii) o direito ao adicional de insalubridade para o cargo de Condutor de Veículo de Urgência (SAMU). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato administrativo temporário possui natureza jurídico-administrativa, não se aplicando a legislação trabalhista, conforme jurisprudência do STF na ADI n. 3.395. 2. Não há previsão legal para indenização por rescisão antecipada em contratos temporários, conforme o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. 3. O adicional de insalubridade depende de previsão em lei municipal específica, não sendo suficiente a constatação fática de insalubridade por laudo pericial. 4. O cargo de Condutor de Veículo de Urgência (SAMU) não consta do rol de atividades insalubres previsto na legislação municipal, inviabilizando o pagamento do adicional. 5. O pagamento do adicional no primeiro mês do contrato, por erro, não gera direito adquirido nem reconhecimento tácito permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por rescisão antecipada de contrato administrativo temporário não é devida na ausência de previsão legal, e o adicional de insalubridade para servidores públicos municipais depende de previsão em lei municipal específica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. IX; Lei Municipal n. 419/1990, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3.395; STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.04.2018. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE VANDER DA LUZ DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA HEMANUELE DANIEL PEREIRA BORNE DA SILVA
OAB: 112078/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006507-31.2019.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE : JOSE VANDER DA LUZ DIAS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CARLA HEMANUELE DANIEL PEREIRA BORNE DA SILVA (OAB RS112078) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. CONDUTOR DE VEÍCULO DE URGÊNCIA - SAMU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por rescisão antecipada de contrato administrativo temporário e de pagamento de adicional de insalubridade, formulados em face do Município de Xangri-Lá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de indenização por rescisão antecipada de contrato administrativo temporário; (ii) o direito ao adicional de insalubridade para o cargo de Condutor de Veículo de Urgência (SAMU). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato administrativo temporário possui natureza jurídico-administrativa, não se aplicando a legislação trabalhista, conforme jurisprudência do STF na ADI n. 3.395. 2. Não há previsão legal para indenização por rescisão antecipada em contratos temporários, conforme o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. 3. O adicional de insalubridade depende de previsão em lei municipal específica, não sendo suficiente a constatação fática de insalubridade por laudo pericial. 4. O cargo de Condutor de Veículo de Urgência (SAMU) não consta do rol de atividades insalubres previsto na legislação municipal, inviabilizando o pagamento do adicional. 5. O pagamento do adicional no primeiro mês do contrato, por erro, não gera direito adquirido nem reconhecimento tácito permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por rescisão antecipada de contrato administrativo temporário não é devida na ausência de previsão legal, e o adicional de insalubridade para servidores públicos municipais depende de previsão em lei municipal específica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. IX; Lei Municipal n. 419/1990, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3.395; STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.04.2018. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.